0001278-29.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0001278-29.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA, já qualificada nos autos (mov. 1.15), como incursa no crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01) e artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material), pela prática do seguinte fato delituoso ( mov. 28.1): FATO 01 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: “No dia 13 de março de 2026, por volta das 05h50min, no interior da residência localizada na Rua Líbano, nº 60, Bairro Alto da Glória, neste Município e Comarca de Palmas/PR, TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de J.A.G.P., sua genitora, nos autos 0000662-54.2026.8.16.0123, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Palmas, consistentes em: ‘a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 05 (cinco) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; b) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006; c) Proibição de frequentar determinado lugar (residência da ofendida), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006;’, conforme decisão de mov. 15.1 dos autos n.º 0000662-54.2026.8.16.0123. A denunciada, ciente, desde 15/02/2026, das medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor nos Autos n.º 0000662-54.2026.8.16.0123 (cf. decisão de mov. 15.1 e comprovante de intimação de mov. 26.1), deliberadamente as descumpriu, em especial a vedação de aproximação da ofendida e a proibição de frequentar a residência desta, ao ingressar no imóvel e, na sequência, agredi-la com um fio/cabo”. FATO 02 – LESÃO CORPORAL: “Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato 01, TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima J.A.G.P., sua genitora, desferindo-lhe golpes com um fio/cabo, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em marcas nas suas costas (corte/arranhão/escoriação), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.5, 1.7 e 1.13; fotografia de mov. 1.9, Auto de Constatação de Lesões Corporais do mov. 1.10; e Relatório Policial de mov. 4.1. O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência familiar, prevalecendo-se a denunciada de relação doméstica, uma vez que a vítima é sua genitora”. A denúncia foi recebida em 17.03.2026 (mov. 42.1). Pessoalmente citada (mov. 56.1), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 70.1). A vítima faleceu em 21.07.2026 por causas naturais, conforme certidão de óbito acostada aos autos ( mov. 96.1). Na fase de instrução, realizou-se a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório da ré por videoconferência ( movs. 98.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia ( mov. 98.5). A seu turno, a Defesa apresentou alegações finais orais sustentando a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo a ausência de dolo e a fragilidade dos elementos colhidos ( mov. 98.4). Foram atualizados os antecedentes criminais da acusada ( mov. 99.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada à ré a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01) e do artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material), conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 28.1. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a sanar, encontrando-se o feito hígido e pronto para julgamento de mérito. Pelo exposto, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2. Dos delitos previstos nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06, e artigo 129, § 13 (Fatos 01 e 02), do Código Penal: Os fatos 01 e 02 serão analisados conjuntamente. A imputação atribuída à ré é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. (...) “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor da acusada medidas protetivas de urgência nos autos sob nº 0000662-54.2026.8.16.0123, em 15.02.2026, consistentes em proibição de aproximação da ofendida a menos de 5 metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência da ofendida ( mov. 1.11). A ré foi devidamente intimada acerca das medidas protetivas em 15.02.2026 ( mov. 1.12 dos presentes autos e mov. 26.1 dos autos nº 0000662-54.2026.8.16.0123). O descumprimento foi registrado em 13.03.2026, através do boletim de ocorrência nº 2026/346090 (mov. 1.3). Assim, no caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante das provas acostadas aos autos: registro do boletim de ocorrência (mov. 1.3), certidão de intimação das medidas protetivas de urgência (mov. 1.11 e 1.12), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais ( mov. 1.10), fotografia da lesão (mov. 1.9), Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 33.854/2026 prestado pela Polícia Científica ( mov. 36.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. De igual modo, a autoria delitiva também é certa e recai indiscutivelmente na pessoa da acusada, conforme comprovado pelas provas carreadas nos presentes autos. A vítima Janete das Graças Guillande de Paula, em sede policial, relatou que(mov.1.14): “... por volta das 4 horas da manhã, sua filha Taisa estava quebrando tudo dentro da residência; que Taisa a agrediu e também agrediu sua outra filha utilizando um fio de carregador; que a outra filha ficou amedrontada, caiu de joelhos na escada e foi igualmente agredida; que Taisa agrediu todos os presentes na residência; que em seguida saiu do local, retornando posteriormente, ocasião em que foi localizada pela polícia; que já havia solicitado medidas protetivas contra Taisa anteriormente, sendo a última no mês passado; que Taisa reside com a família na mesma residência; que, no dia dos fatos, Taisa chegou da rua, embriagada e sob efeito de drogas, momento em que passou a quebrar objetos da casa; que chegou a quebrar uma televisão pertencente à avó e acredita que também a tenha vendido; (questionada sobre o motivo das agressões) que Taisa chegou agressiva pela manhã porque queria seus pertences, porém ninguém havia guardado nada dela; que então pegou um fio de luz e desferiu uma chicotada contra a declarante e outra contra sua filha que estava presente; que em seguida passou a agredir as demais pessoas da casa; que uma das filhas conseguiu resistir às agressões e correu do local; (questionada se possui medida protetiva em vigor) que possui medida protetiva novamente em seu favor (...)” - negritei. Felipe Ferreira de Lima Policial Militar, em juízo declarou que (mov. 98.1): “(…); que a equipe recebeu acionamento via 190 por volta das 6 horas da manhã, informando que a autora estaria na residência de sua genitora descumprindo medida protetiva vigente; que, de posse dessas informações, deslocaram-se até o endereço, localizado no bairro Alto da Glória; que, ao ingressarem na rua da residência, visualizaram a autora tentando deixar o local; que ela foi abordada pela equipe policial; que, na abordagem inicial, nada de ilícito foi localizado com ela; que a mãe da autora compareceu ao local e relatou que a filha havia ido até a residência bastante agitada; que não sabe afirmar se ela havia feito uso de entorpecentes, bebida alcoólica ou outra substância; que, segundo o relato da vítima, a autora discutiu com a mãe, perturbou seu sossego e, em determinado momento, a agrediu com um fio, acreditando tratar-se de um fio de carregador; que as agressões teriam deixado marcas nas costas da vítima; que foi realizada consulta ao sistema, sendo constatado que a medida protetiva estava vigente e regularmente cientificada; que, diante dos fatos, a autora foi encaminhada à Central de Flagrantes para apreciação da autoridade policial; (questionado se observou lesões na vítima) que, pelo que se recorda, havia alguns vergões e marcas nas costas dela; (questionado se já havia atendido outras ocorrências envolvendo a autora e a vítima naquela residência) que não se recorda; que tem conhecimento de que houve outras ocorrências no local, mas acredita não ter participado dos respectivos atendimentos; (questionado se a equipe presenciou as agressões) que não; que, quando a equipe chegou, os fatos já haviam ocorrido e a autora já estava deixando a residência; (questionado acerca do instrumento utilizado nas agressões) que, pelo que se recorda, tratava-se de um fio de carregador de telefone; (questionado se o objeto foi localizado pela equipe) que não; que nada foi recolhido; (questionado sobre o estado da autora no momento da abordagem) que ela aparentava estar sob efeito de alguma substância; que estava bastante agitada, inquieta e inicialmente relutante em obedecer às ordens da equipe durante a abordagem” – negritei. A testemunha Ana Paula Ferreira dos Santos, Policial Militar, em sede judicial afirmou que (mov. 98.2): “(…); que a equipe foi acionada via 190 para atendimento de ocorrência em que o solicitante informava que a acusada estaria descumprindo medida protetiva deferida em favor de Janete; que a equipe deslocou-se até o endereço dos fatos; que, ao chegarem ao local, encontraram Janete e Taisa; que a acusada apresentava comportamento agressivo; que foi necessário separar ambas para que fosse possível conversar com a vítima; que Janete relatou que Taisa havia chegado à residência em estado de embriaguez ou sob efeito de entorpecentes; que ela estava bastante agressiva; que, após uma discussão, Taisa passou a desferir golpes com fios de um carregador nos braços e nas costas da vítima; que Janete também informou existir medida protetiva em seu favor, a qual estaria sendo descumprida pela acusada; que, em consulta aos sistemas, a equipe confirmou a existência da medida protetiva; que Janete apresentava vergões na região das costas e dos braços; que tais lesões eram compatíveis com golpes desferidos com um fio; que, diante dos fatos, Taisa foi encaminhada para a adoção dos procedimentos cabíveis” – negritei. A ré Taisa Aparecida Guillan de de Paula, em interrogatório judicial declarou que (mov. 98.3): “(…); que não sabia da existência da medida protetiva de urgência ou desde quando ela estaria em vigor; que costumava morar com sua mãe; que sua mãe lhe dizia que não havia medida protetiva e que apenas acionaria a polícia caso ela a desobedecesse ou continuasse bebendo; que, à época, fazia uso excessivo de bebida alcoólica, chegando a consumir um, dois ou três Corotes por dia, além de litro de vinho; que estava bebendo demais; que passou a esquecer de comparecer ao serviço comunitário; que estava dando muita dor de cabeça para sua mãe; que ela lhe disse que ligaria para a polícia e renovaria a medida; que não acreditou e achou que fosse mentira; que, posteriormente, foi até a casa para buscar algumas latinhas; que havia deixado uma faca no local juntamente com suas roupas e demais pertences; que pretendia mudar-se dali; que, como não podia se aproximar da residência, mandaria alguém para buscar seus pertences; que acredita que, em razão disso, surgiu a acusação de que teria agredido a mãe com uma faca; que acredita que sua mãe também não sabia exatamente da situação da medida; que ouviu dizer que a própria polícia iria renovando e prorrogando a medida conforme observasse o comportamento da pessoa; (questionada acerca da acusação de ter agredido sua mãe com um fio, causando lesões) que não; que tal acusação é mentira; que agrediu sua irmã com um carregador, porque ela teria pegado um litro de vinho seu e jogado pela janela; (questionada se bateu em sua mãe) que não; que jamais bateu em sua mãe; que poderiam ser realizados laudos ou quaisquer outras providências necessárias; que não agrediu a mãe; que os desentendimentos entre elas ocorriam em razão da televisão e do volume alto; que sua mãe não gostava das músicas que ela escutava; que também não gostava que ela bebesse ou fumasse pedra; que sua mãe já havia ido atrás dela em outras ocasiões” – negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. No que se refere ao valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização como meio de prova idôneo, desde que submetido ao contraditório judicial e valorado de forma racional, à luz das circunstâncias do caso concreto e em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Com efeito, o entendimento mais recente do STJ afasta tanto a rejeição automática quanto a credibilidade automática da palavra policial, assentando que “o testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado”. No caso, os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos pontos essenciais da dinâmica delitiva, além de se encontrarem respaldados pelo restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Não há, ademais, elemento concreto que indique má-fé, contradição relevante ou interesse específico dos policiais na incriminação indevida da acusada. Assim, inexistindo razão objetiva para descredibilizar tais depoimentos, e estando eles em harmonia com as demais provas dos autos, mostra-se legítima sua valoração para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.” (STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025). O próprio STJ divulgou o julgamento do HC n. 898.278/SP, destacando que a Sexta Turma manteve a condenação porque os relatos policiais permaneceram coesos durante a instrução e foram corroborados por outro elemento de prova, afirmando expressamente que não se deve adotar nem “automática credibilidade” nem “automática rejeição” da palavra policial. Da análise do conjunto probatório, destaco que os depoimentos dos policiais militares foram seguros, coerentes e harmônicos tanto na fase policial quanto em juízo, detalhando a abordagem da ré ao tentar sair da residência da genitora e constatando visualmente as lesões no dorso e braços da vítima, compatíveis com golpes de fio de carregador, o que é confirmado pelo laudo pericial ( mov. 36.1). O depoimento firme dos agentes públicos e as declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial ( mov. 1.14) são aptos a embasar o decreto condenatório, quando consonantes com os demais elementos do conjunto probatório, notadamente o exame pericial que constatou lesão equimótica violácea e escoriativa nas costas da vítima. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou de especial fim de agir. Exige-se, apenas, o dolo genérico, consistente na consciência e vontade de desobedecer à determinação judicial válida e eficaz. Ficou comprovado que a ré, mesmo ciente da proibição de aproximação e de frequentar a residência da vítima (mov. 1.12), optou por desconsiderar a ordem judicial. A Defesa sustentou a ausência de dolo específico na conduta da acusada em descumprir a medida protetiva, sob o argumento de que a ré alegou desconhecer a vigência da medida. Todavia, tal tese não merece prosperar. Verifico que a ré foi intimada pessoalmente da proibição de aproximação em 15.02.2026 ( mov. 1.12 dos autos e mov. 26.1 dos autos nº 0000662-54.2026.8.16.0123). Sua ida à residência da vítima no início da manhã configura descumprimento consciente e voluntário da ordem judicial. A alegação de ausência de dolo é incompatível com a conduta de comparecer ao local sabendo da restrição legal. O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige dolo específico ou finalidade especial de agir. Trata-se de delito de mera conduta, cuja consumação ocorre com o simples descumprimento da ordem judicial regularmente proferida e cientificada ao destinatário. Assim, para a configuração do crime basta a demonstração de que o agente, ciente da existência e do conteúdo da medida protetiva de urgência, deliberadamente pratica conduta incompatível com as restrições impostas. Assim, por tudo o que já foi despendido, restou demonstrado nos autos que a acusada tinha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e, mesmo assim, as descumpriu. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 24-A da Lei 11.340/2006, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que a acusada agiu com dolo e tinha consciência de que descumpria as medidas protetivas ao se aproximar da vítima. Já no que diz respeito à antijuridicidade da conduta, não estão presentes quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, a ré é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pela acusada foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pela acusada, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. No tocante ao crime de lesão corporal (fato 02), previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal, a materialidade delitiva está demonstrada diante do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.10), Laudo Pericial nº 33.854/2026 (mov. 36.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual (mov. 98.1 a 98.3). A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Como se verifica dos depoimentos colhidos durante a fase de instrução processual e acima colacionados, as declarações dos policiais Militares e o relato inquisitorial da ofendida foram seguros em demonstrar o delito e se revestem de importante valor probatório. Importante destacar que o laudo pericial é inconteste, demonstrando lesões corporais no dorso e no braço da vítima (Ref. mov. 36.1). A tese de "fragilidade técnica" ou de insuficiência probatória não prospera. A materialidade está consubstanciada no Laudo Pericial nº 33.854/2026 (mov. 36.1) e Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.10). A lesão é compatível com os golpes desferidos com o fio de carregador. A versão apresentada pela ré, por sua vez, alegando ter agredido apenas a irmã, mostra-se isolada, defensiva e destituída de respaldo probatório diante dos depoimentos policiais e das lesões atestadas no dorso da genitora. No tocante ao argumento defensivo de insuficiência probatória, este não merece acolhimento, uma vez que o acervo probatório é robusto, harmônico e convergente. Portanto, tocante ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal), restou demonstrado que a ré ofendeu a integridade física da vítima. A elementar normativa “por razões da condição do sexo feminino”, está evidenciada pelo contexto descrito, revelando inequívoca situação de violência de gênero no âmbito de convivência doméstica. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que a acusada agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima. Ainda, a conduta da acusada é ilícita, vez que não agiu amparada por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, a ré é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pela acusada foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pela acusada, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar a ré TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01) e no artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material). Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68 do Código Penal. 4.1. Da pena relativa ao Fato 01(previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06). O tipo penal, descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 – com a alteração trazida pela Lei n° 14.994/2024, passou a prever a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a ré possui maus antecedentes, representados pela condenação transitada em julgado em 19.11.2024 nos autos de Ação Penal nº 0001427-64.2022.8.16.0123, será utilizada como reincidência na fase seguinte para evitar bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor da acusada. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante da inexistência de circunstância judicial negativa fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante. Incidem as agravantes do art. 61, I (reincidência, decorrente do trânsito em julgado nos autos nº 0002119-63.2022.8.16.0123 mov. 99.1), a agravante do art. 61, II, "e", CP (crime praticado contra ascendente). A agravante do art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (relações domésticas e violência contra a mulher), não será valorada, pois configura bis in idem. Assim, diante de duas agravantes (reincidência e crime praticado contra ascendente), procedo ao aumento da pena na fração de 2/6 (dois sextos), resultando em uma pena intermediária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2. Da pena relativa ao Fato 02( previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal). O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: A ré possui maus antecedentes, representados pela condenação transitada em julgado nos autos nº 0001427-64.2022.8.16.0123 (Ref. mov. 99.1), que será valorada na segunda fase. c) Conduta social: Não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor da acusada. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: As consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante de inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante. Incidem as agravantes do art. 61, I (reincidência, autos nº 0002119-63.2022.8.16.0123 mov. 99.1) e do art. 61, II, alínea 'e', do Código Penal (crime praticado contra ascendente / genitora). A agravante do art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (relações domésticas e violência contra a mulher), não será valorada. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com a qualificadora do art.129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ , que admite a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem . STJ. 5ª Turma. REsp 2.247.908-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 884). Assim, diante de duas agravantes (reincidência e crime praticado contra ascendente), procedo ao aumento da pena na fração de 2/6 (dois sextos),resultando em uma pena intermediária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pela acusada foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. No caso, foram fixadas as penas consistentes em: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (Fato 01) e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão(Fato 02). Desse modo, a pena total e definitiva da ré resta fixada em: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum total da pena privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos) e a reincidência da ré, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I (praticado com violência contra a pessoa) e II (reincidência em crime doloso), do Código Penal, bem como pela Súmula 588 do STJ. - Suspensão condicional da pena Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos e a ré é reincidente em crime doloso (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta à acusada e o tempo de prisão provisória (custodiada desde 13.03.2026 mov. 20.1), por ora, a detração não altera o regime inicial fechado fixado. - Medidas Cautelares Considerando que a ré foi condenada, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade da ré é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos na denúncia (mov. 28.1), possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a fixação de valor mínimo por dano moral prescinde de instrução probatória específica (Tema 983 do STJ). Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, a ré descumpriu medida protetiva e ofendeu a integridade física da genitora. Diante do falecimento superveniente da vítima, o montante indenizatório integrará o seu espólio/sucessores legais. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta e a extensão do dano, a ré deverá, a título de valor mínimo, reparar os danos morais causados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Lucas Mateus Teixeira de Lima, OAB/PR 118.626 ( mov. 58.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MATEUS TEIXEIRA DE LIMA
OAB: 118626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Processo nº: 0001278-29.2026.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA, já qualificada nos autos (mov. 1.15), como incursa no crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01) e artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material), pela prática do seguinte fato delituoso ( mov. 28.1): FATO 01 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: “No dia 13 de março de 2026, por volta das 05h50min, no interior da residência localizada na Rua Líbano, nº 60, Bairro Alto da Glória, neste Município e Comarca de Palmas/PR, TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de J.A.G.P., sua genitora, nos autos 0000662-54.2026.8.16.0123, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Palmas, consistentes em: ‘a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 05 (cinco) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006; b) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006; c) Proibição de frequentar determinado lugar (residência da ofendida), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006;’, conforme decisão de mov. 15.1 dos autos n.º 0000662-54.2026.8.16.0123. A denunciada, ciente, desde 15/02/2026, das medidas protetivas de urgência decretadas em seu desfavor nos Autos n.º 0000662-54.2026.8.16.0123 (cf. decisão de mov. 15.1 e comprovante de intimação de mov. 26.1), deliberadamente as descumpriu, em especial a vedação de aproximação da ofendida e a proibição de frequentar a residência desta, ao ingressar no imóvel e, na sequência, agredi-la com um fio/cabo”. FATO 02 – LESÃO CORPORAL: “Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato 01, TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima J.A.G.P., sua genitora, desferindo-lhe golpes com um fio/cabo, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em marcas nas suas costas (corte/arranhão/escoriação), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.3; Termos de Depoimento de movs. 1.5, 1.7 e 1.13; fotografia de mov. 1.9, Auto de Constatação de Lesões Corporais do mov. 1.10; e Relatório Policial de mov. 4.1. O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência familiar, prevalecendo-se a denunciada de relação doméstica, uma vez que a vítima é sua genitora”. A denúncia foi recebida em 17.03.2026 (mov. 42.1). Pessoalmente citada (mov. 56.1), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 70.1). A vítima faleceu em 21.07.2026 por causas naturais, conforme certidão de óbito acostada aos autos ( mov. 96.1). Na fase de instrução, realizou-se a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório da ré por videoconferência ( movs. 98.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia ( mov. 98.5). A seu turno, a Defesa apresentou alegações finais orais sustentando a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo a ausência de dolo e a fragilidade dos elementos colhidos ( mov. 98.4). Foram atualizados os antecedentes criminais da acusada ( mov. 99.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada à ré a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01) e do artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material), conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 28.1. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a sanar, encontrando-se o feito hígido e pronto para julgamento de mérito. Pelo exposto, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2. Dos delitos previstos nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/06, e artigo 129, § 13 (Fatos 01 e 02), do Código Penal: Os fatos 01 e 02 serão analisados conjuntamente. A imputação atribuída à ré é definida pelas condutas assim descritas: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. (...) “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Inicialmente, destaco que foram deferidas em desfavor da acusada medidas protetivas de urgência nos autos sob nº 0000662-54.2026.8.16.0123, em 15.02.2026, consistentes em proibição de aproximação da ofendida a menos de 5 metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência da ofendida ( mov. 1.11). A ré foi devidamente intimada acerca das medidas protetivas em 15.02.2026 ( mov. 1.12 dos presentes autos e mov. 26.1 dos autos nº 0000662-54.2026.8.16.0123). O descumprimento foi registrado em 13.03.2026, através do boletim de ocorrência nº 2026/346090 (mov. 1.3). Assim, no caso em apreço, a materialidade delitiva está demonstrada diante das provas acostadas aos autos: registro do boletim de ocorrência (mov. 1.3), certidão de intimação das medidas protetivas de urgência (mov. 1.11 e 1.12), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais ( mov. 1.10), fotografia da lesão (mov. 1.9), Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 33.854/2026 prestado pela Polícia Científica ( mov. 36.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual. De igual modo, a autoria delitiva também é certa e recai indiscutivelmente na pessoa da acusada, conforme comprovado pelas provas carreadas nos presentes autos. A vítima Janete das Graças Guillande de Paula, em sede policial, relatou que(mov.1.14): “... por volta das 4 horas da manhã, sua filha Taisa estava quebrando tudo dentro da residência; que Taisa a agrediu e também agrediu sua outra filha utilizando um fio de carregador; que a outra filha ficou amedrontada, caiu de joelhos na escada e foi igualmente agredida; que Taisa agrediu todos os presentes na residência; que em seguida saiu do local, retornando posteriormente, ocasião em que foi localizada pela polícia; que já havia solicitado medidas protetivas contra Taisa anteriormente, sendo a última no mês passado; que Taisa reside com a família na mesma residência; que, no dia dos fatos, Taisa chegou da rua, embriagada e sob efeito de drogas, momento em que passou a quebrar objetos da casa; que chegou a quebrar uma televisão pertencente à avó e acredita que também a tenha vendido; (questionada sobre o motivo das agressões) que Taisa chegou agressiva pela manhã porque queria seus pertences, porém ninguém havia guardado nada dela; que então pegou um fio de luz e desferiu uma chicotada contra a declarante e outra contra sua filha que estava presente; que em seguida passou a agredir as demais pessoas da casa; que uma das filhas conseguiu resistir às agressões e correu do local; (questionada se possui medida protetiva em vigor) que possui medida protetiva novamente em seu favor (...)” - negritei. Felipe Ferreira de Lima Policial Militar, em juízo declarou que (mov. 98.1): “(…); que a equipe recebeu acionamento via 190 por volta das 6 horas da manhã, informando que a autora estaria na residência de sua genitora descumprindo medida protetiva vigente; que, de posse dessas informações, deslocaram-se até o endereço, localizado no bairro Alto da Glória; que, ao ingressarem na rua da residência, visualizaram a autora tentando deixar o local; que ela foi abordada pela equipe policial; que, na abordagem inicial, nada de ilícito foi localizado com ela; que a mãe da autora compareceu ao local e relatou que a filha havia ido até a residência bastante agitada; que não sabe afirmar se ela havia feito uso de entorpecentes, bebida alcoólica ou outra substância; que, segundo o relato da vítima, a autora discutiu com a mãe, perturbou seu sossego e, em determinado momento, a agrediu com um fio, acreditando tratar-se de um fio de carregador; que as agressões teriam deixado marcas nas costas da vítima; que foi realizada consulta ao sistema, sendo constatado que a medida protetiva estava vigente e regularmente cientificada; que, diante dos fatos, a autora foi encaminhada à Central de Flagrantes para apreciação da autoridade policial; (questionado se observou lesões na vítima) que, pelo que se recorda, havia alguns vergões e marcas nas costas dela; (questionado se já havia atendido outras ocorrências envolvendo a autora e a vítima naquela residência) que não se recorda; que tem conhecimento de que houve outras ocorrências no local, mas acredita não ter participado dos respectivos atendimentos; (questionado se a equipe presenciou as agressões) que não; que, quando a equipe chegou, os fatos já haviam ocorrido e a autora já estava deixando a residência; (questionado acerca do instrumento utilizado nas agressões) que, pelo que se recorda, tratava-se de um fio de carregador de telefone; (questionado se o objeto foi localizado pela equipe) que não; que nada foi recolhido; (questionado sobre o estado da autora no momento da abordagem) que ela aparentava estar sob efeito de alguma substância; que estava bastante agitada, inquieta e inicialmente relutante em obedecer às ordens da equipe durante a abordagem” – negritei. A testemunha Ana Paula Ferreira dos Santos, Policial Militar, em sede judicial afirmou que (mov. 98.2): “(…); que a equipe foi acionada via 190 para atendimento de ocorrência em que o solicitante informava que a acusada estaria descumprindo medida protetiva deferida em favor de Janete; que a equipe deslocou-se até o endereço dos fatos; que, ao chegarem ao local, encontraram Janete e Taisa; que a acusada apresentava comportamento agressivo; que foi necessário separar ambas para que fosse possível conversar com a vítima; que Janete relatou que Taisa havia chegado à residência em estado de embriaguez ou sob efeito de entorpecentes; que ela estava bastante agressiva; que, após uma discussão, Taisa passou a desferir golpes com fios de um carregador nos braços e nas costas da vítima; que Janete também informou existir medida protetiva em seu favor, a qual estaria sendo descumprida pela acusada; que, em consulta aos sistemas, a equipe confirmou a existência da medida protetiva; que Janete apresentava vergões na região das costas e dos braços; que tais lesões eram compatíveis com golpes desferidos com um fio; que, diante dos fatos, Taisa foi encaminhada para a adoção dos procedimentos cabíveis” – negritei. A ré Taisa Aparecida Guillan de de Paula, em interrogatório judicial declarou que (mov. 98.3): “(…); que não sabia da existência da medida protetiva de urgência ou desde quando ela estaria em vigor; que costumava morar com sua mãe; que sua mãe lhe dizia que não havia medida protetiva e que apenas acionaria a polícia caso ela a desobedecesse ou continuasse bebendo; que, à época, fazia uso excessivo de bebida alcoólica, chegando a consumir um, dois ou três Corotes por dia, além de litro de vinho; que estava bebendo demais; que passou a esquecer de comparecer ao serviço comunitário; que estava dando muita dor de cabeça para sua mãe; que ela lhe disse que ligaria para a polícia e renovaria a medida; que não acreditou e achou que fosse mentira; que, posteriormente, foi até a casa para buscar algumas latinhas; que havia deixado uma faca no local juntamente com suas roupas e demais pertences; que pretendia mudar-se dali; que, como não podia se aproximar da residência, mandaria alguém para buscar seus pertences; que acredita que, em razão disso, surgiu a acusação de que teria agredido a mãe com uma faca; que acredita que sua mãe também não sabia exatamente da situação da medida; que ouviu dizer que a própria polícia iria renovando e prorrogando a medida conforme observasse o comportamento da pessoa; (questionada acerca da acusação de ter agredido sua mãe com um fio, causando lesões) que não; que tal acusação é mentira; que agrediu sua irmã com um carregador, porque ela teria pegado um litro de vinho seu e jogado pela janela; (questionada se bateu em sua mãe) que não; que jamais bateu em sua mãe; que poderiam ser realizados laudos ou quaisquer outras providências necessárias; que não agrediu a mãe; que os desentendimentos entre elas ocorriam em razão da televisão e do volume alto; que sua mãe não gostava das músicas que ela escutava; que também não gostava que ela bebesse ou fumasse pedra; que sua mãe já havia ido atrás dela em outras ocasiões” – negritei. As provas produzidas durante a fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas que não possuam vínculo com as partes. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando esta recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o estado de temor real no qual se encontra. Por oportuno, a jurisprudência explica que o depoimento da vítima é apto a embasar o decreto condenatório, quando firme, harmônico e consonante aos demais elementos do conjunto probatório, observando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ), como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA E ESTÁ AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO CABIMENTO. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL (...)”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0012578-48.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026). Como se verifica do depoimento colhido durante a fase inquisitorial e a instrução processual e acima colacionado, as declarações da ofendida foram seguras em narrar o delito e se revestem de importante valor probatório, à medida que não foi apresentada justificativa plausível para que tivesse qualquer interesse em imputar ao acusado, de forma gratuita, a prática delitiva. No que se refere ao valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização como meio de prova idôneo, desde que submetido ao contraditório judicial e valorado de forma racional, à luz das circunstâncias do caso concreto e em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Com efeito, o entendimento mais recente do STJ afasta tanto a rejeição automática quanto a credibilidade automática da palavra policial, assentando que “o testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado”. No caso, os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos pontos essenciais da dinâmica delitiva, além de se encontrarem respaldados pelo restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Não há, ademais, elemento concreto que indique má-fé, contradição relevante ou interesse específico dos policiais na incriminação indevida da acusada. Assim, inexistindo razão objetiva para descredibilizar tais depoimentos, e estando eles em harmonia com as demais provas dos autos, mostra-se legítima sua valoração para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.” (STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025). O próprio STJ divulgou o julgamento do HC n. 898.278/SP, destacando que a Sexta Turma manteve a condenação porque os relatos policiais permaneceram coesos durante a instrução e foram corroborados por outro elemento de prova, afirmando expressamente que não se deve adotar nem “automática credibilidade” nem “automática rejeição” da palavra policial. Da análise do conjunto probatório, destaco que os depoimentos dos policiais militares foram seguros, coerentes e harmônicos tanto na fase policial quanto em juízo, detalhando a abordagem da ré ao tentar sair da residência da genitora e constatando visualmente as lesões no dorso e braços da vítima, compatíveis com golpes de fio de carregador, o que é confirmado pelo laudo pericial ( mov. 36.1). O depoimento firme dos agentes públicos e as declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial ( mov. 1.14) são aptos a embasar o decreto condenatório, quando consonantes com os demais elementos do conjunto probatório, notadamente o exame pericial que constatou lesão equimótica violácea e escoriativa nas costas da vítima. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é de natureza formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou de especial fim de agir. Exige-se, apenas, o dolo genérico, consistente na consciência e vontade de desobedecer à determinação judicial válida e eficaz. Ficou comprovado que a ré, mesmo ciente da proibição de aproximação e de frequentar a residência da vítima (mov. 1.12), optou por desconsiderar a ordem judicial. A Defesa sustentou a ausência de dolo específico na conduta da acusada em descumprir a medida protetiva, sob o argumento de que a ré alegou desconhecer a vigência da medida. Todavia, tal tese não merece prosperar. Verifico que a ré foi intimada pessoalmente da proibição de aproximação em 15.02.2026 ( mov. 1.12 dos autos e mov. 26.1 dos autos nº 0000662-54.2026.8.16.0123). Sua ida à residência da vítima no início da manhã configura descumprimento consciente e voluntário da ordem judicial. A alegação de ausência de dolo é incompatível com a conduta de comparecer ao local sabendo da restrição legal. O tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige dolo específico ou finalidade especial de agir. Trata-se de delito de mera conduta, cuja consumação ocorre com o simples descumprimento da ordem judicial regularmente proferida e cientificada ao destinatário. Assim, para a configuração do crime basta a demonstração de que o agente, ciente da existência e do conteúdo da medida protetiva de urgência, deliberadamente pratica conduta incompatível com as restrições impostas. Assim, por tudo o que já foi despendido, restou demonstrado nos autos que a acusada tinha ciência do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e, mesmo assim, as descumpriu. Destarte, analisando a tipicidade desse fato, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 24-A da Lei 11.340/2006, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que a acusada agiu com dolo e tinha consciência de que descumpria as medidas protetivas ao se aproximar da vítima. Já no que diz respeito à antijuridicidade da conduta, não estão presentes quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, a ré é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pela acusada foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pela acusada, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é medida que se impõe. No tocante ao crime de lesão corporal (fato 02), previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal, a materialidade delitiva está demonstrada diante do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.10), Laudo Pericial nº 33.854/2026 (mov. 36.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a instrução processual (mov. 98.1 a 98.3). A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos com o elenco probatório. A prova produzida durante a fase inquisitorial foi, em sua totalidade, confirmada em Juízo. Como se verifica dos depoimentos colhidos durante a fase de instrução processual e acima colacionados, as declarações dos policiais Militares e o relato inquisitorial da ofendida foram seguros em demonstrar o delito e se revestem de importante valor probatório. Importante destacar que o laudo pericial é inconteste, demonstrando lesões corporais no dorso e no braço da vítima (Ref. mov. 36.1). A tese de "fragilidade técnica" ou de insuficiência probatória não prospera. A materialidade está consubstanciada no Laudo Pericial nº 33.854/2026 (mov. 36.1) e Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.10). A lesão é compatível com os golpes desferidos com o fio de carregador. A versão apresentada pela ré, por sua vez, alegando ter agredido apenas a irmã, mostra-se isolada, defensiva e destituída de respaldo probatório diante dos depoimentos policiais e das lesões atestadas no dorso da genitora. No tocante ao argumento defensivo de insuficiência probatória, este não merece acolhimento, uma vez que o acervo probatório é robusto, harmônico e convergente. Portanto, tocante ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal), restou demonstrado que a ré ofendeu a integridade física da vítima. A elementar normativa “por razões da condição do sexo feminino”, está evidenciada pelo contexto descrito, revelando inequívoca situação de violência de gênero no âmbito de convivência doméstica. Destarte, analisando a tipicidade dos fatos, evidente o enquadramento na espécie típica indicada pela acusação: artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, restando configurado o tipo objetivo. Igualmente demonstrado o tipo subjetivo, vez que a acusada agiu com dolo e tinha consciência de que ofendeu a integridade física da vítima. Ainda, a conduta da acusada é ilícita, vez que não agiu amparada por quaisquer causas justificantes. No tocante à culpabilidade, a ré é plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. Por todo o exposto, a conduta praticada pela acusada foi típica, antijurídica e culpável e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade da conduta perpetrada pela acusada, bem como, para macular sua culpabilidade, tornando-se impositiva a condenação. Desta forma, a procedência da pretensão acusatória com relação ao delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar a ré TAISA APARECIDA GUILLANDE DE PAULA nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (FATO 01) e no artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), ambos praticados no contexto da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (Concurso Material). Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização (artigo 5º, XLVI da CF/88) e adotando o critério trifásico, consagrado pelo artigo 68 do Código Penal. 4.1. Da pena relativa ao Fato 01(previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06). O tipo penal, descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 – com a alteração trazida pela Lei n° 14.994/2024, passou a prever a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: a ré possui maus antecedentes, representados pela condenação transitada em julgado em 19.11.2024 nos autos de Ação Penal nº 0001427-64.2022.8.16.0123, será utilizada como reincidência na fase seguinte para evitar bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor da acusada. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante da inexistência de circunstância judicial negativa fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica da ré. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante. Incidem as agravantes do art. 61, I (reincidência, decorrente do trânsito em julgado nos autos nº 0002119-63.2022.8.16.0123 mov. 99.1), a agravante do art. 61, II, "e", CP (crime praticado contra ascendente). A agravante do art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (relações domésticas e violência contra a mulher), não será valorada, pois configura bis in idem. Assim, diante de duas agravantes (reincidência e crime praticado contra ascendente), procedo ao aumento da pena na fração de 2/6 (dois sextos), resultando em uma pena intermediária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 4.2. Da pena relativa ao Fato 02( previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal). O tipo penal, descrito no artigo 129, §13, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). - Da pena-base (artigo 59, CP). Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do CP, observado o preceito do inciso II, do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: A ré possui maus antecedentes, representados pela condenação transitada em julgado nos autos nº 0001427-64.2022.8.16.0123 (Ref. mov. 99.1), que será valorada na segunda fase. c) Conduta social: Não existem nos autos elementos suficientes para analisar a conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: Não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor da acusada. e) Motivos do crime: São os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: As consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Assim, diante de inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Não há atenuante. Incidem as agravantes do art. 61, I (reincidência, autos nº 0002119-63.2022.8.16.0123 mov. 99.1) e do art. 61, II, alínea 'e', do Código Penal (crime praticado contra ascendente / genitora). A agravante do art. 61, II, alínea 'f', do Código Penal (relações domésticas e violência contra a mulher), não será valorada. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com a qualificadora do art.129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ , que admite a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem . STJ. 5ª Turma. REsp 2.247.908-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 884). Assim, diante de duas agravantes (reincidência e crime praticado contra ascendente), procedo ao aumento da pena na fração de 2/6 (dois sextos),resultando em uma pena intermediária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Em decorrência da individualização realizada, fixo a pena privativa de liberdade em definitivo em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. - Do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) Constatando-se que os crimes cometidos pela acusada foram praticados por meio de mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente. No caso, foram fixadas as penas consistentes em: 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (Fato 01) e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão(Fato 02). Desse modo, a pena total e definitiva da ré resta fixada em: 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum total da pena privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos) e a reincidência da ré, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos A pena privativa de liberdade imposta não pode ser substituída por restritivas de direitos, por força do disposto no artigo 44, incisos I (praticado com violência contra a pessoa) e II (reincidência em crime doloso), do Código Penal, bem como pela Súmula 588 do STJ. - Suspensão condicional da pena Impossível também a suspensão condicional da pena, porque esta condenação supera 02 (dois) anos e a ré é reincidente em crime doloso (artigo 77 do Código Penal). - Detração Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, considerando a pena imposta à acusada e o tempo de prisão provisória (custodiada desde 13.03.2026 mov. 20.1), por ora, a detração não altera o regime inicial fechado fixado. - Medidas Cautelares Considerando que a ré foi condenada, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade da ré é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto prejuízos de natureza material quanto danos de ordem moral, sem prejuízo de ulterior apuração do montante integral na esfera cível. A possibilidade de fixação de indenização mínima pelo Juízo Criminal pressupõe a existência de pedido expresso, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a demonstração do nexo causal entre a conduta delitiva e o dano suportado pela vítima, ressalvadas as hipóteses de dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos na denúncia (mov. 28.1), possibilitando à defesa o pleno exercício do contraditório. Ademais, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a fixação de valor mínimo por dano moral prescinde de instrução probatória específica (Tema 983 do STJ). Conforme reconhecido na fundamentação condenatória, a ré descumpriu medida protetiva e ofendeu a integridade física da genitora. Diante do falecimento superveniente da vítima, o montante indenizatório integrará o seu espólio/sucessores legais. Por tais razões, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta e a extensão do dano, a ré deverá, a título de valor mínimo, reparar os danos morais causados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91, do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Lucas Mateus Teixeira de Lima, OAB/PR 118.626 ( mov. 58.1), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. A presente sentença serve como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a carta de guia; e) Calculem-se as custas; f) Formem-se os autos de execução penal. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito