Detalhe do processo

0001281-21.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Araucária
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-21.2025.8.16.0025 Processo: 0001281-21.2025.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON BRUNO DE OLIVEIRA FURMAN Réu(s): JAMES NEW HANDER DE OLIVEIRA FERREIRA João Ricardo Moura LUCAS RYAN RIBEIRO DE ASSIS RICHARD MOTIM DOS SANTOS Vistos. Avoquei os autos nesta data. Considerando que o feito se encontra na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, e tendo em vista a pendência de juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da efetiva necessidade de aguardar a produção da prova pericial pendente para o encerramento da instrução, esclarecendo, de forma fundamentada, se entendem imprescindível o laudo técnico ou se reputam suficientes os elementos probatórios já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Araucária, 08 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAMES NEW HANDER DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu JOãO RICARDO MOURA

Réu LUCAS RYAN RIBEIRO DE ASSIS

Réu RICHARD MOTIM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA CAMBUI FERRAZ DOS SANTOS

OAB: 120153/PR

ANDRE MUNIZ BAPTISTA

OAB: 100143/PR

RONALDO CÉSAR TSZESNIOSKI

OAB: 95861/PR

ALEX RIBEIRO

OAB: 60219/PR

SAMARA ROSA DOS SANTOS

OAB: 119314/PR

SAULO GOMES QUIMAS

OAB: 450400/SP

TAYNÁ NOSETE SILVA

OAB: 109845/PR

ADRIANA APARECIDA FERNANDES WOCHE

OAB: 84495/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001281-21.2025.8.16.0025 Processo: 0001281-21.2025.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADILSON BRUNO DE OLIVEIRA FURMAN Réu(s): JAMES NEW HANDER DE OLIVEIRA FERREIRA João Ricardo Moura LUCAS RYAN RIBEIRO DE ASSIS RICHARD MOTIM DOS SANTOS Vistos. Avoquei os autos nesta data. Considerando que o feito se encontra na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, e tendo em vista a pendência de juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da efetiva necessidade de aguardar a produção da prova pericial pendente para o encerramento da instrução, esclarecendo, de forma fundamentada, se entendem imprescindível o laudo técnico ou se reputam suficientes os elementos probatórios já constantes nos autos. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Araucária, 08 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta