Detalhe do processo

0001270-57.2024.8.16.0144

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ribeirão Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001270-57.2024.8.16.0144 Processo: 0001270-57.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Maria Matilde Calegari Domingues Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA MATILDE CALEGARI DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade/Inexistência de Débito c.c. Danos Materiais e Morais em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada, alegando que foi surpreendida com diversos descontos mensais de seu benefício previdenciário no valor de R$35,30 desde a competência referente ao mês de janeiro de 2024, afirmando, portanto, cobrança indevida, já que não realizou qualquer contratação de serviços da ré. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com consequente inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e da restituição em dobro de valores descontados indevidamente. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebida a petição inicial, oportunidade em que determinada a citação e deferida a justiça gratuita (mov. 9.1). A requerida contestou o feito ao mov. 18.1. Preliminarmente, aduziu que promoveu o cancelamento do contrato de forma voluntária após a citação. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, defendendo que este não corresponde à real extensão do pedido formulado. Pugnou pelo indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Sustentou a ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, e, ainda, a inaplicabilidade da legislação consumerista. No mérito, arguiu regularidade da contratação de um contrato de benefícios previdenciários, sendo que a autora teve acesso a todos eles durante o período de contratação; que não houve qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade; que a autora aderiu a contratação por meio de ficha de filiação formalizada digitalmente, aceitando as condições e assinando eletronicamente; validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de requisitos para devolução em dobro. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido inicial, requereu que o valor dos danos morais seja arbitrado em seu valor mínimo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que a devolução seja feita de forma simples. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.4). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência do requerido (mov. 22.1). Réplica ao mov. 23.1. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente manifestou-se pela produção de provas documentais e periciais (mov. 27.1). A parte requerida permaneceu inerte. Invertido o ônus da prova (mov. 43.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade da Justiça Sustenta o requerido que a parte requerente não juntou documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, admitindo prova em sentido contrário. A parte autora acostou declaração de hipossuficiência ao mov. 1.3, presumindo-se sua insuficiência econômica. Portanto, incumbiria à requerida constituir provas para afastar a presunção legal, mediante diligências que prescindam da atuação do juízo, tal como a mera consulta acerca da existência de bens imóveis e veículos no nome da parte autora, por exemplo, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de capacidade financeira, por si só, não é apta a justificar a revogação de gratuidade da justiça. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. (I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA IMPUGNANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. (I) MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MOLÉSTIA ADVEIO DE EVENTO TRAUMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INVALIDEZ. NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008059-70.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.04.2022, grifou-se) Portanto, não merece reforma a decisão que concedeu a gratuidade da justiça. b) Das Preliminares A ré aduziu a inépcia da inicial, por não conter prova mínima do direito alegado, e inexistência de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de pretensão resistida, além de impugnar o valor da causa, por não corresponder à real extensão do pedido formulado. Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que a peça de ingresso contém os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial possui causa de pedir e pedidos bem delineados com a narração dos fatos decorrente de uma conclusão lógica. A parte autora especificou de forma clara que pretende o reconhecimento da nulidade por suposto erro na contratação e juntou os documentos pertinentes para comprovar o alegado, permitindo ao requerido formular defesa satisfatória quanto ao mérito, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Cumpre recordar também que o interesse de agir, consistente em uma das condições da ação, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil, constitui-se em interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação, de modo que seja inviável à parte obter a satisfação da pretensão de outra maneira que não por meio do processo judicial apto ao fim que almeja. Ao que se verifica, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual, não podendo o direito constitucional de acesso à justiça da parte autora ser obstado indevidamente, ainda mais considerando que a parte ré demonstrou resistência ao pedido em sede de contestação, sendo a ação necessária, útil e adequada ao fim a que se destina. O réu impugna, ainda, o valor atribuído à causa, haja vista não guardar qualquer correspondência com o valor discutido. No caso em tela, verifica-se que a autora busca o recebimento de indenização por danos morais, os quais valorou em R$15.000,00 (quinze mil reais). Assim, o valor atribuído a causa é condizente com a pretensão exordial, de modo que não há incorreção no valor da causa. Com isso, rechaço as preliminares aventadas. c) Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Tendo em vista que o requerido deixou de comparecer à audiência sem apresentar qualquer justificativa, aplico multa em decorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça. Isso porque foi devidamente intimado, na pessoa de seu procurador, da data designada. Assim, apesar de advertido de que a ausência injustificada seria considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, não compareceu à audiência. Por conseguinte, verifico que o requerido praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, incorrendo na multa prevista, que fixo, in casu, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, sanção esta a ser revertida em proveito do Funjus. - Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, visto que a matéria nele versada é essencialmente de direito, sendo a controvérsia fática dirimível por prova documental (artigo 355, inciso I, do CPC). Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da CF, como feito no presente caso. No caso em análise, conquanto a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova pericial (mov. 27.1), a dilação probatória mostra-se ineficaz. Os elementos tecnológicos trazidos pela requerida — tais como o endereço de IP, a geolocalização correspondente à cidade de domicílio da autora e a validação dos documentos de identificação pessoal no ato da assinatura digital — conferem robustez probatória suficiente. Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois como já decidido no Superior Tribunal de Justiça “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ - 4ª Turma - Ag. 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU. 3.2.92, p. 472).” - Do Mérito A controvérsia cinge-se em delimitar se houve cobrança indevida pela parte requerida e se caracterizado dano moral. Há controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, pois a autora negou ter contratado qualquer serviço da parte requerida, enquanto esta afirma que existe relação jurídica, e que a autora poderia ter realizado o pedido de cancelamento do serviço de forma extrajudicial. Pois bem, com relação aos prestadores de serviços, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No entanto, o parágrafo 3º do citado artigo, traz os casos de excludente de responsabilidade: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora demonstrou os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, eis que juntou extrato previdenciário (mov.1.6) e histórico de créditos (mov. 1.7). Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a contratação pela parte autora ocorreu de forma digital, conforme contrato juntado aos autos (mov. 18.3). Neste ponto, cumpre consignar que foram juntados aos autos diversas comprovações da parte demandada de que o contrato foi, de fato, realizado pela parte autora, considerando a geolocalização, que corresponde à cidade de Ribeirão Claro/PR, cidade onde domiciliada a autora, IP de aparelho que foi utilizado para a contratação e informação do documento de identificação (mov. 18.3). Assim, considerando todos os elementos probatórios anexados aos autos, é possível constatar que o contrato foi realizado pela parte autora, razão pela qual não há do que se falar em fraude na contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO. MASTER PREV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FICHA DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob alegação de nulidade de desconto em benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a regularidade dos descontos sobre os benefícios previdenciários da autora deve ou não ser alterada.III. Razões de decidir3. A associação comprovou a existência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário.4. A ficha de filiação apresentada contém assinatura eletrônica, confirmando a anuência da autora aos descontos.5. Não há evidências que afastem a validade da contratação e, consequentemente, dos descontos no benefício previdenciário da autora.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A regularidade da filiação em associação, comprovada por meio de assinatura eletrônica e elementos de validação, autoriza os descontos em benefício previdenciário, não havendo direito à restituição ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001, art. 10, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009880-56.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004036-06.2024.8.16.0105, Rel. Ana Claudia Finger, j. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003588-04.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2025) - Destaquei Portanto, restando comprovada a existência da contratação, fica afastado também o dever de indenizar, eis que ausentes os requisitos da responsabilidade civil, evidenciando culpa exclusiva da autora. Dessarte, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora (art. 98, § 3º, do CPC). À Secretaria para que informe ao FUNJUS, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acerca da multa aplicada, conforme item (c) da presente sentença, observando-se as instruções contidas no Ofício Circular nº 01/2017/CAFFE. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MATILDE CALEGARI DOMINGUES

Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFíCIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA NÉIA SILVA

OAB: 102275/PR

THAMIRES DE ARAUJO LIMA

OAB: 347922/SP

AGUINALDO ELIANO DA SILVA

OAB: 65174/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0001270-57.2024.8.16.0144 Processo: 0001270-57.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Maria Matilde Calegari Domingues Réu(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA MATILDE CALEGARI DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexigibilidade/Inexistência de Débito c.c. Danos Materiais e Morais em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada, alegando que foi surpreendida com diversos descontos mensais de seu benefício previdenciário no valor de R$35,30 desde a competência referente ao mês de janeiro de 2024, afirmando, portanto, cobrança indevida, já que não realizou qualquer contratação de serviços da ré. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com consequente inexigibilidade do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e da restituição em dobro de valores descontados indevidamente. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebida a petição inicial, oportunidade em que determinada a citação e deferida a justiça gratuita (mov. 9.1). A requerida contestou o feito ao mov. 18.1. Preliminarmente, aduziu que promoveu o cancelamento do contrato de forma voluntária após a citação. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, defendendo que este não corresponde à real extensão do pedido formulado. Pugnou pelo indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Sustentou a ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, e, ainda, a inaplicabilidade da legislação consumerista. No mérito, arguiu regularidade da contratação de um contrato de benefícios previdenciários, sendo que a autora teve acesso a todos eles durante o período de contratação; que não houve qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade; que a autora aderiu a contratação por meio de ficha de filiação formalizada digitalmente, aceitando as condições e assinando eletronicamente; validade do negócio jurídico, ausência de falha na prestação do serviço, de dano moral e de requisitos para devolução em dobro. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido inicial, requereu que o valor dos danos morais seja arbitrado em seu valor mínimo, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que a devolução seja feita de forma simples. Juntou documentos (movs. 18.2 a 18.4). A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência do requerido (mov. 22.1). Réplica ao mov. 23.1. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente manifestou-se pela produção de provas documentais e periciais (mov. 27.1). A parte requerida permaneceu inerte. Invertido o ônus da prova (mov. 43.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Das Questões Processuais Pendentes a) Da Gratuidade da Justiça Sustenta o requerido que a parte requerente não juntou documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira a fim de justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, admitindo prova em sentido contrário. A parte autora acostou declaração de hipossuficiência ao mov. 1.3, presumindo-se sua insuficiência econômica. Portanto, incumbiria à requerida constituir provas para afastar a presunção legal, mediante diligências que prescindam da atuação do juízo, tal como a mera consulta acerca da existência de bens imóveis e veículos no nome da parte autora, por exemplo, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de capacidade financeira, por si só, não é apta a justificar a revogação de gratuidade da justiça. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. (I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA IMPUGNANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. (I) MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE NARRADO NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MOLÉSTIA ADVEIO DE EVENTO TRAUMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INVALIDEZ. NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NEGATIVA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008059-70.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 04.04.2022, grifou-se) Portanto, não merece reforma a decisão que concedeu a gratuidade da justiça. b) Das Preliminares A ré aduziu a inépcia da inicial, por não conter prova mínima do direito alegado, e inexistência de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de pretensão resistida, além de impugnar o valor da causa, por não corresponder à real extensão do pedido formulado. Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que a peça de ingresso contém os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial possui causa de pedir e pedidos bem delineados com a narração dos fatos decorrente de uma conclusão lógica. A parte autora especificou de forma clara que pretende o reconhecimento da nulidade por suposto erro na contratação e juntou os documentos pertinentes para comprovar o alegado, permitindo ao requerido formular defesa satisfatória quanto ao mérito, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Cumpre recordar também que o interesse de agir, consistente em uma das condições da ação, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil, constitui-se em interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação, de modo que seja inviável à parte obter a satisfação da pretensão de outra maneira que não por meio do processo judicial apto ao fim que almeja. Ao que se verifica, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual, não podendo o direito constitucional de acesso à justiça da parte autora ser obstado indevidamente, ainda mais considerando que a parte ré demonstrou resistência ao pedido em sede de contestação, sendo a ação necessária, útil e adequada ao fim a que se destina. O réu impugna, ainda, o valor atribuído à causa, haja vista não guardar qualquer correspondência com o valor discutido. No caso em tela, verifica-se que a autora busca o recebimento de indenização por danos morais, os quais valorou em R$15.000,00 (quinze mil reais). Assim, o valor atribuído a causa é condizente com a pretensão exordial, de modo que não há incorreção no valor da causa. Com isso, rechaço as preliminares aventadas. c) Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Tendo em vista que o requerido deixou de comparecer à audiência sem apresentar qualquer justificativa, aplico multa em decorrência de ato atentatório à dignidade da Justiça. Isso porque foi devidamente intimado, na pessoa de seu procurador, da data designada. Assim, apesar de advertido de que a ausência injustificada seria considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, não compareceu à audiência. Por conseguinte, verifico que o requerido praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, incorrendo na multa prevista, que fixo, in casu, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, sanção esta a ser revertida em proveito do Funjus. - Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, visto que a matéria nele versada é essencialmente de direito, sendo a controvérsia fática dirimível por prova documental (artigo 355, inciso I, do CPC). Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da CF, como feito no presente caso. No caso em análise, conquanto a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova pericial (mov. 27.1), a dilação probatória mostra-se ineficaz. Os elementos tecnológicos trazidos pela requerida — tais como o endereço de IP, a geolocalização correspondente à cidade de domicílio da autora e a validação dos documentos de identificação pessoal no ato da assinatura digital — conferem robustez probatória suficiente. Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois como já decidido no Superior Tribunal de Justiça “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ - 4ª Turma - Ag. 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU. 3.2.92, p. 472).” - Do Mérito A controvérsia cinge-se em delimitar se houve cobrança indevida pela parte requerida e se caracterizado dano moral. Há controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, pois a autora negou ter contratado qualquer serviço da parte requerida, enquanto esta afirma que existe relação jurídica, e que a autora poderia ter realizado o pedido de cancelamento do serviço de forma extrajudicial. Pois bem, com relação aos prestadores de serviços, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No entanto, o parágrafo 3º do citado artigo, traz os casos de excludente de responsabilidade: (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora demonstrou os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, eis que juntou extrato previdenciário (mov.1.6) e histórico de créditos (mov. 1.7). Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a contratação pela parte autora ocorreu de forma digital, conforme contrato juntado aos autos (mov. 18.3). Neste ponto, cumpre consignar que foram juntados aos autos diversas comprovações da parte demandada de que o contrato foi, de fato, realizado pela parte autora, considerando a geolocalização, que corresponde à cidade de Ribeirão Claro/PR, cidade onde domiciliada a autora, IP de aparelho que foi utilizado para a contratação e informação do documento de identificação (mov. 18.3). Assim, considerando todos os elementos probatórios anexados aos autos, é possível constatar que o contrato foi realizado pela parte autora, razão pela qual não há do que se falar em fraude na contratação. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO. MASTER PREV. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FICHA DE FILIAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob alegação de nulidade de desconto em benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a regularidade dos descontos sobre os benefícios previdenciários da autora deve ou não ser alterada.III. Razões de decidir3. A associação comprovou a existência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário.4. A ficha de filiação apresentada contém assinatura eletrônica, confirmando a anuência da autora aos descontos.5. Não há evidências que afastem a validade da contratação e, consequentemente, dos descontos no benefício previdenciário da autora.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: A regularidade da filiação em associação, comprovada por meio de assinatura eletrônica e elementos de validação, autoriza os descontos em benefício previdenciário, não havendo direito à restituição ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001, art. 10, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009880-56.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004036-06.2024.8.16.0105, Rel. Ana Claudia Finger, j. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003588-04.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2025) - Destaquei Portanto, restando comprovada a existência da contratação, fica afastado também o dever de indenizar, eis que ausentes os requisitos da responsabilidade civil, evidenciando culpa exclusiva da autora. Dessarte, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora (art. 98, § 3º, do CPC). À Secretaria para que informe ao FUNJUS, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acerca da multa aplicada, conforme item (c) da presente sentença, observando-se as instruções contidas no Ofício Circular nº 01/2017/CAFFE. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito