0001273-89.1997.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001273-89.1997.8.16.0004 Processo: 0001273-89.1997.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$2.569.781,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Carlos Driussi LPP - LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA Vistos para decisão. 1. Considerando que após a reformulação da proposta de honorários periciais apresentada em mov. 111.1, não houve insurgência das partes, tendo a parte executada deixado o prazo decorrer sem manifestação e o Estado do Paraná renunciado ao prazo, homologo o valor de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais) apresentado perito judicial. 2. Intime-se o executado Antonio Carlos Driussi para que promova o recolhimento da totalidade do valor, conforme §1º, do art. 95, do CPC. 2.1 Acaso não efetivado o recolhimento, retornem conclusos. 2.2 Após efetuado o pagamento pelo executado, expeça-se alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor ora homologado, em favor do perito nomeado nos autos. 2.3 Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo. 2.4 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 2.5 Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, intime-se o perito. 2.6 Não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará do restante do valor depositado a título de honorários periciais ao profissional atuante. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS DRIUSSI
Autor ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SHIRAI
OAB: 25781/PR
BRAZILIO BACELLAR NETO
OAB: 7425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001273-89.1997.8.16.0004 Processo: 0001273-89.1997.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$2.569.781,99 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Antonio Carlos Driussi LPP - LAMINADOS PLÁSTICOS PARANAENSES LTDA Vistos para decisão. 1. Considerando que após a reformulação da proposta de honorários periciais apresentada em mov. 111.1, não houve insurgência das partes, tendo a parte executada deixado o prazo decorrer sem manifestação e o Estado do Paraná renunciado ao prazo, homologo o valor de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais) apresentado perito judicial. 2. Intime-se o executado Antonio Carlos Driussi para que promova o recolhimento da totalidade do valor, conforme §1º, do art. 95, do CPC. 2.1 Acaso não efetivado o recolhimento, retornem conclusos. 2.2 Após efetuado o pagamento pelo executado, expeça-se alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor ora homologado, em favor do perito nomeado nos autos. 2.3 Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, intimando-se, outrossim, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo com a apresentação do laudo em Juízo. 2.4 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 2.5 Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, intime-se o perito. 2.6 Não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará do restante do valor depositado a título de honorários periciais ao profissional atuante. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito