Detalhe do processo

0001288-22.2026.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001288-22.2026.8.16.0140 Processo: 0001288-22.2026.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 21/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Padre Francisco Bonato, 560 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): NEDIR ANTONIO DA ROSA (RG: 72061527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.616.439-68) Rua Arthur Bauer, 334 Atualmente recolhido na Cadeia Pública de Campina da Lagoa - CPLAG - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 - Telefone(s): (46) 99941-0850 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de NEDIR ANTONIO DA ROSA. O Parquet denunciou o réu com incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (Fato 01); artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 02); e artigo 147, §1º, por duas vezes, em continuidade delitiva (Fato 03), também do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CP (concurso material), em liame com as disposições do art. 5º, inc. III, e art. 7º, inc. I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006. Isso em razão da suposta prática dos seguintes fatos: Fato 1 – Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência No dia 21 de abril de 2026, por volta das 16h, na residência localizada na Linha Jardim, nº 1, Centro, no Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado NEDIR ANTONIO DA ROSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, ciente da existência de medidas protetivas de urgência vigentes em seu desfavor, descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0002655-18.2025.8.16.0140, que o proibia de se aproximar e manter contato com a vítima T.F.S., sua ex-companheira. Na ocasião, o denunciado compareceu na residência da vítima e com ela manteve contato, violando diretamente a proibição de contato com a ofendida, tudo conforme decisão dos autos n. 0002655-18.2025.8.16.0140 (mov. 13.1) e comprovante de intimação (mov. 24.1 – autos n. 0002655-18.2025.8.16.0140). Fato 2 – Lesão Corporal Qualificada Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado NEDIR ANTONIO DA ROSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima T.F.S., sua ex-companheira, ofendeu a integridade corporal dela, ao prendê-la no banheiro, arrancar os cabelos dela, bater o rosto dela na parede, desferir chineladas no rosto dela, segurá-la pelo pescoço e pisar na barriga dela, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.15, consistentes em "face levemente edemaciada, apresentando escoriação em região cervical, arranhadura, edema periorbital esquerdo com hematoma leve em região superior de olho esquerdo. Couro cabeludo com falhas e áreas avermelhadas, semelhantes a arranhões", tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). Fato 3 - Ameaça Nas mesmas circunstâncias tempo e de local descritas no Fato 1, o denunciado NEDIR ANTONIO DA ROSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima T.F.S., sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, já na presença dos policiais, ao afirmar que "ela iria ver quando ele saísse", incutindo-lhe fundado temor, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). No dia anterior, em 20 de abril de 2026, na residência da vítima, o denunciado ameaçou a vítima ao dizer que a mataria caso não abrisse a porta de sua residência. A denúncia foi recebida em 23/04/2026 (mov. 38). E, citado (mov. 52), o réu ofereceu resposta à acusação, não tendo arguido preliminares (mov. 70). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 73). Realizada a audiência, as mídias foram acostadas em mov. 101 e o termo foi acostado em mov. 102. O Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, ao final da audiência de instrução (mov. 101.1). Requereu a procedência total da denúncia, com a condenação do réu. Pugnou ainda que, na dosimetria da pena, sejam considerados: os maus antecedentes, em primeira fase; a reincidência, em segunda fase; e, na terceira fase do tipo de ameaça, seja considerada a causa especial de aumento de pena, prevista no §1º do art. 147 do CP, elevando-se a pena ao dobro. Ainda, requereu que seja mantida a prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em mov. 105. Preliminarmente, arguiu a nulidade da oitiva das testemunhas José René Gonçalves dos Santos e Sérgio Biesek, sob o argumento de que não haviam sido devidamente qualificados pela acusação por ocasião do oferecimento da denúncia. Já no mérito, iniciou argumentando que a ausência de oitiva da vítima em fase judicial fragiliza o conjunto probatório em relação a todos os fatos. Sem prejuízo, especificamente no que tange à lesão corporal, acrescenta que as supostas agressões entre o réu e a vítima foram recíprocas, de modo que, se não houver absolvição, há que se desclassificar o fato para o tipo de lesão corporal simples, afastando-se a qualificadora imputada. Ainda, quanto ao descumprimento de medidas protetiva de urgência, argumenta que não há prova da ciência inequívoca do réu acerca da vigência daquelas, tampouco provas de que a aproximação não se deu por iniciativa da própria vítima. E, com relação à imputação de ameaça, acrescenta que o fato é atípico, ante a ausência de dolo específico do réu em pôr em prática o mal prometido, sendo que a suposta ameaça foi ventilada em contexto de discussão acalorada. Com essas razões, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inc. III, VI e VII, do CPP. No mais, requereu a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de contemporaneidade da medida e ausência de periculum libertatis atual. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação 2.1. Da preliminar de mérito Em que pese o réu tenha reiterado em alegações finais a arguição de nulidade das oitivas das testemunhas José René Gonçalves dos Santos e Sérgio Biesek - sob o argumento de que não haviam sido devidamente qualificadas pela acusação por ocasião do oferecimento da denúncia -, há que se ressaltar que tal questão já foi apreciada pelo Juízo ainda durante a audiência de instrução, tendo sido afastada, conforme consta na ata acostada em mov. 102.1. Destarte, remetendo-me à decisão anteriormente proferida e ratificando-a por seus próprios fundamentos, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. Do mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há outras preliminares pendentes de análise. E não se vislumbra nulidades a declarar. Destarte, o feito comporta julgamento. Passo ao mérito. O Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01); art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 02); e art. 147, § 1º, por duas vezes, em continuidade delitiva, também do Código Penal (Fato 03), em concurso material de crimes, com base nos fatos descritos na denúncia e já transcritos no relatório. Em fase pré-processual, foram colhidos os seguintes elementos de informação: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); declarações de testemunhas e da vítima (movs.: 1.6 a 1.11; e 59.1 a 59.4); formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica (mov. 1.13); laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.15); fotos das lesões (mov. 1.16 e 1.17); e interrogatório do acusado (mov. 1.18 e 1.19). Já em fase judicial, foi produzida a prova oral que transcrevo a seguir: CAMILA BATISTA PINTO DOS PASSOS (testemunha): Relatou que atuou na ocorrência após um vizinho comparecer à companhia policial e denunciar que a vítima estava sendo agredida por seu ex-marido, sr. Nedir, do lado de fora da residência. O denunciante solicitou anonimato devido ao comportamento agressivo do réu. Ao chegar ao local, a equipe policial avistou o réu correndo para trás de um galinheiro; ele foi abordado e precisou ser algemado por apresentar comportamento violento. A vítima relatou ter sofrido agressões físicas e psicológicas constantes por parte de Nedir, que havia saído recentemente da prisão. No dia dos fatos, o réu exigiu entrar na residência, alegando que a casa era dele; após trancou a vítima no banheiro; desferiu chineladas em seu rosto; puxou seus cabelos (deixando tufos que foram apresentados à equipe); e desferiu uma joelhada em sua barriga. Ainda, no caminho para o hospital, o réu proferiu ameaças à vítima até mesmo na presença da equipe policial, dizendo que a mataria quando saísse da cadeia. Relatou que tanto o réu quanto a vítima aparentavam lesões, de modo ambos foram encaminhados ao hospital. Aduziu que a lesão do réu era um corte superficial sobre a sobrancelha, sendo que alegava ter sido causada pela vítima, embora não tenha conseguido explicar como tal lesão teria sido causada. Assevera que a vítima relatou ter saído correndo do banheiro quando conseguiu, indo para fora da residência para pedir socorro. Pontuou que a vítima tinha lesões no rosto, o qual estava bem inchado, e tinha lesão no couro cabeludo, o qual estava bem vermelho. Por fim, a testemunha esclareceu que a equipe policial não presenciou o momento exato das agressões físicas, sendo que, quando chegaram, a vítima estava do lado de fora estendendo roupas e o réu correu para se esconder. Esclarece por fim que não havia mais ninguém na residência além do casal – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.3. IVAN JOSE MATACZINSKI (testemunha): O depoente, policial militar, relatou ter atendido a ocorrência de violência doméstica acompanhado de sua colega de farda após receber uma denúncia anônima de que o réu, Nedir Antônio da Rosa, estaria agredindo a sua companheira. Informou que esta foi a segunda vez que efetuou a prisão do réu pelo mesmo motivo. Ao chegar à residência, encontrou a vítima muito nervosa e bastante machucada na face e nos braços. O réu tentou fugir pelos fundos do terreno, mas foi abordado pela equipe. Ele estava em visível estado de embriaguez e bastante alterado, sendo necessário o uso de algemas para garantir a segurança de todos. O réu também apresentava uma lesão no supercílio. Ambos foram encaminhados ao hospital para a realização de laudos de lesão corporal e, em seguida, levados à delegacia. Segundo o depoente, a vítima relatou que o réu não residia mais com ela, mas, um dia antes dos fatos narrados na denúncia, compareceu à residência e disse que ficaria ali, sendo que, no dia seguinte sobrevieram as agressões. Ela falou que ele a ameaçou de morte e lhe dava socos na face. Além disso, o policial informou que, durante o transporte na viatura, o réu, muito alterado, proferiu constantes ameaças contra a vítima, dizendo que ela "iria ver" quando ele saísse da cadeia. Por fim, declarou que não soube precisar como se iniciou a briga física ou quem deu início às agressões – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.4. JOSE RENE GONÇALVES DOS SANTOS (testemunha): Relatou que, no dia do ocorrido, passava de carro em frente à residência do casal quando presenciou o réu agredindo fisicamente a vítima. Afirma que foi o próprio quem contatou a polícia. Aduz que parecia que o réu iria matar a vítima pela forma como batia. Detalhou que o agressor desferia golpes na cabeça da mulher com um objeto (que aparentava ser um pedaço de pau), enquanto ela tentava se proteger com as mãos, sem portar nada ou reagir. Acrescentou ter conhecimento, por meio de relatos de terceiros, de que o réu tem histórico de violência doméstica e registros anteriores de prisão, representando um perigo constante para a vítima caso retorne ao local. Pontuou ainda que o réu aparentou ser muito violento, pelo episódio que presenciou. Por fim, esclareceu que a agressão já estava em andamento quando passou pelo local, razão pela qual não sabe como o conflito se iniciou, tampouco pôde visualizar se o réu apresentava alguma lesão no olho – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.5. SERGIO BIESEK (testemunha): Declarou que a vítima pedia ajuda para o depoente. Conta que o casal costumava beber e frequentemente, depois brigavam e o réu queria matar a vítima. Relatou que, em ocasiões anteriores, a vítima já havia buscado socorro em sua casa após ser agredida pelo réu. Aduz que, em uma situação, a vítima chegou até ‘mijada’ em sua casa, eis que o réu a segurou pelo pescoço. Nesses episódios passados, a filha da vítima já havia sido acionada para levá-la ao pronto-socorro e chamar a polícia, mas a vítima costumava retirar as medidas contra o réu. Esclarece que, no dia dos fatos, a vítima também foi à casa do depoente para pedir socorro, mas acabou que outra pessoa já havia acionado a polícia. Conta que, enquanto trabalhava na limpeza de um pasto vizinho, ouviu gritos e ameaças de morte ("eu vou te matar"), proferidas majoritariamente pelo réu. Afirmou que não presenciou as agressões físicas diretamente por causa da vegetação que separa as propriedades, mas viu a vítima logo em seguida, quando ela foi pedir socorro à sua esposa. Segundo o depoente, a vítima apresentava escoriações por todo o corpo (pescoço, pernas e rosto). Ela estava extremamente embriagada, mal conseguindo parar em pé, e repetia seguidamente que o réu era o culpado. O depoente pontuou que o réu estava ainda mais embriagado que ela. Diante da situação, o depoente ligou para um vizinho (seu José), que acionou a polícia, resultando na prisão do réu minutos depois. Por fim, pontuou que, quando bebe, a vítima grita muito com o réu. Porém, assevera nunca ter presenciado a vítima agredindo o réu – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.6. NEDIR ANTONIO DA ROSA (réu): Inicialmente, confirmou estar muito embriagado no dia dos fatos. Esclareceu ser ex-companheiro da vítima. Aduziu que, no dia dos fatos, ambos estavam muito bêbados; que discutiram; e a vítima começou a lhe agredir. Assevera que tentava se defender e nega ter feito o que a testemunha José mencionou. Pontuou que foi para o hospital com o rosto sangrando bastante. Alega que, se não tivesse se defendido, a vítima teria lhe matado. Esclarece que, uma semana antes do fato, a vítima lhe disse que era para o réu voltar para casa, pois havia retirado a medida protetiva. Afirma que foi tudo uma emboscada da vítima para que o réu voltasse a ser preso. Negou veementemente ter agredido a ex-companheira. Assevera que, se tivesse batido na vítima como ela descreveu, esta não estaria estendendo roupa quando a polícia chegou à residência. Esclarece que foi a vítima quem lhe cortou, embora não lembre com o que, pois, segundo o interrogado, quando a vítima está embriagada ela pega o que vê pela frente para atacar o réu. Também alega não ter ameaçado a vítima – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.2. Isso posto, passo à averiguação da subsunção dos fatos aos tipos penais imputados ao réu. 2.2.1. Do fato ‘1’ Como mencionado alhures, em relação ao fato ‘1’, o Ministério Público imputou ao réu a prática do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Trata-se de crime formal, que se consuma quando o agente pratica a conduta proibida ou deixa de realizar a conduta determinada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência. No caso concreto, tem-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência à vítima na data de 19/08/2025, no bojo dos autos nº 0002655-18.2025.8.16.0140 (vide decisão de mov. 13), tendo sido fixadas as seguintes medidas: “a. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; c. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, redes sociais e aplicativos de troca de mensagens (Whatsapp, Telegram e similares), nos termos do artigo 22, III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006; d. Proibição de frequentar a residência da ofendida, nos termos do artigo 22, III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006; e. Comparecimento obrigatório no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica de Ortigueira, “Repensando suas Ações”, nos termos do artigo 22, inciso VI, da Lei 11.340 /2006. Obrigatoriamente, o requerido deverá comparecer na sede do Conselho da Comunidade desta Comarca, no prazo de 5 (cinco) dias, para obter as informações sobre o início das reuniões do grupo reflexivo”. As quais seguem vigentes até o presente momento, eis que ainda não houve manifestação de intenção de revogação pela vítima naqueles autos. Ademais, extrai-se daqueles autos que o réu tomou ciência do deferimento das medidas na data de 19/08/2025 (vide o mandado de mov. 24 dos autos de M.P.U.). Indo adiante, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o boletim de ocorrência nº 2026/540982 (mov. 1.5) indica que, na data de 21/04/2026, a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência na residência da vítima, eis que o seu ex-companheiro (o réu) teria, não somente sido avistado no local, interagindo com a vítima, como também estaria lhe agredindo. Constou ainda que, ao chegar no local, a própria equipe policial pode constatar a presença do réu no local, o qual teria tentado se evadir ao ver a chegada dos policiais. Ademais, tal notícia de fato foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante lavrado em face do réu (mov. 1.4), bem como pelas declarações colhidas pela autoridade policial, em fase pré-processual (movs.: 1.6 a 1.11; e 59.1 a 59.4). E, já em fase judicial, ouvidas as testemunhas - todas compromissadas a dizerem a verdade -, estas confirmaram, de forma uníssona, terem visualizado o réu na casa da vítima, interagindo com esta, no dia narrado na denúncia (21/04/2026). Inclusive, os policiais militares ratificaram que o réu teria tentado se evadir ao avistar a equipe policial. Já o réu, em seu interrogatório judicial, não negou ter se aproximado da vítima, indo até a sua casa, no dia descrito na denúncia, ou ter interagido com ela. Contudo, alegou que a sua conduta teria sido influenciada pela própria vítima, a qual, segundo o réu, teria o chamado para ir ao local, alegando ter solicitado o arquivamento das medidas protetivas de urgência. É certo que a jurisprudência é firme no sentido de que “o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico” (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023). Entretanto, tratando-se de excludente da tipicidade material, a prova desta caberia ao réu. Tal conclusão, inclusive, é corroborada pelo seguinte precedente da Colenda Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que "[o] consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Contudo, na espécie, não foi possível concluir, a partir da moldura fática delineada no acórdão da Corte local, que a vítima efetivamente autorizara a aproximação e a entrada do réu em sua residência. Ao contrário, destacou-se que o réu, mesmo ciente dos limites que lhe foram impostos e menos de um mês após sua intimação, foi até a residência da vítima e entrou no local; recusou-se a deixar o local quando solicitado; e saiu do recinto somente após a intervenção do filho da vítima. Posteriormente, em 20/9/2019, o réu novamente descumpriu as proibições que lhe foram impostas e telefonou para a vítima, xingando-a. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2419685 DF 2023/0266336-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) E ocorre que, no caso concreto, a versão do réu encontra-se isolada nos autos. Não se pode ignorar que o réu não havia recebido nenhuma intimação, decorrente dos autos de medidas protetivas de urgência, informando sobre revogação das medidas cautelares. Além disso, a versão do réu não foi corroborada pela vítima, quando esta prestou declarações à autoridade policial (mov. 1.11), sendo que a ofendida nada mencionou sobre convidar o réu para uma reaproximação. Desse modo, não há como se afastar o dolo do réu ou a tipicidade material do fato, estando comprovada a materialidade o crime e a autoria do acusado, não havendo dúvidas de que o réu, efetivamente, veio a descumprir a ordem judicial de: proibição de contato com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida; e proibição de frequência ao lar da ofendida. Portanto, presente o fato típico, antijurídico e culpável, a medida que se impõe é a condenação do réu em relação aos fatos ‘1’, ante a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.2.2. Do fato ‘2’ Em relação ao fato ‘2’, o Parquet denunciou o réu com fulcro no art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Da análise do conjunto probatório, tem-se que a materialidade do crime é indene de dúvidas. O laudo acostado em mov. 1.15 evidencia que, em exame realizado na vítima, foi constatado que esta sofreu ofensa a sua integridade física (“chorosa, com face levemente edemaciada, apresentando escoriação em região cervical, arranhadura, edema periorbital esquerdo com hematoma leve em região superior de olho esquerdo. Couro cabeludo com falhas e áreas avermelhadas, semelhantes a arranhões”). O que também é corroborado pela prova oral colhida em Juízo; pelas fotos acostadas entre mov. 1.16 e mov. 1.17; pelo boletim de ocorrência nº 2026/540982 (mov. 1.5); e pelas declarações colhidas em fase pré-processual, pela autoridade policial (movs.: 1.6 a 1.11; e 59.1 a 59.4). Sem prejuízo, neste ínterim, há que se acrescentar que o laudo de exame de lesões corporais revela que a lesão constatada não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; ou debilidade permanente de membro, sentido ou função. Tampouco incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda/inutilização de membro, sentido ou função, nem deformidade permanente. Portanto, as lesões são de natureza leve, por interpretação a contrario sensu dos parágrafos 1º e 2º do art. 129 do Código Penal. Indo adiante, no que tange à autoria do delito, verifica-se que, em fase pré-processual, a vítima a imputou ao réu, seu ex convivente (vide o termo de declaração e a respectiva mídia do depoimento, acostados entre mov. 1.10 e 1.11). É certo que, em fase judicial, a vítima não compareceu para nova oitiva. Contudo, a ausência de depoimento judicial da vítima, por si só, não prejudica a pretensão condenatória quando há outras provas suficientes para a condenação. Neste sentido, cito: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO FÍSICA . EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VÍTIMA FALECIDA. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO . [...] 7. As declarações prestadas pela vítima na fase policial são coerentes, reiteradas e compatíveis com as lesões constatadas, sendo corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial. 8 . O falecimento da vítima, antes da instrução, não inviabiliza a valoração de suas declarações, mormente diante do conjunto probatório harmônico e idôneo. 9. A retratação posterior, ocorrida em ambiente de influência do agressor, não desqualifica os relatos anteriores. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação imposta na sentença . Tese de julgamento: "1. A simplicidade das alegações finais apresentadas pela defesa não configura, por si só, nulidade por ausência de defesa técnica, ausente prejuízo concreto. 2. É válida a condenação por crime de violência doméstica com base em Exame Pericial Indireto e declarações prestadas na fase inquisitorial, quando a vítima, posteriormente falecida, não pôde ser ouvida em Juízo, desde que o conjunto probatório seja harmônico e suficiente para o juízo de certeza". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 155, 564, III, c (TJ-MG - Apelação Criminal: 00290045320208130290, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/08/2025) E, no caso concreto, embora a vítima não tenha comparecido em Juízo para prestar novo depoimento – tendo o Juízo entendido por não determinar a condução coercitiva, a fim de evitar revitimização –, a prova testemunhal colhida revela-se suficiente para a formação da convicção acerca da autoria do delito. Com efeito, JOSE RENE GONÇALVES DOS SANTOS relatou ter sido testemunha ocular do fato, tendo visto o réu agredindo a vítima, do lado de fora da casa, enquanto passava de carro em frente ao endereço da vítima. Detalhou que o réu batia com violência e de forma contínua na vítima, utilizando-se de algum instrumento (não identificado pela testemunha). Acrescentou que os golpes eram desferidos contra a cabeça da vítima e que esta limitava-se a se proteger, colocando as mãos sobre a cabeça, sem reagir. Outrossim, o depoente pontuou ter sido a pessoa que acionou a polícia. Em liame, SERGIO BIESEK, declarando ser vizinho da vítima, relatou que, no dia dos fatos, ouviu gritos vindos da casa da vítima. E consignou que, embora não tenha presenciado as agressões, logo após, a vítima foi até a sua casa para pedir socorro, tendo chegado cheia de escoriações por todo o corpo, especialmente no pescoço, pernas e no rosto. Ambos os policiais militares também confirmaram ter visto a vítima com as escoriações descritas pela testemunha acima mencionada, bem como asseveraram que a vítima alegou ter sido o réu o responsável pelas lesões. O réu, por sua vez, em interrogatório judicial, negou a ocorrência do fato descrito pela testemunha José Rene e acrescentou que quem lhe agrediu, em verdade, foi a vítima. Afirmou que ambos estavam bêbados no dia em questão. E afirmou que a vítima fica muito alterada e violenta quando bebe, vindo a lhe agredir, inclusive com qualquer objeto que encontrar pela frente. Esclareceu que, no dia dos fatos, foi a vítima quem iniciou o conflito, lhe ferindo no rosto, o que teria obrigado o réu a reagir, para defender a sua integridade física. Ocorre que, analisando as versões das testemunhas, verifica-se que essas são harmônicas e complementares entre si, bem como alinhadas com os demais elementos de informação colhidos em fase pré-processual. Já a versão do réu, de suposta legítima defesa, está isolada nos autos, desamparada por qualquer outro elemento de prova. Ademais, o próprio sequer soube esclarecer como teria se dado a lesão supostamente provocada em si pela vítima. Portanto, tem-se que a versão do réu não se sustenta, sucumbindo diante do resto do conjunto probatório. Além disso, não merece guarida a argumentação da defesa técnica no sentido de que as agressões teriam sido recíprocas e não se teria certeza sobre quem iniciou o conflito. Afinal, ainda que se admitisse que a discussão tivesse sido iniciada pela vítima e que esta fosse a responsável pela lesão “corto contusa” provada na “região do globo ocular direito” do réu – conforme o laudo de lesões corporais do acusado (mov. 1.22) -, fato é que, conforme a descrição da testemunha ocular compromissada ouvida em Juízo, a conduta do réu mostrou-se completamente desproporcional, tendo o réu, claramente, extrapolado os meios razoáveis para repelir uma hipotética injusta agressão. Com efeito, não se pode ignorar que aquela testemunha aduziu que viu o réu agredindo violenta e incessantemente a vítima, a qual somente protegia a própria cabeça com as mãos, sem reagir. Portanto, tendo em vista que a legítima defesa exige que sejam usados “moderadamente” os “meios necessários” para repelir a injusta agressão - conforme o art. 25, caput, do Código Penal -, tem-se que está afastada a configuração da excludente de ilicitude in casu, sendo antijurídico o excesso cometido pelo réu. No mais, está amplamente admitido nos autos que o réu e a vítima possuíam, ou já possuíram, um relacionamento conjugal. Portanto, a lesão corporal atrai a forma qualificada prevista no § 13 do art. 129 do CP (se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código). Afinal, conforme dispõe o art. 121-A, § 1º, inc. I, do CP, considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, a qual está caracterizada, no caso concreto, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/2006. No mais, vale ressaltar que, à luz da teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi), o fato típico gera uma presunção iuris tantum da ilicitude, de modo que passa a ser de incumbência do réu demonstrar eventual causa excludente da antijuricidade do fato ou excludente de culpabilidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. Portanto, presente o fato típico, antijurídico e culpável, a medida que se impõe é a condenação. 2.2.3. Do fato ‘3’ Por fim, com relação ao fato ‘3’, o Ministério Público denunciou o réu com incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) De início, cumpre ressaltar que, conforme ensina a doutrina, o crime de ameaça é de execução livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico, bem como pode ser explicita ou implícita; direta (quando o mal prometido atingiria a própria vítima) ou indireta (o mal prometido destina-se a terceiro); condicionada ou incondicionada [CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 234]. Além disso, o crime de ameaça classifica-se como formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, bastando que a conduta praticada pelo autor tenha o potencial de lhe causar temor, independe, portanto, da comprovação da efetiva intimidação da vítima. Outrossim, não se exige a comprovação do dolo específico do réu em efetivamente pôr em prática o mal injusto e grave prometido, bastando a comprovação da externalização da ameaça e que o mal prometido seja possível. Confirmando tal linha de entendimento, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e da Colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. ( HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 674675 SP 2021/0189321-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO DA AMEAÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTAS. IRRELEVÂNCIA, DO PONTO DE VISTA PENAL, DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001073-82.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00010738220208160099 Jaguapitã 0001073-82.2020.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/12/2022) No caso concreto, é possível verificar que, ao serem ouvidos em Juízo, os policiais militares confirmaram terem sido testemunhas diretas de diversas ameaças proferidas pelo réu, direcionadas à vítima. A policial Camila aduziu que, enquanto na viatura policial, a caminho para o hospital, o réu dizia que “ao sair da cadeia, mataria a vítima”. De mesmo modo, o policial Ivan, aduziu que o réu fazia várias promessas à ex-companheira, afirmando que “quando saísse da cadeia, ela iria ver”. Frise-se que tais versões se coadunam entre si e com os demais elementos de informação colhidos em fase pré-processual, valendo destacar o boletim de ocorrência nº 2026/540982 (mov. 1.5) e as declarações colhidas pela autoridade policial, em fase pré-processual (movs.: 1.6 a 1.11). O réu, por sua vez, apenas negou o fato. Entretando, não se pode olvidar que, não havendo nada nos autos que prejudique a idoneidade do funcionário público no exercício de sua função, há que se dar credibilidade a sua palavra quando ouvido em Juízo com o compromisso legal de dizer a verdade. A própria Colenda Corte Superior já destacou que “o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos” (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022). Ainda, noutro precedente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Mesmo porque, não seria razoável concluir que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a Juízo para prestar contas do seu mister. Destarte, tem-se que as provas produzidas nos autos demonstram de maneira segura a conduta do réu de, no dia 21 de abril de 2026, proferir palavras com potencial de intimidação, direcionadas à vítima, prometendo-lhe um mal injusto e grave. Além disso, insta salientar que eventual exaltação de ânimos no momento da conduta não excluí a tipicidade do fato. Neste sentido, cito precedente do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA . AMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS. IRRELEVÂNCIA . ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL . IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS . COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL. NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de ameaça .Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018) . Precedentes. [...] (STJ - AgRg no REsp: 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Outrossim, a embriaguez voluntária não afasta imputabilidade do réu, nos moldes do art. 28, inc. II, do Código Penal. Em verdade, segundo a jurisprudência pátria, tal fato pode, inclusive, ser valorado como circunstância judicial negativa, na primeira fase de dosimetria da pena, em caso de condenação. Neste sentido, cito precedente do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . [...] 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) Sem prejuízo, com relação à suposta ameaça proferida na data de 20 de abril de 2026 - em que, segundo o Parquet, o réu teria dito que mataria a vítima caso não abrisse a porta da casa para que aquele pudesse entrar -, insta salientar que, apesar de os elementos de informação colhidos em fase pré-processual terem indicado a materialidade do crime, não houve confirmação do fato pela prova judicializada. E não se pode ignorar que, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Isso posto, em suma, foi comprovada a ameaça proferida no dia 21 de abril de 2026, mas não a ameaça supostamente proferida no dia 20 abril de 2026. De mais a mais, presente o fato típico, antijurídico e culpável, ao menos quanto a um dos crimes de ameaça imputados ao réu, a medida que se impõe é a condenação. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a ação penal, para CONDENAR o réu, Nedir Antônio da Rosa, pela prática dos crimes previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (Fato 01); art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 02); e art. 147, § 1º, do Código Penal (Fato 03). Condeno-o ainda ao pagamento das despesas processuais (art. 804, CPP). 3.1. Da dosimetria da pena 3.1.1. Do fato ‘1’ (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: cuida-se do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou de censurabilidade do delito cometido. E, no caso concreto, deve ser valorada negativamente, eis que o réu estava embriagado por ocasião do cometido dos crimes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em mesmo diapasão, cito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). b) Antecedentes: o réu também possui maus antecedentes. Conforme pode-se vislumbrar na certidão de antecedentes acostada em mov. 6, o réu ostenta condenação decorrente dos autos nº 0000030-12.2005.8.16.0140, cuja punibilidade foi extinta em 15/07/2015. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam interpretação em prejuízo do réu. d) Personalidade: não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, logo, à luz do princípio favor rei, não deve haver valoração negativa. e) Motivos do crime: os motivos do delito não estão claros no caso concreto, portanto, não há que se valorar negativamente. f) Circunstâncias do crime: aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base. g) Consequências do crime: não constam nos autos elementos que demonstrem, por si só, as consequências do delito, o que não deve ser presumido pelo Juízo. h) Comportamento da vítima: filio-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Desse modo, tenho por desinfluente no caso. Em suma, verificou-se duas circunstâncias desfavoráveis ao réu. Portanto, a pena-base deverá ser majorada na proporção de 2/8 (duas circunstâncias judiciais desfavoráveis sobre um total de oito). Sendo que tal proporção incidirá sobre a diferença entre a pena mínima (2 anos) e a pena máxima (5 anos) cominadas em abstrato para o delito. Ou seja, a majoração equivalerá a 2/8 de 3 anos: 9 meses. Isso posto, partindo do mínimo legal (2 anos de reclusão) e acrescendo-o a majoração supracitada (9 meses), FIXO a pena-base privativa de liberdade em: 2 anos e 9 meses de reclusão. Já com relação à pena de multa, estabelece o art. 49 do Código Penal que deverá ser fixada observando-se o mínimo de 10 dias-multa e o máximo em 360 dias-multa. Destarte, adotando o mesmo critério acima descrito, partindo do mínimo legal (10 dias-multa) e acrescendo-o da majoração de 2/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (350 dias-multa), FIXO a pena-base de multa em: 88 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas no caso concreto. Por outro lado, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, isto é, a reincidência. Já que o réu ostenta condenação, transitada em julgado na data de 15/12/2025, decorrente dos autos nº 0001163-25.2024.8.16.0140 (vide mov. 106, f. 10). Outrossim, incide a agravante genérica previstas no art. 61, inc. II, ‘f’, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Afinal, o conjunto probatório não deixou dúvidas de que o réu praticou o crime contra a sua amásia, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 11.340/2006. E não é demais destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta ‘bis in idem’.” (AgRg no REsp n. 2.062.423/MS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Mesmo porque, no caso do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o bem tutelado primário é a Administração da Justiça. Desse modo, partindo da premissa de que cada agravante deve implicar em um acréscimo de 1/6 da pena, MAJORO a pena-base em 2/6, ficando a pena provisória estabelecida em: 3 anos e 8 meses de reclusão; e 117 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas. Ante o exposto, FIXO a pena definitiva em: 3 anos e 8 meses de reclusão; e 117 dias-multa. 3.1.2. Do fato ‘2’ (art. 129, § 13, do Código Penal) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: cuida-se do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou de censurabilidade do delito cometido. E, no caso concreto, deve ser valorada negativamente, eis que o réu estava embriagado por ocasião do cometido dos crimes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em mesmo diapasão, cito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). b) Antecedentes: o réu também possui maus antecedentes. Conforme pode-se vislumbrar na certidão de antecedentes acostada em mov. 6, o réu ostenta condenação decorrente dos autos nº 0000030-12.2005.8.16.0140, cuja punibilidade foi extinta em 15/07/2015. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam interpretação em prejuízo do réu. d) Personalidade: não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, logo, à luz do princípio favor rei, não deve haver valoração negativa. e) Motivos do crime: os motivos do delito não estão claros no caso concreto, portanto, não há que se valorar negativamente. f) Circunstâncias do crime: aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base. g) Consequências do crime: não constam nos autos elementos que demonstrem, por si só, as consequências do delito, o que não deve ser presumido pelo Juízo. h) Comportamento da vítima: filio-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Desse modo, tenho por desinfluente no caso. Em suma, verificou-se 2 circunstâncias desfavoráveis ao réu, sobre um total de 8 circunstâncias. Portanto, a pena-base deverá ser majorada na proporção de 2/8, sobre a diferença entre a pena mínima (2 anos) e a pena máxima (5 anos) cominadas em abstrato para o delito, ou seja, a majoração equivalerá a 2/8 de 3 anos, isto é, será de 9 meses. Isso posto, partindo do mínimo legal (2 anos de reclusão) e acrescendo-o a majoração supracitada (9 meses), FIXO a pena-base privativa de liberdade em: 2 anos e 9 meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas no caso concreto. Por outro lado, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, isto é, a reincidência. Já que o réu ostenta condenação, transitada em julgado na data de 15/12/2025, decorrente dos autos nº 0001163-25.2024.8.16.0140 (vide mov. 106, f. 10). Já a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal não pode ser considerada na espécie, eis que tal circunstância constitui elementar da forma qualificada prevista no art. 129, § 13º, de modo que a sua consideração também como agravante configuraria bis in idem. Desse modo, partindo da premissa de que cada agravante deve implicar em um acréscimo de 1/6 da pena, MAJORO a pena-base em 1/6, ficando a pena provisória estabelecida em: 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Diante do exposto, FIXO a pena definitiva em: 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 3.1.3. Do fato ‘3’ (art. 147, § 1º, do Código Penal) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: cuida-se do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou de censurabilidade do delito cometido. E, no caso concreto, deve ser valorada negativamente, eis que o réu estava embriagado por ocasião do cometido dos crimes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em mesmo diapasão, cito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). b) Antecedentes: o réu também possui maus antecedentes. Conforme pode-se vislumbrar na certidão de antecedentes acostada em mov. 6, o réu ostenta condenação decorrente dos autos nº 0000030-12.2005.8.16.0140, cuja punibilidade foi extinta em 15/07/2015. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam interpretação em prejuízo do réu. d) Personalidade: não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, logo, à luz do princípio favor rei, não deve haver valoração negativa. e) Motivos do crime: os motivos do delito não estão claros no caso concreto, portanto, não há que se valorar negativamente. f) Circunstâncias do crime: aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base. g) Consequências do crime: não constam nos autos elementos que demonstrem, por si só, as consequências do delito, o que não deve ser presumido pelo Juízo. h) Comportamento da vítima: filio-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Desse modo, tenho por desinfluente no caso. Em suma, verificou-se 2 circunstâncias desfavoráveis ao réu, sobre um total de 8 circunstâncias. Portanto, a pena-base deverá ser majorada na proporção de 2/8, sobre a diferença entre a pena mínima (1 mês) e a pena máxima (6 meses) cominadas em abstrato para o delito, ou seja, a majoração equivalerá a 2/8 de 5 meses, isto é, importará em 1 mês e 07 dias. Isso posto, partindo do mínimo legal (1 mês de detenção) e acrescendo-o a majoração supracitada (1 mês e 07 dias), FIXO a pena-base privativa de liberdade em: 2 meses e 07 dias de detenção. Justifico que a opção pela pena de detenção em detrimento da multa se dá porque mostra-se mais adequada à reprovação e prevenção de novos delitos, especialmente em razão dos maus antecedentes do réu. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas no caso concreto. Por outro lado, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, isto é, a reincidência. Já que o réu ostenta condenação, transitada em julgado na data de 15/12/2025, decorrente dos autos nº 0001163-25.2024.8.16.0140 (vide mov. 106, f. 10). Já a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal não pode ser considerada na espécie, pois a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal é baseada na mesma circunstância (violência doméstica e familiar contra a mulher), logo, a aplicação simultânea de ambas ocasionaria bis in idem. Neste contexto, a causa de aumento de pena específica deve prevalecer sobre a agravante genérica. Em mesmo diapasão, cito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PELA MESMA RAZÃO . BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de perseguição previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, imperioso se manter a sentença condenatória - No delito previsto no art . 147-A, § 1º, II, do CP, cujo tipo penal tem como causa específica de aumento de pena o fato de ter sido praticado em âmbito doméstico, com violência contra a mulher, não pode incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP, sob pena de bis in idem - Não se justificando o aumento exacerbado da pena-base quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se sua redução para patamar razoável, consideradas as peculiaridades do caso. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005320520228130312, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 1º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cri, Data de Publicação: 19/11/2024). Desse modo, partindo da premissa de que cada agravante deve implicar em um acréscimo de 1/6 da pena, MAJORO a pena-base em 1/6, ficando a pena provisória estabelecida em: 2 meses e 18 dias de detenção. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição. Porém, deve ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal: Art. 147 [...] § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Insta salientar que, nos moldes do art. 121-A, § 1º, inc. I, do CP, considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer das seguintes condições: I) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso concreto, o conjunto probatório revela que o réu manteve relações intimas de afeto com a ofendida, nos moldes do art. 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/2006. E comprovou-se nos autos a violência física e psicológica contra a mulher, nos termos do art. 7º, inc. I e II, da Lei nº 11.340/2006. Portanto, está caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. Ante o exposto, FIXO a pena definitiva em: 5 meses e 06 dias de detenção. 3.1.4. Do concurso de crimes Incide no caso concreto o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de: 3 anos e 8 meses de reclusão [fato 1]; 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão [fato 2]; e 5 meses e 06 dias de detenção [fato 3]. Assim, o concurso de crimes resulta na pena de: 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; mais 5 meses e 06 dias de detenção. Devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal. A pena de multa permanece em: 117 dias-multa. 3.1.5. Do valor dos dias-multa Como o Parquet não trouxe aos autos maiores informações acerca da condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). 3.2. Da detração Com o advento da Lei n.º 12.673/2012, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal passou a prever que: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Desse modo, nos termos do dispositivo supracitado, antes de fixado o regime inicial de cumprimento de pena, deve ser detraído da pena definitiva o tempo que o réu passou em prisão cautelar, que, no caso concreto, foi de: 03 meses e 03 dias (94 dias). Assim, a pena passa a ser de 06 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão; e 5 meses e 06 dias de detenção. 3.3. Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial será o fechado, conforme art. 33, §§ 1º (alínea ‘a’), 2º (alínea ‘b’) e 3º, do Código Penal. Isso porque, apesar do quantum da pena, o condenado é reincidente e houve duas circunstâncias judiciais negativas no caso concreto. Amparando tal entendimento, cito: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão. 2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) 3.4. Da substituição da pena por restritivas de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito in casu, nos moldes do art. 44, inc. I, do Código Penal, tanto em razão do quantum da pena quanto porque os crimes envolveram violência e grave ameaça a pessoa, além de terem sido praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, inc. II). E ainda, foram valoradas negativamente a culpabilidade e os antecedentes no caso concreto (art. 44, inc. III). 3.5. Da suspensão condicional da pena De mesmo modo, é incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena fixada, nos termos do art. 77, caput, do CP. 3.6. Do valor de indenização civil Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca das controvérsias atinentes ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no seguinte sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART . 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE . PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório . Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2 .029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n . 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4 . Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO . INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art . 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7 . Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ .9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023). Notadamente, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o pedido expresso, da acusação ou da parte ofendida, e a indicação do valor pretendido, ressalvados os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais seguem obedecendo a tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). No caso concreto, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação em favor da vítima, especificando a quantia de R$ 5.000,00. E, uma vez apurados os fatos, verifica-se que a quantia sugerida pelo Parquet revela-se mesmo razoável. Destarte, FIXO como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 5.000,00, a ser paga pelo réu em favor da vítima. 3.7. Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se preso preventivamente há 94 dias, sendo que ainda não foi revisada a necessidade de manutenção da cautelar extrema. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Já a Defesa, pugnou pela sua revogação. Nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Somado a isso, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise dos referidos dispositivos legais, extrai-se que é imposto ao magistrado a obrigação de revisão periódica do periculum libertatis, isto é, da permanência de um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312, caput, do CPP, ou seja, “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Afinal, o referido dispositivo destaca expressamente que será revisada a “necessidade” da medida extrema. Em mesmo diapasão, leciona Guilherme Madeira que “a necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293). No caso concreto, quando decretada a prisão preventiva, assim fundamentou o Juízo: “[...] Observe-se que a conduta do flagrado possui gravidade extrema e concreta. Consta do boletim de ocorrência (seq. 1.5): “(...). TEREZINHA RELATOU QUE NEDIR CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA NA DATA DE ONTEM E BATEU NA JANELA MANDANDO QUE ELA ABRISSE A PORTA, E SE ELA NÃO ABRISSE ELE A MATARIA. TEREZINHA RELATA QUE AS AGRESSÕES COMEÇARAM NA DATA DE HOJE, NEDIR A PRENDEU NO BANHEIRO ARRANCOU SEUS CABELOS, BATEU SEU ROSTO NA PAREDE, PRENDEU SEUS BRAÇOS E DEU CHINELADAS EM SEU ROSTO, ALÉM DE A SEGURAR PELO PESCOÇO E PISAR EM SUA BARRIGA, TENTOU ENCONTRAR UM OBJETO PERFURANTE NA GAVETA PARA ENFIAR NO SEU PESCOÇO (…). PORÉM O AUTOR POSSUI 07 BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE LESÃO LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR”. Além do mais, verifica-se que o autuado possui extensa ficha criminal (11 páginas - seq. 6.1), sendo reincidente na prática de crimes praticados com violência (autos n. 0000030- 12.2005.8.16.0140; n. 0001163-25.2024.8.16.0140). Inclusive, nos autos n. 0001163-25.2024.8.16.0140, cuja condenação criminal transitou em julgado em 02.12.2025, o autuado foi condenado por agredir e ameaçar a mesma vítima dos presentes autos, se encontrando em cumprimento de pena, em regime semiaberto, nos autos n. 40000040820268160140. Deste modo, a segregação cautelar do flagrado se faz necessária para garantir a ordem pública, com intuito de cessação da prática das atividades ilegais e, consequentemente, evitar reiteração delitiva. Por fim, ante as alterações processuais, para a segregação cautelar não é suficiente o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo-se ainda analisar a inadequação da aplicação das medidas cautelares trazidas pela nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, a prisão preventiva somente será cabível quando as medidas cautelares se mostrarem inócuas ao caso concreto. No presente caso, não se vislumbra a possibilidade/suficiência de concessão de liberdade provisória ao flagrado, ainda que cumulada com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei. Conforme já frisado, a prática de violência doméstica é habitual na conduta do autuado, já havendo condenação criminal anterior por agressões praticadas em situação de violência doméstica contra a mesma vítima dos presentes autos (autos n. 0001163-25.2024.8.16.0140). Em outras oportunidades, medidas cautelares diversas da prisão foram aplicadas, no entanto se mostraram inócuas para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, como demonstra a presente prisão em flagrante. Ademais, verifica-se que já foram impostas medidas protetivas de urgência em face do autuado e em favor da mesma vítima desta ocorrência (autos n. 0001164-10.2024.8.16.0140). Notadamente, como demonstra a presente prisão em flagrante, a imposição anterior de medidas protetivas não foi suficiente para impedir nova prática de violência doméstica. Nem mesmo o processo de execução de pena, imposta nos autos n. 40000040820268160140, foi suficiente para inibir a prática de novos delitos. De toda maneira, o contexto dos fatos revela que o autuado não apresenta deferência ao cumprimento de decisões judiciais e preceitos legais, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para resguardar a ordem pública. Portanto, é necessária sua segregação preventiva, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, impondo-se, nesse contexto, a imperiosidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Considerando todo o exposto, pode-se aduzir que o conjunto dos fatos e circunstâncias do caso são aptos a demonstrar a inclinação do flagrado a atividades criminosas, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para proteger o corpo social. Portanto, necessária a segregação preventiva do flagrado para assegurar a ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, impondo-se nesse contexto, a imperiosidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva [...]”. Notadamente, o Juízo justificou que, além da gravidade concreta da conduta do réu (a qual foi confirmada por ocasião da presente sentença), o réu ainda ostenta longo histórico criminal e, inclusive, já ostentava condenação transitada em julgado por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima. Outrossim, argumentou-se que as medidas diversas da prisão anteriormente adotadas não mostraram-se eficazes para impedir a prática de novos delitos. E ocorre que, desde então, apesar do decurso do tempo, não sobreveio nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento inicialmente invocado para a decretação da prisão preventiva. A propósito, durante a audiência de instrução, as testemunhas ouvidas reiteraram a periculosidade do réu, indicando que, se este viesse a ser posto em liberdade, haveria risco potencial à integridade da vítima, especialmente porque são reiteradas as notícias de violência doméstica envolvendo o réu e a vítima. Destarte, tem-se que permanece hígido o periculum libertatis e contemporaneidade da medida cautelar. Além disso, não há que se falar em constrangimento ilegal porque o feito tramitou em tempo razoável e a mera ausência de revisão da prisão preventiva dentro do prazo de 90 dias, por si só, não conduz automaticamente à revogação da cautelar. Especialmente, considerando que, ora, foi julgada procedente a pretensão condenatória. De mais a mais, conforme jurisprudência da Colenda Corte Superior, "a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada" (STJ - AgRg no HC: 556794 SP 2020/0004427-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Firme nessas razões, MANTENHO a prisão preventiva. 3.8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na Comarca, o causídico nomeado em favor do réu possui o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, artigo 22, parágrafo 1º), remuneração essa que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV). Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado dativo nomeado, Dr. RAFAEL LENON XIMIM (OAB/PR 127.030), a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais arbitro com base no item 1.2 da tabela contida na Res. Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em vista do tempo despendido e do trabalho desempenhado por ele no feito. A presente decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários do defensor dativo. IV. Disposições finais 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Intime-se a vítima, conforme art. 201, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NEDIR ANTONIO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LENON XIMIM

OAB: 127030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001288-22.2026.8.16.0140 Processo: 0001288-22.2026.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 21/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Padre Francisco Bonato, 560 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): NEDIR ANTONIO DA ROSA (RG: 72061527 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.616.439-68) Rua Arthur Bauer, 334 Atualmente recolhido na Cadeia Pública de Campina da Lagoa - CPLAG - Centro - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 - Telefone(s): (46) 99941-0850 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de NEDIR ANTONIO DA ROSA. O Parquet denunciou o réu com incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (Fato 01); artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 02); e artigo 147, §1º, por duas vezes, em continuidade delitiva (Fato 03), também do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do CP (concurso material), em liame com as disposições do art. 5º, inc. III, e art. 7º, inc. I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006. Isso em razão da suposta prática dos seguintes fatos: Fato 1 – Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência No dia 21 de abril de 2026, por volta das 16h, na residência localizada na Linha Jardim, nº 1, Centro, no Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado NEDIR ANTONIO DA ROSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, ciente da existência de medidas protetivas de urgência vigentes em seu desfavor, descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0002655-18.2025.8.16.0140, que o proibia de se aproximar e manter contato com a vítima T.F.S., sua ex-companheira. Na ocasião, o denunciado compareceu na residência da vítima e com ela manteve contato, violando diretamente a proibição de contato com a ofendida, tudo conforme decisão dos autos n. 0002655-18.2025.8.16.0140 (mov. 13.1) e comprovante de intimação (mov. 24.1 – autos n. 0002655-18.2025.8.16.0140). Fato 2 – Lesão Corporal Qualificada Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, o denunciado NEDIR ANTONIO DA ROSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, por razões da condição do sexo feminino e prevalecendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima T.F.S., sua ex-companheira, ofendeu a integridade corporal dela, ao prendê-la no banheiro, arrancar os cabelos dela, bater o rosto dela na parede, desferir chineladas no rosto dela, segurá-la pelo pescoço e pisar na barriga dela, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.15, consistentes em "face levemente edemaciada, apresentando escoriação em região cervical, arranhadura, edema periorbital esquerdo com hematoma leve em região superior de olho esquerdo. Couro cabeludo com falhas e áreas avermelhadas, semelhantes a arranhões", tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). Fato 3 - Ameaça Nas mesmas circunstâncias tempo e de local descritas no Fato 1, o denunciado NEDIR ANTONIO DA ROSA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, e prevalecendo-se das relações domésticas, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima T.F.S., sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, já na presença dos policiais, ao afirmar que "ela iria ver quando ele saísse", incutindo-lhe fundado temor, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.10). No dia anterior, em 20 de abril de 2026, na residência da vítima, o denunciado ameaçou a vítima ao dizer que a mataria caso não abrisse a porta de sua residência. A denúncia foi recebida em 23/04/2026 (mov. 38). E, citado (mov. 52), o réu ofereceu resposta à acusação, não tendo arguido preliminares (mov. 70). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 73). Realizada a audiência, as mídias foram acostadas em mov. 101 e o termo foi acostado em mov. 102. O Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, ao final da audiência de instrução (mov. 101.1). Requereu a procedência total da denúncia, com a condenação do réu. Pugnou ainda que, na dosimetria da pena, sejam considerados: os maus antecedentes, em primeira fase; a reincidência, em segunda fase; e, na terceira fase do tipo de ameaça, seja considerada a causa especial de aumento de pena, prevista no §1º do art. 147 do CP, elevando-se a pena ao dobro. Ainda, requereu que seja mantida a prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em mov. 105. Preliminarmente, arguiu a nulidade da oitiva das testemunhas José René Gonçalves dos Santos e Sérgio Biesek, sob o argumento de que não haviam sido devidamente qualificados pela acusação por ocasião do oferecimento da denúncia. Já no mérito, iniciou argumentando que a ausência de oitiva da vítima em fase judicial fragiliza o conjunto probatório em relação a todos os fatos. Sem prejuízo, especificamente no que tange à lesão corporal, acrescenta que as supostas agressões entre o réu e a vítima foram recíprocas, de modo que, se não houver absolvição, há que se desclassificar o fato para o tipo de lesão corporal simples, afastando-se a qualificadora imputada. Ainda, quanto ao descumprimento de medidas protetiva de urgência, argumenta que não há prova da ciência inequívoca do réu acerca da vigência daquelas, tampouco provas de que a aproximação não se deu por iniciativa da própria vítima. E, com relação à imputação de ameaça, acrescenta que o fato é atípico, ante a ausência de dolo específico do réu em pôr em prática o mal prometido, sendo que a suposta ameaça foi ventilada em contexto de discussão acalorada. Com essas razões, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inc. III, VI e VII, do CPP. No mais, requereu a revogação da prisão preventiva, ante a ausência de contemporaneidade da medida e ausência de periculum libertatis atual. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação 2.1. Da preliminar de mérito Em que pese o réu tenha reiterado em alegações finais a arguição de nulidade das oitivas das testemunhas José René Gonçalves dos Santos e Sérgio Biesek - sob o argumento de que não haviam sido devidamente qualificadas pela acusação por ocasião do oferecimento da denúncia -, há que se ressaltar que tal questão já foi apreciada pelo Juízo ainda durante a audiência de instrução, tendo sido afastada, conforme consta na ata acostada em mov. 102.1. Destarte, remetendo-me à decisão anteriormente proferida e ratificando-a por seus próprios fundamentos, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. Do mérito Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há outras preliminares pendentes de análise. E não se vislumbra nulidades a declarar. Destarte, o feito comporta julgamento. Passo ao mérito. O Ministério Público imputa ao réu a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01); art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 02); e art. 147, § 1º, por duas vezes, em continuidade delitiva, também do Código Penal (Fato 03), em concurso material de crimes, com base nos fatos descritos na denúncia e já transcritos no relatório. Em fase pré-processual, foram colhidos os seguintes elementos de informação: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); declarações de testemunhas e da vítima (movs.: 1.6 a 1.11; e 59.1 a 59.4); formulário nacional de avaliação de risco de violência doméstica (mov. 1.13); laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.15); fotos das lesões (mov. 1.16 e 1.17); e interrogatório do acusado (mov. 1.18 e 1.19). Já em fase judicial, foi produzida a prova oral que transcrevo a seguir: CAMILA BATISTA PINTO DOS PASSOS (testemunha): Relatou que atuou na ocorrência após um vizinho comparecer à companhia policial e denunciar que a vítima estava sendo agredida por seu ex-marido, sr. Nedir, do lado de fora da residência. O denunciante solicitou anonimato devido ao comportamento agressivo do réu. Ao chegar ao local, a equipe policial avistou o réu correndo para trás de um galinheiro; ele foi abordado e precisou ser algemado por apresentar comportamento violento. A vítima relatou ter sofrido agressões físicas e psicológicas constantes por parte de Nedir, que havia saído recentemente da prisão. No dia dos fatos, o réu exigiu entrar na residência, alegando que a casa era dele; após trancou a vítima no banheiro; desferiu chineladas em seu rosto; puxou seus cabelos (deixando tufos que foram apresentados à equipe); e desferiu uma joelhada em sua barriga. Ainda, no caminho para o hospital, o réu proferiu ameaças à vítima até mesmo na presença da equipe policial, dizendo que a mataria quando saísse da cadeia. Relatou que tanto o réu quanto a vítima aparentavam lesões, de modo ambos foram encaminhados ao hospital. Aduziu que a lesão do réu era um corte superficial sobre a sobrancelha, sendo que alegava ter sido causada pela vítima, embora não tenha conseguido explicar como tal lesão teria sido causada. Assevera que a vítima relatou ter saído correndo do banheiro quando conseguiu, indo para fora da residência para pedir socorro. Pontuou que a vítima tinha lesões no rosto, o qual estava bem inchado, e tinha lesão no couro cabeludo, o qual estava bem vermelho. Por fim, a testemunha esclareceu que a equipe policial não presenciou o momento exato das agressões físicas, sendo que, quando chegaram, a vítima estava do lado de fora estendendo roupas e o réu correu para se esconder. Esclarece por fim que não havia mais ninguém na residência além do casal – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.3. IVAN JOSE MATACZINSKI (testemunha): O depoente, policial militar, relatou ter atendido a ocorrência de violência doméstica acompanhado de sua colega de farda após receber uma denúncia anônima de que o réu, Nedir Antônio da Rosa, estaria agredindo a sua companheira. Informou que esta foi a segunda vez que efetuou a prisão do réu pelo mesmo motivo. Ao chegar à residência, encontrou a vítima muito nervosa e bastante machucada na face e nos braços. O réu tentou fugir pelos fundos do terreno, mas foi abordado pela equipe. Ele estava em visível estado de embriaguez e bastante alterado, sendo necessário o uso de algemas para garantir a segurança de todos. O réu também apresentava uma lesão no supercílio. Ambos foram encaminhados ao hospital para a realização de laudos de lesão corporal e, em seguida, levados à delegacia. Segundo o depoente, a vítima relatou que o réu não residia mais com ela, mas, um dia antes dos fatos narrados na denúncia, compareceu à residência e disse que ficaria ali, sendo que, no dia seguinte sobrevieram as agressões. Ela falou que ele a ameaçou de morte e lhe dava socos na face. Além disso, o policial informou que, durante o transporte na viatura, o réu, muito alterado, proferiu constantes ameaças contra a vítima, dizendo que ela "iria ver" quando ele saísse da cadeia. Por fim, declarou que não soube precisar como se iniciou a briga física ou quem deu início às agressões – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.4. JOSE RENE GONÇALVES DOS SANTOS (testemunha): Relatou que, no dia do ocorrido, passava de carro em frente à residência do casal quando presenciou o réu agredindo fisicamente a vítima. Afirma que foi o próprio quem contatou a polícia. Aduz que parecia que o réu iria matar a vítima pela forma como batia. Detalhou que o agressor desferia golpes na cabeça da mulher com um objeto (que aparentava ser um pedaço de pau), enquanto ela tentava se proteger com as mãos, sem portar nada ou reagir. Acrescentou ter conhecimento, por meio de relatos de terceiros, de que o réu tem histórico de violência doméstica e registros anteriores de prisão, representando um perigo constante para a vítima caso retorne ao local. Pontuou ainda que o réu aparentou ser muito violento, pelo episódio que presenciou. Por fim, esclareceu que a agressão já estava em andamento quando passou pelo local, razão pela qual não sabe como o conflito se iniciou, tampouco pôde visualizar se o réu apresentava alguma lesão no olho – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.5. SERGIO BIESEK (testemunha): Declarou que a vítima pedia ajuda para o depoente. Conta que o casal costumava beber e frequentemente, depois brigavam e o réu queria matar a vítima. Relatou que, em ocasiões anteriores, a vítima já havia buscado socorro em sua casa após ser agredida pelo réu. Aduz que, em uma situação, a vítima chegou até ‘mijada’ em sua casa, eis que o réu a segurou pelo pescoço. Nesses episódios passados, a filha da vítima já havia sido acionada para levá-la ao pronto-socorro e chamar a polícia, mas a vítima costumava retirar as medidas contra o réu. Esclarece que, no dia dos fatos, a vítima também foi à casa do depoente para pedir socorro, mas acabou que outra pessoa já havia acionado a polícia. Conta que, enquanto trabalhava na limpeza de um pasto vizinho, ouviu gritos e ameaças de morte ("eu vou te matar"), proferidas majoritariamente pelo réu. Afirmou que não presenciou as agressões físicas diretamente por causa da vegetação que separa as propriedades, mas viu a vítima logo em seguida, quando ela foi pedir socorro à sua esposa. Segundo o depoente, a vítima apresentava escoriações por todo o corpo (pescoço, pernas e rosto). Ela estava extremamente embriagada, mal conseguindo parar em pé, e repetia seguidamente que o réu era o culpado. O depoente pontuou que o réu estava ainda mais embriagado que ela. Diante da situação, o depoente ligou para um vizinho (seu José), que acionou a polícia, resultando na prisão do réu minutos depois. Por fim, pontuou que, quando bebe, a vítima grita muito com o réu. Porém, assevera nunca ter presenciado a vítima agredindo o réu – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.6. NEDIR ANTONIO DA ROSA (réu): Inicialmente, confirmou estar muito embriagado no dia dos fatos. Esclareceu ser ex-companheiro da vítima. Aduziu que, no dia dos fatos, ambos estavam muito bêbados; que discutiram; e a vítima começou a lhe agredir. Assevera que tentava se defender e nega ter feito o que a testemunha José mencionou. Pontuou que foi para o hospital com o rosto sangrando bastante. Alega que, se não tivesse se defendido, a vítima teria lhe matado. Esclarece que, uma semana antes do fato, a vítima lhe disse que era para o réu voltar para casa, pois havia retirado a medida protetiva. Afirma que foi tudo uma emboscada da vítima para que o réu voltasse a ser preso. Negou veementemente ter agredido a ex-companheira. Assevera que, se tivesse batido na vítima como ela descreveu, esta não estaria estendendo roupa quando a polícia chegou à residência. Esclarece que foi a vítima quem lhe cortou, embora não lembre com o que, pois, segundo o interrogado, quando a vítima está embriagada ela pega o que vê pela frente para atacar o réu. Também alega não ter ameaçado a vítima – transcrição livre a partir da mídia de mov. 101.2. Isso posto, passo à averiguação da subsunção dos fatos aos tipos penais imputados ao réu. 2.2.1. Do fato ‘1’ Como mencionado alhures, em relação ao fato ‘1’, o Ministério Público imputou ao réu a prática do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Trata-se de crime formal, que se consuma quando o agente pratica a conduta proibida ou deixa de realizar a conduta determinada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência. No caso concreto, tem-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência à vítima na data de 19/08/2025, no bojo dos autos nº 0002655-18.2025.8.16.0140 (vide decisão de mov. 13), tendo sido fixadas as seguintes medidas: “a. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b. Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e de testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; c. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, redes sociais e aplicativos de troca de mensagens (Whatsapp, Telegram e similares), nos termos do artigo 22, III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006; d. Proibição de frequentar a residência da ofendida, nos termos do artigo 22, III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006; e. Comparecimento obrigatório no grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica de Ortigueira, “Repensando suas Ações”, nos termos do artigo 22, inciso VI, da Lei 11.340 /2006. Obrigatoriamente, o requerido deverá comparecer na sede do Conselho da Comunidade desta Comarca, no prazo de 5 (cinco) dias, para obter as informações sobre o início das reuniões do grupo reflexivo”. As quais seguem vigentes até o presente momento, eis que ainda não houve manifestação de intenção de revogação pela vítima naqueles autos. Ademais, extrai-se daqueles autos que o réu tomou ciência do deferimento das medidas na data de 19/08/2025 (vide o mandado de mov. 24 dos autos de M.P.U.). Indo adiante, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o boletim de ocorrência nº 2026/540982 (mov. 1.5) indica que, na data de 21/04/2026, a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência na residência da vítima, eis que o seu ex-companheiro (o réu) teria, não somente sido avistado no local, interagindo com a vítima, como também estaria lhe agredindo. Constou ainda que, ao chegar no local, a própria equipe policial pode constatar a presença do réu no local, o qual teria tentado se evadir ao ver a chegada dos policiais. Ademais, tal notícia de fato foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante lavrado em face do réu (mov. 1.4), bem como pelas declarações colhidas pela autoridade policial, em fase pré-processual (movs.: 1.6 a 1.11; e 59.1 a 59.4). E, já em fase judicial, ouvidas as testemunhas - todas compromissadas a dizerem a verdade -, estas confirmaram, de forma uníssona, terem visualizado o réu na casa da vítima, interagindo com esta, no dia narrado na denúncia (21/04/2026). Inclusive, os policiais militares ratificaram que o réu teria tentado se evadir ao avistar a equipe policial. Já o réu, em seu interrogatório judicial, não negou ter se aproximado da vítima, indo até a sua casa, no dia descrito na denúncia, ou ter interagido com ela. Contudo, alegou que a sua conduta teria sido influenciada pela própria vítima, a qual, segundo o réu, teria o chamado para ir ao local, alegando ter solicitado o arquivamento das medidas protetivas de urgência. É certo que a jurisprudência é firme no sentido de que “o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico” (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023). Entretanto, tratando-se de excludente da tipicidade material, a prova desta caberia ao réu. Tal conclusão, inclusive, é corroborada pelo seguinte precedente da Colenda Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que "[o] consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). Contudo, na espécie, não foi possível concluir, a partir da moldura fática delineada no acórdão da Corte local, que a vítima efetivamente autorizara a aproximação e a entrada do réu em sua residência. Ao contrário, destacou-se que o réu, mesmo ciente dos limites que lhe foram impostos e menos de um mês após sua intimação, foi até a residência da vítima e entrou no local; recusou-se a deixar o local quando solicitado; e saiu do recinto somente após a intervenção do filho da vítima. Posteriormente, em 20/9/2019, o réu novamente descumpriu as proibições que lhe foram impostas e telefonou para a vítima, xingando-a. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2419685 DF 2023/0266336-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) E ocorre que, no caso concreto, a versão do réu encontra-se isolada nos autos. Não se pode ignorar que o réu não havia recebido nenhuma intimação, decorrente dos autos de medidas protetivas de urgência, informando sobre revogação das medidas cautelares. Além disso, a versão do réu não foi corroborada pela vítima, quando esta prestou declarações à autoridade policial (mov. 1.11), sendo que a ofendida nada mencionou sobre convidar o réu para uma reaproximação. Desse modo, não há como se afastar o dolo do réu ou a tipicidade material do fato, estando comprovada a materialidade o crime e a autoria do acusado, não havendo dúvidas de que o réu, efetivamente, veio a descumprir a ordem judicial de: proibição de contato com a ofendida; proibição de aproximação da ofendida; e proibição de frequência ao lar da ofendida. Portanto, presente o fato típico, antijurídico e culpável, a medida que se impõe é a condenação do réu em relação aos fatos ‘1’, ante a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.2.2. Do fato ‘2’ Em relação ao fato ‘2’, o Parquet denunciou o réu com fulcro no art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Da análise do conjunto probatório, tem-se que a materialidade do crime é indene de dúvidas. O laudo acostado em mov. 1.15 evidencia que, em exame realizado na vítima, foi constatado que esta sofreu ofensa a sua integridade física (“chorosa, com face levemente edemaciada, apresentando escoriação em região cervical, arranhadura, edema periorbital esquerdo com hematoma leve em região superior de olho esquerdo. Couro cabeludo com falhas e áreas avermelhadas, semelhantes a arranhões”). O que também é corroborado pela prova oral colhida em Juízo; pelas fotos acostadas entre mov. 1.16 e mov. 1.17; pelo boletim de ocorrência nº 2026/540982 (mov. 1.5); e pelas declarações colhidas em fase pré-processual, pela autoridade policial (movs.: 1.6 a 1.11; e 59.1 a 59.4). Sem prejuízo, neste ínterim, há que se acrescentar que o laudo de exame de lesões corporais revela que a lesão constatada não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; ou debilidade permanente de membro, sentido ou função. Tampouco incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda/inutilização de membro, sentido ou função, nem deformidade permanente. Portanto, as lesões são de natureza leve, por interpretação a contrario sensu dos parágrafos 1º e 2º do art. 129 do Código Penal. Indo adiante, no que tange à autoria do delito, verifica-se que, em fase pré-processual, a vítima a imputou ao réu, seu ex convivente (vide o termo de declaração e a respectiva mídia do depoimento, acostados entre mov. 1.10 e 1.11). É certo que, em fase judicial, a vítima não compareceu para nova oitiva. Contudo, a ausência de depoimento judicial da vítima, por si só, não prejudica a pretensão condenatória quando há outras provas suficientes para a condenação. Neste sentido, cito: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRESSÃO FÍSICA . EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VÍTIMA FALECIDA. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO . [...] 7. As declarações prestadas pela vítima na fase policial são coerentes, reiteradas e compatíveis com as lesões constatadas, sendo corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial. 8 . O falecimento da vítima, antes da instrução, não inviabiliza a valoração de suas declarações, mormente diante do conjunto probatório harmônico e idôneo. 9. A retratação posterior, ocorrida em ambiente de influência do agressor, não desqualifica os relatos anteriores. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação imposta na sentença . Tese de julgamento: "1. A simplicidade das alegações finais apresentadas pela defesa não configura, por si só, nulidade por ausência de defesa técnica, ausente prejuízo concreto. 2. É válida a condenação por crime de violência doméstica com base em Exame Pericial Indireto e declarações prestadas na fase inquisitorial, quando a vítima, posteriormente falecida, não pôde ser ouvida em Juízo, desde que o conjunto probatório seja harmônico e suficiente para o juízo de certeza". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 155, 564, III, c (TJ-MG - Apelação Criminal: 00290045320208130290, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/08/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 26/08/2025) E, no caso concreto, embora a vítima não tenha comparecido em Juízo para prestar novo depoimento – tendo o Juízo entendido por não determinar a condução coercitiva, a fim de evitar revitimização –, a prova testemunhal colhida revela-se suficiente para a formação da convicção acerca da autoria do delito. Com efeito, JOSE RENE GONÇALVES DOS SANTOS relatou ter sido testemunha ocular do fato, tendo visto o réu agredindo a vítima, do lado de fora da casa, enquanto passava de carro em frente ao endereço da vítima. Detalhou que o réu batia com violência e de forma contínua na vítima, utilizando-se de algum instrumento (não identificado pela testemunha). Acrescentou que os golpes eram desferidos contra a cabeça da vítima e que esta limitava-se a se proteger, colocando as mãos sobre a cabeça, sem reagir. Outrossim, o depoente pontuou ter sido a pessoa que acionou a polícia. Em liame, SERGIO BIESEK, declarando ser vizinho da vítima, relatou que, no dia dos fatos, ouviu gritos vindos da casa da vítima. E consignou que, embora não tenha presenciado as agressões, logo após, a vítima foi até a sua casa para pedir socorro, tendo chegado cheia de escoriações por todo o corpo, especialmente no pescoço, pernas e no rosto. Ambos os policiais militares também confirmaram ter visto a vítima com as escoriações descritas pela testemunha acima mencionada, bem como asseveraram que a vítima alegou ter sido o réu o responsável pelas lesões. O réu, por sua vez, em interrogatório judicial, negou a ocorrência do fato descrito pela testemunha José Rene e acrescentou que quem lhe agrediu, em verdade, foi a vítima. Afirmou que ambos estavam bêbados no dia em questão. E afirmou que a vítima fica muito alterada e violenta quando bebe, vindo a lhe agredir, inclusive com qualquer objeto que encontrar pela frente. Esclareceu que, no dia dos fatos, foi a vítima quem iniciou o conflito, lhe ferindo no rosto, o que teria obrigado o réu a reagir, para defender a sua integridade física. Ocorre que, analisando as versões das testemunhas, verifica-se que essas são harmônicas e complementares entre si, bem como alinhadas com os demais elementos de informação colhidos em fase pré-processual. Já a versão do réu, de suposta legítima defesa, está isolada nos autos, desamparada por qualquer outro elemento de prova. Ademais, o próprio sequer soube esclarecer como teria se dado a lesão supostamente provocada em si pela vítima. Portanto, tem-se que a versão do réu não se sustenta, sucumbindo diante do resto do conjunto probatório. Além disso, não merece guarida a argumentação da defesa técnica no sentido de que as agressões teriam sido recíprocas e não se teria certeza sobre quem iniciou o conflito. Afinal, ainda que se admitisse que a discussão tivesse sido iniciada pela vítima e que esta fosse a responsável pela lesão “corto contusa” provada na “região do globo ocular direito” do réu – conforme o laudo de lesões corporais do acusado (mov. 1.22) -, fato é que, conforme a descrição da testemunha ocular compromissada ouvida em Juízo, a conduta do réu mostrou-se completamente desproporcional, tendo o réu, claramente, extrapolado os meios razoáveis para repelir uma hipotética injusta agressão. Com efeito, não se pode ignorar que aquela testemunha aduziu que viu o réu agredindo violenta e incessantemente a vítima, a qual somente protegia a própria cabeça com as mãos, sem reagir. Portanto, tendo em vista que a legítima defesa exige que sejam usados “moderadamente” os “meios necessários” para repelir a injusta agressão - conforme o art. 25, caput, do Código Penal -, tem-se que está afastada a configuração da excludente de ilicitude in casu, sendo antijurídico o excesso cometido pelo réu. No mais, está amplamente admitido nos autos que o réu e a vítima possuíam, ou já possuíram, um relacionamento conjugal. Portanto, a lesão corporal atrai a forma qualificada prevista no § 13 do art. 129 do CP (se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código). Afinal, conforme dispõe o art. 121-A, § 1º, inc. I, do CP, considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, a qual está caracterizada, no caso concreto, nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/2006. No mais, vale ressaltar que, à luz da teoria da indiciariedade (ratio cognoscendi), o fato típico gera uma presunção iuris tantum da ilicitude, de modo que passa a ser de incumbência do réu demonstrar eventual causa excludente da antijuricidade do fato ou excludente de culpabilidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. Portanto, presente o fato típico, antijurídico e culpável, a medida que se impõe é a condenação. 2.2.3. Do fato ‘3’ Por fim, com relação ao fato ‘3’, o Ministério Público denunciou o réu com incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) De início, cumpre ressaltar que, conforme ensina a doutrina, o crime de ameaça é de execução livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico, bem como pode ser explicita ou implícita; direta (quando o mal prometido atingiria a própria vítima) ou indireta (o mal prometido destina-se a terceiro); condicionada ou incondicionada [CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 234]. Além disso, o crime de ameaça classifica-se como formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, bastando que a conduta praticada pelo autor tenha o potencial de lhe causar temor, independe, portanto, da comprovação da efetiva intimidação da vítima. Outrossim, não se exige a comprovação do dolo específico do réu em efetivamente pôr em prática o mal injusto e grave prometido, bastando a comprovação da externalização da ameaça e que o mal prometido seja possível. Confirmando tal linha de entendimento, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e da Colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. ( HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 674675 SP 2021/0189321-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO DA AMEAÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTAS. IRRELEVÂNCIA, DO PONTO DE VISTA PENAL, DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001073-82.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00010738220208160099 Jaguapitã 0001073-82.2020.8.16.0099 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/12/2022) No caso concreto, é possível verificar que, ao serem ouvidos em Juízo, os policiais militares confirmaram terem sido testemunhas diretas de diversas ameaças proferidas pelo réu, direcionadas à vítima. A policial Camila aduziu que, enquanto na viatura policial, a caminho para o hospital, o réu dizia que “ao sair da cadeia, mataria a vítima”. De mesmo modo, o policial Ivan, aduziu que o réu fazia várias promessas à ex-companheira, afirmando que “quando saísse da cadeia, ela iria ver”. Frise-se que tais versões se coadunam entre si e com os demais elementos de informação colhidos em fase pré-processual, valendo destacar o boletim de ocorrência nº 2026/540982 (mov. 1.5) e as declarações colhidas pela autoridade policial, em fase pré-processual (movs.: 1.6 a 1.11). O réu, por sua vez, apenas negou o fato. Entretando, não se pode olvidar que, não havendo nada nos autos que prejudique a idoneidade do funcionário público no exercício de sua função, há que se dar credibilidade a sua palavra quando ouvido em Juízo com o compromisso legal de dizer a verdade. A própria Colenda Corte Superior já destacou que “o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos” (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022). Ainda, noutro precedente, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Mesmo porque, não seria razoável concluir que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a Juízo para prestar contas do seu mister. Destarte, tem-se que as provas produzidas nos autos demonstram de maneira segura a conduta do réu de, no dia 21 de abril de 2026, proferir palavras com potencial de intimidação, direcionadas à vítima, prometendo-lhe um mal injusto e grave. Além disso, insta salientar que eventual exaltação de ânimos no momento da conduta não excluí a tipicidade do fato. Neste sentido, cito precedente do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA . AMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS. IRRELEVÂNCIA . ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL . IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS . COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL. NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de ameaça .Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018) . Precedentes. [...] (STJ - AgRg no REsp: 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) Outrossim, a embriaguez voluntária não afasta imputabilidade do réu, nos moldes do art. 28, inc. II, do Código Penal. Em verdade, segundo a jurisprudência pátria, tal fato pode, inclusive, ser valorado como circunstância judicial negativa, na primeira fase de dosimetria da pena, em caso de condenação. Neste sentido, cito precedente do STJ: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . [...] 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) Sem prejuízo, com relação à suposta ameaça proferida na data de 20 de abril de 2026 - em que, segundo o Parquet, o réu teria dito que mataria a vítima caso não abrisse a porta da casa para que aquele pudesse entrar -, insta salientar que, apesar de os elementos de informação colhidos em fase pré-processual terem indicado a materialidade do crime, não houve confirmação do fato pela prova judicializada. E não se pode ignorar que, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Isso posto, em suma, foi comprovada a ameaça proferida no dia 21 de abril de 2026, mas não a ameaça supostamente proferida no dia 20 abril de 2026. De mais a mais, presente o fato típico, antijurídico e culpável, ao menos quanto a um dos crimes de ameaça imputados ao réu, a medida que se impõe é a condenação. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a ação penal, para CONDENAR o réu, Nedir Antônio da Rosa, pela prática dos crimes previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (Fato 01); art. 129, § 13, do Código Penal (Fato 02); e art. 147, § 1º, do Código Penal (Fato 03). Condeno-o ainda ao pagamento das despesas processuais (art. 804, CPP). 3.1. Da dosimetria da pena 3.1.1. Do fato ‘1’ (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: cuida-se do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou de censurabilidade do delito cometido. E, no caso concreto, deve ser valorada negativamente, eis que o réu estava embriagado por ocasião do cometido dos crimes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em mesmo diapasão, cito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). b) Antecedentes: o réu também possui maus antecedentes. Conforme pode-se vislumbrar na certidão de antecedentes acostada em mov. 6, o réu ostenta condenação decorrente dos autos nº 0000030-12.2005.8.16.0140, cuja punibilidade foi extinta em 15/07/2015. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam interpretação em prejuízo do réu. d) Personalidade: não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, logo, à luz do princípio favor rei, não deve haver valoração negativa. e) Motivos do crime: os motivos do delito não estão claros no caso concreto, portanto, não há que se valorar negativamente. f) Circunstâncias do crime: aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base. g) Consequências do crime: não constam nos autos elementos que demonstrem, por si só, as consequências do delito, o que não deve ser presumido pelo Juízo. h) Comportamento da vítima: filio-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Desse modo, tenho por desinfluente no caso. Em suma, verificou-se duas circunstâncias desfavoráveis ao réu. Portanto, a pena-base deverá ser majorada na proporção de 2/8 (duas circunstâncias judiciais desfavoráveis sobre um total de oito). Sendo que tal proporção incidirá sobre a diferença entre a pena mínima (2 anos) e a pena máxima (5 anos) cominadas em abstrato para o delito. Ou seja, a majoração equivalerá a 2/8 de 3 anos: 9 meses. Isso posto, partindo do mínimo legal (2 anos de reclusão) e acrescendo-o a majoração supracitada (9 meses), FIXO a pena-base privativa de liberdade em: 2 anos e 9 meses de reclusão. Já com relação à pena de multa, estabelece o art. 49 do Código Penal que deverá ser fixada observando-se o mínimo de 10 dias-multa e o máximo em 360 dias-multa. Destarte, adotando o mesmo critério acima descrito, partindo do mínimo legal (10 dias-multa) e acrescendo-o da majoração de 2/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (350 dias-multa), FIXO a pena-base de multa em: 88 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas no caso concreto. Por outro lado, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, isto é, a reincidência. Já que o réu ostenta condenação, transitada em julgado na data de 15/12/2025, decorrente dos autos nº 0001163-25.2024.8.16.0140 (vide mov. 106, f. 10). Outrossim, incide a agravante genérica previstas no art. 61, inc. II, ‘f’, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Afinal, o conjunto probatório não deixou dúvidas de que o réu praticou o crime contra a sua amásia, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei nº 11.340/2006. E não é demais destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não acarreta ‘bis in idem’.” (AgRg no REsp n. 2.062.423/MS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Mesmo porque, no caso do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o bem tutelado primário é a Administração da Justiça. Desse modo, partindo da premissa de que cada agravante deve implicar em um acréscimo de 1/6 da pena, MAJORO a pena-base em 2/6, ficando a pena provisória estabelecida em: 3 anos e 8 meses de reclusão; e 117 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas. Ante o exposto, FIXO a pena definitiva em: 3 anos e 8 meses de reclusão; e 117 dias-multa. 3.1.2. Do fato ‘2’ (art. 129, § 13, do Código Penal) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: cuida-se do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou de censurabilidade do delito cometido. E, no caso concreto, deve ser valorada negativamente, eis que o réu estava embriagado por ocasião do cometido dos crimes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em mesmo diapasão, cito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). b) Antecedentes: o réu também possui maus antecedentes. Conforme pode-se vislumbrar na certidão de antecedentes acostada em mov. 6, o réu ostenta condenação decorrente dos autos nº 0000030-12.2005.8.16.0140, cuja punibilidade foi extinta em 15/07/2015. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam interpretação em prejuízo do réu. d) Personalidade: não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, logo, à luz do princípio favor rei, não deve haver valoração negativa. e) Motivos do crime: os motivos do delito não estão claros no caso concreto, portanto, não há que se valorar negativamente. f) Circunstâncias do crime: aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base. g) Consequências do crime: não constam nos autos elementos que demonstrem, por si só, as consequências do delito, o que não deve ser presumido pelo Juízo. h) Comportamento da vítima: filio-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Desse modo, tenho por desinfluente no caso. Em suma, verificou-se 2 circunstâncias desfavoráveis ao réu, sobre um total de 8 circunstâncias. Portanto, a pena-base deverá ser majorada na proporção de 2/8, sobre a diferença entre a pena mínima (2 anos) e a pena máxima (5 anos) cominadas em abstrato para o delito, ou seja, a majoração equivalerá a 2/8 de 3 anos, isto é, será de 9 meses. Isso posto, partindo do mínimo legal (2 anos de reclusão) e acrescendo-o a majoração supracitada (9 meses), FIXO a pena-base privativa de liberdade em: 2 anos e 9 meses de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas no caso concreto. Por outro lado, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, isto é, a reincidência. Já que o réu ostenta condenação, transitada em julgado na data de 15/12/2025, decorrente dos autos nº 0001163-25.2024.8.16.0140 (vide mov. 106, f. 10). Já a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal não pode ser considerada na espécie, eis que tal circunstância constitui elementar da forma qualificada prevista no art. 129, § 13º, de modo que a sua consideração também como agravante configuraria bis in idem. Desse modo, partindo da premissa de que cada agravante deve implicar em um acréscimo de 1/6 da pena, MAJORO a pena-base em 1/6, ficando a pena provisória estabelecida em: 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição ou de aumento da pena. Diante do exposto, FIXO a pena definitiva em: 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. 3.1.3. Do fato ‘3’ (art. 147, § 1º, do Código Penal) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: cuida-se do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou de censurabilidade do delito cometido. E, no caso concreto, deve ser valorada negativamente, eis que o réu estava embriagado por ocasião do cometido dos crimes, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em mesmo diapasão, cito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). b) Antecedentes: o réu também possui maus antecedentes. Conforme pode-se vislumbrar na certidão de antecedentes acostada em mov. 6, o réu ostenta condenação decorrente dos autos nº 0000030-12.2005.8.16.0140, cuja punibilidade foi extinta em 15/07/2015. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam interpretação em prejuízo do réu. d) Personalidade: não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, logo, à luz do princípio favor rei, não deve haver valoração negativa. e) Motivos do crime: os motivos do delito não estão claros no caso concreto, portanto, não há que se valorar negativamente. f) Circunstâncias do crime: aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base. g) Consequências do crime: não constam nos autos elementos que demonstrem, por si só, as consequências do delito, o que não deve ser presumido pelo Juízo. h) Comportamento da vítima: filio-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Desse modo, tenho por desinfluente no caso. Em suma, verificou-se 2 circunstâncias desfavoráveis ao réu, sobre um total de 8 circunstâncias. Portanto, a pena-base deverá ser majorada na proporção de 2/8, sobre a diferença entre a pena mínima (1 mês) e a pena máxima (6 meses) cominadas em abstrato para o delito, ou seja, a majoração equivalerá a 2/8 de 5 meses, isto é, importará em 1 mês e 07 dias. Isso posto, partindo do mínimo legal (1 mês de detenção) e acrescendo-o a majoração supracitada (1 mês e 07 dias), FIXO a pena-base privativa de liberdade em: 2 meses e 07 dias de detenção. Justifico que a opção pela pena de detenção em detrimento da multa se dá porque mostra-se mais adequada à reprovação e prevenção de novos delitos, especialmente em razão dos maus antecedentes do réu. 2ª Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes a serem valoradas no caso concreto. Por outro lado, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inc. I, do Código Penal, isto é, a reincidência. Já que o réu ostenta condenação, transitada em julgado na data de 15/12/2025, decorrente dos autos nº 0001163-25.2024.8.16.0140 (vide mov. 106, f. 10). Já a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal não pode ser considerada na espécie, pois a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal é baseada na mesma circunstância (violência doméstica e familiar contra a mulher), logo, a aplicação simultânea de ambas ocasionaria bis in idem. Neste contexto, a causa de aumento de pena específica deve prevalecer sobre a agravante genérica. Em mesmo diapasão, cito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITO PRATICADO CONTRA MULHER. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PELA MESMA RAZÃO . BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de perseguição previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP, imperioso se manter a sentença condenatória - No delito previsto no art . 147-A, § 1º, II, do CP, cujo tipo penal tem como causa específica de aumento de pena o fato de ter sido praticado em âmbito doméstico, com violência contra a mulher, não pode incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do CP, sob pena de bis in idem - Não se justificando o aumento exacerbado da pena-base quando da análise das circunstâncias judiciais, impõe-se sua redução para patamar razoável, consideradas as peculiaridades do caso. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005320520228130312, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 1º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cri, Data de Publicação: 19/11/2024). Desse modo, partindo da premissa de que cada agravante deve implicar em um acréscimo de 1/6 da pena, MAJORO a pena-base em 1/6, ficando a pena provisória estabelecida em: 2 meses e 18 dias de detenção. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição. Porém, deve ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal: Art. 147 [...] § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Insta salientar que, nos moldes do art. 121-A, § 1º, inc. I, do CP, considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer das seguintes condições: I) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. No caso concreto, o conjunto probatório revela que o réu manteve relações intimas de afeto com a ofendida, nos moldes do art. 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/2006. E comprovou-se nos autos a violência física e psicológica contra a mulher, nos termos do art. 7º, inc. I e II, da Lei nº 11.340/2006. Portanto, está caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. Ante o exposto, FIXO a pena definitiva em: 5 meses e 06 dias de detenção. 3.1.4. Do concurso de crimes Incide no caso concreto o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, devendo ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de: 3 anos e 8 meses de reclusão [fato 1]; 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão [fato 2]; e 5 meses e 06 dias de detenção [fato 3]. Assim, o concurso de crimes resulta na pena de: 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão; mais 5 meses e 06 dias de detenção. Devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal. A pena de multa permanece em: 117 dias-multa. 3.1.5. Do valor dos dias-multa Como o Parquet não trouxe aos autos maiores informações acerca da condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa no mínimo legal, isto é, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). 3.2. Da detração Com o advento da Lei n.º 12.673/2012, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal passou a prever que: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Desse modo, nos termos do dispositivo supracitado, antes de fixado o regime inicial de cumprimento de pena, deve ser detraído da pena definitiva o tempo que o réu passou em prisão cautelar, que, no caso concreto, foi de: 03 meses e 03 dias (94 dias). Assim, a pena passa a ser de 06 anos, 07 meses e 12 dias de reclusão; e 5 meses e 06 dias de detenção. 3.3. Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial será o fechado, conforme art. 33, §§ 1º (alínea ‘a’), 2º (alínea ‘b’) e 3º, do Código Penal. Isso porque, apesar do quantum da pena, o condenado é reincidente e houve duas circunstâncias judiciais negativas no caso concreto. Amparando tal entendimento, cito: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão. 2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) 3.4. Da substituição da pena por restritivas de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito in casu, nos moldes do art. 44, inc. I, do Código Penal, tanto em razão do quantum da pena quanto porque os crimes envolveram violência e grave ameaça a pessoa, além de terem sido praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, inc. II). E ainda, foram valoradas negativamente a culpabilidade e os antecedentes no caso concreto (art. 44, inc. III). 3.5. Da suspensão condicional da pena De mesmo modo, é incabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena fixada, nos termos do art. 77, caput, do CP. 3.6. Do valor de indenização civil Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca das controvérsias atinentes ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no seguinte sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART . 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE . PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório . Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2 .029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n . 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4 . Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO . INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art . 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.7 . Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ .9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (STJ - REsp: 1986672 SC 2022/0047335-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2023). Notadamente, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o pedido expresso, da acusação ou da parte ofendida, e a indicação do valor pretendido, ressalvados os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais seguem obedecendo a tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). No caso concreto, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo de reparação em favor da vítima, especificando a quantia de R$ 5.000,00. E, uma vez apurados os fatos, verifica-se que a quantia sugerida pelo Parquet revela-se mesmo razoável. Destarte, FIXO como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 5.000,00, a ser paga pelo réu em favor da vítima. 3.7. Do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se preso preventivamente há 94 dias, sendo que ainda não foi revisada a necessidade de manutenção da cautelar extrema. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva. Já a Defesa, pugnou pela sua revogação. Nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Somado a isso, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise dos referidos dispositivos legais, extrai-se que é imposto ao magistrado a obrigação de revisão periódica do periculum libertatis, isto é, da permanência de um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312, caput, do CPP, ou seja, “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Afinal, o referido dispositivo destaca expressamente que será revisada a “necessidade” da medida extrema. Em mesmo diapasão, leciona Guilherme Madeira que “a necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293). No caso concreto, quando decretada a prisão preventiva, assim fundamentou o Juízo: “[...] Observe-se que a conduta do flagrado possui gravidade extrema e concreta. Consta do boletim de ocorrência (seq. 1.5): “(...). TEREZINHA RELATOU QUE NEDIR CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA NA DATA DE ONTEM E BATEU NA JANELA MANDANDO QUE ELA ABRISSE A PORTA, E SE ELA NÃO ABRISSE ELE A MATARIA. TEREZINHA RELATA QUE AS AGRESSÕES COMEÇARAM NA DATA DE HOJE, NEDIR A PRENDEU NO BANHEIRO ARRANCOU SEUS CABELOS, BATEU SEU ROSTO NA PAREDE, PRENDEU SEUS BRAÇOS E DEU CHINELADAS EM SEU ROSTO, ALÉM DE A SEGURAR PELO PESCOÇO E PISAR EM SUA BARRIGA, TENTOU ENCONTRAR UM OBJETO PERFURANTE NA GAVETA PARA ENFIAR NO SEU PESCOÇO (…). PORÉM O AUTOR POSSUI 07 BOLETINS DE OCORRÊNCIA DE LESÃO LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR”. Além do mais, verifica-se que o autuado possui extensa ficha criminal (11 páginas - seq. 6.1), sendo reincidente na prática de crimes praticados com violência (autos n. 0000030- 12.2005.8.16.0140; n. 0001163-25.2024.8.16.0140). Inclusive, nos autos n. 0001163-25.2024.8.16.0140, cuja condenação criminal transitou em julgado em 02.12.2025, o autuado foi condenado por agredir e ameaçar a mesma vítima dos presentes autos, se encontrando em cumprimento de pena, em regime semiaberto, nos autos n. 40000040820268160140. Deste modo, a segregação cautelar do flagrado se faz necessária para garantir a ordem pública, com intuito de cessação da prática das atividades ilegais e, consequentemente, evitar reiteração delitiva. Por fim, ante as alterações processuais, para a segregação cautelar não é suficiente o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo-se ainda analisar a inadequação da aplicação das medidas cautelares trazidas pela nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, a prisão preventiva somente será cabível quando as medidas cautelares se mostrarem inócuas ao caso concreto. No presente caso, não se vislumbra a possibilidade/suficiência de concessão de liberdade provisória ao flagrado, ainda que cumulada com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei. Conforme já frisado, a prática de violência doméstica é habitual na conduta do autuado, já havendo condenação criminal anterior por agressões praticadas em situação de violência doméstica contra a mesma vítima dos presentes autos (autos n. 0001163-25.2024.8.16.0140). Em outras oportunidades, medidas cautelares diversas da prisão foram aplicadas, no entanto se mostraram inócuas para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, como demonstra a presente prisão em flagrante. Ademais, verifica-se que já foram impostas medidas protetivas de urgência em face do autuado e em favor da mesma vítima desta ocorrência (autos n. 0001164-10.2024.8.16.0140). Notadamente, como demonstra a presente prisão em flagrante, a imposição anterior de medidas protetivas não foi suficiente para impedir nova prática de violência doméstica. Nem mesmo o processo de execução de pena, imposta nos autos n. 40000040820268160140, foi suficiente para inibir a prática de novos delitos. De toda maneira, o contexto dos fatos revela que o autuado não apresenta deferência ao cumprimento de decisões judiciais e preceitos legais, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para resguardar a ordem pública. Portanto, é necessária sua segregação preventiva, afigurando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, impondo-se, nesse contexto, a imperiosidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Considerando todo o exposto, pode-se aduzir que o conjunto dos fatos e circunstâncias do caso são aptos a demonstrar a inclinação do flagrado a atividades criminosas, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para proteger o corpo social. Portanto, necessária a segregação preventiva do flagrado para assegurar a ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, impondo-se nesse contexto, a imperiosidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva [...]”. Notadamente, o Juízo justificou que, além da gravidade concreta da conduta do réu (a qual foi confirmada por ocasião da presente sentença), o réu ainda ostenta longo histórico criminal e, inclusive, já ostentava condenação transitada em julgado por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima. Outrossim, argumentou-se que as medidas diversas da prisão anteriormente adotadas não mostraram-se eficazes para impedir a prática de novos delitos. E ocorre que, desde então, apesar do decurso do tempo, não sobreveio nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento inicialmente invocado para a decretação da prisão preventiva. A propósito, durante a audiência de instrução, as testemunhas ouvidas reiteraram a periculosidade do réu, indicando que, se este viesse a ser posto em liberdade, haveria risco potencial à integridade da vítima, especialmente porque são reiteradas as notícias de violência doméstica envolvendo o réu e a vítima. Destarte, tem-se que permanece hígido o periculum libertatis e contemporaneidade da medida cautelar. Além disso, não há que se falar em constrangimento ilegal porque o feito tramitou em tempo razoável e a mera ausência de revisão da prisão preventiva dentro do prazo de 90 dias, por si só, não conduz automaticamente à revogação da cautelar. Especialmente, considerando que, ora, foi julgada procedente a pretensão condenatória. De mais a mais, conforme jurisprudência da Colenda Corte Superior, "a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada" (STJ - AgRg no HC: 556794 SP 2020/0004427-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Firme nessas razões, MANTENHO a prisão preventiva. 3.8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na Comarca, o causídico nomeado em favor do réu possui o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, artigo 22, parágrafo 1º), remuneração essa que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV). Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado dativo nomeado, Dr. RAFAEL LENON XIMIM (OAB/PR 127.030), a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais arbitro com base no item 1.2 da tabela contida na Res. Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em vista do tempo despendido e do trabalho desempenhado por ele no feito. A presente decisão vale como certidão para fins de execução dos honorários do defensor dativo. IV. Disposições finais 1. Certificado o trânsito em julgado da sentença: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Intime-se a vítima, conforme art. 201, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intime-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito