0001282-60.2023.8.16.0062
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-60.2023.8.16.0062 Processo: 0001282-60.2023.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): MARCELO ANTONIO GRACIANI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de desfazimento de edificações ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de MARCELO ANTONIO GRACIANI e demais ocupantes da área, alegando ser possuidora de imóvel afetado à operação da UHE Governador José Richa e que, após vistoria técnica, constatou ocupação irregular consistente, em síntese, na construção de piscina e muro de arrimo em área integrante da faixa de segurança do reservatório. Requereu a reintegração da posse da área e o desfazimento das edificações existentes. Regularmente citado, Marcelo Antonio Graciani apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser proprietário nem possuidor do imóvel discutido, afirmando que a área pertenceria a Antonio Graciani. No mérito, defendeu a inexistência de esbulho possessório e sustentou que as intervenções realizadas não invadem a área da autora, além de alegar que o muro de arrimo estaria amparado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAP n.º 023/2019. Subsidiariamente, requereu que eventual determinação de desocupação ou demolição fosse limitada à área ocupada pela piscina e pelo muro de arrimo. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e pericial topográfica. A autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o requerido foi identificado pela fiscalização como ocupante da área e responsável pelas benfeitorias apontadas como irregulares. Reiterou os argumentos da petição inicial quanto à ocorrência do esbulho possessório e ao cabimento da reintegração de posse, requerendo o prosseguimento do feito. Diante das alegações defensivas acerca da titularidade e posse do imóvel confrontante, foram citados Antonio Graciani e Marisa Berlanda Graciani, os quais apresentaram contestação. Sustentaram a inexistência de ocupação irregular e defenderam a legalidade das benfeitorias, afirmando que as construções realizadas não atingem a área de segurança da autora e que as intervenções estariam autorizadas pela Resolução Conjunta SEDEST/IAP n.º 023/2019. Alegaram, ainda, que as matrículas imobiliárias apresentadas pela autora não corresponderiam ao imóvel de sua propriedade. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual desocupação à área ocupada pela piscina e pelo muro de arrimo. A autora apresentou nova impugnação às contestações, reiterando a legitimidade passiva dos requeridos, defendendo a caracterização da ocupação irregular e postulando a realização de perícia topográfica para delimitação da área efetivamente ocupada e verificação de eventual sobreposição à faixa de segurança do reservatório da UHE Governador José Richa. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido Marcelo Antonio Graciani suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietário nem possuidor do imóvel objeto da controvérsia, afirmando que a área pertenceria a Antonio Graciani, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo da presente ação possessória. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda possui natureza possessória, visando à reintegração de posse de área que a autora afirma estar sendo ocupada irregularmente. Nessas hipóteses, a legitimidade passiva não se restringe ao proprietário registral do imóvel confrontante, alcançando também aquele a quem se atribui a prática ou manutenção do alegado esbulho possessório. Conforme teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a aferição das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Assim, basta que da narrativa inicial decorra a imputação ao requerido da conduta que fundamenta a pretensão possessória para que sua legitimidade passiva esteja, em princípio, configurada. No caso concreto, a autora atribuiu expressamente ao requerido a ocupação irregular da área litigiosa, indicando-o como ocupante identificado durante vistoria técnica realizada no local. Consta dos documentos que instruem a inicial cadastro de ocupação irregular em nome de Marcelo Antonio Graciani, com identificação das intervenções reputadas irregulares, consistentes em piscina e muro de arrimo, bem como a informação de que o requerido foi destinatário de notificação extrajudicial relacionada à ocupação da área. Além disso, a autora sustenta que o requerido foi identificado em campo como ocupante da área e responsável pelas benfeitorias questionadas, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, independentemente da discussão acerca da titularidade dominial do imóvel vizinho ou da eventual participação de terceiros na ocupação. A alegação defensiva de que o verdadeiro possuidor seria Antonio Graciani não conduz, por si só, à exclusão de Marcelo Antonio Graciani da lide. Eventual demonstração de que outros ocupantes também exercem posse ou praticaram atos sobre a área discutida constitui matéria afeta ao mérito e à instrução probatória, não afastando a legitimidade daquele que foi apontado pela autora como responsável pelos fatos narrados na petição inicial. Destaca-se, ainda, que posteriormente foram citados Antonio Graciani e Marisa Berlanda Graciani, os quais ingressaram no feito e apresentaram contestação, circunstância que reforça a necessidade de instrução para adequada definição das relações possessórias existentes sobre a área litigiosa, sem que isso implique, neste momento processual, exclusão de qualquer dos ocupantes apontados nos autos. Dessa forma, estando presentes elementos que demonstram a pertinência subjetiva da demanda em relação ao requerido, a questão suscitada confunde-se com o próprio mérito da controvérsia possessória e não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3. Não existem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) verificar se as benfeitorias existentes na área litigiosa encontram-se inseridas em área integrante da faixa de segurança/reservatório administrada pela autora; b) verificar se houve ocupação, pelos requeridos, de área sujeita à posse exercida pela autora, bem como a extensão da área eventualmente ocupada; c) verificar a localização, natureza e extensão das edificações existentes no local, bem como se estão situadas na área cuja reintegração de posse é postulada; d) verificar se eventual ocupação da área pelos requeridos impede ou restringe o exercício da posse alegada pela autora sobre a área objeto da demanda. 5. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 5.1. Para a realização da prova pericial, destinada à identificação, delimitação e caracterização da área objeto da controvérsia, bem como à verificação da localização das benfeitorias descritas na inicial e de eventual sobreposição à área cuja posse é alegada pela autora, nomeio como perito o Engenheiro Agrimensor Aleandro Gean Panno, inscrito no CPF nº 050.800.559-01, telefone (44) 9988-9039, com endereço profissional na Rua Humberto de Campos, nº 1048, apto. 12, Bairro Recanto Tropical, CEP 85807-470, Cascavel/PR, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). 5.2. Os honorários periciais serão antecipados, em partes iguais, pelas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.3. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 5.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 5.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando as partes para efetuarem o pagamento. 5.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 5.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 5.9. Fixo os seguintes quesitos do Juízo para a prova pericial: a) Identificar e delimitar a área objeto da controvérsia, indicando sua localização, confrontações, extensão e coordenadas georreferenciadas; b) Verificar se a área ocupada pelos requeridos encontra-se inserida, total ou parcialmente, na área integrante da faixa de segurança/reservatório administrada pela autora; c) Informar se há sobreposição entre a área ocupada pelos requeridos e a área cuja posse é alegada pela autora, indicando sua extensão, caso existente; d) Localizar e identificar as benfeitorias existentes no local, especialmente piscina, muro de arrimo e demais estruturas eventualmente verificadas, indicando sua posição em relação aos limites da área controvertida; e) Informar se as benfeitorias identificadas estão situadas, total ou parcialmente, na área cuja reintegração de posse é postulada pela autora; f) Indicar, em planta e memorial descritivo, a eventual área sobreposta entre a ocupação dos requeridos e a área integrante da faixa de segurança/reservatório administrada pela autora, especificando sua extensão em metros quadrados e identificando a localização das benfeitorias existentes. g) Prestar os demais esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 5.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 6. A necessidade de prova oral será analisada após a confecção do laudo pericial. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 8. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ANTONIO GRACIANI
Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.
Réu MARCELO ANTONIO GRACIANI
T MARISA BERLANDA GRACIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-60.2023.8.16.0062 Processo: 0001282-60.2023.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): MARCELO ANTONIO GRACIANI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de desfazimento de edificações ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de MARCELO ANTONIO GRACIANI e demais ocupantes da área, alegando ser possuidora de imóvel afetado à operação da UHE Governador José Richa e que, após vistoria técnica, constatou ocupação irregular consistente, em síntese, na construção de piscina e muro de arrimo em área integrante da faixa de segurança do reservatório. Requereu a reintegração da posse da área e o desfazimento das edificações existentes. Regularmente citado, Marcelo Antonio Graciani apresentou contestação. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser proprietário nem possuidor do imóvel discutido, afirmando que a área pertenceria a Antonio Graciani. No mérito, defendeu a inexistência de esbulho possessório e sustentou que as intervenções realizadas não invadem a área da autora, além de alegar que o muro de arrimo estaria amparado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAP n.º 023/2019. Subsidiariamente, requereu que eventual determinação de desocupação ou demolição fosse limitada à área ocupada pela piscina e pelo muro de arrimo. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e pericial topográfica. A autora apresentou impugnação à contestação, pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o requerido foi identificado pela fiscalização como ocupante da área e responsável pelas benfeitorias apontadas como irregulares. Reiterou os argumentos da petição inicial quanto à ocorrência do esbulho possessório e ao cabimento da reintegração de posse, requerendo o prosseguimento do feito. Diante das alegações defensivas acerca da titularidade e posse do imóvel confrontante, foram citados Antonio Graciani e Marisa Berlanda Graciani, os quais apresentaram contestação. Sustentaram a inexistência de ocupação irregular e defenderam a legalidade das benfeitorias, afirmando que as construções realizadas não atingem a área de segurança da autora e que as intervenções estariam autorizadas pela Resolução Conjunta SEDEST/IAP n.º 023/2019. Alegaram, ainda, que as matrículas imobiliárias apresentadas pela autora não corresponderiam ao imóvel de sua propriedade. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual desocupação à área ocupada pela piscina e pelo muro de arrimo. A autora apresentou nova impugnação às contestações, reiterando a legitimidade passiva dos requeridos, defendendo a caracterização da ocupação irregular e postulando a realização de perícia topográfica para delimitação da área efetivamente ocupada e verificação de eventual sobreposição à faixa de segurança do reservatório da UHE Governador José Richa. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido Marcelo Antonio Graciani suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietário nem possuidor do imóvel objeto da controvérsia, afirmando que a área pertenceria a Antonio Graciani, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo da presente ação possessória. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda possui natureza possessória, visando à reintegração de posse de área que a autora afirma estar sendo ocupada irregularmente. Nessas hipóteses, a legitimidade passiva não se restringe ao proprietário registral do imóvel confrontante, alcançando também aquele a quem se atribui a prática ou manutenção do alegado esbulho possessório. Conforme teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a aferição das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Assim, basta que da narrativa inicial decorra a imputação ao requerido da conduta que fundamenta a pretensão possessória para que sua legitimidade passiva esteja, em princípio, configurada. No caso concreto, a autora atribuiu expressamente ao requerido a ocupação irregular da área litigiosa, indicando-o como ocupante identificado durante vistoria técnica realizada no local. Consta dos documentos que instruem a inicial cadastro de ocupação irregular em nome de Marcelo Antonio Graciani, com identificação das intervenções reputadas irregulares, consistentes em piscina e muro de arrimo, bem como a informação de que o requerido foi destinatário de notificação extrajudicial relacionada à ocupação da área. Além disso, a autora sustenta que o requerido foi identificado em campo como ocupante da área e responsável pelas benfeitorias questionadas, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, independentemente da discussão acerca da titularidade dominial do imóvel vizinho ou da eventual participação de terceiros na ocupação. A alegação defensiva de que o verdadeiro possuidor seria Antonio Graciani não conduz, por si só, à exclusão de Marcelo Antonio Graciani da lide. Eventual demonstração de que outros ocupantes também exercem posse ou praticaram atos sobre a área discutida constitui matéria afeta ao mérito e à instrução probatória, não afastando a legitimidade daquele que foi apontado pela autora como responsável pelos fatos narrados na petição inicial. Destaca-se, ainda, que posteriormente foram citados Antonio Graciani e Marisa Berlanda Graciani, os quais ingressaram no feito e apresentaram contestação, circunstância que reforça a necessidade de instrução para adequada definição das relações possessórias existentes sobre a área litigiosa, sem que isso implique, neste momento processual, exclusão de qualquer dos ocupantes apontados nos autos. Dessa forma, estando presentes elementos que demonstram a pertinência subjetiva da demanda em relação ao requerido, a questão suscitada confunde-se com o próprio mérito da controvérsia possessória e não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3. Não existem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) verificar se as benfeitorias existentes na área litigiosa encontram-se inseridas em área integrante da faixa de segurança/reservatório administrada pela autora; b) verificar se houve ocupação, pelos requeridos, de área sujeita à posse exercida pela autora, bem como a extensão da área eventualmente ocupada; c) verificar a localização, natureza e extensão das edificações existentes no local, bem como se estão situadas na área cuja reintegração de posse é postulada; d) verificar se eventual ocupação da área pelos requeridos impede ou restringe o exercício da posse alegada pela autora sobre a área objeto da demanda. 5. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 5.1. Para a realização da prova pericial, destinada à identificação, delimitação e caracterização da área objeto da controvérsia, bem como à verificação da localização das benfeitorias descritas na inicial e de eventual sobreposição à área cuja posse é alegada pela autora, nomeio como perito o Engenheiro Agrimensor Aleandro Gean Panno, inscrito no CPF nº 050.800.559-01, telefone (44) 9988-9039, com endereço profissional na Rua Humberto de Campos, nº 1048, apto. 12, Bairro Recanto Tropical, CEP 85807-470, Cascavel/PR, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). 5.2. Os honorários periciais serão antecipados, em partes iguais, pelas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 5.3. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 5.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 5.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando as partes para efetuarem o pagamento. 5.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 5.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 5.9. Fixo os seguintes quesitos do Juízo para a prova pericial: a) Identificar e delimitar a área objeto da controvérsia, indicando sua localização, confrontações, extensão e coordenadas georreferenciadas; b) Verificar se a área ocupada pelos requeridos encontra-se inserida, total ou parcialmente, na área integrante da faixa de segurança/reservatório administrada pela autora; c) Informar se há sobreposição entre a área ocupada pelos requeridos e a área cuja posse é alegada pela autora, indicando sua extensão, caso existente; d) Localizar e identificar as benfeitorias existentes no local, especialmente piscina, muro de arrimo e demais estruturas eventualmente verificadas, indicando sua posição em relação aos limites da área controvertida; e) Informar se as benfeitorias identificadas estão situadas, total ou parcialmente, na área cuja reintegração de posse é postulada pela autora; f) Indicar, em planta e memorial descritivo, a eventual área sobreposta entre a ocupação dos requeridos e a área integrante da faixa de segurança/reservatório administrada pela autora, especificando sua extensão em metros quadrados e identificando a localização das benfeitorias existentes. g) Prestar os demais esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5.10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.11. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 5.12. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 6. A necessidade de prova oral será analisada após a confecção do laudo pericial. 7. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 8. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito