0001277-46.2019.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001277-46.2019.8.16.0040 Processo: 0001277-46.2019.8.16.0040 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$22.460,88 Embargante(s): LARISSA TORRES CRUZ DA SILVA MORAES LUCIANO FAVERO LORENSINI TOQUE FATAL CONFECCOES LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Toque Fatal Confecções Ltda., Larissa Torres Cruz da Silva Moraes e Luciano Favero Lorensini (seq. 282.1) em face da decisão que homologou o laudo pericial apresentado e os esclarecimentos complementares, reservando para a sentença a apreciação das questões de mérito suscitadas pelas partes (seq. 278.1). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria determinado a retificação aritmética dos cálculos periciais, embora o perito tenha reconhecido erros materiais relacionados à data da contratação, à taxa de juros e ao valor efetivamente creditado. Afirmam que tais incorreções impediriam a homologação do trabalho técnico e requerem, mediante atribuição de efeitos infringentes, a determinação de retificação dos cálculos antes de sua homologação definitiva. A embargada apresentou manifestação defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustentou que a insurgência pretende rediscutir o conteúdo da prova técnica e antecipar matérias próprias do julgamento de mérito, requerendo a rejeição dos aclaratórios (seq. 288.1). É o relato no essencial. Decido. 2. É necessário primeiramente observar que os embargos de declaração tratam-se de espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida na decisão embargada, bem como corrigir eventual erro material existente. Pode-se afirmar que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado. Inobstante a irresignação, verifico que não está presente na decisão nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022. A decisão embargada homologou o laudo pericial considerado em conjunto com os esclarecimentos complementares para reconhecer o encerramento da fase de produção da prova técnica. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que as divergências suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas aos critérios de cálculo, aos encargos contratuais e à existência de eventual excesso de execução, seriam examinadas por ocasião da sentença. O ato de homologação da prova pericial não importa acolhimento definitivo de suas conclusões, tampouco vincula o julgador ao resultado apontado pelo especialista. O laudo constitui elemento de prova submetido à valoração judicial em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme dispõem o art. 371 e art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). No âmbito da decisão embargada, cabia verificar se a prova técnica havia sido produzida de maneira suficiente para o prosseguimento do feito, não decidir, antecipadamente, se os critérios empregados pelo perito deveriam prevalecer para fins de apuração do débito. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito contemplaram as inconsistências apontadas pelas partes e consignaram que os erros materiais identificados não alterariam o resultado do trabalho técnico. A discordância dos embargantes quanto a essa conclusão não caracteriza omissão do pronunciamento judicial. As controvérsias referentes à taxa de juros remuneratórios, à comparação com a média divulgada pelo Banco Central, à capitalização dos encargos moratórios, aos dados contratuais utilizados e à configuração de eventual excesso de execução pertencem ao mérito dos embargos à execução. Tais questões serão examinadas na sentença, após a valoração do laudo, dos esclarecimentos do perito, do parecer técnico apresentado pelos embargantes e das manifestações de ambas as partes. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre questão que devesse ter sido decidida naquele momento processual. O que se verifica é a inconformidade dos embargantes com a homologação formal da prova e com a postergação da análise de suas impugnações para a sentença, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao que se percebe, a parte embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente. Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração. Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no agravo em Recurso Especial nº 1405864 - SP (2018/0313226-8), relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART 5º, XXXV, LIV, LV, ART. 93, IX, E 102, III, 'A', TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVADA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SOBRESTADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. III - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1006607/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 3. À vista do exposto, conheço dos embargos interposto à seq. 282.1, eis que tempestivo e admissível, e julgo-o DESPROVIDO, o que faço com fundamento no art. 1.022 do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicáveis à espécie. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 4. Preclusa, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 278.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
Autor LARISSA TORRES CRUZ DA SILVA MORAES
Autor LUCIANO FAVERO LORENSINI
Autor TOQUE FATAL CONFECCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
THIAGO RIBCZUK
OAB: 43438/PR
ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI
OAB: 61733/PR
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB: 51443/PR
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB: 23539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001277-46.2019.8.16.0040 Processo: 0001277-46.2019.8.16.0040 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$22.460,88 Embargante(s): LARISSA TORRES CRUZ DA SILVA MORAES LUCIANO FAVERO LORENSINI TOQUE FATAL CONFECCOES LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Toque Fatal Confecções Ltda., Larissa Torres Cruz da Silva Moraes e Luciano Favero Lorensini (seq. 282.1) em face da decisão que homologou o laudo pericial apresentado e os esclarecimentos complementares, reservando para a sentença a apreciação das questões de mérito suscitadas pelas partes (seq. 278.1). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria determinado a retificação aritmética dos cálculos periciais, embora o perito tenha reconhecido erros materiais relacionados à data da contratação, à taxa de juros e ao valor efetivamente creditado. Afirmam que tais incorreções impediriam a homologação do trabalho técnico e requerem, mediante atribuição de efeitos infringentes, a determinação de retificação dos cálculos antes de sua homologação definitiva. A embargada apresentou manifestação defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustentou que a insurgência pretende rediscutir o conteúdo da prova técnica e antecipar matérias próprias do julgamento de mérito, requerendo a rejeição dos aclaratórios (seq. 288.1). É o relato no essencial. Decido. 2. É necessário primeiramente observar que os embargos de declaração tratam-se de espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida na decisão embargada, bem como corrigir eventual erro material existente. Pode-se afirmar que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado. Inobstante a irresignação, verifico que não está presente na decisão nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022. A decisão embargada homologou o laudo pericial considerado em conjunto com os esclarecimentos complementares para reconhecer o encerramento da fase de produção da prova técnica. Na mesma oportunidade, consignou-se expressamente que as divergências suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relacionadas aos critérios de cálculo, aos encargos contratuais e à existência de eventual excesso de execução, seriam examinadas por ocasião da sentença. O ato de homologação da prova pericial não importa acolhimento definitivo de suas conclusões, tampouco vincula o julgador ao resultado apontado pelo especialista. O laudo constitui elemento de prova submetido à valoração judicial em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme dispõem o art. 371 e art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). No âmbito da decisão embargada, cabia verificar se a prova técnica havia sido produzida de maneira suficiente para o prosseguimento do feito, não decidir, antecipadamente, se os critérios empregados pelo perito deveriam prevalecer para fins de apuração do débito. Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito contemplaram as inconsistências apontadas pelas partes e consignaram que os erros materiais identificados não alterariam o resultado do trabalho técnico. A discordância dos embargantes quanto a essa conclusão não caracteriza omissão do pronunciamento judicial. As controvérsias referentes à taxa de juros remuneratórios, à comparação com a média divulgada pelo Banco Central, à capitalização dos encargos moratórios, aos dados contratuais utilizados e à configuração de eventual excesso de execução pertencem ao mérito dos embargos à execução. Tais questões serão examinadas na sentença, após a valoração do laudo, dos esclarecimentos do perito, do parecer técnico apresentado pelos embargantes e das manifestações de ambas as partes. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre questão que devesse ter sido decidida naquele momento processual. O que se verifica é a inconformidade dos embargantes com a homologação formal da prova e com a postergação da análise de suas impugnações para a sentença, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao que se percebe, a parte embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente. Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração. Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no agravo em Recurso Especial nº 1405864 - SP (2018/0313226-8), relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ART 5º, XXXV, LIV, LV, ART. 93, IX, E 102, III, 'A', TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA AGRAVADA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SOBRESTADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. III - Naquela oportunidade, a Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag 1006607/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 3. À vista do exposto, conheço dos embargos interposto à seq. 282.1, eis que tempestivo e admissível, e julgo-o DESPROVIDO, o que faço com fundamento no art. 1.022 do CPC. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicáveis à espécie. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 4. Preclusa, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 278.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito