0001279-14.2021.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001279-14.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Holanda - BANCO DO BRASIL S.A. - Grande Vereda Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Fls.3020/3037: a autora impugna o laudo pericial, requerendo a decretação de sua nulidade, a substituição do perito judicial e a realização de nova perícia, ao argumento de que o expert teria extrapolado os limites do escopo fixado por este Juízo, apresentado conclusões tecnicamente inadequadas e elaborado orçamento destituído da necessária fundamentação técnica. Não se verificam, contudo, elementos suficientes para o acolhimento da pretensão de invalidação integral da perícia. Com efeito, o laudo foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, regularmente nomeado e contém descrição da metodologia empregada, exposição das diligências realizadas, análise técnica dos elementos vistoriados e respostas aos quesitos formulados pelas partes, observando, em linhas gerais, os requisitos previstos no art. 473 do CPC. As críticas formuladas pela autora dizem respeito, predominantemente, às conclusões alcançadas pelo perito e à extensão das análises realizadas, matérias que, em regra, não conduzem à nulidade da perícia nem autorizam, por si só, a substituição do perito. De outro lado, observa-se que o próprio perito esclareceu que a perícia estendeu-se para além do escopo originalmente delimitado porque eram necessárias análises adicionais com a finalidade de contextualização técnica e elaboração do orçamento global (fls.2970). Além disso, a autora aponta questões específicas relacionadas à conclusão acerca da origem dos problemas de estanqueidade das esquadrias, sustentando a existência de documentação técnica e elementos dos autos que indicariam vício construtivo originário, bem como impugna a metodologia adotada para a elaboração da estimativa de custos apresentada. Diante desse cenário, embora não se justifique a anulação do laudo ou a realização de nova perícia, reputo conveniente a complementação dos esclarecimentos periciais, a fim de afastar as dúvidas ainda remanescentes e propiciar o adequado julgamento da causa. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça se os documentos e elementos técnicos indicados pela autora em sua impugnação, especialmente aqueles relacionados ao histórico executivo das esquadrias e às alegadas falhas de calafetação durante a construção do empreendimento, possuem aptidão para alterar as conclusões alcançadas no laudo acerca da origem das infiltrações e da estanqueidade das esquadrias, justificando tecnicamente sua resposta; b) esclareça de forma individualizada quais itens e respectivos valores constantes da estimativa de custo apresentada decorrem exclusivamente dos temas submetidos à perícia complementar determinada por este Juízo, distinguindo-os daqueles relacionados a questões já examinadas no âmbito da ação civil pública utilizada como prova emprestada; c) informe os quantitativos e critérios técnicos empregados para a elaboração da estimativa de custos apresentada, esclarecendo, ainda, se é possível a apresentação de planilha complementar contendo parâmetros de referência reconhecidos na área de engenharia de custos. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: TELMO ARBEX LINHARES (OAB 252085/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), TELMO ARBEX LINHARES (OAB 252085/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (OAB 132279/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor CONDOMíNIO HOLANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA
OAB: 126193/SP
TELMO ARBEX LINHARES
OAB: 252085/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA
OAB: 132279/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS
OAB: 246949/SP
MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO
OAB: 240398/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001279-14.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Holanda - BANCO DO BRASIL S.A. - Grande Vereda Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Fls.3020/3037: a autora impugna o laudo pericial, requerendo a decretação de sua nulidade, a substituição do perito judicial e a realização de nova perícia, ao argumento de que o expert teria extrapolado os limites do escopo fixado por este Juízo, apresentado conclusões tecnicamente inadequadas e elaborado orçamento destituído da necessária fundamentação técnica. Não se verificam, contudo, elementos suficientes para o acolhimento da pretensão de invalidação integral da perícia. Com efeito, o laudo foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo, regularmente nomeado e contém descrição da metodologia empregada, exposição das diligências realizadas, análise técnica dos elementos vistoriados e respostas aos quesitos formulados pelas partes, observando, em linhas gerais, os requisitos previstos no art. 473 do CPC. As críticas formuladas pela autora dizem respeito, predominantemente, às conclusões alcançadas pelo perito e à extensão das análises realizadas, matérias que, em regra, não conduzem à nulidade da perícia nem autorizam, por si só, a substituição do perito. De outro lado, observa-se que o próprio perito esclareceu que a perícia estendeu-se para além do escopo originalmente delimitado porque eram necessárias análises adicionais com a finalidade de contextualização técnica e elaboração do orçamento global (fls.2970). Além disso, a autora aponta questões específicas relacionadas à conclusão acerca da origem dos problemas de estanqueidade das esquadrias, sustentando a existência de documentação técnica e elementos dos autos que indicariam vício construtivo originário, bem como impugna a metodologia adotada para a elaboração da estimativa de custos apresentada. Diante desse cenário, embora não se justifique a anulação do laudo ou a realização de nova perícia, reputo conveniente a complementação dos esclarecimentos periciais, a fim de afastar as dúvidas ainda remanescentes e propiciar o adequado julgamento da causa. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias: a) esclareça se os documentos e elementos técnicos indicados pela autora em sua impugnação, especialmente aqueles relacionados ao histórico executivo das esquadrias e às alegadas falhas de calafetação durante a construção do empreendimento, possuem aptidão para alterar as conclusões alcançadas no laudo acerca da origem das infiltrações e da estanqueidade das esquadrias, justificando tecnicamente sua resposta; b) esclareça de forma individualizada quais itens e respectivos valores constantes da estimativa de custo apresentada decorrem exclusivamente dos temas submetidos à perícia complementar determinada por este Juízo, distinguindo-os daqueles relacionados a questões já examinadas no âmbito da ação civil pública utilizada como prova emprestada; c) informe os quantitativos e critérios técnicos empregados para a elaboração da estimativa de custos apresentada, esclarecendo, ainda, se é possível a apresentação de planilha complementar contendo parâmetros de referência reconhecidos na área de engenharia de custos. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: TELMO ARBEX LINHARES (OAB 252085/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), TELMO ARBEX LINHARES (OAB 252085/SP), JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS (OAB 246949/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (OAB 132279/SP)