0001285-39.2025.8.16.0096
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Iretama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001285-39.2025.8.16.0096 Processo: 0001285-39.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.470,68 Autor(s): ODOCIA PADILHA VONSIK Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ODOCIA PADILHA VONSIK em face de BANCO BMG S.A. Aduz a parte autora, em síntese, ser aposentada e que, ao verificar o extrato de pagamentos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais realizados pela instituição financeira ré, a título de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), contratação que afirma jamais ter realizado ou autorizado. Sustenta que nunca firmou contrato com a requerida, tampouco recebeu os valores relativos ao suposto empréstimo, alegando ter sido vítima de fraude. Assevera que os descontos, iniciados em outubro de 2016, incidem indevidamente sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles o histórico de créditos emitido pelo INSS (mov. 1.6). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 10.1), a autora juntou extratos no mov. 14.2. Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial consubstanciada na inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal das pretensões deduzidas, bem como a decadência do direito de anular o negócio jurídico por alegado vício de consentimento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a autora aderiu expressamente ao produto, recebeu os valores disponibilizados, realizou saques, compras e pagamentos voluntários das faturas, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Sustentou, ainda, a legalidade dos descontos efetuados e a improcedência dos pedidos. Com a defesa, juntou documentos (movs. 15.2/15.5). No mov. 16.1, a parte ré apresentou manifestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 21.1), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 24.1), ao passo que a parte autora requereu, além do depoimento pessoal da parte ré, a produção de prova testemunhal, pericial e documental. É o relatório. Passo ao saneamento. 2. Processamento da Inicial Considerando que não houve apreciação da petição inicial quando do ajuizamento da demanda, passo ao exame de sua regularidade. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do mesmo diploma legal, razão pela qual recebo a inicial. 2.1. Da gratuidade de Justiça O art. 98, caput, do CPC, estabelece o direito à gratuidade processual à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme disposição legal expressa, a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira em relação às pessoas naturais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio” (Curso de Direito Processual Civil, 2003, p. 89). No caso concreto, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS, benefício que constitui sua principal fonte de renda, percebendo, atualmente, proventos mensais de R$ 1.518,00 (mov. 1.6). Em atendimento à determinação deste Juízo, juntou extratos bancários (mov. 14.2), os quais não evidenciam patrimônio ou movimentação financeira incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada no mov. 1.5. Diante desse cenário, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.2. Da prioridade na tramitação Nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, é assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. No caso, verifica-se que a parte autora nasceu em 30/07/1950, contando atualmente com mais de 75 anos de idade, conforme documentação acostada aos autos (mov. 1.3), fazendo jus à prioridade legal. Anote-se. 2.3. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No caso, o pedido não comporta acolhimento. Embora a demanda tenha sido distribuída em setembro de 2025, o requerimento de tutela provisória não foi apreciado à época, tendo permanecido pendente até a presente fase processual. Decorrido lapso temporal significativo, sem notícia de agravamento da situação fática, tampouco de renovação do pedido ou de juntada de elementos supervenientes aptos a evidenciar a persistência do alegado risco, não se verifica a contemporaneidade do perigo de dano exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. 2.4. Do comparecimento espontâneo da parte ré Verifica-se que a parte ré apresentou contestação antes mesmo da realização da citação (mov. 15.1), circunstância que configura comparecimento espontâneo. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, resta suprida a falta de citação, reputo aperfeiçoada a relação processual. 3. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 3.1. Pressupostos subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 3.2. Preliminares 3.2.1. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), enquanto a parte autora ostenta a condição de consumidora. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a parte autora alega não ter celebrado o contrato que deu origem aos descontos impugnados, afirmando ter sido vítima de fraude e impugnando a autenticidade da assinatura constante dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. De outro lado, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), recebeu os valores disponibilizados e realizou operações vinculadas ao contrato. Considerando que os elementos relacionados à formalização da contratação, aos procedimentos de validação da identidade do contratante, à disponibilização dos valores e aos registros operacionais do negócio jurídico encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a inversão do ônus da prova restringe-se à demonstração da regularidade da contratação impugnada. Competirá: a) à parte ré comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas impugnadas, a efetiva disponibilização do crédito, bem como a utilização do cartão de crédito e das operações financeiras que afirma terem sido realizadas pela autora; b) à parte autora incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito não alcançados pela inversão do ônus da prova, permanecendo sob seu encargo a demonstração dos pressupostos do pedido de indenização, especialmente quanto à existência do dano e ao respectivo nexo causal. 3.2.2. Da alegada inépcia da petição inicial e da ausência de interesse processual A parte ré suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, a ausência de prévio requerimento administrativo, o que, a seu ver, evidenciaria a inexistência de pretensão resistida e a consequente ausência de interesse processual. De início, não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, formulando pedidos certos, determinados e compatíveis com a causa de pedir, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação de mérito, impugnando especificamente as alegações iniciais. No tocante à alegada ausência de interesse processual, igualmente não assiste razão à parte ré. Isso porque inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia formulação de requerimento administrativo em demandas como a presente, na qual se discute a existência de relação contratual, a regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a alegada ocorrência de fraude na contratação. Ao contrário, aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual, por não constituir requisito para o exercício do direito de ação: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). destaquei Assim, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, tampouco a ausência de tentativa de solução extrajudicial conduz à inexistência de interesse processual ou de pretensão resistida. Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. 3.2.3. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque a requerida limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar a capacidade financeira da parte autora ou a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.3. Prejudiciais de Mérito - Das alegadas prescrição e decadência Em sede de contestação, a parte ré suscitou a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, bem como a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. A controvérsia dos autos versa sobre a alegada inexistência de relação contratual e a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação afirma jamais ter realizado. Tratando-se de descontos periódicos decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, eventual lesão ao direito renova-se a cada parcela descontada, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal invocado pela instituição financeira. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto indevido. Também não prospera a alegação de decadência. Isso porque a autora não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sustenta, justamente, que jamais celebrou o contrato impugnado, afirmando ter sido vítima de fraude. Desse modo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, destinado às hipóteses de anulação de negócio jurídico por defeito de vontade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PRAZO DE 4 ANOS, ART 178 , II , DO CC . INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, não sendo aplicável a prescrição trienal. 4. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 , II , do Código Civil não se aplica, pois a demanda não busca anulação por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência do negócio jurídico por defeito na prestação do serviço. 5. Não há exigência legal de tentativa prévia de solução administrativa para caracterizar interesse processual, sendo legítimo o ajuizamento da ação para proteção do direito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da prescrição trienal e da decadência, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de negócio jurídico envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , contado a partir da data do último desconto, sendo inaplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 , II , do Código Civil , quando não há vício de consentimento. (TJ-PR: 0052208-32.2026.8.16.0000 Mandaguaçu, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/07/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2026) destaquei No caso em exame, verifica-se que os descontos impugnados continuaram incidindo sobre o benefício previdenciário da autora até período próximo ao ajuizamento da demanda, evidenciando que a pretensão foi deduzida dentro do prazo prescricional e que a relação jurídica permanecia produzindo efeitos. Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Dou o feito por saneado. 4. Fixação dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos que serão objeto da instrução: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à manifestação de vontade da parte autora; b) a efetiva disponibilização do crédito e a utilização do cartão de crédito e das operações financeiras atribuídas à parte autora; c) a existência de valores descontados indevidamente e a respectiva extensão da restituição eventualmente devida; d) a configuração de dano moral indenizável e a extensão dos eventuais prejuízos. 5. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.1. DEFIRO a produção de prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435, do Código de Processo Civil. 5.1.1. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. INDEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia cinge-se, essencialmente, à regularidade da contratação e aos documentos que a instruem, matérias cuja demonstração se faz, essencialmente, por prova documental. Ademais, os requerimentos foram formulados de forma genérica, sem qualquer justificativa quanto à pertinência ou utilidade das provas pretendidas para o esclarecimento dos fatos controvertidos, revelando-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 5.3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora por considerá-la essencial à elucidação dos pontos controvertidos. Nomeio como perito(a) o(a) Srª. Maria Clarice de Oliveira, especialista em grafotécnica habilitado(a) e inscrito(a) no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU), e-mail: mariaclariceo@gmail.com, telefone: (45) 99953-7218 e endereço: Rua Fortaleza, 2622, Recanto Tropical, 85807090 - Cascavel/PR. a. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários (considerando a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça); II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. c. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. e. Advirta-se de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados após o trânsito em julgado ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. f. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. g. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. h. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. i. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. j. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. k. Desde logo, apresento os quesitos do juízo: a) As assinaturas apostas nos contratos são autênticas e foram lançadas pela requerente? b) Em caso negativo, é possível identificar indícios de falsificação, montagem, reprodução mecânica ou qualquer outro elemento que comprometa a autenticidade dos documentos? c) O(a) Sr.(a) Perito(a) possui outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes ao deslinde da controvérsia? Caso o(a) perito(a) entenda necessário, intimem-se as partes para apresentar em juízo o documento original contendo a assinatura do réu, bem como outros documentos originais de assinatura deste, em quantidade suficiente para formação dos padrões gráficos de comparação, facultando-se ao perito requerer a coleta de padrões gráficos em juízo (ditado gráfico). 8. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo e; c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 24 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ODOCIA PADILHA VONSIK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
TAMIRIS SOARES DE SOUZA MAIOLI
OAB: 60716/PR
WILSON SOARES DE SOUZA
OAB: 47844/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001285-39.2025.8.16.0096 Processo: 0001285-39.2025.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.470,68 Autor(s): ODOCIA PADILHA VONSIK Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ODOCIA PADILHA VONSIK em face de BANCO BMG S.A. Aduz a parte autora, em síntese, ser aposentada e que, ao verificar o extrato de pagamentos de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais realizados pela instituição financeira ré, a título de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), contratação que afirma jamais ter realizado ou autorizado. Sustenta que nunca firmou contrato com a requerida, tampouco recebeu os valores relativos ao suposto empréstimo, alegando ter sido vítima de fraude. Assevera que os descontos, iniciados em outubro de 2016, incidem indevidamente sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízos materiais e danos morais. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles o histórico de créditos emitido pelo INSS (mov. 1.6). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 10.1), a autora juntou extratos no mov. 14.2. Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial consubstanciada na inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal das pretensões deduzidas, bem como a decadência do direito de anular o negócio jurídico por alegado vício de consentimento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a autora aderiu expressamente ao produto, recebeu os valores disponibilizados, realizou saques, compras e pagamentos voluntários das faturas, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Sustentou, ainda, a legalidade dos descontos efetuados e a improcedência dos pedidos. Com a defesa, juntou documentos (movs. 15.2/15.5). No mov. 16.1, a parte ré apresentou manifestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1). Intimadas para especificação de provas (mov. 21.1), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (mov. 24.1), ao passo que a parte autora requereu, além do depoimento pessoal da parte ré, a produção de prova testemunhal, pericial e documental. É o relatório. Passo ao saneamento. 2. Processamento da Inicial Considerando que não houve apreciação da petição inicial quando do ajuizamento da demanda, passo ao exame de sua regularidade. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do mesmo diploma legal, razão pela qual recebo a inicial. 2.1. Da gratuidade de Justiça O art. 98, caput, do CPC, estabelece o direito à gratuidade processual à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Conforme disposição legal expressa, a alegação de insuficiência de recursos se presume verdadeira em relação às pessoas naturais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio” (Curso de Direito Processual Civil, 2003, p. 89). No caso concreto, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS, benefício que constitui sua principal fonte de renda, percebendo, atualmente, proventos mensais de R$ 1.518,00 (mov. 1.6). Em atendimento à determinação deste Juízo, juntou extratos bancários (mov. 14.2), os quais não evidenciam patrimônio ou movimentação financeira incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada no mov. 1.5. Diante desse cenário, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.2. Da prioridade na tramitação Nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, é assegurada prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. No caso, verifica-se que a parte autora nasceu em 30/07/1950, contando atualmente com mais de 75 anos de idade, conforme documentação acostada aos autos (mov. 1.3), fazendo jus à prioridade legal. Anote-se. 2.3. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No caso, o pedido não comporta acolhimento. Embora a demanda tenha sido distribuída em setembro de 2025, o requerimento de tutela provisória não foi apreciado à época, tendo permanecido pendente até a presente fase processual. Decorrido lapso temporal significativo, sem notícia de agravamento da situação fática, tampouco de renovação do pedido ou de juntada de elementos supervenientes aptos a evidenciar a persistência do alegado risco, não se verifica a contemporaneidade do perigo de dano exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória. 2.4. Do comparecimento espontâneo da parte ré Verifica-se que a parte ré apresentou contestação antes mesmo da realização da citação (mov. 15.1), circunstância que configura comparecimento espontâneo. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, resta suprida a falta de citação, reputo aperfeiçoada a relação processual. 3. Pressupostos, preliminares e prejudiciais 3.1. Pressupostos subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 3.2. Preliminares 3.2.1. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), enquanto a parte autora ostenta a condição de consumidora. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a parte autora alega não ter celebrado o contrato que deu origem aos descontos impugnados, afirmando ter sido vítima de fraude e impugnando a autenticidade da assinatura constante dos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira. De outro lado, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), recebeu os valores disponibilizados e realizou operações vinculadas ao contrato. Considerando que os elementos relacionados à formalização da contratação, aos procedimentos de validação da identidade do contratante, à disponibilização dos valores e aos registros operacionais do negócio jurídico encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora. Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a inversão do ônus da prova restringe-se à demonstração da regularidade da contratação impugnada. Competirá: a) à parte ré comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas impugnadas, a efetiva disponibilização do crédito, bem como a utilização do cartão de crédito e das operações financeiras que afirma terem sido realizadas pela autora; b) à parte autora incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito não alcançados pela inversão do ônus da prova, permanecendo sob seu encargo a demonstração dos pressupostos do pedido de indenização, especialmente quanto à existência do dano e ao respectivo nexo causal. 3.2.2. Da alegada inépcia da petição inicial e da ausência de interesse processual A parte ré suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, a ausência de prévio requerimento administrativo, o que, a seu ver, evidenciaria a inexistência de pretensão resistida e a consequente ausência de interesse processual. De início, não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e coerente, formulando pedidos certos, determinados e compatíveis com a causa de pedir, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação de mérito, impugnando especificamente as alegações iniciais. No tocante à alegada ausência de interesse processual, igualmente não assiste razão à parte ré. Isso porque inexiste previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia formulação de requerimento administrativo em demandas como a presente, na qual se discute a existência de relação contratual, a regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a alegada ocorrência de fraude na contratação. Ao contrário, aplica-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual, por não constituir requisito para o exercício do direito de ação: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). destaquei Assim, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da presente demanda, tampouco a ausência de tentativa de solução extrajudicial conduz à inexistência de interesse processual ou de pretensão resistida. Diante do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. 3.2.3. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque a requerida limitou-se a impugnar genericamente o pedido, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar a capacidade financeira da parte autora ou a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.3. Prejudiciais de Mérito - Das alegadas prescrição e decadência Em sede de contestação, a parte ré suscitou a ocorrência de prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, bem como a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, inciso II, do Código Civil. Tais alegações, contudo, não merecem acolhimento. A controvérsia dos autos versa sobre a alegada inexistência de relação contratual e a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação afirma jamais ter realizado. Tratando-se de descontos periódicos decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, eventual lesão ao direito renova-se a cada parcela descontada, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal invocado pela instituição financeira. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto indevido. Também não prospera a alegação de decadência. Isso porque a autora não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sustenta, justamente, que jamais celebrou o contrato impugnado, afirmando ter sido vítima de fraude. Desse modo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, destinado às hipóteses de anulação de negócio jurídico por defeito de vontade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PRAZO DE 4 ANOS, ART 178 , II , DO CC . INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, não sendo aplicável a prescrição trienal. 4. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 , II , do Código Civil não se aplica, pois a demanda não busca anulação por vício de consentimento, mas a declaração de inexistência do negócio jurídico por defeito na prestação do serviço. 5. Não há exigência legal de tentativa prévia de solução administrativa para caracterizar interesse processual, sendo legítimo o ajuizamento da ação para proteção do direito. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da prescrição trienal e da decadência, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de negócio jurídico envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , contado a partir da data do último desconto, sendo inaplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 , II , do Código Civil , quando não há vício de consentimento. (TJ-PR: 0052208-32.2026.8.16.0000 Mandaguaçu, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/07/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2026) destaquei No caso em exame, verifica-se que os descontos impugnados continuaram incidindo sobre o benefício previdenciário da autora até período próximo ao ajuizamento da demanda, evidenciando que a pretensão foi deduzida dentro do prazo prescricional e que a relação jurídica permanecia produzindo efeitos. Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Dou o feito por saneado. 4. Fixação dos pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos que serão objeto da instrução: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto à autenticidade das assinaturas e à manifestação de vontade da parte autora; b) a efetiva disponibilização do crédito e a utilização do cartão de crédito e das operações financeiras atribuídas à parte autora; c) a existência de valores descontados indevidamente e a respectiva extensão da restituição eventualmente devida; d) a configuração de dano moral indenizável e a extensão dos eventuais prejuízos. 5. Provas Nos termos dos arts. 369 e 370, parágrafo único, ambos do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.1. DEFIRO a produção de prova documental, considerando os documentos já juntados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do art. 435, do Código de Processo Civil. 5.1.1. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. INDEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia cinge-se, essencialmente, à regularidade da contratação e aos documentos que a instruem, matérias cuja demonstração se faz, essencialmente, por prova documental. Ademais, os requerimentos foram formulados de forma genérica, sem qualquer justificativa quanto à pertinência ou utilidade das provas pretendidas para o esclarecimento dos fatos controvertidos, revelando-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 5.3. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora por considerá-la essencial à elucidação dos pontos controvertidos. Nomeio como perito(a) o(a) Srª. Maria Clarice de Oliveira, especialista em grafotécnica habilitado(a) e inscrito(a) no cadastro de auxiliares da justiça (CAJU), e-mail: mariaclariceo@gmail.com, telefone: (45) 99953-7218 e endereço: Rua Fortaleza, 2622, Recanto Tropical, 85807090 - Cascavel/PR. a. Intimem-se as partes, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegar o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III – apresentar quesitos. b. Findo o prazo do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários (considerando a Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça); II - currículo, com comprovação de especialização; e III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. c. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. d. Após, retornem conclusos para os fins do art. 465, §3º, do CPC. e. Advirta-se de que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados após o trânsito em julgado ao Estado do Paraná, na forma do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. f. Após, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos, com ciência às partes da data e local da perícia, nos termos dos arts. 466 e 474 do CPC. g. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. h. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. i. Havendo pedidos de esclarecimentos ou complementação, intime-se o(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. j. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. k. Desde logo, apresento os quesitos do juízo: a) As assinaturas apostas nos contratos são autênticas e foram lançadas pela requerente? b) Em caso negativo, é possível identificar indícios de falsificação, montagem, reprodução mecânica ou qualquer outro elemento que comprometa a autenticidade dos documentos? c) O(a) Sr.(a) Perito(a) possui outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes ao deslinde da controvérsia? Caso o(a) perito(a) entenda necessário, intimem-se as partes para apresentar em juízo o documento original contendo a assinatura do réu, bem como outros documentos originais de assinatura deste, em quantidade suficiente para formação dos padrões gráficos de comparação, facultando-se ao perito requerer a coleta de padrões gráficos em juízo (ditado gráfico). 8. Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão interlocutória saneadora; b) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo e; c) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 24 de julho de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito