0001279-19.2026.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibaiti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001279-19.2026.8.16.0089 Processo: 0001279-19.2026.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA DA CUNHA DE SENE ENI DA CUNHA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JULIANO MAURICIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JULIANO MAURÍCIO, pela prática das condutas descritas nos artigos 129, § 13 (Fato 1); e 147, § 1º (Fato 2 e 5), ambos c/c o art. 121-A, § 1º, inc. I (observados os arts. 5º, incs. I e II; e 7º, incs. I e II, da Lei nº 11.340/2006); e arts. 329, caput (Fato 3); e 331 (Fato 4), tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, conforme inicial acusatória de mov. 37.1, Fato 01 - Lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher No dia 17 de abril de 2026, por volta das 00h10min, no interior da residência localizada à rua Benedito Silva, nº 353, bairro Centro, neste município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e mediante violência de gênero, portanto, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da sua tia E. da C., arremessando uma pedra contra a perna da vítima, provocando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em hematoma em região femoral direita (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/522565 de mov. 1.18; receituário médico de mov. 1.16; e termo de declaração/mídia audiovisual de movs. 1.9-1.10). Fato 02 – Ameaça No mesmo contexto e logo após a prática do Fato 1, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e mediante violência de gênero, portanto, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima E. da C. S., sua genitora, dizendo que caso fosse preso, ao ser colocado em liberdade, a “picaria” com uma faca (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15; e termos de depoimentos/mídias audiovisuais de movs. 1.5-1.8). Fato 03 – Resistência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após os fatos narrados anteriormente, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência física, na medida em que ofereceu resistência ativa à voz de abordagem emanada pelos policiais militares Pedro Henrique de Moura Miliius e Marcos Emanuel Peres Santos, agentes competentes para o ato, desferindo chutes e socos contra a equipe policial (cf. termos de depoimentos/mídias audiovisuais de movs. 1.5-1.8; e Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15). Fato 04 – Desacato Ainda no dia 17 de abril de 2026, em horário e local não suficientemente precisados nos autos, mas certo de que durante a condução à 37ª Delegacia Regional de Polícia, neste município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Pedro Henrique de Moura Miliius e Marcos Emanuel Peres Santos, os quais se encontravam no exercício de suas atribuições, desprestigiando a função pública dos agentes ao proferir dizeres ofensivos, chamando-os de “uns merdas” (cf. termos de depoimentos/mídias audiovisuais de movs. 1.5-1.8; e Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15). Fato 05 – Ameaça Por fim, nas mesmas condições descritas no fato anterior, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e mediante violência de gênero, portanto, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima E. da C., sua tia, dizendo que assim que fosse colocado em liberdade, iria localizá-la para esfaqueá-la (cf. termo de declaração/mídia audiovisual de movs. 1.9-1.10; e Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15). O Inquérito Policial é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), e Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1). A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (seq. 37.1). O réu foi citado (seq. 57.2) e, por intermédio de advogado constituído (seq. 33.1), apresentou resposta à acusação no seq. 38.1. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (seq. 61.1). Durante a instrução criminal realizada, foram ouvidas as vítimas E. da C. e E. da C. S., bem como as testemunhas e policiais militares Marcos Emanuel Peres Santos e Pedro Henrique de Moura Milius, e tomado o interrogatório do réu JULIANO MAURÍCIO (seqs. 89.1 a 89.5). Antecedentes criminais do réu atualizados no seq. 99.1. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (seq. 92.1), postulando pela condenação do réu por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva com relação à prática de todos os crimes imputados na denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A defesa, em alegações finais (seq. 96.1), sustentou a insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça supostamente praticado em desfavor da genitora e da tia do acusado, argumentando que a retratação parcial das vítimas teria enfraquecido o acervo probatório e comprometido a consistência da imputação. Aduziu que as ofendidas, em juízo, apresentaram versão parcialmente divergente daquela inicialmente prestada, circunstância que, segundo a defesa, afasta a certeza necessária à condenação. Sustentou, ainda, a inexistência de efetivo temor por parte das vítimas, elemento indispensável à configuração do crime de ameaça, requerendo, por conseguinte, a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, destaca-se que inexistem no presente caso, alegações de preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Passo à análise pormenorizada da conduta descrita na exordial acusatória. 2.1. Da lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º do Código Penal) – Fato 01: Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado o crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nas palavras de Cleber Masson[1], lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Quanto ao §13, trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo. O conceito de violência doméstica ou familiar é obtido da leitura do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. (STJ, AgRg no AREsp 1.626.825/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.2020). Para a adequada compreensão e aplicação da norma, deve-se analisar as circunstâncias do fato, à luz dos estudos sobre as relações de gênero. A qualificadora possui uma natureza objetiva, ou seja, está ligada ao fato praticado e não aos aspectos pessoais ou individuais do agente delituoso. De uma forma geral, costuma-se indicar como ataque ou discriminação de gênero o ataque ao feminino ou ao fato de a mulher descumprir "papeis tradicionais", ou mesmo ocupar espaços tradicionalmente reservados aos homens. Quando se tratar do crime do §13 em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada, diante do regramento do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006. O parágrafo 13, na verdade, retirou a mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário de violência doméstica e familiar. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. O réu JULIANO MAURÍCIO foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, por, em tese, ter ofendido a integridade física da vítima E. da C., sua tia, ao arremessar uma pedra contra a sua perna, provocando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em hematoma em região femoral direita descritas no laudo de lesões corporais de seq. 1.16. Inicialmente, tem-se que a materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima E. da C. prestou declarações afirmando que seu sobrinho é usuário de drogas e álcool e que, naquela data, estava fora de si. Relatou que ele arremessou pedras e tijolos contra a residência, atingindo sua perna, e que tentou atacar sua mãe, Edna, com uma foice ou facão. Enfatizou o temor sentido pelas constantes ameaças, narrando que, mesmo dentro do camburão, o autor gritava que iria matá-la assim que fosse posto em liberdade (seq. 1.9 e 1.10). Em juízo, a vítima E. da C. relatou que, no dia dos fatos, ouviu uma gritaria na residência de sua irmã e percebeu que o acusado estava "meio alterado" em razão do consumo de bebidas alcoólicas e drogas. Narrou que, nesse contexto, o réu arremessou uma pedra que atingiu sua perna, causando-lhe uma pequena lesão, deixando-a "um pouquinho roxa". Afirmou que não ouviu o sobrinho proferir ameaças de morte ou dizer que a esfaquearia caso fosse preso, tendo escutado apenas "palavras de baixo calão" e presenciado uma agressão de natureza mais "psicológica". Esclareceu que o acusado é uma "ótima pessoa" quando não faz uso de álcool, mas que "se transforma" quando bebe, o que ocorre com frequência, cerca de duas a três vezes por semana, sendo esta a primeira vez que presenciou uma agressão por parte dele. Relatou, ainda, que, quando a equipe policial chegou ao local, o acusado encontrava-se em um terreno baldio e tentou resistir à prisão, pois estava "extremamente drogado" e sob efeito de bebida alcoólica. Acrescentou que presenciou o momento em que o réu desacatou os policiais, chamando-os de "merdas". Em seguida, confirmou que o acusado também a ameaçou, afirmando que, caso fosse colocado em liberdade, iria esfaqueá-la, acrescentando que sente certo receio de sua soltura, pois ele poderia acreditar que ela o prejudicou deliberadamente. Ao ser novamente questionada acerca dos termos exatos empregados pelo acusado, esclareceu que não chegou a ouvi-lo afirmar especificamente que iria "picar" a declarante ou sua irmã com uma faca (seq. 89.5). Em juízo, a vítima e genitora do acusado, E. da C. S., declarou que, no dia 17 de abril do corrente ano, seu filho encontrava-se bastante alterado em razão do uso de substâncias, afirmando que ele é dependente químico e costuma ficar "meio alterado". Informou que, naquela ocasião, o réu havia ingerido "um vidro de Clonazepam misturado com pinga", circunstância que o deixou "meio fora de si". Ao ser indagada acerca da ameaça narrada na denúncia, segundo a qual o acusado teria afirmado que a "picaria com uma faca" caso fosse colocado em liberdade, a declarante esclareceu que não ouviu o réu proferir tais palavras, pois o deixou na rua e se recolheu ao quarto de sua residência enquanto ele discutia com a tia. Reiterou que não viu o acusado portando faca naquele dia. Afirmou, ainda, que o filho faz uso de bebidas alcoólicas associadas a medicamentos controlados e, quando se encontra nesse estado, costuma ocorrer apenas "xingação de bêbado". Disse que não é a primeira vez que ele se apresenta alterado, mas que as situações anteriores se limitaram a discussões e xingamentos. Questionada sobre a suposta agressão à irmã, informou que o acusado "tacou uma pedra de longe". Acrescentou que presenciou o momento em que ele arremessou a pedra, embora não tenha visto qualquer lesão, tendo sido posteriormente informada pela irmã de que esta havia sido atingida na perna, motivo pelo qual ela se dirigiu à cidade de Ibaiti. Esclareceu, ainda, que não reside com a referida irmã. Por fim, afirmou que foi sua irmã quem acionou a polícia no dia dos fatos. Disse não sentir medo do filho, tampouco teme uma eventual soltura ou suas visitas, asseverando que ele "não faz mal pra ninguém" (seq. 89.4). A testemunha, policial militar Marcos Emanuel Peres Santos, asseverou que na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu uma solicitação informando que o acusado havia comparecido à residência de sua mãe e de sua tia. Esclareceu que uma equipe policial do município de Japira atendeu inicialmente à ocorrência, porém, ao chegar ao local, constatou que o indivíduo já havia se evadido. Posteriormente, houve novo acionamento, e ao chegarem, novamente não localizaram o acusado. Na ocasião, a mãe e a tia do réu relataram que ele era usuário de entorpecentes, encontrava-se bastante alterado, portando uma "faca" ou um "facão", e as estava ameaçando de morte. Segundo informaram as vítimas, o acusado teria tentado atingi-las e estava agressivo, exigindo dinheiro, tornando-se ainda mais exaltado diante da negativa. Em uma terceira oportunidade, a Polícia Militar retornou ao local e foi informada de que o acusado estaria escondido em um terreno ao lado da residência. A equipe então o localizou, percebendo que ele se encontrava visivelmente alterado. Relatou que foram emitidos comandos verbais para que o acusado permanecesse parado e se virasse de costas, a fim de ser submetido à revista pessoal, especialmente em razão das informações de que estaria portando arma branca. Contudo, o réu desobedeceu às ordens policiais e passou a se dirigir em direção à guarnição, fazendo menção de que estava armado. Acrescentou que, ao tentarem realizar a abordagem e a prisão, o acusado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção para imobilizá-lo ao solo e algemá-lo. Esclareceu, ainda, que o réu já apresentava algumas escoriações pelo corpo e pelo rosto antes da abordagem. Após a contenção, foi-lhe dada voz de prisão, sendo ele conduzido juntamente com sua tia, arrolada como vítima e testemunha. Segundo o policial, durante o trajeto no camburão até a companhia e, posteriormente, até a delegacia, o acusado permaneceu bastante agitado, debatendo-se e proferindo ameaças contra os policiais, afirmando que iria procurá-los quando deixasse a prisão. A testemunha acrescentou que, nesse mesmo trajeto e na presença da equipe policial, o acusado também ameaçou sua tia de morte, afirmando que iria "matar ela assim que saísse" e que a cortaria com uma faca. Por fim, ao ser questionado acerca da suposta agressão praticada mediante arremesso de uma pedra, esclareceu que a própria vítima relatou à equipe que o acusado teria jogado a pedra em sua direção e a atingido na perna, ressaltando, entretanto, que tal ato não foi presenciado pelos policiais. Confirmou, ainda, que o episódio de desacato envolveu xingamentos dirigidos à equipe policial (seq. 89.2). A testemunha e policial militar Pedro Henrique de Moura Milius salientou que atendeu duas ocorrências envolvendo o acusado, sua genitora e sua tia na data dos fatos. Segundo informou, na primeira ocasião, os familiares relataram que o réu, visivelmente alterado e sob efeito de drogas, especialmente "crack", havia ameaçado a todos e tentado danificar uma câmera de vigilância da residência em razão de exigir dinheiro, evadindo-se antes da chegada da equipe policial. Posteriormente, por volta das três horas da madrugada, a Polícia Militar foi novamente acionada, sendo informada de que o acusado se encontrava escondido em um terreno baldio próximo à residência. Ao localizá-lo, os policiais constataram que ele estava extremamente alterado, desobedeceu às ordens de abordagem, afirmou estar armado e resistiu à prisão, chegando a empurrar os agentes e desferir um soco contra o depoente, sendo necessário o uso de força moderada para sua contenção. A testemunha afirmou que, durante o deslocamento até a delegacia e também no hospital, o acusado proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, chamando os agentes de "merdas", além de ameaçar novamente sua tia, afirmando que a "picaria" caso permanecesse preso, e de ameaçar os policiais, dizendo que iria atrás deles quando fosse colocado em liberdade. Por fim, declarou que, embora não se recordasse do teor exato das ameaças anteriormente dirigidas às vítimas, recordava-se de que o acusado já havia ameaçado tanto a mãe quanto a tia, acrescentando que os próprios familiares relataram que ele costuma perder o controle quando faz uso de álcool e drogas, embora seja uma pessoa tranquila quando sóbrio (seq. 89.3). O réu Juliano Mauricio esclareceu os fatos aduzindo em relação ao primeiro fato, consistente na suposta agressão contra sua tia mediante o arremesso de uma pedra, admitiu ter lançado a pedra, porém afirmou não saber se chegou a atingi-la, pois se encontrava extremamente alterado e não se recorda com precisão dos acontecimentos. Quanto ao segundo fato, referente à ameaça supostamente dirigida à sua genitora com o emprego de uma faca, negou a imputação, afirmando que jamais faria algo dessa natureza contra sua mãe, por ser ela a única pessoa que lhe presta auxílio. Ressalvou, contudo, que, se a acusação fosse relacionada à sua tia, "até poderia ser verdade". Em relação ao terceiro fato, concernente à resistência à prisão mediante socos e chutes contra os policiais militares Pedro e Marcos, negou ter empregado violência física, alegando que estava tão embriagado e sob efeito de medicamentos que sequer possuía condições motoras para desferir golpes contra os agentes. Detalhou ter ingerido cerca de meio vidro de Clonazepam em gotas, consumido aproximadamente cinco ou seis pedras de "crack" e ingerido cerca de seis doses de conhaque, razão pela qual possui lembranças vagas dos fatos. No tocante ao quarto fato, relativo ao desacato aos policiais militares, admitiu que efetivamente os desacatou, embora não se recorde das palavras exatas empregadas, tampouco de ter utilizado a expressão "merda", sustentando que estava completamente fora de si. Quanto ao quinto fato, consistente na ameaça de esfaquear sua tia caso fosse colocado em liberdade, negou a intenção de praticar qualquer mal contra ela. Justificou suas condutas afirmando que se encontrava emocionalmente abalado em razão de problemas familiares e do desemprego. Questionado sobre as ameaças de morte supostamente proferidas contra sua tia no interior da viatura policial, respondeu não se recordar dos fatos, acrescentando que os policiais teriam realizado sua abordagem de forma agressiva e que ele estava excessivamente alterado. Retificou a informação anteriormente prestada acerca da quantidade de medicamento ingerida, esclarecendo que consumiu meio "vidro" de Clonazepam em gotas, e não meio litro. Por fim, negou qualquer intenção de se vingar de sua tia ou de sua mãe, afirmando não ter capacidade para isso, ressaltando que deseja apenas que cada um siga sua própria vida e reiterando que sua mãe é a única pessoa que lhe presta auxílio. Esclareceu, ainda, que a lesão em seu dedo decorreu de uma mordida de sua companheira, também usuária de "crack", a qual sofreu uma convulsão, ocasião em que precisou introduzir o dedo em sua boca para puxar-lhe a língua, lesão que posteriormente infeccionou durante o período em que permaneceu preso (seq. 89.1). A vítima, em sede policial e judicial narrou com clareza ter sido agredida pelo acusado por meio de arremesso de pedras e tijolos, vindo a atingir sua perna. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento definido acerca da possibilidade de condenação quando as lesões mencionadas pela vítima estiverem em consonância com o laudo técnico: "APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE E AFASTAMENTO DA VÍTIMA POR MAIS DE 30 DIAS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008744-04.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.08.2022) "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). CONDENAÇÃO A PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA CARGA PENAL FIXADA. INVIABILIDADE. PENA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1690335-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.07.2017). Nesse diapasão, importante ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento da vítima, que possui especial relevância quando em casos de violência doméstica praticados às escuras, diga-se, sem a existência de testemunhas diretas ou indiretas. Em se tratando de infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, em que muitas vezes a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sendo válida para ensejar o juízo condenatório, ainda que solitária. Não obstante, conforme oitiva dos policiais militares, estes ratificaram os termos do boletim de ocorrência acostado em seq. 1.15. Destaca-se que os depoimentos prestados por policiais possuem fé pública e presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉ PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. TESE DESACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. MULTA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). (grifos não originais) Não obstante, o laudo de lesões de seq. 1.16, demonstra a ocorrência das lesões, sendo prova incontestável e totalmente de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos. O réu também afirmou em seu interrogatório ter arremessado os objetos na residência, porém afirmou não saber se chegou a atingi-la. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de lesões corporais na forma da Lei Maria da Penha. Assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, ‘F’, CP, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO INFORMANTE E PELO AGENTE POLICIAL - CONDENAÇÃO DEVIDA - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO EXACERBADA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, CP - PENA REDIMENSIONADA. “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 07/11/2016). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003635-66.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), C/C ART. 5º, INC. III, E ART. 7º, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO DA INFORMANTE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR CONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005464-23.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TESE ABSOLUTÓRIA AVESSA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002526-89.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) Assim, os elementos angariados pela instrução processual são correlatos com o depoimento da vítima e das testemunhas, reforçando, assim, a existência de autoria. Desta feita, conclui-se que as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal. Por seu turno, o artigo 121-A, §1º, do Código Penal traz a definição do elemento "razões de condição de sexo feminino", elencando as seguintes hipóteses caracterizadoras: I) violência doméstica e familiar; II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O conceito de "violência doméstica e familiar", como cediço, encontra-se previsto no artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, in verbis: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. No caso dos autos, conforme exposto, a vítima e o acusado mantinham relação de parentesco, sendo, respectivamente, tia e sobrinho. Evidencia-se, portanto, que o contexto delitivo está inserido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a agressão foi perpetrada em ambiente de convivência familiar, atraindo, por conseguinte, a incidência da qualificadora correspondente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – (...) PROVAS NO SENTIDO DE QUE RÉU E VÍTIMA MANTINHAM CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ATENDIMENTO AO FATOR INSCRITO NO ART. 121, § 2º-A, I, CP - CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS - APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002557-57.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 17.05.2021) (TJPR - APL: 00025575720178160061 Capanema 0002557- 57.2017.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Antônio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 17.05.2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17.05.2021). Assim, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado JULIANO MAURÍCIO, pela prática do crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica e familiar (artigo 129, §13, do Código Penal). 2.2. Do delito de Ameaça agravado pela Violência Doméstica e de Gênero (artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal) – Fatos 02 e 05: O réu foi, ainda, denunciado pela suposta prática do delito de ameaça em desfavor das vítimas E. da C. S. e E. da C., por, em tese, ter-lhes prometido mal injusto e grave, consistente em afirmar que as picaria e esfaquearia. O núcleo do tipo do delito previsto no artigo 147 do Código Penal consiste em intimidar alguém, anunciando um mal futuro, ainda que próximo. [1] Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente cometer um mal injusto e grave. No presente caso, a prática do delito de ameaça se enquadra ao conceito de violência psicológica previsto no artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006. Por violência psicológica entende-se a agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva. (Violência Doméstica - Ed. 2015; Ronaldo Batista Pinto e Rogério Sanches Cunha; Revista dos Tribunais). “A Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 2. Na espécie, apurou-se que o Réu foi à casa da vítima para ameaçá-la, ocasião em que provocou danos em seu carro ao atirar pedras. Após, foi constatado o envio rotineiro de mensagens pelo telefone celular com o claro intuito de intimidá-la e forçá-la a abrir mão ‘do controle financeiro da pensão recebida pela mãe’ de ambos. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei 11.343/2006, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do art. 5.º, II, da mencionada legislação” (STJ, REsp 239.850/DF, j. 16.02.2012, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.03.2012) realces não originais. Tem-se, portanto, que as disposições constantes na Lei 11.340/2006 deverão ser aplicadas no presente caso. A materialidade dos fatos está delineada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta também recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item acima. A vítima E. da C. enfatizou o temor sentido pelas constantes ameaças, narrando que, mesmo dentro do camburão, o autor gritava que iria matá-la assim que fosse posto em liberdade. Em juízo, a vítima E. da C. afirmou que não ouviu o sobrinho proferir ameaças de morte ou dizer que a esfaquearia caso fosse preso, tendo escutado apenas "palavras de baixo calão. A vítima e genitora do acusado, E. da C. S., esclareceu que não ouviu o réu proferir as ameaças, pois o deixou na rua e se recolheu ao quarto de sua residência enquanto ele discutia com a tia. Os policiais militares narraram que o acusado encontrava-se bastante alterado, portando uma "faca" ou um "facão", e as estava ameaçando de morte. O acusado teria tentado atingi-las e estava agressivo, exigindo dinheiro, tornando-se ainda mais exaltado diante da negativa. Ainda, ameaçou sua tia de morte, afirmando que iria "matar ela assim que saísse" e que a cortaria com uma faca. Em seu interrogatório, o acusado apenas confessou as ameaças proferidas em face de sua tia, afirmando que jamais faria algo dessa natureza contra sua mãe, por ser ela a única pessoa que lhe presta auxílio. Todavia, da análise conjunta dos depoimentos das vítimas e dos demais elementos de prova coligidos aos autos, extrai-se, com segurança, que o acusado praticou os crimes de ameaça descritos na denúncia. As vítimas e os policiais militares que atenderam à ocorrência narraram os fatos de forma coerente, detalhada e harmônica, circunstância que confere especial valor probatório às suas declarações e se revela suficiente para amparar o decreto condenatório. Embora, em juízo, a genitora do acusado tenha afirmado não ter ouvido ameaças dirigidas à sua pessoa, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. É cediço que os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar apresentam dinâmica própria, marcada por um ciclo de violência que frequentemente leva as vítimas a minimizarem, relativizarem ou até mesmo retratarem os fatos em juízo, seja em razão de vínculos afetivos, dependência emocional ou receio de agravamento da situação familiar. Nesse contexto, a posterior amenização dos fatos pela genitora não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido, especialmente diante da coerência e convergência dos demais elementos de prova constantes dos autos. Ademais, ressalte-se que a palavra do ofendido tem especial relevância probatória. Nesse sentido colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRAS PROFERIDAS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000236-09.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AMEAÇA IDÔNEA CONSISTENTE EM DIZER QUE IRIA “MATAR” A VÍTIMA, GERANDO-LHE EVIDENTE TEMOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000240-60.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DO OFENDIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO UTILIZADA NA MAJORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001224-04.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.08.2023) Restou evidenciado o temor causado às vítimas, o que fez buscarem a tutela jurisdicional, diferentemente do alegado pela defesa. O próprio acusado narrou que houve uma discussão entre as partes e que estava sob o efeito de embriaguez. Por conseguinte, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória. O acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se coeso e seguro quanto à materialidade e à autoria delitivas, inexistindo dúvidas razoáveis aptas a ensejar a absolvição do acusado. Ao revés, os elementos de convicção constantes dos autos, apreciados de forma conjunta e em consonância com as particularidades dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, conduzem, de maneira inequívoca, à conclusão pela responsabilidade penal do réu. Ademais, a ingestão voluntária de substâncias entorpecentes, como crack, álcool e medicamentos, conforme admitido pelo próprio réu, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, em consonância com a teoria da actio libera in causa. Com efeito, eventual estado de alteração psíquica decorrente do consumo voluntário de substâncias não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal pelos atos praticados. Nesse contexto, as ameaças proferidas, de elevada gravidade e inseridas em cenário de vulnerabilidade da vítima, revelam-se aptas a intensificar o temor causado, reforçando a reprovabilidade da conduta. De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática dos crimes de ameaça narrados na denúncia, impondo-se o decreto condenatório. 2.3. Do delito de resistência (art. 329 do Código Penal) - Fato 03. Também imputa-se, ao réu, a prática do crime de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 329, Código Penal –Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item 2.1. Em juízo, a vítima E. da C. relatou que o acusado encontrava-se em um terreno baldio e tentou resistir à prisão, pois estava "extremamente drogado" e sob efeito de bebida alcoólica. Acrescentou que presenciou o momento em que o réu desacatou os policiais, chamando-os de "merdas". A testemunha, policial militar Marcos Emanuel Peres Santos, asseverou que foram emitidos comandos verbais para que o acusado permanecesse parado e se virasse de costas, a fim de ser submetido à revista pessoal, especialmente em razão das informações de que estaria portando arma branca. Contudo, o réu desobedeceu às ordens policiais e passou a se dirigir em direção à guarnição, fazendo menção de que estava armado. Acrescentou que, ao tentarem realizar a abordagem e a prisão, o acusado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção para imobilizá-lo ao solo e algemá-lo. Durante o trajeto no camburão até a companhia e, posteriormente, até a delegacia, o acusado permaneceu bastante agitado, debatendo-se e proferindo ameaças contra os policiais, afirmando que iria procurá-los quando deixasse a prisão. A testemunha e policial militar Pedro Henrique de Moura Milius salientou que os policiais constataram que ele estava extremamente alterado, desobedeceu às ordens de abordagem, afirmou estar armado e resistiu à prisão, chegando a empurrar os agentes e desferir um soco contra o depoente, sendo necessário o uso de força moderada para sua contenção. Durante o deslocamento até a delegacia e também no hospital, o acusado proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, chamando os agentes de "merdas". O réu Juliano Mauricio negou ter empregado violência física, alegando que estava tão embriagado e sob efeito de medicamentos que sequer possuía condições motoras para desferir golpes contra os agentes. Assim, injustificável a atitude do réu ao opor-se à execução de ato legal, eis que, no momento de sua captura, empregou violência e grave ameaça contra os Policiais Militares, a fim de dificultar ser algemado e entrar na viatura. Logo, evidente que o réu, com sua conduta ativa, buscava evitar o cumprimento dos procedimentos necessários ao registro da ocorrência e sua prisão em flagrante, empregando violência contra os agentes, amoldando-se a conduta tipificada no artigo 329, caput, do CP. Ora, não se verificou no decorrer da instrução criminal motivos à suspeição dos relatos prestados por eles, na medida em que não teriam os Policiais Militares razão para mentir e, injustamente, incriminar o Acusado. A propósito, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO – INSURGÊNCIA DA DEFESA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE RESISTÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DESFERIR CHUTES E SOCOS CONTRA A EQUIPE POLICIAL – CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES /VÍTIMAS – VALIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA - CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012132-73.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.03.2023) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO COERENTE DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE TENTOU TOMAR, À FORÇA, A ARMA DE FOGO DO AGENTE PÚBLICO. NEGATIVA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VIOLAÇÃO DA PORTA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTE. ARROMBAMENTO DEMONSTRADO POR FOTOGRAFIA E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001845-78.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.02.2023) destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO (CP, ART. 331), resistência (CP, caput, art. 329), LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 12) E AMEAÇA (CP, ART. 147), EM CONCURSO MATERIAL. Pedido de gratuidade de justiça. Competência do juízo da execução. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS (SECUNDÁRIAS), ENQUANTO AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRECEDENTES. Apelante que resistiu à PRISÃO, mediante emprego de força física contra o policial militar QUE REALIZOU A ABORDAGEM, ofendendo à integridade física da vítima, causando-lhe escoriações nas mãos, braços, antebraços e membro inferior direito, além de desacatar os agentes públicos, no exercício de suas funções, E ameaça-los DE MORTE. Tipicidade do delito de ameaça devidamente comprovada. Alegação de nulidade e de não comprovação das lesões CORPORAIS, ante a ausência de laudo pericial/EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. Possibilidade de comprovação da MATERIALIDADE DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. Precedentes da corte superior. Delitos de resistência e lesão corporal comprovados. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004204-87.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.02.2023) grifei A alegação de que o acusado se encontrava “extremamente alterado” não possui o condão de afastar a imputação formulada, tampouco de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Ao revés, a prova testemunhal colhida, especialmente os relatos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, demonstra de forma firme e coerente que o réu opôs resistência à atuação legítima dos agentes públicos, conduta esta devidamente subsumida ao tipo penal em análise. Ressalte-se que a configuração do crime de resistência independe do estado emocional do agente no momento dos fatos, exigindo-se apenas a oposição consciente à execução de ato legal praticado por funcionário público competente, o que restou suficientemente demonstrado no caso concreto. Dessa forma, inexistem elementos aptos a sustentar a tese defensiva de fragilidade da acusação, sendo o conjunto probatório seguro e harmônico quanto à materialidade e autoria delitivas. Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. 2.4. Do delito de desacato (art. 331 do Código Penal) - Fato 04. Ao analisar o delito em questão, temos que apresenta a seguinte redação legal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A respeito desse delito, leciona MASSON: “Trata-se de crime contra a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho normal, à dignidade e ao prestígio da função exercida em nome ou por delegação do Estado. Secundariamente, também se resguarda a honra do funcionário público. (...) Núcleo do tipo: é ‘desacatar’, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa.” (...) Sujeito passivo: é o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta delituosa.” (..) Elemento subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar desprestígio à função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente público.” (...) Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado sendo indiferente se o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública e não a honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do tipo, subsistindo o desacato mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o funcionário público." (MASSON, Cléber. Código penal comentado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 1.337-39) A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item 2.1. Em juízo, a vítima E. da C. relatou que presenciou o momento em que o réu desacatou os policiais, chamando-os de "merdas". A testemunha, policial militar Marcos Emanuel Peres Santos, asseverou que foram emitidos comandos verbais para que o acusado permanecesse parado e se virasse de costas, a fim de ser submetido à revista pessoal, especialmente em razão das informações de que estaria portando arma branca. Contudo, o réu desobedeceu às ordens policiais e passou a se dirigir em direção à guarnição, fazendo menção de que estava armado. Acrescentou que, ao tentarem realizar a abordagem e a prisão, o acusado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção para imobilizá-lo ao solo e algemá-lo. Durante o trajeto no camburão até a companhia e, posteriormente, até a delegacia, o acusado permaneceu bastante agitado, debatendo-se e proferindo ameaças contra os policiais, afirmando que iria procurá-los quando deixasse a prisão. A testemunha e policial militar Pedro Henrique de Moura Milius salientou que durante o deslocamento até a delegacia e também no hospital, o acusado proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, chamando os agentes de "merdas". O réu Juliano Mauricio admitiu que efetivamente os desacatou, embora não se recorde das palavras exatas empregadas, tampouco de ter utilizado a expressão "merda", sustentando que estava completamente fora de si. Convém ressaltar que tais depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na medida em que harmônico e coeso, é dotado de considerável valor probante. A propósito: Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé (STJ - REsp 1256927 MG 2011 /0064757-0, Publicação DJ: 27/03/2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ (APR 10439150015717001 MG, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 31/03/2016). Injustificável a atitude do réu de ofender funcionário público, no regular exercício de suas funções. Por fim, vale mencionar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto; há limites impostos pela lei, como se observa nos artigos 138, 139, 140 e 331 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a compatibilidade do crime de desacato com a liberdade de expressão e a Convenção Americana de Direitos Humanos. "Apelação Criminal. Desacato. Art. 331 do CP. Existência e Autoria demonstradas. Inexistência de afronta à Convenção Americana sobre os direitos humanos. Depoimento dos policiais que realizaram a abordagem. Credibilidade. Dolo Configurado. Sentença condenatória mantida. Inexiste qualquer incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal e alguma norma constitucional, o que poderia ensejar o afastamento da norma contrária ao comando constitucional. O citado tratado internacional não possui status de norma constitucional, não havendo falar em afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos. Comete o delito previsto no art. 331 do Código Penal desacato o agente que ofende policiais militares, no exercício de sua atividade funcional, maculando a dignidade de sua função, de molde a atingir a própria administração pública. Não há porque não se conferir credibilidade ao testemunho de milicianos que efetuaram a abordagem, visto que atuam na condição de agentes detentores de autoridade, regularmente investidos em suas funções. Apenamento mantido, porque adequado e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. RECURSO IMPROVIDO" (Recurso Crime nº 71004243549, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 13.5.2013) Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado JULIANO MAURÍCIO pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 (Fato 1); e 147, § 1º (Fato 2 e 5), ambos c/c o art. 121-A, § 1º, inc. I; e arts. 329, caput (Fato 3); e 331 (Fato 4), tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, conforme critério trifásico adotado pelo artigo 59 do Código Penal. 4.1. Do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal (Fato 01). a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Apenas é portador de maus antecedentes quem, na data da sentença, possui condenação definitiva (com trânsito em julgado) por crime praticado em data anterior ao que está sendo julgado. Ainda que o trânsito em julgado pelo primeiro crime ocorreu após o cometimento do segundo crime, a condenação transitada poderá ser utilizada como maus antecedentes para exacerbar a pena base. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 4 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 02 anos e 09 meses de reclusão. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou ter arremessado a pedra na vítima. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser compensadas (Tema 585). Além disso, no julgamento do HC365.963, a Terceira Seção do STJ definiu que a reincidência específica também pode ser compensada com a confissão espontânea no cálculo da pena. Assim, fica a pena intermediária mantida em 02 anos e 09 meses de reclusão. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 02 anos e 09 meses de reclusão. 4.2. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal - Fato 02. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à individualização da reprimenda. O artigo 147 do Código Penal comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n.º 2.808.209/SC, segundo o qual a opção pela pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, quando ambas são cominadas alternativamente no tipo penal, demanda fundamentação concreta, deixo de aplicar a sanção pecuniária e fixo a pena privativa de liberdade. Isso porque o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e recomenda a imposição de resposta penal mais gravosa e consentânea com os objetivos de prevenção e repressão da violência de gênero. Ademais, o art. 17 da Lei n.º 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, evidenciando a opção legislativa por conferir tratamento mais rigoroso a tais infrações. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Apenas é portador de maus antecedentes quem, na data da sentença, possui condenação definitiva (com trânsito em julgado) por crime praticado em data anterior ao que está sendo julgado. Ainda que o trânsito em julgado pelo primeiro crime ocorreu após o cometimento do segundo crime, a condenação transitada poderá ser utilizada como maus antecedentes para exacerbar a pena base. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 19 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 02 meses e 08 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. O reconhecimento da agravante importará no aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária fixada em 02 meses e 19 dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP, uma vez que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, devendo a pena ser aplicada em dobro, pelo que, torno definitiva a pena de 05 meses e 08 dias de detenção. 4.3. Do delito previsto no artigo 329 do Código Penal - Fato 03. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 2 meses e 23 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes), fixando a PENA-BASE em 04 meses e 23 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Por sua vez, conforme fundamentado, o réu é reincidente, o que acarreta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. O reconhecimento da agravante importará no aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. 4.4. Do delito previsto no artigo 331 do Código Penal - Fato 04. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 2 meses e 8 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes), fixando a PENA-BASE em 08 meses e 08 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou ter desacatado a guarnição. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser compensadas (Tema 585). Além disso, no julgamento do HC365.963, a Terceira Seção do STJ definiu que a reincidência específica também pode ser compensada com a confissão espontânea no cálculo da pena. Assim, fica a pena intermediária mantida em 08 meses e 08 dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 08 meses e 08 dias de detenção. 4.5. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal - Fato 05. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à individualização da reprimenda. O artigo 147 do Código Penal comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n.º 2.808.209/SC, segundo o qual a opção pela pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, quando ambas são cominadas alternativamente no tipo penal, demanda fundamentação concreta, deixo de aplicar a sanção pecuniária e fixo a pena privativa de liberdade. Isso porque o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e recomenda a imposição de resposta penal mais gravosa e consentânea com os objetivos de prevenção e repressão da violência de gênero. Ademais, o art. 17 da Lei n.º 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, evidenciando a opção legislativa por conferir tratamento mais rigoroso a tais infrações. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 19 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 02 meses e 08 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou as ameaças proferidas em face da tia. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser compensadas (Tema 585). Além disso, no julgamento do HC365.963, a Terceira Seção do STJ definiu que a reincidência específica também pode ser compensada com a confissão espontânea no cálculo da pena. Assim, fica a pena intermediária mantida em 02 meses e 08 dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP, uma vez que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, devendo a pena ser aplicada em dobro, pelo que, torno definitiva a pena de 04 meses e 16 dias de detenção. Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano, 11 (onze) meses, e 18 (dezoito) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado permaneceu recluso nestes autos por 2 meses e 18 dias, razão pela qual razão pela qual DECLARO DETRAÍDOS 2 meses e 18 dias, com fundamento no art. 42 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena aplicado, bem como as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, o cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMIABERTO, por força do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, considerando que a segregação cautelar, no caso, é medida mais gravosa que o regime de cumprimento aplicado em razão da reprimenda infligida. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual exemplifico por meio de recentíssima decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia no HC 186.648/SC: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO". Com sustentáculo no princípio da proporcionalidade, revogo, pois, a prisão preventiva do acusado. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o apenado vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele ao qual tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida àquele. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa nº 9/2015 e OfícioCircular nº 113/2017. Com efeito, dispõe a alínea “b”, inciso II, do item 2.2.1, da Instrução Normativa nº 9/2015, que “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se Instrução Normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o apenado não for implantado em estabelecimento adequado, este deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido o acusado em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/ 2011). Assim, deverá o apenado permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao sentenciado as seguintes condições: a) Exercer trabalho lícito e honesto, comprovando nos autos de execução, no prazo de 30 dias; b) Recolher-se das 22h00min às 05h00min horas em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo nos dias de descanso semanal e feriados, ressalvada a possibilidade de frequentar em um dos dias de descanso semanal, culto religioso de sua preferência durante o período de duração deste; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; e) Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender terceiros, nem praticar fato definido como crime. Ademais, incluo também como condição especial do regime semiaberto: f) a monitoração eletrônica. Ante o exposto, concedo ao sentenciado, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF, o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, salvo fato novo que impeça a concessão do benefício, o que deverá ser imediatamente comunicado a este juízo, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado. Até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, deverá o sentenciado ser advertido acerca do cumprimento das seguintes condições: a. PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, não podendo se ausentar no período noturno (das 22h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 22h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados. b. Salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, resta autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus do sentenciado apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. c. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. d. Deverá comparecer MENSALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. e. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até a Comarca de Jaguariaíva para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. f. Deverá comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. g. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. h. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: i. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (43) 3535-1116; ii. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; iii. Alerta de som: voltar para a área determinada; iv. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. v. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. Determino, ainda, que a sentenciada seja acompanhado pelo Conselho da Comunidade da Comarca de sua residência pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a quem compete prestar assistência ao reeducando, com orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e na concessão de alimentação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Penal, com entrega de cesta básica, caso necessário. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/ 2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná: "Seção III DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 4.3.1. Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 4.3.1.1. A primeira via será arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico. 4.3.2. O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR. 4.3.3. (...). 4.3.4. Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica. 4.3.5. A Escrivania/Secretaria deverá anotar no sistema a data de início e do término previsto para controle do prazo de duração da monitoração eletrônica e também o termo inicial do prazo de detração penal. (...)". Comunique-se a autoridade competente com cópia da presente, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público. Comunique-se o Conselho da Comunidade local, mediante entrega de cópia da presente decisão/remessa dos autos, para acompanhamento do reeducando, e, em sendo o caso, comunicar ao Conselho da Comunidade do local de residência do reeducando, mediante comunicação eletrônica (e-mail), dispensando-se maiores formalidades. Comunique-se ao gestor do COMPLEXO SOCIAL a fim de que seja efetuado cadastro do reeducando e aplicação de políticas públicas voltadas a reinserção social de apenado (egresso) relativamente aos apenados com domicílio nesta Comarca. Em relação aos reeducando com domicílio em outra Comarca, solicite-se ao gestor/diretor da unidade prisional para orientar o apenado a efetuar o cadastro junto ao COMPLEXO SOCIAL, podendo ser efetuada por comunicação telefônica, WhatsApp ou e-mail. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e DO SURSIS DA PENA Nos casos de crimes praticados com de violência doméstica não se aplica a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal. Consoante o disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência do acusado. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, houve pedido expresso pelo Ministério Público. Portanto, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofrido pelas vítimas, condeno o réu ao pagamento de dois salários-mínimos para cada vítima (genitora e tia), a título de indenização por danos morais, cujo o valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, como prevê a Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. º 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e a pena de multa, se aplicada (artigo 50 do Código Penal). Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. f) observe-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Por fim, comuniquem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO MAURICIO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILTON INÁCIO
OAB: 116114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001279-19.2026.8.16.0089 Processo: 0001279-19.2026.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 17/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDNA DA CUNHA DE SENE ENI DA CUNHA ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JULIANO MAURICIO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JULIANO MAURÍCIO, pela prática das condutas descritas nos artigos 129, § 13 (Fato 1); e 147, § 1º (Fato 2 e 5), ambos c/c o art. 121-A, § 1º, inc. I (observados os arts. 5º, incs. I e II; e 7º, incs. I e II, da Lei nº 11.340/2006); e arts. 329, caput (Fato 3); e 331 (Fato 4), tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, conforme inicial acusatória de mov. 37.1, Fato 01 - Lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher No dia 17 de abril de 2026, por volta das 00h10min, no interior da residência localizada à rua Benedito Silva, nº 353, bairro Centro, neste município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e mediante violência de gênero, portanto, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da sua tia E. da C., arremessando uma pedra contra a perna da vítima, provocando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em hematoma em região femoral direita (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/522565 de mov. 1.18; receituário médico de mov. 1.16; e termo de declaração/mídia audiovisual de movs. 1.9-1.10). Fato 02 – Ameaça No mesmo contexto e logo após a prática do Fato 1, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e mediante violência de gênero, portanto, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima E. da C. S., sua genitora, dizendo que caso fosse preso, ao ser colocado em liberdade, a “picaria” com uma faca (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15; e termos de depoimentos/mídias audiovisuais de movs. 1.5-1.8). Fato 03 – Resistência Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após os fatos narrados anteriormente, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência física, na medida em que ofereceu resistência ativa à voz de abordagem emanada pelos policiais militares Pedro Henrique de Moura Miliius e Marcos Emanuel Peres Santos, agentes competentes para o ato, desferindo chutes e socos contra a equipe policial (cf. termos de depoimentos/mídias audiovisuais de movs. 1.5-1.8; e Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15). Fato 04 – Desacato Ainda no dia 17 de abril de 2026, em horário e local não suficientemente precisados nos autos, mas certo de que durante a condução à 37ª Delegacia Regional de Polícia, neste município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Pedro Henrique de Moura Miliius e Marcos Emanuel Peres Santos, os quais se encontravam no exercício de suas atribuições, desprestigiando a função pública dos agentes ao proferir dizeres ofensivos, chamando-os de “uns merdas” (cf. termos de depoimentos/mídias audiovisuais de movs. 1.5-1.8; e Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15). Fato 05 – Ameaça Por fim, nas mesmas condições descritas no fato anterior, o denunciado JULIANO MAURÍCIO, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, e mediante violência de gênero, portanto, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima E. da C., sua tia, dizendo que assim que fosse colocado em liberdade, iria localizá-la para esfaqueá-la (cf. termo de declaração/mídia audiovisual de movs. 1.9-1.10; e Boletim de Ocorrência nº 2026/522675 de mov. 1.15). O Inquérito Policial é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), e Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1). A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (seq. 37.1). O réu foi citado (seq. 57.2) e, por intermédio de advogado constituído (seq. 33.1), apresentou resposta à acusação no seq. 38.1. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (seq. 61.1). Durante a instrução criminal realizada, foram ouvidas as vítimas E. da C. e E. da C. S., bem como as testemunhas e policiais militares Marcos Emanuel Peres Santos e Pedro Henrique de Moura Milius, e tomado o interrogatório do réu JULIANO MAURÍCIO (seqs. 89.1 a 89.5). Antecedentes criminais do réu atualizados no seq. 99.1. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (seq. 92.1), postulando pela condenação do réu por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva com relação à prática de todos os crimes imputados na denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A defesa, em alegações finais (seq. 96.1), sustentou a insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça supostamente praticado em desfavor da genitora e da tia do acusado, argumentando que a retratação parcial das vítimas teria enfraquecido o acervo probatório e comprometido a consistência da imputação. Aduziu que as ofendidas, em juízo, apresentaram versão parcialmente divergente daquela inicialmente prestada, circunstância que, segundo a defesa, afasta a certeza necessária à condenação. Sustentou, ainda, a inexistência de efetivo temor por parte das vítimas, elemento indispensável à configuração do crime de ameaça, requerendo, por conseguinte, a absolvição do acusado com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, destaca-se que inexistem no presente caso, alegações de preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Passo à análise pormenorizada da conduta descrita na exordial acusatória. 2.1. Da lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º do Código Penal) – Fato 01: Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado o crime de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nas palavras de Cleber Masson[1], lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Quanto ao §13, trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo. O conceito de violência doméstica ou familiar é obtido da leitura do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. (STJ, AgRg no AREsp 1.626.825/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.2020). Para a adequada compreensão e aplicação da norma, deve-se analisar as circunstâncias do fato, à luz dos estudos sobre as relações de gênero. A qualificadora possui uma natureza objetiva, ou seja, está ligada ao fato praticado e não aos aspectos pessoais ou individuais do agente delituoso. De uma forma geral, costuma-se indicar como ataque ou discriminação de gênero o ataque ao feminino ou ao fato de a mulher descumprir "papeis tradicionais", ou mesmo ocupar espaços tradicionalmente reservados aos homens. Quando se tratar do crime do §13 em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada, diante do regramento do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006. O parágrafo 13, na verdade, retirou a mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário de violência doméstica e familiar. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. O réu JULIANO MAURÍCIO foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica, por, em tese, ter ofendido a integridade física da vítima E. da C., sua tia, ao arremessar uma pedra contra a sua perna, provocando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em hematoma em região femoral direita descritas no laudo de lesões corporais de seq. 1.16. Inicialmente, tem-se que a materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima E. da C. prestou declarações afirmando que seu sobrinho é usuário de drogas e álcool e que, naquela data, estava fora de si. Relatou que ele arremessou pedras e tijolos contra a residência, atingindo sua perna, e que tentou atacar sua mãe, Edna, com uma foice ou facão. Enfatizou o temor sentido pelas constantes ameaças, narrando que, mesmo dentro do camburão, o autor gritava que iria matá-la assim que fosse posto em liberdade (seq. 1.9 e 1.10). Em juízo, a vítima E. da C. relatou que, no dia dos fatos, ouviu uma gritaria na residência de sua irmã e percebeu que o acusado estava "meio alterado" em razão do consumo de bebidas alcoólicas e drogas. Narrou que, nesse contexto, o réu arremessou uma pedra que atingiu sua perna, causando-lhe uma pequena lesão, deixando-a "um pouquinho roxa". Afirmou que não ouviu o sobrinho proferir ameaças de morte ou dizer que a esfaquearia caso fosse preso, tendo escutado apenas "palavras de baixo calão" e presenciado uma agressão de natureza mais "psicológica". Esclareceu que o acusado é uma "ótima pessoa" quando não faz uso de álcool, mas que "se transforma" quando bebe, o que ocorre com frequência, cerca de duas a três vezes por semana, sendo esta a primeira vez que presenciou uma agressão por parte dele. Relatou, ainda, que, quando a equipe policial chegou ao local, o acusado encontrava-se em um terreno baldio e tentou resistir à prisão, pois estava "extremamente drogado" e sob efeito de bebida alcoólica. Acrescentou que presenciou o momento em que o réu desacatou os policiais, chamando-os de "merdas". Em seguida, confirmou que o acusado também a ameaçou, afirmando que, caso fosse colocado em liberdade, iria esfaqueá-la, acrescentando que sente certo receio de sua soltura, pois ele poderia acreditar que ela o prejudicou deliberadamente. Ao ser novamente questionada acerca dos termos exatos empregados pelo acusado, esclareceu que não chegou a ouvi-lo afirmar especificamente que iria "picar" a declarante ou sua irmã com uma faca (seq. 89.5). Em juízo, a vítima e genitora do acusado, E. da C. S., declarou que, no dia 17 de abril do corrente ano, seu filho encontrava-se bastante alterado em razão do uso de substâncias, afirmando que ele é dependente químico e costuma ficar "meio alterado". Informou que, naquela ocasião, o réu havia ingerido "um vidro de Clonazepam misturado com pinga", circunstância que o deixou "meio fora de si". Ao ser indagada acerca da ameaça narrada na denúncia, segundo a qual o acusado teria afirmado que a "picaria com uma faca" caso fosse colocado em liberdade, a declarante esclareceu que não ouviu o réu proferir tais palavras, pois o deixou na rua e se recolheu ao quarto de sua residência enquanto ele discutia com a tia. Reiterou que não viu o acusado portando faca naquele dia. Afirmou, ainda, que o filho faz uso de bebidas alcoólicas associadas a medicamentos controlados e, quando se encontra nesse estado, costuma ocorrer apenas "xingação de bêbado". Disse que não é a primeira vez que ele se apresenta alterado, mas que as situações anteriores se limitaram a discussões e xingamentos. Questionada sobre a suposta agressão à irmã, informou que o acusado "tacou uma pedra de longe". Acrescentou que presenciou o momento em que ele arremessou a pedra, embora não tenha visto qualquer lesão, tendo sido posteriormente informada pela irmã de que esta havia sido atingida na perna, motivo pelo qual ela se dirigiu à cidade de Ibaiti. Esclareceu, ainda, que não reside com a referida irmã. Por fim, afirmou que foi sua irmã quem acionou a polícia no dia dos fatos. Disse não sentir medo do filho, tampouco teme uma eventual soltura ou suas visitas, asseverando que ele "não faz mal pra ninguém" (seq. 89.4). A testemunha, policial militar Marcos Emanuel Peres Santos, asseverou que na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu uma solicitação informando que o acusado havia comparecido à residência de sua mãe e de sua tia. Esclareceu que uma equipe policial do município de Japira atendeu inicialmente à ocorrência, porém, ao chegar ao local, constatou que o indivíduo já havia se evadido. Posteriormente, houve novo acionamento, e ao chegarem, novamente não localizaram o acusado. Na ocasião, a mãe e a tia do réu relataram que ele era usuário de entorpecentes, encontrava-se bastante alterado, portando uma "faca" ou um "facão", e as estava ameaçando de morte. Segundo informaram as vítimas, o acusado teria tentado atingi-las e estava agressivo, exigindo dinheiro, tornando-se ainda mais exaltado diante da negativa. Em uma terceira oportunidade, a Polícia Militar retornou ao local e foi informada de que o acusado estaria escondido em um terreno ao lado da residência. A equipe então o localizou, percebendo que ele se encontrava visivelmente alterado. Relatou que foram emitidos comandos verbais para que o acusado permanecesse parado e se virasse de costas, a fim de ser submetido à revista pessoal, especialmente em razão das informações de que estaria portando arma branca. Contudo, o réu desobedeceu às ordens policiais e passou a se dirigir em direção à guarnição, fazendo menção de que estava armado. Acrescentou que, ao tentarem realizar a abordagem e a prisão, o acusado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção para imobilizá-lo ao solo e algemá-lo. Esclareceu, ainda, que o réu já apresentava algumas escoriações pelo corpo e pelo rosto antes da abordagem. Após a contenção, foi-lhe dada voz de prisão, sendo ele conduzido juntamente com sua tia, arrolada como vítima e testemunha. Segundo o policial, durante o trajeto no camburão até a companhia e, posteriormente, até a delegacia, o acusado permaneceu bastante agitado, debatendo-se e proferindo ameaças contra os policiais, afirmando que iria procurá-los quando deixasse a prisão. A testemunha acrescentou que, nesse mesmo trajeto e na presença da equipe policial, o acusado também ameaçou sua tia de morte, afirmando que iria "matar ela assim que saísse" e que a cortaria com uma faca. Por fim, ao ser questionado acerca da suposta agressão praticada mediante arremesso de uma pedra, esclareceu que a própria vítima relatou à equipe que o acusado teria jogado a pedra em sua direção e a atingido na perna, ressaltando, entretanto, que tal ato não foi presenciado pelos policiais. Confirmou, ainda, que o episódio de desacato envolveu xingamentos dirigidos à equipe policial (seq. 89.2). A testemunha e policial militar Pedro Henrique de Moura Milius salientou que atendeu duas ocorrências envolvendo o acusado, sua genitora e sua tia na data dos fatos. Segundo informou, na primeira ocasião, os familiares relataram que o réu, visivelmente alterado e sob efeito de drogas, especialmente "crack", havia ameaçado a todos e tentado danificar uma câmera de vigilância da residência em razão de exigir dinheiro, evadindo-se antes da chegada da equipe policial. Posteriormente, por volta das três horas da madrugada, a Polícia Militar foi novamente acionada, sendo informada de que o acusado se encontrava escondido em um terreno baldio próximo à residência. Ao localizá-lo, os policiais constataram que ele estava extremamente alterado, desobedeceu às ordens de abordagem, afirmou estar armado e resistiu à prisão, chegando a empurrar os agentes e desferir um soco contra o depoente, sendo necessário o uso de força moderada para sua contenção. A testemunha afirmou que, durante o deslocamento até a delegacia e também no hospital, o acusado proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, chamando os agentes de "merdas", além de ameaçar novamente sua tia, afirmando que a "picaria" caso permanecesse preso, e de ameaçar os policiais, dizendo que iria atrás deles quando fosse colocado em liberdade. Por fim, declarou que, embora não se recordasse do teor exato das ameaças anteriormente dirigidas às vítimas, recordava-se de que o acusado já havia ameaçado tanto a mãe quanto a tia, acrescentando que os próprios familiares relataram que ele costuma perder o controle quando faz uso de álcool e drogas, embora seja uma pessoa tranquila quando sóbrio (seq. 89.3). O réu Juliano Mauricio esclareceu os fatos aduzindo em relação ao primeiro fato, consistente na suposta agressão contra sua tia mediante o arremesso de uma pedra, admitiu ter lançado a pedra, porém afirmou não saber se chegou a atingi-la, pois se encontrava extremamente alterado e não se recorda com precisão dos acontecimentos. Quanto ao segundo fato, referente à ameaça supostamente dirigida à sua genitora com o emprego de uma faca, negou a imputação, afirmando que jamais faria algo dessa natureza contra sua mãe, por ser ela a única pessoa que lhe presta auxílio. Ressalvou, contudo, que, se a acusação fosse relacionada à sua tia, "até poderia ser verdade". Em relação ao terceiro fato, concernente à resistência à prisão mediante socos e chutes contra os policiais militares Pedro e Marcos, negou ter empregado violência física, alegando que estava tão embriagado e sob efeito de medicamentos que sequer possuía condições motoras para desferir golpes contra os agentes. Detalhou ter ingerido cerca de meio vidro de Clonazepam em gotas, consumido aproximadamente cinco ou seis pedras de "crack" e ingerido cerca de seis doses de conhaque, razão pela qual possui lembranças vagas dos fatos. No tocante ao quarto fato, relativo ao desacato aos policiais militares, admitiu que efetivamente os desacatou, embora não se recorde das palavras exatas empregadas, tampouco de ter utilizado a expressão "merda", sustentando que estava completamente fora de si. Quanto ao quinto fato, consistente na ameaça de esfaquear sua tia caso fosse colocado em liberdade, negou a intenção de praticar qualquer mal contra ela. Justificou suas condutas afirmando que se encontrava emocionalmente abalado em razão de problemas familiares e do desemprego. Questionado sobre as ameaças de morte supostamente proferidas contra sua tia no interior da viatura policial, respondeu não se recordar dos fatos, acrescentando que os policiais teriam realizado sua abordagem de forma agressiva e que ele estava excessivamente alterado. Retificou a informação anteriormente prestada acerca da quantidade de medicamento ingerida, esclarecendo que consumiu meio "vidro" de Clonazepam em gotas, e não meio litro. Por fim, negou qualquer intenção de se vingar de sua tia ou de sua mãe, afirmando não ter capacidade para isso, ressaltando que deseja apenas que cada um siga sua própria vida e reiterando que sua mãe é a única pessoa que lhe presta auxílio. Esclareceu, ainda, que a lesão em seu dedo decorreu de uma mordida de sua companheira, também usuária de "crack", a qual sofreu uma convulsão, ocasião em que precisou introduzir o dedo em sua boca para puxar-lhe a língua, lesão que posteriormente infeccionou durante o período em que permaneceu preso (seq. 89.1). A vítima, em sede policial e judicial narrou com clareza ter sido agredida pelo acusado por meio de arremesso de pedras e tijolos, vindo a atingir sua perna. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento definido acerca da possibilidade de condenação quando as lesões mencionadas pela vítima estiverem em consonância com o laudo técnico: "APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE E AFASTAMENTO DA VÍTIMA POR MAIS DE 30 DIAS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008744-04.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.08.2022) "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). CONDENAÇÃO A PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA CARGA PENAL FIXADA. INVIABILIDADE. PENA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1690335-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.07.2017). Nesse diapasão, importante ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento da vítima, que possui especial relevância quando em casos de violência doméstica praticados às escuras, diga-se, sem a existência de testemunhas diretas ou indiretas. Em se tratando de infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, em que muitas vezes a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sendo válida para ensejar o juízo condenatório, ainda que solitária. Não obstante, conforme oitiva dos policiais militares, estes ratificaram os termos do boletim de ocorrência acostado em seq. 1.15. Destaca-se que os depoimentos prestados por policiais possuem fé pública e presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉ PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. TESE DESACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. MULTA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). (grifos não originais) Não obstante, o laudo de lesões de seq. 1.16, demonstra a ocorrência das lesões, sendo prova incontestável e totalmente de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos. O réu também afirmou em seu interrogatório ter arremessado os objetos na residência, porém afirmou não saber se chegou a atingi-la. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de lesões corporais na forma da Lei Maria da Penha. Assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, ‘F’, CP, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO INFORMANTE E PELO AGENTE POLICIAL - CONDENAÇÃO DEVIDA - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO EXACERBADA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, CP - PENA REDIMENSIONADA. “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 07/11/2016). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003635-66.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), C/C ART. 5º, INC. III, E ART. 7º, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO DA INFORMANTE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR CONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005464-23.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TESE ABSOLUTÓRIA AVESSA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002526-89.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) Assim, os elementos angariados pela instrução processual são correlatos com o depoimento da vítima e das testemunhas, reforçando, assim, a existência de autoria. Desta feita, conclui-se que as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal. Por seu turno, o artigo 121-A, §1º, do Código Penal traz a definição do elemento "razões de condição de sexo feminino", elencando as seguintes hipóteses caracterizadoras: I) violência doméstica e familiar; II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O conceito de "violência doméstica e familiar", como cediço, encontra-se previsto no artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, in verbis: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. No caso dos autos, conforme exposto, a vítima e o acusado mantinham relação de parentesco, sendo, respectivamente, tia e sobrinho. Evidencia-se, portanto, que o contexto delitivo está inserido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a agressão foi perpetrada em ambiente de convivência familiar, atraindo, por conseguinte, a incidência da qualificadora correspondente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – (...) PROVAS NO SENTIDO DE QUE RÉU E VÍTIMA MANTINHAM CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ATENDIMENTO AO FATOR INSCRITO NO ART. 121, § 2º-A, I, CP - CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS - APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002557-57.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 17.05.2021) (TJPR - APL: 00025575720178160061 Capanema 0002557- 57.2017.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Antônio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 17.05.2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17.05.2021). Assim, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado JULIANO MAURÍCIO, pela prática do crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica e familiar (artigo 129, §13, do Código Penal). 2.2. Do delito de Ameaça agravado pela Violência Doméstica e de Gênero (artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal) – Fatos 02 e 05: O réu foi, ainda, denunciado pela suposta prática do delito de ameaça em desfavor das vítimas E. da C. S. e E. da C., por, em tese, ter-lhes prometido mal injusto e grave, consistente em afirmar que as picaria e esfaquearia. O núcleo do tipo do delito previsto no artigo 147 do Código Penal consiste em intimidar alguém, anunciando um mal futuro, ainda que próximo. [1] Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente cometer um mal injusto e grave. No presente caso, a prática do delito de ameaça se enquadra ao conceito de violência psicológica previsto no artigo 7º, inciso II da Lei 11.340/2006. Por violência psicológica entende-se a agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva. (Violência Doméstica - Ed. 2015; Ronaldo Batista Pinto e Rogério Sanches Cunha; Revista dos Tribunais). “A Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 2. Na espécie, apurou-se que o Réu foi à casa da vítima para ameaçá-la, ocasião em que provocou danos em seu carro ao atirar pedras. Após, foi constatado o envio rotineiro de mensagens pelo telefone celular com o claro intuito de intimidá-la e forçá-la a abrir mão ‘do controle financeiro da pensão recebida pela mãe’ de ambos. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei 11.343/2006, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do art. 5.º, II, da mencionada legislação” (STJ, REsp 239.850/DF, j. 16.02.2012, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 05.03.2012) realces não originais. Tem-se, portanto, que as disposições constantes na Lei 11.340/2006 deverão ser aplicadas no presente caso. A materialidade dos fatos está delineada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta também recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item acima. A vítima E. da C. enfatizou o temor sentido pelas constantes ameaças, narrando que, mesmo dentro do camburão, o autor gritava que iria matá-la assim que fosse posto em liberdade. Em juízo, a vítima E. da C. afirmou que não ouviu o sobrinho proferir ameaças de morte ou dizer que a esfaquearia caso fosse preso, tendo escutado apenas "palavras de baixo calão. A vítima e genitora do acusado, E. da C. S., esclareceu que não ouviu o réu proferir as ameaças, pois o deixou na rua e se recolheu ao quarto de sua residência enquanto ele discutia com a tia. Os policiais militares narraram que o acusado encontrava-se bastante alterado, portando uma "faca" ou um "facão", e as estava ameaçando de morte. O acusado teria tentado atingi-las e estava agressivo, exigindo dinheiro, tornando-se ainda mais exaltado diante da negativa. Ainda, ameaçou sua tia de morte, afirmando que iria "matar ela assim que saísse" e que a cortaria com uma faca. Em seu interrogatório, o acusado apenas confessou as ameaças proferidas em face de sua tia, afirmando que jamais faria algo dessa natureza contra sua mãe, por ser ela a única pessoa que lhe presta auxílio. Todavia, da análise conjunta dos depoimentos das vítimas e dos demais elementos de prova coligidos aos autos, extrai-se, com segurança, que o acusado praticou os crimes de ameaça descritos na denúncia. As vítimas e os policiais militares que atenderam à ocorrência narraram os fatos de forma coerente, detalhada e harmônica, circunstância que confere especial valor probatório às suas declarações e se revela suficiente para amparar o decreto condenatório. Embora, em juízo, a genitora do acusado tenha afirmado não ter ouvido ameaças dirigidas à sua pessoa, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do réu. É cediço que os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar apresentam dinâmica própria, marcada por um ciclo de violência que frequentemente leva as vítimas a minimizarem, relativizarem ou até mesmo retratarem os fatos em juízo, seja em razão de vínculos afetivos, dependência emocional ou receio de agravamento da situação familiar. Nesse contexto, a posterior amenização dos fatos pela genitora não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido, especialmente diante da coerência e convergência dos demais elementos de prova constantes dos autos. Ademais, ressalte-se que a palavra do ofendido tem especial relevância probatória. Nesse sentido colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRAS PROFERIDAS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000236-09.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AMEAÇA IDÔNEA CONSISTENTE EM DIZER QUE IRIA “MATAR” A VÍTIMA, GERANDO-LHE EVIDENTE TEMOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000240-60.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DO OFENDIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO UTILIZADA NA MAJORAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001224-04.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.08.2023) Restou evidenciado o temor causado às vítimas, o que fez buscarem a tutela jurisdicional, diferentemente do alegado pela defesa. O próprio acusado narrou que houve uma discussão entre as partes e que estava sob o efeito de embriaguez. Por conseguinte, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória. O acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa revela-se coeso e seguro quanto à materialidade e à autoria delitivas, inexistindo dúvidas razoáveis aptas a ensejar a absolvição do acusado. Ao revés, os elementos de convicção constantes dos autos, apreciados de forma conjunta e em consonância com as particularidades dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, conduzem, de maneira inequívoca, à conclusão pela responsabilidade penal do réu. Ademais, a ingestão voluntária de substâncias entorpecentes, como crack, álcool e medicamentos, conforme admitido pelo próprio réu, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, em consonância com a teoria da actio libera in causa. Com efeito, eventual estado de alteração psíquica decorrente do consumo voluntário de substâncias não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal pelos atos praticados. Nesse contexto, as ameaças proferidas, de elevada gravidade e inseridas em cenário de vulnerabilidade da vítima, revelam-se aptas a intensificar o temor causado, reforçando a reprovabilidade da conduta. De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática dos crimes de ameaça narrados na denúncia, impondo-se o decreto condenatório. 2.3. Do delito de resistência (art. 329 do Código Penal) - Fato 03. Também imputa-se, ao réu, a prática do crime de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 329, Código Penal –Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item 2.1. Em juízo, a vítima E. da C. relatou que o acusado encontrava-se em um terreno baldio e tentou resistir à prisão, pois estava "extremamente drogado" e sob efeito de bebida alcoólica. Acrescentou que presenciou o momento em que o réu desacatou os policiais, chamando-os de "merdas". A testemunha, policial militar Marcos Emanuel Peres Santos, asseverou que foram emitidos comandos verbais para que o acusado permanecesse parado e se virasse de costas, a fim de ser submetido à revista pessoal, especialmente em razão das informações de que estaria portando arma branca. Contudo, o réu desobedeceu às ordens policiais e passou a se dirigir em direção à guarnição, fazendo menção de que estava armado. Acrescentou que, ao tentarem realizar a abordagem e a prisão, o acusado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção para imobilizá-lo ao solo e algemá-lo. Durante o trajeto no camburão até a companhia e, posteriormente, até a delegacia, o acusado permaneceu bastante agitado, debatendo-se e proferindo ameaças contra os policiais, afirmando que iria procurá-los quando deixasse a prisão. A testemunha e policial militar Pedro Henrique de Moura Milius salientou que os policiais constataram que ele estava extremamente alterado, desobedeceu às ordens de abordagem, afirmou estar armado e resistiu à prisão, chegando a empurrar os agentes e desferir um soco contra o depoente, sendo necessário o uso de força moderada para sua contenção. Durante o deslocamento até a delegacia e também no hospital, o acusado proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, chamando os agentes de "merdas". O réu Juliano Mauricio negou ter empregado violência física, alegando que estava tão embriagado e sob efeito de medicamentos que sequer possuía condições motoras para desferir golpes contra os agentes. Assim, injustificável a atitude do réu ao opor-se à execução de ato legal, eis que, no momento de sua captura, empregou violência e grave ameaça contra os Policiais Militares, a fim de dificultar ser algemado e entrar na viatura. Logo, evidente que o réu, com sua conduta ativa, buscava evitar o cumprimento dos procedimentos necessários ao registro da ocorrência e sua prisão em flagrante, empregando violência contra os agentes, amoldando-se a conduta tipificada no artigo 329, caput, do CP. Ora, não se verificou no decorrer da instrução criminal motivos à suspeição dos relatos prestados por eles, na medida em que não teriam os Policiais Militares razão para mentir e, injustamente, incriminar o Acusado. A propósito, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO – INSURGÊNCIA DA DEFESA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CRIME DE RESISTÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DESFERIR CHUTES E SOCOS CONTRA A EQUIPE POLICIAL – CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE DESACATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES /VÍTIMAS – VALIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA - CRIME QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE AS AÇÕES SÃO PRATICADAS, POR QUALQUER PALAVRA QUE REDUNDE EM VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESPRESTÍGIO OU IRREVERÊNCIA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012132-73.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.03.2023) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO COERENTE DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE TENTOU TOMAR, À FORÇA, A ARMA DE FOGO DO AGENTE PÚBLICO. NEGATIVA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VIOLAÇÃO DA PORTA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTE. ARROMBAMENTO DEMONSTRADO POR FOTOGRAFIA E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001845-78.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.02.2023) destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO (CP, ART. 331), resistência (CP, caput, art. 329), LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 12) E AMEAÇA (CP, ART. 147), EM CONCURSO MATERIAL. Pedido de gratuidade de justiça. Competência do juízo da execução. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PARA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS (SECUNDÁRIAS), ENQUANTO AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. PRECEDENTES. Apelante que resistiu à PRISÃO, mediante emprego de força física contra o policial militar QUE REALIZOU A ABORDAGEM, ofendendo à integridade física da vítima, causando-lhe escoriações nas mãos, braços, antebraços e membro inferior direito, além de desacatar os agentes públicos, no exercício de suas funções, E ameaça-los DE MORTE. Tipicidade do delito de ameaça devidamente comprovada. Alegação de nulidade e de não comprovação das lesões CORPORAIS, ante a ausência de laudo pericial/EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. Possibilidade de comprovação da MATERIALIDADE DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. Precedentes da corte superior. Delitos de resistência e lesão corporal comprovados. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004204-87.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.02.2023) grifei A alegação de que o acusado se encontrava “extremamente alterado” não possui o condão de afastar a imputação formulada, tampouco de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Ao revés, a prova testemunhal colhida, especialmente os relatos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, demonstra de forma firme e coerente que o réu opôs resistência à atuação legítima dos agentes públicos, conduta esta devidamente subsumida ao tipo penal em análise. Ressalte-se que a configuração do crime de resistência independe do estado emocional do agente no momento dos fatos, exigindo-se apenas a oposição consciente à execução de ato legal praticado por funcionário público competente, o que restou suficientemente demonstrado no caso concreto. Dessa forma, inexistem elementos aptos a sustentar a tese defensiva de fragilidade da acusação, sendo o conjunto probatório seguro e harmônico quanto à materialidade e autoria delitivas. Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. 2.4. Do delito de desacato (art. 331 do Código Penal) - Fato 04. Ao analisar o delito em questão, temos que apresenta a seguinte redação legal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. A respeito desse delito, leciona MASSON: “Trata-se de crime contra a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho normal, à dignidade e ao prestígio da função exercida em nome ou por delegação do Estado. Secundariamente, também se resguarda a honra do funcionário público. (...) Núcleo do tipo: é ‘desacatar’, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa.” (...) Sujeito passivo: é o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta delituosa.” (..) Elemento subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar desprestígio à função pública, ofendendo a dignidade do cargo público ocupado pelo agente público.” (...) Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado sendo indiferente se o agente público sentiu-se ou não ofendido, pois a lei tutela a dignidade da função pública e não a honra de quem a exerce. A publicidade da ofensa não é elementar do tipo, subsistindo o desacato mesmo na situação em que a conduta não seja presenciada por outras pessoas, desde que presente o funcionário público." (MASSON, Cléber. Código penal comentado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 1.337-39) A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seq. 1.15 e 1.18), termos de depoimentos (seqss. 1.5 a 1.10, e 22.1/2), termo de interrogatório (seq. 1.12 e 1.13), Nota de culpa (seq. 1.14), Receituários/Prontuários Médicos acostados (seq. 1.16 e 1.17), Relatório da Autoridade Policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item 2.1. Em juízo, a vítima E. da C. relatou que presenciou o momento em que o réu desacatou os policiais, chamando-os de "merdas". A testemunha, policial militar Marcos Emanuel Peres Santos, asseverou que foram emitidos comandos verbais para que o acusado permanecesse parado e se virasse de costas, a fim de ser submetido à revista pessoal, especialmente em razão das informações de que estaria portando arma branca. Contudo, o réu desobedeceu às ordens policiais e passou a se dirigir em direção à guarnição, fazendo menção de que estava armado. Acrescentou que, ao tentarem realizar a abordagem e a prisão, o acusado resistiu ativamente, desferindo socos e chutes contra a equipe policial, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção para imobilizá-lo ao solo e algemá-lo. Durante o trajeto no camburão até a companhia e, posteriormente, até a delegacia, o acusado permaneceu bastante agitado, debatendo-se e proferindo ameaças contra os policiais, afirmando que iria procurá-los quando deixasse a prisão. A testemunha e policial militar Pedro Henrique de Moura Milius salientou que durante o deslocamento até a delegacia e também no hospital, o acusado proferiu diversos xingamentos contra a equipe policial, chamando os agentes de "merdas". O réu Juliano Mauricio admitiu que efetivamente os desacatou, embora não se recorde das palavras exatas empregadas, tampouco de ter utilizado a expressão "merda", sustentando que estava completamente fora de si. Convém ressaltar que tais depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na medida em que harmônico e coeso, é dotado de considerável valor probante. A propósito: Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé (STJ - REsp 1256927 MG 2011 /0064757-0, Publicação DJ: 27/03/2015, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAL - VALOR PROBANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ (APR 10439150015717001 MG, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 31/03/2016). Injustificável a atitude do réu de ofender funcionário público, no regular exercício de suas funções. Por fim, vale mencionar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto; há limites impostos pela lei, como se observa nos artigos 138, 139, 140 e 331 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a compatibilidade do crime de desacato com a liberdade de expressão e a Convenção Americana de Direitos Humanos. "Apelação Criminal. Desacato. Art. 331 do CP. Existência e Autoria demonstradas. Inexistência de afronta à Convenção Americana sobre os direitos humanos. Depoimento dos policiais que realizaram a abordagem. Credibilidade. Dolo Configurado. Sentença condenatória mantida. Inexiste qualquer incompatibilidade entre o art. 331 do Código Penal e alguma norma constitucional, o que poderia ensejar o afastamento da norma contrária ao comando constitucional. O citado tratado internacional não possui status de norma constitucional, não havendo falar em afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos. Comete o delito previsto no art. 331 do Código Penal desacato o agente que ofende policiais militares, no exercício de sua atividade funcional, maculando a dignidade de sua função, de molde a atingir a própria administração pública. Não há porque não se conferir credibilidade ao testemunho de milicianos que efetuaram a abordagem, visto que atuam na condição de agentes detentores de autoridade, regularmente investidos em suas funções. Apenamento mantido, porque adequado e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. RECURSO IMPROVIDO" (Recurso Crime nº 71004243549, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 13.5.2013) Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado JULIANO MAURÍCIO pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 (Fato 1); e 147, § 1º (Fato 2 e 5), ambos c/c o art. 121-A, § 1º, inc. I; e arts. 329, caput (Fato 3); e 331 (Fato 4), tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, conforme critério trifásico adotado pelo artigo 59 do Código Penal. 4.1. Do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal (Fato 01). a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Apenas é portador de maus antecedentes quem, na data da sentença, possui condenação definitiva (com trânsito em julgado) por crime praticado em data anterior ao que está sendo julgado. Ainda que o trânsito em julgado pelo primeiro crime ocorreu após o cometimento do segundo crime, a condenação transitada poderá ser utilizada como maus antecedentes para exacerbar a pena base. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 4 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 02 anos e 09 meses de reclusão. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou ter arremessado a pedra na vítima. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser compensadas (Tema 585). Além disso, no julgamento do HC365.963, a Terceira Seção do STJ definiu que a reincidência específica também pode ser compensada com a confissão espontânea no cálculo da pena. Assim, fica a pena intermediária mantida em 02 anos e 09 meses de reclusão. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 02 anos e 09 meses de reclusão. 4.2. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal - Fato 02. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à individualização da reprimenda. O artigo 147 do Código Penal comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n.º 2.808.209/SC, segundo o qual a opção pela pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, quando ambas são cominadas alternativamente no tipo penal, demanda fundamentação concreta, deixo de aplicar a sanção pecuniária e fixo a pena privativa de liberdade. Isso porque o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e recomenda a imposição de resposta penal mais gravosa e consentânea com os objetivos de prevenção e repressão da violência de gênero. Ademais, o art. 17 da Lei n.º 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, evidenciando a opção legislativa por conferir tratamento mais rigoroso a tais infrações. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Apenas é portador de maus antecedentes quem, na data da sentença, possui condenação definitiva (com trânsito em julgado) por crime praticado em data anterior ao que está sendo julgado. Ainda que o trânsito em julgado pelo primeiro crime ocorreu após o cometimento do segundo crime, a condenação transitada poderá ser utilizada como maus antecedentes para exacerbar a pena base. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 19 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 02 meses e 08 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. O reconhecimento da agravante importará no aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária fixada em 02 meses e 19 dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP, uma vez que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, devendo a pena ser aplicada em dobro, pelo que, torno definitiva a pena de 05 meses e 08 dias de detenção. 4.3. Do delito previsto no artigo 329 do Código Penal - Fato 03. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 2 meses e 23 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes), fixando a PENA-BASE em 04 meses e 23 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Por sua vez, conforme fundamentado, o réu é reincidente, o que acarreta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. O reconhecimento da agravante importará no aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária fixada em 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. 4.4. Do delito previsto no artigo 331 do Código Penal - Fato 04. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que não extrapolaram as elementares do tipo, não justificando aumento. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 2 meses e 8 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes), fixando a PENA-BASE em 08 meses e 08 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou ter desacatado a guarnição. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser compensadas (Tema 585). Além disso, no julgamento do HC365.963, a Terceira Seção do STJ definiu que a reincidência específica também pode ser compensada com a confissão espontânea no cálculo da pena. Assim, fica a pena intermediária mantida em 08 meses e 08 dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 08 meses e 08 dias de detenção. 4.5. Do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal - Fato 05. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à individualização da reprimenda. O artigo 147 do Código Penal comina pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n.º 2.808.209/SC, segundo o qual a opção pela pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, quando ambas são cominadas alternativamente no tipo penal, demanda fundamentação concreta, deixo de aplicar a sanção pecuniária e fixo a pena privativa de liberdade. Isso porque o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta e recomenda a imposição de resposta penal mais gravosa e consentânea com os objetivos de prevenção e repressão da violência de gênero. Ademais, o art. 17 da Lei n.º 11.340/2006 veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, evidenciando a opção legislativa por conferir tratamento mais rigoroso a tais infrações. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 99.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação criminal nos autos n.º 0000658-71.2016.8.16.0089 transitada em julgado em 20/04/2018, referente a fatos ocorridos em 19/02/2016, fatos anteriores aos apurados nestes autos. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 19 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 02 meses e 08 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou as ameaças proferidas em face da tia. No entanto, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I do Código Penal, eis que o réu é reincidente com condenação transitada em julgado em 29/04/2024, nos autos nº 0004101-25.2019.8.16.0089. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser compensadas (Tema 585). Além disso, no julgamento do HC365.963, a Terceira Seção do STJ definiu que a reincidência específica também pode ser compensada com a confissão espontânea no cálculo da pena. Assim, fica a pena intermediária mantida em 02 meses e 08 dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP, uma vez que o delito foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, devendo a pena ser aplicada em dobro, pelo que, torno definitiva a pena de 04 meses e 16 dias de detenção. Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano, 11 (onze) meses, e 18 (dezoito) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado permaneceu recluso nestes autos por 2 meses e 18 dias, razão pela qual razão pela qual DECLARO DETRAÍDOS 2 meses e 18 dias, com fundamento no art. 42 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena aplicado, bem como as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, o cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME SEMIABERTO, por força do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, considerando que a segregação cautelar, no caso, é medida mais gravosa que o regime de cumprimento aplicado em razão da reprimenda infligida. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual exemplifico por meio de recentíssima decisão monocrática proferida pela Ministra Carmen Lúcia no HC 186.648/SC: "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO". Com sustentáculo no princípio da proporcionalidade, revogo, pois, a prisão preventiva do acusado. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o apenado vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele ao qual tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida àquele. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa nº 9/2015 e OfícioCircular nº 113/2017. Com efeito, dispõe a alínea “b”, inciso II, do item 2.2.1, da Instrução Normativa nº 9/2015, que “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se Instrução Normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o apenado não for implantado em estabelecimento adequado, este deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido o acusado em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/ 2011). Assim, deverá o apenado permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao sentenciado as seguintes condições: a) Exercer trabalho lícito e honesto, comprovando nos autos de execução, no prazo de 30 dias; b) Recolher-se das 22h00min às 05h00min horas em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo nos dias de descanso semanal e feriados, ressalvada a possibilidade de frequentar em um dos dias de descanso semanal, culto religioso de sua preferência durante o período de duração deste; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; e) Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender terceiros, nem praticar fato definido como crime. Ademais, incluo também como condição especial do regime semiaberto: f) a monitoração eletrônica. Ante o exposto, concedo ao sentenciado, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF, o benefício de cumprimento da pena em regime semiaberto com fiscalização por meio de monitoramento eletrônico, salvo fato novo que impeça a concessão do benefício, o que deverá ser imediatamente comunicado a este juízo, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado. Até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, deverá o sentenciado ser advertido acerca do cumprimento das seguintes condições: a. PERMANECER RECOLHIDO EM SUA RESIDÊNCIA, não podendo se ausentar no período noturno (das 22h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 22h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados. b. Salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, resta autorizada a saída noturna para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus do sentenciado apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. c. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. d. Deverá comparecer MENSALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. e. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até a Comarca de Jaguariaíva para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. f. Deverá comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. g. Deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa, sendo que a condição de frequência a estabelecimento de ensino poderá ser substituída pela frequência a instituição para tratamento de dependência química, como por exemplo ARA, CAPSAD (Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas) ou outra instituição indicada pelo Juízo de sua residência. h. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. i. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. j. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. k. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. l. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. m. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. n. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: i. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (43) 3535-1116; ii. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; iii. Alerta de som: voltar para a área determinada; iv. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. v. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. Determino, ainda, que a sentenciada seja acompanhado pelo Conselho da Comunidade da Comarca de sua residência pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a quem compete prestar assistência ao reeducando, com orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e na concessão de alimentação, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Penal, com entrega de cesta básica, caso necessário. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), conforme item 4.3.1 e seguintes da Instrução Normativa Monitoração Eletrônica nº 09/ 2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná: "Seção III DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 4.3.1. Após a cientificação do monitorado, nos termos do item 4.2.1, será lavrado, na Unidade Penitenciária onde foi realizada a instalação da tornozeleira, o Termo de Monitoramento Eletrônico (TME), que será assinado pelo beneficiário e pelo Diretor da Unidade Penitenciária e impresso em duas vias. 4.3.1.1. A primeira via será arquivada na respectiva Unidade Penitenciária, e a segunda será entregue, mediante recibo, ao beneficiário do monitoramento eletrônico. 4.3.2. O Diretor da Unidade Penitenciária encaminhará cópia digitalizada do termo de monitoramento ao juízo que concedeu o benefício e à Central de Monitoramento Eletrônico do DEPEN/PR. 4.3.3. (...). 4.3.4. Recebido o termo de monitoramento, este deverá ser juntado pela Escrivania/Secretaria aos autos em que foi proferida a decisão concessiva do benefício da monitoração eletrônica. 4.3.5. A Escrivania/Secretaria deverá anotar no sistema a data de início e do término previsto para controle do prazo de duração da monitoração eletrônica e também o termo inicial do prazo de detração penal. (...)". Comunique-se a autoridade competente com cópia da presente, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público. Comunique-se o Conselho da Comunidade local, mediante entrega de cópia da presente decisão/remessa dos autos, para acompanhamento do reeducando, e, em sendo o caso, comunicar ao Conselho da Comunidade do local de residência do reeducando, mediante comunicação eletrônica (e-mail), dispensando-se maiores formalidades. Comunique-se ao gestor do COMPLEXO SOCIAL a fim de que seja efetuado cadastro do reeducando e aplicação de políticas públicas voltadas a reinserção social de apenado (egresso) relativamente aos apenados com domicílio nesta Comarca. Em relação aos reeducando com domicílio em outra Comarca, solicite-se ao gestor/diretor da unidade prisional para orientar o apenado a efetuar o cadastro junto ao COMPLEXO SOCIAL, podendo ser efetuada por comunicação telefônica, WhatsApp ou e-mail. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e DO SURSIS DA PENA Nos casos de crimes praticados com de violência doméstica não se aplica a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal. Consoante o disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência do acusado. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, houve pedido expresso pelo Ministério Público. Portanto, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofrido pelas vítimas, condeno o réu ao pagamento de dois salários-mínimos para cada vítima (genitora e tia), a título de indenização por danos morais, cujo o valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, como prevê a Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. º 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e a pena de multa, se aplicada (artigo 50 do Código Penal). Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. f) observe-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Por fim, comuniquem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito