Detalhe do processo

0001282-23.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-23.2026.8.16.0105 Processo: 0001282-23.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VALÉRIA PRATES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VALÉRIA PRATES em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante de dois cargos de Professora do Quadro Próprio do Magistério (20 horas semanais cada, Linhas Funcionais nº 56 e nº 57), postula o restabelecimento da redução de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, correspondente a 20 (vinte) horas semanais no período vespertino, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento do filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), nível 2 de suporte. Relata que a redução de 50% foi concedida na via administrativa de 10/07/2025 a 05/01/2026 (Licença nº 15021) e que, no pedido de prorrogação, a Administração deferiu apenas 14 (quatorze) horas semanais (Licença nº 29314, vigência de 04/02/2026 a 29/01/2027). A tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1) para determinar o restabelecimento da redução de 50% da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos, com reavaliação anual, sob pena de multa diária. O Estado do Paraná comprovou o cumprimento da medida (mov. 16.1 e 16.2). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 21.1), na qual sustenta, em síntese: a) a presunção de legitimidade da avaliação da Junta Médica Oficial, que teria quantificado a redução (14 horas) conforme a real necessidade, pois a legislação prevê o benefício em até 50%; b) que a parte autora assumiu voluntariamente o segundo padrão de 20 horas em janeiro de 2025, ciente da rotina familiar, não podendo transferir integralmente ao erário o ônus dessa escolha; c) a responsabilidade compartilhada dos genitores, tendo o pai da criança, servidor público municipal com jornada de 20 horas semanais no período vespertino, disponibilidade no período matutino. Requereu a revogação da tutela de urgência, ao argumento de irreversibilidade do pagamento de horas não trabalhadas, e a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual a parte autora aduz que os laudos médicos não foram especificamente impugnados, que o menor frequenta a APAE no período matutino e realiza as terapias no período vespertino, justamente quando o genitor trabalha, e que a presença materna é prescrição clínica, pugnando pela manutenção da tutela. Intimadas a manifestar interesse na conciliação e a especificar provas (mov. 25.1), nenhuma das partes manifestou interesse na audiência de conciliação (a parte autora já o declarara na inicial). O Estado do Paraná informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), resguardando o direito de contraprova oral caso deferidas provas à parte contrária (mov. 28.1). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, o seu depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas a serem arroladas e a realização de perícia médica por especialista em neuropediatria ou autismo, com custeio pelo réu ou, subsidiariamente, a ratificação da gratuidade da justiça (mov. 29.1). Passo a sanear o feito. 2. Os fundamentos que ampararam a concessão da tutela de urgência (mov. 8.1) permanecem hígidos. A probabilidade do direito segue evidenciada pelos laudos e declarações dos profissionais que acompanham o menor, que não foram objeto de impugnação específica na contestação, e pelo regime jurídico aplicável (art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e tese do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal), sendo relevante notar que a própria Administração reconheceu a necessidade do acompanhamento materno ao conceder a redução parcial de 14 horas semanais. As alegações da contestação (suficiência das 14 horas fixadas pela perícia oficial, possibilidade de divisão dos cuidados com o genitor e assunção voluntária do segundo padrão) constituem o próprio mérito da causa e dependem da instrução probatória, não bastando, em cognição sumária, para desconstituir a probabilidade do direito já reconhecida. O perigo de dano igualmente persiste, pois a supressão abrupta do tempo de acompanhamento materno expõe o menor, em fase crítica do desenvolvimento, a risco de regressão clínica. Não há, por outro lado, irreversibilidade em desfavor do erário: sobrevindo eventual improcedência, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas ou descontadas administrativamente, ao passo que eventual retrocesso no desenvolvimento da criança não se repõe. Sobre o tema, colhe-se da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. FILHO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAR AS SESSÕES DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI N. 8.112/1990, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 1.237.867-SP (TEMA N. 1097). ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, COM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CUIDADO PRECONIZADOS PELO SUPREMO NO TEMA 1097. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 50%, SEM PREJUÍZO DE SUA FUTURA E EVENTUAL ALTERAÇÃO CASO SE ALTERE A SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001928-77.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 13.07.2026) Indefiro, pois, o pedido de revogação e mantenho a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, tal como lançada, inclusive quanto à reavaliação anual. 3. Não foram suscitadas preliminares na contestação, que se ateve ao mérito e ao pedido de revogação da tutela, já examinado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou por saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a suficiência da redução de 14 (quatorze) horas semanais concedida na via administrativa (Licença nº 29314) ou a necessidade da redução integral de 50% (vinte horas semanais), no período vespertino, para o acompanhamento do menor em suas terapias e necessidades básicas diárias; b) a possibilidade fática de compartilhamento dos cuidados e do acompanhamento terapêutico com o genitor, consideradas as rotinas laborais de ambos os genitores e a rotina escolar e terapêutica do menor; c) a repercussão da assunção do segundo padrão de 20 horas semanais (Linha Funcional nº 57, janeiro de 2025) sobre a extensão do direito à jornada especial. 5. A controvérsia remanescente é eminentemente fática e diz respeito à rotina de cuidados e terapias do menor e à dinâmica familiar, sobre as quais as narrativas das partes divergem frontalmente, o que afasta o julgamento antecipado requerido pelo Estado do Paraná e impõe a instrução. 5.1. O diagnóstico do menor (Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84.0, nível 2 de suporte) e a necessidade do acompanhamento multidisciplinar são incontroversos: os laudos e declarações de mov. 1.9 a 1.14 não foram especificamente impugnados e a própria Administração reconheceu a necessidade do acompanhamento materno ao conceder a redução parcial. A dúvida remanescente, relativa à suficiência do tempo de acompanhamento e à organização da rotina familiar, não é questão técnica a demandar perícia médica, podendo ser apurada pela prova documental já produzida e pela prova oral, meios compatíveis com o rito dos Juizados (art. 370, parágrafo único, do CPC e arts. 2º e 10 da Lei nº 12.153/2009). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. VÍCIO EM EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE PISCINA. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE OUTROS MEIOS DE PROVA COMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002634-94.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 15.06.2026) Indefiro, pois, a produção de prova pericial médica, e, por consequência, declaro prejudicados o pedido de custeio da perícia pelo réu e o pedido subsidiário de gratuidade da justiça a ele atrelado (mov. 29.1), sem prejuízo de eventual pedido para fins recursais, a ser examinado na fase própria (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.2. Defiro a prova testemunhal postulada pela parte autora, observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte (art. 34 da Lei nº 9.099/95), assegurada ao Estado do Paraná a contraprova oral que resguardou no mov. 28.1, no mesmo limite. 5.3. Indefiro o depoimento pessoal da própria parte autora, por ela requerido, pois o depoimento pessoal é meio de prova que cabe à parte adversa requerer (art. 385, caput, do CPC), sem prejuízo de o juiz leigo, na audiência, colher livremente os esclarecimentos da parte que reputar úteis (art. 33 da Lei nº 9.099/95). 5.4. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do CPC e o contraditório. 5.5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação necessária à intimação. 6. Após, remetam-se os autos ao juiz leigo para a designação e a realização da audiência de instrução e julgamento e a apresentação do projeto de sentença (arts. 15, 16 e 40 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009), ficando facultada às partes a participação por videoconferência. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor VALéRIA PRATES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉBER PECINI MEI

OAB: 42743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-23.2026.8.16.0105 Processo: 0001282-23.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VALÉRIA PRATES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por VALÉRIA PRATES em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante de dois cargos de Professora do Quadro Próprio do Magistério (20 horas semanais cada, Linhas Funcionais nº 56 e nº 57), postula o restabelecimento da redução de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, correspondente a 20 (vinte) horas semanais no período vespertino, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento do filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), nível 2 de suporte. Relata que a redução de 50% foi concedida na via administrativa de 10/07/2025 a 05/01/2026 (Licença nº 15021) e que, no pedido de prorrogação, a Administração deferiu apenas 14 (quatorze) horas semanais (Licença nº 29314, vigência de 04/02/2026 a 29/01/2027). A tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1) para determinar o restabelecimento da redução de 50% da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos, com reavaliação anual, sob pena de multa diária. O Estado do Paraná comprovou o cumprimento da medida (mov. 16.1 e 16.2). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 21.1), na qual sustenta, em síntese: a) a presunção de legitimidade da avaliação da Junta Médica Oficial, que teria quantificado a redução (14 horas) conforme a real necessidade, pois a legislação prevê o benefício em até 50%; b) que a parte autora assumiu voluntariamente o segundo padrão de 20 horas em janeiro de 2025, ciente da rotina familiar, não podendo transferir integralmente ao erário o ônus dessa escolha; c) a responsabilidade compartilhada dos genitores, tendo o pai da criança, servidor público municipal com jornada de 20 horas semanais no período vespertino, disponibilidade no período matutino. Requereu a revogação da tutela de urgência, ao argumento de irreversibilidade do pagamento de horas não trabalhadas, e a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual a parte autora aduz que os laudos médicos não foram especificamente impugnados, que o menor frequenta a APAE no período matutino e realiza as terapias no período vespertino, justamente quando o genitor trabalha, e que a presença materna é prescrição clínica, pugnando pela manutenção da tutela. Intimadas a manifestar interesse na conciliação e a especificar provas (mov. 25.1), nenhuma das partes manifestou interesse na audiência de conciliação (a parte autora já o declarara na inicial). O Estado do Paraná informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), resguardando o direito de contraprova oral caso deferidas provas à parte contrária (mov. 28.1). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, o seu depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas a serem arroladas e a realização de perícia médica por especialista em neuropediatria ou autismo, com custeio pelo réu ou, subsidiariamente, a ratificação da gratuidade da justiça (mov. 29.1). Passo a sanear o feito. 2. Os fundamentos que ampararam a concessão da tutela de urgência (mov. 8.1) permanecem hígidos. A probabilidade do direito segue evidenciada pelos laudos e declarações dos profissionais que acompanham o menor, que não foram objeto de impugnação específica na contestação, e pelo regime jurídico aplicável (art. 63 da Lei Estadual nº 18.419/2015, art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e tese do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal), sendo relevante notar que a própria Administração reconheceu a necessidade do acompanhamento materno ao conceder a redução parcial de 14 horas semanais. As alegações da contestação (suficiência das 14 horas fixadas pela perícia oficial, possibilidade de divisão dos cuidados com o genitor e assunção voluntária do segundo padrão) constituem o próprio mérito da causa e dependem da instrução probatória, não bastando, em cognição sumária, para desconstituir a probabilidade do direito já reconhecida. O perigo de dano igualmente persiste, pois a supressão abrupta do tempo de acompanhamento materno expõe o menor, em fase crítica do desenvolvimento, a risco de regressão clínica. Não há, por outro lado, irreversibilidade em desfavor do erário: sobrevindo eventual improcedência, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas ou descontadas administrativamente, ao passo que eventual retrocesso no desenvolvimento da criança não se repõe. Sobre o tema, colhe-se da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. FILHO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAR AS SESSÕES DE TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI N. 8.112/1990, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 1.237.867-SP (TEMA N. 1097). ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, COM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CUIDADO PRECONIZADOS PELO SUPREMO NO TEMA 1097. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 50%, SEM PREJUÍZO DE SUA FUTURA E EVENTUAL ALTERAÇÃO CASO SE ALTERE A SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001928-77.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 13.07.2026) Indefiro, pois, o pedido de revogação e mantenho a tutela de urgência deferida no mov. 8.1, tal como lançada, inclusive quanto à reavaliação anual. 3. Não foram suscitadas preliminares na contestação, que se ateve ao mérito e ao pedido de revogação da tutela, já examinado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou por saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a suficiência da redução de 14 (quatorze) horas semanais concedida na via administrativa (Licença nº 29314) ou a necessidade da redução integral de 50% (vinte horas semanais), no período vespertino, para o acompanhamento do menor em suas terapias e necessidades básicas diárias; b) a possibilidade fática de compartilhamento dos cuidados e do acompanhamento terapêutico com o genitor, consideradas as rotinas laborais de ambos os genitores e a rotina escolar e terapêutica do menor; c) a repercussão da assunção do segundo padrão de 20 horas semanais (Linha Funcional nº 57, janeiro de 2025) sobre a extensão do direito à jornada especial. 5. A controvérsia remanescente é eminentemente fática e diz respeito à rotina de cuidados e terapias do menor e à dinâmica familiar, sobre as quais as narrativas das partes divergem frontalmente, o que afasta o julgamento antecipado requerido pelo Estado do Paraná e impõe a instrução. 5.1. O diagnóstico do menor (Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84.0, nível 2 de suporte) e a necessidade do acompanhamento multidisciplinar são incontroversos: os laudos e declarações de mov. 1.9 a 1.14 não foram especificamente impugnados e a própria Administração reconheceu a necessidade do acompanhamento materno ao conceder a redução parcial. A dúvida remanescente, relativa à suficiência do tempo de acompanhamento e à organização da rotina familiar, não é questão técnica a demandar perícia médica, podendo ser apurada pela prova documental já produzida e pela prova oral, meios compatíveis com o rito dos Juizados (art. 370, parágrafo único, do CPC e arts. 2º e 10 da Lei nº 12.153/2009). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. VÍCIO EM EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE PISCINA. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE OUTROS MEIOS DE PROVA COMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002634-94.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 15.06.2026) Indefiro, pois, a produção de prova pericial médica, e, por consequência, declaro prejudicados o pedido de custeio da perícia pelo réu e o pedido subsidiário de gratuidade da justiça a ele atrelado (mov. 29.1), sem prejuízo de eventual pedido para fins recursais, a ser examinado na fase própria (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.2. Defiro a prova testemunhal postulada pela parte autora, observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte (art. 34 da Lei nº 9.099/95), assegurada ao Estado do Paraná a contraprova oral que resguardou no mov. 28.1, no mesmo limite. 5.3. Indefiro o depoimento pessoal da própria parte autora, por ela requerido, pois o depoimento pessoal é meio de prova que cabe à parte adversa requerer (art. 385, caput, do CPC), sem prejuízo de o juiz leigo, na audiência, colher livremente os esclarecimentos da parte que reputar úteis (art. 33 da Lei nº 9.099/95). 5.4. A juntada de documentos novos permanece facultada a qualquer tempo, observados o art. 435 do CPC e o contraditório. 5.5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação necessária à intimação. 6. Após, remetam-se os autos ao juiz leigo para a designação e a realização da audiência de instrução e julgamento e a apresentação do projeto de sentença (arts. 15, 16 e 40 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009), ficando facultada às partes a participação por videoconferência. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito