Detalhe do processo

0001266-58.2024.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001266-58.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO JOSÉ VIEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10245713318) em desfavor de EDUARDO JOSÉ VIEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher, tipificado no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 25/11/2021, por volta das 21h00, na Avenida João Batista Gonçalves, nº 20, Bairro Recanto das Acácias, em Capinópolis/MG, Eduardo José Vieira, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Rosângela Aparecida da Costa, desferindo-lhe golpes diversos, empurrando-a contra a parede e, munido de um podão, desferiu um golpe contra a cabeça da vítima, na região da nuca, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito. Consta que, na data, hora e local supracitados, a equipe policial foi acionada e compareceu ao local, onde localizou o acusado e apreendeu a arma branca utilizada na agressão, a qual foi submetida a exame pericial de eficiência. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10245713319) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10283331157), Auto de Apreensão (ID 10245713319), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10650048434), Laudo de Eficiência de Arma Branca (ID 10245713319), prontuário de atendimento médico (ID 10283392726) e Exame de Corpo de Delito (ID 10245713319). A liberdade provisória foi concedida ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10650048434). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 14/06/2024 (ID 10245713318) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sob o argumento da ausência de preenchimento de requisito legal objetivo, em razão de o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10245713320). O acusado foi regularmente citado (ID 10275872123) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10283372377), por meio de Advogado constituído (ID 10283398724). Na peça defensiva, sustentou preliminarmente a ausência de justa causa e a ausência de dolo. No mérito, alegou que agiu em legítima defesa contra agressões físicas iniciadas pela vítima e contestou o pedido de reparação por danos morais. Juntou documentos (IDs 10283331157, 10283405069, 10283406765, 10283392726 e 10283374935). As preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas por este Juízo em decisão prolatada em 22/01/2025 (ID 10289752074) e republicada em 24/01/2025 (ID 10378715535). A denúncia foi recebida em 27/06/2024 (ID 10253496245). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10650048135) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10650048434). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 04/06/2025 (ID 10465739597 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva da vítima Rosângela Aparecida da Costa, das testemunhas de acusação, Policiais Militares Marcelo Miranda Monteiro e Carlos Roberto Oliveira, e das testemunhas arroladas pela defesa, Divino Alves Ribeiro, Luciene da Silva Santos, Marlene de Fátima Silva e Cleiber Martins Ribeiro. Ao final, o acusado, Eduardo José Vieira, foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelos documentos, laudos periciais e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10468436328), pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria, ou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a infração de lesão corporal simples em contexto doméstico, tipificada no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o argumento de que a redação atual do parágrafo 13 não estava em vigor à época dos fatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela improcedência do pedido de reparação de danos e pela realização de perícia médica judicial devido ao estado de saúde do acusado. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes atualizadas (ID 10534162865), as quais foram devidamente acostadas aos autos (IDs 10650048434 e 10650048135). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar que as ofensas à integridade física da vítima possuem natureza ilícita e se inserem no contexto de violência de gênero. O prontuário de atendimento médico (ID 10283392726) e o laudo médico (ID 10283405069) detalham o atendimento emergencial prestado à vítima Rosângela Aparecida da Costa no Hospital FAEPU de Capinópolis, cerca de quarenta minutos após a agressão. O exame clínico constatou a existência de uma laceração de aproximadamente 0,5 cm em couro cabeludo, na região da nuca, compatível com a ação de instrumento cortante. A natureza da lesão é corroborada pelo Auto de Apreensão (ID 10245713319), que descreve a arrecadação de um podão com lâmina de 33 cm de comprimento, instrumento de alto potencial lesivo e perfeitamente apto a produzir a ferida contusa descrita no exame médico. O laudo de eficiência realizado na arma branca (ID 10245713319) atestou a capacidade do instrumento para ofender a integridade física de outrem. Embora a defesa sustente que a lesão apresentava aspecto não recente e sangramento discreto, tal alegação não descaracteriza a materialidade. O atendimento médico imediato e a descrição técnica da laceração na nuca da vítima são plenamente compatíveis com a dinâmica do golpe desferido pelo réu com o podão durante a discussão, conforme relatado no Boletim de Ocorrência (ID 10283331157). Destarte, a convergência entre os registros médicos de atendimento, o auto de apreensão e as conclusões periciais afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é categórica ao identificar a lesão corporal sofrida pela vítima, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita na denúncia. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inequívoca e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Eduardo José Vieira. O liame entre a conduta do acusado e a ofensa à integridade física da vítima é evidente, amparando-se em relatos firmes e na própria dinâmica dos fatos apurada durante a instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/06/2025 (ID 10465739597 e Sistema PJe Mídias), a vítima Rosângela Aparecida da Costa confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia. Declarou que, após chegar do trabalho, iniciou-se uma discussão com o réu, oportunidade em que este se apossou de um podão e desferiu um golpe contra a sua cabeça, atingindo a região da nuca. Esclareceu que o golpe causou sangramento e que ela mesma entregou a arma branca aos policiais militares que atenderam a ocorrência. O Policial Militar Marcelo Miranda Monteiro, ouvido em Juízo, confirmou a participação no atendimento da ocorrência. Relatou que a guarnição foi acionada via telefone e, ao chegar ao local, deparou-se com a vítima lesionada na cabeça. Afirmou que a vítima relatou ter sido agredida pelo companheiro com um podão, instrumento que foi localizado e apreendido no interior da residência. Destacou, ainda, que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez e não colaborava com a ação policial. No mesmo sentido, o Policial Militar Carlos Roberto Oliveira ratificou o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10283331157), confirmando que a dinâmica dos fatos descrita na fase inquisitorial correspondia exatamente ao que foi constatado pela guarnição no momento do flagrante. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa, Divino Alves Ribeiro, Luciene da Silva Santos, Marlene de Fátima Silva e Cleiber Martins Ribeiro, não presenciaram os fatos narrados na denúncia. Limitaram-se a relatar aspectos do comportamento anterior do casal e a existência de desentendimentos verbais entre a vítima e a mãe do acusado, sem apresentar qualquer elemento capaz de elidir a autoria da agressão física perpetrada pelo réu. Em seu interrogatório judicial, Eduardo José Vieira negou ter agredido a vítima com o podão. Alegou que discutiram em razão de desavenças familiares e que a vítima tentou agredi-lo fisicamente, momento em que apenas se defendeu e retirou-se do imóvel, sentando-se na calçada. Contudo, a versão do réu encontra-se isolada e destituída de suporte probatório. A alegação de que a lesão na nuca da vítima teria sido provocada por ela mesma ou que seria preexistente é incompatível com o acionamento imediato da Polícia Militar e com o atendimento médico de urgência realizado logo após os fatos. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por exames médicos e depoimentos dos policiais militares que presenciaram os efeitos imediatos da agressão. Portanto, a autoria é certa e a negativa do réu, confrontada com a prova testemunhal qualificada e os laudos médicos, conduz inevitavelmente à condenação do réu pela prática da lesão corporal. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Eduardo José Vieira amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. O crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher perfaz-se quando a ofensa à integridade física é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No caso em tela, restou comprovado que o réu agrediu sua então companheira no âmbito da residência comum, utilizando-se de um podão para desferir golpe contra a cabeça da vítima. A tese defensiva de desclassificação para o delito de lesão corporal simples em contexto doméstico, previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, não merece prosperar. A defesa argumenta que a redação do parágrafo 13 foi alterada pela Lei nº 14.994/2024 e, por isso, não poderia retroagir para alcançar fato ocorrido em 2021. No entanto, tal argumento parte de premissa equivocada. O parágrafo 13 do artigo 129 do Código Penal foi incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, estabelecendo a pena de reclusão de 1 a 4 anos para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, na data do fato (25/11/2021), a referida qualificadora já estava em pleno vigor, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, em estrita observância ao princípio do tempo rege o ato. Ademais, a agressão ocorreu no âmbito das relações familiares e afetivas de coabitação, o que atrai a incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, configurando a violência baseada no gênero e justificando a capitulação mais gravosa do parágrafo 13. A alegação de legítima defesa também deve ser integralmente afastada. A excludente de ilicitude exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso, o uso de um podão com 33 cm de lâmina contra a cabeça da vítima revela uma desproporcionalidade manifesta e um excesso punível, incompatíveis com a legítima defesa. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Eduardo José Vieira é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas no presente caso. O réu negou a prática da agressão física com o podão, o que impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento ou de diminuição de pena previstas em lei a serem aplicadas ao caso concreto. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica contra a mulher dispensa instrução probatória específica acerca do sofrimento psíquico da vítima, uma vez que o dano moral, nessas circunstâncias, é considerado presumido, decorrendo do próprio ato de violência física e psicológica perpetrado no âmbito familiar. Considerando a gravidade concreta da conduta, em que a vítima foi agredida na cabeça com o uso de um podão, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.7 Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação do bem apreendido durante a diligência policial, este Juízo fundamenta sua decisão na estrita observância do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. O podão apreendido (ID 10245713319) constitui instrumento utilizado diretamente para a prática do crime de lesão corporal, razão pela qual decreto o seu perdimento em favor da União, determinando a sua posterior destruição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu EDUARDO JOSÉ VIEIRA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente, é normal, não extrapolando aquela que é ínsita ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que o réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10650048135). A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa; inexistem nos autos informações técnicas suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado de forma neutra. Os motivos do crime, relacionados a discussões e desavenças domésticas, são inerentes à própria natureza do delito de violência doméstica, não servindo para exasperar a pena-base. As circunstâncias do crime são graves e extrapolam a normalidade do tipo penal. O réu utilizou-se de um podão, instrumento de grande porte e alto potencial letivo, desferindo golpe contra a cabeça da vítima, região vital do corpo humano, o que denota maior periculosidade na conduta e justifica a exasperação da pena-base. As consequências do crime são as habituais do delito, não havendo elementos que indiquem sequelas físicas ou psicológicas extraordinárias além daquelas já valoradas na tipicidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser avaliado de forma neutra. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), FIXO a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, pelo que concretizo a pena privativa de liberdade do réu EDUARDO JOSÉ VIEIRA em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, considerando a primariedade do réu, o montante da pena aplicada (inferior a quatro anos) e a análise das circunstâncias judiciais, FIXO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem especificadas pelo Juízo da Execução: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e mensal a juízo para informar e justificar suas atividades. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade deverá ser deduzido perante o Juízo da Execução Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 DECLARO o perdimento do podão apreendido em favor da União, determinando a sua destruição por incineração, após o trânsito em julgado. 5.3 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A intimação do réu para o pagamento do valor fixado a título de reparação de danos mínimos à vítima. 5.4 Fica a Secretaria autorizada a proceder a todas as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO JOSÉ VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURIDES DE ANDRADE PALIS

OAB: 109204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001266-58.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO JOSÉ VIEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10245713318) em desfavor de EDUARDO JOSÉ VIEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher, tipificado no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 25/11/2021, por volta das 21h00, na Avenida João Batista Gonçalves, nº 20, Bairro Recanto das Acácias, em Capinópolis/MG, Eduardo José Vieira, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Rosângela Aparecida da Costa, desferindo-lhe golpes diversos, empurrando-a contra a parede e, munido de um podão, desferiu um golpe contra a cabeça da vítima, na região da nuca, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito. Consta que, na data, hora e local supracitados, a equipe policial foi acionada e compareceu ao local, onde localizou o acusado e apreendeu a arma branca utilizada na agressão, a qual foi submetida a exame pericial de eficiência. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10245713319) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10283331157), Auto de Apreensão (ID 10245713319), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10650048434), Laudo de Eficiência de Arma Branca (ID 10245713319), prontuário de atendimento médico (ID 10283392726) e Exame de Corpo de Delito (ID 10245713319). A liberdade provisória foi concedida ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10650048434). O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 14/06/2024 (ID 10245713318) e deixou de oferecer a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, sob o argumento da ausência de preenchimento de requisito legal objetivo, em razão de o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 10245713320). O acusado foi regularmente citado (ID 10275872123) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10283372377), por meio de Advogado constituído (ID 10283398724). Na peça defensiva, sustentou preliminarmente a ausência de justa causa e a ausência de dolo. No mérito, alegou que agiu em legítima defesa contra agressões físicas iniciadas pela vítima e contestou o pedido de reparação por danos morais. Juntou documentos (IDs 10283331157, 10283405069, 10283406765, 10283392726 e 10283374935). As preliminares arguidas pela defesa foram rejeitadas por este Juízo em decisão prolatada em 22/01/2025 (ID 10289752074) e republicada em 24/01/2025 (ID 10378715535). A denúncia foi recebida em 27/06/2024 (ID 10253496245). Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais da Comarca de Capinópolis (ID 10650048135) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10650048434). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 04/06/2025 (ID 10465739597 e Sistema PJe Mídias), com a oitiva da vítima Rosângela Aparecida da Costa, das testemunhas de acusação, Policiais Militares Marcelo Miranda Monteiro e Carlos Roberto Oliveira, e das testemunhas arroladas pela defesa, Divino Alves Ribeiro, Luciene da Silva Santos, Marlene de Fátima Silva e Cleiber Martins Ribeiro. Ao final, o acusado, Eduardo José Vieira, foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelos documentos, laudos periciais e depoimentos prestados em Juízo. Requereu a condenação do réu nas sanções do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10468436328), pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria, ou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a infração de lesão corporal simples em contexto doméstico, tipificada no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o argumento de que a redação atual do parágrafo 13 não estava em vigor à época dos fatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela improcedência do pedido de reparação de danos e pela realização de perícia médica judicial devido ao estado de saúde do acusado. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes atualizadas (ID 10534162865), as quais foram devidamente acostadas aos autos (IDs 10650048434 e 10650048135). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar que as ofensas à integridade física da vítima possuem natureza ilícita e se inserem no contexto de violência de gênero. O prontuário de atendimento médico (ID 10283392726) e o laudo médico (ID 10283405069) detalham o atendimento emergencial prestado à vítima Rosângela Aparecida da Costa no Hospital FAEPU de Capinópolis, cerca de quarenta minutos após a agressão. O exame clínico constatou a existência de uma laceração de aproximadamente 0,5 cm em couro cabeludo, na região da nuca, compatível com a ação de instrumento cortante. A natureza da lesão é corroborada pelo Auto de Apreensão (ID 10245713319), que descreve a arrecadação de um podão com lâmina de 33 cm de comprimento, instrumento de alto potencial lesivo e perfeitamente apto a produzir a ferida contusa descrita no exame médico. O laudo de eficiência realizado na arma branca (ID 10245713319) atestou a capacidade do instrumento para ofender a integridade física de outrem. Embora a defesa sustente que a lesão apresentava aspecto não recente e sangramento discreto, tal alegação não descaracteriza a materialidade. O atendimento médico imediato e a descrição técnica da laceração na nuca da vítima são plenamente compatíveis com a dinâmica do golpe desferido pelo réu com o podão durante a discussão, conforme relatado no Boletim de Ocorrência (ID 10283331157). Destarte, a convergência entre os registros médicos de atendimento, o auto de apreensão e as conclusões periciais afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é categórica ao identificar a lesão corporal sofrida pela vítima, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita na denúncia. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é inequívoca e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Eduardo José Vieira. O liame entre a conduta do acusado e a ofensa à integridade física da vítima é evidente, amparando-se em relatos firmes e na própria dinâmica dos fatos apurada durante a instrução processual. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/06/2025 (ID 10465739597 e Sistema PJe Mídias), a vítima Rosângela Aparecida da Costa confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia. Declarou que, após chegar do trabalho, iniciou-se uma discussão com o réu, oportunidade em que este se apossou de um podão e desferiu um golpe contra a sua cabeça, atingindo a região da nuca. Esclareceu que o golpe causou sangramento e que ela mesma entregou a arma branca aos policiais militares que atenderam a ocorrência. O Policial Militar Marcelo Miranda Monteiro, ouvido em Juízo, confirmou a participação no atendimento da ocorrência. Relatou que a guarnição foi acionada via telefone e, ao chegar ao local, deparou-se com a vítima lesionada na cabeça. Afirmou que a vítima relatou ter sido agredida pelo companheiro com um podão, instrumento que foi localizado e apreendido no interior da residência. Destacou, ainda, que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez e não colaborava com a ação policial. No mesmo sentido, o Policial Militar Carlos Roberto Oliveira ratificou o histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10283331157), confirmando que a dinâmica dos fatos descrita na fase inquisitorial correspondia exatamente ao que foi constatado pela guarnição no momento do flagrante. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa, Divino Alves Ribeiro, Luciene da Silva Santos, Marlene de Fátima Silva e Cleiber Martins Ribeiro, não presenciaram os fatos narrados na denúncia. Limitaram-se a relatar aspectos do comportamento anterior do casal e a existência de desentendimentos verbais entre a vítima e a mãe do acusado, sem apresentar qualquer elemento capaz de elidir a autoria da agressão física perpetrada pelo réu. Em seu interrogatório judicial, Eduardo José Vieira negou ter agredido a vítima com o podão. Alegou que discutiram em razão de desavenças familiares e que a vítima tentou agredi-lo fisicamente, momento em que apenas se defendeu e retirou-se do imóvel, sentando-se na calçada. Contudo, a versão do réu encontra-se isolada e destituída de suporte probatório. A alegação de que a lesão na nuca da vítima teria sido provocada por ela mesma ou que seria preexistente é incompatível com o acionamento imediato da Polícia Militar e com o atendimento médico de urgência realizado logo após os fatos. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico, assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por exames médicos e depoimentos dos policiais militares que presenciaram os efeitos imediatos da agressão. Portanto, a autoria é certa e a negativa do réu, confrontada com a prova testemunhal qualificada e os laudos médicos, conduz inevitavelmente à condenação do réu pela prática da lesão corporal. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Eduardo José Vieira amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. O crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher perfaz-se quando a ofensa à integridade física é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No caso em tela, restou comprovado que o réu agrediu sua então companheira no âmbito da residência comum, utilizando-se de um podão para desferir golpe contra a cabeça da vítima. A tese defensiva de desclassificação para o delito de lesão corporal simples em contexto doméstico, previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, não merece prosperar. A defesa argumenta que a redação do parágrafo 13 foi alterada pela Lei nº 14.994/2024 e, por isso, não poderia retroagir para alcançar fato ocorrido em 2021. No entanto, tal argumento parte de premissa equivocada. O parágrafo 13 do artigo 129 do Código Penal foi incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, estabelecendo a pena de reclusão de 1 a 4 anos para a lesão praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, na data do fato (25/11/2021), a referida qualificadora já estava em pleno vigor, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, em estrita observância ao princípio do tempo rege o ato. Ademais, a agressão ocorreu no âmbito das relações familiares e afetivas de coabitação, o que atrai a incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, configurando a violência baseada no gênero e justificando a capitulação mais gravosa do parágrafo 13. A alegação de legítima defesa também deve ser integralmente afastada. A excludente de ilicitude exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso, o uso de um podão com 33 cm de lâmina contra a cabeça da vítima revela uma desproporcionalidade manifesta e um excesso punível, incompatíveis com a legítima defesa. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, razão pela qual a condenação do réu Eduardo José Vieira é a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas no presente caso. O réu negou a prática da agressão física com o podão, o que impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento Não há causas de aumento ou de diminuição de pena previstas em lei a serem aplicadas ao caso concreto. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica contra a mulher dispensa instrução probatória específica acerca do sofrimento psíquico da vítima, uma vez que o dano moral, nessas circunstâncias, é considerado presumido, decorrendo do próprio ato de violência física e psicológica perpetrado no âmbito familiar. Considerando a gravidade concreta da conduta, em que a vítima foi agredida na cabeça com o uso de um podão, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.7 Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação do bem apreendido durante a diligência policial, este Juízo fundamenta sua decisão na estrita observância do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. O podão apreendido (ID 10245713319) constitui instrumento utilizado diretamente para a prática do crime de lesão corporal, razão pela qual decreto o seu perdimento em favor da União, determinando a sua posterior destruição. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu EDUARDO JOSÉ VIEIRA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, combinado com o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente, é normal, não extrapolando aquela que é ínsita ao tipo penal. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, uma vez que o réu é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, conforme Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (ID 10650048135). A conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu contexto familiar, social e laboral; no presente caso, este modulador não foi satisfatoriamente esclarecido nos autos, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. A personalidade do agente se refere ao caráter da pessoa; inexistem nos autos informações técnicas suficientes para valorar este vetor, devendo ser avaliado de forma neutra. Os motivos do crime, relacionados a discussões e desavenças domésticas, são inerentes à própria natureza do delito de violência doméstica, não servindo para exasperar a pena-base. As circunstâncias do crime são graves e extrapolam a normalidade do tipo penal. O réu utilizou-se de um podão, instrumento de grande porte e alto potencial letivo, desferindo golpe contra a cabeça da vítima, região vital do corpo humano, o que denota maior periculosidade na conduta e justifica a exasperação da pena-base. As consequências do crime são as habituais do delito, não havendo elementos que indiquem sequelas físicas ou psicológicas extraordinárias além daquelas já valoradas na tipicidade. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser avaliado de forma neutra. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), FIXO a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, pelo que concretizo a pena privativa de liberdade do réu EDUARDO JOSÉ VIEIRA em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na escolha do regime prisional inicial mais adequado, considerando a primariedade do réu, o montante da pena aplicada (inferior a quatro anos) e a análise das circunstâncias judiciais, FIXO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao réu a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a serem especificadas pelo Juízo da Execução: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e mensal a juízo para informar e justificar suas atividades. 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo na dicção literal do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais incidentes no curso da demanda. Eventual pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade deverá ser deduzido perante o Juízo da Execução Penal. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 DECLARO o perdimento do podão apreendido em favor da União, determinando a sua destruição por incineração, após o trânsito em julgado. 5.3 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. c) A intimação do réu para o pagamento do valor fixado a título de reparação de danos mínimos à vítima. 5.4 Fica a Secretaria autorizada a proceder a todas as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5 Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis