Detalhe do processo

0001287-12.2023.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001287-12.2023.8.16.0053 Processo: 0001287-12.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCAS FERNANDO DOS SANTOS MAXIMO Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA LUCAS FERNANDO DOS SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória contra CONSTRUTORA CASARIN LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz em síntese que, adquiriu imóvel construído pela ré, todavia, o referido vem apresentando graves problemas estruturais (rachaduras, afundamento do piso, desabamento das paredes, infiltrações, problemas elétricos, entre outros), colocando em risco a vida de seus moradores. Salienta que, mesmo tendo ciência de tais irregularidades, a ré abstém-se de sanar os defeitos estruturais do imóvel e/ou pagar indenização pelos danos sofridos, na forma do contrato firmado entre as partes. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, reconhecendo o vício do contrato, vez que a construção fora realizada com material de péssima qualidade, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 24), aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; inépcia da petição inicial; e) ausência de interesse processual; f) prescrição. No mérito sustenta pela: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade do autor pela conservação do imóvel; c) não configuração dos danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (seq. 31). O feito foi saneado (seq. 52). Apresentado o laudo pericial (seq. 97). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Narrou a parte autora na inicial que adquiriu um imóvel construído pela ré, o qual, no entanto, vem apresentando diversos problemas estruturais decorrentes de vícios construtivos. Afirma que o imóvel apresenta “infiltração, mofo, rachaduras nas paredes e teto, descolamento de piso, manchas escuras na pintura e nos pisos, problemas no cobrimento com telhas, goteiras e desabamento de fossa” entre outros. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dito isso, verifico que a controvérsia cinge-se sobre a existência de responsabilidade da ré pelos danos encontrados no imóvel da autora e que, por tais circunstancias, referem-se a possíveis vícios de construção, relacionados a sua estrutura bem como a qualidade dos materiais que foram utilizados. Tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ajuizamento de eventual ação judicial em face do agente financeiro/executor responsável pelo imóvel, ou somente em face da seguradora integrante do negócio jurídico firmado, uma vez que é comum na realização deste tipo de contrato a inclusão de uma cobertura securitária ao adquirente. Assim, é importante frisar que o pedido inicial está pautado na responsabilidade civil da ré como construtora do imóvel em nada se relacionando com uma eventual cobertura securitária aplicável ao caso. Nesse sentido cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COHAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INVERTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PERITO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao atuar como agente financeiro, o agravante foi responsável por gerir e comercializar o empreendimento, restando caracterizada a interdependência dos contratos de construção e de financiamento e, portanto, configurada a sua responsabilidade solidária para responder solidariamente por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada através de recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2 . Em relação ao pedido de denunciação à lide da Companhia Excelsior de Seguros, tampouco assiste razão ao agravante, visto não ter restado demonstrada a obrigação contratual da seguradora a garantir o resultado da demanda, restando claro o objetivo do recorrente em escusar-se de sua responsabilidade, situação que não se enquadra nas previstas para a fins de denunciação à lide, a qual somente deverá ser deferida para atender ao princípio da celeridade e economia processual. 3. O construtor ou incorporador, ao vender e construir imóveis, assume a obrigação de dar coisa certa, fornecendo, portanto, um produto, através da prestação de um serviço, enquadrando-se o agravante, portanto, no conceito de fornecedor estabelecido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o agravado, ao adquirir o imóvel na qualidade de destinatário final, torna-se consumidor com base no artigo 2º do mesmo Código, estando formada, portanto, a relação de consumo, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Tem-se de um lado que o agravado é mutuário do Sistema Nacional de Habitação, sem qualquer conhecimento técnico na área de construção, restando clara a sua hipossuficiência em relação à agravante, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova. 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte . (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07 .02.2018) Com efeito, em resumo, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional o ajuizamento de ação judicial contra a seguradora, resultando nesse caso em responsabilidade civil derivada do contrato de seguro, ou contra o agente financeiro/executor, sob o qual recairá a responsabilidade civil pautada no contrato de construção existente. Assim, conclui-se que é possível a responsabilização da ré pelos eventuais danos sofridos pelo imóvel adquirido pela autora, ficando garantido, em caso de condenação, o seu direito de regresso pautado no contrato de seguro existente entre as partes. Ultrapassada essa fase conceitual sobre a responsabilidade civil aplicada ao caso dos autos, passamos a análise dos alegados danos sofridos pela parte autora. Em análise ao feito, verifica-se que a perícia evidenciou a existência de diversas anomalias no imóvel de propriedade da parte autora, senão vejamos. "1) O imóvel do Autor foi acometido por danos físicos? Em caso positivo, em que consistem esses danos e quais suas causas? R.: Sim, o imóvel apresenta as patologias detalhadas abaixo: Fissuras e trincas ao longo da edificação original: As patologias observadas são, em sua maioria, causadas por recalques diferenciais e variações térmicas nos materiais. Contudo, devido à ampliação da área construída sem a supervisão de um responsável técnico, não é possível determinar se essas intervenções contribuíram parcial ou integralmente para o surgimento ou agravamento das fissuras e trincas. Nivelamento do assentamento cerâmico: O assentamento dos revestimentos cerâmicos não seguiu as diretrizes normativas, resultando na ausência de adequado direcionamento do escoamento de água, especialmente nas áreas molhadas, o que compromete a funcionalidade e durabilidade do revestimento. Revestimentos cerâmicos das paredes e rodapés: Constatou-se a ausência de procedimentos adequados no assentamento dos revestimentos cerâmicos das paredes e rodapés, resultando em áreas ocas. Essa falha compromete a resistência mecânica, a durabilidade e a aderência das peças, aumentando o risco de desplacamento e afetando tanto a estética quanto a funcionalidade do revestimento. Infiltração no piso banheiro: infiltração é decorrente da falta de manutenção preventiva e corretiva nos rejuntes entre as placas cerâmicas, o que permitiu a entrada de água, resultando em infiltração nas placas. Fissuras nos batentes: Ficou constatado que os batentes do imóvel apresentam fissuras na junção com a alvenaria, decorrentes da falta da qualidade no processo de fixação. Acabamento irregular: O imóvel não apresenta acabamento regular de pintura, sendo perceptível falta de esquadro e ondulações nas paredes e junções com as lajes." Ainda, o expert consignou: 3) As patologias apresentadas são progressivas? R.: As patologias decorrentes de fissuras, trincas e infiltrações são consideradas progressivas. Outras patologias referentes a falta de argamassa colante e falta de nivelamento adequado dos pisos são decorrentes do processo construtivos." 4) Existem ondulações nas paredes ou pisos? Os pisos estão perfeitamente nivelados evitando empoçamento de água? R.: Sim, foram constatadas ondulações nas paredes, decorrentes da ausência de regularização adequada antes da pintura. Os pisos não apresentam nivelamento adequado, resultando em falta de declividade para o escoamento da água, o que ocasiona empoçamentos, principalmente em áreas molhadas. Ainda, ao responder ao quesito nº 12 da parte autora, consignou: "R.: Durante a análise pericial, constatou-se que, apesar da aparência visual satisfatória das cerâmicas instaladas nas paredes, há presença de vazios sob diversas peças, decorrentes de aplicação insuficiente de argamassa colante. Essa falha compromete a resistência mecânica e a durabilidade do revestimento, podendo resultar em destacamentos futuros, sobretudo em áreas úmidas e sujeitas a impactos.” Contudo, no tocante especificamente às fissuras e trincas existentes na edificação, o laudo não atribuiu sua origem exclusivamente à requerida. Isso porque, ao responder ao mesmo quesito nº 1 da parte autora, o expert consignou que, "devido à ampliação da área construída sem a supervisão de um responsável técnico, não é possível determinar se essas intervenções contribuíram parcial ou integralmente para o surgimento ou agravamento das fissuras e trincas". A conclusão foi reiterada na resposta ao quesito nº 11 da parte autora, ocasião em que o perito afirmou: "R.: O imóvel apresenta fissuras e trincas distribuídas em toda edificação original entregue pela construtora. Não é possível afirmar a causa das aberturas uma vez que o imóvel teve sua área externa alterada, adicionando tensões não previstas no projeto original. Antes de iniciar o reparo, é recomendado a contratação de um profissional habilitado para analisar a ampliação iniciada, acompanhar a execução e validar se a mesma ocasionará impacto na estrutura existente após a conclusão." Por fim, o expert esclareceu: "R.: A alteração do projeto original, com ou sem ampliação, não exime automaticamente a construtora de responsabilidade legal sobre a obra. A garantia permanece válida para os componentes não afetados pelas modificações. Somente quando houver prova técnica do nexo causal entre a alteração e o defeito poderá haver exclusão de responsabilidade. Modificações realizadas sem acompanhamento de profissional habilitado podem comprometer a garantia apenas dos elementos diretamente impactados." Diante disso, verifica-se que a prova pericial demonstrou a existência de vícios construtivos relacionados ao assentamento dos revestimentos cerâmicos, ao nivelamento inadequado dos pisos, à aplicação insuficiente de argamassa colante, às fissuras na fixação dos batentes e ao acabamento irregular da edificação, defeitos estes que decorrem de falhas na execução da obra e comprometem sua funcionalidade, durabilidade e qualidade. Por outro lado, em relação às fissuras e trincas existentes na edificação, o próprio expert consignou não ser possível afirmar sua origem, uma vez que o imóvel sofreu ampliações sem acompanhamento de responsável técnico, circunstância que impede a identificação do nexo causal entre tais patologias e eventual vício construtivo imputável à requerida. Assim, quanto a essas anomalias, a responsabilidade da construtora não restou suficientemente comprovada. Portanto, considerando que a responsabilidade civil exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade, conclui-se que a requerida responde apenas pelos vícios construtivos cuja origem foi demonstrada pela prova técnica, não sendo possível estender sua responsabilização às patologias em relação às quais o laudo pericial foi inconclusivo quanto à causa. No tocante aos danos materiais, igualmente assiste razão, em parte, à parte autora. Isso porque a prova pericial não apenas confirmou a existência dos vícios construtivos, como também apurou o custo necessário para sua reparação, o qual apresentou orçamento técnico estimado para a realização dos reparos, fixando os seguintes valores: R$ 2.690,00 para acompanhamento por profissional técnico em edificações; R$ 2.704,73 para substituição do revestimento cerâmico das paredes do banheiro e da cozinha; R$ 3.693,06 para substituição do revestimento cerâmico dos pisos e rodapés de todos os ambientes; e R$ 650,00 para limpeza e remoção de entulhos. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, impõe-se acolher o orçamento apresentado pelo expert para fins de fixação da indenização por danos materiais. No que concerne ao pedido de danos morais, esses não são cabíveis no caso em tela. Isso porque não se vislumbra de forma nítida, no caso sub judice, elemento fundamental à efetiva concretização do dano moral, qual seja, o dano, isso porque da situação descrita pela autora, não se depreende qualquer circunstância que tenha maculado a sua honra, imagem, integridade física ou outro direito de personalidade, que seja capaz de tornar referidos acontecimentos superiores ao mero aborrecimento, inexistindo qualquer situação excepcional caracterizadora da reparação por danos morais. Dano existencial é um tipo de dano imaterial que ocorre quando a qualidade de vida de uma pessoa é afetada pela conduta do agente. O conceito de dano existencial denota uma perda na qualidade de vida, uma dificuldade ao lesado de inserção no meio social e uma privação das atividades cotidianas. No caso em tela, a parte autora também não comprovou que estejam reunidos os requisitos do dano existencial (que, frise-se, não é presumido pela conduta ilícita). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 9.737,79, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA desde a elaboração do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a citaão (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, remanescendo 1/3 ao requerido. A mesma proporção deve ser observada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 28 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA CASARIN LTDA

Autor LUCAS FERNANDO DOS SANTOS MAXIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA

OAB: 28087/PR

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001287-12.2023.8.16.0053 Processo: 0001287-12.2023.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCAS FERNANDO DOS SANTOS MAXIMO Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA LUCAS FERNANDO DOS SANTOS ajuizou a presente ação indenizatória contra CONSTRUTORA CASARIN LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz em síntese que, adquiriu imóvel construído pela ré, todavia, o referido vem apresentando graves problemas estruturais (rachaduras, afundamento do piso, desabamento das paredes, infiltrações, problemas elétricos, entre outros), colocando em risco a vida de seus moradores. Salienta que, mesmo tendo ciência de tais irregularidades, a ré abstém-se de sanar os defeitos estruturais do imóvel e/ou pagar indenização pelos danos sofridos, na forma do contrato firmado entre as partes. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial, reconhecendo o vício do contrato, vez que a construção fora realizada com material de péssima qualidade, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 24), aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam da requerente; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; inépcia da petição inicial; e) ausência de interesse processual; f) prescrição. No mérito sustenta pela: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade do autor pela conservação do imóvel; c) não configuração dos danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (seq. 31). O feito foi saneado (seq. 52). Apresentado o laudo pericial (seq. 97). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Narrou a parte autora na inicial que adquiriu um imóvel construído pela ré, o qual, no entanto, vem apresentando diversos problemas estruturais decorrentes de vícios construtivos. Afirma que o imóvel apresenta “infiltração, mofo, rachaduras nas paredes e teto, descolamento de piso, manchas escuras na pintura e nos pisos, problemas no cobrimento com telhas, goteiras e desabamento de fossa” entre outros. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dito isso, verifico que a controvérsia cinge-se sobre a existência de responsabilidade da ré pelos danos encontrados no imóvel da autora e que, por tais circunstancias, referem-se a possíveis vícios de construção, relacionados a sua estrutura bem como a qualidade dos materiais que foram utilizados. Tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ajuizamento de eventual ação judicial em face do agente financeiro/executor responsável pelo imóvel, ou somente em face da seguradora integrante do negócio jurídico firmado, uma vez que é comum na realização deste tipo de contrato a inclusão de uma cobertura securitária ao adquirente. Assim, é importante frisar que o pedido inicial está pautado na responsabilidade civil da ré como construtora do imóvel em nada se relacionando com uma eventual cobertura securitária aplicável ao caso. Nesse sentido cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COHAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DESCABIMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO INVERTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PERITO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao atuar como agente financeiro, o agravante foi responsável por gerir e comercializar o empreendimento, restando caracterizada a interdependência dos contratos de construção e de financiamento e, portanto, configurada a sua responsabilidade solidária para responder solidariamente por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada através de recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2 . Em relação ao pedido de denunciação à lide da Companhia Excelsior de Seguros, tampouco assiste razão ao agravante, visto não ter restado demonstrada a obrigação contratual da seguradora a garantir o resultado da demanda, restando claro o objetivo do recorrente em escusar-se de sua responsabilidade, situação que não se enquadra nas previstas para a fins de denunciação à lide, a qual somente deverá ser deferida para atender ao princípio da celeridade e economia processual. 3. O construtor ou incorporador, ao vender e construir imóveis, assume a obrigação de dar coisa certa, fornecendo, portanto, um produto, através da prestação de um serviço, enquadrando-se o agravante, portanto, no conceito de fornecedor estabelecido pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o agravado, ao adquirir o imóvel na qualidade de destinatário final, torna-se consumidor com base no artigo 2º do mesmo Código, estando formada, portanto, a relação de consumo, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Tem-se de um lado que o agravado é mutuário do Sistema Nacional de Habitação, sem qualquer conhecimento técnico na área de construção, restando clara a sua hipossuficiência em relação à agravante, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova. 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte . (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07 .02.2018) Com efeito, em resumo, tem-se que é facultado ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional o ajuizamento de ação judicial contra a seguradora, resultando nesse caso em responsabilidade civil derivada do contrato de seguro, ou contra o agente financeiro/executor, sob o qual recairá a responsabilidade civil pautada no contrato de construção existente. Assim, conclui-se que é possível a responsabilização da ré pelos eventuais danos sofridos pelo imóvel adquirido pela autora, ficando garantido, em caso de condenação, o seu direito de regresso pautado no contrato de seguro existente entre as partes. Ultrapassada essa fase conceitual sobre a responsabilidade civil aplicada ao caso dos autos, passamos a análise dos alegados danos sofridos pela parte autora. Em análise ao feito, verifica-se que a perícia evidenciou a existência de diversas anomalias no imóvel de propriedade da parte autora, senão vejamos. "1) O imóvel do Autor foi acometido por danos físicos? Em caso positivo, em que consistem esses danos e quais suas causas? R.: Sim, o imóvel apresenta as patologias detalhadas abaixo: Fissuras e trincas ao longo da edificação original: As patologias observadas são, em sua maioria, causadas por recalques diferenciais e variações térmicas nos materiais. Contudo, devido à ampliação da área construída sem a supervisão de um responsável técnico, não é possível determinar se essas intervenções contribuíram parcial ou integralmente para o surgimento ou agravamento das fissuras e trincas. Nivelamento do assentamento cerâmico: O assentamento dos revestimentos cerâmicos não seguiu as diretrizes normativas, resultando na ausência de adequado direcionamento do escoamento de água, especialmente nas áreas molhadas, o que compromete a funcionalidade e durabilidade do revestimento. Revestimentos cerâmicos das paredes e rodapés: Constatou-se a ausência de procedimentos adequados no assentamento dos revestimentos cerâmicos das paredes e rodapés, resultando em áreas ocas. Essa falha compromete a resistência mecânica, a durabilidade e a aderência das peças, aumentando o risco de desplacamento e afetando tanto a estética quanto a funcionalidade do revestimento. Infiltração no piso banheiro: infiltração é decorrente da falta de manutenção preventiva e corretiva nos rejuntes entre as placas cerâmicas, o que permitiu a entrada de água, resultando em infiltração nas placas. Fissuras nos batentes: Ficou constatado que os batentes do imóvel apresentam fissuras na junção com a alvenaria, decorrentes da falta da qualidade no processo de fixação. Acabamento irregular: O imóvel não apresenta acabamento regular de pintura, sendo perceptível falta de esquadro e ondulações nas paredes e junções com as lajes." Ainda, o expert consignou: 3) As patologias apresentadas são progressivas? R.: As patologias decorrentes de fissuras, trincas e infiltrações são consideradas progressivas. Outras patologias referentes a falta de argamassa colante e falta de nivelamento adequado dos pisos são decorrentes do processo construtivos." 4) Existem ondulações nas paredes ou pisos? Os pisos estão perfeitamente nivelados evitando empoçamento de água? R.: Sim, foram constatadas ondulações nas paredes, decorrentes da ausência de regularização adequada antes da pintura. Os pisos não apresentam nivelamento adequado, resultando em falta de declividade para o escoamento da água, o que ocasiona empoçamentos, principalmente em áreas molhadas. Ainda, ao responder ao quesito nº 12 da parte autora, consignou: "R.: Durante a análise pericial, constatou-se que, apesar da aparência visual satisfatória das cerâmicas instaladas nas paredes, há presença de vazios sob diversas peças, decorrentes de aplicação insuficiente de argamassa colante. Essa falha compromete a resistência mecânica e a durabilidade do revestimento, podendo resultar em destacamentos futuros, sobretudo em áreas úmidas e sujeitas a impactos.” Contudo, no tocante especificamente às fissuras e trincas existentes na edificação, o laudo não atribuiu sua origem exclusivamente à requerida. Isso porque, ao responder ao mesmo quesito nº 1 da parte autora, o expert consignou que, "devido à ampliação da área construída sem a supervisão de um responsável técnico, não é possível determinar se essas intervenções contribuíram parcial ou integralmente para o surgimento ou agravamento das fissuras e trincas". A conclusão foi reiterada na resposta ao quesito nº 11 da parte autora, ocasião em que o perito afirmou: "R.: O imóvel apresenta fissuras e trincas distribuídas em toda edificação original entregue pela construtora. Não é possível afirmar a causa das aberturas uma vez que o imóvel teve sua área externa alterada, adicionando tensões não previstas no projeto original. Antes de iniciar o reparo, é recomendado a contratação de um profissional habilitado para analisar a ampliação iniciada, acompanhar a execução e validar se a mesma ocasionará impacto na estrutura existente após a conclusão." Por fim, o expert esclareceu: "R.: A alteração do projeto original, com ou sem ampliação, não exime automaticamente a construtora de responsabilidade legal sobre a obra. A garantia permanece válida para os componentes não afetados pelas modificações. Somente quando houver prova técnica do nexo causal entre a alteração e o defeito poderá haver exclusão de responsabilidade. Modificações realizadas sem acompanhamento de profissional habilitado podem comprometer a garantia apenas dos elementos diretamente impactados." Diante disso, verifica-se que a prova pericial demonstrou a existência de vícios construtivos relacionados ao assentamento dos revestimentos cerâmicos, ao nivelamento inadequado dos pisos, à aplicação insuficiente de argamassa colante, às fissuras na fixação dos batentes e ao acabamento irregular da edificação, defeitos estes que decorrem de falhas na execução da obra e comprometem sua funcionalidade, durabilidade e qualidade. Por outro lado, em relação às fissuras e trincas existentes na edificação, o próprio expert consignou não ser possível afirmar sua origem, uma vez que o imóvel sofreu ampliações sem acompanhamento de responsável técnico, circunstância que impede a identificação do nexo causal entre tais patologias e eventual vício construtivo imputável à requerida. Assim, quanto a essas anomalias, a responsabilidade da construtora não restou suficientemente comprovada. Portanto, considerando que a responsabilidade civil exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade, conclui-se que a requerida responde apenas pelos vícios construtivos cuja origem foi demonstrada pela prova técnica, não sendo possível estender sua responsabilização às patologias em relação às quais o laudo pericial foi inconclusivo quanto à causa. No tocante aos danos materiais, igualmente assiste razão, em parte, à parte autora. Isso porque a prova pericial não apenas confirmou a existência dos vícios construtivos, como também apurou o custo necessário para sua reparação, o qual apresentou orçamento técnico estimado para a realização dos reparos, fixando os seguintes valores: R$ 2.690,00 para acompanhamento por profissional técnico em edificações; R$ 2.704,73 para substituição do revestimento cerâmico das paredes do banheiro e da cozinha; R$ 3.693,06 para substituição do revestimento cerâmico dos pisos e rodapés de todos os ambientes; e R$ 650,00 para limpeza e remoção de entulhos. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, impõe-se acolher o orçamento apresentado pelo expert para fins de fixação da indenização por danos materiais. No que concerne ao pedido de danos morais, esses não são cabíveis no caso em tela. Isso porque não se vislumbra de forma nítida, no caso sub judice, elemento fundamental à efetiva concretização do dano moral, qual seja, o dano, isso porque da situação descrita pela autora, não se depreende qualquer circunstância que tenha maculado a sua honra, imagem, integridade física ou outro direito de personalidade, que seja capaz de tornar referidos acontecimentos superiores ao mero aborrecimento, inexistindo qualquer situação excepcional caracterizadora da reparação por danos morais. Dano existencial é um tipo de dano imaterial que ocorre quando a qualidade de vida de uma pessoa é afetada pela conduta do agente. O conceito de dano existencial denota uma perda na qualidade de vida, uma dificuldade ao lesado de inserção no meio social e uma privação das atividades cotidianas. No caso em tela, a parte autora também não comprovou que estejam reunidos os requisitos do dano existencial (que, frise-se, não é presumido pela conduta ilícita). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 9.737,79, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA desde a elaboração do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a citaão (art. 405 do Código Civil). Diante da sucumbência recíproca, o autor arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, remanescendo 1/3 ao requerido. A mesma proporção deve ser observada em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 28 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito