0001281-70.2025.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Alto Paraná
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0001281-70.2025.8.16.0041 Processo: 0001281-70.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GISLAINE PRISCILA SECCO SILVA, Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de enquadramento funcional ajuizada por Gislaine Priscila Secco Silva em face do Município de Alto Paraná, inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública. Narra a autora que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao Município requerido desde 3 de agosto de 2015, desempenhando atividades que envolvem serviços de limpeza pesada e esforço físico contínuo. Sustenta que passou a apresentar intensas limitações de saúde, sendo diagnosticada com enfermidades ortopédicas e psiquiátricas que demandam tratamento permanente. Aduz que o médico vinculado à municipalidade emitiu laudo recomendando expressamente sua readaptação funcional para atividades que não exijam carregamento de peso, agachamentos ou outros esforços físicos incompatíveis com seu quadro clínico, sob pena de agravamento de sua condição de saúde. Afirma, ainda, que surgiu a possibilidade de cessão para o exercício de funções administrativas junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, destacando que a legislação municipal autoriza a cessão de até três servidores, havendo apenas um cedido no momento. Entretanto, alega que, mesmo diante da recomendação médica e da existência de vaga compatível, não houve providência administrativa apta a viabilizar sua readaptação funcional. Ao final, requer a determinação de sua readaptação funcional em atividade administrativa junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, em conformidade com as restrições médicas indicadas, bem como o reconhecimento de seu direito à adequada readaptação funcional. Após o reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública para processamento do feito, foi determinada a emenda da petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado, protocolos dos requerimentos administrativos formulados e documentos comprobatórios do diagnóstico psiquiátrico alegado (mov. 17.1). Citado, o Município de Alto Paraná apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora não possui direito subjetivo à cessão ou lotação junto ao Sindicato dos Servidores Municipais, competindo à Administração Pública definir a lotação de seus servidores segundo critérios de conveniência e oportunidade. Alegou, ainda, que eventual incapacidade parcial para o exercício das atribuições do cargo somente poderá ser aferida após regular inspeção médica oficial. A defesa foi instruída com documentos oriundos do Departamento de Recursos Humanos, os quais indicam que o médico perito recomendou a readaptação da autora para atividades leves, tendo sido promovida sua lotação junto à Secretaria Municipal de Educação. Contudo, após tentativa de retorno às atividades, a servidora apresentou novos atestados médicos, circunstância que inviabilizou a continuidade do exercício funcional, ainda que em atividades adaptadas. Consta, por fim, que a demandante permanecia afastada das atividades laborais em licença para tratamento de saúde, sendo o último período de afastamento concedido até 24/05/2026, aguardando-se evolução do quadro clínico e eventual reavaliação médica (movs. 34.1 e 34.2). Houve réplica (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise detida das informações prestadas pelo Município de Alto Paraná acerca da situação funcional da autora, verifico que enão se encontram atualizadas, uma vez que os documentos juntados aos movs. 34.1 e 34.2 indicam que o último período de licença para tratamento de saúde foi concedido até 24/05/2026. Deste modo, INTIME-SE o Município de Alto Paraná, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações atualizadas acerca da situação funcional da servidora Gislaine Priscila Secco Silva, esclarecendo, em especial, se permanece afastada de suas atividades laborais, se houve retorno ao exercício do cargo, eventual readaptação funcional ou qualquer outra providência administrativa relacionada ao exercício de suas atribuições. Deverá, ainda, informar se a autora foi submetida à nova inspeção ou reavaliação médica oficial após o término da licença para tratamento de saúde concedida até 24/05/2026, juntando aos autos os respectivos laudos, pareceres e demais documentos pertinentes. Desde já, consigno que, caso a demandante não tenha sido submetida à reavaliação por médico vinculado à Administração Municipal após o encerramento do referido afastamento, poderá revelar-se necessária a realização de perícia médica judicial para apuração de seu atual estado de saúde e da eventual existência de limitações laborativas, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e evitando-se a prolação de decisão com fundamento em quadro clínico desatualizado. Após, abra-se vista à autora. Tudo feito, retornem conclusos para deliberação acerca das provas necessárias ao julgamento da controvérsia. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ALTO PARANá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0001281-70.2025.8.16.0041 Processo: 0001281-70.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GISLAINE PRISCILA SECCO SILVA, Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de enquadramento funcional ajuizada por Gislaine Priscila Secco Silva em face do Município de Alto Paraná, inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública. Narra a autora que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao Município requerido desde 3 de agosto de 2015, desempenhando atividades que envolvem serviços de limpeza pesada e esforço físico contínuo. Sustenta que passou a apresentar intensas limitações de saúde, sendo diagnosticada com enfermidades ortopédicas e psiquiátricas que demandam tratamento permanente. Aduz que o médico vinculado à municipalidade emitiu laudo recomendando expressamente sua readaptação funcional para atividades que não exijam carregamento de peso, agachamentos ou outros esforços físicos incompatíveis com seu quadro clínico, sob pena de agravamento de sua condição de saúde. Afirma, ainda, que surgiu a possibilidade de cessão para o exercício de funções administrativas junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, destacando que a legislação municipal autoriza a cessão de até três servidores, havendo apenas um cedido no momento. Entretanto, alega que, mesmo diante da recomendação médica e da existência de vaga compatível, não houve providência administrativa apta a viabilizar sua readaptação funcional. Ao final, requer a determinação de sua readaptação funcional em atividade administrativa junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, em conformidade com as restrições médicas indicadas, bem como o reconhecimento de seu direito à adequada readaptação funcional. Após o reconhecimento da incompetência da Vara da Fazenda Pública para processamento do feito, foi determinada a emenda da petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado, protocolos dos requerimentos administrativos formulados e documentos comprobatórios do diagnóstico psiquiátrico alegado (mov. 17.1). Citado, o Município de Alto Paraná apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora não possui direito subjetivo à cessão ou lotação junto ao Sindicato dos Servidores Municipais, competindo à Administração Pública definir a lotação de seus servidores segundo critérios de conveniência e oportunidade. Alegou, ainda, que eventual incapacidade parcial para o exercício das atribuições do cargo somente poderá ser aferida após regular inspeção médica oficial. A defesa foi instruída com documentos oriundos do Departamento de Recursos Humanos, os quais indicam que o médico perito recomendou a readaptação da autora para atividades leves, tendo sido promovida sua lotação junto à Secretaria Municipal de Educação. Contudo, após tentativa de retorno às atividades, a servidora apresentou novos atestados médicos, circunstância que inviabilizou a continuidade do exercício funcional, ainda que em atividades adaptadas. Consta, por fim, que a demandante permanecia afastada das atividades laborais em licença para tratamento de saúde, sendo o último período de afastamento concedido até 24/05/2026, aguardando-se evolução do quadro clínico e eventual reavaliação médica (movs. 34.1 e 34.2). Houve réplica (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise detida das informações prestadas pelo Município de Alto Paraná acerca da situação funcional da autora, verifico que enão se encontram atualizadas, uma vez que os documentos juntados aos movs. 34.1 e 34.2 indicam que o último período de licença para tratamento de saúde foi concedido até 24/05/2026. Deste modo, INTIME-SE o Município de Alto Paraná, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações atualizadas acerca da situação funcional da servidora Gislaine Priscila Secco Silva, esclarecendo, em especial, se permanece afastada de suas atividades laborais, se houve retorno ao exercício do cargo, eventual readaptação funcional ou qualquer outra providência administrativa relacionada ao exercício de suas atribuições. Deverá, ainda, informar se a autora foi submetida à nova inspeção ou reavaliação médica oficial após o término da licença para tratamento de saúde concedida até 24/05/2026, juntando aos autos os respectivos laudos, pareceres e demais documentos pertinentes. Desde já, consigno que, caso a demandante não tenha sido submetida à reavaliação por médico vinculado à Administração Municipal após o encerramento do referido afastamento, poderá revelar-se necessária a realização de perícia médica judicial para apuração de seu atual estado de saúde e da eventual existência de limitações laborativas, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e evitando-se a prolação de decisão com fundamento em quadro clínico desatualizado. Após, abra-se vista à autora. Tudo feito, retornem conclusos para deliberação acerca das provas necessárias ao julgamento da controvérsia. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito