0001273-77.2025.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Manoel Ribas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001273-77.2025.8.16.0111 Processo: 0001273-77.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.285,36 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA DA LUZ Requerido(s): Município de Nova Tebas/PR 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos por suposto erro médico. Citado (mov. 27), o réu não se manifestou (mov. 29), razão pela qual, a pedido do autor (mov. 32.1), foi reconhecido revel (mov. 34.1). Em especificação de provas, a autora requereu: a) produção de prova testemunhal; b) a intimação da enfermeira responsável pela aplicação da injeção; c) a intimação do médico responsável pelo procedimento; d) a expedição de ofício ao Município de Nova Tebas/PR para juntada da documentação do procedimento em questão; e e) a realização de perícia médica (mov. 37.1). O réu, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especializado, a fim de demonstrar a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados, bem como pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos profissionais que prestaram atendimento à autora, além da possibilidade de juntada de novos documentos (mov. 38.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admitindo-se todos os meios de prova moralmente legítimos. A controvérsia envolve suposta falha na prestação de serviço de saúde, com alegação de evolução clínica adversa após aplicação de medicamento, o que exige análise técnica quanto à adequação do procedimento, nexo causal e extensão dos danos. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se imprescindível, sendo compatível com o rito dos Juizados. A prova testemunhal igualmente se revela útil para esclarecimento das circunstâncias do atendimento. Quanto à documentação médica, considerando que se encontra sob posse do próprio ente público demandado, mostra-se mais adequado, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determinar sua juntada direta aos autos, dispensando-se a expedição de ofício. Por fim, destaco que a revelia não afasta a necessidade de instrução probatória, especialmente quando os fatos dependem de conhecimento técnico especializado. 2.1. Assim, DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral, nesta ordem. 3. INTIME-SE o Município réu para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral dos prontuários e demais documentos médicos relativos ao atendimento da autora, especialmente os referentes aos atendimentos indicados pela autora. 4. Com a juntada da documentação, MANIFESTE-SE a autora, em 05 (cinco) dias. 5. No mesmo prazo acima, DEVERÃO as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia médica. 6. Desde logo, NOMEIO como perito o médico Dr. HENRIQUI RAFAEL DE SOUZA DE MACEDO (e-mail: henriquimacedopericiasmedicas@gmail.com / celular: (43) 99120-3762), que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, em observância aos parâmetros da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, indicando, ainda, data e horário para realização da perícia. 6.1. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes e o Estado do Paraná para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para resposta no mesmo prazo. 6.3. Caso o perito apresente contraproposta, INTIMEM-SE novamente as partes, no mesmo prazo. 6.4. CONSIGNO que, caso o perito apresente proposta em valor superior ao previsto na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, deverá justificá-la de forma fundamentada, nos termos do § 4º do art. 2º do referido normativo. 7. Oportunamente, TORNEM conclusos. 8. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA DA LUZ
Réu MUNICíPIO DE NOVA TEBAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLIO APARECIDO ZAGO FILHO
OAB: 65089/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001273-77.2025.8.16.0111 Processo: 0001273-77.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.285,36 Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA SANTANA DA LUZ Requerido(s): Município de Nova Tebas/PR 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos por suposto erro médico. Citado (mov. 27), o réu não se manifestou (mov. 29), razão pela qual, a pedido do autor (mov. 32.1), foi reconhecido revel (mov. 34.1). Em especificação de provas, a autora requereu: a) produção de prova testemunhal; b) a intimação da enfermeira responsável pela aplicação da injeção; c) a intimação do médico responsável pelo procedimento; d) a expedição de ofício ao Município de Nova Tebas/PR para juntada da documentação do procedimento em questão; e e) a realização de perícia médica (mov. 37.1). O réu, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova pericial, a ser realizada por profissional especializado, a fim de demonstrar a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados, bem como pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva dos profissionais que prestaram atendimento à autora, além da possibilidade de juntada de novos documentos (mov. 38.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admitindo-se todos os meios de prova moralmente legítimos. A controvérsia envolve suposta falha na prestação de serviço de saúde, com alegação de evolução clínica adversa após aplicação de medicamento, o que exige análise técnica quanto à adequação do procedimento, nexo causal e extensão dos danos. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se imprescindível, sendo compatível com o rito dos Juizados. A prova testemunhal igualmente se revela útil para esclarecimento das circunstâncias do atendimento. Quanto à documentação médica, considerando que se encontra sob posse do próprio ente público demandado, mostra-se mais adequado, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determinar sua juntada direta aos autos, dispensando-se a expedição de ofício. Por fim, destaco que a revelia não afasta a necessidade de instrução probatória, especialmente quando os fatos dependem de conhecimento técnico especializado. 2.1. Assim, DEFIRO a produção de prova documental, pericial e oral, nesta ordem. 3. INTIME-SE o Município réu para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral dos prontuários e demais documentos médicos relativos ao atendimento da autora, especialmente os referentes aos atendimentos indicados pela autora. 4. Com a juntada da documentação, MANIFESTE-SE a autora, em 05 (cinco) dias. 5. No mesmo prazo acima, DEVERÃO as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia médica. 6. Desde logo, NOMEIO como perito o médico Dr. HENRIQUI RAFAEL DE SOUZA DE MACEDO (e-mail: henriquimacedopericiasmedicas@gmail.com / celular: (43) 99120-3762), que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, em observância aos parâmetros da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, indicando, ainda, data e horário para realização da perícia. 6.1. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes e o Estado do Paraná para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para resposta no mesmo prazo. 6.3. Caso o perito apresente contraproposta, INTIMEM-SE novamente as partes, no mesmo prazo. 6.4. CONSIGNO que, caso o perito apresente proposta em valor superior ao previsto na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, deverá justificá-la de forma fundamentada, nos termos do § 4º do art. 2º do referido normativo. 7. Oportunamente, TORNEM conclusos. 8. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito