0001275-48.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Engenheiro Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001275-48.2023.8.16.0004 Processo: 0001275-48.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.669,05 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora pretende o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos suportados por seu segurado Heverton Alves dos Santos. Narrou a autora que, na condição de seguradora, firmara contratos de seguro residencial e empresarial com diversos segurados estabelecidos na área de concessão da ré, dentre eles Sidnei Locatelli, Heverton Alves dos Santos, Adolfo Gomes Moraes, Thaise Mella de Lacerda Mazucato, Dirlei Maria Everling e Paris Comércio de Sobremesas Ltda. Aduziu que os referidos segurados noticiaram sinistros de danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia, ocorridos entre julho de 2019 e janeiro de 2023, e que, após a regulação dos respectivos sinistros, efetuou o pagamento das indenizações securitárias correspondentes, no valor total de R$ 16.415,54. Sustentou a sub-rogação legal nos direitos e ações que competiam aos segurados contra a causadora dos danos e requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Com a inicial vieram os documentos (mov. 1.2/1.17). A ação foi originalmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O despacho de mov. 21.1 afastou eventual conexão com feito anterior, postergou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 27.1. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 46.1. Diante da divergência quanto à competência, o Juízo da 22ª Vara Cível suscitou conflito de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 48.1), o qual, por meio do acórdão de mov. 57.1, julgou improcedente o conflito e declarou competente o próprio Juízo suscitante para o processamento e julgamento do feito. Prosseguindo o feito perante a 22ª Vara Cível, sobreveio a decisão de mov. 70.1, que declinou da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, por se tratar de ação regressiva cujo foro competente é o do local do fato danoso, considerando que os imóveis dos segurados e a agência da ré responsável pelo fornecimento de energia elétrica situam-se nesta Comarca. Distribuídos os autos a este Juízo, o despacho de mov. 82.1 intimou as partes para a especificação de provas. A ré apresentou especificação no mov. 85.1, indicando pontos controvertidos relativos à ocorrência de oscilações de energia e às condições das instalações elétricas internas dos segurados, requerendo prova pericial exclusivamente quanto ao sinistro da segurada Thaise Mella de Lacerda Mazucato e pugnando pelo julgamento antecipado da lide quanto aos demais. A autora, por sua vez, apresentou especificação no mov. 87.1, sustentando a desnecessidade e a impraticabilidade de perícia técnica, ante a impossibilidade de apresentação dos equipamentos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O despacho de mov. 89.1 determinou a emenda à inicial, a fim de que a autora limitasse o pedido, no âmbito destes autos, ao ressarcimento referente ao segurado Heverton Alves dos Santos, único domiciliado nesta Comarca, remetendo-se os demais sinistros às comarcas competentes. A autora emendou a inicial no mov. 92.1, retificando o valor da causa para R$ 1.669,05, e indicando as comarcas de Matelândia, Cambé, Nova Londrina, Medianeira e Cambará como competentes para o processamento dos sinistros remanescentes. A decisão de mov. 101.1 recebeu a emenda à inicial, determinou a remessa de cópias integrais dos autos às respectivas comarcas para processamento dos sinistros dos demais segurados, e determinou o prosseguimento do feito, nestes autos, exclusivamente quanto ao sinistro do segurado Heverton Alves dos Santos, com nova intimação das partes para especificação de provas. Instada novamente, a ré apresentou contestação no mov. 95.1, restrita ao sinistro do segurado Heverton Alves dos Santos. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o referido segurado não é titular da unidade consumidora de energia situada no endereço indicado na inicial, constando como titular a pessoa jurídica H A Santos Silva Ltda., e a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal, ante a inexistência de registro de interrupção ou oscilação de energia na data do sinistro, bem como impugnou a validade dos laudos técnicos apresentados pela autora e os valores pleiteados. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente do segurado. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 98.1, refutando a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o relevante é que o endereço de risco seja servido pela concessionária ré, independentemente da titularidade formal da unidade consumidora, e reiterando os fundamentos da responsabilidade objetiva da ré e a suficiência da prova documental produzida. Novamente instadas a especificar provas, a ré manifestou-se no mov. 108.1, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a suficiência da prova documental e a ausência de registro de oscilação de energia na unidade consumidora do segurado. A autora, no mov. 109.1, também requereu o julgamento antecipado da lide. Efetivada a remessa de cópias dos autos às comarcas competentes para processamento dos sinistros dos demais segurados (mov. 110.1 e 112.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora pretende o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos suportados por seu segurado Heverton Alves dos Santos. A causa de pedir remota consiste na alegação de que, em 26/02/2019, teria ocorrido oscilação/sobrecarga na rede de energia elétrica mantida pela ré na unidade consumidora vinculada ao endereço de risco do segurado Heverton Alves dos Santos, situada na Avenida Ivaí, nº 1823, Centro, Engenheiro Beltrão/PR, o que teria ocasionado danos a equipamento eletrônico ali instalado, ensejando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.669,05, conforme comprovante de pagamento datado de 04/09/2019 (mov. 1.5, pág. 20). A causa de pedir próxima reside na alegação de que a concessionária ré teria prestado serviço defeituoso, consistente em falha ou oscilação na rede de distribuição de energia elétrica, circunstância que teria dado causa ao dano no equipamento do segurado, operando-se a sub-rogação legal da seguradora autora nos direitos e ações que a este competiam contra a causadora do dano. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (mov. 108.1 e 109.1). Verifica-se que o processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. A ré sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o segurado Heverton Alves dos Santos não é titular da unidade consumidora de energia elétrica situada no endereço de risco indicado na inicial, constando como titular, segundo a ficha cadastral juntada aos autos (mov. 95.4), a pessoa jurídica H A Santos Silva Ltda. Aduz que, não sendo o segurado titular de nenhuma unidade consumidora atendida pela concessionária, não haveria relação contratual entre este e a ré, o que inviabilizaria a pretensão de sub-rogação da autora em direito material inexistente. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam, nos moldes da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência para aferição das condições da ação, deve ser analisada in status assertionis, isto é, à luz do que foi afirmado na petição inicial, independentemente da comprovação, em concreto, da veracidade dos fatos narrados. A autora, na exordial, afirmou ter celebrado contrato de seguro com o segurado nominado, ter procedido ao pagamento de indenização securitária em razão de sinistro por este noticiado e, com isso, ter-se sub-rogado nos direitos que a este competiam contra a concessionária causadora do dano. Tal narrativa, tomada em abstrato, é apta a conferir legitimidade à autora para figurar no polo ativo da demanda, sendo que a legitimidade ativa da seguradora sub-rogada subsiste mesmo quando o titular do contrato de seguro não coincide com o titular formal da unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o efetivo pagamento da indenização correspondente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2. A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré.Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2022 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059999-86.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) A autora instruiu a inicial com a apólice de seguro (mov. 1.5, pág. 1 a 9) e com o comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 1.5, pág. 20), documentos aptos a amparar a legitimidade ativa pretendida. Assim, a divergência de titularidade apontada pela ré, embora não afaste a legitimidade processual da autora, constitui circunstância que será oportunamente enfrentada no exame do mérito, porquanto diz respeito à efetiva existência do direito material que a autora alega ter se sub-rogado, e não às condições abstratas da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta ainda a ré a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve prévia comunicação do sinistro à concessionária pela via administrativa, tampouco oportunizada a esta a realização de vistoria nos equipamentos supostamente danificados antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não prospera. A existência de procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos perante a concessionária, disciplinado pela regulamentação da ANEEL, constitui mera faculdade posta à disposição do consumidor ou da seguradora sub-rogada, cuja não utilização não pode ser erigida à condição de pressuposto para o regular exercício do direito de ação. À luz desse entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA . NEXO CAUSAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos aos segurados em razão de danos causados a equipamentos elétricos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação regressiva por falta de interesse de agir; (...) IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. (...).________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6°; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0084985-96.2024.8.16 .0014, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03 .02.2026; TJPR, Ap nº 0008504-80.2022.8 .16.0170, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j . 24.04.2025; TJPR, Ap nº 0001996-15.2024 .8.16.0117, Rel. Des . Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2026. (TJ-PR 00019603320238160076 Coronel Vivida, Relator.: substituto jose orlando cerqueira bremer, Data de Julgamento: 18/05/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026. Condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa perante a própria concessionária demandada afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora sustenta, na petição inicial e na impugnação à contestação (mov. 98.1), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica ora em exame, argumentando que a sub-rogação legal transfere à seguradora todos os direitos e garantias de que o segurado seria titular na relação de consumo originária, invocando, para tanto, a teoria finalista mitigada e precedentes envolvendo segurados pessoas jurídicas em contratos de fornecimento de serviço público essencial. A tese, contudo, não é aplicável no caso concreto. A ficha cadastral da unidade consumidora vinculada ao endereço de risco (mov. 95.4) classifica expressamente o consumo de energia elétrica no local como "FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXC. ÍNTIMA", classe 0139, o que evidencia, de forma objetiva e não impugnada especificamente pela autora em sua réplica, que a energia elétrica fornecida ao endereço de risco é utilizada como insumo de atividade econômica de natureza industrial, e não como bem de consumo final. Nesse contexto, aplica-se a teoria finalista pura, e não a mitigada, porquanto a excepcionalidade desta última pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do adquirente do serviço perante o fornecedor, circunstância que sequer foi alegada especificamente pela autora quanto a este segurado, que se limitou a reproduzir fundamentação genérica sobre a natureza essencial do serviço público de energia elétrica, sem enfrentar o dado concreto da classificação empresarial do consumo constante dos autos. Assim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA COPEL DISTRIBUIÇÃO S .A., CONDENANDO A TONINATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. AO PAGAMENTO DE R$ 28.154,52, REFERENTE A DÉBITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é adequada para a cobrança de débitos oriundos da rescisão antecipada de contrato de fornecimento de energia elétrica e se as cláusulas contratuais são abusivas ou válidas. III . Razões de decidir. 3. O recurso de apelação foi conhecido, pois respeitou o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ação monitória foi considerada adequada, pois foi instruída com documentos que comprovam a dívida. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante utiliza a energia elétrica para atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final. 6. A cláusula de notificação para encerramento do contrato foi considerada válida e não abusiva, pois respeita o pacta sunt servanda. 7. Os valores devidos foram corretamente calculados, e a parte apelante não apresentou provas que modificassem o direito da parte autora.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A cláusula contratual que exige notificação com antecedência mínima de 180 dias para resilição de contrato de fornecimento de energia elétrica não é considerada abusiva, desde que respeite o princípio do pacta sunt servanda e a natureza da relação contratual entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 700, 373, II; CC/2002, art . 397; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1136463/PR, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09 .2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001847-77.2018.8.16 .0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 25.09 .2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Toninato Indústria e Comércio de Confecções Ltda. deve pagar à Copel Distribuição S.A . um valor de R$ 28.154,52, referente a uma dívida por rescisão antecipada de um contrato de fornecimento de energia elétrica. A empresa apelante tentou argumentar que não havia prova suficiente da dívida e que a cláusula do contrato que exigia notificação prévia para encerramento era abusiva, mas o Tribunal entendeu que a ação monitória foi corretamente utilizada e que o contrato estava válido. Assim, a decisão da primeira instância foi mantida, e a empresa também terá que arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. (TJ-PR 00104873720248160173 Umuarama, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 06/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) No precedente ora colacionado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, em caso envolvendo empresa do mesmo ramo de atividade da unidade consumidora ora em exame — indústria e comércio de confecções —, reconheceu expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de energia elétrica utilizada como insumo de atividade empresarial, afastando a condição de destinatária final do serviço. Tal entendimento amolda-se com precisão ao caso dos autos, porquanto, conforme exposto, a ficha cadastral da unidade consumidora vinculada ao endereço de risco do segurado (mov. 95.4) classifica o consumo de energia elétrica exatamente na mesma atividade de facção de peças do vestuário, circunstância que reforça a conclusão pela inaplicabilidade das normas consumeristas e, por consequência, pela impossibilidade de a autora valer-se da inversão do ônus da prova nelas prevista. Não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, tampouco subsiste fundamento para a inversão do ônus da prova pretendida pela autora com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. A distribuição do encargo probatório observa, pois, a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica e o nexo de causalidade entre esta e os danos alegados, e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isto posto, superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se ao exame do mérito, o qual deve ser julgado improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com laudo técnico (mov. 1.5, pág. 16 a 18) elaborado pela empresa Falcão e Oliveira Jr Ltda., no qual se afirma, de forma genérica, que o equipamento eletrônico (aparelho televisor) teria sofrido dano por "alta voltagem na rede elétrica, devido descarga de raio, relatado pelo usuário", sem, contudo, apontar elementos técnicos objetivos que permitam identificar a efetiva origem da sobretensão, tampouco descartar outras causas possíveis, como falhas nas instalações elétricas internas do imóvel ou desgaste natural do equipamento, limitando-se o subscritor a reproduzir o relato do próprio usuário quanto à causa do dano. O referido laudo está endereçado à "Empresa H.A Santos e Rozário" (mov. 1.5, pág. 16), situada na Avenida Carlota Fontanari, nº 180, Centro, Engenheiro Beltrão/PR, endereço este diverso daquele indicado na inicial como local do risco segurado (mov. 1.1, pág. 3) e diverso, também, do endereço da unidade consumidora de energia elétrica apontada como fonte do alegado sinistro (Avenida Ivaí, nº 1823), circunstância que compromete ainda mais a correlação entre o dano noticiado, o equipamento periciado e a rede de distribuição de energia elétrica cuja falha se imputa à ré. Ademais, o subscritor do laudo não possui, à falta de qualquer indicação em sentido contrário nos autos, registro no CREA ou anotação de responsabilidade técnica que o habilite à elaboração de laudos técnicos na área de engenharia elétrica, sendo certo que, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução CONFEA nº 345/1990, constitui atribuição privativa dos profissionais habilitados — engenheiros, em suas diversas especialidades, arquitetos, engenheiros agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas — a realização de perícias e avaliações relativas a bens móveis, máquinas e instalações, sendo nulas de pleno direito aquelas efetivadas por pessoa física ou jurídica não registrada no CREA, circunstância que fragiliza sobremaneira a credibilidade do documento como prova apta a demonstrar o nexo de causalidade pretendido. Em contrapartida, a ré apresentou, com a contestação, relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" (mov. 95.7), referente à unidade consumidora nº 54265924, situada na Avenida Ivaí, nº 1823, Engenheiro Beltrão/PR, de titularidade de H A Santos Silva Ltda., documento extraído de sistema automatizado da concessionária, produzido em conformidade com as normativas da ANEEL — que expressamente consigna contemplar a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST — e sujeito à fiscalização desta agência reguladora, o qual atesta categoricamente que "não existe registro de interrupção no período pesquisado" para a referida unidade consumidora na data do alegado sinistro, 26/02/2019. Tal documento, por decorrer de sistema regulado e fiscalizado pelo poder público federal, goza de presunção de legitimidade, não elidida por qualquer prova em sentido contrário produzida pela autora, que, tanto na réplica (mov. 98.1) quanto na especificação de provas (mov. 109.1), limitou-se a reiterar a suficiência do laudo técnico já juntado, sem impugnar especificamente o conteúdo do relatório apresentado pela concessionária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS. PEDIDO PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. ALEGADA SUCESSÃO SOCIETÁRIA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RETIFICAÇÃO CADASTRAL INDEFERIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” APRESENTADO PELA COPEL COM INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DA CONCESSIONÁRIA, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR PRODUZIDO NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO SECURITÁRIA, COM INDICAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. ELEMENTO UNILATERAL, DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA QUALIDADE DA ENERGIA FORNECIDA NA DATA DO EVENTO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR OS REGISTROS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009687-06.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026) Ainda: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. DANOS ELÉTRICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO À ORIGEM DOS DANOS, COM REGISTRO DE INCONFORMIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DIRETA DOS EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO FATO CONSTITUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I. Caso em exame1. Apelação interposta por seguradora sub-rogada contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de ressarcimento por danos elétricos supostamente causados por oscilação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, após indenizar o segurado. A apelante requereu a reforma da decisão, alegando prova suficiente do nexo causal e responsabilidade objetiva da concessionária, enquanto a sentença recorrida entendeu pela ausência de prova segura do nexo causal, mantendo a improcedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do nexo causal entre suposta oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica e danos elétricos alegados, para justificar o ressarcimento regressivo pleiteado por seguradora sub-rogada contra concessionária de serviço público.III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia exige a comprovação do nexo causal entre a falha no fornecimento e os danos alegados, ônus que cabe à parte autora.4. Os laudos técnicos apresentados pela autora são unilaterais e não demonstram com precisão o nexo causal entre os danos e a prestação do serviço pela concessionária.5. Os relatórios de interrupção da concessionária, auditados pela ANEEL, indicam regularidade no fornecimento de energia na data dos supostos danos.6. O laudo pericial judicial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, devido à impossibilidade de análise técnica dos equipamentos e inconformidades nas instalações internas.7. Diante da insuficiência de provas robustas que estabeleçam a relação de causa e efeito, mantém-se a improcedência dos pedidos e afasta-se o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos de consumidores, inclusive em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado, ônus que incumbe ao autor da ação, sendo insuficiente prova pericial inconclusiva e evidências de regularidade no fornecimento para reconhecer o dever de indenizar. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000024-33.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.06.2026) Não bastasse a ausência de comprovação do nexo causal pelos elementos técnicos produzidos, subsiste ainda a circunstância, já mencionada por ocasião da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, de que a titularidade da unidade consumidora situada no endereço de risco é atribuída, segundo os registros da própria concessionária (mov. 95.7), à pessoa jurídica H A Santos Silva Ltda., e não ao segurado Heverton Alves dos Santos. Com efeito, a própria autora indicou, na petição inicial (mov. 1.1, pág. 3), o endereço de risco do segurado Heverton Alves dos Santos como sendo a Avenida Ivaí, nº 1823, Centro, Engenheiro Beltrão/PR — exatamente o endereço da unidade consumidora nº 54265924, cuja titularidade, segundo a ficha cadastral e o relatório de interrupções juntados pela ré (mov. 95.4 e mov. 95.7), pertence a pessoa jurídica distinta (H A Santos Silva Ltda.). Contudo, juntou comprovante de inscrição e situação cadastral perante o CNPJ (mov. 1.5, pág. 14), do qual se extrai que o segurado Heverton Alves dos Santos é titular de empresário individual próprio, sob o nome fantasia "M.A. Santana", também atuante no ramo de facção de peças do vestuário, com sede em endereço diverso — Rua Antônio Fonseca da Silva, nº 130, Sala 02, Centro, Engenheiro Beltrão/PR. Tal divergência, aliás, não constitui fato isolado: reproduz-se e se soma à constatação de que o próprio laudo técnico juntado pela autora com a inicial (mov. 1.5, pág. 16 a 18) indica destinatário e endereço ainda diversos — "H.A Santos e Rozário", na Avenida Carlota Fontanari, nº 180 — tanto do segurado quanto da unidade consumidora de energia elétrica apontada como origem do dano. Diante desse quadro, constata-se a existência de, ao menos, três endereços e identificações distintas: o indicado pela própria autora como local de risco na petição inicial (mov. 1.1, pág. 3); o do destinatário do laudo técnico (mov. 1.5, pág. 16); e o do estabelecimento individual do segurado, conforme comprovante de inscrição no CNPJ (mov. 1.5, pág. 14) — sendo que estes dois últimos constam do mesmo movimento, juntado pela própria autora, o que evidencia divergência já intrínseca à documentação por ela produzida, sem que tenha sido apresentada qualquer prova apta a unificar tais endereços ou a esclarecer a relação entre eles. Referida circunstância compromete a própria demonstração de que o segurado nominado seria, de fato, o titular do direito material sobre o qual a autora alega ter se sub-rogado. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, seja quanto à efetiva titularidade do direito material sub-rogado, seja quanto ao nexo de causalidade entre o dano noticiado e a prestação do serviço de energia elétrica pela ré, impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas integralmente as determinações dela decorrentes, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e observado o recolhimento das custas processuais pela parte vencida, conforme artigo 458 do mesmo diploma normativo, certificando-se a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados, procedam os autos ao arquivamento definitivo com remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias, tudo em conformidade com os artigos 457 e 459 do Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, 14 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001275-48.2023.8.16.0004 Processo: 0001275-48.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.669,05 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora pretende o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos suportados por seu segurado Heverton Alves dos Santos. Narrou a autora que, na condição de seguradora, firmara contratos de seguro residencial e empresarial com diversos segurados estabelecidos na área de concessão da ré, dentre eles Sidnei Locatelli, Heverton Alves dos Santos, Adolfo Gomes Moraes, Thaise Mella de Lacerda Mazucato, Dirlei Maria Everling e Paris Comércio de Sobremesas Ltda. Aduziu que os referidos segurados noticiaram sinistros de danos elétricos ocasionados por oscilações no fornecimento de energia, ocorridos entre julho de 2019 e janeiro de 2023, e que, após a regulação dos respectivos sinistros, efetuou o pagamento das indenizações securitárias correspondentes, no valor total de R$ 16.415,54. Sustentou a sub-rogação legal nos direitos e ações que competiam aos segurados contra a causadora dos danos e requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Com a inicial vieram os documentos (mov. 1.2/1.17). A ação foi originalmente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O despacho de mov. 21.1 afastou eventual conexão com feito anterior, postergou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 27.1. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 46.1. Diante da divergência quanto à competência, o Juízo da 22ª Vara Cível suscitou conflito de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 48.1), o qual, por meio do acórdão de mov. 57.1, julgou improcedente o conflito e declarou competente o próprio Juízo suscitante para o processamento e julgamento do feito. Prosseguindo o feito perante a 22ª Vara Cível, sobreveio a decisão de mov. 70.1, que declinou da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, por se tratar de ação regressiva cujo foro competente é o do local do fato danoso, considerando que os imóveis dos segurados e a agência da ré responsável pelo fornecimento de energia elétrica situam-se nesta Comarca. Distribuídos os autos a este Juízo, o despacho de mov. 82.1 intimou as partes para a especificação de provas. A ré apresentou especificação no mov. 85.1, indicando pontos controvertidos relativos à ocorrência de oscilações de energia e às condições das instalações elétricas internas dos segurados, requerendo prova pericial exclusivamente quanto ao sinistro da segurada Thaise Mella de Lacerda Mazucato e pugnando pelo julgamento antecipado da lide quanto aos demais. A autora, por sua vez, apresentou especificação no mov. 87.1, sustentando a desnecessidade e a impraticabilidade de perícia técnica, ante a impossibilidade de apresentação dos equipamentos, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O despacho de mov. 89.1 determinou a emenda à inicial, a fim de que a autora limitasse o pedido, no âmbito destes autos, ao ressarcimento referente ao segurado Heverton Alves dos Santos, único domiciliado nesta Comarca, remetendo-se os demais sinistros às comarcas competentes. A autora emendou a inicial no mov. 92.1, retificando o valor da causa para R$ 1.669,05, e indicando as comarcas de Matelândia, Cambé, Nova Londrina, Medianeira e Cambará como competentes para o processamento dos sinistros remanescentes. A decisão de mov. 101.1 recebeu a emenda à inicial, determinou a remessa de cópias integrais dos autos às respectivas comarcas para processamento dos sinistros dos demais segurados, e determinou o prosseguimento do feito, nestes autos, exclusivamente quanto ao sinistro do segurado Heverton Alves dos Santos, com nova intimação das partes para especificação de provas. Instada novamente, a ré apresentou contestação no mov. 95.1, restrita ao sinistro do segurado Heverton Alves dos Santos. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o referido segurado não é titular da unidade consumidora de energia situada no endereço indicado na inicial, constando como titular a pessoa jurídica H A Santos Silva Ltda., e a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal, ante a inexistência de registro de interrupção ou oscilação de energia na data do sinistro, bem como impugnou a validade dos laudos técnicos apresentados pela autora e os valores pleiteados. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente do segurado. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 98.1, refutando a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o relevante é que o endereço de risco seja servido pela concessionária ré, independentemente da titularidade formal da unidade consumidora, e reiterando os fundamentos da responsabilidade objetiva da ré e a suficiência da prova documental produzida. Novamente instadas a especificar provas, a ré manifestou-se no mov. 108.1, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ante a suficiência da prova documental e a ausência de registro de oscilação de energia na unidade consumidora do segurado. A autora, no mov. 109.1, também requereu o julgamento antecipado da lide. Efetivada a remessa de cópias dos autos às comarcas competentes para processamento dos sinistros dos demais segurados (mov. 110.1 e 112.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora pretende o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos suportados por seu segurado Heverton Alves dos Santos. A causa de pedir remota consiste na alegação de que, em 26/02/2019, teria ocorrido oscilação/sobrecarga na rede de energia elétrica mantida pela ré na unidade consumidora vinculada ao endereço de risco do segurado Heverton Alves dos Santos, situada na Avenida Ivaí, nº 1823, Centro, Engenheiro Beltrão/PR, o que teria ocasionado danos a equipamento eletrônico ali instalado, ensejando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.669,05, conforme comprovante de pagamento datado de 04/09/2019 (mov. 1.5, pág. 20). A causa de pedir próxima reside na alegação de que a concessionária ré teria prestado serviço defeituoso, consistente em falha ou oscilação na rede de distribuição de energia elétrica, circunstância que teria dado causa ao dano no equipamento do segurado, operando-se a sub-rogação legal da seguradora autora nos direitos e ações que a este competiam contra a causadora do dano. Ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito (mov. 108.1 e 109.1). Verifica-se que o processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. A ré sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o segurado Heverton Alves dos Santos não é titular da unidade consumidora de energia elétrica situada no endereço de risco indicado na inicial, constando como titular, segundo a ficha cadastral juntada aos autos (mov. 95.4), a pessoa jurídica H A Santos Silva Ltda. Aduz que, não sendo o segurado titular de nenhuma unidade consumidora atendida pela concessionária, não haveria relação contratual entre este e a ré, o que inviabilizaria a pretensão de sub-rogação da autora em direito material inexistente. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam, nos moldes da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e pela jurisprudência para aferição das condições da ação, deve ser analisada in status assertionis, isto é, à luz do que foi afirmado na petição inicial, independentemente da comprovação, em concreto, da veracidade dos fatos narrados. A autora, na exordial, afirmou ter celebrado contrato de seguro com o segurado nominado, ter procedido ao pagamento de indenização securitária em razão de sinistro por este noticiado e, com isso, ter-se sub-rogado nos direitos que a este competiam contra a concessionária causadora do dano. Tal narrativa, tomada em abstrato, é apta a conferir legitimidade à autora para figurar no polo ativo da demanda, sendo que a legitimidade ativa da seguradora sub-rogada subsiste mesmo quando o titular do contrato de seguro não coincide com o titular formal da unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o efetivo pagamento da indenização correspondente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente a ação regressiva de indenização proposta pela seguradora em relação ao segurado, sob a alegação de falta de comprovação do vínculo entre o segurado e a unidade consumidora de energia elétrica. A seguradora argumenta que o vínculo foi comprovado por meio do e-mail cadastrado na apólice de seguro, que coincide com o nome da titular da unidade consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva de indenização em face da fornecedora de energia elétrica, considerando a alegação de ilegitimidade ativa em relação ao segurado que não constava como titular da unidade consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A seguradora possui legitimidade ativa para a ação regressiva, pois comprovou a existência de contrato de seguro e o pagamento da indenização.3.2. A alegação de ilegitimidade passiva da seguradora não se sustenta, uma vez que o segurado firmou contrato de seguro para o imóvel onde ocorreram os danos.3.3 A jurisprudência reconhece que a titularidade do contrato de prestação de serviços pode ser diferente da titularidade do contrato de seguro, sem que isso afete a legitimidade da seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela ré.Tese de julgamento: A legitimidade ativa da seguradora para propor ação regressiva de indenização é reconhecida mesmo quando o titular do contrato de seguro não é o mesmo que consta como responsável pela unidade consumidora de energia elétrica, desde que comprovada a existência do contrato de seguro e o pagamento da indenização correspondente._________Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003943-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002758-41.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2022 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059999-86.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025) A autora instruiu a inicial com a apólice de seguro (mov. 1.5, pág. 1 a 9) e com o comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 1.5, pág. 20), documentos aptos a amparar a legitimidade ativa pretendida. Assim, a divergência de titularidade apontada pela ré, embora não afaste a legitimidade processual da autora, constitui circunstância que será oportunamente enfrentada no exame do mérito, porquanto diz respeito à efetiva existência do direito material que a autora alega ter se sub-rogado, e não às condições abstratas da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta ainda a ré a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não houve prévia comunicação do sinistro à concessionária pela via administrativa, tampouco oportunizada a esta a realização de vistoria nos equipamentos supostamente danificados antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não prospera. A existência de procedimento administrativo de ressarcimento de danos elétricos perante a concessionária, disciplinado pela regulamentação da ANEEL, constitui mera faculdade posta à disposição do consumidor ou da seguradora sub-rogada, cuja não utilização não pode ser erigida à condição de pressuposto para o regular exercício do direito de ação. À luz desse entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE UNIDADES CONSUMIDORAS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA . NEXO CAUSAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos aos segurados em razão de danos causados a equipamentos elétricos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação regressiva por falta de interesse de agir; (...) IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. (...).________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6°; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap nº 0084985-96.2024.8.16 .0014, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03 .02.2026; TJPR, Ap nº 0008504-80.2022.8 .16.0170, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j . 24.04.2025; TJPR, Ap nº 0001996-15.2024 .8.16.0117, Rel. Des . Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2026. (TJ-PR 00019603320238160076 Coronel Vivida, Relator.: substituto jose orlando cerqueira bremer, Data de Julgamento: 18/05/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026. Condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa perante a própria concessionária demandada afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora sustenta, na petição inicial e na impugnação à contestação (mov. 98.1), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica ora em exame, argumentando que a sub-rogação legal transfere à seguradora todos os direitos e garantias de que o segurado seria titular na relação de consumo originária, invocando, para tanto, a teoria finalista mitigada e precedentes envolvendo segurados pessoas jurídicas em contratos de fornecimento de serviço público essencial. A tese, contudo, não é aplicável no caso concreto. A ficha cadastral da unidade consumidora vinculada ao endereço de risco (mov. 95.4) classifica expressamente o consumo de energia elétrica no local como "FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXC. ÍNTIMA", classe 0139, o que evidencia, de forma objetiva e não impugnada especificamente pela autora em sua réplica, que a energia elétrica fornecida ao endereço de risco é utilizada como insumo de atividade econômica de natureza industrial, e não como bem de consumo final. Nesse contexto, aplica-se a teoria finalista pura, e não a mitigada, porquanto a excepcionalidade desta última pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do adquirente do serviço perante o fornecedor, circunstância que sequer foi alegada especificamente pela autora quanto a este segurado, que se limitou a reproduzir fundamentação genérica sobre a natureza essencial do serviço público de energia elétrica, sem enfrentar o dado concreto da classificação empresarial do consumo constante dos autos. Assim: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA COPEL DISTRIBUIÇÃO S .A., CONDENANDO A TONINATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. AO PAGAMENTO DE R$ 28.154,52, REFERENTE A DÉBITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é adequada para a cobrança de débitos oriundos da rescisão antecipada de contrato de fornecimento de energia elétrica e se as cláusulas contratuais são abusivas ou válidas. III . Razões de decidir. 3. O recurso de apelação foi conhecido, pois respeitou o princípio da dialeticidade recursal. 4. A ação monitória foi considerada adequada, pois foi instruída com documentos que comprovam a dívida. 5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante utiliza a energia elétrica para atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final. 6. A cláusula de notificação para encerramento do contrato foi considerada válida e não abusiva, pois respeita o pacta sunt servanda. 7. Os valores devidos foram corretamente calculados, e a parte apelante não apresentou provas que modificassem o direito da parte autora.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A cláusula contratual que exige notificação com antecedência mínima de 180 dias para resilição de contrato de fornecimento de energia elétrica não é considerada abusiva, desde que respeite o princípio do pacta sunt servanda e a natureza da relação contratual entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 700, 373, II; CC/2002, art . 397; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgInt no AREsp 1136463/PR, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.09 .2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001847-77.2018.8.16 .0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 25.09 .2023; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Toninato Indústria e Comércio de Confecções Ltda. deve pagar à Copel Distribuição S.A . um valor de R$ 28.154,52, referente a uma dívida por rescisão antecipada de um contrato de fornecimento de energia elétrica. A empresa apelante tentou argumentar que não havia prova suficiente da dívida e que a cláusula do contrato que exigia notificação prévia para encerramento era abusiva, mas o Tribunal entendeu que a ação monitória foi corretamente utilizada e que o contrato estava válido. Assim, a decisão da primeira instância foi mantida, e a empresa também terá que arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. (TJ-PR 00104873720248160173 Umuarama, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 06/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2025) No precedente ora colacionado, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, em caso envolvendo empresa do mesmo ramo de atividade da unidade consumidora ora em exame — indústria e comércio de confecções —, reconheceu expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de energia elétrica utilizada como insumo de atividade empresarial, afastando a condição de destinatária final do serviço. Tal entendimento amolda-se com precisão ao caso dos autos, porquanto, conforme exposto, a ficha cadastral da unidade consumidora vinculada ao endereço de risco do segurado (mov. 95.4) classifica o consumo de energia elétrica exatamente na mesma atividade de facção de peças do vestuário, circunstância que reforça a conclusão pela inaplicabilidade das normas consumeristas e, por consequência, pela impossibilidade de a autora valer-se da inversão do ônus da prova nelas prevista. Não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, tampouco subsiste fundamento para a inversão do ônus da prova pretendida pela autora com base no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. A distribuição do encargo probatório observa, pois, a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica e o nexo de causalidade entre esta e os danos alegados, e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isto posto, superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se ao exame do mérito, o qual deve ser julgado improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com laudo técnico (mov. 1.5, pág. 16 a 18) elaborado pela empresa Falcão e Oliveira Jr Ltda., no qual se afirma, de forma genérica, que o equipamento eletrônico (aparelho televisor) teria sofrido dano por "alta voltagem na rede elétrica, devido descarga de raio, relatado pelo usuário", sem, contudo, apontar elementos técnicos objetivos que permitam identificar a efetiva origem da sobretensão, tampouco descartar outras causas possíveis, como falhas nas instalações elétricas internas do imóvel ou desgaste natural do equipamento, limitando-se o subscritor a reproduzir o relato do próprio usuário quanto à causa do dano. O referido laudo está endereçado à "Empresa H.A Santos e Rozário" (mov. 1.5, pág. 16), situada na Avenida Carlota Fontanari, nº 180, Centro, Engenheiro Beltrão/PR, endereço este diverso daquele indicado na inicial como local do risco segurado (mov. 1.1, pág. 3) e diverso, também, do endereço da unidade consumidora de energia elétrica apontada como fonte do alegado sinistro (Avenida Ivaí, nº 1823), circunstância que compromete ainda mais a correlação entre o dano noticiado, o equipamento periciado e a rede de distribuição de energia elétrica cuja falha se imputa à ré. Ademais, o subscritor do laudo não possui, à falta de qualquer indicação em sentido contrário nos autos, registro no CREA ou anotação de responsabilidade técnica que o habilite à elaboração de laudos técnicos na área de engenharia elétrica, sendo certo que, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução CONFEA nº 345/1990, constitui atribuição privativa dos profissionais habilitados — engenheiros, em suas diversas especialidades, arquitetos, engenheiros agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas — a realização de perícias e avaliações relativas a bens móveis, máquinas e instalações, sendo nulas de pleno direito aquelas efetivadas por pessoa física ou jurídica não registrada no CREA, circunstância que fragiliza sobremaneira a credibilidade do documento como prova apta a demonstrar o nexo de causalidade pretendido. Em contrapartida, a ré apresentou, com a contestação, relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" (mov. 95.7), referente à unidade consumidora nº 54265924, situada na Avenida Ivaí, nº 1823, Engenheiro Beltrão/PR, de titularidade de H A Santos Silva Ltda., documento extraído de sistema automatizado da concessionária, produzido em conformidade com as normativas da ANEEL — que expressamente consigna contemplar a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST — e sujeito à fiscalização desta agência reguladora, o qual atesta categoricamente que "não existe registro de interrupção no período pesquisado" para a referida unidade consumidora na data do alegado sinistro, 26/02/2019. Tal documento, por decorrer de sistema regulado e fiscalizado pelo poder público federal, goza de presunção de legitimidade, não elidida por qualquer prova em sentido contrário produzida pela autora, que, tanto na réplica (mov. 98.1) quanto na especificação de provas (mov. 109.1), limitou-se a reiterar a suficiência do laudo técnico já juntado, sem impugnar especificamente o conteúdo do relatório apresentado pela concessionária. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS. PEDIDO PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PARTE AUTORA. ALEGADA SUCESSÃO SOCIETÁRIA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RETIFICAÇÃO CADASTRAL INDEFERIDA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RELATÓRIO DE “INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UC” APRESENTADO PELA COPEL COM INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA AUTOMATIZADO DA CONCESSIONÁRIA, DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR PRODUZIDO NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO SECURITÁRIA, COM INDICAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. ELEMENTO UNILATERAL, DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA QUALIDADE DA ENERGIA FORNECIDA NA DATA DO EVENTO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR OS REGISTROS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009687-06.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.06.2026) Ainda: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. DANOS ELÉTRICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OSCILAÇÃO/INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO À ORIGEM DOS DANOS, COM REGISTRO DE INCONFORMIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS E AUSÊNCIA DE ANÁLISE DIRETA DOS EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO FATO CONSTITUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I. Caso em exame1. Apelação interposta por seguradora sub-rogada contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de ressarcimento por danos elétricos supostamente causados por oscilação no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, após indenizar o segurado. A apelante requereu a reforma da decisão, alegando prova suficiente do nexo causal e responsabilidade objetiva da concessionária, enquanto a sentença recorrida entendeu pela ausência de prova segura do nexo causal, mantendo a improcedência dos pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do nexo causal entre suposta oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica e danos elétricos alegados, para justificar o ressarcimento regressivo pleiteado por seguradora sub-rogada contra concessionária de serviço público.III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia exige a comprovação do nexo causal entre a falha no fornecimento e os danos alegados, ônus que cabe à parte autora.4. Os laudos técnicos apresentados pela autora são unilaterais e não demonstram com precisão o nexo causal entre os danos e a prestação do serviço pela concessionária.5. Os relatórios de interrupção da concessionária, auditados pela ANEEL, indicam regularidade no fornecimento de energia na data dos supostos danos.6. O laudo pericial judicial foi inconclusivo quanto à origem dos danos, devido à impossibilidade de análise técnica dos equipamentos e inconformidades nas instalações internas.7. Diante da insuficiência de provas robustas que estabeleçam a relação de causa e efeito, mantém-se a improcedência dos pedidos e afasta-se o dever de indenizar.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos a equipamentos de consumidores, inclusive em ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado, ônus que incumbe ao autor da ação, sendo insuficiente prova pericial inconclusiva e evidências de regularidade no fornecimento para reconhecer o dever de indenizar. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000024-33.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.06.2026) Não bastasse a ausência de comprovação do nexo causal pelos elementos técnicos produzidos, subsiste ainda a circunstância, já mencionada por ocasião da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, de que a titularidade da unidade consumidora situada no endereço de risco é atribuída, segundo os registros da própria concessionária (mov. 95.7), à pessoa jurídica H A Santos Silva Ltda., e não ao segurado Heverton Alves dos Santos. Com efeito, a própria autora indicou, na petição inicial (mov. 1.1, pág. 3), o endereço de risco do segurado Heverton Alves dos Santos como sendo a Avenida Ivaí, nº 1823, Centro, Engenheiro Beltrão/PR — exatamente o endereço da unidade consumidora nº 54265924, cuja titularidade, segundo a ficha cadastral e o relatório de interrupções juntados pela ré (mov. 95.4 e mov. 95.7), pertence a pessoa jurídica distinta (H A Santos Silva Ltda.). Contudo, juntou comprovante de inscrição e situação cadastral perante o CNPJ (mov. 1.5, pág. 14), do qual se extrai que o segurado Heverton Alves dos Santos é titular de empresário individual próprio, sob o nome fantasia "M.A. Santana", também atuante no ramo de facção de peças do vestuário, com sede em endereço diverso — Rua Antônio Fonseca da Silva, nº 130, Sala 02, Centro, Engenheiro Beltrão/PR. Tal divergência, aliás, não constitui fato isolado: reproduz-se e se soma à constatação de que o próprio laudo técnico juntado pela autora com a inicial (mov. 1.5, pág. 16 a 18) indica destinatário e endereço ainda diversos — "H.A Santos e Rozário", na Avenida Carlota Fontanari, nº 180 — tanto do segurado quanto da unidade consumidora de energia elétrica apontada como origem do dano. Diante desse quadro, constata-se a existência de, ao menos, três endereços e identificações distintas: o indicado pela própria autora como local de risco na petição inicial (mov. 1.1, pág. 3); o do destinatário do laudo técnico (mov. 1.5, pág. 16); e o do estabelecimento individual do segurado, conforme comprovante de inscrição no CNPJ (mov. 1.5, pág. 14) — sendo que estes dois últimos constam do mesmo movimento, juntado pela própria autora, o que evidencia divergência já intrínseca à documentação por ela produzida, sem que tenha sido apresentada qualquer prova apta a unificar tais endereços ou a esclarecer a relação entre eles. Referida circunstância compromete a própria demonstração de que o segurado nominado seria, de fato, o titular do direito material sobre o qual a autora alega ter se sub-rogado. Não se desincumbindo a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, seja quanto à efetiva titularidade do direito material sub-rogado, seja quanto ao nexo de causalidade entre o dano noticiado e a prestação do serviço de energia elétrica pela ré, impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas integralmente as determinações dela decorrentes, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e observado o recolhimento das custas processuais pela parte vencida, conforme artigo 458 do mesmo diploma normativo, certificando-se a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados, procedam os autos ao arquivamento definitivo com remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias, tudo em conformidade com os artigos 457 e 459 do Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, 14 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto