Detalhe do processo

0001285-37.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001285-37.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE DE OLIVEIRA Réu(s): LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA LABORATÓRIO LANAC - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Felipe de Oliveira em face de Laboratório Lanac e de Laboratório Chromatox Limitada, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, embora aprovado nas fases objetiva, física e psicológica de certame público para o cargo de guarda civil da cidade de Guaratuba, foi eliminado após exame toxicológico realizado no Laboratório LANAC, cujo material foi analisado pelo Laboratório CHROMATOX, que apontou falso resultado positivo para cocaína. Aduz que realizou cinco exames em laboratórios diversos, sendo apenas o exame realizado pelas rés positivo, e que a contraprova solicitada foi negada pelo LANAC, que se limitou a reanalisar a mesma amostra, o que não seria suficiente para corrigir eventual erro. Por fim, afirma que tal falha lhe causou prejuízo moral e material, requerendo indenização no valor de R$ 50.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.17). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinada a expedição de citação da parte ré (seq. 17.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 44.1). Citado, o réu LANAC apresentou contestação à seq. 43.2, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas na coleta da amostra, sem ingerência na análise técnica ou emissão do laudo, atividade exclusiva da Chromatox. No mérito, defende inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que os exames seguiram rigorosos protocolos técnicos e que a divergência entre os resultados decorre das diferenças nas janelas de detecção e metodologias utilizadas, sendo que exames realizados em datas distintas e com matrizes diferentes não são comparáveis. Reforça que não houve pedido formal de contraprova pelo Autor, e que a reanálise da mesma amostra é o procedimento adequado, nos termos da Resolução Contran nº 691/2017. Juntou documento (seq. 43.1). A ré ChromaTox, por sua vez, apresentou contestação à seq. 50.1, negando falha ou erro no exame toxicológico e sustentando a regularidade do procedimento técnico adotado, com observância das normas aplicáveis. Defendeu a validade e confiabilidade do laudo emitido, afirmando que os exames apresentados pelo autor, por terem sido realizados em datas diversas e com matrizes/metodologias distintas, não estariam aptos a desconstituir o resultado original. Alegou, ainda, que a contraprova cabível não consistiria em nova coleta posterior, mas na análise da amostra destinada a essa finalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seqs. 50.1/50.8). Impugnação à contestação (seq. 51.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 57.1). As partes rés, por sua vez, requereram a produção de prova pericial e oral (seqs. 55.1/56.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminarmente, o LANAC argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à coleta do material biológico, sem participação na análise técnica ou emissão do laudo. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade afere-se à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na inicial, bastando que a parte indicada no polo passivo seja, em tese, aquela que suportaria os efeitos de eventual procedência do pedido. No caso, o autor imputa ao LANAC não apenas a coleta, mas também a recusa em viabilizar a apuração do alegado erro. Ademais, a coleta do material biológico constitui etapa integrante e indispensável da cadeia de prestação do serviço laboratorial, atraindo a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Por fim, a verificação acerca da efetiva participação do LANAC na alegada falha confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, de modo que eventual ausência de responsabilidade conduziria, quando muito, à improcedência do pedido, e não à exclusão da lide por ilegitimidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do LANAC. 3. Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro ou falha na prestação do serviço laboratorial; b) a ocorrência de dano moral decorrente do resultado positivo e da eliminação do Autor do concurso público e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado. 5. No caso, a relação entre o autor e as rés é de consumo, sendo aquele destinatário final dos serviços prestados pelos laboratórios (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica, verificada no caso, ante a evidente disparidade de conhecimento e de acesso aos dados do procedimento laboratorial. Por tais razões, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração mínima da existência dos danos alegados e, às rés, a prova da regularidade da prestação do serviço e da inexistência de defeito apto a gerar o dever de indenizar. 6.1. Defiro a produção de prova documental. 6.1.1. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “4”. 6.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial. 6.2.1. Nomeio como perita especializada em toxicologia, cadastrada junto ao CAJU, a Sra. JAMYLE HENRIQUES BISPO MATOS, que prestará o serviço independentemente de compromisso. 6.2.2. Intime-se a Sra. Perita para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.2.3. Considerando, portanto, que a prova foi requerida por ambas as partes, deve o adiantamento do valor dos honorários periciais ser realizado, em princípio, por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC). Ocorre que no presente caso, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o valor dos honorários, caso vencida, ser pago ao final e observados os valores estabelecidos na Resolução 232/2016-CNJ. Assim, definido o valor dos honorários, caberá à parte ré promover o adiantamento de 50% do valor dos honorários, dos quais 50% (ou seja, 25% do valor total) deverão ser liberados ao perito para início dos trabalhos. Caso vencida, a requerida deverá promover o pagamento dos restantes 50% após o trânsito em julgado. Caso vencida a parte autora, o pagamento por parte do Estado do Paraná estará limitado aos valores estabelecidos na referida Resolução nº 232/2016-CNJ. 6.2.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.2.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.2.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 6.3. Deixo de analisar, neste momento, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelo autor, postergando sua apreciação para após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade e a utilidade da prova oral à luz do conjunto probatório então existente, bem como a eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FELIPE DE OLIVEIRA

Réu LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA

Réu LABORATóRIO LANAC - LABORATóRIO DE ANáLISES CLíNICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER

OAB: 49479/PR

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ

TACIANE ALINE DE OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 37520/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001285-37.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALEXANDRE FELIPE DE OLIVEIRA Réu(s): LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA LABORATÓRIO LANAC - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Felipe de Oliveira em face de Laboratório Lanac e de Laboratório Chromatox Limitada, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, embora aprovado nas fases objetiva, física e psicológica de certame público para o cargo de guarda civil da cidade de Guaratuba, foi eliminado após exame toxicológico realizado no Laboratório LANAC, cujo material foi analisado pelo Laboratório CHROMATOX, que apontou falso resultado positivo para cocaína. Aduz que realizou cinco exames em laboratórios diversos, sendo apenas o exame realizado pelas rés positivo, e que a contraprova solicitada foi negada pelo LANAC, que se limitou a reanalisar a mesma amostra, o que não seria suficiente para corrigir eventual erro. Por fim, afirma que tal falha lhe causou prejuízo moral e material, requerendo indenização no valor de R$ 50.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.17). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinada a expedição de citação da parte ré (seq. 17.1). Audiência de conciliação restou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (seq. 44.1). Citado, o réu LANAC apresentou contestação à seq. 43.2, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas na coleta da amostra, sem ingerência na análise técnica ou emissão do laudo, atividade exclusiva da Chromatox. No mérito, defende inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que os exames seguiram rigorosos protocolos técnicos e que a divergência entre os resultados decorre das diferenças nas janelas de detecção e metodologias utilizadas, sendo que exames realizados em datas distintas e com matrizes diferentes não são comparáveis. Reforça que não houve pedido formal de contraprova pelo Autor, e que a reanálise da mesma amostra é o procedimento adequado, nos termos da Resolução Contran nº 691/2017. Juntou documento (seq. 43.1). A ré ChromaTox, por sua vez, apresentou contestação à seq. 50.1, negando falha ou erro no exame toxicológico e sustentando a regularidade do procedimento técnico adotado, com observância das normas aplicáveis. Defendeu a validade e confiabilidade do laudo emitido, afirmando que os exames apresentados pelo autor, por terem sido realizados em datas diversas e com matrizes/metodologias distintas, não estariam aptos a desconstituir o resultado original. Alegou, ainda, que a contraprova cabível não consistiria em nova coleta posterior, mas na análise da amostra destinada a essa finalidade, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seqs. 50.1/50.8). Impugnação à contestação (seq. 51.1). Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e oral (seq. 57.1). As partes rés, por sua vez, requereram a produção de prova pericial e oral (seqs. 55.1/56.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Preliminarmente, o LANAC argui ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu à coleta do material biológico, sem participação na análise técnica ou emissão do laudo. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade afere-se à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na inicial, bastando que a parte indicada no polo passivo seja, em tese, aquela que suportaria os efeitos de eventual procedência do pedido. No caso, o autor imputa ao LANAC não apenas a coleta, mas também a recusa em viabilizar a apuração do alegado erro. Ademais, a coleta do material biológico constitui etapa integrante e indispensável da cadeia de prestação do serviço laboratorial, atraindo a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Por fim, a verificação acerca da efetiva participação do LANAC na alegada falha confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, de modo que eventual ausência de responsabilidade conduziria, quando muito, à improcedência do pedido, e não à exclusão da lide por ilegitimidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do LANAC. 3. Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro ou falha na prestação do serviço laboratorial; b) a ocorrência de dano moral decorrente do resultado positivo e da eliminação do Autor do concurso público e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado. 5. No caso, a relação entre o autor e as rés é de consumo, sendo aquele destinatário final dos serviços prestados pelos laboratórios (arts. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica, verificada no caso, ante a evidente disparidade de conhecimento e de acesso aos dados do procedimento laboratorial. Por tais razões, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração mínima da existência dos danos alegados e, às rés, a prova da regularidade da prestação do serviço e da inexistência de defeito apto a gerar o dever de indenizar. 6.1. Defiro a produção de prova documental. 6.1.1. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “4”. 6.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial. 6.2.1. Nomeio como perita especializada em toxicologia, cadastrada junto ao CAJU, a Sra. JAMYLE HENRIQUES BISPO MATOS, que prestará o serviço independentemente de compromisso. 6.2.2. Intime-se a Sra. Perita para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. 6.2.3. Considerando, portanto, que a prova foi requerida por ambas as partes, deve o adiantamento do valor dos honorários periciais ser realizado, em princípio, por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC). Ocorre que no presente caso, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo o valor dos honorários, caso vencida, ser pago ao final e observados os valores estabelecidos na Resolução 232/2016-CNJ. Assim, definido o valor dos honorários, caberá à parte ré promover o adiantamento de 50% do valor dos honorários, dos quais 50% (ou seja, 25% do valor total) deverão ser liberados ao perito para início dos trabalhos. Caso vencida, a requerida deverá promover o pagamento dos restantes 50% após o trânsito em julgado. Caso vencida a parte autora, o pagamento por parte do Estado do Paraná estará limitado aos valores estabelecidos na referida Resolução nº 232/2016-CNJ. 6.2.4. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 6.2.5. Comunicada a data, intime-se as partes. 6.2.6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 6.3. Deixo de analisar, neste momento, os pedidos de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelo autor, postergando sua apreciação para após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade e a utilidade da prova oral à luz do conjunto probatório então existente, bem como a eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito