Detalhe do processo

0001277-33.2026.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001277-33.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATHEUS FELIPE SILVA REGLY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Matheus Felipe Silva Regly interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 311, §2º, III, do Código Penal e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não havia prova de que soubesse ou devesse saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo que conduzia. Afirma que realizou consulta da placa e não encontrou irregularidades, que a adulteração somente foi constatada pelos policiais após consultas a sistemas restritos de inteligência policial e que, diante da ausência de prova segura do elemento subjetivo do tipo penal, deveria ser aplicada a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. b) Art. 61, II, “b”, do Código Penal, sob o argumento de que a agravante foi aplicada indevidamente porque a utilização do veículo serviu apenas como meio para a prática do tráfico de drogas. Sustenta que o automóvel constitui instrumento inerente ao transporte do entorpecente e que a utilização da adulteração do veículo para agravar a pena caracteriza bis in idem, pois o mesmo fato estaria sendo valorado mais de uma vez para recrudescer a reprimenda. c) Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando preencher todos os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes e inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Sustenta que a quantidade de droga apreendida, a condição de “mula” e a logística do transporte não são suficientes, por si sós, para afastar a minorante sem a demonstração de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: No que concerne ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, igualmente resta plenamente demonstrada a materialidade, comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), laudo pericial de exame em veículo (mov. 145.1), além da prova oral produzida em juízo. O laudo pericial atestou que o veículo Fiat/Uno, cuja placa original era PWM-4223, ostentava, no momento da abordagem, a placa PVS2G85, pertencente a outro automóvel de mesmas características, evidenciando a adulteração do sinal identificador. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste, e o elemento subjetivo do tipo, o dolo, ainda que na modalidade eventual, restou plenamente configurado pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva. Em interrogatório judicial, o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, negando, contudo, ter conhecimento da adulteração da placa do veículo, nos seguintes termos: [...]. Os policiais rodoviários federais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga no interior do veículo e esclareceram que, após consultas aos sistemas policiais, foi constatado que o automóvel ostentava placas diversas das originais. [...] Da análise conjunta do conjunto probatório, verifica-se que o apelante conduzia veículo ostentando placa diversa da original, circunstância devidamente comprovada por laudo técnico (mov. 145.1). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.562/2023, o art. 311 do Código Penal passou por relevantes alterações, ampliando o objeto material do tipo penal e introduzindo hipóteses equiparadas, dentre as quais se insere a conduta descrita no § 2º, inciso III, que pune aquele que adquire, transporta, recebe ou conduz veículo com sinal identificador que devia saber estar adulterado. [...] No caso vertente, ainda que não haja demonstração nos autos de quem adulterou a placa de identificação do veículo, com o evidente fim de acobertar sua origem ilícita, não há dúvidas de que o apelante sabia, ou deveria saber, sobre essa adulteração. Não se revela crível que o apelante tenha aceitado conduzir automóvel que, conforme confessou em juízo, recebeu em um estacionamento de mercado, com as chaves sobre a roda, sem qualquer contato com o suposto proprietário e sem receber qualquer documento de porte obrigatório. O propósito da condução era eminentemente criminoso: o transporte de mais de 100 kg de maconha de Foz do Iguaçu a Curitiba, mediante promessa de pagamento. Tais circunstâncias, por si sós, afastam qualquer presunção de boa-fé e indicam, no mínimo, que o apelante assumiu o risco sobre a ilicitude do veículo. É inconcebível que um cidadão médio, diante de um cenário de tamanha clandestinidade e risco (pegar um carro sem documentos, com as chaves na roda, de pessoas desconhecidas, para transportar vultosa quantidade de droga), não desconfiasse da procedência ilícita do automóvel, instrumento essencial para a empreitada criminosa. A alegação de que consultou a placa em um aplicativo e nada encontrou é frágil e insuficiente para afastar o dolo eventual, pois a placa ostentada (PVS-2G85) pertencia a um veículo “dublê”, que naturalmente estaria com sua situação cadastral regular. Essa manobra é justamente o que caracteriza a sofisticação da prática delitiva, visando iludir fiscalizações superficiais, e demonstra a consciência do agente em relação à possível origem ilícita ou adulteração do bem. Ao aceitar conduzir o veículo sob tais condições, o apelante assumiu o risco de que o bem fosse produto de crime ou estivesse com seus sinais identificadores adulterados, o que se amolda perfeitamente à teoria da cegueira deliberada. Assim, em que pesem os esforços argumentativos, da conjugação dos elementos de convicção colacionados aos autos, resta evidente a caracterização da conduta ilícita perpetrada pelo acusado, consistente no transporte, em benefício próprio e de pessoa alheia, de veículo automotor com sinal identificador que deveria saber estar adulterado. Cumpre ressaltar que a apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do réu faz presumir a responsabilidade de quem o detém, acarretando, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar seu desconhecimento quanto ao fato de que estava com as placas adulteradas, resta caracterizado o delito em questão, assim como evidenciado o dolo de praticá-lo. [...] O transporte de mais de 100 kg de maconha, uma operação de alto risco, exige a adoção de medidas para burlar a fiscalização, rastreamento e identificação do veículo, de modo que a utilização de placas falsas é prática comum nesse tipo de crime. Ademais, segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] Neste ponto, a defesa requer o afastamento da referida agravante, sob o argumento de ocorrência de bis in idem, sustentando que a utilização de veículo para o transporte de entorpecentes seria inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não podendo ser novamente valorada. A insurgência não merece acolhimento. A agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal incide quando o crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro delito. No caso concreto, a adulteração do sinal identificador do veículo, mediante o uso de placas “dublês”, não constitui elemento inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, ainda que na modalidade “transportar”. O transporte do entorpecente poderia, em tese, ter ocorrido em veículo regularmente identificado. A adulteração dos sinais identificadores revela-se conduta autônoma e dolosa, praticada com o propósito específico de dificultar a fiscalização e o rastreamento do automóvel, assegurando a execução e a eventual impunidade do crime de tráfico. O nexo teleológico entre as condutas é evidente, legitimando a incidência da agravante, sem que se configure bis in idem. É imprescindível distinguir o simples uso de veículo como meio de transporte da adulteração deliberada de seus sinais identificadores, com finalidade criminosa específica. Os precedentes invocados pela Defesa (a exemplo do AgRg no AREsp 1.641.535/SP, HC 313.765/SP e AgRg no REsp 1.887.511/SP, do STJ, bem como do HC 118.533/MS, do STF) tratam, em regra, de hipóteses em que o veículo é apenas instrumento da infração, sem a prática de crime autônomo destinado a facilitar ou ocultar outra infração penal. Por outro lado, no presente caso, a adulteração configura crime próprio (art. 311, § 2º, III, do CP), praticado justamente para assegurar o êxito da empreitada de tráfico, dificultando a identificação do veículo e a atuação estatal. Trata-se, portanto, de condutas autônomas, embora interligadas por um nexo teleológico. [...]A sentença de primeiro grau, ao aplicar a agravante, destacou que o veículo foi “peça chave para a execução do crime, na medida em que propiciou o transporte de considerável quantidade de entorpecente” (mov. 119.2), fundamentação concreta e suficiente. Não se verifica qualquer desproporcionalidade ou ausência de motivação idônea. Ao contrário, a exasperação observou estritamente o comando legal e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal, ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, é plenamente justificada, e a pena intermediária para este delito deve ser mantida nos termos fixados na sentença, qual seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. O quantum de aumento, correspondente a 1/6 (um sexto) da pena-base, é usualmente empregado pela jurisprudência para a aplicação de agravantes e atenuantes, sendo razoável e proporcional à gravidade da circunstância. [...] De se ressaltar ainda que no caso em julgamento a não concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em favor do réu, encontra fundamento não só na expressiva quantidade de droga apreendida, mas também no modus operandi sofisticado, na logística empregada, no uso de veículo adulterado, na ausência de documentação e na confissão do réu que disse ter aceito o encargo de transportar a droga por dinheiro. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a figura do traficante ocasional e autorizam o afastamento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência acima citada. (mov. 35.1 – Apelação Criminal, autos n. 0002716-16.2025.8.16.0159 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à comprovação da materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quanto à inexistência de bis in idem na aplicação da agravante, e também no que diz respeito à inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. [...] (AgRg no HC n. 1.080.656/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. A agravante do art. 61, II, "b", do CP não configura bis in idem, pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito não constitui elementar do crime de desobediência. A aplicação da agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. [...] IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.084/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 – sem os destaques no original) É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.264.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS FELIPE SILVA REGLY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN REGINA LAZZARIS

OAB: 49190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001277-33.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATHEUS FELIPE SILVA REGLY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Matheus Felipe Silva Regly interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 311, §2º, III, do Código Penal e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não havia prova de que soubesse ou devesse saber da adulteração dos sinais identificadores do veículo que conduzia. Afirma que realizou consulta da placa e não encontrou irregularidades, que a adulteração somente foi constatada pelos policiais após consultas a sistemas restritos de inteligência policial e que, diante da ausência de prova segura do elemento subjetivo do tipo penal, deveria ser aplicada a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. b) Art. 61, II, “b”, do Código Penal, sob o argumento de que a agravante foi aplicada indevidamente porque a utilização do veículo serviu apenas como meio para a prática do tráfico de drogas. Sustenta que o automóvel constitui instrumento inerente ao transporte do entorpecente e que a utilização da adulteração do veículo para agravar a pena caracteriza bis in idem, pois o mesmo fato estaria sendo valorado mais de uma vez para recrudescer a reprimenda. c) Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando preencher todos os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado, por ser primário, possuir bons antecedentes e inexistirem provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Sustenta que a quantidade de droga apreendida, a condição de “mula” e a logística do transporte não são suficientes, por si sós, para afastar a minorante sem a demonstração de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: No que concerne ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, igualmente resta plenamente demonstrada a materialidade, comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), laudo pericial de exame em veículo (mov. 145.1), além da prova oral produzida em juízo. O laudo pericial atestou que o veículo Fiat/Uno, cuja placa original era PWM-4223, ostentava, no momento da abordagem, a placa PVS2G85, pertencente a outro automóvel de mesmas características, evidenciando a adulteração do sinal identificador. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste, e o elemento subjetivo do tipo, o dolo, ainda que na modalidade eventual, restou plenamente configurado pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva. Em interrogatório judicial, o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, negando, contudo, ter conhecimento da adulteração da placa do veículo, nos seguintes termos: [...]. Os policiais rodoviários federais ouvidos em juízo confirmaram a apreensão da droga no interior do veículo e esclareceram que, após consultas aos sistemas policiais, foi constatado que o automóvel ostentava placas diversas das originais. [...] Da análise conjunta do conjunto probatório, verifica-se que o apelante conduzia veículo ostentando placa diversa da original, circunstância devidamente comprovada por laudo técnico (mov. 145.1). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.562/2023, o art. 311 do Código Penal passou por relevantes alterações, ampliando o objeto material do tipo penal e introduzindo hipóteses equiparadas, dentre as quais se insere a conduta descrita no § 2º, inciso III, que pune aquele que adquire, transporta, recebe ou conduz veículo com sinal identificador que devia saber estar adulterado. [...] No caso vertente, ainda que não haja demonstração nos autos de quem adulterou a placa de identificação do veículo, com o evidente fim de acobertar sua origem ilícita, não há dúvidas de que o apelante sabia, ou deveria saber, sobre essa adulteração. Não se revela crível que o apelante tenha aceitado conduzir automóvel que, conforme confessou em juízo, recebeu em um estacionamento de mercado, com as chaves sobre a roda, sem qualquer contato com o suposto proprietário e sem receber qualquer documento de porte obrigatório. O propósito da condução era eminentemente criminoso: o transporte de mais de 100 kg de maconha de Foz do Iguaçu a Curitiba, mediante promessa de pagamento. Tais circunstâncias, por si sós, afastam qualquer presunção de boa-fé e indicam, no mínimo, que o apelante assumiu o risco sobre a ilicitude do veículo. É inconcebível que um cidadão médio, diante de um cenário de tamanha clandestinidade e risco (pegar um carro sem documentos, com as chaves na roda, de pessoas desconhecidas, para transportar vultosa quantidade de droga), não desconfiasse da procedência ilícita do automóvel, instrumento essencial para a empreitada criminosa. A alegação de que consultou a placa em um aplicativo e nada encontrou é frágil e insuficiente para afastar o dolo eventual, pois a placa ostentada (PVS-2G85) pertencia a um veículo “dublê”, que naturalmente estaria com sua situação cadastral regular. Essa manobra é justamente o que caracteriza a sofisticação da prática delitiva, visando iludir fiscalizações superficiais, e demonstra a consciência do agente em relação à possível origem ilícita ou adulteração do bem. Ao aceitar conduzir o veículo sob tais condições, o apelante assumiu o risco de que o bem fosse produto de crime ou estivesse com seus sinais identificadores adulterados, o que se amolda perfeitamente à teoria da cegueira deliberada. Assim, em que pesem os esforços argumentativos, da conjugação dos elementos de convicção colacionados aos autos, resta evidente a caracterização da conduta ilícita perpetrada pelo acusado, consistente no transporte, em benefício próprio e de pessoa alheia, de veículo automotor com sinal identificador que deveria saber estar adulterado. Cumpre ressaltar que a apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do réu faz presumir a responsabilidade de quem o detém, acarretando, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Considerando que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar seu desconhecimento quanto ao fato de que estava com as placas adulteradas, resta caracterizado o delito em questão, assim como evidenciado o dolo de praticá-lo. [...] O transporte de mais de 100 kg de maconha, uma operação de alto risco, exige a adoção de medidas para burlar a fiscalização, rastreamento e identificação do veículo, de modo que a utilização de placas falsas é prática comum nesse tipo de crime. Ademais, segundo entendimento reiterado desta Corte, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] Neste ponto, a defesa requer o afastamento da referida agravante, sob o argumento de ocorrência de bis in idem, sustentando que a utilização de veículo para o transporte de entorpecentes seria inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não podendo ser novamente valorada. A insurgência não merece acolhimento. A agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal incide quando o crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro delito. No caso concreto, a adulteração do sinal identificador do veículo, mediante o uso de placas “dublês”, não constitui elemento inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, ainda que na modalidade “transportar”. O transporte do entorpecente poderia, em tese, ter ocorrido em veículo regularmente identificado. A adulteração dos sinais identificadores revela-se conduta autônoma e dolosa, praticada com o propósito específico de dificultar a fiscalização e o rastreamento do automóvel, assegurando a execução e a eventual impunidade do crime de tráfico. O nexo teleológico entre as condutas é evidente, legitimando a incidência da agravante, sem que se configure bis in idem. É imprescindível distinguir o simples uso de veículo como meio de transporte da adulteração deliberada de seus sinais identificadores, com finalidade criminosa específica. Os precedentes invocados pela Defesa (a exemplo do AgRg no AREsp 1.641.535/SP, HC 313.765/SP e AgRg no REsp 1.887.511/SP, do STJ, bem como do HC 118.533/MS, do STF) tratam, em regra, de hipóteses em que o veículo é apenas instrumento da infração, sem a prática de crime autônomo destinado a facilitar ou ocultar outra infração penal. Por outro lado, no presente caso, a adulteração configura crime próprio (art. 311, § 2º, III, do CP), praticado justamente para assegurar o êxito da empreitada de tráfico, dificultando a identificação do veículo e a atuação estatal. Trata-se, portanto, de condutas autônomas, embora interligadas por um nexo teleológico. [...]A sentença de primeiro grau, ao aplicar a agravante, destacou que o veículo foi “peça chave para a execução do crime, na medida em que propiciou o transporte de considerável quantidade de entorpecente” (mov. 119.2), fundamentação concreta e suficiente. Não se verifica qualquer desproporcionalidade ou ausência de motivação idônea. Ao contrário, a exasperação observou estritamente o comando legal e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal, ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, é plenamente justificada, e a pena intermediária para este delito deve ser mantida nos termos fixados na sentença, qual seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. O quantum de aumento, correspondente a 1/6 (um sexto) da pena-base, é usualmente empregado pela jurisprudência para a aplicação de agravantes e atenuantes, sendo razoável e proporcional à gravidade da circunstância. [...] De se ressaltar ainda que no caso em julgamento a não concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em favor do réu, encontra fundamento não só na expressiva quantidade de droga apreendida, mas também no modus operandi sofisticado, na logística empregada, no uso de veículo adulterado, na ausência de documentação e na confissão do réu que disse ter aceito o encargo de transportar a droga por dinheiro. Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a figura do traficante ocasional e autorizam o afastamento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência acima citada. (mov. 35.1 – Apelação Criminal, autos n. 0002716-16.2025.8.16.0159 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à comprovação da materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quanto à inexistência de bis in idem na aplicação da agravante, e também no que diz respeito à inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas em contexto de tráfico interestadual. [...] (AgRg no HC n. 1.080.656/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM LEGAL DE PARADA EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. A agravante do art. 61, II, "b", do CP não configura bis in idem, pois o fim de assegurar a execução ou impunidade de outro delito não constitui elementar do crime de desobediência. A aplicação da agravante encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. [...] IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.084/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 – sem os destaques no original) É legítimo afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando elementos concretos do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão do afastamento do redutor fundada em prova demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.264.497/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43