Detalhe do processo

0001281-52.2025.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Assaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001281-52.2025.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Lauro Roberto Bruno Junior, qualificado nos autos, como incurso nas disposições artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 24 de maio de 2025, por volta das 20h15min, em via pública, na Avenida Quatorze de Novembro, Centro, na cidade de Nova Fátima/PR, o denunciado LAURO ROBERTO BRUNO JUNIOR, com consciência e vontade, após uma discussão de trânsito, ameaçou a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, ao sacar uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série 1648205, apontá-la em direção à vítima e afirmar que ‘lhe daria um tiroʼ. (Boletim de Ocorrência 2025/661043; Termo de Depoimento mov. 1.10; Termos de depoimentos dos policiais de movs. 1.6 e 1.8; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.17; Auto de constatação provisória da arma de fogo de mov. 1.18; Laudo pericial na arma de fogo de mov. 64.1) Fato 02 Na mesma data do Fato 01, por volta das 22h30min, na Rodovia PR-218, no município de São Sebastião da Amoreira/PR, nesta Comarca de Assaí/PR, o denunciado LAURO ROBERTO BRUNO JUNIOR, com consciência e vontade, portava, no interior do caminhão que conduzia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série 1648205, municiado com 05 (cinco) munições intactas, arma de fogo de uso permitido, plenamente apta a realizar disparos.(Boletim de Ocorrência 2025/661043; Termos de depoimentos de movs. 1.6/1.14; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.17; Auto de constatação provisória da arma de fogo de mov. 1.18; Laudo pericial na arma de fogo de mov. 64.1) A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2025 (mov. 79.1). O réu foi citado (mov. 126.1), as alegações preliminares foram apresentadas no mov. 128.1, através de defensor constituído (mov. 44.2). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa e, por último, foi realizado o interrogatório do réu (movs. 187.1 e 224.1/224.5). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Lauro Roberto Bruno Junior pela prática dos crimes previstos no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, alegando que a materialidade dos crimes está demonstrada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o réu. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 227.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado Lauro Roberto Bruno Junior, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, que não há prova segura de que o réu tenha ameaçado a vítima com arma de fogo, destacando que o acusado negou ter exibido o armamento ou proferido a expressão de que “daria um tiro”, afirmando que a arma permanecia atrás do banco do motorista do caminhão e que a confusão teria decorrido de discussão de trânsito e de suposta investida da vítima com barra de ferro. Ressaltou, ainda, que os policiais militares não presenciaram os fatos ocorridos em Nova Fátima, tendo apenas realizado a abordagem posterior do caminhão e localizado a arma no veículo. Apontou, ademais, que a testemunha Lucas Felix Pessoa não presenciou o alegado momento da exibição da arma, pois caiu docaminhão durante a arrancada, o que enfraqueceria a tese acusatória quanto ao crime de ameaça. Subsidiariamente, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, apresentou sugestão para a fixação da pena. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido de fix ação de valor mínimo de indenização formulado na denúncia, tendo em vista a integral reparação dos danos materiais já realizada pelo acusado (mov. 231.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Lauro Roberto Bruno Junior a prática das condutas descritas no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.5/1.10), Auto de Interrogatório (movs. 1.11/1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), Auto de Exame Provisório de Eficiênc ia e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.18), Boletins de Ocorrência nº 2025/661164 (mov. 1.20) e nº 2025/661043 (mov. 61.2), Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição (mov. 64.1), Fotografias (mov. 231.2), assim como pela prova oral produzida. Do mesmo modo, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o acusado declarou que estava voltando de Jundiaí, onde tinha ido levar uma carga de bezerro, e, chegando em Nova Fátima, antes do quebra-mola, escutou um barulho no rodado do caminhão; que falou para o Lucas para aproveitarem e pararem na lanchonete para irem ao banheiro e darem uma olhada; que encostou no acostamento, em um lugar certo, sendo bem franco em dizer que ali não tem nem sinalização; que o Lucas desceu, foi ao banheiro e, em seguida, ele foi; que o Lucas voltou correndo dizendoque tinha um rapaz alterado, com um caminhão parado no meio da BR, querendo passar bem na frente deles, dizendo que ele estava atrapalhando; que falou para irem embora e saiu correndo para já evitar problema; que esse senhor, cujo nome acha que é Cristiano, estava bem alterado, xingando e falando um monte de besteira; que não pode julgar se ele estava embriagado ou se pediu drogas porque não sabe qual é o problema dele, mas que ele estava alterado, ele estava; que ele poderia andar uns 100 metros mais para a frente e entrava na outra rua sem problema, estando ele com um bitrem, uma carreta, não sabendo o que era; estava parado no acostamento e ali não tem sinalização; que o seu caminhão atrapalhava o rapaz a entrar com a carreta lá, com certeza, mas qualquer outro tipo de carro entraria; que o rapaz quis entrar no meio da cidade, parou a carreta no meio da pista, desceu e começou a se alterar e falar; que disse que já estava indo embora, montaram no caminhão e tinham que passar pela frente do caminhão dele; que, ao passar na frente do caminhão dele, o rapaz continuou o xingando, oportunidade em que também se alterou e passou a xingá-lo; que o rapaz ficou nervoso, ergueu o capô da carreta, tirou uma barra de ferro e desferiu uns três ou quatro golpes em cima para pegá-lo na sua porta, quebrando o caminhão; que só quis se defender; que, nisso, foi arrancar o caminhão e o Lucas caiu do caminhão; que arrancou, parou um pouco mais na frente, o Lucas veio correndo, entrou dentro e foram embora; que nem sabe onde pegou ou como pegou na hora em que arrancou, e na sua cabeça nem tinha pegado no caminhão dele; que acabou acertando o caminhão dele e fizeram um acordo no processo criminal, estando pagando uma quantia de 19 mil reais pelo conserto, tendo pago uma parcela ontem; que em momento algum mostrou arma, ameaçou ou falou algo para ele; que de forma alguma e jamais falaria que ia dar um tiro nele; que se tivesse apontado a arma para ele, ele não estaria batendo no seu caminhão; que não sabe se o rapaz viu a arma em algum momento, talvez na hora em que foram ao banheiro, ou se deduziu, coincidindo de os guardas os pegarem com a arma; que a arma ficava atrás do banco do motorista e sempre ficou ali; que no momento da confusão nem imaginava e não passava pela sua cabeça nada de arma; que seguiu viagem e os policiais os abordaram e encontraram a arma atrás do banco do motorista; que ficaram até surpresos com a abordagem, pois estava no prejuízo e só queria ir embora para casa, sem confusão, e achou melhor ir embora doque ir atrás de delegacia; que não tinha porte de arma; que o rapaz em momento algum falou em lhe pagar e ele próprio não buscou se informar com relação aos danos na concessionária e nem tem foto do caminhão dele porque só quer resolver o problema e evitar mais confusão; que a única coisa que aconteceu foi se xingarem verbalmente e o rapaz desferir golpes com a barra de ferro; que não se recorda se os policiais, logo na abordagem, mencionaram ou pediram se tinha alguma arma no veículo; que chegou a abrir a porta de seu caminhão em determinado momento e ela ficou até aberta na hora em que foi ao banheiro, estando o rapaz bem perto, de modo que pode ser que ele tenha olhado para dentro do caminhão e visto a arma debaixo do banco com a porta aberta, pois foi tudo muito rápido (mov. 224.5 - destaquei). Em sede judicial, a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira relatou que estava retornando de viagem, entre 08 e pouco ou 09 horas da noite, não se recordando ao certo; que, ao chegar na avenida para descer para a sua casa, tinha um caminhão parado entre a esquina, nem no acostamento e nem na esquina, de forma irregular e errado; que não conseguiu virar a carreta e, para não bater e não acontecer um acidente, desceu e pediu se podia arrumar o veículo para poder passar; que não se recorda o nome do outro rapaz que estava junto com o réu, o qual disse que estavam tirando uma pedra do pneu, mas, como passou atrás, viu que não tinha ninguém e que tinha espaço para ter estacionado certo; que o rapaz falou que o réu estava lá e daqui a pouco tirava o caminhão; que, nisso, veio a viatura e perguntou o que estava acontecendo, tendo respondido que o caminhão estava parado irregular, mas que já ia tirar e que ele já saía também; que a viatura saiu, entrou para dentro da cabine e o réu veio com o caminhão, puxou o veículo do seu lado, abaixou o vidro e começou a falar um monte de coisas para ele, chamando-o de folgado e dizendo que ali era proibido descer caminhão; que falou que mora na cidade e não tem placa de proibido caminhão; que, nisso, os dois homens desceram e vieram para cima dele, oportunidade em que falou que era melhor irem embora, pois queria ir embora; que pegou uma barra de ferro porque eles vieram para cima dele e disse que se eles viessem ele ia se defender; que o réu veio tentar agredi-lo e o réu estava no caminhão com um cabo de macaco, usado para levantar a cabine; que o réu falou que ia lhe dar um tiro, entrouno caminhão, bateu no seu caminhão propositalmente e levou a arma na sua cara duas vezes; que o réu apontou a arma de dentro do caminhão e ele estava para fora; que o réu arrancou bruscamente com a arma na mão, levou a arma para cima dele e levou na sua cara duas vezes falando que ia lhe dar um tiro, momento em que bateu na frente do seu caminhão e danificou a frente dele; que o réu arrancou tão bruscamente que o companheiro dele chegou a cair do caminhão, tendo o companheiro saído correndo atrás e embarcado mais na frente, quando o réu parou o caminhão, e seguiram viagem em disparada no sentido de Amoreira; viu um revólver calibre 38; o outro poderia ter apaziguado, mas ele meio que incitou; que acionou o sargento que estava de plantão, o qual veio até ele, perguntou o que tinha acontecido e acionou a polícia militar da região, a qual encontrou os homens em Amoreira, entre Santo Antônio do Paraíso e São Sebastião da Amoreira, onde os abordaram e encontraram o revólver; que não chegou a ir até Amoreira, não tendo saído dali; que no momento em que o réu apontou a arma estava só ele e os dois homens do caminhão, mas havia pessoas no bar bebendo e há filmagem do bar; que, quanto ao dano do seu caminhão, o proprietário disse que ia acionar o réu para ele pagar, sendo feita a nota fiscal e a retirada das peças, mas depois disso não sabe o que aconteceu e não teve mais contato com o réu; que em momento nenhum bateu no carro dele e só pegou a barra de ferro para se defender; que, sobre a viatura que passou antes, falou para os soldados que já iam retirar o caminhão, pois não tinha interesse nenhum em confusão e só queria virar a carreta para ir embora; que já estava com a barra de ferro e ficou parado, não tendo movimentado e nem ido para cima do réu em hipótese alguma, mas segurando-a porque havia duas pessoas vindo para cima de si; que não agrediu o caminhão do réu, apenas levou a barra de ferro na hora em que ele levou a arma na sua cara; que ficou lá sem poder sair porque o caminhão estava danificado na frente, pois o estrago foi grande e o capô levantou todinho para cima do para-brisa, tirando a sua visão; que teve que arrancar o capô para poder ter visão e depois conseguiu ir até a delegacia, onde esperou para dar o seu depoimento e eles chegaram com a viatura da Rotam; que não se lembra de ter batido no caminhão dele e não tem por que bater em caminhão, pois o caminhão não tem culpa, não sabendo o motivo de o caminhão dele estar amassado (mov. 187.1 - destaquei).Ao ser ouvida em Juízo, a policial militar Bruna Alves Sertório relatou que estava numa operação em São Sebastião da Amoreira, aí copiaram via o sistema de rádio que havia ocorrido uma desinteligência de trânsito na cidade de Nova Fátima e uma das partes estaria com um caminhão de carregar boi e teria vindo, tomado direção ou Congonhinhas ou São Sebastião da Amoreira; que, de pronto, deslocaram para a BR e lograram êxito em abordar esse caminhão próximo à Fazenda Cachoeira; que nele estava o motorista e estava um passageiro; que eles foram bem colaborativos na revista, nas buscas ali pessoal; que, em buscas no interior do caminhão, foi localizado atrás do banco um revólver calibre 38 que o motorista assumiu a propriedade, disse que era dele; que perguntaram sobre o desentendimento, eles disseram que parece que, não sabe qual foi o outro veículo, um bateu no outro, mas ele disse que não apresentou a arma de fogo para a outra parte na cidade de Nova Fátima; que, se não se engana, ele estava voltando de compra de gado ou venda de gado, aí ele disse que por conta disso estava armado; que, diante dos fatos, deram voz de prisão para ambos ali, foi apreendido uma quantia grande de dinheiro e encaminharam eles para a delegacia de polícia civil de Nova Fátima; que não presenciou ali essa discussão, só chegou posteriormente, pois a desinteligência deles foi em Nova Fátima e abordaram quase em Amoreira; que não se recorda de eventual barra de ferro que eles falaram; que o senhor Lauro estava tranquilo no momento da abordagem, só o outro menino que teve uma crise de ansiedade bem forte, mas o Lauro estava até ajudando a acalmar o outro rapaz lá (mov. 224.1 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar Diego de Lima Oliveira disse em Juízo que sua equipe Rotam, no dia em questão, realizava uma operação na cidade de São Sebastião da Amoreira, quando em dado momento receberam uma denúncia de que teria ocorrido uma br iga, uma discussão na cidade de Nova Fátima; que foi repassado às equipes que dois indivíduos em um caminhão desses boiadeiro, de cor branca, teriam tido uma briga ali na cidade de Nova Fátima e o motorista, se não se engana, teria mostrado a arma nessa briga e que os mesmos teriam se evadido ali do local, tomando rumo ali ou à cidade de Congonhinhas ou à cidade de Santo Antônio do Paraíso; que, diante dos fatos, como a Amoreira é próximo da cidade de Santo Antônio do Paraíso, deslocaram alino sentido à PR 218, quando em dado momento foi visualizado ali o caminhão alvo da denúncia; que retornaram no meio da pista, deram voz de abordagem ali ao motorista e o mesmo veio a parar nas proximidades da Fazenda Cachoeira, já chegando em São Sebastião da Amoreira; que na voz de abordagem desceram ali o Lauro e o Lucas e foi realizada a busca pessoal em ambos ali, mas nada de ilícito foi encontrado; que foi indagado ali pelos ocupantes da sua viatura se os mesmos teriam se envolvido numa briga em Nova Fátima, mas ambos não relataram nada, "claro que não"; que foi realizada a busca veicular e foi encontrado ali um revólver calibre 38 com cinco munições táticas; que esse revólver foi encontrado com ele, sendo ele próprio quem encontrou o revólver atrás do banco do caminhão; que, daí, indagado ali e apresentado ali o armamento para ambos, o Lauro assumiu sendo de sua propriedade; que também foi encontrado com o mesmo uma grande quantidade de dinheiro, sendo apreendido também, se não se engana, o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais_; que, diante dos fatos ali, deram voz de prisão e encaminharam os mesmos para a autoridade policial; que a situação em Nova Fátima em questão não presenciou; que em nenhum momento foi constatado alguma coisa nesse sentido de que uma das outras pessoas envolvidas nessa briga estava com uma barra de ferro, não sabendo disso, principalmente ele; que o Lauro e o Lucas colaboraram com a abordagem e foi tranquilo (mov. 224.2 - destaquei). Indagada em Juízo, a testemunha Wagner José dos Santos declarou que conhece o Lauro há uns três anos; que tem uma propriedade em Assaí e o Lauro arrenda uma de frente, lá perto; que já trabalharam algumas coisas juntos, já fizeram algumas viagens juntos e já participaram de leilão junto; que o Lauro é uma pessoa muito tranquila, sempre uma pessoa calma, uma pessoa que sempre quer ajudar os outros e amigo de todo mundo, nunca tendo visto nada; que nunca viu e nunca presenciou o Lauro em alguma discussão, em alguma briga nesse tempo, ou ameaçando alguém; que já viajou com ele várias vezes, tanto de carro quanto de caminhão, e ele se comporta tudo tranquilo, super tranquilo dirigindo; que no meio, o que ouviu falar sobre a reputação do Lauro é uma coisa boa, nunca tendo ouvido falar nada de mal; que nessas viagens com o Lauro nunca tinha vistoarma de fogo que ele levava junto, o 38, nunca presenciou, nunca viu nada e nem sabia que tinha (mov. 224.3). Por fim, a testemunha Lucas Felix Pessoa relatou em sede judicial que estava vindo, tendo esquecido o nome da cidade agora porque já faz quase um ano; que pararam ali em Nova Fátima para ir ao banheiro e desceu do caminhão, o qual ficou até ligado com o pisca- alerta; que o Lauro também desceu porque foi no banheiro também; que veio uma carreta, achando que era uma carreta, não sabendo se era bitrem ou não, mas acha que era uma carreta normal; que o Lauro estava no banheiro, ele já tinha ido e estava voltando para o caminhão, quando veio um homem falando que estavam atrapalhando a via, que ele não conseguia passar; que falou "não, o caminhão está, já estamos saindo"; que o homem começou a meio que se alterar, alterar a voz e tal; que falou "não, calma, não sou eu que estou dirigindo o caminhão"; que o homem falou "não, vocês tem que tirar agora você está me atrapalhando", começou a xingar e aí o Lauro veio; que entraram no caminhão e o cara começou a "bater boca assim", alterar a voz, começou a xingar e eles saíram, inclusive estava fechando a porta ainda e o Lauro saiu; que, no que o Lauro saiu, o homem pegou uma barra de ferro na frente do caminhão, foi muito rápido; que o Lauro acelerou porque ele que deu o começo do que não existia briga, achando que ele estava alterado, já devia estar, não sabe, estressado, nervoso com alguma coisa aí na estrada, já sendo à noite; que se lembra que caiu do caminhão porque não deu nem tempo de fechar a porta, o Lauro acelerou o caminhão e ele caiu; que nisso o Lauro parou lá na frente e o cara continuou correndo atrás dele com a barra de ferro; que nisso o cara já tinha acho que "tacado" duas vezes, quebrou o vidro, amassou a porta e, por segurança, o Lauro acelerou e foi para a frente, tendo lhe esperado lá a 200 metros, 100 metros para a frente; que montou dentro do caminhão e seguiram viagem; que não viu em nenhum momento o Lauro ameaçando ninguém, não escutou o Lauro ameaçando, falando "vou te matar", mas pelo contrário, quem começou a ameaça, o que teve de ameaça foi o cara do caminhão que pegou a barra de ferro e veio para cima deles; que viu a hora que o homem deu a primeira, na segunda o Lauro acelerou e ele caiu do caminhão, tendo até a marca no seu corpo até hoje; que o Lauro lhe esperou lá na frente, o cara continuou correndo atrás, aí ocara acho que "brecou" assim e ele montou no caminhão e foram embora; que não viu o Lauro mostrando a arma, até porque caiu do caminhão, mas se tivesse acontecido também teria visto ou ouvido essa ameaça, apesar de que tinha barulho no bar, mas não viu; que na delegacia, quanto a ter mencionado que escutaram um barulho no pneu e por isso pararam ali, já faz quase não sabe se faz um ano ou mais e não lembra ao certo, mas deve ter sido também, não lembrando ao certo, sabendo que foram porque queriam ir ao banheiro; que não discutiram com a vítima antes, simplesmente falaram que estavam entrando no caminhão e aí o homem acho que não sabe se estava atrasado, não sabe por qual motivo, vendo tanta coisa na televisão que o povo "sai da casinha" como se diz; que quem estragou primeiro foi o rapaz, que pegou o ferro, quebrou o vidro e amassou a porta, e aí o Lauro se defendendo só acelerou; que essa parte viu depois, não viu na hora porque caiu do caminhão, sua porta estava sem ele estava fechando a porta e é bem na esquina, então o Lauro virou para a esquerda e aí foi onde acha que "ralou" o caminhão dele, porque ele foi se defender e na hora você não vai você está só; que a vítima com essa barra de ferro bateu no caminhão do Lauro, quebrou o vidro do motorista, que era o Lauro que estava dirigindo, e amassou, tendo a marca lá até hoje; que o Lauro estragou o caminhão da vítima na hora que acelerou para sair da barra de ferro, porque o homem deu duas e ia dar a terceira, aí o Lauro acelerou; que nesse momento acha que nenhum ser humano consegue ver alguma coisa, você está só querendo se defender; que o capô levantou para pegar a barra que estava bem na frente, e o dano no caminhão da vítima não viu se foi na lateral ou alguma coisa assim; que , não viu se o Lauro mostrou a arma de fogo para a vítima dizendo que ia dar um tiro nele; que não sabe explicar como a vítima ia saber que tinha uma arma no veículo se não tivesse mostrado para ela, porque caiu no chão, então essa parte não viu e não sabia de nada; que não presenciou esse momento da arma de fogo, não sabia que tinha essa arma, não chegou a ver ela depois quando entrou no caminhão de volta, não viu e só ficou sabendo quando foi abordado depois pela polícia (mov. 224.4 - destaquei). No tocante ao delito de ameaça (artigo 147, “caput”, do Código Penal), a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira apresentou narrativa firme, coerente e detalhada, relatando que,após o desentendimento de trânsito, o réu passou a ofendê-lo, desceu do caminhão e, em seguida, já no contexto da evasão, apontou-lhe um revólver calibre .38, levando a arma “na sua cara” por duas vezes e afirmando que lhe daria um tiro. Acrescentou, ainda, que viu o revólver, que o acusado arrancou bruscamente com o caminhão e que, em razão da manobra, houve dano à frente do seu veículo. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou ter exibido arma de fogo ou ameaçado a vítima, saiu do local quando foi ameaçado com uma barra de ferro pela vítima. Disse que a arma permanecia atrás do banco do motorista, que não possuía porte de arma e que a vítima poderia tê-la visto dentro do caminhão quando a porta ficou aberta, mas afirmou que jamais disse que daria um tiro em Cristiano Gonçalves de Oliveira. Embora a defesa procure enfraquecer tal versão, a narrativa da vítima não se encontra isolada, pois o policial militar Diego de Lima Oliveira declarou que a equipe recebeu, via rádio, informação de que dois indivíduos, ocupantes de um caminhão boiadeiro branco, haviam se envolvido em briga na cidade de Nova Fátima e que o motorista teria mostrado uma arma durante o entrevero. A mesma testemunha afirmou que, após diligências, a equipe localizou o caminhão e, em busca veicular, encontrou um revólver calibre .38 com cinco munições, atrás do banco, armamento cuja propriedade foi assumida pelo próprio acusado. No mesmo sentido, a policial militar Bruna Alves Sertorio confirmou que, durante a abordagem, foi localizado atrás do banco do caminhão um revólver calibre .38, sendo que o motorista declarou que a arma era sua. Esse encadeamento probatório revela significativa coerência externa entre a notícia imediatamente repassada à polícia, a subsequente abordagem do veículo descrito na ocorrência e a efetiva apreensão, no interior do caminhão conduzido pelo réu, da arma de fogo mencionada pela vítima.Assim, a pronta comunicação policial de que o motorista teria mostrado uma arma e a imediata localização do revólver no caminhão funcionam como importantes vetores de corroboração da versão acusatória. Além disso, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. A testemunha de defesa Lucas Felix Pessoa não afasta a conclusão condenatória quanto ao delito de ameaça. Isso porque ele próprio relatou que caiu do caminhão no momento da arrancada e que não presenciou o instante em que a arma teria sido mostrada, admiti ndo, inclusive, que não sabia da existência do revólver até a abordagem policial. Mais do que isso, afirmou não saber explicar como a vítima poderia saber que havia uma arma no veículo. Trata - se, portanto, de testemunho que não invalida a narrativa da vítima. Também não altera esse quadro a testemunha Wagner José dos Santos, que apenas abonou genericamente a conduta social do acusado, afirmando conhecê-lo como pessoa calma e tranquila. A conduta do acusado causou temor na vítima, fez com que procurasse a Polícia Militar para denunciar o ocorrido e requerer providências. Vislumbra - se que o crime de ameaça é de natureza formal, bastando que o meio empregado seja apto a causar mal injusto e grave e seja capaz de atemorizar a vítima. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS AFASTADA. AMEAÇA IDÔNEA E SÉRIA. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Fernando D’Oliveira contra sentença que o condenou pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, substituída por 10 dias-multa no mínimo legal. O apelante busca absolvição por atip icidade da conduta ou insuficiência probatória; subsidiariamente, requer redução da pena de multa ou substituição por advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação intempestiva das razões recursais impede o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação tardia das razões recursais configura mera irregularidade quando a apelação é interposta tempestivamente, sobretudo quando a defesa é exercida por advogado dativo, aplicando-se entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de prevalecerem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (RHC 25.736/MS; AgRg no AREsp 1.952.323/MS). 4. A ameaça prevista no art. 147 do Código Penal é delito formal, consumando - se com a simples promessa de mal injusto e grave, sendo prescindível sua execução, desde que as expressões sejam idôneas e capazes de gerar temor na vítima. 5. O conjunto probatório, como o TCIP, boletim de ocorrência e declarações colhidas em sede policial e judicial, demonstram, de forma segura e coerente, a autoria e a materialidade do delito, inclusive com confirmação do próprio apelante quanto às palavras proferidas. 6. A declaração da vítima, monitor de ressocialização, revela que as expressões “lá fora as coisas seriam diferentes, é de homem para homem” foram suficientes para causar-lhe temor, evidenciando a seriedade da ameaça. 7. A relevância da palavra da vítima, desde que corroborada por demais provas, é entendimento consolidado pela 4ª Turma Recursal do Paraná, o que se verifica no presente caso (ex.: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001606-03.2021.8.16.0068; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005477 - 53.2019.8.16.0119). 8. A pena foi fixada de forma proporcional e adequada, inexistindo fundamento jurídico para redução ou substituição diversa da já aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação intempestiva das razões de apelação constitui mera irregularidade quando o recurso é interposto tempestivamente, especialmente quando a defesa é exercida por advogadodativo. 2. A consumação do crime de ameaça exige apenas a exteriorização de promessa idônea e séria de mal injusto e grave, apta a causar temor na vítima. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por demais elemen tos dos autos. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 82 e § 5º; Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante: STJ, RHC 25.736/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 3/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.952.323/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 14/2/2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001606-03.2021.8.16.0068, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 09/05/2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005477- 53.2019.8.16.0119, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21/07/2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040511-55.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026) - destaquei. Outrossim, não há motivos para duvidar da palavra da vítima, haja vista mostra-se coesa e harmônica entre si, ainda mais que estão corroboradas por outros elementos de prova. Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que tenha a intenção de prejudicar o réu, atribuindo-lhe a prática de delito que não cometeu. Diante disso, verifica-se que a prova produzida em Juízo demonstrou que Lauro Roberto Bruno Junior, após desavença de trânsito, ameaçou Cristiano Gonçalves de Oliveira por palavras e gestos, ao sacar e apontar arma de fogo em sua direção e afirmar que lhe daria um tiro. A ameaça foi séria, idônea e apta a gerar temor, recaindo, pois, na figura típica do artigo 147, “caput”, do Código Penal. No que se refere ao delito previsto no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03, os elementos angariados nos autos demonstram que o acusado portava, no interior do caminhão que conduzia, um revólver Taurus, calibre .38, de número de série 1648205, municiado com 05 (cinco) munições intactas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1. 17).A policial militar Bruna Alves Sertorio afirmou que o revólver calibre .38 foi localizado atrás do banco do caminhão e que o motorista assumiu a propriedade da arma. E o policial Diego de Lima Oliveira declarou que foi ele próprio quem encontrou o revólver, igualmente atrás do banco do caminhão, e que, ao ser apresentado o armamento, Lauro Roberto Bruno Junior assumiu que era de sua propriedade. O acusado, em Juízo, reconheceu que a arma ficava atrás do banco do motorista e admitiu que não possuía porte de arma. Realizada a perícia na arma e munições apreendidas, observou-se o funcionamento normal dos seus mecanismos, apresentando-se eficiente, bem como as munições encontravam - se eficientes para a realização de tiros (Laudo de Exame de Arma de Fogo de mov. 64.1). Ademais, o crime de porte ilegal de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, independentemente que de fato tenha causado lesão de um bem jurídico ou não esteja municiada. Assim, restou demonstrado que o acusado portava arma de fogo de uso permitido no interior do caminhão que conduzia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e sem autorização para tanto. Não há, por outro lado, nos elementos constantes dos trechos disponíveis, causa legal de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria em relação aos dois fatos narrados na denúncia, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar Lauro Roberto Bruno Junior pela prática dos crimes previstos no artigo 147, “caput”, do Código Penal, e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03.Do concurso material Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de ameaça e porte de arma de fogo e munições, deve responder por referidos delitos na forma prevista no artigo 69, do Código Penal. III – Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Lauro Roberto Bruno Junior como incurso nas sanções do artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a fixar a pena, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. a) Quanto ao crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme certidão obtida junto ao sistema Oráculo (mov. 73.1). Conduta social e personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie. Consequências: próprias do delito.Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. b) Quanto ao crime previsto no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme certidão obtida junto ao sistema Oráculo (mov. 73.1). Conduta social e personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: não se cogita, por se tratar de crime contra a coletividade. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a propriedade da arma de fogo. Contudo, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pois não há nos autos prova da situação financeira do acusado. c) Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os delitos descritos na denúncia, deve responder por eles na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, em sendo aplicável a regra do concurso material, fica o réu condenado, definitivamente, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) mês (sendo 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção), além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher - se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão de o concurso material envolver crime praticado com grave ameaça à pessoa. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda total supera o limite previsto no artigo 77, “caput”, do Código Penal. Quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que não consta nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha tido despesas médicas ou farmacêuticas decorrentes dos crimes, assim, deixo de fixar valor relativo a dano material. Ressalte - se, no entanto, que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contempla também o dano moral. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV , do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/201 8, DJe 2/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1615913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) – destaquei.AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019) – destaquei. Assim, uma vez caracterizado o ilícito, com o reconhecimento da prática do delito através da sentença penal condenatória, possibilitado ao magistrado sentenciante o arbitramento de danos morais, caso exista pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público.No caso dos autos, houve pedido expresso na denúncia (mov. 67.1) e nas alegações finais do Ministério Público (mov. 227.1) pela fixação em sentença de um salário-mínimo) em favor da vítima, respeitando-se, portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Note - se que a legislação não aponta para critérios objetivos a serem adotados, devendo o valor ser arbitrado com moderação, considerando as particularidades do caso concreto. No caso dos autos, não restam dúvidas quanto a culpa do acusado e a gravidade da extensão do dano causado, restando evidente que a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira sofreu abalo psíquico bastante para a caracterização do dano moral. O montante estipulado deve se atentar para o atendimento justo das funções atribuídas à indenização, quais sejam, compensatória pelo abalo sofrido pela vítima, e pedagógica e inibitória, de forma a desencorajar novas práticas lesivas pelo agressor. Ainda, não se pode deixar de ponderar sobre a capacidade econômica de quem deve reparar o dano, sob pena de se inviabilizar o cumprimento da obrigação. No caso em tela, não existem nos autos elementos comprovando as condições financeiras do réu, apenas que trabalha como empresário. Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do delito, o sofrimento a ser suportado pela vítima, não havendo informações a respeito das condições socioeconômicas do acusado e da vítima, fixo o valor mínimo para indenização moral, a quantia de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor da vítima, cujo valor será corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Sum. 54, STJ). Eventuais outros danos que a vítima entenda que sofreu deverão ser pleiteados através da via processual própria.Não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º). Nos termos do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, declaro a perda da arma de fogo e munições em favor da União. A condenação do réu ainda se estende às custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos ao Núcleo de Cálculos e Contas - NUCCON para cálculo da pena de multa e das custas processuais. c) expedir alvará judicial para levantamento da fiança depositada, para fins de quitação das custas processuais (inclusive às devidas aos Oficiais de Justiça) e da pena de multa, e o que, eventualmente sobejar, deverá ser utilizada para pagamento dos danos morais à vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira. Se sobrar algum valor deverá ser devolvido ao réu. d) promover a remessa da arma de fogo e munições ao Comando do Exército em autos próprios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e artigo 983 e seguintes do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.IV - Notifique-se a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira acerca da sentença condenatória, bem como da indenização fixada em seu favor. Resumo: LAURO ROBERTO BRUNO JUNIOR (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções: - Do artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01): • Pena privativa de liberdade: 01 (um) mês de detenção. - Do artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02): • Pena privativa de liberdade: 02 (dois) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. TOTAL (concurso material): • Pena privativa de liberdade: 02 (dois) anos e 01 (um) mês (sendo 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção). • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. • Regime: aberto. • Fixação de valor mínimo para indenização moral: 01 (um) salário-mínimo nacional em favor da vítima. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Ass aí, datado e assinado digitalmente. Â ngela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAURO ROBERTO BRUNO JUNIOR

Réu LUCAS FELIX PESSOA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANUÁRIO SILVÉRIO DE SOUZA

OAB: 27045/PR

MARIANY DOS SANTOS AGUIAR

OAB: 90995/PR

LUIS CLAUDIO ANDRADE NEVES

OAB: 27201/PR

JONAS DIAS ANDRADE NEVES

OAB: 99058/PR

MARIA SOCORRO DOS SANTOS

OAB: 62980/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0001281-52.2025.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Lauro Roberto Bruno Junior, qualificado nos autos, como incurso nas disposições artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 24 de maio de 2025, por volta das 20h15min, em via pública, na Avenida Quatorze de Novembro, Centro, na cidade de Nova Fátima/PR, o denunciado LAURO ROBERTO BRUNO JUNIOR, com consciência e vontade, após uma discussão de trânsito, ameaçou a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, ao sacar uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série 1648205, apontá-la em direção à vítima e afirmar que ‘lhe daria um tiroʼ. (Boletim de Ocorrência 2025/661043; Termo de Depoimento mov. 1.10; Termos de depoimentos dos policiais de movs. 1.6 e 1.8; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.17; Auto de constatação provisória da arma de fogo de mov. 1.18; Laudo pericial na arma de fogo de mov. 64.1) Fato 02 Na mesma data do Fato 01, por volta das 22h30min, na Rodovia PR-218, no município de São Sebastião da Amoreira/PR, nesta Comarca de Assaí/PR, o denunciado LAURO ROBERTO BRUNO JUNIOR, com consciência e vontade, portava, no interior do caminhão que conduzia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, com número de série 1648205, municiado com 05 (cinco) munições intactas, arma de fogo de uso permitido, plenamente apta a realizar disparos.(Boletim de Ocorrência 2025/661043; Termos de depoimentos de movs. 1.6/1.14; Auto de exibição e apreensão de mov. 1.17; Auto de constatação provisória da arma de fogo de mov. 1.18; Laudo pericial na arma de fogo de mov. 64.1) A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2025 (mov. 79.1). O réu foi citado (mov. 126.1), as alegações preliminares foram apresentadas no mov. 128.1, através de defensor constituído (mov. 44.2). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa e, por último, foi realizado o interrogatório do réu (movs. 187.1 e 224.1/224.5). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Lauro Roberto Bruno Junior pela prática dos crimes previstos no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, alegando que a materialidade dos crimes está demonstrada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o réu. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 227.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado Lauro Roberto Bruno Junior, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, que não há prova segura de que o réu tenha ameaçado a vítima com arma de fogo, destacando que o acusado negou ter exibido o armamento ou proferido a expressão de que “daria um tiro”, afirmando que a arma permanecia atrás do banco do motorista do caminhão e que a confusão teria decorrido de discussão de trânsito e de suposta investida da vítima com barra de ferro. Ressaltou, ainda, que os policiais militares não presenciaram os fatos ocorridos em Nova Fátima, tendo apenas realizado a abordagem posterior do caminhão e localizado a arma no veículo. Apontou, ademais, que a testemunha Lucas Felix Pessoa não presenciou o alegado momento da exibição da arma, pois caiu docaminhão durante a arrancada, o que enfraqueceria a tese acusatória quanto ao crime de ameaça. Subsidiariamente, para o crime de porte ilegal de arma de fogo, apresentou sugestão para a fixação da pena. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido de fix ação de valor mínimo de indenização formulado na denúncia, tendo em vista a integral reparação dos danos materiais já realizada pelo acusado (mov. 231.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Lauro Roberto Bruno Junior a prática das condutas descritas no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade dos delitos está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.5/1.10), Auto de Interrogatório (movs. 1.11/1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), Auto de Exame Provisório de Eficiênc ia e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.18), Boletins de Ocorrência nº 2025/661164 (mov. 1.20) e nº 2025/661043 (mov. 61.2), Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição (mov. 64.1), Fotografias (mov. 231.2), assim como pela prova oral produzida. Do mesmo modo, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o acusado declarou que estava voltando de Jundiaí, onde tinha ido levar uma carga de bezerro, e, chegando em Nova Fátima, antes do quebra-mola, escutou um barulho no rodado do caminhão; que falou para o Lucas para aproveitarem e pararem na lanchonete para irem ao banheiro e darem uma olhada; que encostou no acostamento, em um lugar certo, sendo bem franco em dizer que ali não tem nem sinalização; que o Lucas desceu, foi ao banheiro e, em seguida, ele foi; que o Lucas voltou correndo dizendoque tinha um rapaz alterado, com um caminhão parado no meio da BR, querendo passar bem na frente deles, dizendo que ele estava atrapalhando; que falou para irem embora e saiu correndo para já evitar problema; que esse senhor, cujo nome acha que é Cristiano, estava bem alterado, xingando e falando um monte de besteira; que não pode julgar se ele estava embriagado ou se pediu drogas porque não sabe qual é o problema dele, mas que ele estava alterado, ele estava; que ele poderia andar uns 100 metros mais para a frente e entrava na outra rua sem problema, estando ele com um bitrem, uma carreta, não sabendo o que era; estava parado no acostamento e ali não tem sinalização; que o seu caminhão atrapalhava o rapaz a entrar com a carreta lá, com certeza, mas qualquer outro tipo de carro entraria; que o rapaz quis entrar no meio da cidade, parou a carreta no meio da pista, desceu e começou a se alterar e falar; que disse que já estava indo embora, montaram no caminhão e tinham que passar pela frente do caminhão dele; que, ao passar na frente do caminhão dele, o rapaz continuou o xingando, oportunidade em que também se alterou e passou a xingá-lo; que o rapaz ficou nervoso, ergueu o capô da carreta, tirou uma barra de ferro e desferiu uns três ou quatro golpes em cima para pegá-lo na sua porta, quebrando o caminhão; que só quis se defender; que, nisso, foi arrancar o caminhão e o Lucas caiu do caminhão; que arrancou, parou um pouco mais na frente, o Lucas veio correndo, entrou dentro e foram embora; que nem sabe onde pegou ou como pegou na hora em que arrancou, e na sua cabeça nem tinha pegado no caminhão dele; que acabou acertando o caminhão dele e fizeram um acordo no processo criminal, estando pagando uma quantia de 19 mil reais pelo conserto, tendo pago uma parcela ontem; que em momento algum mostrou arma, ameaçou ou falou algo para ele; que de forma alguma e jamais falaria que ia dar um tiro nele; que se tivesse apontado a arma para ele, ele não estaria batendo no seu caminhão; que não sabe se o rapaz viu a arma em algum momento, talvez na hora em que foram ao banheiro, ou se deduziu, coincidindo de os guardas os pegarem com a arma; que a arma ficava atrás do banco do motorista e sempre ficou ali; que no momento da confusão nem imaginava e não passava pela sua cabeça nada de arma; que seguiu viagem e os policiais os abordaram e encontraram a arma atrás do banco do motorista; que ficaram até surpresos com a abordagem, pois estava no prejuízo e só queria ir embora para casa, sem confusão, e achou melhor ir embora doque ir atrás de delegacia; que não tinha porte de arma; que o rapaz em momento algum falou em lhe pagar e ele próprio não buscou se informar com relação aos danos na concessionária e nem tem foto do caminhão dele porque só quer resolver o problema e evitar mais confusão; que a única coisa que aconteceu foi se xingarem verbalmente e o rapaz desferir golpes com a barra de ferro; que não se recorda se os policiais, logo na abordagem, mencionaram ou pediram se tinha alguma arma no veículo; que chegou a abrir a porta de seu caminhão em determinado momento e ela ficou até aberta na hora em que foi ao banheiro, estando o rapaz bem perto, de modo que pode ser que ele tenha olhado para dentro do caminhão e visto a arma debaixo do banco com a porta aberta, pois foi tudo muito rápido (mov. 224.5 - destaquei). Em sede judicial, a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira relatou que estava retornando de viagem, entre 08 e pouco ou 09 horas da noite, não se recordando ao certo; que, ao chegar na avenida para descer para a sua casa, tinha um caminhão parado entre a esquina, nem no acostamento e nem na esquina, de forma irregular e errado; que não conseguiu virar a carreta e, para não bater e não acontecer um acidente, desceu e pediu se podia arrumar o veículo para poder passar; que não se recorda o nome do outro rapaz que estava junto com o réu, o qual disse que estavam tirando uma pedra do pneu, mas, como passou atrás, viu que não tinha ninguém e que tinha espaço para ter estacionado certo; que o rapaz falou que o réu estava lá e daqui a pouco tirava o caminhão; que, nisso, veio a viatura e perguntou o que estava acontecendo, tendo respondido que o caminhão estava parado irregular, mas que já ia tirar e que ele já saía também; que a viatura saiu, entrou para dentro da cabine e o réu veio com o caminhão, puxou o veículo do seu lado, abaixou o vidro e começou a falar um monte de coisas para ele, chamando-o de folgado e dizendo que ali era proibido descer caminhão; que falou que mora na cidade e não tem placa de proibido caminhão; que, nisso, os dois homens desceram e vieram para cima dele, oportunidade em que falou que era melhor irem embora, pois queria ir embora; que pegou uma barra de ferro porque eles vieram para cima dele e disse que se eles viessem ele ia se defender; que o réu veio tentar agredi-lo e o réu estava no caminhão com um cabo de macaco, usado para levantar a cabine; que o réu falou que ia lhe dar um tiro, entrouno caminhão, bateu no seu caminhão propositalmente e levou a arma na sua cara duas vezes; que o réu apontou a arma de dentro do caminhão e ele estava para fora; que o réu arrancou bruscamente com a arma na mão, levou a arma para cima dele e levou na sua cara duas vezes falando que ia lhe dar um tiro, momento em que bateu na frente do seu caminhão e danificou a frente dele; que o réu arrancou tão bruscamente que o companheiro dele chegou a cair do caminhão, tendo o companheiro saído correndo atrás e embarcado mais na frente, quando o réu parou o caminhão, e seguiram viagem em disparada no sentido de Amoreira; viu um revólver calibre 38; o outro poderia ter apaziguado, mas ele meio que incitou; que acionou o sargento que estava de plantão, o qual veio até ele, perguntou o que tinha acontecido e acionou a polícia militar da região, a qual encontrou os homens em Amoreira, entre Santo Antônio do Paraíso e São Sebastião da Amoreira, onde os abordaram e encontraram o revólver; que não chegou a ir até Amoreira, não tendo saído dali; que no momento em que o réu apontou a arma estava só ele e os dois homens do caminhão, mas havia pessoas no bar bebendo e há filmagem do bar; que, quanto ao dano do seu caminhão, o proprietário disse que ia acionar o réu para ele pagar, sendo feita a nota fiscal e a retirada das peças, mas depois disso não sabe o que aconteceu e não teve mais contato com o réu; que em momento nenhum bateu no carro dele e só pegou a barra de ferro para se defender; que, sobre a viatura que passou antes, falou para os soldados que já iam retirar o caminhão, pois não tinha interesse nenhum em confusão e só queria virar a carreta para ir embora; que já estava com a barra de ferro e ficou parado, não tendo movimentado e nem ido para cima do réu em hipótese alguma, mas segurando-a porque havia duas pessoas vindo para cima de si; que não agrediu o caminhão do réu, apenas levou a barra de ferro na hora em que ele levou a arma na sua cara; que ficou lá sem poder sair porque o caminhão estava danificado na frente, pois o estrago foi grande e o capô levantou todinho para cima do para-brisa, tirando a sua visão; que teve que arrancar o capô para poder ter visão e depois conseguiu ir até a delegacia, onde esperou para dar o seu depoimento e eles chegaram com a viatura da Rotam; que não se lembra de ter batido no caminhão dele e não tem por que bater em caminhão, pois o caminhão não tem culpa, não sabendo o motivo de o caminhão dele estar amassado (mov. 187.1 - destaquei).Ao ser ouvida em Juízo, a policial militar Bruna Alves Sertório relatou que estava numa operação em São Sebastião da Amoreira, aí copiaram via o sistema de rádio que havia ocorrido uma desinteligência de trânsito na cidade de Nova Fátima e uma das partes estaria com um caminhão de carregar boi e teria vindo, tomado direção ou Congonhinhas ou São Sebastião da Amoreira; que, de pronto, deslocaram para a BR e lograram êxito em abordar esse caminhão próximo à Fazenda Cachoeira; que nele estava o motorista e estava um passageiro; que eles foram bem colaborativos na revista, nas buscas ali pessoal; que, em buscas no interior do caminhão, foi localizado atrás do banco um revólver calibre 38 que o motorista assumiu a propriedade, disse que era dele; que perguntaram sobre o desentendimento, eles disseram que parece que, não sabe qual foi o outro veículo, um bateu no outro, mas ele disse que não apresentou a arma de fogo para a outra parte na cidade de Nova Fátima; que, se não se engana, ele estava voltando de compra de gado ou venda de gado, aí ele disse que por conta disso estava armado; que, diante dos fatos, deram voz de prisão para ambos ali, foi apreendido uma quantia grande de dinheiro e encaminharam eles para a delegacia de polícia civil de Nova Fátima; que não presenciou ali essa discussão, só chegou posteriormente, pois a desinteligência deles foi em Nova Fátima e abordaram quase em Amoreira; que não se recorda de eventual barra de ferro que eles falaram; que o senhor Lauro estava tranquilo no momento da abordagem, só o outro menino que teve uma crise de ansiedade bem forte, mas o Lauro estava até ajudando a acalmar o outro rapaz lá (mov. 224.1 - destaquei). E, no mesmo sentido, o policial militar Diego de Lima Oliveira disse em Juízo que sua equipe Rotam, no dia em questão, realizava uma operação na cidade de São Sebastião da Amoreira, quando em dado momento receberam uma denúncia de que teria ocorrido uma br iga, uma discussão na cidade de Nova Fátima; que foi repassado às equipes que dois indivíduos em um caminhão desses boiadeiro, de cor branca, teriam tido uma briga ali na cidade de Nova Fátima e o motorista, se não se engana, teria mostrado a arma nessa briga e que os mesmos teriam se evadido ali do local, tomando rumo ali ou à cidade de Congonhinhas ou à cidade de Santo Antônio do Paraíso; que, diante dos fatos, como a Amoreira é próximo da cidade de Santo Antônio do Paraíso, deslocaram alino sentido à PR 218, quando em dado momento foi visualizado ali o caminhão alvo da denúncia; que retornaram no meio da pista, deram voz de abordagem ali ao motorista e o mesmo veio a parar nas proximidades da Fazenda Cachoeira, já chegando em São Sebastião da Amoreira; que na voz de abordagem desceram ali o Lauro e o Lucas e foi realizada a busca pessoal em ambos ali, mas nada de ilícito foi encontrado; que foi indagado ali pelos ocupantes da sua viatura se os mesmos teriam se envolvido numa briga em Nova Fátima, mas ambos não relataram nada, "claro que não"; que foi realizada a busca veicular e foi encontrado ali um revólver calibre 38 com cinco munições táticas; que esse revólver foi encontrado com ele, sendo ele próprio quem encontrou o revólver atrás do banco do caminhão; que, daí, indagado ali e apresentado ali o armamento para ambos, o Lauro assumiu sendo de sua propriedade; que também foi encontrado com o mesmo uma grande quantidade de dinheiro, sendo apreendido também, se não se engana, o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais_; que, diante dos fatos ali, deram voz de prisão e encaminharam os mesmos para a autoridade policial; que a situação em Nova Fátima em questão não presenciou; que em nenhum momento foi constatado alguma coisa nesse sentido de que uma das outras pessoas envolvidas nessa briga estava com uma barra de ferro, não sabendo disso, principalmente ele; que o Lauro e o Lucas colaboraram com a abordagem e foi tranquilo (mov. 224.2 - destaquei). Indagada em Juízo, a testemunha Wagner José dos Santos declarou que conhece o Lauro há uns três anos; que tem uma propriedade em Assaí e o Lauro arrenda uma de frente, lá perto; que já trabalharam algumas coisas juntos, já fizeram algumas viagens juntos e já participaram de leilão junto; que o Lauro é uma pessoa muito tranquila, sempre uma pessoa calma, uma pessoa que sempre quer ajudar os outros e amigo de todo mundo, nunca tendo visto nada; que nunca viu e nunca presenciou o Lauro em alguma discussão, em alguma briga nesse tempo, ou ameaçando alguém; que já viajou com ele várias vezes, tanto de carro quanto de caminhão, e ele se comporta tudo tranquilo, super tranquilo dirigindo; que no meio, o que ouviu falar sobre a reputação do Lauro é uma coisa boa, nunca tendo ouvido falar nada de mal; que nessas viagens com o Lauro nunca tinha vistoarma de fogo que ele levava junto, o 38, nunca presenciou, nunca viu nada e nem sabia que tinha (mov. 224.3). Por fim, a testemunha Lucas Felix Pessoa relatou em sede judicial que estava vindo, tendo esquecido o nome da cidade agora porque já faz quase um ano; que pararam ali em Nova Fátima para ir ao banheiro e desceu do caminhão, o qual ficou até ligado com o pisca- alerta; que o Lauro também desceu porque foi no banheiro também; que veio uma carreta, achando que era uma carreta, não sabendo se era bitrem ou não, mas acha que era uma carreta normal; que o Lauro estava no banheiro, ele já tinha ido e estava voltando para o caminhão, quando veio um homem falando que estavam atrapalhando a via, que ele não conseguia passar; que falou "não, o caminhão está, já estamos saindo"; que o homem começou a meio que se alterar, alterar a voz e tal; que falou "não, calma, não sou eu que estou dirigindo o caminhão"; que o homem falou "não, vocês tem que tirar agora você está me atrapalhando", começou a xingar e aí o Lauro veio; que entraram no caminhão e o cara começou a "bater boca assim", alterar a voz, começou a xingar e eles saíram, inclusive estava fechando a porta ainda e o Lauro saiu; que, no que o Lauro saiu, o homem pegou uma barra de ferro na frente do caminhão, foi muito rápido; que o Lauro acelerou porque ele que deu o começo do que não existia briga, achando que ele estava alterado, já devia estar, não sabe, estressado, nervoso com alguma coisa aí na estrada, já sendo à noite; que se lembra que caiu do caminhão porque não deu nem tempo de fechar a porta, o Lauro acelerou o caminhão e ele caiu; que nisso o Lauro parou lá na frente e o cara continuou correndo atrás dele com a barra de ferro; que nisso o cara já tinha acho que "tacado" duas vezes, quebrou o vidro, amassou a porta e, por segurança, o Lauro acelerou e foi para a frente, tendo lhe esperado lá a 200 metros, 100 metros para a frente; que montou dentro do caminhão e seguiram viagem; que não viu em nenhum momento o Lauro ameaçando ninguém, não escutou o Lauro ameaçando, falando "vou te matar", mas pelo contrário, quem começou a ameaça, o que teve de ameaça foi o cara do caminhão que pegou a barra de ferro e veio para cima deles; que viu a hora que o homem deu a primeira, na segunda o Lauro acelerou e ele caiu do caminhão, tendo até a marca no seu corpo até hoje; que o Lauro lhe esperou lá na frente, o cara continuou correndo atrás, aí ocara acho que "brecou" assim e ele montou no caminhão e foram embora; que não viu o Lauro mostrando a arma, até porque caiu do caminhão, mas se tivesse acontecido também teria visto ou ouvido essa ameaça, apesar de que tinha barulho no bar, mas não viu; que na delegacia, quanto a ter mencionado que escutaram um barulho no pneu e por isso pararam ali, já faz quase não sabe se faz um ano ou mais e não lembra ao certo, mas deve ter sido também, não lembrando ao certo, sabendo que foram porque queriam ir ao banheiro; que não discutiram com a vítima antes, simplesmente falaram que estavam entrando no caminhão e aí o homem acho que não sabe se estava atrasado, não sabe por qual motivo, vendo tanta coisa na televisão que o povo "sai da casinha" como se diz; que quem estragou primeiro foi o rapaz, que pegou o ferro, quebrou o vidro e amassou a porta, e aí o Lauro se defendendo só acelerou; que essa parte viu depois, não viu na hora porque caiu do caminhão, sua porta estava sem ele estava fechando a porta e é bem na esquina, então o Lauro virou para a esquerda e aí foi onde acha que "ralou" o caminhão dele, porque ele foi se defender e na hora você não vai você está só; que a vítima com essa barra de ferro bateu no caminhão do Lauro, quebrou o vidro do motorista, que era o Lauro que estava dirigindo, e amassou, tendo a marca lá até hoje; que o Lauro estragou o caminhão da vítima na hora que acelerou para sair da barra de ferro, porque o homem deu duas e ia dar a terceira, aí o Lauro acelerou; que nesse momento acha que nenhum ser humano consegue ver alguma coisa, você está só querendo se defender; que o capô levantou para pegar a barra que estava bem na frente, e o dano no caminhão da vítima não viu se foi na lateral ou alguma coisa assim; que , não viu se o Lauro mostrou a arma de fogo para a vítima dizendo que ia dar um tiro nele; que não sabe explicar como a vítima ia saber que tinha uma arma no veículo se não tivesse mostrado para ela, porque caiu no chão, então essa parte não viu e não sabia de nada; que não presenciou esse momento da arma de fogo, não sabia que tinha essa arma, não chegou a ver ela depois quando entrou no caminhão de volta, não viu e só ficou sabendo quando foi abordado depois pela polícia (mov. 224.4 - destaquei). No tocante ao delito de ameaça (artigo 147, “caput”, do Código Penal), a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira apresentou narrativa firme, coerente e detalhada, relatando que,após o desentendimento de trânsito, o réu passou a ofendê-lo, desceu do caminhão e, em seguida, já no contexto da evasão, apontou-lhe um revólver calibre .38, levando a arma “na sua cara” por duas vezes e afirmando que lhe daria um tiro. Acrescentou, ainda, que viu o revólver, que o acusado arrancou bruscamente com o caminhão e que, em razão da manobra, houve dano à frente do seu veículo. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou ter exibido arma de fogo ou ameaçado a vítima, saiu do local quando foi ameaçado com uma barra de ferro pela vítima. Disse que a arma permanecia atrás do banco do motorista, que não possuía porte de arma e que a vítima poderia tê-la visto dentro do caminhão quando a porta ficou aberta, mas afirmou que jamais disse que daria um tiro em Cristiano Gonçalves de Oliveira. Embora a defesa procure enfraquecer tal versão, a narrativa da vítima não se encontra isolada, pois o policial militar Diego de Lima Oliveira declarou que a equipe recebeu, via rádio, informação de que dois indivíduos, ocupantes de um caminhão boiadeiro branco, haviam se envolvido em briga na cidade de Nova Fátima e que o motorista teria mostrado uma arma durante o entrevero. A mesma testemunha afirmou que, após diligências, a equipe localizou o caminhão e, em busca veicular, encontrou um revólver calibre .38 com cinco munições, atrás do banco, armamento cuja propriedade foi assumida pelo próprio acusado. No mesmo sentido, a policial militar Bruna Alves Sertorio confirmou que, durante a abordagem, foi localizado atrás do banco do caminhão um revólver calibre .38, sendo que o motorista declarou que a arma era sua. Esse encadeamento probatório revela significativa coerência externa entre a notícia imediatamente repassada à polícia, a subsequente abordagem do veículo descrito na ocorrência e a efetiva apreensão, no interior do caminhão conduzido pelo réu, da arma de fogo mencionada pela vítima.Assim, a pronta comunicação policial de que o motorista teria mostrado uma arma e a imediata localização do revólver no caminhão funcionam como importantes vetores de corroboração da versão acusatória. Além disso, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. A testemunha de defesa Lucas Felix Pessoa não afasta a conclusão condenatória quanto ao delito de ameaça. Isso porque ele próprio relatou que caiu do caminhão no momento da arrancada e que não presenciou o instante em que a arma teria sido mostrada, admiti ndo, inclusive, que não sabia da existência do revólver até a abordagem policial. Mais do que isso, afirmou não saber explicar como a vítima poderia saber que havia uma arma no veículo. Trata - se, portanto, de testemunho que não invalida a narrativa da vítima. Também não altera esse quadro a testemunha Wagner José dos Santos, que apenas abonou genericamente a conduta social do acusado, afirmando conhecê-lo como pessoa calma e tranquila. A conduta do acusado causou temor na vítima, fez com que procurasse a Polícia Militar para denunciar o ocorrido e requerer providências. Vislumbra - se que o crime de ameaça é de natureza formal, bastando que o meio empregado seja apto a causar mal injusto e grave e seja capaz de atemorizar a vítima. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS AFASTADA. AMEAÇA IDÔNEA E SÉRIA. PROVAS SUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Fernando D’Oliveira contra sentença que o condenou pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, substituída por 10 dias-multa no mínimo legal. O apelante busca absolvição por atip icidade da conduta ou insuficiência probatória; subsidiariamente, requer redução da pena de multa ou substituição por advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação intempestiva das razões recursais impede o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação tardia das razões recursais configura mera irregularidade quando a apelação é interposta tempestivamente, sobretudo quando a defesa é exercida por advogado dativo, aplicando-se entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de prevalecerem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (RHC 25.736/MS; AgRg no AREsp 1.952.323/MS). 4. A ameaça prevista no art. 147 do Código Penal é delito formal, consumando - se com a simples promessa de mal injusto e grave, sendo prescindível sua execução, desde que as expressões sejam idôneas e capazes de gerar temor na vítima. 5. O conjunto probatório, como o TCIP, boletim de ocorrência e declarações colhidas em sede policial e judicial, demonstram, de forma segura e coerente, a autoria e a materialidade do delito, inclusive com confirmação do próprio apelante quanto às palavras proferidas. 6. A declaração da vítima, monitor de ressocialização, revela que as expressões “lá fora as coisas seriam diferentes, é de homem para homem” foram suficientes para causar-lhe temor, evidenciando a seriedade da ameaça. 7. A relevância da palavra da vítima, desde que corroborada por demais provas, é entendimento consolidado pela 4ª Turma Recursal do Paraná, o que se verifica no presente caso (ex.: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001606-03.2021.8.16.0068; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005477 - 53.2019.8.16.0119). 8. A pena foi fixada de forma proporcional e adequada, inexistindo fundamento jurídico para redução ou substituição diversa da já aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação intempestiva das razões de apelação constitui mera irregularidade quando o recurso é interposto tempestivamente, especialmente quando a defesa é exercida por advogadodativo. 2. A consumação do crime de ameaça exige apenas a exteriorização de promessa idônea e séria de mal injusto e grave, apta a causar temor na vítima. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por demais elemen tos dos autos. Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/95, art. 82 e § 5º; Código Penal, art. 147. Jurisprudência relevante: STJ, RHC 25.736/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 3/8/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.952.323/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 14/2/2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001606-03.2021.8.16.0068, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 09/05/2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005477- 53.2019.8.16.0119, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 21/07/2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040511-55.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026) - destaquei. Outrossim, não há motivos para duvidar da palavra da vítima, haja vista mostra-se coesa e harmônica entre si, ainda mais que estão corroboradas por outros elementos de prova. Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que tenha a intenção de prejudicar o réu, atribuindo-lhe a prática de delito que não cometeu. Diante disso, verifica-se que a prova produzida em Juízo demonstrou que Lauro Roberto Bruno Junior, após desavença de trânsito, ameaçou Cristiano Gonçalves de Oliveira por palavras e gestos, ao sacar e apontar arma de fogo em sua direção e afirmar que lhe daria um tiro. A ameaça foi séria, idônea e apta a gerar temor, recaindo, pois, na figura típica do artigo 147, “caput”, do Código Penal. No que se refere ao delito previsto no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03, os elementos angariados nos autos demonstram que o acusado portava, no interior do caminhão que conduzia, um revólver Taurus, calibre .38, de número de série 1648205, municiado com 05 (cinco) munições intactas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1. 17).A policial militar Bruna Alves Sertorio afirmou que o revólver calibre .38 foi localizado atrás do banco do caminhão e que o motorista assumiu a propriedade da arma. E o policial Diego de Lima Oliveira declarou que foi ele próprio quem encontrou o revólver, igualmente atrás do banco do caminhão, e que, ao ser apresentado o armamento, Lauro Roberto Bruno Junior assumiu que era de sua propriedade. O acusado, em Juízo, reconheceu que a arma ficava atrás do banco do motorista e admitiu que não possuía porte de arma. Realizada a perícia na arma e munições apreendidas, observou-se o funcionamento normal dos seus mecanismos, apresentando-se eficiente, bem como as munições encontravam - se eficientes para a realização de tiros (Laudo de Exame de Arma de Fogo de mov. 64.1). Ademais, o crime de porte ilegal de fogo de uso permitido configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, independentemente que de fato tenha causado lesão de um bem jurídico ou não esteja municiada. Assim, restou demonstrado que o acusado portava arma de fogo de uso permitido no interior do caminhão que conduzia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e sem autorização para tanto. Não há, por outro lado, nos elementos constantes dos trechos disponíveis, causa legal de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade apta a afastar a responsabilidade penal do acusado. Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria em relação aos dois fatos narrados na denúncia, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar Lauro Roberto Bruno Junior pela prática dos crimes previstos no artigo 147, “caput”, do Código Penal, e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03.Do concurso material Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de ameaça e porte de arma de fogo e munições, deve responder por referidos delitos na forma prevista no artigo 69, do Código Penal. III – Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o réu Lauro Roberto Bruno Junior como incurso nas sanções do artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a fixar a pena, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. a) Quanto ao crime previsto no artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme certidão obtida junto ao sistema Oráculo (mov. 73.1). Conduta social e personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie. Consequências: próprias do delito.Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. b) Quanto ao crime previsto no artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser - lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme certidão obtida junto ao sistema Oráculo (mov. 73.1). Conduta social e personalidade: não restaram esclarecidas nos autos. Motivos determinantes do delito: prendem-se ao porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Circunstâncias: não fugiram à normalidade da espécie. Consequências: próprias do delito. Comportamento da vítima: não se cogita, por se tratar de crime contra a coletividade. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a propriedade da arma de fogo. Contudo, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. A pena pecuniária é fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pois não há nos autos prova da situação financeira do acusado. c) Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os delitos descritos na denúncia, deve responder por eles na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, em sendo aplicável a regra do concurso material, fica o réu condenado, definitivamente, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) mês (sendo 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção), além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher - se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão de o concurso material envolver crime praticado com grave ameaça à pessoa. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda total supera o limite previsto no artigo 77, “caput”, do Código Penal. Quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que não consta nos autos qualquer elemento indicativo de que a vítima tenha tido despesas médicas ou farmacêuticas decorrentes dos crimes, assim, deixo de fixar valor relativo a dano material. Ressalte - se, no entanto, que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, contempla também o dano moral. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV , do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/201 8, DJe 2/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1615913/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) – destaquei.AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019) – destaquei. Assim, uma vez caracterizado o ilícito, com o reconhecimento da prática do delito através da sentença penal condenatória, possibilitado ao magistrado sentenciante o arbitramento de danos morais, caso exista pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público.No caso dos autos, houve pedido expresso na denúncia (mov. 67.1) e nas alegações finais do Ministério Público (mov. 227.1) pela fixação em sentença de um salário-mínimo) em favor da vítima, respeitando-se, portanto, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Note - se que a legislação não aponta para critérios objetivos a serem adotados, devendo o valor ser arbitrado com moderação, considerando as particularidades do caso concreto. No caso dos autos, não restam dúvidas quanto a culpa do acusado e a gravidade da extensão do dano causado, restando evidente que a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira sofreu abalo psíquico bastante para a caracterização do dano moral. O montante estipulado deve se atentar para o atendimento justo das funções atribuídas à indenização, quais sejam, compensatória pelo abalo sofrido pela vítima, e pedagógica e inibitória, de forma a desencorajar novas práticas lesivas pelo agressor. Ainda, não se pode deixar de ponderar sobre a capacidade econômica de quem deve reparar o dano, sob pena de se inviabilizar o cumprimento da obrigação. No caso em tela, não existem nos autos elementos comprovando as condições financeiras do réu, apenas que trabalha como empresário. Desta forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do delito, o sofrimento a ser suportado pela vítima, não havendo informações a respeito das condições socioeconômicas do acusado e da vítima, fixo o valor mínimo para indenização moral, a quantia de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor da vítima, cujo valor será corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Sum. 54, STJ). Eventuais outros danos que a vítima entenda que sofreu deverão ser pleiteados através da via processual própria.Não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º). Nos termos do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, declaro a perda da arma de fogo e munições em favor da União. A condenação do réu ainda se estende às custas processuais. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos ao Núcleo de Cálculos e Contas - NUCCON para cálculo da pena de multa e das custas processuais. c) expedir alvará judicial para levantamento da fiança depositada, para fins de quitação das custas processuais (inclusive às devidas aos Oficiais de Justiça) e da pena de multa, e o que, eventualmente sobejar, deverá ser utilizada para pagamento dos danos morais à vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira. Se sobrar algum valor deverá ser devolvido ao réu. d) promover a remessa da arma de fogo e munições ao Comando do Exército em autos próprios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e artigo 983 e seguintes do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.IV - Notifique-se a vítima Cristiano Gonçalves de Oliveira acerca da sentença condenatória, bem como da indenização fixada em seu favor. Resumo: LAURO ROBERTO BRUNO JUNIOR (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções: - Do artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 01): • Pena privativa de liberdade: 01 (um) mês de detenção. - Do artigo 14, “caput”, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02): • Pena privativa de liberdade: 02 (dois) anos de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. TOTAL (concurso material): • Pena privativa de liberdade: 02 (dois) anos e 01 (um) mês (sendo 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção). • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. • Regime: aberto. • Fixação de valor mínimo para indenização moral: 01 (um) salário-mínimo nacional em favor da vítima. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Ass aí, datado e assinado digitalmente. Â ngela Tonetti Biazus Juíza de Direito