Detalhe do processo

0001273-38.2013.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001273-38.2013.8.19.0039 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0001273-38.2013.8.19.0039 Protocolo: 3204/2026.00546433 APTE: OI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 APDO: FÁBRICA DE MAQUINAS BEMFICA LTDA ADVOGADO: CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS OAB/RJ-066387 ADVOGADO: FABIANO CAMPOS NEVES OAB/RJ-172098 APDO: TNL PCS S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO OAB/RJ-125698 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Apelação Cível nº 0001273-38.2013.8.19.0039 Apelante: Oi S.A. (Em Recuperação Judicial) Apelado 1: Fábrica de máquinas Bemfica Ltda Apelado 2: TNL PSC S.A. (Em Recuperação Judicial) Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Incongruência entre as razões recursais e a sentença recorrida. Não conhecimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou os pedidos procedentes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundamentada em alegada fraude contratual e interrupção indevida de serviço de telefonia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a apelação cuja fundamentação se mostra incongruente com as razões apresentadas na sentença recorrida. III. Razões de Decidir 3. Verifica-se que o apelo apresenta fundamentação genérica, sem relação direta ao caso em comento, tampouco atacando os fundamentos da sentença, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A incongruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), parte ré, às e-fls. 400/408, contra a sentença de e-fls. 389/391, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, nos seguintes termos: ................................................................................................. "É o relatório. Decido. Os autos estão prontos para serem julgados, não existem mais preliminares a serem analisadas. O ponto controvertido gira em torno da legalidade do contrato que foi cobrado da autora. Trata-se de relação de consumo eis que demonstrada a vulnerabilidade da autora em relação aos serviços fornecidos pela ré. Como reconhecido pela Jurisprudência, a teoria finalista dever ser mitigada, no sentido de que, mesmo que a pessoa não se enquadre como destinatária final do produto, se apresenta-se e estado de hipossuficiência técnica, resta autorizada a aplicação das noras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Merecem prosperar os pedidos da autora, pois como comprovado pelo laudo pericial, a assinatura no contrato objeto da lide não foi produzida pelo punho da autora, ou seja, seus argumentos foram confirmados, o contrato foi fraudado, o que se caracteriza como ilícito grave. Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos de cancelamento do contrato com código de conta n°. 5096940056084 e de todo débito existente vinculado ao CNPJ da Autora referente a este contrato, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 675,00, por se tratar de cobrança indevida, bem como dos demais valores cobrados no período em que o serviço não foi prestado e relacionados ao contrato discutido nesta lide, também em dobro, nos moldes do parágrafo único, artigo 42 do CDC. Devidos os danos morais, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, ainda que se trate de pessoa jurídica, eis que evidente as dificuldades que teve que enfrentar no exercício de sua atividade empresarial, que sem dúvida foram comprometidos pela ausência de linha telefônica. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA e para: - DETERMINAR o cancelamento do contrato com código de conta n°. 5096940056084 e de todo débito existente vinculado ao CNPJ da Autora referente a este contrato, sob pena de multa no valor do dobro do cobrado indevidamente; - CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$675,00, bem como os demais valores cobrados no período em que o serviço não foi prestado e os relacionados ao contrato discutido nesta lide, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da citação. - CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (OITO mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescida de juros simples de 1% ao mês desde a citação e correção monetária segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJRJ a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. Paracambi, 04/06/2025. Patricia Cogliatti de Carvalho - Juiz de Direito" ................................................................................................. Insurge-se a apelante alegando que quanto ao dano moral, "não se pode acolher um pedido indenizatório desta natureza, sobretudo porque os fatos narrados na inicial, quando muito, poderiam caracterizar tão somente meros dissabores e aborrecimentos, algo que todos nós estamos sujeitos no dia a dia, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de não se caracterizar como dano moral estes pequenos aborrecimentos, até mesmo para evitar a consolidação da indústria do dano moral." Sustenta que "em relação aos demais registros, não há nos autos qualquer elemento que indique tratar-se de apontamentos indevidos ou insubsistentes, ainda que pendente esteja a sua apreciação por órgão jurisdicional diverso deste, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu, na forma do previsto no artigo 373, I, do NCPC. Assim, não há pronunciamento judicial reconhecendo a ilegitimidade dessas anotações prévias, razão pela qual se reputam plenamente regulares." Cita jurisprudência que entende amparar sua tese. Afirma que "em atenção ao Princípio da Eventualidade, impõe-se sejam tecidas algumas considerações acerca do valor da indenização arbitrada que é MUITO SUPERIOR AO RAZOAVÉL E À PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA PRATICADA PELO ETJSC PARA CASOS ANÁLOGOS." Por fim, pugna para que "esta Colenda Câmara haverá por bem em conhecer do Recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença monocrática para julgar afastar a condenação de danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, tudo por ser medida da mais lídima e salutar Justiça." Certidão de tempestividade e preparo recursal às e-fls. 410. O autor apresentou contrarrazões às e-fls. 567/574, pelo desprovimento do recurso, com certidão de tempestividade às e-fls. 575. É o Relatório. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que se discute a existência de fraude em contrato de migração de linhas telefônicas e interrupção indevida do serviço, sem prejuízo do recebimento de indenização pelos danos morais suportados pela empresa autora. Analisando os autos, observa-se que o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente o trecho que segue: ................................................................................................. "Merecem prosperar os pedidos da autora, pois como comprovado pelo laudo pericial, a assinatura no contrato objeto da lide não foi produzida pelo punho da autora, ou seja, seus argumentos foram confirmados, o contrato foi fraudado, o que se caracteriza como ilícito grave. Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos de cancelamento do contrato com código de conta n°. 5096940056084 e de todo débito existente vinculado ao CNPJ da Autora referente a este contrato, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 675,00, por se tratar de cobrança indevida, bem como dos demais valores cobrados no período em que o serviço não foi prestado e relacionados ao contrato discutido nesta lide, também em dobro, nos moldes do parágrafo único, artigo 42 do CDC. Devidos os danos morais, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, ainda que se trate de pessoa jurídica, eis que evidente as dificuldades que teve que enfrentar no exercício de sua atividade empresarial, que sem dúvida foram comprometidos pela ausência de linha telefônica." ................................................................................................. Verifica-se que o apelo apresenta fundamentação genérica, sem relação direta ao caso em comento. O recurso se limita a afirmar abstratamente que inexiste dano moral e que o montante foi fixado em patamar muito elevado, sem mencionar qualquer peculiaridade da hipótese tratada nos autos. Cita ainda precedentes sobre inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito e afirma que "não há nos autos qualquer elemento que indique tratar-se de apontamentos indevidos ou insubsistentes." Ocorre que a presente ação não versa sobre negativação indevida, mas sim acerca de fraude contratual reconhecida por perícia técnica, portabilidade indevida de linhas telefônicas, interrupção de serviço essencial à atividade empresarial da autora por longo período, envio de chips não solicitados, necessidade de nova contratação para restabelecimento das linhas e cobrança por período em que o serviço não foi prestado. Portanto, observa-se que as razões recursais se mostram genéricas, sem correspondência ao caso concreto, completamente divorciadas dos fundamentos da sentença atacada, impedindo seu conhecimento. Deste modo, considerando-se a falta de impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido, configurando a incongruência das razões de apelação, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FÁBRICA DE MAQUINAS BEMFICA LTDA

Autor OI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Réu TNL PCS S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO

OAB: 125698/RJ

ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA

OAB: 86093/RJ

CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS

OAB: 66387/RJ

FABIANO CAMPOS NEVES

OAB: 172098/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001273-38.2013.8.19.0039 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PARACAMBI VARA UNICA Ação: 0001273-38.2013.8.19.0039 Protocolo: 3204/2026.00546433 APTE: OI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 APDO: FÁBRICA DE MAQUINAS BEMFICA LTDA ADVOGADO: CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS OAB/RJ-066387 ADVOGADO: FABIANO CAMPOS NEVES OAB/RJ-172098 APDO: TNL PCS S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO OAB/RJ-125698 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Apelação Cível nº 0001273-38.2013.8.19.0039 Apelante: Oi S.A. (Em Recuperação Judicial) Apelado 1: Fábrica de máquinas Bemfica Ltda Apelado 2: TNL PSC S.A. (Em Recuperação Judicial) Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Incongruência entre as razões recursais e a sentença recorrida. Não conhecimento do recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou os pedidos procedentes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundamentada em alegada fraude contratual e interrupção indevida de serviço de telefonia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a apelação cuja fundamentação se mostra incongruente com as razões apresentadas na sentença recorrida. III. Razões de Decidir 3. Verifica-se que o apelo apresenta fundamentação genérica, sem relação direta ao caso em comento, tampouco atacando os fundamentos da sentença, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A incongruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impedem o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), parte ré, às e-fls. 400/408, contra a sentença de e-fls. 389/391, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, nos seguintes termos: ................................................................................................. "É o relatório. Decido. Os autos estão prontos para serem julgados, não existem mais preliminares a serem analisadas. O ponto controvertido gira em torno da legalidade do contrato que foi cobrado da autora. Trata-se de relação de consumo eis que demonstrada a vulnerabilidade da autora em relação aos serviços fornecidos pela ré. Como reconhecido pela Jurisprudência, a teoria finalista dever ser mitigada, no sentido de que, mesmo que a pessoa não se enquadre como destinatária final do produto, se apresenta-se e estado de hipossuficiência técnica, resta autorizada a aplicação das noras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Merecem prosperar os pedidos da autora, pois como comprovado pelo laudo pericial, a assinatura no contrato objeto da lide não foi produzida pelo punho da autora, ou seja, seus argumentos foram confirmados, o contrato foi fraudado, o que se caracteriza como ilícito grave. Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos de cancelamento do contrato com código de conta n°. 5096940056084 e de todo débito existente vinculado ao CNPJ da Autora referente a este contrato, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 675,00, por se tratar de cobrança indevida, bem como dos demais valores cobrados no período em que o serviço não foi prestado e relacionados ao contrato discutido nesta lide, também em dobro, nos moldes do parágrafo único, artigo 42 do CDC. Devidos os danos morais, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, ainda que se trate de pessoa jurídica, eis que evidente as dificuldades que teve que enfrentar no exercício de sua atividade empresarial, que sem dúvida foram comprometidos pela ausência de linha telefônica. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA e para: - DETERMINAR o cancelamento do contrato com código de conta n°. 5096940056084 e de todo débito existente vinculado ao CNPJ da Autora referente a este contrato, sob pena de multa no valor do dobro do cobrado indevidamente; - CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor de R$675,00, bem como os demais valores cobrados no período em que o serviço não foi prestado e os relacionados ao contrato discutido nesta lide, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da citação. - CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (OITO mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescida de juros simples de 1% ao mês desde a citação e correção monetária segundo os índices fornecidos pela CGJ/TJRJ a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. Paracambi, 04/06/2025. Patricia Cogliatti de Carvalho - Juiz de Direito" ................................................................................................. Insurge-se a apelante alegando que quanto ao dano moral, "não se pode acolher um pedido indenizatório desta natureza, sobretudo porque os fatos narrados na inicial, quando muito, poderiam caracterizar tão somente meros dissabores e aborrecimentos, algo que todos nós estamos sujeitos no dia a dia, sendo certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de não se caracterizar como dano moral estes pequenos aborrecimentos, até mesmo para evitar a consolidação da indústria do dano moral." Sustenta que "em relação aos demais registros, não há nos autos qualquer elemento que indique tratar-se de apontamentos indevidos ou insubsistentes, ainda que pendente esteja a sua apreciação por órgão jurisdicional diverso deste, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu, na forma do previsto no artigo 373, I, do NCPC. Assim, não há pronunciamento judicial reconhecendo a ilegitimidade dessas anotações prévias, razão pela qual se reputam plenamente regulares." Cita jurisprudência que entende amparar sua tese. Afirma que "em atenção ao Princípio da Eventualidade, impõe-se sejam tecidas algumas considerações acerca do valor da indenização arbitrada que é MUITO SUPERIOR AO RAZOAVÉL E À PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA PRATICADA PELO ETJSC PARA CASOS ANÁLOGOS." Por fim, pugna para que "esta Colenda Câmara haverá por bem em conhecer do Recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença monocrática para julgar afastar a condenação de danos morais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, tudo por ser medida da mais lídima e salutar Justiça." Certidão de tempestividade e preparo recursal às e-fls. 410. O autor apresentou contrarrazões às e-fls. 567/574, pelo desprovimento do recurso, com certidão de tempestividade às e-fls. 575. É o Relatório. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que se discute a existência de fraude em contrato de migração de linhas telefônicas e interrupção indevida do serviço, sem prejuízo do recebimento de indenização pelos danos morais suportados pela empresa autora. Analisando os autos, observa-se que o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente o trecho que segue: ................................................................................................. "Merecem prosperar os pedidos da autora, pois como comprovado pelo laudo pericial, a assinatura no contrato objeto da lide não foi produzida pelo punho da autora, ou seja, seus argumentos foram confirmados, o contrato foi fraudado, o que se caracteriza como ilícito grave. Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos de cancelamento do contrato com código de conta n°. 5096940056084 e de todo débito existente vinculado ao CNPJ da Autora referente a este contrato, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 675,00, por se tratar de cobrança indevida, bem como dos demais valores cobrados no período em que o serviço não foi prestado e relacionados ao contrato discutido nesta lide, também em dobro, nos moldes do parágrafo único, artigo 42 do CDC. Devidos os danos morais, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, ainda que se trate de pessoa jurídica, eis que evidente as dificuldades que teve que enfrentar no exercício de sua atividade empresarial, que sem dúvida foram comprometidos pela ausência de linha telefônica." ................................................................................................. Verifica-se que o apelo apresenta fundamentação genérica, sem relação direta ao caso em comento. O recurso se limita a afirmar abstratamente que inexiste dano moral e que o montante foi fixado em patamar muito elevado, sem mencionar qualquer peculiaridade da hipótese tratada nos autos. Cita ainda precedentes sobre inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito e afirma que "não há nos autos qualquer elemento que indique tratar-se de apontamentos indevidos ou insubsistentes." Ocorre que a presente ação não versa sobre negativação indevida, mas sim acerca de fraude contratual reconhecida por perícia técnica, portabilidade indevida de linhas telefônicas, interrupção de serviço essencial à atividade empresarial da autora por longo período, envio de chips não solicitados, necessidade de nova contratação para restabelecimento das linhas e cobrança por período em que o serviço não foi prestado. Portanto, observa-se que as razões recursais se mostram genéricas, sem correspondência ao caso concreto, completamente divorciadas dos fundamentos da sentença atacada, impedindo seu conhecimento. Deste modo, considerando-se a falta de impugnação específica dos fundamentos do julgado recorrido, configurando a incongruência das razões de apelação, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: 09cdirpriv@tjrj.jus.br