Detalhe do processo

0001267-50.2011.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Diante dos documentos trazidos às fls. 353 ss, houve alteração no nome da 2ª ré FIAT, cuja nova denominação é STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Regularize-se a autuação do feito. Inicialmente cabe apreciar a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo réu em sua peça de contestação (fls. 336 s). Apesar do impugnante ter afirmado que a impugnada é pessoa que possui condições de arcar com o pagamento das custas, este não produziu qualquer elemento de prova da possibilidade alegada. Conforme se verifica dos autos, a autora faz jus ao benefício concedido, conforme se verifica dos documentos por ela trazidos aos autos. Assim, rejeito a impugnação e, em consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ventilada pelos réus, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento da demanda. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência do defeito no veículo, a responsabilidade das rés pelos danos suportados pela autora e a extensão dos danos. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 15 dias. Para produção da prova técnica, nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que serão pagos ao final da ação pela parte sucumbente, visto que a prova foi requerida pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC), e, caso ao final da demanda a parte autora seja vencida, a obrigação de pagamento dos honorários periciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, nos termos da resolução 2/2018 do Conselho de Magistratura. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Sendo o réu DRM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA revel, intime-se por meio de publicação no diário oficial, a teor do art.346 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA DOS SANTOS MUNIZ

Réu BRILHAUTO VEÍCULOS LTDA

Réu DRM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

Réu FIAT AUTOMOVEIS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

OAB: 127738/RJ

JONADAB CARMO DE SOUSA

OAB: 124066/RJ

FÁBIO GARIBE

OAB: 187684/SP

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 183218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Diante dos documentos trazidos às fls. 353 ss, houve alteração no nome da 2ª ré FIAT, cuja nova denominação é STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Regularize-se a autuação do feito. Inicialmente cabe apreciar a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo réu em sua peça de contestação (fls. 336 s). Apesar do impugnante ter afirmado que a impugnada é pessoa que possui condições de arcar com o pagamento das custas, este não produziu qualquer elemento de prova da possibilidade alegada. Conforme se verifica dos autos, a autora faz jus ao benefício concedido, conforme se verifica dos documentos por ela trazidos aos autos. Assim, rejeito a impugnação e, em consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ventilada pelos réus, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento da demanda. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência do defeito no veículo, a responsabilidade das rés pelos danos suportados pela autora e a extensão dos danos. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 15 dias. Para produção da prova técnica, nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que serão pagos ao final da ação pela parte sucumbente, visto que a prova foi requerida pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC), e, caso ao final da demanda a parte autora seja vencida, a obrigação de pagamento dos honorários periciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, nos termos da resolução 2/2018 do Conselho de Magistratura. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Sendo o réu DRM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA revel, intime-se por meio de publicação no diário oficial, a teor do art.346 do CPC.

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Diante dos documentos trazidos às fls. 353 ss, houve alteração no nome da 2ª ré FIAT, cuja nova denominação é STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Regularize-se a autuação do feito. Inicialmente cabe apreciar a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo réu em sua peça de contestação (fls. 336 s). Apesar do impugnante ter afirmado que a impugnada é pessoa que possui condições de arcar com o pagamento das custas, este não produziu qualquer elemento de prova da possibilidade alegada. Conforme se verifica dos autos, a autora faz jus ao benefício concedido, conforme se verifica dos documentos por ela trazidos aos autos. Assim, rejeito a impugnação e, em consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ventilada pelos réus, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial. A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento da demanda. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência do defeito no veículo, a responsabilidade das rés pelos danos suportados pela autora e a extensão dos danos. Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Defiro a produção de prova documental superveniente no prazo de 15 dias. Para produção da prova técnica, nomeio perito IVSON MARQUES, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA, CREA-RJ831052288D, ivson.mperito@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ciente de que serão pagos ao final da ação pela parte sucumbente, visto que a prova foi requerida pela autora, beneficiária de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC), e, caso ao final da demanda a parte autora seja vencida, a obrigação de pagamento dos honorários periciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo do pagamento de ajuda de custo com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, nos termos da resolução 2/2018 do Conselho de Magistratura. Na forma do artigo 465 do CPC/2015, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Sendo o réu DRM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA revel, intime-se por meio de publicação no diário oficial, a teor do art.346 do CPC.