0001281-25.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-25.2025.8.16.0153 Processo: 0001281-25.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$66.455,81 Autor(s): ANTÔNIO GOLÇALES MORENO representado(a) por CAROLINA MORENO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c devolução de valores e indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIO GOLÇALES MORENO, representado(a) por Carolina Moreno Da Silva, em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a petição inicial, em síntese, que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão de múltiplos empréstimos consignados, sem que tenha havido solicitação e/ou autorização para tais contratações, uma vez que, à época, já se encontrava impossibilitado de praticar os atos da vida civil, em razão de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em dezembro de 2020. Sustenta que os laudos acostados aos autos demonstram que a condição clínica do autor é anterior ao contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado com a ré. Em sede liminar, requer a sustação/suspensão dos empréstimos e dos descontos realizados mensalmente pela instituição financeira requerida a título de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.979,07, bem como dos descontos referentes a empréstimos consignados, que totalizam R$ 1.456,35. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; c) o deferimento da tutela liminar pleiteada; d) a declaração de nulidade absoluta do contrato firmado com a ré; e) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 51.455,82; f) a declaração de nulidade de todos os contratos firmados com o autor após o surgimento de sua incapacidade; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Declinada a competência para este juízo (mov. 11.1), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar pleiteada (mov. 35.1). A decisão de mov. 38.1 recebeu a petição inicial e, na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela liminar pretendida em favor do autor. A ré foi regularmente citada (mov. 46) e habilitou-se nos autos (mov. 50.1). Sobreveio pedido de dilação de prazo para o cumprimento da liminar deferida (mov. 51.1), o qual foi acolhido pelo Juízo (mov. 54.1). Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 56.1). A parte ré juntou comprovante do cumprimento da tutela de urgência (mov. 59.1). Posteriormente, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alegou: a) a regular contratação do empréstimo sob o nº 473168754; b) que, à época da contratação, inexistia decisão judicial que restringisse a capacidade civil do autor; c) que a contratação foi realizada por meio de aplicativo, mediante utilização de senha pessoal e token/biometria, com transferência do respectivo valor para conta corrente de titularidade do autor; d) que o contrato nº 463590111 decorre de refinanciamento, uma vez que os contratos nº 430388122, nº 440651150, nº 440765921 e nº 457040997 foram refinanciados, originando apenas o contrato nº 463590111; e) que as contratações realizadas por meio de aplicativo são registradas pela ré e estão atreladas à autenticação do cliente, o que permite a identificação da autoria da contratação; f) a validade da contratação realizada por meio eletrônico; g) a ausência de responsabilidade objetiva da ré; h) que a assinatura eletrônica não foi impugnada pelo autor; i) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, uma vez que os valores cobrados estão expressamente previstos contratualmente; j) que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados; k) a possibilidade de compensação entre eventual condenação e os valores recebidos pelo autor a título de empréstimo (mov. 60.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 64.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 68.1), ao passo que a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 69.1). Posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova emprestada extraída dos autos nº 0002661-54.2023.8.16.0153 (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Passo à análise das questões pendentes e das preliminares. 2.1. Prescrição Sustenta a parte ré que a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição trienal, com fundamento nos arts. 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, não lhe assiste razão. A controvérsia versa sobre pretensão de reparação de danos decorrentes de suposto fato ou defeito na prestação de serviços pela instituição financeira, hipótese submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, segundo o qual: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o início do prazo prescricional deve ser a última data do desconto. Confira-se: “Desconto em benefício previdenciário por empréstimos consignados supostamente não contratados. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo a quo que se inicia a partir da data do vencimento da última parcela ou do último desconto indevido. Prescrição não evidenciada.” (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação 0011903-50.2022.8.16.0160, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 23/02 /2025) No caso dos autos, o contrato foi confeccionado e assinado na data de 24/03/2025 (mov. 60.6), com comprovação de desconto no mês antecedente à propositura da ação (mov. 1.15 – fls. 36/37), assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Falta do interesse de agir A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, o que demonstraria inexistência de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual é aferido em abstrato, conforme a teoria da asserção. Basta que da petição inicial decorra, em tese, a necessidade de tutela jurisdicional. No caso, a parte autora afirma que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que não reconhece, o que, por si só, evidencia resistência à pretensão e demonstra a utilidade e necessidade da via judicial. O acesso à jurisdição é assegurado constitucionalmente e não exige tentativa prévia de solução administrativa. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pleiteia a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide, bem como a inversão do ônus da prova, asseverando sua hipossuficiência técnica perante a instituição financeira. Pois bem. Para o reconhecimento da relação de consumo, é necessária, no caso concreto, a existência de compra e venda de produto ou a prestação de serviço (requisito objetivo), bem como a presença, na relação jurídica de direito material, das pessoas previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (requisito subjetivo). Ou seja, de um lado, deve haver um consumidor e, de outro, um fornecedor. Por oportuno, fornecedor, por definição legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange ao consumidor, em regra, trata-se daquele que utiliza o bem ou serviço como destinatário final. No caso dos autos, o requisito objetivo encontra-se preenchido, haja vista a prestação de serviços bancários pela requerida. De igual modo, verifica-se a presença do requisito subjetivo, porquanto configurada a relação entre fornecedor e consumidor, sendo este submetido à incidência de juros e encargos decorrentes da contratação. Sem maiores digressões, conclui-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, até porque, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Superados os pontos acima, verifica-se que inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, de forma que, estando presentes as condições da ação e os seus pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os fatos alegados na inicial e não impugnados pelos réus constituem fatos incontroversos, que independem de prova nos autos, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e regularidade das contratações dos empréstimos objeto da demanda, especialmente do contrato nº 473168754; b) a efetiva manifestação de vontade do autor para a celebração dos contratos discutidos nos autos; c) a autenticidade e a validade dos mecanismos de contratação eletrônica utilizados pela instituição financeira, inclusive mediante senha pessoal e token/biometria; d) a eventual existência de comprometimento cognitivo decorrente do Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em dezembro de 2020, apto a afetar sua capacidade de discernimento e manifestação de vontade; e) se o banco podia ou devia ter ciência a respeito da suposta incapacidade f) a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor do autor; g) a (ir)regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; h) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. Fixo, ainda, as questões de direito relevantes para a análise do mérito: a) a validade jurídica dos contratos celebrados por meio eletrônico nas circunstâncias retratadas nos autos; b) os efeitos jurídicos da eventual incapacidade civil ou ausência de discernimento do autor sobre a validade dos negócios jurídicos impugnados; c) a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pelos alegados descontos indevidos; d) a possibilidade de declaração de nulidade dos contratos impugnados e dos eventuais contratos celebrados após o surgimento da alegada incapacidade do autor; e) o cabimento da restituição (simples ou em dobro) dos valores descontados; f) a configuração dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais; g) a possibilidade de compensação entre eventual valor condenatório e os montantes efetivamente disponibilizados ao autor em decorrência dos contratos discutidos nos autos. 5. Ônus da prova É certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. As atividades de natureza bancária, financeira e creditícia submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, que conceitua serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Ante o exposto, estando configurada relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta a condição de consumidora hipossuficiente em face das rés, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Dessa forma, incumbe à ré demonstrar os pontos controvertidos de fato fixados principalmente nos itens “a”, “b”, "c", “e” e "f", notadamente a existência, regularidade e validade das contratações impugnadas, a efetiva manifestação de vontade do autor para a celebração dos contratos, a disponibilização dos valores contratados e a regularidade dos descontos efetuados. Considerando, ainda, que a controvérsia envolve a análise de contratos, comprovantes de contratação eletrônica, registros de acesso, logs sistêmicos, extratos bancários e demais documentos que se encontram sob a posse da instituição financeira, caberá à parte ré apresentar toda a documentação necessária à comprovação da regularidade das contratações e dos descontos impugnados (art. 400 do CPC). Por outro lado, à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente aquele relacionado ao ponto controvertido de fato fixado no item “c”, consistente na alegada incapacidade ou redução substancial de discernimento à época das contratações, em decorrência das sequelas do Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em dezembro de 2020, bem como ao ponto controvertido fixado no item “h”, referente à existência e extensão dos danos morais alegadamente suportados. 6. Provas Com relação aos meios de prova: Prova oral Indefiro a produção de prova oral, consistente na oitiva do autor. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da alegada incapacidade do autor à época das contratações impugnadas, da regularidade dos contratos celebrados e da validade das contratações realizadas por meio eletrônico, questões cuja elucidação depende precipuamente da análise da prova documental já produzida, bem como da documentação bancária e médica constante dos autos. Além disso, verifica-se que o autor encontra-se atualmente representado por curadora provisória, nomeada por força de decisão liminar proferida nos autos nº 0002661-54.2023.8.16.0153, circunstância que, em tese, evidencia a sua incapacidade atual para a prática dos atos da vida civil. Nesse contexto, o depoimento pessoal do autor mostra-se inadequado para esclarecer o principal fato controvertido da demanda, qual seja, a sua capacidade de discernimento à época das contratações impugnadas, questão que demanda análise técnica e documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o depoimento pessoal da parte autora não se revela apto a elucidar a controvérsia, tampouco contribuiria para o deslinde do feito, razão pela qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Prova emprestada Por outro lado, defiro a produção de prova emprestada, referente a laudo pericial elaborado nos autos nº 0002661-54.2023.8.16.0153. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso concreto, a prova requerida consiste em laudo pericial produzido em ação envolvendo o próprio autor, na qual se discute sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Verifica-se, portanto, a existência de estreita relação entre o objeto da perícia realizada naquele feito e um dos principais pontos controvertidos da presente demanda, qual seja, a alegada incapacidade ou redução do discernimento do autor à época das contratações impugnadas. Além disso, a utilização da prova emprestada revela-se compatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação processual, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios já realizados sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a admissão da prova emprestada não implica vinculação do convencimento judicial às conclusões constantes do laudo pericial, o qual será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando-se que, decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa. 8. Após, abra-se prazo para alegações finais. Na oportunidade, as rés poderão se manifestar sobre a prova emprestada juntada aos autos. 9. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO GOLçALES MORENO REPRESENTADO(A) POR CAROLINA MORENO DA SILVA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA
OAB: 91925/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-25.2025.8.16.0153 Processo: 0001281-25.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$66.455,81 Autor(s): ANTÔNIO GOLÇALES MORENO representado(a) por CAROLINA MORENO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c devolução de valores e indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por ANTÔNIO GOLÇALES MORENO, representado(a) por Carolina Moreno Da Silva, em face do BANCO BRADESCO S/A. Narra a petição inicial, em síntese, que a instituição financeira ré vem efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão de múltiplos empréstimos consignados, sem que tenha havido solicitação e/ou autorização para tais contratações, uma vez que, à época, já se encontrava impossibilitado de praticar os atos da vida civil, em razão de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em dezembro de 2020. Sustenta que os laudos acostados aos autos demonstram que a condição clínica do autor é anterior ao contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado com a ré. Em sede liminar, requer a sustação/suspensão dos empréstimos e dos descontos realizados mensalmente pela instituição financeira requerida a título de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.979,07, bem como dos descontos referentes a empréstimos consignados, que totalizam R$ 1.456,35. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; c) o deferimento da tutela liminar pleiteada; d) a declaração de nulidade absoluta do contrato firmado com a ré; e) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 51.455,82; f) a declaração de nulidade de todos os contratos firmados com o autor após o surgimento de sua incapacidade; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Declinada a competência para este juízo (mov. 11.1), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar pleiteada (mov. 35.1). A decisão de mov. 38.1 recebeu a petição inicial e, na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela liminar pretendida em favor do autor. A ré foi regularmente citada (mov. 46) e habilitou-se nos autos (mov. 50.1). Sobreveio pedido de dilação de prazo para o cumprimento da liminar deferida (mov. 51.1), o qual foi acolhido pelo Juízo (mov. 54.1). Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 56.1). A parte ré juntou comprovante do cumprimento da tutela de urgência (mov. 59.1). Posteriormente, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição. No mérito, alegou: a) a regular contratação do empréstimo sob o nº 473168754; b) que, à época da contratação, inexistia decisão judicial que restringisse a capacidade civil do autor; c) que a contratação foi realizada por meio de aplicativo, mediante utilização de senha pessoal e token/biometria, com transferência do respectivo valor para conta corrente de titularidade do autor; d) que o contrato nº 463590111 decorre de refinanciamento, uma vez que os contratos nº 430388122, nº 440651150, nº 440765921 e nº 457040997 foram refinanciados, originando apenas o contrato nº 463590111; e) que as contratações realizadas por meio de aplicativo são registradas pela ré e estão atreladas à autenticação do cliente, o que permite a identificação da autoria da contratação; f) a validade da contratação realizada por meio eletrônico; g) a ausência de responsabilidade objetiva da ré; h) que a assinatura eletrônica não foi impugnada pelo autor; i) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, uma vez que os valores cobrados estão expressamente previstos contratualmente; j) que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados; k) a possibilidade de compensação entre eventual condenação e os valores recebidos pelo autor a título de empréstimo (mov. 60.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 64.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 68.1), ao passo que a ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 69.1). Posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova emprestada extraída dos autos nº 0002661-54.2023.8.16.0153 (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Passo à análise das questões pendentes e das preliminares. 2.1. Prescrição Sustenta a parte ré que a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição trienal, com fundamento nos arts. 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, não lhe assiste razão. A controvérsia versa sobre pretensão de reparação de danos decorrentes de suposto fato ou defeito na prestação de serviços pela instituição financeira, hipótese submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, segundo o qual: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o início do prazo prescricional deve ser a última data do desconto. Confira-se: “Desconto em benefício previdenciário por empréstimos consignados supostamente não contratados. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo a quo que se inicia a partir da data do vencimento da última parcela ou do último desconto indevido. Prescrição não evidenciada.” (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação 0011903-50.2022.8.16.0160, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 23/02 /2025) No caso dos autos, o contrato foi confeccionado e assinado na data de 24/03/2025 (mov. 60.6), com comprovação de desconto no mês antecedente à propositura da ação (mov. 1.15 – fls. 36/37), assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Falta do interesse de agir A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, o que demonstraria inexistência de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual é aferido em abstrato, conforme a teoria da asserção. Basta que da petição inicial decorra, em tese, a necessidade de tutela jurisdicional. No caso, a parte autora afirma que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que não reconhece, o que, por si só, evidencia resistência à pretensão e demonstra a utilidade e necessidade da via judicial. O acesso à jurisdição é assegurado constitucionalmente e não exige tentativa prévia de solução administrativa. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pleiteia a parte autora a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide, bem como a inversão do ônus da prova, asseverando sua hipossuficiência técnica perante a instituição financeira. Pois bem. Para o reconhecimento da relação de consumo, é necessária, no caso concreto, a existência de compra e venda de produto ou a prestação de serviço (requisito objetivo), bem como a presença, na relação jurídica de direito material, das pessoas previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (requisito subjetivo). Ou seja, de um lado, deve haver um consumidor e, de outro, um fornecedor. Por oportuno, fornecedor, por definição legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange ao consumidor, em regra, trata-se daquele que utiliza o bem ou serviço como destinatário final. No caso dos autos, o requisito objetivo encontra-se preenchido, haja vista a prestação de serviços bancários pela requerida. De igual modo, verifica-se a presença do requisito subjetivo, porquanto configurada a relação entre fornecedor e consumidor, sendo este submetido à incidência de juros e encargos decorrentes da contratação. Sem maiores digressões, conclui-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, até porque, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Superados os pontos acima, verifica-se que inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, de forma que, estando presentes as condições da ação e os seus pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os fatos alegados na inicial e não impugnados pelos réus constituem fatos incontroversos, que independem de prova nos autos, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e regularidade das contratações dos empréstimos objeto da demanda, especialmente do contrato nº 473168754; b) a efetiva manifestação de vontade do autor para a celebração dos contratos discutidos nos autos; c) a autenticidade e a validade dos mecanismos de contratação eletrônica utilizados pela instituição financeira, inclusive mediante senha pessoal e token/biometria; d) a eventual existência de comprometimento cognitivo decorrente do Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em dezembro de 2020, apto a afetar sua capacidade de discernimento e manifestação de vontade; e) se o banco podia ou devia ter ciência a respeito da suposta incapacidade f) a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor do autor; g) a (ir)regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; h) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. Fixo, ainda, as questões de direito relevantes para a análise do mérito: a) a validade jurídica dos contratos celebrados por meio eletrônico nas circunstâncias retratadas nos autos; b) os efeitos jurídicos da eventual incapacidade civil ou ausência de discernimento do autor sobre a validade dos negócios jurídicos impugnados; c) a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pelos alegados descontos indevidos; d) a possibilidade de declaração de nulidade dos contratos impugnados e dos eventuais contratos celebrados após o surgimento da alegada incapacidade do autor; e) o cabimento da restituição (simples ou em dobro) dos valores descontados; f) a configuração dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais; g) a possibilidade de compensação entre eventual valor condenatório e os montantes efetivamente disponibilizados ao autor em decorrência dos contratos discutidos nos autos. 5. Ônus da prova É certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. As atividades de natureza bancária, financeira e creditícia submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do referido diploma legal, que conceitua serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Ante o exposto, estando configurada relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta a condição de consumidora hipossuficiente em face das rés, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Dessa forma, incumbe à ré demonstrar os pontos controvertidos de fato fixados principalmente nos itens “a”, “b”, "c", “e” e "f", notadamente a existência, regularidade e validade das contratações impugnadas, a efetiva manifestação de vontade do autor para a celebração dos contratos, a disponibilização dos valores contratados e a regularidade dos descontos efetuados. Considerando, ainda, que a controvérsia envolve a análise de contratos, comprovantes de contratação eletrônica, registros de acesso, logs sistêmicos, extratos bancários e demais documentos que se encontram sob a posse da instituição financeira, caberá à parte ré apresentar toda a documentação necessária à comprovação da regularidade das contratações e dos descontos impugnados (art. 400 do CPC). Por outro lado, à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente aquele relacionado ao ponto controvertido de fato fixado no item “c”, consistente na alegada incapacidade ou redução substancial de discernimento à época das contratações, em decorrência das sequelas do Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em dezembro de 2020, bem como ao ponto controvertido fixado no item “h”, referente à existência e extensão dos danos morais alegadamente suportados. 6. Provas Com relação aos meios de prova: Prova oral Indefiro a produção de prova oral, consistente na oitiva do autor. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da alegada incapacidade do autor à época das contratações impugnadas, da regularidade dos contratos celebrados e da validade das contratações realizadas por meio eletrônico, questões cuja elucidação depende precipuamente da análise da prova documental já produzida, bem como da documentação bancária e médica constante dos autos. Além disso, verifica-se que o autor encontra-se atualmente representado por curadora provisória, nomeada por força de decisão liminar proferida nos autos nº 0002661-54.2023.8.16.0153, circunstância que, em tese, evidencia a sua incapacidade atual para a prática dos atos da vida civil. Nesse contexto, o depoimento pessoal do autor mostra-se inadequado para esclarecer o principal fato controvertido da demanda, qual seja, a sua capacidade de discernimento à época das contratações impugnadas, questão que demanda análise técnica e documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o depoimento pessoal da parte autora não se revela apto a elucidar a controvérsia, tampouco contribuiria para o deslinde do feito, razão pela qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Prova emprestada Por outro lado, defiro a produção de prova emprestada, referente a laudo pericial elaborado nos autos nº 0002661-54.2023.8.16.0153. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso concreto, a prova requerida consiste em laudo pericial produzido em ação envolvendo o próprio autor, na qual se discute sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Verifica-se, portanto, a existência de estreita relação entre o objeto da perícia realizada naquele feito e um dos principais pontos controvertidos da presente demanda, qual seja, a alegada incapacidade ou redução do discernimento do autor à época das contratações impugnadas. Além disso, a utilização da prova emprestada revela-se compatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação processual, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios já realizados sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a admissão da prova emprestada não implica vinculação do convencimento judicial às conclusões constantes do laudo pericial, o qual será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 7. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, alertando-se que, decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa. 8. Após, abra-se prazo para alegações finais. Na oportunidade, as rés poderão se manifestar sobre a prova emprestada juntada aos autos. 9. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta