0001279-66.2002.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001279-66.2002.8.16.0119 Processo: 0001279-66.2002.8.16.0119 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JANE VICENTE DE LIMA DE CARVALHO Requerido(s): JAIR VICENTE DE LIMA 1. Trata-se de pedido ministerial visando a realização de estudo social na residência da parte requerente e de seu irmão José Vicente de Lima, para fins de instrução do pedido de substituição de curatela com exercício compartilhado (mov. 49). 2. Considerando que o objeto da presente demanda restringe-se à substituição da curatela anteriormente deferida ao genitor do curatelado, não se tratando de ação de interdição, na qual as questões relativas à incapacidade civil do interditado e aos limites da curatela já foram oportunamente apreciadas e decididas, a realização de audiência de entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil mostra-se desnecessária. Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação da aptidão da requerente e de seu irmão José Vicente de Lima para o exercício da curatela, bem como à aferição de que são as pessoas mais indicadas para o desempenho do encargo, em observância ao melhor interesse do curatelado. 2.1. Assim, dispenso a realização da audiência de entrevista do interditado, bem como nova realização de perícia médica, porquanto o conjunto probatório já permite aferir a incapacidade civil e a necessidade de curatela, inexistindo circunstâncias ou fatos que indiquem dúvida acerca do estado de saúde mental do curatelado (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012911-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.08.2020). 3. Por outro lado, entendo necessária a realização do estudo social nas residências dos pretensos curadores, a fim de obter informações relevantes para o deslinde da demanda, especialmente para aferir as condições sociofamiliares do curatelado, a qualidade dos cuidados atualmente prestados, bem como a aptidão e o interesse dos referidos pretensos para o exercício compartilhado da curatela. Isso porque, em caso de procedência do pedido, a curatela passará a ser exercida de forma compartilhada pela requerente, Jane Vicente de Lima de Carvalho, e por seu irmão, José Vicente de Lima, razão pela qual se faz necessária a avaliação do contexto familiar e das condições em que o curatelado se encontra inserido. Assim, diante das informações constante nos autos, a fim de viabilizar a realização de estudo social, nomeio perita CELIA REGINA DA SILVA PARRA, devidamente cadastrada no CAJU, sendo que os honorários serão pagos nos termos da Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/GCJ/CONSAM. 3.1. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com amparo no Anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - PSEP /GCJ/CONSAM. Deixo de acrescentar ao valor da remuneração o montante estipulado a título de deslocamento, uma vez que a distância do local de atuação é inferior a 50 km. 3.2. Remeta-se o feito à perita para, aceitando o encargo, designar data e horário para realização do estudo social, cujos trabalhos devem ser concluídos em 30 dias. 4. Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Apresentado o estudo social pela expert, voltem conclusos para avaliação, nos termos do artigo 34 da citada Instrução Normativa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JAIR VICENTE DE LIMA
Autor JANE VICENTE DE LIMA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MESSIAS QUEIROZ UCHOA
OAB: 30553/PR
PEDRO FRANCISCO VICENTIN
OAB: 10740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001279-66.2002.8.16.0119 Processo: 0001279-66.2002.8.16.0119 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): JANE VICENTE DE LIMA DE CARVALHO Requerido(s): JAIR VICENTE DE LIMA 1. Trata-se de pedido ministerial visando a realização de estudo social na residência da parte requerente e de seu irmão José Vicente de Lima, para fins de instrução do pedido de substituição de curatela com exercício compartilhado (mov. 49). 2. Considerando que o objeto da presente demanda restringe-se à substituição da curatela anteriormente deferida ao genitor do curatelado, não se tratando de ação de interdição, na qual as questões relativas à incapacidade civil do interditado e aos limites da curatela já foram oportunamente apreciadas e decididas, a realização de audiência de entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil mostra-se desnecessária. Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação da aptidão da requerente e de seu irmão José Vicente de Lima para o exercício da curatela, bem como à aferição de que são as pessoas mais indicadas para o desempenho do encargo, em observância ao melhor interesse do curatelado. 2.1. Assim, dispenso a realização da audiência de entrevista do interditado, bem como nova realização de perícia médica, porquanto o conjunto probatório já permite aferir a incapacidade civil e a necessidade de curatela, inexistindo circunstâncias ou fatos que indiquem dúvida acerca do estado de saúde mental do curatelado (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012911-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.08.2020). 3. Por outro lado, entendo necessária a realização do estudo social nas residências dos pretensos curadores, a fim de obter informações relevantes para o deslinde da demanda, especialmente para aferir as condições sociofamiliares do curatelado, a qualidade dos cuidados atualmente prestados, bem como a aptidão e o interesse dos referidos pretensos para o exercício compartilhado da curatela. Isso porque, em caso de procedência do pedido, a curatela passará a ser exercida de forma compartilhada pela requerente, Jane Vicente de Lima de Carvalho, e por seu irmão, José Vicente de Lima, razão pela qual se faz necessária a avaliação do contexto familiar e das condições em que o curatelado se encontra inserido. Assim, diante das informações constante nos autos, a fim de viabilizar a realização de estudo social, nomeio perita CELIA REGINA DA SILVA PARRA, devidamente cadastrada no CAJU, sendo que os honorários serão pagos nos termos da Instrução Normativa Conjunta n.º 183/2024 P-SEP/GCJ/CONSAM. 3.1. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com amparo no Anexo II da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - PSEP /GCJ/CONSAM. Deixo de acrescentar ao valor da remuneração o montante estipulado a título de deslocamento, uma vez que a distância do local de atuação é inferior a 50 km. 3.2. Remeta-se o feito à perita para, aceitando o encargo, designar data e horário para realização do estudo social, cujos trabalhos devem ser concluídos em 30 dias. 4. Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Apresentado o estudo social pela expert, voltem conclusos para avaliação, nos termos do artigo 34 da citada Instrução Normativa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito