0001288-72.1987.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro 5 - Núcleo 4.0 - Unidade 5 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
- Classe
- ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001288-72.1987.8.26.0152 (152.01.1987.001288) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Leme Sa Comercio e Industria - Jose Augusto Cavalcanti Melo - Fls. 1171/1173: José Augusto Cavalcanti Melo, na qualidade de arrematante do imóvel objeto da presente execução fiscal, informa que a ação de usucapião ajuizada em relação à área arrematada foi julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 04 de março de 2026. Aduz que, embora tenha arrematado o bem em hasta pública, foi impedido de se imitir na posse em razão da tramitação da ação de usucapião e de embargos de terceiro opostos contra a área e contra a própria arrematação. Sustenta que, ao final, foi reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade pelos autores da usucapião, com expedição de mandado para registro do imóvel em nome destes. Afirma que a procedência da usucapião reconheceu situação possessória consolidada em período anterior à realização da praça pública, de modo que o imóvel não mais integraria o patrimônio da executada ao tempo da arrematação. Em razão disso, entende que a alienação judicial tornou-se ineficaz, não tendo logrado obter a posse do bem. Relata, ainda, ter suportado despesas decorrentes da arrematação e dos litígios correlatos, incluindo o pagamento do preço da arrematação, comissão do leiloeiro, despesas cartorárias, ITBI, IPTU, honorários periciais, assistente técnico e outros gastos processuais. Diante desse contexto, requer o reconhecimento da nulidade da arrematação judicial, com a consequente restituição dos valores despendidos, compreendendo o preço da arrematação, a comissão do leiloeiro, o ITBI e o IPTU pagos, todos devidamente corrigidos, bem como a expedição dos ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, à Prefeitura Municipal de Cotia e ao leiloeiro para cumprimento das providências cabíveis. Decido. No caso concreto, o terceiro interessado ostenta a condição de arrematante do imóvel levado à hasta pública, circunstância que, por si só, não lhe confere legitimidade processual para deduzir, no âmbito da presente execução fiscal, pretensões autônomas voltadas ao reconhecimento de nulidade da arrematação, restituição de valores pagos a terceiros, devolução de tributos, rediscussão da responsabilidade tributária ou extensão dos efeitos de decisões proferidas em processos distintos. A execução fiscal possui objeto delimitado, destinado à satisfação do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, observando procedimento próprio disciplinado pela Lei nº 6.830/1980. Nessa perspectiva, não se revela cabível a apreciação incidental de pretensões estranhas ao objeto da demanda executiva, especialmente quando formuladas por terceiro que não integra a relação jurídico-processual originária na condição de exequente ou executado. As alegações veiculadas pelo peticionário dizem respeito, em essência, aos efeitos da arrematação judicial, à repercussão de decisão transitada em julgado proferida em ação de usucapião, à restituição de valores pagos a título de preço da arrematação, comissão de leiloeiro, ITBI e IPTU, bem como a eventuais consequências patrimoniais decorrentes da perda da propriedade do bem. Tais questões extrapolam os limites objetivos da presente execução fiscal e demandam apreciação em sede processual própria, com observância do contraditório em relação aos sujeitos eventualmente responsáveis pelas restituições postuladas. Não se admite, portanto, a utilização da execução fiscal como sucedâneo processual para ampla rediscussão de matérias relacionadas à validade e aos efeitos da arrematação ou para a formulação de pretensões indenizatórias e restitutórias decorrentes de fatos supervenientes ou de decisões proferidas em outras demandas judiciais. Desse modo, sem prejuízo do exercício das medidas judiciais cabíveis pelo interessado nas vias adequadas, não há como conhecer dos pedidos formulados nestes autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Município de São Caetano do Sul - IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 - Decisões que deixaram de apreciar requerimentos formulados por terceiro interessado (arrematante), por não integrar a relação processual executiva - Insurgência do terceiro interessado - Não cabimento - Agravante que não figura como executado, corresponsável tributário ou sucessor processual - Condição de arrematante do imóvel e adesão a parcelamento administrativo que não lhe conferem legitimidade ampla para formular pretensões autônomas no bojo da execução fiscal - Pretensão de reconhecimento de nulidades, apreciação de exceção de pré-executividade, declaração de inexigibilidade do crédito tributário, restituição de valores e rediscussão de matérias relacionadas a outros processos judiciais - Inadmissibilidade - Execução fiscal que possui objeto delimitado e rito próprio - Inexistência de cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal - Eventuais insurgências acerca da arrematação, responsabilidade tributária ou eficácia de decisões proferidas em outros feitos que deverão ser deduzidas pelas vias processuais adequadas - Decisões agravadas mantidas - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057577-91.2026.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Sem prejuízo, em relação a eventuais valores depositados em juízo, manifeste-se a Fazenda Pública quanto à devolução ao arrematante, diante da extinção pela remissão. Indique o terceiro interessado as páginas onde se encontram os documentos que comprovam os pagamentos referidos e demais providências. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada a estes autos. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), LEIA LIMA DE SOUZA (OAB 367717/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LEME SA COMERCIO E INDUSTRIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO MAZETTO
OAB: 31453/SP
LEIA LIMA DE SOUZA
OAB: 367717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001288-72.1987.8.26.0152 (152.01.1987.001288) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Leme Sa Comercio e Industria - Jose Augusto Cavalcanti Melo - Fls. 1171/1173: José Augusto Cavalcanti Melo, na qualidade de arrematante do imóvel objeto da presente execução fiscal, informa que a ação de usucapião ajuizada em relação à área arrematada foi julgada procedente, com trânsito em julgado certificado em 04 de março de 2026. Aduz que, embora tenha arrematado o bem em hasta pública, foi impedido de se imitir na posse em razão da tramitação da ação de usucapião e de embargos de terceiro opostos contra a área e contra a própria arrematação. Sustenta que, ao final, foi reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade pelos autores da usucapião, com expedição de mandado para registro do imóvel em nome destes. Afirma que a procedência da usucapião reconheceu situação possessória consolidada em período anterior à realização da praça pública, de modo que o imóvel não mais integraria o patrimônio da executada ao tempo da arrematação. Em razão disso, entende que a alienação judicial tornou-se ineficaz, não tendo logrado obter a posse do bem. Relata, ainda, ter suportado despesas decorrentes da arrematação e dos litígios correlatos, incluindo o pagamento do preço da arrematação, comissão do leiloeiro, despesas cartorárias, ITBI, IPTU, honorários periciais, assistente técnico e outros gastos processuais. Diante desse contexto, requer o reconhecimento da nulidade da arrematação judicial, com a consequente restituição dos valores despendidos, compreendendo o preço da arrematação, a comissão do leiloeiro, o ITBI e o IPTU pagos, todos devidamente corrigidos, bem como a expedição dos ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, à Prefeitura Municipal de Cotia e ao leiloeiro para cumprimento das providências cabíveis. Decido. No caso concreto, o terceiro interessado ostenta a condição de arrematante do imóvel levado à hasta pública, circunstância que, por si só, não lhe confere legitimidade processual para deduzir, no âmbito da presente execução fiscal, pretensões autônomas voltadas ao reconhecimento de nulidade da arrematação, restituição de valores pagos a terceiros, devolução de tributos, rediscussão da responsabilidade tributária ou extensão dos efeitos de decisões proferidas em processos distintos. A execução fiscal possui objeto delimitado, destinado à satisfação do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, observando procedimento próprio disciplinado pela Lei nº 6.830/1980. Nessa perspectiva, não se revela cabível a apreciação incidental de pretensões estranhas ao objeto da demanda executiva, especialmente quando formuladas por terceiro que não integra a relação jurídico-processual originária na condição de exequente ou executado. As alegações veiculadas pelo peticionário dizem respeito, em essência, aos efeitos da arrematação judicial, à repercussão de decisão transitada em julgado proferida em ação de usucapião, à restituição de valores pagos a título de preço da arrematação, comissão de leiloeiro, ITBI e IPTU, bem como a eventuais consequências patrimoniais decorrentes da perda da propriedade do bem. Tais questões extrapolam os limites objetivos da presente execução fiscal e demandam apreciação em sede processual própria, com observância do contraditório em relação aos sujeitos eventualmente responsáveis pelas restituições postuladas. Não se admite, portanto, a utilização da execução fiscal como sucedâneo processual para ampla rediscussão de matérias relacionadas à validade e aos efeitos da arrematação ou para a formulação de pretensões indenizatórias e restitutórias decorrentes de fatos supervenientes ou de decisões proferidas em outras demandas judiciais. Desse modo, sem prejuízo do exercício das medidas judiciais cabíveis pelo interessado nas vias adequadas, não há como conhecer dos pedidos formulados nestes autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Município de São Caetano do Sul - IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 - Decisões que deixaram de apreciar requerimentos formulados por terceiro interessado (arrematante), por não integrar a relação processual executiva - Insurgência do terceiro interessado - Não cabimento - Agravante que não figura como executado, corresponsável tributário ou sucessor processual - Condição de arrematante do imóvel e adesão a parcelamento administrativo que não lhe conferem legitimidade ampla para formular pretensões autônomas no bojo da execução fiscal - Pretensão de reconhecimento de nulidades, apreciação de exceção de pré-executividade, declaração de inexigibilidade do crédito tributário, restituição de valores e rediscussão de matérias relacionadas a outros processos judiciais - Inadmissibilidade - Execução fiscal que possui objeto delimitado e rito próprio - Inexistência de cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal - Eventuais insurgências acerca da arrematação, responsabilidade tributária ou eficácia de decisões proferidas em outros feitos que deverão ser deduzidas pelas vias processuais adequadas - Decisões agravadas mantidas - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057577-91.2026.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Sem prejuízo, em relação a eventuais valores depositados em juízo, manifeste-se a Fazenda Pública quanto à devolução ao arrematante, diante da extinção pela remissão. Indique o terceiro interessado as páginas onde se encontram os documentos que comprovam os pagamentos referidos e demais providências. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada de extrato da conta judicial vinculada a estes autos. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), LEIA LIMA DE SOUZA (OAB 367717/SP)