0001288-90.2006.8.26.0642
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ubatuba - 1ª Vara
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001288-90.2006.8.26.0642 (642.01.2006.001288) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Gladstoni Tavares da Silva e outros - Gladstoni tavares da Silva - Vistos. 1. A controvérsia cinge-se à adequação da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial em face da impugnação manejada pela Fazenda Pública Estadual. De proêmio, no que tange à responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária, a questão já se encontra pacificada nestes autos. A prova técnica foi pleiteada de forma autônoma pela autora (Fazenda Pública), devendo esta arcar com o ônus financeiro de sua produção, exegese clara do art. 82 e do art. 95, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no caso o teor da Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na decisão pretérita que determinou a realização da prova (fl. 588). Tal verbete sumular é cristalino: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Superada a premissa da responsabilidade, passo à análise do quantum pretendido. Assiste razão, em tese, à tese jurídica da Procuradoria do Estado: as tabelas elaboradas por órgãos de classe (como o IBAPE) não ostentam natureza cogente ou vinculativa perante o Magistrado. O juiz é o destinatário da prova e o diretor do processo, cabendo-lhe arbitrar os honorários periciais sob a égide dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, no caso de entes públicos, da modicidade, avaliando a complexidade da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e a qualificação do profissional (art. 465, § 3º, do CPC). Todavia, o perito nomeado cumpriu rigorosamente os ditames do CPC, apresentando uma proposta de honorários minuciosamente fundamentada. O profissional justificou a necessidade de uma equipe de auxiliares técnicos para atuar em área de mata fechada, delineou um cronograma de campo de três dias, explicou a imperiosa necessidade de uso de GPS RTK para não exceder os limites da matrícula 16.322, e estratificou objetivamente as 30 horas de labor intelectual e investigativo (Prefeitura, Cartório, respostas a quesitos). Além disso, o perito demonstrou boa-fé processual ao abdicar do reajuste da tabela IBAPE de abril de 2025, mantendo o valor-base do ano de 2024 para não onerar excessivamente o processo. Em contrapartida, a impugnação da Fazenda Pública é genérica. O ente estatal limitou-se a invocar a não vinculação à tabela do IBAPE e a alegar que o valor de R$ 49.790,00 seria demasiadamente elevado. Não houve impugnação específica acerca do número de horas estimadas, da metragem da gleba, da dificuldade imposta pela topografia, tampouco foi apresentado qualquer cálculo alternativo ou orçamentos de outros profissionais que demonstrassem dissonância com a realidade de mercado praticada na Comarca de Ubatuba para perícias de igual envergadura. Na ausência de impugnação técnica e especificada que infirme o dimensionamento do trabalho declinado pelo perito, o pleito de redução desprovido de base material não merece acolhida, sob pena de aviltamento do trabalho do expert, que é auxiliar da justiça indispensável à escorreita resolução da lide demarcatória. Por fim, o pedido do perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos possui expressa guarida no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo medida razoável e necessária para o custeio de despesas operacionais preliminares (mobilização de equipe, transporte, locação/uso de equipamentos topográficos de precisão). 2. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os no montante de R$ 49.790,00 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa reais). 3. Para o prosseguimento do feito, determino: 3.1. Intime-se a requerente para que proceda ao depósito integral do valor ora homologado, em conta vinculada a este Juízo, no prazo improrrogável de 30 dias, sob as penas da lei processual e preclusão da prova por ela própria requerida. 3.2. Comprovado o depósito integral nos autos, expeça-se MLE no importe de 50% do valor em favor do perito, a título de adiantamento de despesas, observando-se os dados bancários fornecidos. 4. Ato contínuo à expedição do MLE, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local de início da produção da prova (art. 474 do CPC). 5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONÇALVES (OAB 345737/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Réu GLADSTONI TAVARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA
OAB: 299520/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONÇALVES
OAB: 345737/SP
REGINA GADDUCCI
OAB: 130485/SP
CECÍLIA LOPES DOS SANTOS
OAB: 155633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001288-90.2006.8.26.0642 (642.01.2006.001288) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Gladstoni Tavares da Silva e outros - Gladstoni tavares da Silva - Vistos. 1. A controvérsia cinge-se à adequação da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial em face da impugnação manejada pela Fazenda Pública Estadual. De proêmio, no que tange à responsabilidade pelo adiantamento da verba honorária, a questão já se encontra pacificada nestes autos. A prova técnica foi pleiteada de forma autônoma pela autora (Fazenda Pública), devendo esta arcar com o ônus financeiro de sua produção, exegese clara do art. 82 e do art. 95, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, vigora no caso o teor da Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na decisão pretérita que determinou a realização da prova (fl. 588). Tal verbete sumular é cristalino: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Superada a premissa da responsabilidade, passo à análise do quantum pretendido. Assiste razão, em tese, à tese jurídica da Procuradoria do Estado: as tabelas elaboradas por órgãos de classe (como o IBAPE) não ostentam natureza cogente ou vinculativa perante o Magistrado. O juiz é o destinatário da prova e o diretor do processo, cabendo-lhe arbitrar os honorários periciais sob a égide dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, no caso de entes públicos, da modicidade, avaliando a complexidade da causa, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e a qualificação do profissional (art. 465, § 3º, do CPC). Todavia, o perito nomeado cumpriu rigorosamente os ditames do CPC, apresentando uma proposta de honorários minuciosamente fundamentada. O profissional justificou a necessidade de uma equipe de auxiliares técnicos para atuar em área de mata fechada, delineou um cronograma de campo de três dias, explicou a imperiosa necessidade de uso de GPS RTK para não exceder os limites da matrícula 16.322, e estratificou objetivamente as 30 horas de labor intelectual e investigativo (Prefeitura, Cartório, respostas a quesitos). Além disso, o perito demonstrou boa-fé processual ao abdicar do reajuste da tabela IBAPE de abril de 2025, mantendo o valor-base do ano de 2024 para não onerar excessivamente o processo. Em contrapartida, a impugnação da Fazenda Pública é genérica. O ente estatal limitou-se a invocar a não vinculação à tabela do IBAPE e a alegar que o valor de R$ 49.790,00 seria demasiadamente elevado. Não houve impugnação específica acerca do número de horas estimadas, da metragem da gleba, da dificuldade imposta pela topografia, tampouco foi apresentado qualquer cálculo alternativo ou orçamentos de outros profissionais que demonstrassem dissonância com a realidade de mercado praticada na Comarca de Ubatuba para perícias de igual envergadura. Na ausência de impugnação técnica e especificada que infirme o dimensionamento do trabalho declinado pelo perito, o pleito de redução desprovido de base material não merece acolhida, sob pena de aviltamento do trabalho do expert, que é auxiliar da justiça indispensável à escorreita resolução da lide demarcatória. Por fim, o pedido do perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos possui expressa guarida no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo medida razoável e necessária para o custeio de despesas operacionais preliminares (mobilização de equipe, transporte, locação/uso de equipamentos topográficos de precisão). 2. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os no montante de R$ 49.790,00 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa reais). 3. Para o prosseguimento do feito, determino: 3.1. Intime-se a requerente para que proceda ao depósito integral do valor ora homologado, em conta vinculada a este Juízo, no prazo improrrogável de 30 dias, sob as penas da lei processual e preclusão da prova por ela própria requerida. 3.2. Comprovado o depósito integral nos autos, expeça-se MLE no importe de 50% do valor em favor do perito, a título de adiantamento de despesas, observando-se os dados bancários fornecidos. 4. Ato contínuo à expedição do MLE, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o local de início da produção da prova (art. 474 do CPC). 5. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONÇALVES (OAB 345737/SP), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP)