Detalhe do processo

0001285-40.2021.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por MARIA IVETE SERRÃO DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que a concessionária passe a emitir as faturas de energia elétrica em nome da autora, limitadas ao consumo mínimo de 100 kWh/mês, bem como se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica em sua residência, e abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção de crédito. Pugna pela declaração de ilegalidade do TOI nº 9175079 e da inexistência dos débitos dele decorrentes, além da importância de R$ 5.000,00 por danos morais. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, a autora alega que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré e foi surpreendida com a cobrança de multa por uma suposta irregularidade em seu medidor. Sustenta que a ré lavrou, unilateralmente, um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9175079, no valor de R$ 6.780,18. O autor discorre sobre a nulidade do TOI, os danos morais sofridos. Decisão de fls. 52/53 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinou a emenda da petição inicial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 182/194. Em síntese, sustenta que, em verificações periódicas realizadas na unidade consumidora, constatou que esta se encontrava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição de consumo, fato devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Em razão da irregularidade constatada, foram efetuadas as cobranças decorrentes do refaturamento da energia não medida, correspondentes aos prejuízos suportados pela concessionária. Acrescenta que agiu no exercício regular de direito, que o TOI goza de presunção de legitimidade e que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Réplica às fls. 209/211. Decisão saneadora às fls. 220/221, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 570/587. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 622/625 e pela parte ré às fls. 627/631. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Impugna a parte autora a legitimidade e licitude do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9175079, pretendendo afastar a cobrança dele proveniente, além de indenização por danos morais. O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias regras ordinárias de experiência mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, de acordo com o artigo 590, inciso I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, se constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, a ré deve emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade. Verbis: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; Assim, a ré agiu no exercício regular de seu direito, de fiscalizar e combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica. Ademais, o artigo 238 da Resolução de nº. 1.000/2021 da ANEEL legitima a conduta da concessionária em realização de verificações nos equipamentos de medição de energia elétrica instalados nas unidades consumidoras. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade, tampouco afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida. Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua. In casu, em 20/04/2020, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9175079, nos termos do art. 590, § 1º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em razão da constatação de consumo de energia elétrica não registrado na unidade consumidora da parte autora. Em decorrência da irregularidade apurada, foi efetuada cobrança a título de recuperação de consumo referente ao período compreendido entre setembro de 2018 e abril de 2020, no valor total de R$ 6.780,18. As provas produzidas pelo autor devem ser analisadas e sopesadas, não podendo haver julgamento contra a evidência dos autos, uma vez que a atividade jurisdicional deve ser prestada de forma justa e efetiva (art. 6º, CPC). Conforme apurado pelo expert no laudo de fls. 570/587, a análise do histórico de faturamento da unidade consumidora evidenciou significativa redução do consumo de energia elétrica no período compreendido entre setembro de 2018 e abril de 2020, precisamente o mesmo período apontado pela concessionária como correspondente ao consumo não registrado. Verificou-se que, durante referido intervalo, a unidade apresentou consumo médio de apenas 128 kWh, percentual substancialmente inferior ao padrão historicamente observado no imóvel. Por outro lado, após a realização da inspeção e a regularização do sistema de medição, o consumo registrado retornou imediatamente a patamares compatíveis com a realidade da unidade consumidora, alcançando média de 554 kWh. Tal circunstância revela-se particularmente relevante, pois o consumo constatado após a regularização mostrou-se compatível não apenas com o histórico anterior da própria unidade, que variava entre 400 kWh e 470 kWh, como também com a estimativa técnica elaborada pelo perito com base na carga instalada existente no imóvel, calculada em aproximadamente 571 kWh. Além disso, o expert consignou expressamente não ter identificado qualquer fuga de corrente ou anomalia nas instalações internas da autora capaz de justificar a drástica redução do consumo faturado durante o período objeto da recuperação de consumo. Dessa forma, a prova técnica produzida afasta a tese autoral de irregularidade da cobrança e reforça a conclusão de que houve efetivamente sub-registro do consumo de energia elétrica, decorrente de falha ou irregularidade relacionada ao sistema de medição. Nesse cenário, restou demonstrado que a ré agiu amparada por elementos técnicos consistentes ao lavrar o TOI nº 9175079 e ao proceder ao refaturamento da energia efetivamente consumida e não registrada pelo sistema de medição. Ressalte-se que a recuperação de consumo não configura penalidade imposta ao consumidor, mas mera cobrança da energia efetivamente disponibilizada e consumida, porém não faturada em razão da irregularidade constatada. Assim, uma vez comprovada a existência do sub-registro e a correção dos critérios técnicos empregados no cálculo da recuperação de consumo, mostra-se legítima a exigência do débito correspondente. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade no TOI impugnado, nem tampouco abusividade na cobrança promovida pela concessionária. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SUBREGISTRO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 7853660, reconhecer a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo, condenar a concessionária à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade da inspeção administrativa, a legitimidade da recuperação de consumo e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária é válido e se a cobrança dele decorrente é legítima; (ii) estabelecer se houve abalo moral a ser compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade, mas sua desconstituição exige análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos. 4. O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra registros extremamente reduzidos antes da inspeção, incompatíveis com a carga instalada posteriormente apurada pela perícia judicial. 5. O aumento substancial do consumo após a inspeção administrativa constitui forte indicativo de subregistro anterior do consumo de energia elétrica. 6. A perícia judicial, embora tenha constatado regularidade técnica do medidor no momento do exame, realizado anos após a inspeção, estimou consumo médio compatível de aproximadamente 206,5 kWh/mês, corroborando a incompatibilidade dos registros anteriores à fiscalização. 7. A coerência entre a constatação administrativa de irregularidade, a alteração do padrão de consumo após a inspeção e a estimativa técnica da carga instalada confirma a plausibilidade do subregistro identificado pela concessionária. 8. A recuperação de consumo não possui natureza sancionatória, sendo desnecessária a comprovação de fraude dolosa praticada pelo consumidor, bastando a demonstração técnica de consumo não regularmente registrado. 9. A concessionária observou o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e com a regulamentação setorial aplicável. 10. A metodologia utilizada para recuperação de consumo encontra amparo no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 11. Reconhecida a regularidade da atuação da concessionária, a cobrança realizada configura exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 130. (TJRJ, Apelação, 0231198-73.2017.8.19.0001, Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 01/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE. REFATURAMENTO DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para afastar cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta irregularidade na medição de consumo e refaturamento no período de junho de 2019 a março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária atende aos requisitos legais e autoriza o refaturamento de consumo não faturado; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral decorrente da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI deve observar os requisitos previstos no art. 590 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, sendo válido quando formal e materialmente regular. A perícia judicial conclui que o TOI foi lavrado em conformidade com os parâmetros normativos, conferindo-lhe presunção de veracidade técnica. O laudo pericial identifica consumo significativamente inferior ao padrão esperado no período anterior ao TOI, seguido de elevação após a regularização do sistema de medição, o que indica faturamento a menor. A análise técnica demonstra a existência de indícios consistentes de irregularidade na medição, aptos a justificar o refaturamento do consumo não faturado. A ausência de lacre no medidor e a desconformidade das instalações elétricas com a NBR 5410 comprometem a fidedignidade da medição. A tecnologia de telemedição não afasta a possibilidade de fraude ou desvio de energia, sendo possível intervenção externa no sistema. Incumbe à Autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar justificativa plausível para a redução do consumo. As alegações de ausência prolongada do imóvel e interdição não foram comprovadas no período objeto do TOI, sendo constatado que a autora ainda residia no local. O refaturamento não configura penalidade, mas mera recomposição do consumo efetivamente utilizado e não faturado. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da concessionária, afasta-se o dever de indenizar. A simples lavratura do TOI, desacompanhada de constrangimento, interrupção indevida do serviço ou negativação, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJRJ, Apelação, 0820036-13.2023.8.19.0004, Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Aplicando-se tais entendimentos à hipótese dos autos, observa-se que o conjunto probatório, notadamente a prova pericial, não ampara a pretensão autoral. Com efeito, o expert constatou a ocorrência de sub-registro de consumo no período indicado pela concessionária, concluindo pela regularidade do TOI e da recuperação de consumo efetuada. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que permitam reconhecer qualquer irregularidade na atuação da ré. Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita da concessionária, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito nem em indenização por danos morais. Ao revés, restou demonstrado que a ré agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Considerando o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, diante da cognição exauriente realizada nesta sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA IVETE SERRÃO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

RENATO DE OLIVEIRA MELLO

OAB: 138087/RJ

PAULO FABIANO AMADO ROSA

OAB: 213457/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por MARIA IVETE SERRÃO DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que a concessionária passe a emitir as faturas de energia elétrica em nome da autora, limitadas ao consumo mínimo de 100 kWh/mês, bem como se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica em sua residência, e abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção de crédito. Pugna pela declaração de ilegalidade do TOI nº 9175079 e da inexistência dos débitos dele decorrentes, além da importância de R$ 5.000,00 por danos morais. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, a autora alega que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré e foi surpreendida com a cobrança de multa por uma suposta irregularidade em seu medidor. Sustenta que a ré lavrou, unilateralmente, um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9175079, no valor de R$ 6.780,18. O autor discorre sobre a nulidade do TOI, os danos morais sofridos. Decisão de fls. 52/53 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinou a emenda da petição inicial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 182/194. Em síntese, sustenta que, em verificações periódicas realizadas na unidade consumidora, constatou que esta se encontrava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição de consumo, fato devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Em razão da irregularidade constatada, foram efetuadas as cobranças decorrentes do refaturamento da energia não medida, correspondentes aos prejuízos suportados pela concessionária. Acrescenta que agiu no exercício regular de direito, que o TOI goza de presunção de legitimidade e que não estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Réplica às fls. 209/211. Decisão saneadora às fls. 220/221, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 570/587. Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 622/625 e pela parte ré às fls. 627/631. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Impugna a parte autora a legitimidade e licitude do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9175079, pretendendo afastar a cobrança dele proveniente, além de indenização por danos morais. O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias regras ordinárias de experiência mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade de energia elétrica fornecida - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o fato de que o controle técnico dos mecanismos de medição de consumo fica a cargo da concessionária do serviço público. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros. Com efeito, de acordo com o artigo 590, inciso I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, se constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, a ré deve emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade. Verbis: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; Assim, a ré agiu no exercício regular de seu direito, de fiscalizar e combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica. Ademais, o artigo 238 da Resolução de nº. 1.000/2021 da ANEEL legitima a conduta da concessionária em realização de verificações nos equipamentos de medição de energia elétrica instalados nas unidades consumidoras. A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade, tampouco afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida. Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua. In casu, em 20/04/2020, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9175079, nos termos do art. 590, § 1º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em razão da constatação de consumo de energia elétrica não registrado na unidade consumidora da parte autora. Em decorrência da irregularidade apurada, foi efetuada cobrança a título de recuperação de consumo referente ao período compreendido entre setembro de 2018 e abril de 2020, no valor total de R$ 6.780,18. As provas produzidas pelo autor devem ser analisadas e sopesadas, não podendo haver julgamento contra a evidência dos autos, uma vez que a atividade jurisdicional deve ser prestada de forma justa e efetiva (art. 6º, CPC). Conforme apurado pelo expert no laudo de fls. 570/587, a análise do histórico de faturamento da unidade consumidora evidenciou significativa redução do consumo de energia elétrica no período compreendido entre setembro de 2018 e abril de 2020, precisamente o mesmo período apontado pela concessionária como correspondente ao consumo não registrado. Verificou-se que, durante referido intervalo, a unidade apresentou consumo médio de apenas 128 kWh, percentual substancialmente inferior ao padrão historicamente observado no imóvel. Por outro lado, após a realização da inspeção e a regularização do sistema de medição, o consumo registrado retornou imediatamente a patamares compatíveis com a realidade da unidade consumidora, alcançando média de 554 kWh. Tal circunstância revela-se particularmente relevante, pois o consumo constatado após a regularização mostrou-se compatível não apenas com o histórico anterior da própria unidade, que variava entre 400 kWh e 470 kWh, como também com a estimativa técnica elaborada pelo perito com base na carga instalada existente no imóvel, calculada em aproximadamente 571 kWh. Além disso, o expert consignou expressamente não ter identificado qualquer fuga de corrente ou anomalia nas instalações internas da autora capaz de justificar a drástica redução do consumo faturado durante o período objeto da recuperação de consumo. Dessa forma, a prova técnica produzida afasta a tese autoral de irregularidade da cobrança e reforça a conclusão de que houve efetivamente sub-registro do consumo de energia elétrica, decorrente de falha ou irregularidade relacionada ao sistema de medição. Nesse cenário, restou demonstrado que a ré agiu amparada por elementos técnicos consistentes ao lavrar o TOI nº 9175079 e ao proceder ao refaturamento da energia efetivamente consumida e não registrada pelo sistema de medição. Ressalte-se que a recuperação de consumo não configura penalidade imposta ao consumidor, mas mera cobrança da energia efetivamente disponibilizada e consumida, porém não faturada em razão da irregularidade constatada. Assim, uma vez comprovada a existência do sub-registro e a correção dos critérios técnicos empregados no cálculo da recuperação de consumo, mostra-se legítima a exigência do débito correspondente. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade no TOI impugnado, nem tampouco abusividade na cobrança promovida pela concessionária. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SUBREGISTRO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 7853660, reconhecer a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo, condenar a concessionária à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade da inspeção administrativa, a legitimidade da recuperação de consumo e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária é válido e se a cobrança dele decorrente é legítima; (ii) estabelecer se houve abalo moral a ser compensado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade, mas sua desconstituição exige análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos. 4. O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra registros extremamente reduzidos antes da inspeção, incompatíveis com a carga instalada posteriormente apurada pela perícia judicial. 5. O aumento substancial do consumo após a inspeção administrativa constitui forte indicativo de subregistro anterior do consumo de energia elétrica. 6. A perícia judicial, embora tenha constatado regularidade técnica do medidor no momento do exame, realizado anos após a inspeção, estimou consumo médio compatível de aproximadamente 206,5 kWh/mês, corroborando a incompatibilidade dos registros anteriores à fiscalização. 7. A coerência entre a constatação administrativa de irregularidade, a alteração do padrão de consumo após a inspeção e a estimativa técnica da carga instalada confirma a plausibilidade do subregistro identificado pela concessionária. 8. A recuperação de consumo não possui natureza sancionatória, sendo desnecessária a comprovação de fraude dolosa praticada pelo consumidor, bastando a demonstração técnica de consumo não regularmente registrado. 9. A concessionária observou o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e com a regulamentação setorial aplicável. 10. A metodologia utilizada para recuperação de consumo encontra amparo no art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 11. Reconhecida a regularidade da atuação da concessionária, a cobrança realizada configura exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 130. (TJRJ, Apelação, 0231198-73.2017.8.19.0001, Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 01/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE. REFATURAMENTO DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para afastar cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta irregularidade na medição de consumo e refaturamento no período de junho de 2019 a março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária atende aos requisitos legais e autoriza o refaturamento de consumo não faturado; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral decorrente da conduta da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI deve observar os requisitos previstos no art. 590 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, sendo válido quando formal e materialmente regular. A perícia judicial conclui que o TOI foi lavrado em conformidade com os parâmetros normativos, conferindo-lhe presunção de veracidade técnica. O laudo pericial identifica consumo significativamente inferior ao padrão esperado no período anterior ao TOI, seguido de elevação após a regularização do sistema de medição, o que indica faturamento a menor. A análise técnica demonstra a existência de indícios consistentes de irregularidade na medição, aptos a justificar o refaturamento do consumo não faturado. A ausência de lacre no medidor e a desconformidade das instalações elétricas com a NBR 5410 comprometem a fidedignidade da medição. A tecnologia de telemedição não afasta a possibilidade de fraude ou desvio de energia, sendo possível intervenção externa no sistema. Incumbe à Autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao não demonstrar justificativa plausível para a redução do consumo. As alegações de ausência prolongada do imóvel e interdição não foram comprovadas no período objeto do TOI, sendo constatado que a autora ainda residia no local. O refaturamento não configura penalidade, mas mera recomposição do consumo efetivamente utilizado e não faturado. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da concessionária, afasta-se o dever de indenizar. A simples lavratura do TOI, desacompanhada de constrangimento, interrupção indevida do serviço ou negativação, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. (TJRJ, Apelação, 0820036-13.2023.8.19.0004, Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 25/06/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Aplicando-se tais entendimentos à hipótese dos autos, observa-se que o conjunto probatório, notadamente a prova pericial, não ampara a pretensão autoral. Com efeito, o expert constatou a ocorrência de sub-registro de consumo no período indicado pela concessionária, concluindo pela regularidade do TOI e da recuperação de consumo efetuada. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos que permitam reconhecer qualquer irregularidade na atuação da ré. Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita da concessionária, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito nem em indenização por danos morais. Ao revés, restou demonstrado que a ré agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Considerando o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, diante da cognição exauriente realizada nesta sentença. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.