0001281-21.2025.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-21.2025.8.16.0025 Processo: 0001281-21.2025.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON BRUNO DE OLIVEIRA FURMAN Réu(s): JAMES NEW HANDER DE OLIVEIRA FERREIRA João Ricardo Moura LUCAS RYAN RIBEIRO DE ASSIS RICHARD MOTIM DOS SANTOS Vistos. Avoquei os autos nesta data. Considerando que o feito se encontra na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, e tendo em vista a pendência de juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da efetiva necessidade de aguardar a produção da prova pericial pendente para o encerramento da instrução, esclarecendo, de forma fundamentada, se entendem imprescindível o laudo técnico ou se reputam suficientes os elementos probatórios já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Araucária, 08 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAMES NEW HANDER DE OLIVEIRA FERREIRA
Réu JOãO RICARDO MOURA
Réu LUCAS RYAN RIBEIRO DE ASSIS
Réu RICHARD MOTIM DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA CAMBUI FERRAZ DOS SANTOS
OAB: 120153/PR
ANDRE MUNIZ BAPTISTA
OAB: 100143/PR
RONALDO CÉSAR TSZESNIOSKI
OAB: 95861/PR
ALEX RIBEIRO
OAB: 60219/PR
SAMARA ROSA DOS SANTOS
OAB: 119314/PR
SAULO GOMES QUIMAS
OAB: 450400/SP
TAYNÁ NOSETE SILVA
OAB: 109845/PR
ADRIANA APARECIDA FERNANDES WOCHE
OAB: 84495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-21.2025.8.16.0025 Processo: 0001281-21.2025.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON BRUNO DE OLIVEIRA FURMAN Réu(s): JAMES NEW HANDER DE OLIVEIRA FERREIRA João Ricardo Moura LUCAS RYAN RIBEIRO DE ASSIS RICHARD MOTIM DOS SANTOS Vistos. Avoquei os autos nesta data. Considerando que o feito se encontra na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, e tendo em vista a pendência de juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da efetiva necessidade de aguardar a produção da prova pericial pendente para o encerramento da instrução, esclarecendo, de forma fundamentada, se entendem imprescindível o laudo técnico ou se reputam suficientes os elementos probatórios já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Araucária, 08 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta