0001273-77.2026.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Peabiru
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001273-77.2026.8.16.0132 Processo: 0001273-77.2026.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON TORRES SQUINCALI DECISÃO 1. O denunciado, devidamente citado (mov. 84.1) apresentou resposta à acusação (mov.47.1), por meio de defensor constituído. Na oportunidade, a defesa arguiu a preliminar de nulidade por ausência de laudo técnico definitivo, sustentou que a materialidade do Fato 02 é dependente de prova técnica oficial e que o "Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade" possui natureza precária, sendo imprestável para atestar a supressão dolosa da numeração, o que geraria cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela desclassificação do crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, alegando que a espingarda calibre 12 é arma de uso permitido e que eventual desgaste ou ilegibilidade de sua numeração decorre de oxidação natural ou defeito de fabricação, e não de intervenção humana dolosa. Arguiu ainda que a posse simultânea de mais de uma arma de fogo e munições em um mesmo contexto fático e espacial (residência do denunciado) configura crime único de posse de armas, afastando-se o concurso material. Requereu a absolvição sumária do Fato 02, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em caso de acolhimento da atipicidade pela ausência de supressão dolosa. Requereu ainda, o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), sob a premissa da desclassificação e do reconhecimento do crime único, a viabilização do ANPP (artigo 28-A do CPP), haja vista que a pena mínima do delito remanescente seria inferior a 4 (quatro) anos. Subsidiariamente na remota hipótese de condenação, a aplicação do regime inicial semiaberto, forte na Súmula nº 269 do STJ. Requereu ainda, a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, alegando ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP), ressaltando as condições pessoais favoráveis do réu (residência fixa, CNPJ ativo e ocupação lícita como empresário). Ao final, requereu a expedição de ofício à Associação de Tiro Esportivo de Campo Mourão/PR (ATECAM) para atestar que o réu iniciou o processo de obtenção do Certificado de Registro de Atirador (CAC). Arrolou quatro testemunhas. O Ministério Público manifestou-se no mov. 93.1 pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que o exame provisório de eficiência é suficiente para demonstrar a materialidade nesta fase processual, e a desclassificação ou absorção demanda dilação probatória e deve ser relegada ao momento da sentença. Além disso, fundamentou que não cabe absolvição sumária diante da falta de certeza cristalina sobre a atipicidade; eo pedido de revogação da preventiva não deve ser conhecido nos próprios autos, mas sim veiculado em apenso próprio para evitar tumulto processual, nos termos do artigo 687 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o breve relatório. DECIDO. 2. Passo a analisar, decidir e fundamentar cada pedido de forma pormenorizada. 2.1. Da preliminar de nulidade por ausência de laudo definitivo A defesa sustenta a nulidade do feito sob o argumento de que a denúncia se amparou exclusivamente em “Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade” (mov. 1.9), peça que reputa precária para atestar a supressão dolosa de numeração da espingarda calibre 12. Sem razão a defesa. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal e o recebimento da denúncia prescindem da juntada de laudo pericial definitivo, bastando elementos indiciários mínimos de materialidade (fumus comissi delicti), os quais, no caso de crimes da Lei de Armas, são satisfatoriamente supridos pelo auto de exame provisório de eficiência confeccionado pela autoridade policial. Além disso, verifica-se do mov. 52.1 que as armas de fogo já foram remetidas à Polícia Científica para a confecção do laudo pericial definitivo, de modo que a prova técnica formalizada estará juntada nos autos antes do encerramento da instrução criminal. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual por ausência de laudo definitivo nesta fase. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. Da absolvição sumária e do pedido de desclassificação do Fato 02 A defesa postula a absolvição sumária ou a desclassificação imediata do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma com numeração suprimida) para o crime do artigo 12 do mesmo diploma legal (posse de arma de uso permitido), sustentando que a numeração da espingarda calibre 12 encontra-se visível e que eventual desgaste decorre de ação natural (tempo e oxidação), inexistindo intervenção humana dolosa de raspagem. O pleito, todavia, não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. A absolvição sumária, regulada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, constitui providência excepcional reservada para hipóteses em que as excludentes de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade apresentem-se de plano, de forma manifesta e incontroversa, vigorando nesta fase o princípio do in dubio pro societate. No caso em tela, a caracterização da supressão da numeração de série — se decorrente de desgaste natural ou de raspagem provocada por conduta humana — constitui matéria eminentemente fática e técnica, cuja elucidação depende diretamente do teor do laudo pericial definitivo e da instrução probatória sob o crivo do contraditório. Não há, no atual momento, certeza inequívoca que autorize a desclassificação pretendida, sendo imperiosa a colheita de provas em audiência. Da mesma forma, a análise de eventual reclassificação jurídica dos fatos (emendatio libelli) compete privativamente ao Juiz por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, momento em que o magistrado estará munido de todo o acervo probatório apto a formar o seu livre convencimento motivado. Assim, indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação imediata. 2.3. Do pedido de reconhecimento de crime único Requereu a defesa o reconhecimento de crime único entre as condutas de posse do revólver .38 (uso permitido) e da espingarda calibre 12 com numeração raspada (uso restrito por equiparação). Embora a jurisprudência dominante admita a ocorrência de crime único quando apreendidas mais de uma arma de fogo ou munições sob a posse do mesmo agente, em um mesmo contexto fático, tal entendimento comporta severas restrições quando os artefatos se amoldam a tipos penais distintos ou tutelam graus de perigo diversos. Na hipótese dos autos, o réu foi denunciado pela posse de arma de uso permitido (artigo 12) e de arma com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV). A conduta descrita no Fato 02 tutela não apenas a incolumidade pública, mas também a fé pública e a rastreabilidade das armas de fogo pelo Estado, ostentando maior desvalor e gravidade abstrata. A coexistência de infrações de tipificações distintas obsta o reconhecimento apriorístico de crime único nesta fase de saneamento. A verificação da unidade de desígnios e da homogeneidade do contexto fático demanda detida análise do mérito após a instrução processual, oportunidade em que se avaliará a aplicação dos princípios da consunção ou da cumulação de infrações. Portanto, indefiro o reconhecimento de crime único neste momento. 2.4. Do Oferecimento de ANPP e da Fixação do Regime Prisional Os pleitos de viabilização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de fixação do regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) encontram-se prejudicados. O ANPP revela-se juridicamente incompatível com a presente fase processual, uma vez que o réu responde por crime cujas penas mínimas cominadas ultrapassam o limite legal de 04 (quatro) anos (concurso entre os artigos 12 e 16), além do óbice decorrente da reincidência apontada pelo Ministério Público, o que desatende aos requisitos objetivos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Eventual desclassificação futura na sentença poderá, se for o caso, ensejar a remessa dos autos ao Ministério Público, mas não justifica a paralisação do feito nesta fase. Do mesmo modo, a fixação de regime prisional e a aplicação da Súmula nº 269 do STJ constituem matérias típicas de dosimetria da pena, cuja análise é exclusiva da fase de sentença penal condenatória, sendo incabível qualquer manifestação jurisdicional prévia a esse respeito. 2.5. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa formulou, no corpo de sua Resposta à Acusação (mov. 90.1), pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, sustentando a ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, por sua vez, sustentou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do pleito de liberdade no bojo da ação penal principal, requerendo que o pedido seja formulado em apenso próprio. Assiste razão ao Ministério Público. A exigência de processamento em apenso dos incidentes de liberdade provisória, relaxamento de prisão ou revogação de prisão preventiva visa garantir a melhor organização e a regularidade procedimental da ação penal de conhecimento, evitando tumultos processuais decorrentes do processamento de pleitos de natureza nitidamente diversa da instrução probatória do mérito da causa. Dessa forma, deixo por ora de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, visto que deverá ser requerido em autos apartados. Destarte, deixo de conhecer do pedido de revogação da prisão preventiva deduzido no corpo da resposta à acusação, devendo a defesa, caso persista o interesse, protocolar o respectivo incidente processual em apenso próprio para a devida e célere apreciação jurisdicional. 3. Assim considerando que não é caso de inépcia da inicial ou de absolvição sumária, visto que a denúncia preenche os requisitos legais do artigo 41, do CPP, DETERMINO que seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas e o denunciado. Ressalte-se por oportuno que a audiência de instrução será realizada na forma presencial, consoante art. 3º da INC nº 94/2022, ressalvado o caso em que o defensor tenha optado pela modalidade de juízo integralmente digital. Caso a parte ou testemunha prefira ou necessite participar de forma virtual, basta se dirigir até o fórum para manifestar seu interesse ou realizar pedido fundamentado nos autos para tanto. Frise-se que a redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022) Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, o ato poderá ser efetivado, excepcionalmente desse modo, sem qualquer prejuízo. Com registro de que ainda que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Ressalto à Secretaria que as audiências, eventualmente designadas para as terças-feiras e sextas-feiras, serão realizadas de forma virtual, haja vista que nestes dias, a Magistrada estará em teletrabalho, conforme autorização da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em razão disso, para as terças-feiras e sextas-feiras, não devem ser designadas, audiências, de autos que exijam a presença física da Magistrada ou mesmo nas ocasiões em que os advogados requeiram que o ato ocorra de forma integralmente presencial. 4. Observe-se o disposto no artigo 221, §2°, do Código de Processo Penal, em relação às testemunhas. 5. Frise-se que em nenhuma hipótese, serão admitidas que as testemunhas ou a vítima, sejam ouvidas no escritório do defensor (a) do denunciado, devendo vir presencialmente ou estarem em local, sem a presença do denunciado (a) ou de testemunhas. 6. Defiro o pedido formulado pela defesa e determino a expedição de ofício à Associação de Tiro Esportivo de Campo Mourão/PR (ATECAM), conforme requerido pela defesa no item "j" (mov. 90.1, fl. 28), para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o denunciado Anderson Torres Squincali iniciou procedimento para obtenção de Certificado de Registro de Atirador (CAC), preenchendo requisitos ou realizando testes de tiro nas dependências daquela associação. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON TORRES SQUINCALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO BERBET
OAB: 28722/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001273-77.2026.8.16.0132 Processo: 0001273-77.2026.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON TORRES SQUINCALI DECISÃO 1. O denunciado, devidamente citado (mov. 84.1) apresentou resposta à acusação (mov.47.1), por meio de defensor constituído. Na oportunidade, a defesa arguiu a preliminar de nulidade por ausência de laudo técnico definitivo, sustentou que a materialidade do Fato 02 é dependente de prova técnica oficial e que o "Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade" possui natureza precária, sendo imprestável para atestar a supressão dolosa da numeração, o que geraria cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela desclassificação do crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, alegando que a espingarda calibre 12 é arma de uso permitido e que eventual desgaste ou ilegibilidade de sua numeração decorre de oxidação natural ou defeito de fabricação, e não de intervenção humana dolosa. Arguiu ainda que a posse simultânea de mais de uma arma de fogo e munições em um mesmo contexto fático e espacial (residência do denunciado) configura crime único de posse de armas, afastando-se o concurso material. Requereu a absolvição sumária do Fato 02, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em caso de acolhimento da atipicidade pela ausência de supressão dolosa. Requereu ainda, o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), sob a premissa da desclassificação e do reconhecimento do crime único, a viabilização do ANPP (artigo 28-A do CPP), haja vista que a pena mínima do delito remanescente seria inferior a 4 (quatro) anos. Subsidiariamente na remota hipótese de condenação, a aplicação do regime inicial semiaberto, forte na Súmula nº 269 do STJ. Requereu ainda, a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, alegando ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP), ressaltando as condições pessoais favoráveis do réu (residência fixa, CNPJ ativo e ocupação lícita como empresário). Ao final, requereu a expedição de ofício à Associação de Tiro Esportivo de Campo Mourão/PR (ATECAM) para atestar que o réu iniciou o processo de obtenção do Certificado de Registro de Atirador (CAC). Arrolou quatro testemunhas. O Ministério Público manifestou-se no mov. 93.1 pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que o exame provisório de eficiência é suficiente para demonstrar a materialidade nesta fase processual, e a desclassificação ou absorção demanda dilação probatória e deve ser relegada ao momento da sentença. Além disso, fundamentou que não cabe absolvição sumária diante da falta de certeza cristalina sobre a atipicidade; eo pedido de revogação da preventiva não deve ser conhecido nos próprios autos, mas sim veiculado em apenso próprio para evitar tumulto processual, nos termos do artigo 687 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o breve relatório. DECIDO. 2. Passo a analisar, decidir e fundamentar cada pedido de forma pormenorizada. 2.1. Da preliminar de nulidade por ausência de laudo definitivo A defesa sustenta a nulidade do feito sob o argumento de que a denúncia se amparou exclusivamente em “Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade” (mov. 1.9), peça que reputa precária para atestar a supressão dolosa de numeração da espingarda calibre 12. Sem razão a defesa. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal e o recebimento da denúncia prescindem da juntada de laudo pericial definitivo, bastando elementos indiciários mínimos de materialidade (fumus comissi delicti), os quais, no caso de crimes da Lei de Armas, são satisfatoriamente supridos pelo auto de exame provisório de eficiência confeccionado pela autoridade policial. Além disso, verifica-se do mov. 52.1 que as armas de fogo já foram remetidas à Polícia Científica para a confecção do laudo pericial definitivo, de modo que a prova técnica formalizada estará juntada nos autos antes do encerramento da instrução criminal. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual por ausência de laudo definitivo nesta fase. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. Da absolvição sumária e do pedido de desclassificação do Fato 02 A defesa postula a absolvição sumária ou a desclassificação imediata do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma com numeração suprimida) para o crime do artigo 12 do mesmo diploma legal (posse de arma de uso permitido), sustentando que a numeração da espingarda calibre 12 encontra-se visível e que eventual desgaste decorre de ação natural (tempo e oxidação), inexistindo intervenção humana dolosa de raspagem. O pleito, todavia, não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. A absolvição sumária, regulada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, constitui providência excepcional reservada para hipóteses em que as excludentes de ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade apresentem-se de plano, de forma manifesta e incontroversa, vigorando nesta fase o princípio do in dubio pro societate. No caso em tela, a caracterização da supressão da numeração de série — se decorrente de desgaste natural ou de raspagem provocada por conduta humana — constitui matéria eminentemente fática e técnica, cuja elucidação depende diretamente do teor do laudo pericial definitivo e da instrução probatória sob o crivo do contraditório. Não há, no atual momento, certeza inequívoca que autorize a desclassificação pretendida, sendo imperiosa a colheita de provas em audiência. Da mesma forma, a análise de eventual reclassificação jurídica dos fatos (emendatio libelli) compete privativamente ao Juiz por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, momento em que o magistrado estará munido de todo o acervo probatório apto a formar o seu livre convencimento motivado. Assim, indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação imediata. 2.3. Do pedido de reconhecimento de crime único Requereu a defesa o reconhecimento de crime único entre as condutas de posse do revólver .38 (uso permitido) e da espingarda calibre 12 com numeração raspada (uso restrito por equiparação). Embora a jurisprudência dominante admita a ocorrência de crime único quando apreendidas mais de uma arma de fogo ou munições sob a posse do mesmo agente, em um mesmo contexto fático, tal entendimento comporta severas restrições quando os artefatos se amoldam a tipos penais distintos ou tutelam graus de perigo diversos. Na hipótese dos autos, o réu foi denunciado pela posse de arma de uso permitido (artigo 12) e de arma com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV). A conduta descrita no Fato 02 tutela não apenas a incolumidade pública, mas também a fé pública e a rastreabilidade das armas de fogo pelo Estado, ostentando maior desvalor e gravidade abstrata. A coexistência de infrações de tipificações distintas obsta o reconhecimento apriorístico de crime único nesta fase de saneamento. A verificação da unidade de desígnios e da homogeneidade do contexto fático demanda detida análise do mérito após a instrução processual, oportunidade em que se avaliará a aplicação dos princípios da consunção ou da cumulação de infrações. Portanto, indefiro o reconhecimento de crime único neste momento. 2.4. Do Oferecimento de ANPP e da Fixação do Regime Prisional Os pleitos de viabilização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de fixação do regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) encontram-se prejudicados. O ANPP revela-se juridicamente incompatível com a presente fase processual, uma vez que o réu responde por crime cujas penas mínimas cominadas ultrapassam o limite legal de 04 (quatro) anos (concurso entre os artigos 12 e 16), além do óbice decorrente da reincidência apontada pelo Ministério Público, o que desatende aos requisitos objetivos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Eventual desclassificação futura na sentença poderá, se for o caso, ensejar a remessa dos autos ao Ministério Público, mas não justifica a paralisação do feito nesta fase. Do mesmo modo, a fixação de regime prisional e a aplicação da Súmula nº 269 do STJ constituem matérias típicas de dosimetria da pena, cuja análise é exclusiva da fase de sentença penal condenatória, sendo incabível qualquer manifestação jurisdicional prévia a esse respeito. 2.5. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa formulou, no corpo de sua Resposta à Acusação (mov. 90.1), pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, sustentando a ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, por sua vez, sustentou preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do pleito de liberdade no bojo da ação penal principal, requerendo que o pedido seja formulado em apenso próprio. Assiste razão ao Ministério Público. A exigência de processamento em apenso dos incidentes de liberdade provisória, relaxamento de prisão ou revogação de prisão preventiva visa garantir a melhor organização e a regularidade procedimental da ação penal de conhecimento, evitando tumultos processuais decorrentes do processamento de pleitos de natureza nitidamente diversa da instrução probatória do mérito da causa. Dessa forma, deixo por ora de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, visto que deverá ser requerido em autos apartados. Destarte, deixo de conhecer do pedido de revogação da prisão preventiva deduzido no corpo da resposta à acusação, devendo a defesa, caso persista o interesse, protocolar o respectivo incidente processual em apenso próprio para a devida e célere apreciação jurisdicional. 3. Assim considerando que não é caso de inépcia da inicial ou de absolvição sumária, visto que a denúncia preenche os requisitos legais do artigo 41, do CPP, DETERMINO que seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, as testemunhas e o denunciado. Ressalte-se por oportuno que a audiência de instrução será realizada na forma presencial, consoante art. 3º da INC nº 94/2022, ressalvado o caso em que o defensor tenha optado pela modalidade de juízo integralmente digital. Caso a parte ou testemunha prefira ou necessite participar de forma virtual, basta se dirigir até o fórum para manifestar seu interesse ou realizar pedido fundamentado nos autos para tanto. Frise-se que a redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022) Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, o ato poderá ser efetivado, excepcionalmente desse modo, sem qualquer prejuízo. Com registro de que ainda que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Ressalto à Secretaria que as audiências, eventualmente designadas para as terças-feiras e sextas-feiras, serão realizadas de forma virtual, haja vista que nestes dias, a Magistrada estará em teletrabalho, conforme autorização da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em razão disso, para as terças-feiras e sextas-feiras, não devem ser designadas, audiências, de autos que exijam a presença física da Magistrada ou mesmo nas ocasiões em que os advogados requeiram que o ato ocorra de forma integralmente presencial. 4. Observe-se o disposto no artigo 221, §2°, do Código de Processo Penal, em relação às testemunhas. 5. Frise-se que em nenhuma hipótese, serão admitidas que as testemunhas ou a vítima, sejam ouvidas no escritório do defensor (a) do denunciado, devendo vir presencialmente ou estarem em local, sem a presença do denunciado (a) ou de testemunhas. 6. Defiro o pedido formulado pela defesa e determino a expedição de ofício à Associação de Tiro Esportivo de Campo Mourão/PR (ATECAM), conforme requerido pela defesa no item "j" (mov. 90.1, fl. 28), para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se o denunciado Anderson Torres Squincali iniciou procedimento para obtenção de Certificado de Registro de Atirador (CAC), preenchendo requisitos ou realizando testes de tiro nas dependências daquela associação. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito