0001278-09.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001278-09.2025.8.16.0044 Processo: 0001278-09.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.181,86 Autor(s): HELENA MARIA DE SOUZA COSTA Réu(s): BANCO BMG S.A No mov. 136 a parte autora impugna o laudo pericial por entender que ele não é confiável, pois foi elaborado com base apenas em cópia digitalizada do contrato, e não no documento original. Sustenta que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é do banco, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. Argumenta que a perícia realizada possui limitações técnicas, não permitiu verificar eventual montagem ou adulteração do documento e utilizou assinaturas de comparação produzidas sete anos após o contrato questionado, comprometendo a conclusão do laudo. Diante disso, requer a rejeição do laudo, a realização de nova perícia com apresentação do contrato original e exame documentoscópico completo. Subsidiariamente, pede que, caso o banco não apresente o original, seja reconhecida a insuficiência da prova da contratação e acolhida a tese de inexistência do contrato. Intimados (mov. 142), a parte autora solicita a rejeição da alegação de litigância de má-fé, bem como reitera a impugnação ao laudo (mov. 148). A parte requerida sustenta que o laudo pericial deve ser homologado, pois concluiu de forma categórica pela autenticidade da assinatura da autora no contrato discutido, após análise técnica realizada por perita nomeada pelo Juízo. Alega que a perícia em cópia digitalizada é válida, uma vez que a própria expert atestou a qualidade do material examinado, que não há obrigação de apresentação da via física original do contrato e que a impugnação da autora não foi acompanhada de qualquer parecer técnico capaz de afastar as conclusões periciais. Assim, afirma ter cumprido seu ônus probatório, requer a rejeição da impugnação, o indeferimento de nova perícia, a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação por litigância de má-fé (mov. 149). A perita reafirmou a validade do laudo e esclareceu que a análise realizada em cópia digitalizada não compromete o resultado da perícia, pois foi possível examinar adequadamente os elementos gráficos das assinaturas. Destacou que as alegações sobre montagem ou adulteração documental dizem respeito à documentoscopia, e não à grafoscopia, não afetando a conclusão sobre a autenticidade da assinatura. Por fim, manteve integralmente as conclusões do laudo pericial (mov. 150). Decido. 1. Considerando os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita no mov. 150, os quais demonstram a adequação da metodologia empregada e a suficiência dos elementos analisados para a formação da conclusão pericial, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a prova técnica produzida, indefiro o pedido de realização de nova perícia e homologo o laudo pericial juntado aos autos (mov. 129). 2. Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender que a mera resistência ao resultado da prova pericial e o exercício do contraditório não configuram, neste momento processual, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3. Intimem-se as partes e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor HELENA MARIA DE SOUZA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 101364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001278-09.2025.8.16.0044 Processo: 0001278-09.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.181,86 Autor(s): HELENA MARIA DE SOUZA COSTA Réu(s): BANCO BMG S.A No mov. 136 a parte autora impugna o laudo pericial por entender que ele não é confiável, pois foi elaborado com base apenas em cópia digitalizada do contrato, e não no documento original. Sustenta que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é do banco, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. Argumenta que a perícia realizada possui limitações técnicas, não permitiu verificar eventual montagem ou adulteração do documento e utilizou assinaturas de comparação produzidas sete anos após o contrato questionado, comprometendo a conclusão do laudo. Diante disso, requer a rejeição do laudo, a realização de nova perícia com apresentação do contrato original e exame documentoscópico completo. Subsidiariamente, pede que, caso o banco não apresente o original, seja reconhecida a insuficiência da prova da contratação e acolhida a tese de inexistência do contrato. Intimados (mov. 142), a parte autora solicita a rejeição da alegação de litigância de má-fé, bem como reitera a impugnação ao laudo (mov. 148). A parte requerida sustenta que o laudo pericial deve ser homologado, pois concluiu de forma categórica pela autenticidade da assinatura da autora no contrato discutido, após análise técnica realizada por perita nomeada pelo Juízo. Alega que a perícia em cópia digitalizada é válida, uma vez que a própria expert atestou a qualidade do material examinado, que não há obrigação de apresentação da via física original do contrato e que a impugnação da autora não foi acompanhada de qualquer parecer técnico capaz de afastar as conclusões periciais. Assim, afirma ter cumprido seu ônus probatório, requer a rejeição da impugnação, o indeferimento de nova perícia, a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação por litigância de má-fé (mov. 149). A perita reafirmou a validade do laudo e esclareceu que a análise realizada em cópia digitalizada não compromete o resultado da perícia, pois foi possível examinar adequadamente os elementos gráficos das assinaturas. Destacou que as alegações sobre montagem ou adulteração documental dizem respeito à documentoscopia, e não à grafoscopia, não afetando a conclusão sobre a autenticidade da assinatura. Por fim, manteve integralmente as conclusões do laudo pericial (mov. 150). Decido. 1. Considerando os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita no mov. 150, os quais demonstram a adequação da metodologia empregada e a suficiência dos elementos analisados para a formação da conclusão pericial, não havendo elementos concretos capazes de infirmar a prova técnica produzida, indefiro o pedido de realização de nova perícia e homologo o laudo pericial juntado aos autos (mov. 129). 2. Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender que a mera resistência ao resultado da prova pericial e o exercício do contraditório não configuram, neste momento processual, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3. Intimem-se as partes e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito