Detalhe do processo

0001266-72.2025.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001266-72.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): PAULO CESAR SILVA MESQUITA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Paulo Cesar Silva Mesquita em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual o autor pleiteia o pagamento integral da indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida em grupo, em razão de acidente doméstico ocorrido em 20/07/2024 que lhe ocasionou perfuração no olho direito, com sequela permanente. O autor sustenta que não foi informado, no momento da contratação, acerca de cláusulas limitativas de direito relativas ao pagamento proporcional da indenização, não recebeu cópia da apólice ou do certificado individual do seguro, tampouco teve ciência das limitações contratuais, a indenização paga administrativamente foi parcial e inferior ao valor integral contratado. Requereu a condenação da ré ao pagamento integral do capital segurado, descontado o valor já pago, com correção monetária e juros. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer a condenação conforme o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica judicial. A parte ré, em contestação, sustentou que o contrato firmado é seguro de vida em grupo, com estipulante (empresa USINA ALTO ALEGRE S/A), sendo obrigação do estipulante prestar as informações ao segurado, que as cláusulas limitativas do contrato são legais, claras e previamente aprovadas pela SUSEP, não havendo abusividade, que o pagamento da indenização foi realizado corretamente, em valor proporcional ao grau de invalidez permanente parcial constatado (30%), que o autor não comprovou a invalidez total e integral do membro atingido, ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, I, do CPC. Requereu a total improcedência da ação, a manutenção da regra do ônus da prova, a produção de provas e a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. O autor apresentou réplica reiterando a aplicação do CDC, a inexistência de informação clara sobre cláusulas limitativas, a hipossuficiência técnica e econômica, e requerendo a produção de prova pericial médica, preferencialmente por oftalmologista, para aferição do grau de invalidez. Assim, vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 4. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: existência ou não de cláusulas limitativas de direito comunicadas ao autor no momento da adesão; grau exato de invalidez permanente do autor e, por conseguinte, o percentual correto da indenização; obrigação da ré em pagar o valor integral da indenização ou o valor proporcional à invalidez e eventual responsabilidade da estipulante na informação prévia e seu impacto na relação jurídica. 6. O autor pleiteia a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, postulando a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e econômica, bem como pela verossimilhança das alegações. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR exige a demonstração de pelo menos um dos requisitos (hipossuficiência ou verossimilhança) para a concessão da inversão, a qual não é automática (REsp 707451/SP, REsp 1727718/MS). No caso, o autor demonstra hipossuficiência técnica diante da complexidade da matéria securitária e da necessidade de prova pericial para aferição do grau de invalidez, que demanda conhecimento especializado. Ademais, juntou documentos médicos que corroboram seu direito. Por outro lado, a ré juntou documentos e relatórios que indicam o pagamento proporcional conforme tabela SUSEP e condições contratuais. Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que tange à informação clara e destacada sobre cláusulas limitativas no momento da contratação, conforme disposto nos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 7. Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para requererem suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. 8. Caso nada requeiram, nem reiterem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 9. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 10. Na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor PAULO CESAR SILVA MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001266-72.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): PAULO CESAR SILVA MESQUITA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Paulo Cesar Silva Mesquita em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual o autor pleiteia o pagamento integral da indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida em grupo, em razão de acidente doméstico ocorrido em 20/07/2024 que lhe ocasionou perfuração no olho direito, com sequela permanente. O autor sustenta que não foi informado, no momento da contratação, acerca de cláusulas limitativas de direito relativas ao pagamento proporcional da indenização, não recebeu cópia da apólice ou do certificado individual do seguro, tampouco teve ciência das limitações contratuais, a indenização paga administrativamente foi parcial e inferior ao valor integral contratado. Requereu a condenação da ré ao pagamento integral do capital segurado, descontado o valor já pago, com correção monetária e juros. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, requer a condenação conforme o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica judicial. A parte ré, em contestação, sustentou que o contrato firmado é seguro de vida em grupo, com estipulante (empresa USINA ALTO ALEGRE S/A), sendo obrigação do estipulante prestar as informações ao segurado, que as cláusulas limitativas do contrato são legais, claras e previamente aprovadas pela SUSEP, não havendo abusividade, que o pagamento da indenização foi realizado corretamente, em valor proporcional ao grau de invalidez permanente parcial constatado (30%), que o autor não comprovou a invalidez total e integral do membro atingido, ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, I, do CPC. Requereu a total improcedência da ação, a manutenção da regra do ônus da prova, a produção de provas e a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. O autor apresentou réplica reiterando a aplicação do CDC, a inexistência de informação clara sobre cláusulas limitativas, a hipossuficiência técnica e econômica, e requerendo a produção de prova pericial médica, preferencialmente por oftalmologista, para aferição do grau de invalidez. Assim, vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 2. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 3. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 4. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: existência ou não de cláusulas limitativas de direito comunicadas ao autor no momento da adesão; grau exato de invalidez permanente do autor e, por conseguinte, o percentual correto da indenização; obrigação da ré em pagar o valor integral da indenização ou o valor proporcional à invalidez e eventual responsabilidade da estipulante na informação prévia e seu impacto na relação jurídica. 6. O autor pleiteia a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, postulando a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica e econômica, bem como pela verossimilhança das alegações. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR exige a demonstração de pelo menos um dos requisitos (hipossuficiência ou verossimilhança) para a concessão da inversão, a qual não é automática (REsp 707451/SP, REsp 1727718/MS). No caso, o autor demonstra hipossuficiência técnica diante da complexidade da matéria securitária e da necessidade de prova pericial para aferição do grau de invalidez, que demanda conhecimento especializado. Ademais, juntou documentos médicos que corroboram seu direito. Por outro lado, a ré juntou documentos e relatórios que indicam o pagamento proporcional conforme tabela SUSEP e condições contratuais. Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que tange à informação clara e destacada sobre cláusulas limitativas no momento da contratação, conforme disposto nos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 7. Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para requererem suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. 8. Caso nada requeiram, nem reiterem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 9. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 10. Na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito