Detalhe do processo

0001287-82.2018.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Dourados
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001287-82.2018.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GEOVANA CASSIMIRO RIBEIRO, ANA LUIZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO - SP224802 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 SENTENÇA MPF denunciou Geovana Cassimiro Ribeiro e Ana Luíza da Silva Pereira pela prática dos crimes previstos nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003 (id 26750508), pois em 02/12/2018, por volta das 13h30min, no Posto da Polícia Militar de Amandina, município de Ivinhema/MS, as rés transportavam armas de fogo e munições — parte de uso restrito — ocultas no compartimento do tanque de combustível do veículo VW/Gol, placas JRR-0618, conduzido por Geovana, com Ana Luíza na condição de passageira. A abordagem policial levou à constatação de versão pouco convincente sobre a viagem, o que teria motivado revista mais acurada do veículo e a localização do material descrito no Boletim de Ocorrência nº 507/2018 e no Auto de Apresentação e Apreensão nº 293/2018. A denúncia foi recebida em 16/12/2022 (id 271436120). Geovana e Ana luiza responderam à acusação e interrogadas em audiência de instrução, na qual também depôs a testemunha André de Oliveira Castro (id 447711375). MPF, em memoriais, (id 593373271) insiste na condenação. Ana Luíza, pela DPU (id 595589120), pediu a absolvição e subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal. Geovana, por advogado constituído, ID pediu absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente, pena-base no mínimo, reconhecimento de causa de diminuição ou atenuante em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, e regime aberto com substituição por restritivas de direitos. Historiados, sentencia-se. STF e o STJ exigem, para a busca veicular sem mandado, fundada suspeita anterior à diligência, apoiada em elementos objetivos e verificáveis, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (RE 1.586.462/GO, Rel. Min. André Mendonça, STF; AgRg no RHC 178.809/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, STJ, j. 20/05/2024). Ainda, o RHC 158.580/BA, rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, fixou que classificar uma reação corporal como "nervosa" não satisfaz o padrão de fundada suspeita do art. 244 do CPP, quando desacompanhada de elementos objetivos e individualizados. A operação policial de fiscalização, ainda que legítima em sua finalidade administrativa, não confere, por si só, suporte jurídico para a revista interna do veículo. A blitz de rotina autoriza apenas a fiscalização administrativa de trânsito, não se estendendo à busca do compartimento interno do automóvel sem que estejam presentes elementos objetivos e individualizados de suspeita em relação àquele condutor específico (RE 1.586.462/GO, Rel. Min. André Mendonça, STF, j. 12/02/2026; AgRg no RHC 178.809/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, STJ, j. 20/05/2024) O Boletim de Ocorrência nº 507/2018 registra, como único motivo da revista, que Geovana relatou viajar de Belo Horizonte a Ponta Porã/MS para visitar uma amiga, "aparentando estar muito nervosa", o que levou os policiais a revistar o veículo. Nenhum outro dado prévio consta do registro — nem denúncia, nem informação de inteligência, nem contradição factual identificável antes da revista. A prova testemunhal não supre essa lacuna. André de Oliveira Castro, único ouvido em juízo sobre os fatos, declarou no auto de prisão em flagrante ter sido ele o autor da abordagem; em audiência, afirmou o contrário, o qual permaneceu na base e só atuou na confecção do boletim. As duas versões não se conciliam, e nenhuma delas permite reconstituir, com segurança, o que de fato levou à revista. Gilsomar dos Santos Viana, testemunha presencial da prisão, não foi ouvido. Nervosismo percebido pelos policiais, sem mais nada, não caracteriza fundada suspeita. A busca realizada sem mandado e sem esse requisito é ilícita (art. 5º, LVI, CF), e a ilicitude se transmite a tudo que dela deriva, mais precisamente, armas, munições, laudo pericial e demais documentos, por força do art. 157, § 1º, do CPP. O contexto operacional pode justificar a abordagem para verificação administrativa, mas não autoriza, automaticamente, a revista do interior do veículo. Admitir o contrário seria esvaziar a garantia constitucional e transformar toda operação policial em carta branca para buscas indiscriminadas.A busca veicular, realizada sem mandado e sem fundada suspeita individualizada, configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. Afastada a prova obtida na revista, nada resta que demonstre licitamente a existência do crime imputado. A conclusão vale para as duas rés: nenhuma delas é acusada com base em elemento autônomo, produzido fora dessa cadeia probatória. Assim, é improcedente a demanda penal para rejeitar a pretensão punitiva vindicada na denúncia. Absolvem-se GEOVANA CASSIMIRO RIBEIRO e ANA LUÍZA DA SILVA PEREIRA da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Devolva-se o veículo à Geovana. Armas e munições serão encaminhadas ao Exército para doação aos órgãos de segurança pública. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEOVANA CASSIMIRO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO

OAB: 224802/SP

PAULO EGIDIO MARQUES DONATI

OAB: 16535/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001287-82.2018.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GEOVANA CASSIMIRO RIBEIRO, ANA LUIZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO - SP224802 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EGIDIO MARQUES DONATI - MS16535 SENTENÇA MPF denunciou Geovana Cassimiro Ribeiro e Ana Luíza da Silva Pereira pela prática dos crimes previstos nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.826/2003 (id 26750508), pois em 02/12/2018, por volta das 13h30min, no Posto da Polícia Militar de Amandina, município de Ivinhema/MS, as rés transportavam armas de fogo e munições — parte de uso restrito — ocultas no compartimento do tanque de combustível do veículo VW/Gol, placas JRR-0618, conduzido por Geovana, com Ana Luíza na condição de passageira. A abordagem policial levou à constatação de versão pouco convincente sobre a viagem, o que teria motivado revista mais acurada do veículo e a localização do material descrito no Boletim de Ocorrência nº 507/2018 e no Auto de Apresentação e Apreensão nº 293/2018. A denúncia foi recebida em 16/12/2022 (id 271436120). Geovana e Ana luiza responderam à acusação e interrogadas em audiência de instrução, na qual também depôs a testemunha André de Oliveira Castro (id 447711375). MPF, em memoriais, (id 593373271) insiste na condenação. Ana Luíza, pela DPU (id 595589120), pediu a absolvição e subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal. Geovana, por advogado constituído, ID pediu absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. Subsidiariamente, pena-base no mínimo, reconhecimento de causa de diminuição ou atenuante em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, e regime aberto com substituição por restritivas de direitos. Historiados, sentencia-se. STF e o STJ exigem, para a busca veicular sem mandado, fundada suspeita anterior à diligência, apoiada em elementos objetivos e verificáveis, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (RE 1.586.462/GO, Rel. Min. André Mendonça, STF; AgRg no RHC 178.809/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, STJ, j. 20/05/2024). Ainda, o RHC 158.580/BA, rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, fixou que classificar uma reação corporal como "nervosa" não satisfaz o padrão de fundada suspeita do art. 244 do CPP, quando desacompanhada de elementos objetivos e individualizados. A operação policial de fiscalização, ainda que legítima em sua finalidade administrativa, não confere, por si só, suporte jurídico para a revista interna do veículo. A blitz de rotina autoriza apenas a fiscalização administrativa de trânsito, não se estendendo à busca do compartimento interno do automóvel sem que estejam presentes elementos objetivos e individualizados de suspeita em relação àquele condutor específico (RE 1.586.462/GO, Rel. Min. André Mendonça, STF, j. 12/02/2026; AgRg no RHC 178.809/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, STJ, j. 20/05/2024) O Boletim de Ocorrência nº 507/2018 registra, como único motivo da revista, que Geovana relatou viajar de Belo Horizonte a Ponta Porã/MS para visitar uma amiga, "aparentando estar muito nervosa", o que levou os policiais a revistar o veículo. Nenhum outro dado prévio consta do registro — nem denúncia, nem informação de inteligência, nem contradição factual identificável antes da revista. A prova testemunhal não supre essa lacuna. André de Oliveira Castro, único ouvido em juízo sobre os fatos, declarou no auto de prisão em flagrante ter sido ele o autor da abordagem; em audiência, afirmou o contrário, o qual permaneceu na base e só atuou na confecção do boletim. As duas versões não se conciliam, e nenhuma delas permite reconstituir, com segurança, o que de fato levou à revista. Gilsomar dos Santos Viana, testemunha presencial da prisão, não foi ouvido. Nervosismo percebido pelos policiais, sem mais nada, não caracteriza fundada suspeita. A busca realizada sem mandado e sem esse requisito é ilícita (art. 5º, LVI, CF), e a ilicitude se transmite a tudo que dela deriva, mais precisamente, armas, munições, laudo pericial e demais documentos, por força do art. 157, § 1º, do CPP. O contexto operacional pode justificar a abordagem para verificação administrativa, mas não autoriza, automaticamente, a revista do interior do veículo. Admitir o contrário seria esvaziar a garantia constitucional e transformar toda operação policial em carta branca para buscas indiscriminadas.A busca veicular, realizada sem mandado e sem fundada suspeita individualizada, configura prova ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da CF. Afastada a prova obtida na revista, nada resta que demonstre licitamente a existência do crime imputado. A conclusão vale para as duas rés: nenhuma delas é acusada com base em elemento autônomo, produzido fora dessa cadeia probatória. Assim, é improcedente a demanda penal para rejeitar a pretensão punitiva vindicada na denúncia. Absolvem-se GEOVANA CASSIMIRO RIBEIRO e ANA LUÍZA DA SILVA PEREIRA da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Devolva-se o veículo à Geovana. Armas e munições serão encaminhadas ao Exército para doação aos órgãos de segurança pública. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal