0001284-06.2013.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001284-06.2013.4.03.6002 AUTOR: ARIOVALDO MUGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SILVIA PICCINELLE - MS6622 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA, AGROPECUARIA CERVIERI LTDA, PAULO ADALBERTO CERVIERI, DELMAR CERVIERI ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: GERALDO PEDROSO FILHO - SP86068 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA DA COSTA CERVIERI - SP108924 DECISÃO Promova a Secretaria a juntada de extrato de andamento processual dos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, para instrução deste feito. Do referido extrato de consutla processual, é possível verificar que naqueles autos também se a falsidade da assinatura constante da Cédula Rural Pignoratícia que fundamenta a execução fiscal nº 0009177-39.2015.4.03.6144. Por essa razão, naqueles autos foi deferida a produção de prova pericial para que seja verificada a autencidade da assinatura constante do referido documento. A prova pericial ainda não foi produzida, em razão da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de forma que aqueles autos aguardam o julgamento definitivo do recurso. Considerando que a presente demanda também está fundada na alegação de nulidade da assinatura lançada no Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 009670352, considero que o julgamento do presente feito depende da conclusão da prova pericial a ser produzida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Destaco ser inviável a designação de perícia grafotécnica nestes autos, seja para evitar decisões conflitantes, seja por questão de economia processual. Saliento, nesse aspecto, que o artigo 313, V, do CPC recomenda a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ressalto, outrossim, que o andamento do processo principal (execução fiscal) encontra-se sobrestado em razão de parcelamento do débito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até que se tenha notícia da efetiva realização da prova pericial deferida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, ressaltando-se que caberá às partes informarem nestes autos qual foi a conclusão da prova pericial acima mencionada, inclusive juntando o inteiro teor de eventual laudo pericial ali produzido. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELMAR CERVIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DA COSTA CERVIERI
OAB: 108924/SP
MARCELO PONCE CARVALHO
OAB: 11443/MS
GERALDO PEDROSO FILHO
OAB: 86068/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RAFAEL SGANZERLA DURAND
OAB: 211648/SP
MARA SILVIA PICCINELLE
OAB: 6622/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001284-06.2013.4.03.6002 AUTOR: ARIOVALDO MUGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA SILVIA PICCINELLE - MS6622 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA, AGROPECUARIA CERVIERI LTDA, PAULO ADALBERTO CERVIERI, DELMAR CERVIERI ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PONCE CARVALHO - MS11443 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) REU: GERALDO PEDROSO FILHO - SP86068 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA DA COSTA CERVIERI - SP108924 DECISÃO Promova a Secretaria a juntada de extrato de andamento processual dos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, para instrução deste feito. Do referido extrato de consutla processual, é possível verificar que naqueles autos também se a falsidade da assinatura constante da Cédula Rural Pignoratícia que fundamenta a execução fiscal nº 0009177-39.2015.4.03.6144. Por essa razão, naqueles autos foi deferida a produção de prova pericial para que seja verificada a autencidade da assinatura constante do referido documento. A prova pericial ainda não foi produzida, em razão da concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, de forma que aqueles autos aguardam o julgamento definitivo do recurso. Considerando que a presente demanda também está fundada na alegação de nulidade da assinatura lançada no Aditivo de Retificação e Ratificação a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 009670352, considero que o julgamento do presente feito depende da conclusão da prova pericial a ser produzida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Destaco ser inviável a designação de perícia grafotécnica nestes autos, seja para evitar decisões conflitantes, seja por questão de economia processual. Saliento, nesse aspecto, que o artigo 313, V, do CPC recomenda a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ressalto, outrossim, que o andamento do processo principal (execução fiscal) encontra-se sobrestado em razão de parcelamento do débito. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até que se tenha notícia da efetiva realização da prova pericial deferida nos autos nº 0803792-32.2018.8.12.0019, em curso pela Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, ressaltando-se que caberá às partes informarem nestes autos qual foi a conclusão da prova pericial acima mencionada, inclusive juntando o inteiro teor de eventual laudo pericial ali produzido. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal