0001270-35.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Esperança
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001270-35.2024.8.16.0119 SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público denunciou JOCIMARA CLARA DA SILVA nas sanções previstas dos arts. 163, § Único, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (fato 01 e 02), art. 2º-A, ‘caput’, da Lei nº 7.716/89 (fato 03), art. 21, §1º, da Lei nº 3.688/41 (fato 04), todos conformes art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 37.1): 1º FATO No dia 27 de abril de 2024, por volta das 21h10 min em frente a residência localizada à Rua Joana Felipe de Almeida, n. 12, Centro, em Nova Esperança/PR, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA, com consciência, vontade e mediante grave ameaça, danificou o portão da residência da vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, através de chutes, quebrando-o e o deixando caído no chão enquanto dizia para a vítima que “iria pegá-la, que iria colocar fogo na casa dela, que iria matá-la e que iria arrumar alguém para prejudicá-la.” Consta dos autos que a vítima ZILDA teria chamado JOCIMARA para tomar cervejas na casa dela. Que Jocimara teria ido e que as duas conversaram por aproximadamente 5 (cinco) minutos. Que, ato contínuo, Wellington, filho de Zilda e ex-namorado de Jocimara teria chegado no local e esta passou a ficar totalmente alterada, momento em que passou a discutir com as vítimas e a danificar o portão da residência. 2º FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência e vontade, danificou a motocicleta de seu ex-companheiro, WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, empurrando-a contra o chão e quebrando o retrovisor. Extrai-se dos autos que Wellington teria ido até a casa de sua mãe ZILDA fazer uma entrega, quando JOCIMARA pegou a chave dele e empurrou sua moto, quebrando o retrovisor, cujo proprietário é o patrão de Wellington, este que trabalha como entregador. 3° FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência e vontade, proferiu injúrias raciais à sua ex-sogra, ZILDA CAMILO DA SILVA, chamando-a de “biscate, prostituta, uma negra, negra preta, macaca preta, desgraçada, do cabelo ruim” Consta dos autos que a equipe policial, ao chegar no local, presenciou as ofensas proferidas pela denunciada. 4° FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência, vontade e ânimo de ferir, ofendeu a integridade física da vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, ocasião em que desferiu puxões de cabelo e chutes, machucando-a na cabeça, costas e ombros. Consta dos autos que Wellington, filho de Zilda, que estava trabalhando como entregador, compareceu à casa da mãe para fazer uma entrega de bebida e ao chegar no local Wellington se deparou com Jocimara, momento em que começaram uma discussão verbal. Que, então, Jocimara partiu para agredir Wellington, derrubando a moto que ele estava e que era usada para realizar as entregas, danificando-a. Que Zilda tentou intervir nas agressões e, em razão disso, passou a ser agredida por Jocimara. A requerida foi presa em flagrante no dia 28/04/2024, todavia, ainda nesta data, foi-lhe concedida liberdade provisória sob fiança e mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 10.1). A denúncia foi oferecida em 04/02/2025, oportunidade em que o Ministério Público requereu a realização de diligências (seq. 37.1). O Juízo recebeu a denúncia em 24/02/2025 (seq. 46.1), ordenando a citação do réu para resposta à acusação e deferindo as demais postulações ministeriais. O réu foi regularmente citado (seq. 61.1) e, por intermédio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (seq. 68.1). O Juízo recebeu as respostas à acusação, deu o feito por saneado e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 74.1). Foi juntado nos autos laudo de lesões corporais da requerida (seq. 90.1). O Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia (seq. 96.1), modificando a redação e qualificação jurídica do fato 04, passando a imputar a ré o crime do art. 129, ‘caput’, do Código Penal (fato 04): (...) 4° FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência, vontade e ânimo de ferir, ofendeu a integridade física da vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, ocasião em que desferiu puxões de cabelo e chutes, machucando-a na cabeça, costas e ombros (cf. laudo pericial de mov. 90.41). Consta dos autos que Wellington, filho de Zilda, que estava trabalhando como entregador, compareceu à casa da mãe para fazer uma entrega de bebida e ao chegar no local Wellington se deparou com Jocimara, momento em que começaram uma discussão verbal. Que, então, Jocimara partiu para agredir Wellington, derrubando a moto que ele estava e que era usada para realizar as entregas, danificando-a. Que Zilda tentou intervir nas agressões e, em razão disso, passou a ser agredida por Jocimara. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/529536 (mov. 1.19), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Termos de depoimento (movs. 1.5, 1.7, 1.11, 32.1 e 32.2), Termo de declaração (mov. 1.9), Auto de interrogatório (mov. 1.13), Vídeos de Jocimara (movs. 1.20, 1.21, 1.22 e 1.23), Relatório da Autoridade Policial (mov. 33.1) e Laudo Pericial (mov. 90.1). Posteriormente, o Juízo oportunizou à defesa manifestação acerca da peça aditiva, conforme determinação (seq. 99.1). No entanto, o prazo decorreu in albis (seq. 101.1) Em audiência de instrução realizada em 22/05/2026 (seq. 143), foi ouvida a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, bem como as testemunhas de acusação JOSE MARCELO DA ROCHA RODRIGUES, EVERTON DE LIMA ALVES, DOUGLAS MELHADO BONADIO e WELLINGTON CARVALHO DE MOURA. Por fim, realizou-se o interrogatório da ré JOCIMARA CLARA DA SILVA. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (seq. 149.1), requerendo que a ré seja condenada pelas infrações dispostas nos arts. 163, § Único, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (fato 01 e 02), art. 2º-A, ‘caput’, da Lei nº 7.716/89 (fato 03), art. 21, §1º, da Lei nº 3.688/41 (fato 04), todos conformes art. 69 do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (seq. 153.1), requerendo, a absolvição da acusada, quanto ao crime de dano qualificado, diante da insuficiência de provas acerca do dolo específico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Também pleiteou a absolvição em relação ao Fato 03 (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89), por ausência de dolo discriminatório ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a absolvição em todos os fatos em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, c/c art. 25 do Código Penal. Por fim, postulou o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao Fato 04 (art. 21, § 1º, da LCP), em razão da decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 397, IV, do CPP e Enunciado nº 76 do FONAJE Os autos vieram conclusos para sentença. É breve o relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares: Da detida análise dos autos, concluo que se impõe a aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) quanto ao 4º fato, a fim de adequar a capitulação jurídica da conduta imputada à ré, originalmente descrita como crime de lesão corporal na denúncia aditada (art. 129, caput, do Código Penal), à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Isso porque, conforme restará demonstrado na fundamentação de mérito, a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirma a materialidade das lesões atribuídas à vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, mas evidencia, de forma segura, a prática de agressões físicas desprovidas de resultado lesivo comprovado. Reservo-me no direito de fundamentar a aplicação da emendatio libelli para a adequação típica do fato no tópico seguinte, onde adentrarei o mérito da questão. Também cumpre enfrentar, preliminarmente, a tese suscitada pela defesa técnica em alegações finais (seq. 153.1), no sentido de que a contravenção penal de vias de fato dependeria de representação da vítima, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE, de modo que, não havendo notícia de representação no prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, estaria extinta a punibilidade quanto ao 4º fato, a teor dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. A tese não merece acolhida. Com efeito, extraio dos autos que os fatos foram praticados no âmbito de relação de parentesco por afinidade entre a ré, ex-nora, e a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, circunstância que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, do que decorre a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha sobre a conduta perpetrada contra a ofendida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRA A MULHER. CRIMES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). (...) I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra sua sogra, impondo-lhe pena de reclusão e detenção. (...) 6. A aplicação da Lei Maria da Penha é cabível em relações familiares, como entre sogra e nora, independentemente de coabitação. 6.1. Ainda que a ameaça e a violência psicológica tenham decorrido de desavenças pessoais, não se pode afastar a aplicação da Lei Maria da Penha, pois foi concebida para assegurar proteção integral à mulher em situações de violência no ambiente familiar, onde há maior risco de vulnerabilidade e de repetição de condutas agressivas. A própria concessão de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de tutela diferenciada, voltada a resguardar a integridade física e psicológica da vítima. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004590-30.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026). Nesse contexto, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes e contravenções praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo certo que o Enunciado nº 76 do FONAJE, invocado pela defesa, foi concebido especificamente para o sistema dos Juizados Especiais Criminais, cuja incidência é vedada na hipótese dos autos. Tal orientação converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à natureza pública incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica (ADI 4.424 e ADC 19), cuja ratio decidendi, a inadequação de se condicionar a resposta estatal à vontade da vítima em contextos de violência doméstica, dada a vulnerabilidade que os caracteriza, aplica-se, com igual razão, à contravenção de vias de fato praticada nesse mesmo contexto. Assim, tratando-se de conduta praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal quanto ao 4º fato, ainda que desclassificado para a contravenção de vias de fato, é pública incondicionada, não havendo falar em decadência do direito de representação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Mérito: Da detida análise dos autos, no tocante aos crimes de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, imputados à ré por duas vezes (1º e 2º fatos), concluo que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para a demonstração segura da materialidade delitiva. Em contrapartida, concluo que a materialidade, a autoria e a tipicidade formal e material do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (3º fato), ficaram devidamente comprovadas após a instrução probatória. De igual modo, não me convenci, com a certeza exigida para o édito condenatório, da materialidade do crime de lesão corporal atribuído à ré quanto ao 4º fato. A prova oral produzida em Juízo, todavia, demonstra de forma segura que a ré praticou vias de fato contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, impondo-se, como já adiantado na preliminar, a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Pois bem. Nesse sentido, recapitulo o que foi coligido na instrução. A testemunha JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES, policial militar (mov. 142.1), aduziu que: atendeu a ocorrência policial; foi até o local após ser repassado que havia uma vias de fato entre duas mulheres, tratando-se de uma senhora e sua nora; a nora estava bem exaltada e as duas haviam discutido; a nora ameaçou a senhora de pôr fogo em sua casa e a xingou de desgraçada, preta e macaca; a senhora relatou que a nora quebrou o portão da residência e danificou a motocicleta do ex-marido, que é filho da senhora; a senhora relatou também que tentou segurar a nora para que não agredisse o rapaz, momento em que a nora se machucou; encaminhou as partes para a delegacia diante dos fatos relatados; no trajeto para a delegacia, presenciou a nora ofendendo e ameaçando novamente a senhora, dizendo que colocaria fogo em sua casa e a xingando de preta e macaca; presenciou os xingamentos apenas no trajeto até a delegacia, sendo que os xingamentos anteriores foram relatados pela senhora; visualizou que o portão estava fora do trilho, embora não estivesse quebrado; recorda-se de haver dano na motocicleta, mas não se lembra exatamente qual era o dano; não se recorda se havia indício de uso de álcool ou se foi comentado sobre sintomas de embriaguez; a senhora ZILDA não possuía lesão aparente; a outra parte possuía machucados porque caiu no momento em que uma tentou segurar a outra, sendo levada ao hospital; não presenciou o tombo de JOCIMARA, tendo a sogra ZILDA relatado que ela caiu e se machucou; não viu quem danificou o portão e a motocicleta, presenciando apenas o estado em que os bens estavam ao chegar no local, pois o fato já havia ocorrido; confirmou que JOCIMARA estava bem nervosa. A testemunha EVERTON DE LIMA ALVES, policial militar (mov. 142.2), disse que: não consegue se recordar do atendimento da ocorrência; ratifica o que está escrito no boletim de ocorrência, não conseguindo se recordar do atendimento que fez. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA (mov. 142.3) aduziu em Juízo que: estava trabalhando na doceria e chegou em casa cansada, por volta das dezoito horas; estava sossegada em sua casa e não havia chamado ninguém para ir até o local; mandou seu filho trazer algo para tomar e, de repente, JOCIMARA chegou ao local; JOCIMARA encostou no muro e logo foi para cima do filho da depoente; JOCIMARA meteu o pé na moto de DOUGLAS, quebrando o retrovisor e derrubando a motocicleta no chão; na sequência, JOCIMARA catou no seu cabelo, mas DOUGLAS e o seu outro filho seguraram as mãos de JOCIMARA para que ela não a agredisse; JOCIMARA começou a xingá-la de nega, macaca, preta e de vários outros nomes; começou a tremer e a chorar, pois estava cansada e não havia convidado ninguém para ir à sua casa; chamaram a polícia, que colocou JOCIMARA na viatura e desceram para a delegacia, pois ela estava muito alterada e não queria conversar; não sabe qual era o problema de JOCIMARA ou o porquê de ela ter ido em sua casa quebrar as coisas; JOCIMARA estava xingando bastante o filho da depoente; o conflito ocorreu por muitos ciúmes, relacionado ao fato de estarem trabalhando em viagens com DOUGLAS; seus filhos tiveram que acudi-la para não ser machucada; JOCIMARA foi até a sua casa atrás do filho da depoente e chegou logo após ele; JOCIMARA bateu na depoente, mas não conseguiu agredi-la muito em razão da intervenção de DOUGLAS e de seu outro filho, que correram atrás de JOCIMARA; essa foi a primeira vez que teve problemas com JOCIMARA, pois antes não possuíam qualquer desavença; JOCIMARA a ameaçou, bem como ameaçou os policiais, dizendo que iria pegá-la quando saísse; JOCIMARA também ameaçou colocar fogo na sua casa; JOCIMARA quebrou o seu portão, o qual está caindo até hoje; JOCIMARA ficou de braços abertos na frente do portão para impedir a entrada e ameaçou colocar fogo na casa caso alguém entrasse; não chegou a se machucar na confusão porque foi socorrida pelos seus filhos; JOCIMARA machucou os olhos ao enroscar o rosto em uma pequena árvore próxima ao portão no momento em que tentou atacar a depoente; não havia convidado JOCIMARA para ir até sua residência; não havia convidado mais ninguém para sua casa no dia dos fatos, pois estava acompanhada de um namorado, um senhor, o qual ficou assustado com a situação, pulou o portão e foi embora com medo; não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, apenas pediu que seu filho trouxesse duas cervejinhas; não chegou a oferecer bebida para JOCIMARA; JOCIMARA estava muito alterada e nervosa no momento dos fatos; os policiais pegaram JOCIMARA e a guardaram na viatura para levá-la à delegacia; desmaiou na delegacia por conta do nervosismo de toda a situação e precisou tomar remédios no local. A testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO (mov. 142.4), em sua oitiva em Juízo, disse que: A testemunha DOUGLAS, em sua oitiva em Juízo, disse que: não é parente ou amigo próximo de ZILDA, WELLINGTON ou JOSIMARA; no dia dos fatos, WELLINGTON prestava serviço de entrega de bebida para ele e estava com a sua moto, motivo pelo qual foi ao local para ajudar; não presenciou tudo, pois quando chegou já havia acontecido muita coisa; foi ao local para pegar sua moto, porque JOSIMARA não deixava a moto sair; quando WELLINGTON ia subir na moto, JOSIMARA a empurrava; precisava da moto para as entregas saírem, pois o depósito estava cheio de entregas, enquanto eles estavam brigando; a polícia não havia chegado no momento em que chegou ao local, chegando apenas depois; JOSIMARA impedia WELLINGTON de sair com a moto; JOSIMARA empurrou a moto e quebrou a maçaneta, sendo um dano superficial e nada que impedisse a motocicleta de funcionar; presenciou JOSIMARA fazendo ameaças e xingamentos para ZILDA; recorda-se de JOSIMARA falar termos como "negra" e "vou te matar"; JOSIMARA estava bastante alterada; não ficou sabendo o motivo da briga, pois quando chegou já tinha acontecido tudo; não foi a primeira vez que isso aconteceu, pois acha que já houve casos anteriores de agressão com faca entre WELLINGTON e JOSIMARA quando ele morava na outra casa; foi chamado ao local por WELLINGTON para ajudar; como precisava da moto e WELLINGTON estava demorando, o contatou e ele informou que JOSIMARA não o deixava sair dali; ao chegar, viu que JOSIMARA estava com a testa cortada, mas pelo que notou acha que ela caiu em um monte de galhos que havia no local; JOSIMARA falava que WELLINGTON deu um soco na testa dela, mas não acha que um soco cortaria daquele jeito; acredita que, durante as vias de fato de JOSIMARA com ZILDA, elas caíram e se machucaram, mas não sabe dizer de fato o que aconteceu antes de chegar; chegou a ver JOSIMARA agredindo ou tentando agredir ZILDA; WELLINGTON entrava na frente para proteger a mãe, sendo o que presenciou no momento; tem conhecimento de que já existem ocorrências anteriores de agressão entre o ex-casal; WELLINGTON chegou a ser preso da primeira vez e só não foi preso dessa vez porque tinha testemunha a favor dele; tem conhecimento mais ou menos sobre a existência de medida protetiva em desfavor de WELLINGTON. A vítima WELLINGTON CARVALHO DE MOURA (mov. 142.5) aduziu que: os fatos ocorreram na frente da casa de sua mãe; estava trabalhando, haviam terminado e não queria voltar mais; foi entregar uma cerveja para sua mãe, proveniente do local onde estava trabalhando, no BONADIO; JOSIMARA apareceu no local, começou a lhe agredir, mexeu na moto, além de xingar a sua mãe de alguns nomes; inicialmente, JOSIMARA foi ao local para discutir com o depoente; a situação virou contra a sua mãe depois que ela saiu para receber a cerveja e ficou na frente; JOSIMARA veio, empurrou a moto, fazendo com que caísse e quebrasse o manete, e depois foi para o lado de sua mãe; JOSIMARA xingou sua mãe de macaca e preta; JOSIMARA chegou a machucar sua mãe, puxando o cabelo dela e desferindo chutes e tapas; conseguiram separar as duas e JOSIMARA ficou rodeando até o depoente chamar DOUGLAS, que chamou a polícia; ficaram rodeando o carro até JOSIMARA se acalmar e parar; JOSIMARA corria atrás do depoente e de sua mãe; não se lembra se JOSIMARA chegou a se machucar; JOSIMARA chutou o portão, mas não se lembra dela ter feito ameaças contra a sua mãe ou contra a casa; sua mãe não convidou JOSIMARA para ir até a casa dela; sua mãe não havia comentado de ter convidado JOSIMARA para tomar cerveja, pois ela estava sozinha e o depoente já havia passado lá para jantar, momento em que sua mãe estava na casa de outra pessoa; a relação entre sua mãe e JOSIMARA era normal e elas brigaram somente nesse dia; não se lembra certinho o motivo de JOSIMARA ter agredido a sua mãe naquele dia, mas ela estava bem alterada; não brigou, não empurrou e nem se desentendeu com JOSIMARA naquele dia; apenas não queria mais o relacionamento, e JOSIMARA foi lá querendo conversar, mas o depoente não queria mais; JOSIMARA começou a empurrar a moto, a empurrar o depoente e não o deixava sair com a moto; não bateu, não agrediu e não empurrou JOSIMARA; apenas desceu da moto e ficou rodeando para tentar sair e voltar a trabalhar de novo, mas JOSIMARA não deixava, chegando a pegar a chave da moto; não sabe por que JOSIMARA estava machucada; depois que sua mãe e JOSIMARA se atracaram, DOUGLAS as separou e depois JOSIMARA foi para o carro; não viu que JOSIMARA estava machucada; não possui medida protetiva contra JOSIMARA, pois quando pediu informaram que não poderia ter porque não serve para homem; JOSIMARA pediu e possui uma medida protetiva em desfavor do depoente. Por fim, interrogada em Juízo, a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA (mov. 142.6) negou a prática dos fatos, afirmando que: responderia a algumas das perguntas formuladas; trabalha como cuidadora; ganha em torno de um salário-mínimo por mês; nunca foi presa anteriormente; ao ser questionada se já respondeu a algum processo criminal, afirmou doer a situação, pois nunca quis estar em um lugar desse e nunca fez mal a um cachorro; possui uma filha de doze anos de idade, prestes a fazer treze anos; mora no quintal da casa de sua mãe, tendo a sua própria casa na parte de baixo do terreno, e sua filha convive no local; estudou até a sétima série; são mentirosas as acusações de ter chutado e danificado o portão, bem como de ter ameaçado colocar fogo na residência de ZILDA; não danificou e nem quebrou a motocicleta de WELLINGTON; a motocicleta pertence a DOUGLAS, o qual é outro mentiroso que estava do lado de WELLINGTON; os envolvidos formam uma panelinha e DOUGLAS conhece o caráter da interrogada, mas no momento está puxando o saco; apenas levantou a motocicleta que havia caído, mas não quebrou o retrovisor; soube por uma pessoa que ZILDA faria de tudo para lhe prejudicar, porém ela não conseguirá arrancar dinheiro da interrogada; um policial não pode bater em uma vítima e nem alegar que a pessoa estava sob efeito de drogas sem ter provas para isso; no dia dos fatos, quem estava bêbada era ZILDA, a qual estava consumindo bebida alcoólica com o namorado; antes do ocorrido, estava na VILA GARÇA, na casa de uns amigos, pois já havia se separado de WELLINGTON; ZILDA lhe telefonou e a chamou para ir ao local; foi inocente em ir, pois uma amiga ainda lhe aconselhou a não se aproximar por estar separada de WELLINGTON; ZILDA armou contra a interrogada, pois quando chegou ao local, ZILDA e WELLINGTON já a aguardavam e vieram para cima para lhe agredir; a versão de que a interrogada sofreu uma queda é mentira inventada por ZILDA e pelo policial; WELLINGTON foi o autor de um chute em sua testa que resultou em um corte; foi ao local porque ZILDA ligou para o seu telefone; ZILDA estava com o namorado, mas ele correu no momento da confusão e deixou os dois bebendo; WELLINGTON estava levando uma caixa de cerveja para a mãe; chegou ao local na companhia de LAÍSA, a qual presenciou toda a verdade; não iria deixar WELLINGTON e ZILDA lhe espancarem; a alegação do policial sobre o uso de drogas não tem provas; estava nervosa porque foi até a casa de forma inocente, tranquila e não para brigar; é mentira ter xingado ZILDA de biscate ou proferido injúrias raciais; a família deles não vale nada e WELLINGTON é drogado; existem duas audiências de processos da Lei Maria da Penha em andamento contra WELLINGTON, o qual gosta de agredir mulheres; fez exame de corpo de delito; seu pai tentou lhe tirar do local porque estava com o rosto todo desconfigurado e cheio de sangue em razão do chute desferido por WELLINGTON; ZILDA omitiu a agressão praticada por WELLINGTON para proteger o filho; é mentira ter agredido e puxado o cabelo de ZILDA; não deveria ter puxado o cabelo de ZILDA, mas sim a garganta e a língua para que ela aprendesse; ZILDA armou toda a situação; ZILDA era a única pessoa consumindo bebida alcoólica no momento; WELLINGTON já estava no portão quando a interrogada chegou ao local; foi ZILDA quem a convidou para ir à residência, inclusive possui os registros de ligação no celular; LAÍSA viu o momento em que WELLINGTON lhe deu o chute na testa, mas ela não pôde comparecer à audiência pois está internada em uma clínica com atestado médico; além de LAÍSA, muitas outras pessoas viram as agressões, contudo ninguém tem coragem de testemunhar os fatos. Posto isto, formei convencimento de que a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA, na forma narrada na denúncia (seq. 37.1), proferiu injúrias raciais contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA e praticou vias de fato contra ela. De modo diverso, não me convenci, com a certeza exigida para o édito condenatório, da materialidade dos crimes de dano qualificado atribuídos à ré quanto ao 1º e ao 2º fatos, tampouco da materialidade do crime de lesão corporal quanto ao 4º fato, como também passo a demonstrar. 2.2.1. Do 1º fato - crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal): O crime de dano, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, consiste em "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia", sendo qualificado, nos termos do parágrafo único, inciso I, quando praticado "com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça". Trata-se de infração que, tal como os delitos contra a pessoa, deixa vestígios materiais passíveis de constatação objetiva. Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Tal exigência decorre da própria natureza do delito, que reclama a demonstração objetiva do resultado danoso para que se possa afirmar, com a segurança necessária ao decreto condenatório, a existência e a extensão do prejuízo material. Ocorre que, no caso dos autos, não há laudo pericial, levantamento do local, fotografias ou orçamento que demonstrem, de forma objetiva, a existência e a extensão do dano atribuído ao portão da residência de ZILDA CAMILO DA SILVA. Não desconheço que um dos vídeos juntados aos autos (seq. 1.22) mostra o portão caído no chão e a ré arremessando um objeto sobre ele, e que a prova oral colhida em Juízo é, no geral, coesa quanto à responsabilidade da ré pelo dano. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA relatou que a ré "quebrou o seu portão, o qual está caindo até hoje". O Policial Militar JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES confirmou ter "visualizado que o portão estava fora do trilho". A testemunha WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, por sua vez, afirmou ter presenciado a ré chutando o portão. Todavia, a imagem de um portão fora do trilho ou tombado, por si só, não permite concluir, com a certeza exigida para a condenação, sobre a efetiva destruição, inutilização ou deterioração do bem, tampouco sobre a extensão do dano causado, distinção que somente a perícia técnica seria capaz de estabelecer com a segurança necessária. É o que se extrai, inclusive, do próprio relato do Policial Militar JOSÉ MARCELO, que, apesar de ter constatado o portão fora do trilho, fez questão de esclarecer que este "não estava quebrado". Assim, à míngua de qualquer elemento técnico ou objetivo de prova quanto à materialidade do dano, não há como se afirmar, com a certeza exigida para o édito condenatório, que a conduta da ré tenha efetivamente destruído, inutilizado ou deteriorado o portão da residência da vítima, sendo insuficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A EVENTUAL OCORRÊNCIA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Sentença da Vara Criminal da Comarca de Goioerê que absolveu o réu pela prática de dano qualificado contra o patrimônio público, consistente na inutilização de tornozeleira eletrônica, causando prejuízo ao Estado. (...) A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, considerando a ausência de laudo pericial e a dúvida razoável sobre a autoria delitiva, e se é cabível a arbitração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A Sentença absolutória foi mantida devido à insuficiência de provas para a condenação, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.4. A materialidade do crime não foi comprovada, uma vez que não houve realização de perícia técnica, essencial para crimes que deixam vestígios.5. A autoria do crime é controversa, não havendo provas robustas que demonstrem de forma inequívoca que o réu praticou a conduta delituosa.(...) 7. A aplicação do princípio in dubio pro reo mostra-se adequada, visto que restou dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004694-30.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026). Impõe-se, portanto, a absolvição de JOCIMARA CLARA DA SILVA quanto ao 1º fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.2. Do 2º fato - crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal): Pelas mesmas razões já expostas no tópico anterior, também não há como se manter a pretensão condenatória quanto ao dano imputado à ré em relação à motocicleta utilizada por WELLINGTON CARVALHO DE MOURA. Também aqui não foi produzido laudo pericial, orçamento ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar, de forma objetiva, a existência e a extensão do dano causado ao veículo, subsistindo apenas a prova testemunhal, insuficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do CPP para os delitos que, como o dano, normalmente deixam vestígios materiais. Com efeito, o Policial Militar JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES limitou-se a afirmar que "recorda-se de haver dano na motocicleta", sem se lembrar exatamente qual, a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, por sua vez, declarou que a ré "quebrou o retrovisor" do veículo, a testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO relatou que a ré "quebrou a maçaneta", classificando-o como "dano superficial", e a vítima WELLINGTON CARVALHO DE MOURA afirmou que a ré "quebrou o manete". Desse modo, os relatos das pessoas que, em tese, presenciaram ou constataram a ocorrência do dano, apesar de se referirem a um fato objetivo, concreto e passível de aferição técnica, apresentam divergências relevantes entre si. Tal circunstância indica a imprescindibilidade da produção de prova pericial para a formação de um convencimento seguro acerca da materialidade e da extensão do dano, não podendo o julgador suprir essa lacuna probatória mediante a escolha arbitrária de uma das versões constantes dos autos. A negativa da ré, segundo a qual apenas levantou a motocicleta que havia caído, sem quebrar qualquer de seus componentes, não pode ser afastada com a certeza exigida para a condenação diante desse quadro de incerteza técnica insuperável. Impõe-se, assim, também quanto ao 2º fato, a absolvição de JOCIMARA CLARA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.3. Do 3º fato - crime de injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89): O crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, incluído pela Lei nº 14.532/2023, consiste em "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”. Exige-se, para a configuração do delito, a demonstração do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de macular a honra subjetiva da vítima valendo-se, para tanto, de elementos associados à sua raça ou cor. A ré JOCIMARA CLARA DA SILVA, em seu interrogatório, negou ter proferido as expressões de conotação racial, dizendo "é mentira ter agredido e puxado o cabelo de ZILDA; não deveria ter puxado o cabelo de ZILDA, mas sim a garganta e a língua para que ela aprendesse." Todavia, considero que a prova produzida em Juízo é firme, coesa e uníssona em sentido diametralmente oposto à versão apresentada pela ré. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA relatou, com riqueza de detalhes, que a ré, ao agredi-la, "começou a xingá-la de nega, macaca, preta e de vários outros nomes", relato que lhe causou abalo emocional imediato, levando-a a "tremer e a chorar" no próprio instante dos fatos. A testemunha WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, filho da vítima, corroborou integralmente a narrativa materna, ao declarar que a ré "xingou sua mãe de macaca e preta". No mesmo sentido, a testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO, confirmou ter presenciado a ré "fazendo ameaças e xingamentos para Zilda", recordando-se especificamente do termo "negra" empregado pela ré. A corroborar ainda mais a versão acusatória, o Policial Militar JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES, agente público sem qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, relatou que, já no interior da viatura, a caminho da delegacia, presenciou pessoalmente a ré, "no trajeto para a delegacia, ofendendo e ameaçando novamente a senhora, dizendo que colocaria fogo em sua casa e a xingando de preta e macaca", tratando-se de testemunho dotado de especial força probatória, por decorrer de percepção direta e imediata do próprio agente, e não de mero relato reproduzido por terceiros. Ainda, no vídeo acostado ao mov. 1.20, é possível visualizar a acusada portando um objeto nas mãos enquanto profere a seguinte frase: "se eu tenho uma pedra eu racho a cabeça dessa nega, preta". Tal circunstância corrobora a narrativa de que a ré se encontrava exaltada e adotava comportamento agressivo, conferindo maior credibilidade aos demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a negativa apresentada pela ré mostra-se isolada e frontalmente contrariada pela unanimidade da prova testemunhal produzida nos autos, notadamente por se tratar de relato uníssono prestado por quatro pessoas distintas, circunstância que confere especial credibilidade à versão acusatória e afasta, por conseguinte, a tese de eventual fragilidade probatória ou de ausência de dolo específico eventualmente sustentada pela defesa. Não prospera, de igual modo, a tese defensiva de ausência de dolo específico veiculada em alegações finais (seq. 153.1), segundo a qual as expressões teriam sido proferidas em contexto de discussão acalorada, sem o propósito deliberado de discriminar. Com efeito, a reiteração das ofensas raciais em diferentes momentos, tanto no local dos fatos quanto, posteriormente, no interior da viatura policial, quando já cessada a suposta exaltação inicial do conflito, evidencia que a conduta da ré não se limitou a um desabafo impensado e isolado, mas configurou verdadeiro propósito de rebaixar a vítima em razão de sua cor, preenchendo integralmente o elemento subjetivo especial do tipo. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça e cor, impõe-se a condenação de JOCIMARA CLARA DA SILVA pela prática do crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, quanto ao 3º fato. 2.2.4. Do 4º fato - contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41): A denúncia, tal como aditada (seq. 96.1), imputou à ré a prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, consistente em ter a ré desferido puxões de cabelo e chutes contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, machucando-a na cabeça, nas costas e nos ombros. Trata-se, também aqui, de infração que, em regra, deixa vestígios materiais, razão pela qual, nos termos do art. 158 do CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para a comprovação da materialidade, não podendo a confissão do acusado suprir essa exigência. Ocorre que, muito embora o Ministério Público tenha aditado a denúncia justamente em razão da juntada de laudo pericial (seq. 90.1), da detida análise desse documento verifico que o exame de lesões corporais nº 51.732/2024 foi realizado exclusivamente na pessoa da ré JOCIMARA CLARA DA SILVA. Pelo referido laudo, foi constatado equimose periorbital bilateral, equimose em região mentoniana, sutura simples em região frontal, equimose em cotovelo direito, equimose em braço esquerdo e escoriações em coxa direita, lesões, todas elas, sofridas pela própria ré, e não pela vítima. Não obstante conste dos autos requisição de exame de corpo de delito também em nome de ZILDA CAMILO DA SILVA, não há notícia de que o exame tenha sido efetivamente realizado, tampouco foi juntado aos autos qualquer laudo, prontuário médico ou documento técnico que ateste a existência e a extensão de lesão corporal na vítima. Assim, à míngua de qualquer elemento objetivo de prova quanto à materialidade da lesão corporal na pessoa de ZILDA CAMILO DA SILVA, não há como se afirmar, com a certeza exigida para o édito condenatório, que a ré tenha, mediante os puxões de cabelo e chutes narrados, produzido resultado lesivo à integridade física da vítima. Não obstante, a prova oral produzida em Juízo é segura e uníssona quanto à prática, pela ré, de agressões físicas contra a vítima, consistentes em puxões de cabelo, tapas e chutes, ainda que sem resultado lesivo comprovado. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA relatou que a ré "catou (puxou) no seu cabelo", tendo apenas a intervenção de DOUGLAS e de seu filho impedido que fosse "muito agredida" pela ré. A testemunha WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, filho da vítima, confirmou de forma detalhada que a ré "chegou a machucar sua mãe, puxando o cabelo dela e desferindo chutes e tapas". A testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO, por sua vez, embora não tenha presenciado o início da contenda, afirmou ter "chegado a ver Josimara agredindo ou tentando agredir Zilda", relato que corrobora, ainda que de forma parcial, a dinâmica dos fatos descrita pela vítima e por seu filho. A negativa apresentada pela ré, no sentido de que seria mentira ter agredido e puxado o cabelo da vítima, carece de credibilidade e revela-se, inclusive, contraditória com suas próprias declarações, porquanto, na sequência de sua negativa, a própria ré afirmou que "não deveria ter puxado o cabelo de Zilda, mas sim a garganta e a língua dela para que ela aprendesse", frase que, a par de evidenciar a persistência de sentimento de animosidade da ré em relação à vítima, importa em admissão implícita da própria conduta que, na frase anterior, procurava negar. Também não prospera a tese subsidiária de legítima defesa, suscitada pela defesa técnica em alegações finais (seq. 153.1). Nenhuma das testemunhas presenciais confirmou que a vítima ou seu filho tenham iniciado a agressão física contra a ré; ao contrário, todas as versões colhidas em Juízo, da vítima, de WELLINGTON e de DOUGLAS, convergem no sentido de que a ré foi quem, de forma repentina e sem motivo aparente, partiu para a agressão física contra a vítima, tendo a intervenção de terceiros se limitado a conter a própria ré e a proteger a ofendida. O ferimento na testa da ré, por sua vez, segundo o relato da testemunha DOUGLAS, decorreu de uma queda acidental sobre um monte de galhos existente no local, e não de agressão supostamente praticada por WELLINGTON. Essa versão revela-se mais consentânea com a dinâmica dos fatos apurada nos autos do que a isolada alegação defensiva, além de encontrar respaldo no depoimento da vítima ZILDA, conferindo-lhe maior credibilidade. Comprovada, portanto, a prática de vias de fato pela ré contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sem que, todavia, tenha restado demonstrada a materialidade de resultado lesivo à sua integridade física, impõe-se a desclassificação da conduta originalmente descrita na denúncia para a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A medida decorre da aplicação da emendatio libelli, já anunciada na preliminar (art. 383 do CPP), tratando-se de mera adequação da capitulação jurídica ao fato efetivamente comprovado nos autos, sem qualquer inovação na base fática delimitada pela denúncia. Impõe-se, assim, a absolvição de JOCIMARA CLARA DA SILVA quanto ao crime de lesão corporal originalmente imputado no 4º fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, simultaneamente, a condenação da ré pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, quanto ao mesmo 4º fato, tal como desclassificado. 3. Dispositivo: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA das sanções do art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP (1º e 2º fatos), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e CONDENÁ-LA nas sanções do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (3º fato) e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (4º fato, tal como desclassificado), em concurso material de infrações, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo ao exame da dosimetria das penas impostas à ré quanto aos fatos 3 e 4, atento aos termos do caput do art. 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena do crime de injúria racial (fato 03): O crime descrito no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 tem pena abstratamente cominada em reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Preliminarmente, esclareço que os aumentos e diminuições de pena a serem feitos neste momento de aplicação da pena-base se darão no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise quanto à pena corporal (ou seja, 4 (quatro) meses), por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal - o que evita que o aumento ou diminuição de pena, neste momento, ocorra de modo arbitrário, desarrazoado ou desproporcional em cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais aqui analisadas. Atento aos critérios do art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. Observo que a culpabilidade não extravasa os limites da própria tipicidade penal. Quanto aos antecedentes, a ré é tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 144.1). A conduta social não foi suficientemente esmiuçada a justificar o recrudescimento da sanção da acusada. No que se refere à personalidade do agente, também não se aduziram subsídios hábeis a intensificar a reprimenda. Quanto aos motivos do crime, o Ministério Público reputou-os altamente reprováveis, relacionando-os ao inconformismo da ré com o término do relacionamento mantido com o filho da vítima. Contudo, tratando-se de contexto de violência doméstica e familiar, em que as partes guardam relação de afinidade (nora e ex-sogra), entendo tais motivos são inerentes à própria dinâmica do fato, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente nesta fase. No que concerne às circunstâncias do crime, também deixo de valorá-las negativamente nesta fase, porquanto o fundamento aventado pelo Ministério Público, a reiteração das ofensas no interior da viatura policial, será considerado adiante, na segunda fase da dosimetria, como agravante genérica prevista no art. 61, II, "i", do Código Penal, por ter a ré cometido o crime quando a ofendida se encontrava sob a imediata proteção da autoridade. Já no que se refere às consequências do delito, considero que o abalo emocional relatado pela vítima, que ficou nervosa e passou mal, constitui repercussão normal da prática de crime desta natureza, que naturalmente causam reações de estresse na vítima, inexistindo nos autos prova de circunstância extraordinária apta a justificar a exasperação da pena-base nesta fase. O comportamento da vítima não teve repercussão sobre a infração penal, porquanto em nada contribuiu para sua prática. Em função disso, FIXO A PENA-BASE de JOCIMARA CLARA DA SILVA, quanto ao fato 03 (injúria racial), em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o mínimo legal. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes. Presentes, todavia, duas circunstâncias agravantes. Primeiramente, incide a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto a ré cometeu o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade decorrentes do vínculo de nora e sogra mantido com a vítima. Ademais, incide a agravante prevista no art. 61, II, "i", do Código Penal, na medida em que a ré, mesmo após a intervenção policial, permaneceu proferindo as ofensas raciais no interior da viatura, na presença dos agentes públicos, ou seja, quando a ofendida já se encontrava sob a imediata proteção da autoridade. Assim, em razão da incidência das duas agravantes, agravo a pena em 1/6 para cada uma, resultando PENA INTERMEDIÁRIA de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOCIMARA CLARA DA SILVA em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5. Dosimetria da pena da contravenção penal de vias de fato (fato 04): A contravenção descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) tem pena abstratamente cominada em prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Inicialmente, observo que o preceito secundário do tipo traduz apenamento facultativo. Assim, impende adotar o sancionamento que melhor se amolde à necessidade de reprimir a ré, bem como previna novas incursões delitivas e seja congruente com a reorientação jurídica da denunciada. No caso concreto, a conduta da acusada consistiu em desferir puxões de cabelo, tapas e chutes contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, no âmbito de relação doméstica e familiar, o que evidencia a insuficiência de pena meramente pecuniária para reprovar a conduta e prevenir a prática de condutas semelhantes, não atendendo aos fins de prevenção e reprovação que norteiam a pena (art. 59 do CP). Outro não é o entendimento do STJ, que firmou tese no seguinte sentido “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado” (Tema Repetitivo 1189; REsp 2049327/RJ). Daí, portanto, a necessidade de aplicação de pena privativa de liberdade, que passo a analisar. Atento aos critérios do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade não extravasa os limites da própria tipicidade contravencional. Quanto aos antecedentes, a ré é tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 144.1). A conduta social não foi suficientemente esmiuçada a justificar o recrudescimento da sanção da acusada. No que se refere à personalidade do agente, também não se aduziram subsídios hábeis a intensificar a reprimenda. Os motivos da prática da contravenção são comuns à espécie. Quanto às circunstâncias em que cometida a contravenção, nada de peculiar aportou aos autos. Já no que concerne às consequências, são comuns à espécie. O comportamento da vítima não teve repercussão sobre a infração penal. Em função disso, FIXO A PENA-BASE de JOCIMARA CLARA DA SILVA em 15 (quinze) dias de prisão simples, o mínimo legal. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes. Presente, todavia, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto a ré cometeu o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade decorrentes do vínculo de nora e sogra mantido com a vítima. Desse modo, aumento a pena em 1/6 e FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Não há incidência de majorantes ou minorantes. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOCIMARA CLARA DA SILVA em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 6. Concurso material de crimes: O art. 69 do Código Penal prevê que: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso em tela, o que se verifica é a prática de duas infrações penais distintas, um crime e uma contravenção penal, mediante mais de uma ação, razão pela qual as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Considerando a pena aplicada ao fato 03 e 04 (15 (quinze), sua soma totaliza 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como 17 (dezessete) dias de prisão simples, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, nos termos da parte final do art. 69 do Código Penal. 7. Da pena de multa: À vista das circunstâncias analisadas individualmente, a ré foi condenada em 13 (treze) dias-multa. Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (art. 49, § 2º, do CP), desde a data da infração (RT 628/338). A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 50 do Código Penal. 8. Regime inicial de cumprimento de pena: Com a redação conferida pela Lei 12.736/2012 ao § 2º do art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, a ré ficou presa cautelarmente por 2 dias. Todavia, este período não tem o condão de influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Sendo assim, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade técnica da ré e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO como REGIME INICIAL para cumprimento de pena o REGIME ABERTO. Nesse palmilhar, FIXO as seguintes condições a serem cumpridas pela condenada (art. 115 da LEP): a) permanecer em seu domicílio durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar entre as 05h e as 18h; c) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; d) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; e) comprovar o desempenho de atividade laboral. 9. Substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena em relação a ambos os delitos pelos quais a ré foi condenada, porquanto as condutas foram praticadas mediante violência física contra a vítima, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que, nos termos do art. 44, inc. I, do CP, e da Súmula 588 do STJ, obsta, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade, independentemente do quantum aplicado. E mais, esses benefícios, revelada a conduta do acusado, não seriam necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do CP). 10. Indenização do dano: Na denúncia de seq. 37.1 consta pedido de fixação de valor mínimo em favor da vítima, para reparação dos danos causados pela infração, ante aos prejuízos por ela sofridos. Em primeiro lugar, consigno que não será analisado eventual cabimento de indenização por dano material. Isso porque, além da ausência de pedido que expressamente se direcionasse ao dano material, observo que houve indicação genérica de valor a ser pago à título de fixação de reparação mínima do dano, inexistente instrução probatória específica que trouxesse aos autos eventuais prejuízos materiais que a vítima suportou em razão do crime. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, entendo ser cabível. Verifico que houve pedido expresso da acusação quando apresentada a denúncia, bem como sua reiteração em sede de alegações finais. Partilho do entendimento adotado em acórdãos proferidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que isto basta para fixação do dano mínimo. Assim, em atenção ao critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais, detalhado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.152.541, verifiquei nos precedentes jurisprudenciais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que vêm sendo estabelecido valor entre um e três salários-mínimos, a exemplo dos próprios julgados acima colacionados. Vejamos: APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA QUALIFICADA. ARTS. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE TÊM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO CAUSADO E A REPARAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012100-02.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.02.2024); APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA QUERELADA, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA QUERELANTE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FORMAL QUANDO DO OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. DANO MORAL DEVIDO. VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE DEVE PAUTAR-SE NA GRAVIDADE DOS FATOS, O BEM JURÍDICO TUTELADO ATINGIDO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA QUERELANTE E DO QUERELADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA QUERELADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA QUERELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000377-46.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.11.2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DESTACOU A PRESENÇA DE DOLO DISCRIMINATÓRIO, AFASTANDO A TESE DEFENSIVA DE MERA OFENSA EM DISCUSSÃO FAMILIAR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89), COM ENQUADRAMENTO DA CONDUTA COMO HOMOFOBIA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADO 26 E MI 4733). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, DIANTE DE OFENSA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002764-20.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.12.2025). No caso em tela, embora a vítima não tenha sido expressamente questionada, em audiência de instrução, acerca do interesse em eventual indenização por danos morais, os sentimentos de humilhação e sofrimento mostram-se presumíveis diante das circunstâncias do fato. Com efeito, a vítima relatou que passou a tremer e chorar diante das ofensas e que, posteriormente, já na Delegacia de Polícia, sofreu um mal-estar, chegando a desmaiar e necessitando de medicação. Sendo assim, atento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, FIXO valor mínimo para indenização por danos morais sofridos in re ipsa pela vítima, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que a quantia arbitrada se refere a fixação de valor mínimo, conforme prevê o art. 387, inciso IV do CPP, o que não impede a vítima de proceder a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 63, parágrafo único do CPP. Ainda, desde a data do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora vão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ao passo que a correção monetária vai estabelecida conforme IPCA-E desde a data da sentença. 11. Conclusão: Enfim, CONDENO a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, REGIME INICIAL ABERTO, e 13 (treze) dias-multa, bem como 17 (dezessete) dias de prisão simples, executando-se primeiro a pena de reclusão, nos termos do art. 69, parte final, do Código Penal. Assim, FIXO as seguintes condições a serem cumpridas pela condenada (art. 115 da LEP): a) permanecer em seu domicílio durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar entre as 05h e as 18h; c) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; d) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; e) comprovar o desempenho de atividade laboral. 12. Prisão cautelar: A ré respondeu ao processo em liberdade após a concessão de liberdade provisória sem fiança, e não causou qualquer embaraço para a regular instrução processual, tampouco sua conduta gerou repercussão social ou clamor público. Além disso, não há indícios de que, solta, irá frustrar a aplicação da lei penal. Assim, mantenho sua liberdade provisória, se por outro processo não estiver presa. 13. Custas: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO a ré no pagamento das custas processuais. 14. Cientificação da vítima: Cientifique-se a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA da sentença (aplicação do § 2º do art. 201 do CPP). 15. Demais provimentos: a) publique-se a presente sentença na forma do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima acerca da presente sentença, encaminhando-lhe cópia desta; c) intimem-se pessoalmente a ré e o Ministério Público; a) preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP) e comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem (art. 602 do Código de Normas). b) certifique-se e anote-se nos livros necessários, conforme determinado no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. c) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal pelo sistema INFODIP WEB; d) remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração do cálculo das custas processuais e atualização do valor da multa penal, separadamente. Em seguida, intime-se o sentenciado para, em 10 (dez) dias, pagar a multa penal ainda devida, sendo o caso, ou para promover o levantamento de eventual saldo remanescente, sob pena de destinação ao FUNJUS. Fica desde já autorizada a destinação de eventual valor remanescente ao FUNJUS, em caso de inércia do réu. e) caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimá-lo para pagar o débito referente a multa penal. f) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná; g) expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. h) nomeada em favor da ré a Dra. Pollyana Dantas Manzoni Moscardi – OAB/PR 75.364, para exercer sua defesa técnica, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ. A presente decisão detém força de certidão para este fim. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas (art. 822 e seguintes do Código de Normas). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, arquive-se. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOCIMARA CLARA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLLYANA DANTAS MANZONI
OAB: 75364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001270-35.2024.8.16.0119 SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público denunciou JOCIMARA CLARA DA SILVA nas sanções previstas dos arts. 163, § Único, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (fato 01 e 02), art. 2º-A, ‘caput’, da Lei nº 7.716/89 (fato 03), art. 21, §1º, da Lei nº 3.688/41 (fato 04), todos conformes art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 37.1): 1º FATO No dia 27 de abril de 2024, por volta das 21h10 min em frente a residência localizada à Rua Joana Felipe de Almeida, n. 12, Centro, em Nova Esperança/PR, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA, com consciência, vontade e mediante grave ameaça, danificou o portão da residência da vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, através de chutes, quebrando-o e o deixando caído no chão enquanto dizia para a vítima que “iria pegá-la, que iria colocar fogo na casa dela, que iria matá-la e que iria arrumar alguém para prejudicá-la.” Consta dos autos que a vítima ZILDA teria chamado JOCIMARA para tomar cervejas na casa dela. Que Jocimara teria ido e que as duas conversaram por aproximadamente 5 (cinco) minutos. Que, ato contínuo, Wellington, filho de Zilda e ex-namorado de Jocimara teria chegado no local e esta passou a ficar totalmente alterada, momento em que passou a discutir com as vítimas e a danificar o portão da residência. 2º FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência e vontade, danificou a motocicleta de seu ex-companheiro, WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, empurrando-a contra o chão e quebrando o retrovisor. Extrai-se dos autos que Wellington teria ido até a casa de sua mãe ZILDA fazer uma entrega, quando JOCIMARA pegou a chave dele e empurrou sua moto, quebrando o retrovisor, cujo proprietário é o patrão de Wellington, este que trabalha como entregador. 3° FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência e vontade, proferiu injúrias raciais à sua ex-sogra, ZILDA CAMILO DA SILVA, chamando-a de “biscate, prostituta, uma negra, negra preta, macaca preta, desgraçada, do cabelo ruim” Consta dos autos que a equipe policial, ao chegar no local, presenciou as ofensas proferidas pela denunciada. 4° FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência, vontade e ânimo de ferir, ofendeu a integridade física da vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, ocasião em que desferiu puxões de cabelo e chutes, machucando-a na cabeça, costas e ombros. Consta dos autos que Wellington, filho de Zilda, que estava trabalhando como entregador, compareceu à casa da mãe para fazer uma entrega de bebida e ao chegar no local Wellington se deparou com Jocimara, momento em que começaram uma discussão verbal. Que, então, Jocimara partiu para agredir Wellington, derrubando a moto que ele estava e que era usada para realizar as entregas, danificando-a. Que Zilda tentou intervir nas agressões e, em razão disso, passou a ser agredida por Jocimara. A requerida foi presa em flagrante no dia 28/04/2024, todavia, ainda nesta data, foi-lhe concedida liberdade provisória sob fiança e mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 10.1). A denúncia foi oferecida em 04/02/2025, oportunidade em que o Ministério Público requereu a realização de diligências (seq. 37.1). O Juízo recebeu a denúncia em 24/02/2025 (seq. 46.1), ordenando a citação do réu para resposta à acusação e deferindo as demais postulações ministeriais. O réu foi regularmente citado (seq. 61.1) e, por intermédio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (seq. 68.1). O Juízo recebeu as respostas à acusação, deu o feito por saneado e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 74.1). Foi juntado nos autos laudo de lesões corporais da requerida (seq. 90.1). O Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia (seq. 96.1), modificando a redação e qualificação jurídica do fato 04, passando a imputar a ré o crime do art. 129, ‘caput’, do Código Penal (fato 04): (...) 4° FATO Nas mesmas condições de local e data acima mencionadas, a denunciada JOCIMARA CLARA DA SILVA com consciência, vontade e ânimo de ferir, ofendeu a integridade física da vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, ocasião em que desferiu puxões de cabelo e chutes, machucando-a na cabeça, costas e ombros (cf. laudo pericial de mov. 90.41). Consta dos autos que Wellington, filho de Zilda, que estava trabalhando como entregador, compareceu à casa da mãe para fazer uma entrega de bebida e ao chegar no local Wellington se deparou com Jocimara, momento em que começaram uma discussão verbal. Que, então, Jocimara partiu para agredir Wellington, derrubando a moto que ele estava e que era usada para realizar as entregas, danificando-a. Que Zilda tentou intervir nas agressões e, em razão disso, passou a ser agredida por Jocimara. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/529536 (mov. 1.19), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Termos de depoimento (movs. 1.5, 1.7, 1.11, 32.1 e 32.2), Termo de declaração (mov. 1.9), Auto de interrogatório (mov. 1.13), Vídeos de Jocimara (movs. 1.20, 1.21, 1.22 e 1.23), Relatório da Autoridade Policial (mov. 33.1) e Laudo Pericial (mov. 90.1). Posteriormente, o Juízo oportunizou à defesa manifestação acerca da peça aditiva, conforme determinação (seq. 99.1). No entanto, o prazo decorreu in albis (seq. 101.1) Em audiência de instrução realizada em 22/05/2026 (seq. 143), foi ouvida a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, bem como as testemunhas de acusação JOSE MARCELO DA ROCHA RODRIGUES, EVERTON DE LIMA ALVES, DOUGLAS MELHADO BONADIO e WELLINGTON CARVALHO DE MOURA. Por fim, realizou-se o interrogatório da ré JOCIMARA CLARA DA SILVA. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (seq. 149.1), requerendo que a ré seja condenada pelas infrações dispostas nos arts. 163, § Único, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (fato 01 e 02), art. 2º-A, ‘caput’, da Lei nº 7.716/89 (fato 03), art. 21, §1º, da Lei nº 3.688/41 (fato 04), todos conformes art. 69 do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (seq. 153.1), requerendo, a absolvição da acusada, quanto ao crime de dano qualificado, diante da insuficiência de provas acerca do dolo específico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Também pleiteou a absolvição em relação ao Fato 03 (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89), por ausência de dolo discriminatório ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a absolvição em todos os fatos em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, c/c art. 25 do Código Penal. Por fim, postulou o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao Fato 04 (art. 21, § 1º, da LCP), em razão da decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 397, IV, do CPP e Enunciado nº 76 do FONAJE Os autos vieram conclusos para sentença. É breve o relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares: Da detida análise dos autos, concluo que se impõe a aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) quanto ao 4º fato, a fim de adequar a capitulação jurídica da conduta imputada à ré, originalmente descrita como crime de lesão corporal na denúncia aditada (art. 129, caput, do Código Penal), à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Isso porque, conforme restará demonstrado na fundamentação de mérito, a prova produzida sob o crivo do contraditório não confirma a materialidade das lesões atribuídas à vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, mas evidencia, de forma segura, a prática de agressões físicas desprovidas de resultado lesivo comprovado. Reservo-me no direito de fundamentar a aplicação da emendatio libelli para a adequação típica do fato no tópico seguinte, onde adentrarei o mérito da questão. Também cumpre enfrentar, preliminarmente, a tese suscitada pela defesa técnica em alegações finais (seq. 153.1), no sentido de que a contravenção penal de vias de fato dependeria de representação da vítima, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE, de modo que, não havendo notícia de representação no prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, estaria extinta a punibilidade quanto ao 4º fato, a teor dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. A tese não merece acolhida. Com efeito, extraio dos autos que os fatos foram praticados no âmbito de relação de parentesco por afinidade entre a ré, ex-nora, e a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, circunstância que caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, do que decorre a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha sobre a conduta perpetrada contra a ofendida. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRA A MULHER. CRIMES DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). (...) I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de ameaça e violência psicológica contra sua sogra, impondo-lhe pena de reclusão e detenção. (...) 6. A aplicação da Lei Maria da Penha é cabível em relações familiares, como entre sogra e nora, independentemente de coabitação. 6.1. Ainda que a ameaça e a violência psicológica tenham decorrido de desavenças pessoais, não se pode afastar a aplicação da Lei Maria da Penha, pois foi concebida para assegurar proteção integral à mulher em situações de violência no ambiente familiar, onde há maior risco de vulnerabilidade e de repetição de condutas agressivas. A própria concessão de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de tutela diferenciada, voltada a resguardar a integridade física e psicológica da vítima. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004590-30.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026). Nesse contexto, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes e contravenções praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo certo que o Enunciado nº 76 do FONAJE, invocado pela defesa, foi concebido especificamente para o sistema dos Juizados Especiais Criminais, cuja incidência é vedada na hipótese dos autos. Tal orientação converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à natureza pública incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica (ADI 4.424 e ADC 19), cuja ratio decidendi, a inadequação de se condicionar a resposta estatal à vontade da vítima em contextos de violência doméstica, dada a vulnerabilidade que os caracteriza, aplica-se, com igual razão, à contravenção de vias de fato praticada nesse mesmo contexto. Assim, tratando-se de conduta praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal quanto ao 4º fato, ainda que desclassificado para a contravenção de vias de fato, é pública incondicionada, não havendo falar em decadência do direito de representação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Mérito: Da detida análise dos autos, no tocante aos crimes de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, imputados à ré por duas vezes (1º e 2º fatos), concluo que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para a demonstração segura da materialidade delitiva. Em contrapartida, concluo que a materialidade, a autoria e a tipicidade formal e material do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (3º fato), ficaram devidamente comprovadas após a instrução probatória. De igual modo, não me convenci, com a certeza exigida para o édito condenatório, da materialidade do crime de lesão corporal atribuído à ré quanto ao 4º fato. A prova oral produzida em Juízo, todavia, demonstra de forma segura que a ré praticou vias de fato contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, impondo-se, como já adiantado na preliminar, a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Pois bem. Nesse sentido, recapitulo o que foi coligido na instrução. A testemunha JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES, policial militar (mov. 142.1), aduziu que: atendeu a ocorrência policial; foi até o local após ser repassado que havia uma vias de fato entre duas mulheres, tratando-se de uma senhora e sua nora; a nora estava bem exaltada e as duas haviam discutido; a nora ameaçou a senhora de pôr fogo em sua casa e a xingou de desgraçada, preta e macaca; a senhora relatou que a nora quebrou o portão da residência e danificou a motocicleta do ex-marido, que é filho da senhora; a senhora relatou também que tentou segurar a nora para que não agredisse o rapaz, momento em que a nora se machucou; encaminhou as partes para a delegacia diante dos fatos relatados; no trajeto para a delegacia, presenciou a nora ofendendo e ameaçando novamente a senhora, dizendo que colocaria fogo em sua casa e a xingando de preta e macaca; presenciou os xingamentos apenas no trajeto até a delegacia, sendo que os xingamentos anteriores foram relatados pela senhora; visualizou que o portão estava fora do trilho, embora não estivesse quebrado; recorda-se de haver dano na motocicleta, mas não se lembra exatamente qual era o dano; não se recorda se havia indício de uso de álcool ou se foi comentado sobre sintomas de embriaguez; a senhora ZILDA não possuía lesão aparente; a outra parte possuía machucados porque caiu no momento em que uma tentou segurar a outra, sendo levada ao hospital; não presenciou o tombo de JOCIMARA, tendo a sogra ZILDA relatado que ela caiu e se machucou; não viu quem danificou o portão e a motocicleta, presenciando apenas o estado em que os bens estavam ao chegar no local, pois o fato já havia ocorrido; confirmou que JOCIMARA estava bem nervosa. A testemunha EVERTON DE LIMA ALVES, policial militar (mov. 142.2), disse que: não consegue se recordar do atendimento da ocorrência; ratifica o que está escrito no boletim de ocorrência, não conseguindo se recordar do atendimento que fez. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA (mov. 142.3) aduziu em Juízo que: estava trabalhando na doceria e chegou em casa cansada, por volta das dezoito horas; estava sossegada em sua casa e não havia chamado ninguém para ir até o local; mandou seu filho trazer algo para tomar e, de repente, JOCIMARA chegou ao local; JOCIMARA encostou no muro e logo foi para cima do filho da depoente; JOCIMARA meteu o pé na moto de DOUGLAS, quebrando o retrovisor e derrubando a motocicleta no chão; na sequência, JOCIMARA catou no seu cabelo, mas DOUGLAS e o seu outro filho seguraram as mãos de JOCIMARA para que ela não a agredisse; JOCIMARA começou a xingá-la de nega, macaca, preta e de vários outros nomes; começou a tremer e a chorar, pois estava cansada e não havia convidado ninguém para ir à sua casa; chamaram a polícia, que colocou JOCIMARA na viatura e desceram para a delegacia, pois ela estava muito alterada e não queria conversar; não sabe qual era o problema de JOCIMARA ou o porquê de ela ter ido em sua casa quebrar as coisas; JOCIMARA estava xingando bastante o filho da depoente; o conflito ocorreu por muitos ciúmes, relacionado ao fato de estarem trabalhando em viagens com DOUGLAS; seus filhos tiveram que acudi-la para não ser machucada; JOCIMARA foi até a sua casa atrás do filho da depoente e chegou logo após ele; JOCIMARA bateu na depoente, mas não conseguiu agredi-la muito em razão da intervenção de DOUGLAS e de seu outro filho, que correram atrás de JOCIMARA; essa foi a primeira vez que teve problemas com JOCIMARA, pois antes não possuíam qualquer desavença; JOCIMARA a ameaçou, bem como ameaçou os policiais, dizendo que iria pegá-la quando saísse; JOCIMARA também ameaçou colocar fogo na sua casa; JOCIMARA quebrou o seu portão, o qual está caindo até hoje; JOCIMARA ficou de braços abertos na frente do portão para impedir a entrada e ameaçou colocar fogo na casa caso alguém entrasse; não chegou a se machucar na confusão porque foi socorrida pelos seus filhos; JOCIMARA machucou os olhos ao enroscar o rosto em uma pequena árvore próxima ao portão no momento em que tentou atacar a depoente; não havia convidado JOCIMARA para ir até sua residência; não havia convidado mais ninguém para sua casa no dia dos fatos, pois estava acompanhada de um namorado, um senhor, o qual ficou assustado com a situação, pulou o portão e foi embora com medo; não ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, apenas pediu que seu filho trouxesse duas cervejinhas; não chegou a oferecer bebida para JOCIMARA; JOCIMARA estava muito alterada e nervosa no momento dos fatos; os policiais pegaram JOCIMARA e a guardaram na viatura para levá-la à delegacia; desmaiou na delegacia por conta do nervosismo de toda a situação e precisou tomar remédios no local. A testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO (mov. 142.4), em sua oitiva em Juízo, disse que: A testemunha DOUGLAS, em sua oitiva em Juízo, disse que: não é parente ou amigo próximo de ZILDA, WELLINGTON ou JOSIMARA; no dia dos fatos, WELLINGTON prestava serviço de entrega de bebida para ele e estava com a sua moto, motivo pelo qual foi ao local para ajudar; não presenciou tudo, pois quando chegou já havia acontecido muita coisa; foi ao local para pegar sua moto, porque JOSIMARA não deixava a moto sair; quando WELLINGTON ia subir na moto, JOSIMARA a empurrava; precisava da moto para as entregas saírem, pois o depósito estava cheio de entregas, enquanto eles estavam brigando; a polícia não havia chegado no momento em que chegou ao local, chegando apenas depois; JOSIMARA impedia WELLINGTON de sair com a moto; JOSIMARA empurrou a moto e quebrou a maçaneta, sendo um dano superficial e nada que impedisse a motocicleta de funcionar; presenciou JOSIMARA fazendo ameaças e xingamentos para ZILDA; recorda-se de JOSIMARA falar termos como "negra" e "vou te matar"; JOSIMARA estava bastante alterada; não ficou sabendo o motivo da briga, pois quando chegou já tinha acontecido tudo; não foi a primeira vez que isso aconteceu, pois acha que já houve casos anteriores de agressão com faca entre WELLINGTON e JOSIMARA quando ele morava na outra casa; foi chamado ao local por WELLINGTON para ajudar; como precisava da moto e WELLINGTON estava demorando, o contatou e ele informou que JOSIMARA não o deixava sair dali; ao chegar, viu que JOSIMARA estava com a testa cortada, mas pelo que notou acha que ela caiu em um monte de galhos que havia no local; JOSIMARA falava que WELLINGTON deu um soco na testa dela, mas não acha que um soco cortaria daquele jeito; acredita que, durante as vias de fato de JOSIMARA com ZILDA, elas caíram e se machucaram, mas não sabe dizer de fato o que aconteceu antes de chegar; chegou a ver JOSIMARA agredindo ou tentando agredir ZILDA; WELLINGTON entrava na frente para proteger a mãe, sendo o que presenciou no momento; tem conhecimento de que já existem ocorrências anteriores de agressão entre o ex-casal; WELLINGTON chegou a ser preso da primeira vez e só não foi preso dessa vez porque tinha testemunha a favor dele; tem conhecimento mais ou menos sobre a existência de medida protetiva em desfavor de WELLINGTON. A vítima WELLINGTON CARVALHO DE MOURA (mov. 142.5) aduziu que: os fatos ocorreram na frente da casa de sua mãe; estava trabalhando, haviam terminado e não queria voltar mais; foi entregar uma cerveja para sua mãe, proveniente do local onde estava trabalhando, no BONADIO; JOSIMARA apareceu no local, começou a lhe agredir, mexeu na moto, além de xingar a sua mãe de alguns nomes; inicialmente, JOSIMARA foi ao local para discutir com o depoente; a situação virou contra a sua mãe depois que ela saiu para receber a cerveja e ficou na frente; JOSIMARA veio, empurrou a moto, fazendo com que caísse e quebrasse o manete, e depois foi para o lado de sua mãe; JOSIMARA xingou sua mãe de macaca e preta; JOSIMARA chegou a machucar sua mãe, puxando o cabelo dela e desferindo chutes e tapas; conseguiram separar as duas e JOSIMARA ficou rodeando até o depoente chamar DOUGLAS, que chamou a polícia; ficaram rodeando o carro até JOSIMARA se acalmar e parar; JOSIMARA corria atrás do depoente e de sua mãe; não se lembra se JOSIMARA chegou a se machucar; JOSIMARA chutou o portão, mas não se lembra dela ter feito ameaças contra a sua mãe ou contra a casa; sua mãe não convidou JOSIMARA para ir até a casa dela; sua mãe não havia comentado de ter convidado JOSIMARA para tomar cerveja, pois ela estava sozinha e o depoente já havia passado lá para jantar, momento em que sua mãe estava na casa de outra pessoa; a relação entre sua mãe e JOSIMARA era normal e elas brigaram somente nesse dia; não se lembra certinho o motivo de JOSIMARA ter agredido a sua mãe naquele dia, mas ela estava bem alterada; não brigou, não empurrou e nem se desentendeu com JOSIMARA naquele dia; apenas não queria mais o relacionamento, e JOSIMARA foi lá querendo conversar, mas o depoente não queria mais; JOSIMARA começou a empurrar a moto, a empurrar o depoente e não o deixava sair com a moto; não bateu, não agrediu e não empurrou JOSIMARA; apenas desceu da moto e ficou rodeando para tentar sair e voltar a trabalhar de novo, mas JOSIMARA não deixava, chegando a pegar a chave da moto; não sabe por que JOSIMARA estava machucada; depois que sua mãe e JOSIMARA se atracaram, DOUGLAS as separou e depois JOSIMARA foi para o carro; não viu que JOSIMARA estava machucada; não possui medida protetiva contra JOSIMARA, pois quando pediu informaram que não poderia ter porque não serve para homem; JOSIMARA pediu e possui uma medida protetiva em desfavor do depoente. Por fim, interrogada em Juízo, a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA (mov. 142.6) negou a prática dos fatos, afirmando que: responderia a algumas das perguntas formuladas; trabalha como cuidadora; ganha em torno de um salário-mínimo por mês; nunca foi presa anteriormente; ao ser questionada se já respondeu a algum processo criminal, afirmou doer a situação, pois nunca quis estar em um lugar desse e nunca fez mal a um cachorro; possui uma filha de doze anos de idade, prestes a fazer treze anos; mora no quintal da casa de sua mãe, tendo a sua própria casa na parte de baixo do terreno, e sua filha convive no local; estudou até a sétima série; são mentirosas as acusações de ter chutado e danificado o portão, bem como de ter ameaçado colocar fogo na residência de ZILDA; não danificou e nem quebrou a motocicleta de WELLINGTON; a motocicleta pertence a DOUGLAS, o qual é outro mentiroso que estava do lado de WELLINGTON; os envolvidos formam uma panelinha e DOUGLAS conhece o caráter da interrogada, mas no momento está puxando o saco; apenas levantou a motocicleta que havia caído, mas não quebrou o retrovisor; soube por uma pessoa que ZILDA faria de tudo para lhe prejudicar, porém ela não conseguirá arrancar dinheiro da interrogada; um policial não pode bater em uma vítima e nem alegar que a pessoa estava sob efeito de drogas sem ter provas para isso; no dia dos fatos, quem estava bêbada era ZILDA, a qual estava consumindo bebida alcoólica com o namorado; antes do ocorrido, estava na VILA GARÇA, na casa de uns amigos, pois já havia se separado de WELLINGTON; ZILDA lhe telefonou e a chamou para ir ao local; foi inocente em ir, pois uma amiga ainda lhe aconselhou a não se aproximar por estar separada de WELLINGTON; ZILDA armou contra a interrogada, pois quando chegou ao local, ZILDA e WELLINGTON já a aguardavam e vieram para cima para lhe agredir; a versão de que a interrogada sofreu uma queda é mentira inventada por ZILDA e pelo policial; WELLINGTON foi o autor de um chute em sua testa que resultou em um corte; foi ao local porque ZILDA ligou para o seu telefone; ZILDA estava com o namorado, mas ele correu no momento da confusão e deixou os dois bebendo; WELLINGTON estava levando uma caixa de cerveja para a mãe; chegou ao local na companhia de LAÍSA, a qual presenciou toda a verdade; não iria deixar WELLINGTON e ZILDA lhe espancarem; a alegação do policial sobre o uso de drogas não tem provas; estava nervosa porque foi até a casa de forma inocente, tranquila e não para brigar; é mentira ter xingado ZILDA de biscate ou proferido injúrias raciais; a família deles não vale nada e WELLINGTON é drogado; existem duas audiências de processos da Lei Maria da Penha em andamento contra WELLINGTON, o qual gosta de agredir mulheres; fez exame de corpo de delito; seu pai tentou lhe tirar do local porque estava com o rosto todo desconfigurado e cheio de sangue em razão do chute desferido por WELLINGTON; ZILDA omitiu a agressão praticada por WELLINGTON para proteger o filho; é mentira ter agredido e puxado o cabelo de ZILDA; não deveria ter puxado o cabelo de ZILDA, mas sim a garganta e a língua para que ela aprendesse; ZILDA armou toda a situação; ZILDA era a única pessoa consumindo bebida alcoólica no momento; WELLINGTON já estava no portão quando a interrogada chegou ao local; foi ZILDA quem a convidou para ir à residência, inclusive possui os registros de ligação no celular; LAÍSA viu o momento em que WELLINGTON lhe deu o chute na testa, mas ela não pôde comparecer à audiência pois está internada em uma clínica com atestado médico; além de LAÍSA, muitas outras pessoas viram as agressões, contudo ninguém tem coragem de testemunhar os fatos. Posto isto, formei convencimento de que a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA, na forma narrada na denúncia (seq. 37.1), proferiu injúrias raciais contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA e praticou vias de fato contra ela. De modo diverso, não me convenci, com a certeza exigida para o édito condenatório, da materialidade dos crimes de dano qualificado atribuídos à ré quanto ao 1º e ao 2º fatos, tampouco da materialidade do crime de lesão corporal quanto ao 4º fato, como também passo a demonstrar. 2.2.1. Do 1º fato - crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal): O crime de dano, tipificado no art. 163, caput, do Código Penal, consiste em "destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia", sendo qualificado, nos termos do parágrafo único, inciso I, quando praticado "com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça". Trata-se de infração que, tal como os delitos contra a pessoa, deixa vestígios materiais passíveis de constatação objetiva. Nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Tal exigência decorre da própria natureza do delito, que reclama a demonstração objetiva do resultado danoso para que se possa afirmar, com a segurança necessária ao decreto condenatório, a existência e a extensão do prejuízo material. Ocorre que, no caso dos autos, não há laudo pericial, levantamento do local, fotografias ou orçamento que demonstrem, de forma objetiva, a existência e a extensão do dano atribuído ao portão da residência de ZILDA CAMILO DA SILVA. Não desconheço que um dos vídeos juntados aos autos (seq. 1.22) mostra o portão caído no chão e a ré arremessando um objeto sobre ele, e que a prova oral colhida em Juízo é, no geral, coesa quanto à responsabilidade da ré pelo dano. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA relatou que a ré "quebrou o seu portão, o qual está caindo até hoje". O Policial Militar JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES confirmou ter "visualizado que o portão estava fora do trilho". A testemunha WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, por sua vez, afirmou ter presenciado a ré chutando o portão. Todavia, a imagem de um portão fora do trilho ou tombado, por si só, não permite concluir, com a certeza exigida para a condenação, sobre a efetiva destruição, inutilização ou deterioração do bem, tampouco sobre a extensão do dano causado, distinção que somente a perícia técnica seria capaz de estabelecer com a segurança necessária. É o que se extrai, inclusive, do próprio relato do Policial Militar JOSÉ MARCELO, que, apesar de ter constatado o portão fora do trilho, fez questão de esclarecer que este "não estava quebrado". Assim, à míngua de qualquer elemento técnico ou objetivo de prova quanto à materialidade do dano, não há como se afirmar, com a certeza exigida para o édito condenatório, que a conduta da ré tenha efetivamente destruído, inutilizado ou deteriorado o portão da residência da vítima, sendo insuficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A EVENTUAL OCORRÊNCIA DO DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSI. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Sentença da Vara Criminal da Comarca de Goioerê que absolveu o réu pela prática de dano qualificado contra o patrimônio público, consistente na inutilização de tornozeleira eletrônica, causando prejuízo ao Estado. (...) A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, considerando a ausência de laudo pericial e a dúvida razoável sobre a autoria delitiva, e se é cabível a arbitração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A Sentença absolutória foi mantida devido à insuficiência de provas para a condenação, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.4. A materialidade do crime não foi comprovada, uma vez que não houve realização de perícia técnica, essencial para crimes que deixam vestígios.5. A autoria do crime é controversa, não havendo provas robustas que demonstrem de forma inequívoca que o réu praticou a conduta delituosa.(...) 7. A aplicação do princípio in dubio pro reo mostra-se adequada, visto que restou dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004694-30.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026). Impõe-se, portanto, a absolvição de JOCIMARA CLARA DA SILVA quanto ao 1º fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.2. Do 2º fato - crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal): Pelas mesmas razões já expostas no tópico anterior, também não há como se manter a pretensão condenatória quanto ao dano imputado à ré em relação à motocicleta utilizada por WELLINGTON CARVALHO DE MOURA. Também aqui não foi produzido laudo pericial, orçamento ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar, de forma objetiva, a existência e a extensão do dano causado ao veículo, subsistindo apenas a prova testemunhal, insuficiente para suprir a ausência do exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do CPP para os delitos que, como o dano, normalmente deixam vestígios materiais. Com efeito, o Policial Militar JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES limitou-se a afirmar que "recorda-se de haver dano na motocicleta", sem se lembrar exatamente qual, a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, por sua vez, declarou que a ré "quebrou o retrovisor" do veículo, a testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO relatou que a ré "quebrou a maçaneta", classificando-o como "dano superficial", e a vítima WELLINGTON CARVALHO DE MOURA afirmou que a ré "quebrou o manete". Desse modo, os relatos das pessoas que, em tese, presenciaram ou constataram a ocorrência do dano, apesar de se referirem a um fato objetivo, concreto e passível de aferição técnica, apresentam divergências relevantes entre si. Tal circunstância indica a imprescindibilidade da produção de prova pericial para a formação de um convencimento seguro acerca da materialidade e da extensão do dano, não podendo o julgador suprir essa lacuna probatória mediante a escolha arbitrária de uma das versões constantes dos autos. A negativa da ré, segundo a qual apenas levantou a motocicleta que havia caído, sem quebrar qualquer de seus componentes, não pode ser afastada com a certeza exigida para a condenação diante desse quadro de incerteza técnica insuperável. Impõe-se, assim, também quanto ao 2º fato, a absolvição de JOCIMARA CLARA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2.3. Do 3º fato - crime de injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89): O crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, incluído pela Lei nº 14.532/2023, consiste em "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional”. Exige-se, para a configuração do delito, a demonstração do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de macular a honra subjetiva da vítima valendo-se, para tanto, de elementos associados à sua raça ou cor. A ré JOCIMARA CLARA DA SILVA, em seu interrogatório, negou ter proferido as expressões de conotação racial, dizendo "é mentira ter agredido e puxado o cabelo de ZILDA; não deveria ter puxado o cabelo de ZILDA, mas sim a garganta e a língua para que ela aprendesse." Todavia, considero que a prova produzida em Juízo é firme, coesa e uníssona em sentido diametralmente oposto à versão apresentada pela ré. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA relatou, com riqueza de detalhes, que a ré, ao agredi-la, "começou a xingá-la de nega, macaca, preta e de vários outros nomes", relato que lhe causou abalo emocional imediato, levando-a a "tremer e a chorar" no próprio instante dos fatos. A testemunha WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, filho da vítima, corroborou integralmente a narrativa materna, ao declarar que a ré "xingou sua mãe de macaca e preta". No mesmo sentido, a testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO, confirmou ter presenciado a ré "fazendo ameaças e xingamentos para Zilda", recordando-se especificamente do termo "negra" empregado pela ré. A corroborar ainda mais a versão acusatória, o Policial Militar JOSÉ MARCELO DA ROCHA RODRIGUES, agente público sem qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, relatou que, já no interior da viatura, a caminho da delegacia, presenciou pessoalmente a ré, "no trajeto para a delegacia, ofendendo e ameaçando novamente a senhora, dizendo que colocaria fogo em sua casa e a xingando de preta e macaca", tratando-se de testemunho dotado de especial força probatória, por decorrer de percepção direta e imediata do próprio agente, e não de mero relato reproduzido por terceiros. Ainda, no vídeo acostado ao mov. 1.20, é possível visualizar a acusada portando um objeto nas mãos enquanto profere a seguinte frase: "se eu tenho uma pedra eu racho a cabeça dessa nega, preta". Tal circunstância corrobora a narrativa de que a ré se encontrava exaltada e adotava comportamento agressivo, conferindo maior credibilidade aos demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a negativa apresentada pela ré mostra-se isolada e frontalmente contrariada pela unanimidade da prova testemunhal produzida nos autos, notadamente por se tratar de relato uníssono prestado por quatro pessoas distintas, circunstância que confere especial credibilidade à versão acusatória e afasta, por conseguinte, a tese de eventual fragilidade probatória ou de ausência de dolo específico eventualmente sustentada pela defesa. Não prospera, de igual modo, a tese defensiva de ausência de dolo específico veiculada em alegações finais (seq. 153.1), segundo a qual as expressões teriam sido proferidas em contexto de discussão acalorada, sem o propósito deliberado de discriminar. Com efeito, a reiteração das ofensas raciais em diferentes momentos, tanto no local dos fatos quanto, posteriormente, no interior da viatura policial, quando já cessada a suposta exaltação inicial do conflito, evidencia que a conduta da ré não se limitou a um desabafo impensado e isolado, mas configurou verdadeiro propósito de rebaixar a vítima em razão de sua cor, preenchendo integralmente o elemento subjetivo especial do tipo. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender a dignidade da vítima em razão de sua raça e cor, impõe-se a condenação de JOCIMARA CLARA DA SILVA pela prática do crime de injúria racial, tipificado no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, quanto ao 3º fato. 2.2.4. Do 4º fato - contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41): A denúncia, tal como aditada (seq. 96.1), imputou à ré a prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, consistente em ter a ré desferido puxões de cabelo e chutes contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, machucando-a na cabeça, nas costas e nos ombros. Trata-se, também aqui, de infração que, em regra, deixa vestígios materiais, razão pela qual, nos termos do art. 158 do CPP, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para a comprovação da materialidade, não podendo a confissão do acusado suprir essa exigência. Ocorre que, muito embora o Ministério Público tenha aditado a denúncia justamente em razão da juntada de laudo pericial (seq. 90.1), da detida análise desse documento verifico que o exame de lesões corporais nº 51.732/2024 foi realizado exclusivamente na pessoa da ré JOCIMARA CLARA DA SILVA. Pelo referido laudo, foi constatado equimose periorbital bilateral, equimose em região mentoniana, sutura simples em região frontal, equimose em cotovelo direito, equimose em braço esquerdo e escoriações em coxa direita, lesões, todas elas, sofridas pela própria ré, e não pela vítima. Não obstante conste dos autos requisição de exame de corpo de delito também em nome de ZILDA CAMILO DA SILVA, não há notícia de que o exame tenha sido efetivamente realizado, tampouco foi juntado aos autos qualquer laudo, prontuário médico ou documento técnico que ateste a existência e a extensão de lesão corporal na vítima. Assim, à míngua de qualquer elemento objetivo de prova quanto à materialidade da lesão corporal na pessoa de ZILDA CAMILO DA SILVA, não há como se afirmar, com a certeza exigida para o édito condenatório, que a ré tenha, mediante os puxões de cabelo e chutes narrados, produzido resultado lesivo à integridade física da vítima. Não obstante, a prova oral produzida em Juízo é segura e uníssona quanto à prática, pela ré, de agressões físicas contra a vítima, consistentes em puxões de cabelo, tapas e chutes, ainda que sem resultado lesivo comprovado. A vítima ZILDA CAMILO DA SILVA relatou que a ré "catou (puxou) no seu cabelo", tendo apenas a intervenção de DOUGLAS e de seu filho impedido que fosse "muito agredida" pela ré. A testemunha WELLINGTON CARVALHO DE MOURA, filho da vítima, confirmou de forma detalhada que a ré "chegou a machucar sua mãe, puxando o cabelo dela e desferindo chutes e tapas". A testemunha DOUGLAS MELHADO BONADIO, por sua vez, embora não tenha presenciado o início da contenda, afirmou ter "chegado a ver Josimara agredindo ou tentando agredir Zilda", relato que corrobora, ainda que de forma parcial, a dinâmica dos fatos descrita pela vítima e por seu filho. A negativa apresentada pela ré, no sentido de que seria mentira ter agredido e puxado o cabelo da vítima, carece de credibilidade e revela-se, inclusive, contraditória com suas próprias declarações, porquanto, na sequência de sua negativa, a própria ré afirmou que "não deveria ter puxado o cabelo de Zilda, mas sim a garganta e a língua dela para que ela aprendesse", frase que, a par de evidenciar a persistência de sentimento de animosidade da ré em relação à vítima, importa em admissão implícita da própria conduta que, na frase anterior, procurava negar. Também não prospera a tese subsidiária de legítima defesa, suscitada pela defesa técnica em alegações finais (seq. 153.1). Nenhuma das testemunhas presenciais confirmou que a vítima ou seu filho tenham iniciado a agressão física contra a ré; ao contrário, todas as versões colhidas em Juízo, da vítima, de WELLINGTON e de DOUGLAS, convergem no sentido de que a ré foi quem, de forma repentina e sem motivo aparente, partiu para a agressão física contra a vítima, tendo a intervenção de terceiros se limitado a conter a própria ré e a proteger a ofendida. O ferimento na testa da ré, por sua vez, segundo o relato da testemunha DOUGLAS, decorreu de uma queda acidental sobre um monte de galhos existente no local, e não de agressão supostamente praticada por WELLINGTON. Essa versão revela-se mais consentânea com a dinâmica dos fatos apurada nos autos do que a isolada alegação defensiva, além de encontrar respaldo no depoimento da vítima ZILDA, conferindo-lhe maior credibilidade. Comprovada, portanto, a prática de vias de fato pela ré contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sem que, todavia, tenha restado demonstrada a materialidade de resultado lesivo à sua integridade física, impõe-se a desclassificação da conduta originalmente descrita na denúncia para a contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A medida decorre da aplicação da emendatio libelli, já anunciada na preliminar (art. 383 do CPP), tratando-se de mera adequação da capitulação jurídica ao fato efetivamente comprovado nos autos, sem qualquer inovação na base fática delimitada pela denúncia. Impõe-se, assim, a absolvição de JOCIMARA CLARA DA SILVA quanto ao crime de lesão corporal originalmente imputado no 4º fato, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, simultaneamente, a condenação da ré pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, quanto ao mesmo 4º fato, tal como desclassificado. 3. Dispositivo: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA das sanções do art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP (1º e 2º fatos), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e CONDENÁ-LA nas sanções do art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (3º fato) e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (4º fato, tal como desclassificado), em concurso material de infrações, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo ao exame da dosimetria das penas impostas à ré quanto aos fatos 3 e 4, atento aos termos do caput do art. 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena do crime de injúria racial (fato 03): O crime descrito no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 tem pena abstratamente cominada em reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Preliminarmente, esclareço que os aumentos e diminuições de pena a serem feitos neste momento de aplicação da pena-base se darão no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise quanto à pena corporal (ou seja, 4 (quatro) meses), por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal - o que evita que o aumento ou diminuição de pena, neste momento, ocorra de modo arbitrário, desarrazoado ou desproporcional em cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais aqui analisadas. Atento aos critérios do art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. Observo que a culpabilidade não extravasa os limites da própria tipicidade penal. Quanto aos antecedentes, a ré é tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 144.1). A conduta social não foi suficientemente esmiuçada a justificar o recrudescimento da sanção da acusada. No que se refere à personalidade do agente, também não se aduziram subsídios hábeis a intensificar a reprimenda. Quanto aos motivos do crime, o Ministério Público reputou-os altamente reprováveis, relacionando-os ao inconformismo da ré com o término do relacionamento mantido com o filho da vítima. Contudo, tratando-se de contexto de violência doméstica e familiar, em que as partes guardam relação de afinidade (nora e ex-sogra), entendo tais motivos são inerentes à própria dinâmica do fato, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente nesta fase. No que concerne às circunstâncias do crime, também deixo de valorá-las negativamente nesta fase, porquanto o fundamento aventado pelo Ministério Público, a reiteração das ofensas no interior da viatura policial, será considerado adiante, na segunda fase da dosimetria, como agravante genérica prevista no art. 61, II, "i", do Código Penal, por ter a ré cometido o crime quando a ofendida se encontrava sob a imediata proteção da autoridade. Já no que se refere às consequências do delito, considero que o abalo emocional relatado pela vítima, que ficou nervosa e passou mal, constitui repercussão normal da prática de crime desta natureza, que naturalmente causam reações de estresse na vítima, inexistindo nos autos prova de circunstância extraordinária apta a justificar a exasperação da pena-base nesta fase. O comportamento da vítima não teve repercussão sobre a infração penal, porquanto em nada contribuiu para sua prática. Em função disso, FIXO A PENA-BASE de JOCIMARA CLARA DA SILVA, quanto ao fato 03 (injúria racial), em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o mínimo legal. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes. Presentes, todavia, duas circunstâncias agravantes. Primeiramente, incide a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto a ré cometeu o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade decorrentes do vínculo de nora e sogra mantido com a vítima. Ademais, incide a agravante prevista no art. 61, II, "i", do Código Penal, na medida em que a ré, mesmo após a intervenção policial, permaneceu proferindo as ofensas raciais no interior da viatura, na presença dos agentes públicos, ou seja, quando a ofendida já se encontrava sob a imediata proteção da autoridade. Assim, em razão da incidência das duas agravantes, agravo a pena em 1/6 para cada uma, resultando PENA INTERMEDIÁRIA de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem reconhecidas. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOCIMARA CLARA DA SILVA em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5. Dosimetria da pena da contravenção penal de vias de fato (fato 04): A contravenção descrita no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) tem pena abstratamente cominada em prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Inicialmente, observo que o preceito secundário do tipo traduz apenamento facultativo. Assim, impende adotar o sancionamento que melhor se amolde à necessidade de reprimir a ré, bem como previna novas incursões delitivas e seja congruente com a reorientação jurídica da denunciada. No caso concreto, a conduta da acusada consistiu em desferir puxões de cabelo, tapas e chutes contra a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA, sua ex-sogra, no âmbito de relação doméstica e familiar, o que evidencia a insuficiência de pena meramente pecuniária para reprovar a conduta e prevenir a prática de condutas semelhantes, não atendendo aos fins de prevenção e reprovação que norteiam a pena (art. 59 do CP). Outro não é o entendimento do STJ, que firmou tese no seguinte sentido “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado” (Tema Repetitivo 1189; REsp 2049327/RJ). Daí, portanto, a necessidade de aplicação de pena privativa de liberdade, que passo a analisar. Atento aos critérios do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade não extravasa os limites da própria tipicidade contravencional. Quanto aos antecedentes, a ré é tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 144.1). A conduta social não foi suficientemente esmiuçada a justificar o recrudescimento da sanção da acusada. No que se refere à personalidade do agente, também não se aduziram subsídios hábeis a intensificar a reprimenda. Os motivos da prática da contravenção são comuns à espécie. Quanto às circunstâncias em que cometida a contravenção, nada de peculiar aportou aos autos. Já no que concerne às consequências, são comuns à espécie. O comportamento da vítima não teve repercussão sobre a infração penal. Em função disso, FIXO A PENA-BASE de JOCIMARA CLARA DA SILVA em 15 (quinze) dias de prisão simples, o mínimo legal. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ausentes atenuantes. Presente, todavia, a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, porquanto a ré cometeu o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade decorrentes do vínculo de nora e sogra mantido com a vítima. Desse modo, aumento a pena em 1/6 e FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Não há incidência de majorantes ou minorantes. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA de JOCIMARA CLARA DA SILVA em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 6. Concurso material de crimes: O art. 69 do Código Penal prevê que: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso em tela, o que se verifica é a prática de duas infrações penais distintas, um crime e uma contravenção penal, mediante mais de uma ação, razão pela qual as penas privativas de liberdade devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Considerando a pena aplicada ao fato 03 e 04 (15 (quinze), sua soma totaliza 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, bem como 17 (dezessete) dias de prisão simples, devendo a pena de reclusão ser executada em primeiro lugar, nos termos da parte final do art. 69 do Código Penal. 7. Da pena de multa: À vista das circunstâncias analisadas individualmente, a ré foi condenada em 13 (treze) dias-multa. Considerando que não foi apurado nos autos nada que indique a capacidade econômica da acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (art. 49, § 2º, do CP), desde a data da infração (RT 628/338). A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 50 do Código Penal. 8. Regime inicial de cumprimento de pena: Com a redação conferida pela Lei 12.736/2012 ao § 2º do art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, a ré ficou presa cautelarmente por 2 dias. Todavia, este período não tem o condão de influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Sendo assim, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade técnica da ré e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO como REGIME INICIAL para cumprimento de pena o REGIME ABERTO. Nesse palmilhar, FIXO as seguintes condições a serem cumpridas pela condenada (art. 115 da LEP): a) permanecer em seu domicílio durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar entre as 05h e as 18h; c) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; d) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; e) comprovar o desempenho de atividade laboral. 9. Substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: Incabíveis a substituição e a suspensão da pena em relação a ambos os delitos pelos quais a ré foi condenada, porquanto as condutas foram praticadas mediante violência física contra a vítima, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que, nos termos do art. 44, inc. I, do CP, e da Súmula 588 do STJ, obsta, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade, independentemente do quantum aplicado. E mais, esses benefícios, revelada a conduta do acusado, não seriam necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, do CP). 10. Indenização do dano: Na denúncia de seq. 37.1 consta pedido de fixação de valor mínimo em favor da vítima, para reparação dos danos causados pela infração, ante aos prejuízos por ela sofridos. Em primeiro lugar, consigno que não será analisado eventual cabimento de indenização por dano material. Isso porque, além da ausência de pedido que expressamente se direcionasse ao dano material, observo que houve indicação genérica de valor a ser pago à título de fixação de reparação mínima do dano, inexistente instrução probatória específica que trouxesse aos autos eventuais prejuízos materiais que a vítima suportou em razão do crime. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, entendo ser cabível. Verifico que houve pedido expresso da acusação quando apresentada a denúncia, bem como sua reiteração em sede de alegações finais. Partilho do entendimento adotado em acórdãos proferidos pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que isto basta para fixação do dano mínimo. Assim, em atenção ao critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais, detalhado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.152.541, verifiquei nos precedentes jurisprudenciais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que vêm sendo estabelecido valor entre um e três salários-mínimos, a exemplo dos próprios julgados acima colacionados. Vejamos: APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA QUALIFICADA. ARTS. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE TÊM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO CAUSADO E A REPARAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012100-02.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.02.2024); APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA QUERELADA, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA QUERELANTE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FORMAL QUANDO DO OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME. DANO MORAL DEVIDO. VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE DEVE PAUTAR-SE NA GRAVIDADE DOS FATOS, O BEM JURÍDICO TUTELADO ATINGIDO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA QUERELANTE E DO QUERELADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA QUERELADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA QUERELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000377-46.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.11.2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DESTACOU A PRESENÇA DE DOLO DISCRIMINATÓRIO, AFASTANDO A TESE DEFENSIVA DE MERA OFENSA EM DISCUSSÃO FAMILIAR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89), COM ENQUADRAMENTO DA CONDUTA COMO HOMOFOBIA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADO 26 E MI 4733). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, DIANTE DE OFENSA PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002764-20.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.12.2025). No caso em tela, embora a vítima não tenha sido expressamente questionada, em audiência de instrução, acerca do interesse em eventual indenização por danos morais, os sentimentos de humilhação e sofrimento mostram-se presumíveis diante das circunstâncias do fato. Com efeito, a vítima relatou que passou a tremer e chorar diante das ofensas e que, posteriormente, já na Delegacia de Polícia, sofreu um mal-estar, chegando a desmaiar e necessitando de medicação. Sendo assim, atento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, FIXO valor mínimo para indenização por danos morais sofridos in re ipsa pela vítima, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto que a quantia arbitrada se refere a fixação de valor mínimo, conforme prevê o art. 387, inciso IV do CPP, o que não impede a vítima de proceder a liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 63, parágrafo único do CPP. Ainda, desde a data do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora vão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ao passo que a correção monetária vai estabelecida conforme IPCA-E desde a data da sentença. 11. Conclusão: Enfim, CONDENO a ré JOCIMARA CLARA DA SILVA em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, REGIME INICIAL ABERTO, e 13 (treze) dias-multa, bem como 17 (dezessete) dias de prisão simples, executando-se primeiro a pena de reclusão, nos termos do art. 69, parte final, do Código Penal. Assim, FIXO as seguintes condições a serem cumpridas pela condenada (art. 115 da LEP): a) permanecer em seu domicílio durante o repouso e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar entre as 05h e as 18h; c) não se ausentar da cidade sem autorização judicial; d) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; e) comprovar o desempenho de atividade laboral. 12. Prisão cautelar: A ré respondeu ao processo em liberdade após a concessão de liberdade provisória sem fiança, e não causou qualquer embaraço para a regular instrução processual, tampouco sua conduta gerou repercussão social ou clamor público. Além disso, não há indícios de que, solta, irá frustrar a aplicação da lei penal. Assim, mantenho sua liberdade provisória, se por outro processo não estiver presa. 13. Custas: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO a ré no pagamento das custas processuais. 14. Cientificação da vítima: Cientifique-se a vítima ZILDA CAMILO DA SILVA da sentença (aplicação do § 2º do art. 201 do CPP). 15. Demais provimentos: a) publique-se a presente sentença na forma do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima acerca da presente sentença, encaminhando-lhe cópia desta; c) intimem-se pessoalmente a ré e o Ministério Público; a) preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP) e comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem (art. 602 do Código de Normas). b) certifique-se e anote-se nos livros necessários, conforme determinado no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. c) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal pelo sistema INFODIP WEB; d) remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração do cálculo das custas processuais e atualização do valor da multa penal, separadamente. Em seguida, intime-se o sentenciado para, em 10 (dez) dias, pagar a multa penal ainda devida, sendo o caso, ou para promover o levantamento de eventual saldo remanescente, sob pena de destinação ao FUNJUS. Fica desde já autorizada a destinação de eventual valor remanescente ao FUNJUS, em caso de inércia do réu. e) caso o sentenciado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimá-lo para pagar o débito referente a multa penal. f) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná; g) expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. h) nomeada em favor da ré a Dra. Pollyana Dantas Manzoni Moscardi – OAB/PR 75.364, para exercer sua defesa técnica, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ. A presente decisão detém força de certidão para este fim. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas (art. 822 e seguintes do Código de Normas). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, arquive-se. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.