0001279-59.2025.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Guaraniaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n.º 0001279-59.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Osvaldo Antonio Rigon. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia (mov. 15) e posterior aditamento (mov. 75) em face de OSVALDO ANTONIO RIGON, brasileiro, portador do RG nº 15.652.326-7/PR, nascido em 19 de janeiro de 1965, com 60 (sessenta) anos de idade à época do fato, filho de Zulema Regina Ferrari Rigon e Firmino Antonio Rigon, residente e domiciliado na Linha Erval Bonito, no Município de Diamante do Sul/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Entre o período de 25 de outubro de 2022 (data do laudo de constatação – mov. 1.4, fls. 11/15) até 23 de julho de 2025 (data da vistoria realizada pelo IAT, ocasião em que constatada a adequação e cessação do crime ambiental, conforme Ofício nº 505/2025 – IAT/ERCAS SP, juntado no mov. 14.2), na propriedade rural localizada na Linha Erval Bonito, no município de Diamante do Sul/PR, o denunciado OSVALDO ANTONIO RIGON, com consciência e vontade, causou poluição no solo e na água que poderiam resultar em danos à saúde humana, animal e ambiental, ao despejar dejetos suínos diretamente no solo e que eram carreados para o córrego. Segundo o IAT, os danos do crime praticado consistem em “impossibilita o consumo da água in natura (consumo sem tratamento da água), gera riscos à saúde humana para uso com contato primário e irrigação, impactando a saúde e o bem-estar das pessoas e animais. Danos ambientais: alterações significativas nos padrões de qualidade da água do córrego, prejudicando a utilização da água pela população local, alterações na cor e turbidez e eutrofização da água do córrego. Risco ao meio ambiente: poluição do solo, mal aspecto visual e risco de contaminação das águas pluviais e subterrâneas”. O crime foi praticado por lançamento de resíduos sólidos e líquidos, em desacordo com as exigências normativas estabelecidas na Resolução SEDEST 15, de 05 de março de 2020; Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; Resolução CEMA nº 65, de 01 de julho de 2008; Instrução Normativa 34 de 28 de abril de 2025 do IAT e Decreto Estadual 857/79, art. 7º, §2.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Ainda, o crime ocorreu mediante abuso do direito de Licença de Operação sob protocolo nº 16.190.231-4 fornecida pelo então IAP. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, Auto de Infração Ambiental 133242 de mov. 1.4, fl. 8; Laudo de Constatação confeccionado pelo IAT de mov. 1.4, fl. 12 a 26; Relatório de Autuação de mov. 1.4, fls. 29; Licença de Operação de mov. 1.4, fl. 31 e 32; Boletim de Ocorrência nº 2020/722557 de mov. 14.1; Ofício Nº 505/2025 IAT/ERCAS SP de mov. 14.2)”. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções tipificadas no artigo 54, § 2º, inciso V, c/c artigo 15, inciso II, alínea “o”, ambos da Lei n.º 9.605/98. A denúncia foi oferecida no mov. 15.1 e recebida em 22/01/2026 (mov. 20.1). O réu foi devidamente citado (mov. 38.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 40). Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 43). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas 4 testemunhas (movs. 74.1 a 74.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 74.5). Na audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público promoveu aditamento da denúncia para: a) correção de erro material, quanto a tipificação do crime; b) correção de erro material no que se refere o período em que o crime foi praticado. O aditamento foi recebido por este Juízo e também foi dispensada a realização de laudo indireto (mov. 75.1). Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 O Ministério Público, entendendo demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do acusado, pugnou pela condenação, inclusive com fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos (mov. 80.1). A defesa técnica do acusado requereu, preliminarmente, sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitiva. Alegou que a acusação está baseada essencialmente em procedimento administrativo do Instituto Água e Terra (IAT), sem elementos probatórios robustos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado foi o responsável pela suposta poluição ambiental narrada na denúncia. Aduziu que, em se tratando de crime que deixa vestígios, seria indispensável a realização de perícia oficial, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP, não sendo suficientes os documentos e laudos produzidos no âmbito administrativo para demonstrar validamente a ocorrência do dano ambiental. Afirmou que a exploração econômica da propriedade rural onde teriam ocorrido os fatos era exercida por terceiro, Antonio Eduardo Rigon, conforme documentação juntada aos autos e corroborada por prova testemunhal, inexistindo prova segura de que o réu possuía ingerência sobre a atividade desenvolvida no local. Invocou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, defendendo a ausência de demonstração do dolo e a impossibilidade de responsabilização penal objetiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.605/98. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de reparação civil e de fixação de danos morais coletivos formulados pelo Ministério Público, sob o argumento de inexistência de comprovação dos prejuízos alegados e de sua respectiva extensão (mov. 84.1). É o relatório. Fundamento e decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria dos fatos ocorridos, previstos abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado ou persuasão racional, consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Ao acusado imputa-se a prática do crime de causar poluição ao solo e à água, em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana, animais e ambiental, por meio de lançamento de dejetos suínos diretamente no solo. Passo a transcrever os depoimentos colhidos em juízo. A testemunha JEFERSON PILARSKI (mov. 74.1), comandante do 2º Pelotão de Polícia Ambiental de Santa Tereza do Oeste, narrou que se recordava muito pouco da ocorrência. Recordava-se vagamente de que se encontrava de serviço e de que a equipe recebeu informações, possivelmente por meio de denúncia anônima registrada no canal 181. Deslocou-se até imóvel rural destinado à suinocultura. Durante a vistoria, constatou que uma esterqueira apresentava certo transbordamento. Observou que parte do conteúdo escorria em direção a um córrego. Viu algumas carcaças de porcos no córrego, mas não se recordava da quantidade. O proprietário foi identificado no dia da diligência. Não se recorda se a pessoa identificada era o réu presente na audiência. Acredita, sem certeza, que foi lavrado auto de prisão emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 flagrante. Não se recorda de quem teria sido conduzido. Não sabe o motivo de as carcaças não terem sido mencionadas no boletim de ocorrência. Era uma ocorrência antiga e semelhante a diversas outras atendidas pela Polícia Ambiental. Não se recorda se os fatos ocorreram em 2016 ou em 2020. Por sua vez, a testemunha SÉRGIO ANTONELLO, ex-agente do IAT, atualmente aposentado. Receberam uma denúncia da Polícia Ambiental, através do protocolo do IAT. Em novembro de 2022, deslocou-se até o local. Constatou que dejetos de suínos saíam por um cano quebrado, atingiam o solo e alcançavam o corpo hídrico. A suinocultura possuía licença ambiental para a fase de terminação. Fotografou o local e realizou o respectivo levantamento com a equipe. Deixou notificação para o réu, que não compareceu, razão pela qual o auto de infração foi posteriormente encaminhado por aviso de recebimento. Não se recorda se o réu estava no local ou se o filho dele acompanhou a vistoria. A identificação do responsável decorreu das informações contidas na denúncia da Polícia Ambiental e do licenciamento constante dos registros do órgão ambiental. A licença ambiental era válida e estava juntada aos autos. Não retornou à área em 2025, pois se aposentou no início de 2023. Participou de uma única vistoria no local. Estava acompanhado de Suane e de outro residente, Vitor Renato. Não haviam policiais militares ambientais na diligência. O vazamento já ocorria havia certo tempo. Somente parte dos dejetos da suinocultura eram lançados no ambiente. Um cano de PVC, de aproximadamente 100 ou 150 milímetros, estava quebrado. O material atingia o solo, passava pela vegetação e alcançava um córrego situado abaixo. O auto de infração foi enviado por aviso de recebimento porque o réu não compareceu em atendimento à notificação. Não houve dúvida quanto à identificação do autuado, pois a licença ambiental estava em nome do réu. Da mesma forma, a testemunha SUANY MARIA GOMES PINHEIRO (mov. 74.3), agente lotada no escritório do Instituto Água e Terra em Cascavel, narrou que o IAT recebeu, por meio de e-protocolo, denúncia da Polícia Ambiental acerca de possível contaminação de um rio. Deslocaram-se com a equipe até o local. Constataram problema em uma tubulação, aparentemente danificada. Viu que os dejetos de suínos atingiram o solo e o corpo hídrico. Os dejetos deveriam permanecer na esterqueira para tratamento e, posteriormente, ser aplicados na lavoura. Como a tubulação estavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 quebrada ou danificada, o material extravasou, atingiu o solo e seguiu até o rio. Acredita que o réu estava presente na fiscalização, mas ressalvou não se recordar com segurança. Não se recorda de eventual explicação prestada por ele. Acredita que ele se identificou como responsável pela área, sem que houvesse problema quanto à identificação, mas não se recorda dos detalhes. O material atingiu parte da área de preservação permanente existente no percurso até o rio. Não se recorda da existência de odor forte nem da coloração da água. Recorda-se vagamente do solo atingido e do caminho percorrido pelo material em direção ao rio. Participou de nova vistoria em 2025. Nessa ocasião, o dano havia cessado, pois a tubulação estava consertada. Não se recorda da data da primeira vistoria, mas acredita que foi em 2023. Na vistoria realizada em julho de 2025, solicitada também pelo Ministério Público, o vazamento já havia cessado. A origem do vazamento foi atribuída ao rompimento ou à danificação da tubulação. Acredita que algum maquinário pudesse ter passado sobre o encanamento. Não conseguiu precisar há quanto tempo o vazamento ocorria. Não foi constatada mortandade de peixes ou de outros animais. A equipe examinou o ponto de lançamento e trecho posterior do curso d’água. Por se tratar de material orgânico, o dejeto tende a se depurar com o tempo no corpo hídrico. Não se recorda se a propriedade possuía licença de operação válida. Participou de uma primeira visita e de outra em 2025. Na segunda visita, a situação estava regularizada e não havia dano no local. Não se recorda se o réu estava presente na primeira vistoria. Não pode afirmar que ele assumiu responsabilidade em sua presença. O Auto de Infração foi encaminhado por aviso de recebimento. Acredita que o réu não estava presente no momento da lavratura do auto. Não soube informar se houve novo dano ambiental depois do auto de infração datado de 3 de novembro de 2022. A identificação do autuado costuma ser realizada mediante consulta ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural e à licença ambiental. Não se recordava de ter havido dúvida, naquele caso, quanto à pessoa a ser autuada. O IAT não consulta necessariamente o cadastro de produtor rural para identificar quem exerce a atividade econômica no local. CARMO CRISTIANO COLET, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 74.4), médico veterinário atuante em Diamante do Sul, narrou que havia aproximadamente dois anos não comparecia à propriedade para atender os suínos. Na ocasião em que esteve no local, foi chamado por Eduardo, filho do réu, que solicitouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 atendimento aos animais. Não sabia quem era o proprietário do imóvel. Acredita que Eduardo e o réu residem no local. Conhece o réu havia aproximadamente vinte anos. Desconhece fato que desabonasse a conduta do réu. Compareceu, quando chegou a Diamante do Sul, a outra propriedade do réu, situada na localidade de Rio das Antas. Não sabe precisar a data desse atendimento. A propriedade de Rio das Antas não era a mesma propriedade de suinocultura discutida no processo. Em juízo, o réu OSVALDO ANTÔNIO RIGON (mov. 74.5), narrou que é casado, trabalha na agricultura. Aufere renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos. Reside na propriedade do filho. Não é aposentado. Tem filhos maiores de idade. Respondeu a outro processo criminal por fato semelhante. Após ser cientificado do direito ao silêncio, optou por responder somente às perguntas formuladas pela defesa. A propriedade situada na Linha Erval Bonito pertence ao filho, ele é o titular do imóvel. Toda a exploração econômica da área, inclusive a atividade de criação, era realizada pelo filho. A responsabilidade pela atividade também cabia ao filho. Possuía outra propriedade em Diamante do Sul, localizada em Rio das Antas. Naquela propriedade, desenvolvia atividade bovina. Não foi o responsável pelo despejo de resíduos. Não possui qualquer responsabilidade pelos fatos. A existência material do delito em exame vem demonstrada no feito pelos seguintes documentos: portaria (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), ofício (seq. 1.4, fl. 4), auto de infração ambiental (seq. 1.4, fls. 8/9), notificação (seq. 1.4, fl. 10), laudo de constatação (seq. 1.4, fls. 11/28), relatório de autuação (seq. 1.4, fl. 29), licença de operação (seq. 1.4, fls. 31/33), relatório conclusivo de infração ambiental (seq. 1.4, fl. 55), mapa (seq. 1.5), relatório da autoridade policial (seq. 12.1), cópia do BOU n.º 2020/722557 e demais documentos (seq. 14.1), resposta ao ofício enviado ao IAT (seq. 14.2) e depoimentos coligidos na fase judicial. Argui a defesa, em sede de alegações finais, a ausência de demonstração segura da materialidade delitiva, ao fundamento de que os elementos técnicos produzidos pelo Instituto Água e Terra (IAT) não teriam sido elaborados por perito oficial na forma do art. 159 do Código de Processo Penal, e de que a períciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 indireta determinada por este Juízo não chegou a ser confeccionada pelo Instituto de Criminalística. A tese não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor. Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O art. 159, por sua vez, determina que tal exame será realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Tais dispositivos, todavia, não consagram regra absoluta e insuscetível de temperamento à luz das circunstâncias do caso concreto, encontrando o próprio Código exceção expressa no art. 167: "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." A esse regime geral soma-se a regra do art. 155, caput, do CPP, segundo a qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos fora desse contraditório. A contrario sensu, elementos técnicos produzidos na fase administrativa que sejam, no curso da instrução, submetidos ao crivo do contraditório judicial — mediante inquirição, sob compromisso, dos próprios agentes que os produziram, com possibilidade de contradita e reperguntas pela defesa — deixam de ostentar a natureza de mero "elemento informativo" unilateral, passando a integrar o acervo probatório judicialmente formado. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do art. 158 do CPP em matéria ambiental, distingue duas ordens de situações. Nos crimes ambientais materiais que deixam vestígios permanentes e cuja verificação depende de conhecimento técnico especializado sobre o próprio evento lesivo (como a destruição de vegetação, arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98), a jurisprudência daquela Corte é firme quanto à indispensabilidade do exame pericial, somente afastável nas hipóteses estritas do art. 167 do CPP. Distintamente, para os tipos penais ambientais de natureza formal e de perigo abstrato, o STJ tem reconhecido a prescindibilidade da prova técnica- laboratorial quanto à própria configuração do risco. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma daquela Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.130.764/MG, que o delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, entendimento que aquela Turma fez incidir mesmo em hipótese na qual a instância de origem exigira comprovação técnica específica do dano ou de sua probabilidade. No caso em exame, a conduta foi capitulada no art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/98 — modalidade qualificada do tipo do caput ("causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana"), qualificada pela circunstância de a poluição decorrer de "lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos [...] em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos". A qualificadora do inciso V incide, portanto, sobre o mesmo núcleo típico de perigo à saúde humana e ao equilíbrio ambiental reconhecido pelo STJ como prescindente de perícia técnico-laboratorial quanto à sua configuração — cingindo-se o elemento qualificador a uma circunstância objetiva (desconformidade do lançamento de resíduos com a normatização ambiental aplicável), cuja verificação não depende de exame químico ou biológico do efluente, mas da constatação do próprio lançamento irregular e de sua disciplina normativa, tal como evidenciado no Auto de Infração Ambiental n. 133242 (mov. 1.4) e nas Resoluções nele referidas (SEDEST 15/2020, CONAMA 237/1997, CEMA 65/2008, Decreto Estadual 857/79). Não se está, pois, diante de crime material que deixe vestígio cuja natureza e extensão dependam de mensuração técnica ulterior — como se dá, por exemplo, na aferição de composição química de efluente para fins de dosimetria de dano —, mas de conduta cuja materialidade se satisfaz com a constatação objetiva do lançamento irregular e de sua aptidão a produzir o resultado de perigo previsto no tipo. Ainda que se pudesse cogitar, em abstrato, da conveniência de exame técnico complementar, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência material do fato: a) Constatação técnica direta e documentada. O Laudo de Constatação (mov. 1.4, fls. 11/15) foi produzido por profissionais habilitados — Suany Maria Gomes Pinheiro e Vitor Renato Beneventi de Paula, Engenheiros Agrônomos, com a corresponsabilidade do Agente de Execução Sergio Antonello —, todos vinculados ao órgão ambiental estadual (IAT/ERCAS), que constataram, em vistoria realizada em 25/10/2022, o lançamento de dejetos suínos sobre o solo, com escoamento para o corpo hídrico. O próprio documento consigna, de modo transparente, que a coleta de materialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 para análise laboratorial foi dispensada pelos próprios técnicos por se tratar de poluição "visível a olho nu, evidenciada pelas características do efluente, como cor e odor característico", circunstância documentada por relatório fotográfico anexo aos autos. b) Confirmação em contraditório judicial. Diversamente de hipótese em que o laudo técnico permanecesse como elemento informativo estanque da fase administrativa, no caso em exame os próprios subscritores do documento — Suany Maria Gomes Pinheiro, Jeferson Pilarski e Sergio Antonello — foram ouvidos como testemunhas em audiência de instrução (27/05/2026, mov. 75.1), sob compromisso, com oportunidade de contradita e reperguntas pela defesa técnica do acusado, sem que se tenha noticiado qualquer impugnação ao conteúdo técnico de suas declarações. O conteúdo do Laudo de Constatação foi, portanto, corroborado sob o crivo do contraditório judicial, afastando o óbice do art. 155, caput, do CPP. c) Ausência de impugnação oportuna ao próprio documento. Ressalta-se que, conforme apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais e não contraditado especificamente pela defesa quanto a esse ponto, não houve impugnação, no momento processual oportuno, ao conteúdo técnico do Laudo de Constatação ou à habilitação técnica de seus subscritores, circunstância que reforça a robustez da prova documental produzida. Registre-se, ademais, que a matéria já foi objeto de deliberação específica no curso da instrução. Determinada inicialmente perícia indireta a ser realizada pelo Instituto de Criminalística (mov. 31.0), sobreveio informação, obtida pela secretaria deste Juízo, de que tal exame não havia sido confeccionado, sem prazo definido para tanto. Diante desse quadro, em audiência de instrução realizada em 27/05/2026, o Ministério Público requereu a dispensa da realização do laudo indireto, "considerando tratar-se de exame de cunho indireto e que já há nos autos o laudo de constatação no seq. 1.4" (mov. 75.1). A defesa, instada a se manifestar sobre o requerimento, declarou expressamente "nada a opor", tendo este Juízo homologado a dispensa (item 3 das deliberações constantes do Termo de Audiência, mov. 75.1). A manifestação de anuência expressa e não condicionada da defesa técnica, exercida no momento processual próprio e sem qualquer ressalva, evidencia que a parte reputou, à época, suficiente o acervo probatório então formado para a demonstração da materialidade, não se afigurando compatível com a boa-féPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 processual a invocação, em sede de alegações finais, de nulidade ou insuficiência fundada exatamente na ausência da prova cuja produção a própria parte dispensou sem oposição. Ainda que se reconheça que a comprovação da materialidade delitiva não constitui, em tese, matéria inteiramente disponível às partes, a homologação judicial da dispensa, fundada em elementos técnicos já constantes dos autos e não impugnados, não configura vício apto a comprometer a validade da prova produzida, tratando-se de decisão que se manteve hígida por ausência de insurgência oportuna e por encontrar amparo na natureza do delito examinado (item II, supra). Por todo o exposto, tratando-se de conduta cuja natureza jurídica (crime de perigo, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.605/98, cuja estrutura permanece na forma qualificada do §2º, V) dispensa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prova pericial técnico-laboratorial para a demonstração do risco à saúde humana e ao meio ambiente; havendo constatação técnica direta, por profissionais habilitados, documentada fotograficamente, quanto ao lançamento irregular de dejetos suínos no solo e em corpo hídrico; tendo tal constatação sido corroborada, sob o crivo do contraditório judicial, pelo depoimento dos próprios agentes fiscalizadores; e tendo a dispensa da perícia indireta sido homologada por decisão judicial não impugnada, com expressa anuência da defesa técnica — tenho por dispensável, no caso concreto, a realização de laudo pericial oficial específico, reputando demonstrada, de forma segura, a materialidade delitiva consistente no lançamento de dejetos suínos no solo e em corpo hídrico, na forma descrita na denúncia aditada, remanescendo para exame em tópico próprio as questões atinentes à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, também deduzidas pela defesa em sede de alegações finais. Do mesmo modo, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se coeso, robusto e convergente no sentido de demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva imputada ao acusado. Nesse contexto, embora a defesa sustente a absolvição sob o argumento de ausência de autoria, alegando que a atividade de suinocultura eraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 exercida por Eduardo, filho do réu, tal tese não encontra respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, verifica-se que a Licença de Operação acostada à seq. 1.4, fls. 31/32, encontra-se regularmente emitida em nome de Osvaldo Antonio Rigon, a qual possuía validade até 24/10/2025. Ainda que, na identificação do empreendimento, conste o endereço “Estrada Rio das Antas, s/n”, observa-se que a atividade licenciada era desenvolvida na Comunidade Erval Bonito, precisamente no local em que se deu a autuação, conforme se extrai dos documentos de seq. 1.4, fls. 8/9. Outrossim, não há nos autos qualquer licença ambiental ou documento oficial que indique Eduardo como responsável pela atividade objeto da presente ação penal. A defesa limitou-se a apresentar consulta pública extraída do sistema SINTEGRA, da qual consta que Eduardo é responsável por imóvel rural localizado na Linha Erval Bonito, zona rural do Município de Diamante do Sul/PR, desde agosto de 2016. Todavia, referido documento apenas comprova a vinculação do mencionado imóvel ao seu titular, não sendo apto, por si só, a demonstrar que ele efetivamente exercia a atividade de suinocultura ou que detinha a responsabilidade pela condução do empreendimento autuado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a vinculação direta do acusado à atividade desenvolvida. Nesse sentido, extrai-se do Boletim de Ocorrência Unificado n.º 2020/722557, que deu origem à Ação Penal n.º 0001462-06.2020.8.16.0087, na qual o denunciado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, que o próprio réu se identificou como “proprietário do imóvel e responsável pela criação de suínos”, tendo, inclusive, apresentado à autoridade fiscalizadora a Licença de Operação n.º 171327, circunstância que reforça de maneira significativa a sua condição de responsável pelo empreendimento. Não bastasse isso, a prova oral produzida em juízo tampouco ampara a versão defensiva. Nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a atividade era efetivamente desenvolvida por Eduardo. O médico-veterinário ouvido em juízo limitou-se a relatar que foi acionado para prestar atendimento aos animaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 existentes na propriedade, sem afirmar, contudo, que Eduardo fosse o responsável pela criação dos suínos, pela gestão do empreendimento ou pelos cuidados ordinários relacionados à atividade. Ademais, os agentes públicos do IAT informaram que realizaram consulta ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural e à licença ambiental para emissão da autuação. Diante desse cenário, verifica-se que os elementos documentais e testemunhais produzidos convergem no sentido de que o acusado figurava como titular da licença ambiental, apresentava-se perante os órgãos fiscalizadores como responsável pela atividade e era reconhecido como tal no contexto fático em análise, razão pela qual resta demonstrado que a atividade de suinocultura era efetivamente desenvolvida sob sua responsabilidade, não havendo suporte probatório mínimo para atribuí-la exclusivamente a terceiro. Pois bem. Do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se, de forma segura, a materialidade e autoria do fato descrito na denúncia. Restou demonstrado que o acusado promoveu o lançamento irregular de dejetos provenientes da atividade de suinocultura diretamente no solo, ocasionando poluição ambiental com potencial para causar danos à saúde humana, à fauna, à flora e aos recursos hídricos. Em interrogatório judicial, o réu sustentou que a exploração econômica da propriedade rural, inclusive a atividade de criação de suínos, era desenvolvida exclusivamente por seu filho. Todavia, tal alegação já foi devidamente analisada e afastada em tópico específico. Os depoimentos prestados pelos agentes do Instituto Água e Terra (IAT) corroboram integralmente a acusação. A testemunha Sergio relatou que a equipe de fiscalização se deslocou até o local indicado e constatou que os dejetos estavam sendo lançados noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 meio ambiente em razão de uma tubulação danificada, pela qual os resíduos escoavam diretamente sobre o solo, alcançando posteriormente um corpo hídrico. Esclareceu, ainda, que as condições observadas indicavam que o vazamento perdurava havia considerável lapso temporal. Informou, por fim, que foram realizados registros fotográficos da situação encontrada e encaminhada notificação ao acusado por meio de aviso de recebimento (AR), sem que ele comparecesse ao órgão ambiental. No mesmo sentido, a agente Suany declarou que a fiscalização teve início a partir de denúncia encaminhada à Polícia Ambiental, noticiando possível contaminação de curso d'água. Ao comparecerem ao local, os agentes verificaram a existência de falha na tubulação responsável pela condução dos dejetos até a esterqueira, circunstância que ocasionava o despejo dos resíduos diretamente no solo. Constatou-se, ainda, que o material lançado atingia área de preservação permanente situada no trajeto até o rio, ampliando o potencial lesivo da conduta. Por fim, a referida testemunha esclareceu que foram realizadas duas vistorias na propriedade, sendo a primeira nos anos de 2022 ou 2023, ocasião em que o vazamento foi constatado, e a segunda em 2025, quando se verificou que o problema já havia sido resolvido, inexistindo mais o lançamento irregular dos dejetos. Os depoimentos dos agentes públicos, aliado ao Auto de Infração de Ambiental, goza de fé pública, credibilidade e presunção de veracidade. De tal modo, são suficientes para embasar um juízo condenatório, uma vez que estão isentos de suspeição e se encontram harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos. Nesse sentido, a jurisprudência é unanime em conferir ao ato administrativo a presunção de veracidade e de legitimidade, eis que emanado diretamente do Poder Público. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL . ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. [...]. 3 . O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). 4. Os elementos constitutivos do ato administrativos se encontram presentes no auto de infração n .º JF04C5NO, isso porque foi emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ente competente, com o nome da operação, MARAVALHA III, a descrição da infração, bem como os dispositivos legais em que se encontram tipificada a conduta, artigos 70, 1º, e 72 da Lei n. 9.605/98 e artigos 3, inciso II e 82 do decreto 6514/2008. 5 . A sentença não merece ser modificada, pois não foi anexada ao processo prova robusta capaz de afastar a validade, a higidez e a legalidade do auto de infração que levou à sanção de multa. O julgamento do i. magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte. 6 . Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004981220224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG). (Grifei) Prosseguindo. Em resposta ao ofício enviado (seq. 14.2), o Instituto respondeu que “[...] O dano consistiu no lançamento irregular de dejetos suínos no solo, decorrente do rompimento de tubulação, o que ocasionou a contaminação do solo e corpo hídrico próximo à área”. Além disso, o laudo de constatação de seq. 1.4, fl. 11 e seguintes, apurou o dimensionamento do dano, veja-se: “Danos à saúde humana: até o momento não constatados, porém impossibilita o consumo da água in natura (consumo sem tratamento da água), gera riscos à saúde humana para uso com contato primário e irrigação, impactando a saúde e o bem-estar das pessoas e animais. Danos ambientais: alterações significativas nos padrões de qualidade da água do córrego, prejudicando a utilização da água pela população local, alterações na cor e turbidez e eutrofização da água do córrego. Risco ao meio ambiente: poluição do solo, mal aspecto visual e risco de contaminação das águas pluviais e subterrâneas. Danos à Fauna: nos trechos fiscalizados não foi observado a mortandade de animais e ictiofauna no corpo hídrico, porém comprometeu a qualidade das águas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Danos a Flora: Não foram observados danos à flora”. Nesse sentido, é fundamental destacar que o crime previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais é classificado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como de perigo abstrato e de natureza formal. Isso significa que, para a sua configuração, não se exige a comprovação de um dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde humana. A simples prática da conduta de poluir em níveis que possam resultar em dano já é suficiente para a consumação do delito. A norma visa tutelar o meio ambiente de forma preventiva, punindo o risco criado pela conduta do agente. No caso, embora não tenha sido constatado nenhum dano concreto, extrai-se que a água não poderia ser consumida in natura pela população local, isto é, sem tratamento, e causou risco de poluição do solo, além de possível contaminação das águas pluviais e subterrâneas. Sendo assim, verifica-se que a conduta imputada na denúncia se subsume ao tipo legal, sendo imperiosa a condenação do agente. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu OSVALDO ANTONIO RIGON, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas/despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 IV. DOSIMETRIA DA PENA Considerando os ditames do artigo 6º, da Lei n. 9.605/98, aplicando-se subsidiariamente o artigo 59 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo a dosar a pena. O crime de causar poluição possui pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa, passo a análise das circunstâncias. 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal; o réu não possui antecedentes criminais aptos à valoração (cf. Oráculo de seq. 76); não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade; o motivo e as circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 15, inciso II “o”, da Lei 9.605/98, tendo em vista que o crime foi praticado mediante abuso de licença ambiental, tendo em vista que o réu dispunha de licença de operação, conforme documento de seq. 1.4, fls. 31/32. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, torno a pena intermediária em definitiva, no patamar de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Diante da renda informada pelo acusado por ocasião de seu interrogatório, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena (art. 115 da LEP): I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em período integral nos finais de semana, feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: A pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, consoante art. 7º da Lei n. 9.605, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão, logo sua pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, entendo necessário e proporcional, como medida de reprovação e prevenção de novos crimes, a substituição por suas penas restritivas de direitos concernentes à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Na forma do art. 9º da Lei n. 9.605, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 E, nos termos do art. 12 da Lei 9.605, prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Fixo a prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, a qual deverá ser adimplida em dinheiro, recolhida na conta única administrada pelo TJPR. Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação do SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. Da indenização por danos morais coletivos: É plenamente possível, no âmbito do processo penal, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 20 da Lei n. 9.605/98, aliás, como constou essa pretensão na denúncia (seq. 15.1). Esse entendimento parte da premissa de que a prática de ilícitos penais pode ocasionar não apenas danos individuais, mas também lesões a valores e interesses coletivos, como a moralidade pública e o meio ambiente. Assim, quando o crime cometido representa grave ofensa à moralidade ou configura violação a princípios fundamentais, sobretudo quando praticado com a intenção de satisfazer interesses pessoais em detrimento dos diretos da coletividade, impõe-se a responsabilização do agente, mediante a fixação de indenização por dano moral coletivo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE, NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera individual. 4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram. (...) Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa processual, a ocorrência do dano moral coletivo. (STJ - REsp: 2018442 RJ 2022/0245671-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1 .342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2055996 MG 2023/0062910-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (Grifou-se)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 No presente caso, restou devidamente comprovada a prática de poluição, a qual poderiam resultar em danos à saúde humana, animal e ambiental, pois os dejetos eram lançados no solo e, posteriormente, levados ao córrego. A conduta demonstra não apenas significativa poluição ambiental, mas a inobservância pelas normas de proteção que proíbem o lançamento de resíduos sólidos e líquidos. Trata-se, portanto, de conduta que agride frontalmente os direitos difusos da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente assegurados pelo art. 225 da Constituição Federal. Com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, bastando a demonstração da ofensa ao bem jurídico tutelado. A degradação ambiental, por si só, configura a lesão grave, injusta e intolerável aos valores extrapatrimoniais da coletividade, sendo cabível, portanto, a fixação de indenização compensatória (REsp 1.410.698/MG, Rel. Min. Humberto Martins; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Min. Francisco Falcão). Em razão dos danos ambientais causados e atendo-me as peculiaridades do caso em questão, fixo a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização pela SELIC, a partir desta data, a ser recolhido à conta do TJPR, consoante IN 02/2014. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa. 2. Procedam-se as devidas comunicações conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 3. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 4. Expeça-se guia de execução, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu OSVALDO ANTONIO RIGON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n.º 0001279-59.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Osvaldo Antonio Rigon. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia (mov. 15) e posterior aditamento (mov. 75) em face de OSVALDO ANTONIO RIGON, brasileiro, portador do RG nº 15.652.326-7/PR, nascido em 19 de janeiro de 1965, com 60 (sessenta) anos de idade à época do fato, filho de Zulema Regina Ferrari Rigon e Firmino Antonio Rigon, residente e domiciliado na Linha Erval Bonito, no Município de Diamante do Sul/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Entre o período de 25 de outubro de 2022 (data do laudo de constatação – mov. 1.4, fls. 11/15) até 23 de julho de 2025 (data da vistoria realizada pelo IAT, ocasião em que constatada a adequação e cessação do crime ambiental, conforme Ofício nº 505/2025 – IAT/ERCAS SP, juntado no mov. 14.2), na propriedade rural localizada na Linha Erval Bonito, no município de Diamante do Sul/PR, o denunciado OSVALDO ANTONIO RIGON, com consciência e vontade, causou poluição no solo e na água que poderiam resultar em danos à saúde humana, animal e ambiental, ao despejar dejetos suínos diretamente no solo e que eram carreados para o córrego. Segundo o IAT, os danos do crime praticado consistem em “impossibilita o consumo da água in natura (consumo sem tratamento da água), gera riscos à saúde humana para uso com contato primário e irrigação, impactando a saúde e o bem-estar das pessoas e animais. Danos ambientais: alterações significativas nos padrões de qualidade da água do córrego, prejudicando a utilização da água pela população local, alterações na cor e turbidez e eutrofização da água do córrego. Risco ao meio ambiente: poluição do solo, mal aspecto visual e risco de contaminação das águas pluviais e subterrâneas”. O crime foi praticado por lançamento de resíduos sólidos e líquidos, em desacordo com as exigências normativas estabelecidas na Resolução SEDEST 15, de 05 de março de 2020; Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; Resolução CEMA nº 65, de 01 de julho de 2008; Instrução Normativa 34 de 28 de abril de 2025 do IAT e Decreto Estadual 857/79, art. 7º, §2.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Ainda, o crime ocorreu mediante abuso do direito de Licença de Operação sob protocolo nº 16.190.231-4 fornecida pelo então IAP. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, Auto de Infração Ambiental 133242 de mov. 1.4, fl. 8; Laudo de Constatação confeccionado pelo IAT de mov. 1.4, fl. 12 a 26; Relatório de Autuação de mov. 1.4, fls. 29; Licença de Operação de mov. 1.4, fl. 31 e 32; Boletim de Ocorrência nº 2020/722557 de mov. 14.1; Ofício Nº 505/2025 IAT/ERCAS SP de mov. 14.2)”. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções tipificadas no artigo 54, § 2º, inciso V, c/c artigo 15, inciso II, alínea “o”, ambos da Lei n.º 9.605/98. A denúncia foi oferecida no mov. 15.1 e recebida em 22/01/2026 (mov. 20.1). O réu foi devidamente citado (mov. 38.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 40). Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 43). No decorrer da instrução processual, foram ouvidas 4 testemunhas (movs. 74.1 a 74.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 74.5). Na audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público promoveu aditamento da denúncia para: a) correção de erro material, quanto a tipificação do crime; b) correção de erro material no que se refere o período em que o crime foi praticado. O aditamento foi recebido por este Juízo e também foi dispensada a realização de laudo indireto (mov. 75.1). Encerrada a instrução processual e não havendo requerimento de diligências complementares, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 O Ministério Público, entendendo demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do acusado, pugnou pela condenação, inclusive com fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos (mov. 80.1). A defesa técnica do acusado requereu, preliminarmente, sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitiva. Alegou que a acusação está baseada essencialmente em procedimento administrativo do Instituto Água e Terra (IAT), sem elementos probatórios robustos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado foi o responsável pela suposta poluição ambiental narrada na denúncia. Aduziu que, em se tratando de crime que deixa vestígios, seria indispensável a realização de perícia oficial, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP, não sendo suficientes os documentos e laudos produzidos no âmbito administrativo para demonstrar validamente a ocorrência do dano ambiental. Afirmou que a exploração econômica da propriedade rural onde teriam ocorrido os fatos era exercida por terceiro, Antonio Eduardo Rigon, conforme documentação juntada aos autos e corroborada por prova testemunhal, inexistindo prova segura de que o réu possuía ingerência sobre a atividade desenvolvida no local. Invocou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, defendendo a ausência de demonstração do dolo e a impossibilidade de responsabilização penal objetiva. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.605/98. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de reparação civil e de fixação de danos morais coletivos formulados pelo Ministério Público, sob o argumento de inexistência de comprovação dos prejuízos alegados e de sua respectiva extensão (mov. 84.1). É o relatório. Fundamento e decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria dos fatos ocorridos, previstos abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado ou persuasão racional, consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Ao acusado imputa-se a prática do crime de causar poluição ao solo e à água, em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana, animais e ambiental, por meio de lançamento de dejetos suínos diretamente no solo. Passo a transcrever os depoimentos colhidos em juízo. A testemunha JEFERSON PILARSKI (mov. 74.1), comandante do 2º Pelotão de Polícia Ambiental de Santa Tereza do Oeste, narrou que se recordava muito pouco da ocorrência. Recordava-se vagamente de que se encontrava de serviço e de que a equipe recebeu informações, possivelmente por meio de denúncia anônima registrada no canal 181. Deslocou-se até imóvel rural destinado à suinocultura. Durante a vistoria, constatou que uma esterqueira apresentava certo transbordamento. Observou que parte do conteúdo escorria em direção a um córrego. Viu algumas carcaças de porcos no córrego, mas não se recordava da quantidade. O proprietário foi identificado no dia da diligência. Não se recorda se a pessoa identificada era o réu presente na audiência. Acredita, sem certeza, que foi lavrado auto de prisão emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 flagrante. Não se recorda de quem teria sido conduzido. Não sabe o motivo de as carcaças não terem sido mencionadas no boletim de ocorrência. Era uma ocorrência antiga e semelhante a diversas outras atendidas pela Polícia Ambiental. Não se recorda se os fatos ocorreram em 2016 ou em 2020. Por sua vez, a testemunha SÉRGIO ANTONELLO, ex-agente do IAT, atualmente aposentado. Receberam uma denúncia da Polícia Ambiental, através do protocolo do IAT. Em novembro de 2022, deslocou-se até o local. Constatou que dejetos de suínos saíam por um cano quebrado, atingiam o solo e alcançavam o corpo hídrico. A suinocultura possuía licença ambiental para a fase de terminação. Fotografou o local e realizou o respectivo levantamento com a equipe. Deixou notificação para o réu, que não compareceu, razão pela qual o auto de infração foi posteriormente encaminhado por aviso de recebimento. Não se recorda se o réu estava no local ou se o filho dele acompanhou a vistoria. A identificação do responsável decorreu das informações contidas na denúncia da Polícia Ambiental e do licenciamento constante dos registros do órgão ambiental. A licença ambiental era válida e estava juntada aos autos. Não retornou à área em 2025, pois se aposentou no início de 2023. Participou de uma única vistoria no local. Estava acompanhado de Suane e de outro residente, Vitor Renato. Não haviam policiais militares ambientais na diligência. O vazamento já ocorria havia certo tempo. Somente parte dos dejetos da suinocultura eram lançados no ambiente. Um cano de PVC, de aproximadamente 100 ou 150 milímetros, estava quebrado. O material atingia o solo, passava pela vegetação e alcançava um córrego situado abaixo. O auto de infração foi enviado por aviso de recebimento porque o réu não compareceu em atendimento à notificação. Não houve dúvida quanto à identificação do autuado, pois a licença ambiental estava em nome do réu. Da mesma forma, a testemunha SUANY MARIA GOMES PINHEIRO (mov. 74.3), agente lotada no escritório do Instituto Água e Terra em Cascavel, narrou que o IAT recebeu, por meio de e-protocolo, denúncia da Polícia Ambiental acerca de possível contaminação de um rio. Deslocaram-se com a equipe até o local. Constataram problema em uma tubulação, aparentemente danificada. Viu que os dejetos de suínos atingiram o solo e o corpo hídrico. Os dejetos deveriam permanecer na esterqueira para tratamento e, posteriormente, ser aplicados na lavoura. Como a tubulação estavaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 quebrada ou danificada, o material extravasou, atingiu o solo e seguiu até o rio. Acredita que o réu estava presente na fiscalização, mas ressalvou não se recordar com segurança. Não se recorda de eventual explicação prestada por ele. Acredita que ele se identificou como responsável pela área, sem que houvesse problema quanto à identificação, mas não se recorda dos detalhes. O material atingiu parte da área de preservação permanente existente no percurso até o rio. Não se recorda da existência de odor forte nem da coloração da água. Recorda-se vagamente do solo atingido e do caminho percorrido pelo material em direção ao rio. Participou de nova vistoria em 2025. Nessa ocasião, o dano havia cessado, pois a tubulação estava consertada. Não se recorda da data da primeira vistoria, mas acredita que foi em 2023. Na vistoria realizada em julho de 2025, solicitada também pelo Ministério Público, o vazamento já havia cessado. A origem do vazamento foi atribuída ao rompimento ou à danificação da tubulação. Acredita que algum maquinário pudesse ter passado sobre o encanamento. Não conseguiu precisar há quanto tempo o vazamento ocorria. Não foi constatada mortandade de peixes ou de outros animais. A equipe examinou o ponto de lançamento e trecho posterior do curso d’água. Por se tratar de material orgânico, o dejeto tende a se depurar com o tempo no corpo hídrico. Não se recorda se a propriedade possuía licença de operação válida. Participou de uma primeira visita e de outra em 2025. Na segunda visita, a situação estava regularizada e não havia dano no local. Não se recorda se o réu estava presente na primeira vistoria. Não pode afirmar que ele assumiu responsabilidade em sua presença. O Auto de Infração foi encaminhado por aviso de recebimento. Acredita que o réu não estava presente no momento da lavratura do auto. Não soube informar se houve novo dano ambiental depois do auto de infração datado de 3 de novembro de 2022. A identificação do autuado costuma ser realizada mediante consulta ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural e à licença ambiental. Não se recordava de ter havido dúvida, naquele caso, quanto à pessoa a ser autuada. O IAT não consulta necessariamente o cadastro de produtor rural para identificar quem exerce a atividade econômica no local. CARMO CRISTIANO COLET, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 74.4), médico veterinário atuante em Diamante do Sul, narrou que havia aproximadamente dois anos não comparecia à propriedade para atender os suínos. Na ocasião em que esteve no local, foi chamado por Eduardo, filho do réu, que solicitouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 atendimento aos animais. Não sabia quem era o proprietário do imóvel. Acredita que Eduardo e o réu residem no local. Conhece o réu havia aproximadamente vinte anos. Desconhece fato que desabonasse a conduta do réu. Compareceu, quando chegou a Diamante do Sul, a outra propriedade do réu, situada na localidade de Rio das Antas. Não sabe precisar a data desse atendimento. A propriedade de Rio das Antas não era a mesma propriedade de suinocultura discutida no processo. Em juízo, o réu OSVALDO ANTÔNIO RIGON (mov. 74.5), narrou que é casado, trabalha na agricultura. Aufere renda mensal de aproximadamente dois salários mínimos. Reside na propriedade do filho. Não é aposentado. Tem filhos maiores de idade. Respondeu a outro processo criminal por fato semelhante. Após ser cientificado do direito ao silêncio, optou por responder somente às perguntas formuladas pela defesa. A propriedade situada na Linha Erval Bonito pertence ao filho, ele é o titular do imóvel. Toda a exploração econômica da área, inclusive a atividade de criação, era realizada pelo filho. A responsabilidade pela atividade também cabia ao filho. Possuía outra propriedade em Diamante do Sul, localizada em Rio das Antas. Naquela propriedade, desenvolvia atividade bovina. Não foi o responsável pelo despejo de resíduos. Não possui qualquer responsabilidade pelos fatos. A existência material do delito em exame vem demonstrada no feito pelos seguintes documentos: portaria (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), ofício (seq. 1.4, fl. 4), auto de infração ambiental (seq. 1.4, fls. 8/9), notificação (seq. 1.4, fl. 10), laudo de constatação (seq. 1.4, fls. 11/28), relatório de autuação (seq. 1.4, fl. 29), licença de operação (seq. 1.4, fls. 31/33), relatório conclusivo de infração ambiental (seq. 1.4, fl. 55), mapa (seq. 1.5), relatório da autoridade policial (seq. 12.1), cópia do BOU n.º 2020/722557 e demais documentos (seq. 14.1), resposta ao ofício enviado ao IAT (seq. 14.2) e depoimentos coligidos na fase judicial. Argui a defesa, em sede de alegações finais, a ausência de demonstração segura da materialidade delitiva, ao fundamento de que os elementos técnicos produzidos pelo Instituto Água e Terra (IAT) não teriam sido elaborados por perito oficial na forma do art. 159 do Código de Processo Penal, e de que a períciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 indireta determinada por este Juízo não chegou a ser confeccionada pelo Instituto de Criminalística. A tese não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor. Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O art. 159, por sua vez, determina que tal exame será realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Tais dispositivos, todavia, não consagram regra absoluta e insuscetível de temperamento à luz das circunstâncias do caso concreto, encontrando o próprio Código exceção expressa no art. 167: "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." A esse regime geral soma-se a regra do art. 155, caput, do CPP, segundo a qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos fora desse contraditório. A contrario sensu, elementos técnicos produzidos na fase administrativa que sejam, no curso da instrução, submetidos ao crivo do contraditório judicial — mediante inquirição, sob compromisso, dos próprios agentes que os produziram, com possibilidade de contradita e reperguntas pela defesa — deixam de ostentar a natureza de mero "elemento informativo" unilateral, passando a integrar o acervo probatório judicialmente formado. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do art. 158 do CPP em matéria ambiental, distingue duas ordens de situações. Nos crimes ambientais materiais que deixam vestígios permanentes e cuja verificação depende de conhecimento técnico especializado sobre o próprio evento lesivo (como a destruição de vegetação, arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/98), a jurisprudência daquela Corte é firme quanto à indispensabilidade do exame pericial, somente afastável nas hipóteses estritas do art. 167 do CPP. Distintamente, para os tipos penais ambientais de natureza formal e de perigo abstrato, o STJ tem reconhecido a prescindibilidade da prova técnica- laboratorial quanto à própria configuração do risco. Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma daquela Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.130.764/MG, que o delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, entendimento que aquela Turma fez incidir mesmo em hipótese na qual a instância de origem exigira comprovação técnica específica do dano ou de sua probabilidade. No caso em exame, a conduta foi capitulada no art. 54, §2º, V, da Lei 9.605/98 — modalidade qualificada do tipo do caput ("causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana"), qualificada pela circunstância de a poluição decorrer de "lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos [...] em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos". A qualificadora do inciso V incide, portanto, sobre o mesmo núcleo típico de perigo à saúde humana e ao equilíbrio ambiental reconhecido pelo STJ como prescindente de perícia técnico-laboratorial quanto à sua configuração — cingindo-se o elemento qualificador a uma circunstância objetiva (desconformidade do lançamento de resíduos com a normatização ambiental aplicável), cuja verificação não depende de exame químico ou biológico do efluente, mas da constatação do próprio lançamento irregular e de sua disciplina normativa, tal como evidenciado no Auto de Infração Ambiental n. 133242 (mov. 1.4) e nas Resoluções nele referidas (SEDEST 15/2020, CONAMA 237/1997, CEMA 65/2008, Decreto Estadual 857/79). Não se está, pois, diante de crime material que deixe vestígio cuja natureza e extensão dependam de mensuração técnica ulterior — como se dá, por exemplo, na aferição de composição química de efluente para fins de dosimetria de dano —, mas de conduta cuja materialidade se satisfaz com a constatação objetiva do lançamento irregular e de sua aptidão a produzir o resultado de perigo previsto no tipo. Ainda que se pudesse cogitar, em abstrato, da conveniência de exame técnico complementar, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma segura, a ocorrência material do fato: a) Constatação técnica direta e documentada. O Laudo de Constatação (mov. 1.4, fls. 11/15) foi produzido por profissionais habilitados — Suany Maria Gomes Pinheiro e Vitor Renato Beneventi de Paula, Engenheiros Agrônomos, com a corresponsabilidade do Agente de Execução Sergio Antonello —, todos vinculados ao órgão ambiental estadual (IAT/ERCAS), que constataram, em vistoria realizada em 25/10/2022, o lançamento de dejetos suínos sobre o solo, com escoamento para o corpo hídrico. O próprio documento consigna, de modo transparente, que a coleta de materialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 para análise laboratorial foi dispensada pelos próprios técnicos por se tratar de poluição "visível a olho nu, evidenciada pelas características do efluente, como cor e odor característico", circunstância documentada por relatório fotográfico anexo aos autos. b) Confirmação em contraditório judicial. Diversamente de hipótese em que o laudo técnico permanecesse como elemento informativo estanque da fase administrativa, no caso em exame os próprios subscritores do documento — Suany Maria Gomes Pinheiro, Jeferson Pilarski e Sergio Antonello — foram ouvidos como testemunhas em audiência de instrução (27/05/2026, mov. 75.1), sob compromisso, com oportunidade de contradita e reperguntas pela defesa técnica do acusado, sem que se tenha noticiado qualquer impugnação ao conteúdo técnico de suas declarações. O conteúdo do Laudo de Constatação foi, portanto, corroborado sob o crivo do contraditório judicial, afastando o óbice do art. 155, caput, do CPP. c) Ausência de impugnação oportuna ao próprio documento. Ressalta-se que, conforme apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais e não contraditado especificamente pela defesa quanto a esse ponto, não houve impugnação, no momento processual oportuno, ao conteúdo técnico do Laudo de Constatação ou à habilitação técnica de seus subscritores, circunstância que reforça a robustez da prova documental produzida. Registre-se, ademais, que a matéria já foi objeto de deliberação específica no curso da instrução. Determinada inicialmente perícia indireta a ser realizada pelo Instituto de Criminalística (mov. 31.0), sobreveio informação, obtida pela secretaria deste Juízo, de que tal exame não havia sido confeccionado, sem prazo definido para tanto. Diante desse quadro, em audiência de instrução realizada em 27/05/2026, o Ministério Público requereu a dispensa da realização do laudo indireto, "considerando tratar-se de exame de cunho indireto e que já há nos autos o laudo de constatação no seq. 1.4" (mov. 75.1). A defesa, instada a se manifestar sobre o requerimento, declarou expressamente "nada a opor", tendo este Juízo homologado a dispensa (item 3 das deliberações constantes do Termo de Audiência, mov. 75.1). A manifestação de anuência expressa e não condicionada da defesa técnica, exercida no momento processual próprio e sem qualquer ressalva, evidencia que a parte reputou, à época, suficiente o acervo probatório então formado para a demonstração da materialidade, não se afigurando compatível com a boa-féPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 processual a invocação, em sede de alegações finais, de nulidade ou insuficiência fundada exatamente na ausência da prova cuja produção a própria parte dispensou sem oposição. Ainda que se reconheça que a comprovação da materialidade delitiva não constitui, em tese, matéria inteiramente disponível às partes, a homologação judicial da dispensa, fundada em elementos técnicos já constantes dos autos e não impugnados, não configura vício apto a comprometer a validade da prova produzida, tratando-se de decisão que se manteve hígida por ausência de insurgência oportuna e por encontrar amparo na natureza do delito examinado (item II, supra). Por todo o exposto, tratando-se de conduta cuja natureza jurídica (crime de perigo, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.605/98, cuja estrutura permanece na forma qualificada do §2º, V) dispensa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prova pericial técnico-laboratorial para a demonstração do risco à saúde humana e ao meio ambiente; havendo constatação técnica direta, por profissionais habilitados, documentada fotograficamente, quanto ao lançamento irregular de dejetos suínos no solo e em corpo hídrico; tendo tal constatação sido corroborada, sob o crivo do contraditório judicial, pelo depoimento dos próprios agentes fiscalizadores; e tendo a dispensa da perícia indireta sido homologada por decisão judicial não impugnada, com expressa anuência da defesa técnica — tenho por dispensável, no caso concreto, a realização de laudo pericial oficial específico, reputando demonstrada, de forma segura, a materialidade delitiva consistente no lançamento de dejetos suínos no solo e em corpo hídrico, na forma descrita na denúncia aditada, remanescendo para exame em tópico próprio as questões atinentes à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, também deduzidas pela defesa em sede de alegações finais. Do mesmo modo, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se coeso, robusto e convergente no sentido de demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva imputada ao acusado. Nesse contexto, embora a defesa sustente a absolvição sob o argumento de ausência de autoria, alegando que a atividade de suinocultura eraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 exercida por Eduardo, filho do réu, tal tese não encontra respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, verifica-se que a Licença de Operação acostada à seq. 1.4, fls. 31/32, encontra-se regularmente emitida em nome de Osvaldo Antonio Rigon, a qual possuía validade até 24/10/2025. Ainda que, na identificação do empreendimento, conste o endereço “Estrada Rio das Antas, s/n”, observa-se que a atividade licenciada era desenvolvida na Comunidade Erval Bonito, precisamente no local em que se deu a autuação, conforme se extrai dos documentos de seq. 1.4, fls. 8/9. Outrossim, não há nos autos qualquer licença ambiental ou documento oficial que indique Eduardo como responsável pela atividade objeto da presente ação penal. A defesa limitou-se a apresentar consulta pública extraída do sistema SINTEGRA, da qual consta que Eduardo é responsável por imóvel rural localizado na Linha Erval Bonito, zona rural do Município de Diamante do Sul/PR, desde agosto de 2016. Todavia, referido documento apenas comprova a vinculação do mencionado imóvel ao seu titular, não sendo apto, por si só, a demonstrar que ele efetivamente exercia a atividade de suinocultura ou que detinha a responsabilidade pela condução do empreendimento autuado. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a vinculação direta do acusado à atividade desenvolvida. Nesse sentido, extrai-se do Boletim de Ocorrência Unificado n.º 2020/722557, que deu origem à Ação Penal n.º 0001462-06.2020.8.16.0087, na qual o denunciado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, que o próprio réu se identificou como “proprietário do imóvel e responsável pela criação de suínos”, tendo, inclusive, apresentado à autoridade fiscalizadora a Licença de Operação n.º 171327, circunstância que reforça de maneira significativa a sua condição de responsável pelo empreendimento. Não bastasse isso, a prova oral produzida em juízo tampouco ampara a versão defensiva. Nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a atividade era efetivamente desenvolvida por Eduardo. O médico-veterinário ouvido em juízo limitou-se a relatar que foi acionado para prestar atendimento aos animaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 existentes na propriedade, sem afirmar, contudo, que Eduardo fosse o responsável pela criação dos suínos, pela gestão do empreendimento ou pelos cuidados ordinários relacionados à atividade. Ademais, os agentes públicos do IAT informaram que realizaram consulta ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural e à licença ambiental para emissão da autuação. Diante desse cenário, verifica-se que os elementos documentais e testemunhais produzidos convergem no sentido de que o acusado figurava como titular da licença ambiental, apresentava-se perante os órgãos fiscalizadores como responsável pela atividade e era reconhecido como tal no contexto fático em análise, razão pela qual resta demonstrado que a atividade de suinocultura era efetivamente desenvolvida sob sua responsabilidade, não havendo suporte probatório mínimo para atribuí-la exclusivamente a terceiro. Pois bem. Do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se, de forma segura, a materialidade e autoria do fato descrito na denúncia. Restou demonstrado que o acusado promoveu o lançamento irregular de dejetos provenientes da atividade de suinocultura diretamente no solo, ocasionando poluição ambiental com potencial para causar danos à saúde humana, à fauna, à flora e aos recursos hídricos. Em interrogatório judicial, o réu sustentou que a exploração econômica da propriedade rural, inclusive a atividade de criação de suínos, era desenvolvida exclusivamente por seu filho. Todavia, tal alegação já foi devidamente analisada e afastada em tópico específico. Os depoimentos prestados pelos agentes do Instituto Água e Terra (IAT) corroboram integralmente a acusação. A testemunha Sergio relatou que a equipe de fiscalização se deslocou até o local indicado e constatou que os dejetos estavam sendo lançados noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 meio ambiente em razão de uma tubulação danificada, pela qual os resíduos escoavam diretamente sobre o solo, alcançando posteriormente um corpo hídrico. Esclareceu, ainda, que as condições observadas indicavam que o vazamento perdurava havia considerável lapso temporal. Informou, por fim, que foram realizados registros fotográficos da situação encontrada e encaminhada notificação ao acusado por meio de aviso de recebimento (AR), sem que ele comparecesse ao órgão ambiental. No mesmo sentido, a agente Suany declarou que a fiscalização teve início a partir de denúncia encaminhada à Polícia Ambiental, noticiando possível contaminação de curso d'água. Ao comparecerem ao local, os agentes verificaram a existência de falha na tubulação responsável pela condução dos dejetos até a esterqueira, circunstância que ocasionava o despejo dos resíduos diretamente no solo. Constatou-se, ainda, que o material lançado atingia área de preservação permanente situada no trajeto até o rio, ampliando o potencial lesivo da conduta. Por fim, a referida testemunha esclareceu que foram realizadas duas vistorias na propriedade, sendo a primeira nos anos de 2022 ou 2023, ocasião em que o vazamento foi constatado, e a segunda em 2025, quando se verificou que o problema já havia sido resolvido, inexistindo mais o lançamento irregular dos dejetos. Os depoimentos dos agentes públicos, aliado ao Auto de Infração de Ambiental, goza de fé pública, credibilidade e presunção de veracidade. De tal modo, são suficientes para embasar um juízo condenatório, uma vez que estão isentos de suspeição e se encontram harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos. Nesse sentido, a jurisprudência é unanime em conferir ao ato administrativo a presunção de veracidade e de legitimidade, eis que emanado diretamente do Poder Público. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL . ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. [...]. 3 . O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à suaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). 4. Os elementos constitutivos do ato administrativos se encontram presentes no auto de infração n .º JF04C5NO, isso porque foi emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ente competente, com o nome da operação, MARAVALHA III, a descrição da infração, bem como os dispositivos legais em que se encontram tipificada a conduta, artigos 70, 1º, e 72 da Lei n. 9.605/98 e artigos 3, inciso II e 82 do decreto 6514/2008. 5 . A sentença não merece ser modificada, pois não foi anexada ao processo prova robusta capaz de afastar a validade, a higidez e a legalidade do auto de infração que levou à sanção de multa. O julgamento do i. magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte. 6 . Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10004981220224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG). (Grifei) Prosseguindo. Em resposta ao ofício enviado (seq. 14.2), o Instituto respondeu que “[...] O dano consistiu no lançamento irregular de dejetos suínos no solo, decorrente do rompimento de tubulação, o que ocasionou a contaminação do solo e corpo hídrico próximo à área”. Além disso, o laudo de constatação de seq. 1.4, fl. 11 e seguintes, apurou o dimensionamento do dano, veja-se: “Danos à saúde humana: até o momento não constatados, porém impossibilita o consumo da água in natura (consumo sem tratamento da água), gera riscos à saúde humana para uso com contato primário e irrigação, impactando a saúde e o bem-estar das pessoas e animais. Danos ambientais: alterações significativas nos padrões de qualidade da água do córrego, prejudicando a utilização da água pela população local, alterações na cor e turbidez e eutrofização da água do córrego. Risco ao meio ambiente: poluição do solo, mal aspecto visual e risco de contaminação das águas pluviais e subterrâneas. Danos à Fauna: nos trechos fiscalizados não foi observado a mortandade de animais e ictiofauna no corpo hídrico, porém comprometeu a qualidade das águas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Danos a Flora: Não foram observados danos à flora”. Nesse sentido, é fundamental destacar que o crime previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais é classificado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como de perigo abstrato e de natureza formal. Isso significa que, para a sua configuração, não se exige a comprovação de um dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde humana. A simples prática da conduta de poluir em níveis que possam resultar em dano já é suficiente para a consumação do delito. A norma visa tutelar o meio ambiente de forma preventiva, punindo o risco criado pela conduta do agente. No caso, embora não tenha sido constatado nenhum dano concreto, extrai-se que a água não poderia ser consumida in natura pela população local, isto é, sem tratamento, e causou risco de poluição do solo, além de possível contaminação das águas pluviais e subterrâneas. Sendo assim, verifica-se que a conduta imputada na denúncia se subsume ao tipo legal, sendo imperiosa a condenação do agente. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu OSVALDO ANTONIO RIGON, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas/despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 IV. DOSIMETRIA DA PENA Considerando os ditames do artigo 6º, da Lei n. 9.605/98, aplicando-se subsidiariamente o artigo 59 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, passo a dosar a pena. O crime de causar poluição possui pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa, passo a análise das circunstâncias. 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal; o réu não possui antecedentes criminais aptos à valoração (cf. Oráculo de seq. 76); não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade; o motivo e as circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta; as consequências do crime não foram graves; o comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 15, inciso II “o”, da Lei 9.605/98, tendo em vista que o crime foi praticado mediante abuso de licença ambiental, tendo em vista que o réu dispunha de licença de operação, conforme documento de seq. 1.4, fls. 31/32. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, torno a pena intermediária em definitiva, no patamar de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Diante da renda informada pelo acusado por ocasião de seu interrogatório, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena (art. 115 da LEP): I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em período integral nos finais de semana, feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: A pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, consoante art. 7º da Lei n. 9.605, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano de reclusão, logo sua pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, entendo necessário e proporcional, como medida de reprovação e prevenção de novos crimes, a substituição por suas penas restritivas de direitos concernentes à prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Na forma do art. 9º da Lei n. 9.605, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 E, nos termos do art. 12 da Lei 9.605, prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Fixo a prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, a qual deverá ser adimplida em dinheiro, recolhida na conta única administrada pelo TJPR. Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação do SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. Da indenização por danos morais coletivos: É plenamente possível, no âmbito do processo penal, a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP) c/c art. 20 da Lei n. 9.605/98, aliás, como constou essa pretensão na denúncia (seq. 15.1). Esse entendimento parte da premissa de que a prática de ilícitos penais pode ocasionar não apenas danos individuais, mas também lesões a valores e interesses coletivos, como a moralidade pública e o meio ambiente. Assim, quando o crime cometido representa grave ofensa à moralidade ou configura violação a princípios fundamentais, sobretudo quando praticado com a intenção de satisfazer interesses pessoais em detrimento dos diretos da coletividade, impõe-se a responsabilização do agente, mediante a fixação de indenização por dano moral coletivo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE, NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera individual. 4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram. (...) Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa processual, a ocorrência do dano moral coletivo. (STJ - REsp: 2018442 RJ 2022/0245671-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) (Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1 .342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2055996 MG 2023/0062910-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (Grifou-se)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 No presente caso, restou devidamente comprovada a prática de poluição, a qual poderiam resultar em danos à saúde humana, animal e ambiental, pois os dejetos eram lançados no solo e, posteriormente, levados ao córrego. A conduta demonstra não apenas significativa poluição ambiental, mas a inobservância pelas normas de proteção que proíbem o lançamento de resíduos sólidos e líquidos. Trata-se, portanto, de conduta que agride frontalmente os direitos difusos da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constitucionalmente assegurados pelo art. 225 da Constituição Federal. Com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, bastando a demonstração da ofensa ao bem jurídico tutelado. A degradação ambiental, por si só, configura a lesão grave, injusta e intolerável aos valores extrapatrimoniais da coletividade, sendo cabível, portanto, a fixação de indenização compensatória (REsp 1.410.698/MG, Rel. Min. Humberto Martins; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Min. Francisco Falcão). Em razão dos danos ambientais causados e atendo-me as peculiaridades do caso em questão, fixo a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e atualização pela SELIC, a partir desta data, a ser recolhido à conta do TJPR, consoante IN 02/2014. V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa. 2. Procedam-se as devidas comunicações conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE 45 3321 9120 3. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 4. Expeça-se guia de execução, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO