0001280-30.2025.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001280-30.2025.8.16.0124 Processo: 0001280-30.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Réu(s): A. T. ALVES MULTIMARCAS - ME representado(a) por ARIEL THOMAZ ALVES ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos, etc 1. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento juntado aos autos, incumbe à parte que produziu o documento e dele pretende se valer para comprovar a regularidade da contratação demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" No caso, a instituição financeira ré não apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pela expert, razão pela qual reputo-os aceitos. 2. Assim, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados (mov. 41.1) e atribuo à ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA o adiantamento integral dos honorários periciais fixados, devendo promover o respectivo depósito no prazo de 15 dias. 3. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, caso requerido pela expert, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. T. ALVES MULTIMARCAS - ME REPRESENTADO(A) POR ARIEL THOMAZ ALVES
Réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PADILHA DE OLIVEIRA
OAB: 127758/PR
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 54305/PR
VALTER PALMEIRA RAMOS
OAB: 79453/PR
FERNANDA DOS SANTOS DAGAGNY
OAB: 76941/PR
DENIS SANSON
OAB: 85871/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001280-30.2025.8.16.0124 Processo: 0001280-30.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DE ALMEIDA Réu(s): A. T. ALVES MULTIMARCAS - ME representado(a) por ARIEL THOMAZ ALVES ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos, etc 1. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento juntado aos autos, incumbe à parte que produziu o documento e dele pretende se valer para comprovar a regularidade da contratação demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" No caso, a instituição financeira ré não apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pela expert, razão pela qual reputo-os aceitos. 2. Assim, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados (mov. 41.1) e atribuo à ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA o adiantamento integral dos honorários periciais fixados, devendo promover o respectivo depósito no prazo de 15 dias. 3. Efetuado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, caso requerido pela expert, permanecendo o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA III