0001275-26.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001275-26.2025.8.16.0021 Processo: 0001275-26.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEVERSON SOARES FREITAS VANESSA MULLER Réu(s): TETRISA INCORPORAÇÕES LTDA 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Cleverson Soares Freitas e Vanessa Muller Freitas em face de Tetrisa Incorporações Ltda., na qual os autores alegam a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido da requerida, consistentes, dentre outros, em infiltrações, rachaduras, falhas de acabamento e cedimento do solo onde instalados os pavers. Postulam a realização dos reparos necessários, o ressarcimento das despesas decorrentes, inclusive com hospedagem durante as obras, e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar dos vícios. No mérito, sustenta que as anomalias apontadas seriam aparentes, de pequena monta e decorrentes do uso do imóvel, inexistindo ato ilícito ou danos materiais e morais indenizáveis. Impugna, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a requerida requereu a realização de prova pericial de engenharia, mediante vistoria no imóvel, para apuração dos alegados vícios construtivos. Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova pericial, testemunhal, documental complementar e o depoimento pessoal do preposto da requerida. É o relatório. Decido. 2. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2.1 CDC e Inversão do Ônus da Prova No presente caso, reputo configurada a relação de consumo. Consoante dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva, dentre outras, atividade de construção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso, a requerida Tetrisa Incorporações Ltda. atua no ramo da construção civil, tendo participado da construção e alienação da unidade imobiliária adquirida pelos autores, circunstância que a enquadra no conceito de fornecedora. Os autores, por sua vez, adquiriram o imóvel para utilização própria, figurando como destinatários finais do produto e, portanto, consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. Não se trata, portanto, de simples negócio jurídico celebrado entre particulares, razão pela qual incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, considerando que a controvérsia envolve a existência de alegados vícios construtivos no imóvel, aplica-se a disciplina consumerista pertinente à responsabilidade do fornecedor, sem prejuízo do ônus dos autores quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, o art. 12, § 3º, do CDC estabelece: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...). § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, compete aos autores demonstrar a existência das patologias e dos danos alegados, enquanto incumbe à requerida demonstrar eventual inexistência de vício que lhe seja imputável ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, questões que serão objeto da prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes. 2.2 Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados pelos autores; (ii) a causa das patologias verificadas no imóvel e eventual responsabilidade da requerida; (iii) a necessidade e extensão dos reparos; (iv) a necessidade de desocupação do imóvel durante a realização das obras e os eventuais prejuízos materiais daí decorrentes; e (v) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. Provas Para elucidação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova documental já acostada aos autos e eventuais documentos novos, bem como de prova pericial. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da prova técnica. 3.1 Nomeio para atuar como perito o próximo engenheiro civil inscrito junto ao CAJU nesta Comarca. Certifique a Escrivania. 3.2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 3.3 Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 3.4 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 3.5 Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, os quais serão pagos ao final pelo Estado ou pelo vencido, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, em valor fixado conforme tabela disponibilizada por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, que deverá ser informado ao profissional quando da intimação para manifestar se aceita o encargo. 3.5.1 Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 3.6 Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 3.7 Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 3.8 Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEVERSON SOARES FREITAS
Réu TETRISA INCORPORAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001275-26.2025.8.16.0021 Processo: 0001275-26.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLEVERSON SOARES FREITAS VANESSA MULLER Réu(s): TETRISA INCORPORAÇÕES LTDA 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Cleverson Soares Freitas e Vanessa Muller Freitas em face de Tetrisa Incorporações Ltda., na qual os autores alegam a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido da requerida, consistentes, dentre outros, em infiltrações, rachaduras, falhas de acabamento e cedimento do solo onde instalados os pavers. Postulam a realização dos reparos necessários, o ressarcimento das despesas decorrentes, inclusive com hospedagem durante as obras, e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar dos vícios. No mérito, sustenta que as anomalias apontadas seriam aparentes, de pequena monta e decorrentes do uso do imóvel, inexistindo ato ilícito ou danos materiais e morais indenizáveis. Impugna, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a requerida requereu a realização de prova pericial de engenharia, mediante vistoria no imóvel, para apuração dos alegados vícios construtivos. Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova pericial, testemunhal, documental complementar e o depoimento pessoal do preposto da requerida. É o relatório. Decido. 2. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2.1 CDC e Inversão do Ônus da Prova No presente caso, reputo configurada a relação de consumo. Consoante dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva, dentre outras, atividade de construção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso, a requerida Tetrisa Incorporações Ltda. atua no ramo da construção civil, tendo participado da construção e alienação da unidade imobiliária adquirida pelos autores, circunstância que a enquadra no conceito de fornecedora. Os autores, por sua vez, adquiriram o imóvel para utilização própria, figurando como destinatários finais do produto e, portanto, consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. Não se trata, portanto, de simples negócio jurídico celebrado entre particulares, razão pela qual incidem ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, considerando que a controvérsia envolve a existência de alegados vícios construtivos no imóvel, aplica-se a disciplina consumerista pertinente à responsabilidade do fornecedor, sem prejuízo do ônus dos autores quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, o art. 12, § 3º, do CDC estabelece: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...). § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, compete aos autores demonstrar a existência das patologias e dos danos alegados, enquanto incumbe à requerida demonstrar eventual inexistência de vício que lhe seja imputável ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, questões que serão objeto da prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes. 2.2 Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados pelos autores; (ii) a causa das patologias verificadas no imóvel e eventual responsabilidade da requerida; (iii) a necessidade e extensão dos reparos; (iv) a necessidade de desocupação do imóvel durante a realização das obras e os eventuais prejuízos materiais daí decorrentes; e (v) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. Provas Para elucidação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova documental já acostada aos autos e eventuais documentos novos, bem como de prova pericial. A necessidade de prova oral será analisada após a realização da prova técnica. 3.1 Nomeio para atuar como perito o próximo engenheiro civil inscrito junto ao CAJU nesta Comarca. Certifique a Escrivania. 3.2 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, do CPC). 3.3 Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. 3.4 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 3.5 Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, os quais serão pagos ao final pelo Estado ou pelo vencido, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, em valor fixado conforme tabela disponibilizada por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, que deverá ser informado ao profissional quando da intimação para manifestar se aceita o encargo. 3.5.1 Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 3.6 Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. 3.7 Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. 3.8 Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito