0001281-43.2022.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001281-43.2022.8.16.0181(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE (20%). CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTADORA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência do pedido de adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição da servidora pública municipal de Marmeleiro a agentes insalubres em suas atividades como servente de serviços gerais. A Recorrente argumenta que faz jus ao adicional em grau máximo, alegando que suas funções se equiparam às previstas na norma regulamentadora, embora a perícia tenha constatado a insalubridade em grau médio. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública do Município de Marmeleiro tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos em suas atividades laborais. III. Razões de decidir 1. O laudo pericial constatou exposição a agentes insalubres durante a atividade de servente de limpeza, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%). 2. Embora a atividade da autora não esteja expressamente prevista na NR 15, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação é equiparada à coleta de lixo urbano, conforme a Súmula 448 do TST. 3. A servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido ao contato habitual com agentes biológicos, especialmente em banheiros de grande circulação. 4. A Administração Pública deve respeitar as constatações da perícia e não pode conceder vantagens sem a devida comprovação das condições de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que exercem atividades de limpeza em instalações de grande circulação, mesmo que não haja contato permanente com agentes biológicos, desde que comprovada a exposição a riscos inerentes à função, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 e a Súmula 448 do TST.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE CRISTINA CONCARI
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA CRISTINA CASALI
OAB: 60897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001281-43.2022.8.16.0181(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE (20%). CONTATO COM LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTADORA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência do pedido de adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição da servidora pública municipal de Marmeleiro a agentes insalubres em suas atividades como servente de serviços gerais. A Recorrente argumenta que faz jus ao adicional em grau máximo, alegando que suas funções se equiparam às previstas na norma regulamentadora, embora a perícia tenha constatado a insalubridade em grau médio. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública do Município de Marmeleiro tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos em suas atividades laborais. III. Razões de decidir 1. O laudo pericial constatou exposição a agentes insalubres durante a atividade de servente de limpeza, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%). 2. Embora a atividade da autora não esteja expressamente prevista na NR 15, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação é equiparada à coleta de lixo urbano, conforme a Súmula 448 do TST. 3. A servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido ao contato habitual com agentes biológicos, especialmente em banheiros de grande circulação. 4. A Administração Pública deve respeitar as constatações da perícia e não pode conceder vantagens sem a devida comprovação das condições de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que exercem atividades de limpeza em instalações de grande circulação, mesmo que não haja contato permanente com agentes biológicos, desde que comprovada a exposição a riscos inerentes à função, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 e a Súmula 448 do TST.