0001266-03.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
- Classe
- Receptação Qualificada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001266-03.2026.8.26.0619 (processo principal 0000050-27.2014.8.26.0619) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Caminhão marca VW/8.150 de cor Branca e placas EBE2330. Considerando o pedido de realização de perícia complementar, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam de forma específica a finalidade da diligência pretendida, indicando os pontos controvertidos remanescentes, os respectivos quesitos a serem submetidos aos peritos, bem como eventuais diligências, exames ou procedimentos técnicos que entendam necessários à análise do veículo objeto dos autos e que não tenham sido realizados por ocasião da primeira perícia. Isso porque o Laudo Pericial nº 319.317/2014 (fls. 1428/1443 dos autos originários) concluiu pela compatibilidade da numeração do motor P1A012603 com sua originalidade, numeração esta correspondente àquela constante dos documentos do veículo objeto da demanda (fls. 32/33). Consignou, contudo, não ter sido possível a revelação dos caracteres originais latentes do código identificador do chassi. Diante desse cenário, antes da apreciação do requerimento, deverão as partes demonstrar a efetiva necessidade da prova pericial complementar, especificando quais questões de natureza técnica permanecem sem adequada elucidação e de que modo a diligência pretendida poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo considerando as conclusões já alcançadas pelo laudo pericial acostado aos autos. Intimem-se. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR CANALLE
OAB: 69380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001266-03.2026.8.26.0619 (processo principal 0000050-27.2014.8.26.0619) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação Qualificada - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Caminhão marca VW/8.150 de cor Branca e placas EBE2330. Considerando o pedido de realização de perícia complementar, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam de forma específica a finalidade da diligência pretendida, indicando os pontos controvertidos remanescentes, os respectivos quesitos a serem submetidos aos peritos, bem como eventuais diligências, exames ou procedimentos técnicos que entendam necessários à análise do veículo objeto dos autos e que não tenham sido realizados por ocasião da primeira perícia. Isso porque o Laudo Pericial nº 319.317/2014 (fls. 1428/1443 dos autos originários) concluiu pela compatibilidade da numeração do motor P1A012603 com sua originalidade, numeração esta correspondente àquela constante dos documentos do veículo objeto da demanda (fls. 32/33). Consignou, contudo, não ter sido possível a revelação dos caracteres originais latentes do código identificador do chassi. Diante desse cenário, antes da apreciação do requerimento, deverão as partes demonstrar a efetiva necessidade da prova pericial complementar, especificando quais questões de natureza técnica permanecem sem adequada elucidação e de que modo a diligência pretendida poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo considerando as conclusões já alcançadas pelo laudo pericial acostado aos autos. Intimem-se. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS)