0001264-89.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001264-89.2026.8.16.0173 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reconhecimento de acidente em serviço e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias proposta por Magali Ferreira Tavares Davi em face do Estado do Paraná. Narra a autora que exerce o cargo de professora da rede estadual de ensino e que, em 24/11/2022, após sucessivos episódios de hostilidade, indisciplina e agressões verbais praticadas por alunos no ambiente escolar, sofreu grave crise psíquica durante o exercício de suas funções, sendo socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e, posteriormente, submetida a prolongado tratamento médico. Sustenta que, embora o evento caracterize acidente em serviço, a Administração deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), classificando seus afastamentos como licenças para tratamento de saúde comuns, circunstância que teria ocasionado prejuízos funcionais e remuneratórios. Requer, ao final, o reconhecimento da natureza acidentária do evento, a emissão da CAT, a retificação de seus assentamentos funcionais e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento correto das licenças. A tutela de urgência foi indeferida (mov. ...). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de acidente em serviço, ao argumento de que o mal-estar experimentado pela autora decorreu de enfermidade preexistente, sem nexo causal com o exercício das funções públicas, defendendo a legalidade da não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e o agravamento de seu quadro clínico, refutando as alegações defensivas e requerendo o integral acolhimento da pretensão inicial. As partes não requereram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação de se o episódio ocorrido em 24/11/2022, quando a autora sofreu grave mal-estar durante o exercício de suas funções como professora da rede estadual de ensino, caracteriza acidente em serviço para os fins da Lei Estadual nº 10.692/1993 e, em caso positivo, se são devidos a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a retificação dos assentamentos funcionais e os efeitos remuneratórios decorrentes do correto enquadramento do afastamento funcional. Importa desde logo destacar que o objeto desta demanda não se confunde com aquele apreciado nos autos nº 0000581-23.2024.8.16.0173, em que foi reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela autora em razão das condições de trabalho vivenciadas no ambiente escolar. Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo contexto fático, os pedidos ora deduzidos possuem natureza diversa, voltando-se ao reconhecimento da natureza acidentária do evento e às respectivas consequências funcionais previstas na legislação estatutária. Desse modo, não se trata de atribuir eficácia de coisa julgada à decisão anteriormente proferida, mas apenas de reconhecer que ela integra o conjunto probatório existente, na medida em que apreciou, após regular instrução, circunstâncias fáticas diretamente relacionadas ao ambiente laboral experimentado pela autora, podendo ser valorada como elemento de convicção em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos. A solução da controvérsia exige, portanto, a análise conjunta da legislação estadual aplicável e do conjunto probatório constante dos autos. 2. Do regime jurídico do acidente em serviço O regime jurídico dos servidores públicos estaduais disciplina expressamente as hipóteses de acidente em serviço. Nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 10.692/1993, considera-se acidente do trabalho aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública que provoque lesão corporal ou perturbação funcional capaz de ocasionar redução da capacidade laborativa, temporária ou permanente. O art. 16 do mesmo diploma também equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, esta compreendida como aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. Especial relevância possui, contudo, o art. 17 da referida lei, ao estabelecer que igualmente se equiparam ao acidente do trabalho as hipóteses em que o exercício das atribuições não constitua causa exclusiva da incapacidade, bastando que tenha contribuído diretamente para sua ocorrência, bem como os eventos decorrentes de agressão praticada por terceiros no local e horário de trabalho. Verifica-se, portanto, que a legislação estadual não exige que o trabalho constitua a única causa do adoecimento, bastando que contribua de forma direta para o agravamento da condição incapacitante do servidor. Esse aspecto assume particular relevância na presente demanda, pois a principal tese defensiva repousa justamente na alegação de que a autora possuía histórico psiquiátrico anterior ao episódio ocorrido em novembro de 2022. Todavia, essa circunstância, por si só, não afasta a incidência da legislação estadual. Ao contrário, o próprio regime jurídico estatutário admite expressamente a configuração do acidente em serviço quando o labor atua como fator determinante ou concorrente para a incapacidade laboral, hipótese cuja verificação dependerá da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Além disso, reconhecida a natureza acidentária do afastamento, incidem as disposições da Lei Estadual nº 6.174/1970, que asseguram ao servidor licenciado por acidente em serviço a percepção integral de sua remuneração e das vantagens inerentes ao cargo, bem como os demais efeitos funcionais decorrentes do correto enquadramento da licença. 3. Da prova produzida e da configuração do acidente em serviço Analisado o conjunto probatório, conclui-se que a pretensão inicial merece acolhimento. A prova produzida nos autos revela, de forma harmônica, coerente e convergente, que o adoecimento incapacitante apresentado pela autora guarda nexo direto com as condições em que exercia suas atividades profissionais, enquadrando-se na hipótese de acidente em serviço prevista pela Lei Estadual nº 10.692/1993. Inicialmente, observa-se que a autora exerce o cargo de professora da rede pública estadual desde o ano de 2003, possuindo longa trajetória funcional, marcada por sucessivas progressões na carreira e sem registro de intercorrências funcionais relevantes relacionadas ao desempenho de suas atribuições até os fatos discutidos nesta demanda. O histórico funcional evidencia vínculo estável com a Administração Pública e regular evolução na carreira ao longo de mais de duas décadas de exercício da função. A primeira fonte probatória relevante é constituída pelos registros produzidos no próprio ambiente escolar, contemporaneamente aos acontecimentos. Os diários de classe revelam que, durante o ano letivo de 2022, especialmente em relação à turma da 1ª série "B", a autora passou a registrar sucessivos episódios de indisciplina, desrespeito, agressividade e dificuldades no desenvolvimento das atividades pedagógicas. Trata-se de documentos elaborados no exercício regular da atividade docente e muito antes do ajuizamento da presente ação, circunstância que lhes confere elevado valor probatório e afasta qualquer alegação de construção artificial dos fatos para fins exclusivamente processuais. No mesmo sentido, o relatório elaborado pela direção do Colégio Estadual Professor Paulo Alberto Tomazinho confirma que, no dia 23/11/2022, ocorreram desentendimentos entre a autora e alunos da turma 1ºB, ocasião em que a professora buscou auxílio da equipe pedagógica, ficando consignado que a situação seria posteriormente tratada com os estudantes e seus responsáveis. Mais significativo ainda é o fato de que o próprio relatório registra que, em razão dos acontecimentos ocorridos no dia anterior, a direção da escola decidiu alterar a escala da professora para o dia 24/11/2022, retirando-a da aplicação de provas na turma 1ºB e designando-a para atuar junto à turma 1ºA. Essa circunstância possui especial relevância. A alteração da escala demonstra que a própria Administração Escolar reconheceu a existência de situação excepcional envolvendo a autora e aquela turma, adotando medida concreta destinada a afastá-la temporariamente daquele ambiente específico. Tal providência mostra-se incompatível com a tese defensiva de que inexistia qualquer relação entre os conflitos vivenciados pela servidora e o episódio incapacitante ocorrido no dia seguinte. Embora a crise tenha se manifestado quando a autora já se encontrava em sala diversa, ministrando aula à turma 1ºA, o evento não pode ser analisado de forma isolada. O conjunto probatório evidencia que o episódio constituiu o desfecho de um processo progressivo de desgaste emocional decorrente das condições em que a autora vinha desempenhando suas atividades docentes. A segunda fonte probatória é representada pelos documentos médicos produzidos de forma contemporânea aos acontecimentos. Restou comprovado que, no próprio dia 24/11/2022, durante o exercício de suas funções, a autora apresentou súbito agravamento de seu estado de saúde, sendo necessário o acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que realizou seu atendimento ainda nas dependências da escola e providenciou seu encaminhamento para atendimento hospitalar. O boletim de atendimento constitui prova objetiva e contemporânea da ocorrência do episódio incapacitante, conferindo elevada credibilidade à narrativa apresentada na inicial. Após esse episódio, verifica-se verdadeira ruptura na vida funcional da autora. O histórico de licenças demonstra que, imediatamente após os acontecimentos, a servidora passou a usufruir sucessivos afastamentos para tratamento de saúde, os quais se prolongaram ao longo dos meses subsequentes, evidenciando incapacidade laboral persistente. Os prontuários médicos e os sucessivos atestados psiquiátricos corroboram essa evolução clínica. Neles são descritos quadro de ansiedade intensa, crises de pânico, medo de retornar ao ambiente escolar, necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso de medicação e persistência da incapacidade laboral, sempre associando o agravamento do quadro às condições vivenciadas no ambiente de trabalho. Os sucessivos atestados médicos revelam, ainda, que a evolução clínica da autora não se limitou à necessidade de afastamentos temporários. Após sucessivos períodos de tratamento, passou a ser recomendada a readaptação funcional por tempo indeterminado, evidenciando que o episódio ocorrido em novembro de 2022 produziu repercussões duradouras sobre sua aptidão para o exercício da docência em sala de aula. A terceira fonte probatória decorre das próprias avaliações médicas oficiais realizadas pela Administração Pública. Com efeito, os registros elaborados pelos médicos vinculados ao Estado consignam, reiteradamente, que a autora relacionava seu adoecimento às agressões verbais sofridas no ambiente escolar, às crises de ansiedade desencadeadas durante o exercício da atividade docente e ao intenso receio de retornar à sala de aula. Tais avaliações também registram a necessidade de sucessivos afastamentos, acompanhamento psiquiátrico permanente e posterior readaptação funcional. Esse aspecto merece especial destaque. Não se trata apenas de documentos particulares produzidos por médico escolhido pela autora. A própria perícia médica oficial do Estado registrou, ao longo de diversas avaliações sucessivas, elementos que evidenciam a estreita vinculação entre o agravamento do quadro psiquiátrico e o ambiente laboral, circunstância que reforça significativamente a credibilidade do conjunto probatório produzido nos autos. Por fim, verifica-se que o contexto fático envolvendo o ambiente escolar também foi objeto de ampla instrução probatória nos autos nº 0000581-23.2024.8.16.0173, oportunidade em que foi reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pela autora em decorrência das condições de trabalho experimentadas. Embora aquela demanda possua objeto distinto da presente ação e não produza coisa julgada quanto ao reconhecimento do acidente em serviço, nada impede que a decisão judicial anteriormente proferida seja valorada como elemento integrante do conjunto probatório, sobretudo porque resultou da análise das mesmas circunstâncias fáticas ora discutidas, após regular instrução processual. O convencimento deste Juízo, portanto, não decorre de um único elemento probatório isoladamente considerado. Ao contrário, resulta da convergência de múltiplas fontes de prova produzidas em momentos distintos e por diferentes agentes. Os registros escolares demonstram o ambiente de crescente hostilidade enfrentado pela autora; o relatório da direção confirma os conflitos imediatamente anteriores ao episódio incapacitante; o atendimento realizado pelo SAMU comprova a ocorrência da crise durante a jornada de trabalho; os prontuários e atestados médicos evidenciam a evolução clínica e a persistência da incapacidade; as avaliações médicas oficiais produzidas pela própria Administração reconhecem a associação entre o adoecimento e o ambiente laboral; o histórico funcional revela os sucessivos afastamentos e a posterior readaptação; e a sentença proferida na ação indenizatória reforça, como elemento de convicção, o contexto fático já reconhecido em juízo. Considerados em conjunto, esses elementos formam um acervo probatório robusto, coerente e suficiente para demonstrar que o agravamento do quadro psiquiátrico da autora guarda nexo direto com as condições em que desempenhava suas atividades profissionais, preenchendo os requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.692/1993 para o reconhecimento do acidente em serviço. Cumpre ressaltar que nenhuma das provas produzidas nos autos foi capaz de infirmar esse conjunto probatório. A defesa limitou-se a apresentar interpretação diversa dos mesmos acontecimentos, sem produzir elemento técnico ou documental apto a demonstrar que o agravamento do quadro clínico decorreu exclusivamente de fatores estranhos ao ambiente laboral. Em matéria de valoração da prova, prevalece o conjunto harmônico dos elementos constantes dos autos sobre meras hipóteses formuladas pela parte ré. 4. Das alegações da contestação As razões apresentadas pelo Estado do Paraná não são suficientes para afastar a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. A principal tese defensiva consiste na alegação de que a autora já apresentava histórico de transtorno depressivo anteriormente aos fatos narrados na inicial, circunstância que, segundo sustenta o ente público, afastaria o nexo causal entre o labor desempenhado e a incapacidade posteriormente instalada. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Conforme já exposto, a Lei Estadual nº 10.692/1993 não exige que o exercício das funções constitua a causa exclusiva da incapacidade laborativa. Ao contrário, seu art. 17 expressamente contempla as hipóteses em que o trabalho atua como fator concorrente para o surgimento ou agravamento da lesão ou doença, equiparando-as ao acidente em serviço. Assim, eventual predisposição clínica ou a existência de enfermidade psiquiátrica anterior não impedem, por si sós, o reconhecimento da natureza acidentária do afastamento quando demonstrado que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o agravamento do quadro incapacitante. E é precisamente essa a hipótese verificada nos autos. Embora exista registro de atendimento psiquiátrico anterior, não há qualquer elemento que demonstre que, antes dos acontecimentos ocorridos no ambiente escolar em novembro de 2022, a autora estivesse incapacitada para o exercício de suas funções ou afastada do trabalho em razão daquela condição. Ao contrário, o histórico funcional evidencia que a servidora permaneceu exercendo regularmente suas atividades, com evolução normal na carreira, circunstância que somente se altera após os episódios vivenciados na unidade escolar, quando passa a permanecer longos períodos afastada, submetida a intenso tratamento psiquiátrico e, posteriormente, à readaptação funcional. A evolução cronológica dos acontecimentos, portanto, revela que o ambiente laboral atuou como fator determinante para o agravamento do quadro clínico da autora, enquadrando-se exatamente na hipótese prevista pela legislação estadual. Tal conclusão, inclusive, encontra respaldo nas próprias avaliações médicas oficiais realizadas pela Administração, que registraram sucessivamente o relato de agressões sofridas no ambiente escolar, crises de ansiedade relacionadas ao exercício da atividade docente, medo de retorno à sala de aula e necessidade de readaptação funcional, circunstâncias incompatíveis com a tese de inexistência de nexo causal sustentada pela defesa. Também não prospera a alegação de que o episódio incapacitante ocorreu quando a autora ministrava aula à turma 1ºA, e não à turma 1ºB, onde teriam ocorrido os conflitos narrados. Referido argumento desconsidera completamente a dinâmica dos fatos comprovados nos autos. Como visto, a documentação produzida pela própria instituição de ensino demonstra que os conflitos com a turma 1ºB ocorreram no dia anterior ao mal-estar, circunstância que levou a equipe gestora a alterar a escala da professora para o dia seguinte, retirando-a daquela turma. A circunstância de a crise psíquica ter se manifestado quando a autora já se encontrava em outra sala de aula não rompe o nexo causal demonstrado nos autos. O adoecimento psíquico, especialmente quando relacionado ao estresse ocupacional, não decorre, ordinariamente, de um único fato isolado, mas do acúmulo de situações de desgaste emocional capazes de culminar em episódio incapacitante agudo. Foi exatamente essa sequência fática que restou comprovada no presente caso. Igualmente irrelevante mostra-se a afirmação constante do relatório administrativo no sentido de que o esposo da autora teria informado que ela já não deveria ter comparecido ao trabalho naquele dia. Ainda que verdadeira essa informação, ela não descaracteriza o acidente em serviço. Ao contrário, revela que o quadro clínico já vinha se agravando, circunstância plenamente compatível com a conclusão de que as condições de trabalho culminaram na crise incapacitante ocorrida durante a jornada laboral. Não se extrai dessa declaração qualquer elemento capaz de romper o nexo causal reconhecido pelo conjunto probatório. Por fim, sustenta o Estado que a não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho decorreu da conclusão administrativa de inexistência de acidente em serviço. Entretanto, a negativa administrativa partiu da premissa de que a existência de histórico psiquiátrico anterior, por si só, impediria o reconhecimento do acidente em serviço. Tal premissa, contudo, revela-se juridicamente equivocada, por contrariar expressamente o art. 17 da Lei Estadual nº 10.692/1993, que admite a configuração do acidente em serviço mesmo quando o trabalho não constitui a causa exclusiva da incapacidade, bastando que tenha contribuído diretamente para o seu agravamento. Desse modo, a circunstância de a autora apresentar antecedentes de acompanhamento psiquiátrico não era suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da natureza acidentária do evento, impondo-se à Administração a análise das condições concretas em que sobreveio o agravamento do quadro clínico, o que não ocorreu no caso. Além disso, a decisão administrativa desconsiderou elementos objetivos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo, dentre eles os registros escolares contemporâneos aos fatos, o relatório elaborado pela direção da instituição de ensino, o atendimento emergencial realizado pelo SAMU, os prontuários e laudos médicos, o prolongado afastamento funcional e a posterior readaptação da servidora, todos convergentes no sentido de demonstrar o nexo entre o agravamento do quadro psíquico e as condições em que a autora desempenhava suas atividades profissionais. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, tratando-se de presunção juris tantum, esta cede diante da produção de prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo evidencia que a conclusão administrativa foi construída a partir de premissa jurídica incompatível com a disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 10.692/1993 e de valoração insuficiente dos elementos fáticos relevantes, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado para afastar o reconhecimento do acidente em serviço. Superada, portanto, a presunção de legitimidade do ato administrativo, impõe-se o reconhecimento de que o evento ocorrido em 24/11/2022 configura acidente em serviço, porquanto demonstrado que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o agravamento do quadro incapacitante da autora, nos exatos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Estadual nº 10.692/1993. Diante desse contexto, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da natureza acidentária do evento, impondo-se a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 5. Dos efeitos do reconhecimento do acidente em serviço Reconhecida a ocorrência de acidente em serviço, impõe-se examinar as consequências jurídicas decorrentes desse enquadramento. 5.1. Da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT A Comunicação de Acidente de Trabalho constitui o instrumento administrativo destinado à formalização do acidente em serviço e ao registro da ocorrência perante a Administração Pública, permitindo a correta aplicação do regime jurídico previsto na Lei Estadual nº 10.692/1993. No caso concreto, restou demonstrado que a Administração deixou de emitir a CAT por entender inexistente o nexo entre o evento incapacitante e as atividades desempenhadas pela autora. Todavia, como visto, o conjunto probatório produzido em juízo evidencia conclusão diversa. A atividade jurisdicional, ao reconhecer a configuração do acidente em serviço, afasta o fundamento que motivou a negativa administrativa, tornando imperiosa a emissão da correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho, de modo a adequar os registros administrativos à realidade fática reconhecida nesta decisão. Trata-se de providência que decorre naturalmente do reconhecimento judicial da natureza acidentária do evento. 5.2. Da retificação dos assentamentos funcionais Pelos mesmos fundamentos, mostra-se necessária a retificação dos assentamentos funcionais da autora para que os afastamentos decorrentes do evento ocorrido em 24/11/2022 passem a constar como licença decorrente de acidente em serviço, e não como licença comum para tratamento de saúde. Os registros funcionais devem refletir a efetiva natureza jurídica da causa do afastamento, razão pela qual a Administração deverá promover todas as alterações cadastrais necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. Tal providência não constitui inovação funcional, mas mera correção do enquadramento jurídico atribuído ao afastamento da servidora. 5.3. Das diferenças remuneratórias e do auxílio-doença O reconhecimento da natureza acidentária do afastamento funcional também produz reflexos patrimoniais. A Lei Estadual nº 6.174/1970 estabelece disciplina específica para os servidores licenciados em razão de acidente em serviço, assegurando-lhes, além das vantagens inerentes ao respectivo afastamento, o direito ao recebimento do auxílio-doença previsto em seus arts. 202 a 204. Dispõe o art. 202 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná que, após cada período de vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor faz jus ao pagamento de um mês de vencimento a título de auxílio-doença. Tratando-se, contudo, de licença concedida em razão de acidente em serviço ou doença profissional, o próprio parágrafo único do referido dispositivo reduz esse interstício para doze meses consecutivos de afastamento, conferindo tratamento mais favorável ao servidor justamente em razão da natureza da incapacidade. No presente caso, restou demonstrado que os afastamentos da autora foram registrados administrativamente como licença para tratamento de saúde comum, em razão da negativa de reconhecimento do acidente em serviço. Todavia, reconhecida nesta sentença a natureza acidentária do evento ocorrido em 24/11/2022, impõe-se o reenquadramento jurídico de tais licenças, produzindo os efeitos funcionais e financeiros previstos na legislação estatutária. Consequentemente, impõe-se a revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes desse reenquadramento, inclusive quanto às diferenças remuneratórias eventualmente devidas e ao eventual pagamento do auxílio-doença previsto nos arts. 202 a 204 da Lei Estadual nº 6.174/1970, desde que comprovado o preenchimento dos respectivos requisitos legais, observados os valores já adimplidos e vedada qualquer duplicidade de pagamento. A apuração das diferenças remuneratórias e dos demais reflexos financeiros observará a ficha funcional da autora, os períodos de afastamento reconhecidos nesta decisão, o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção das vantagens estatutárias e as parcelas eventualmente já adimplidas pela Administração, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Sobre os valores eventualmente apurados incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observados os critérios fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Magali Ferreira Tavares Davi em face do Estado do Paraná, para: a) declarar que o evento ocorrido em 24 de novembro de 2022 configura acidente em serviço, nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Estadual nº 10.692/1993; b) condenar o Estado do Paraná a emitir a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativamente ao evento reconhecido nesta sentença, promovendo seu regular registro administrativo; c) condenar o Estado do Paraná a retificar os assentamentos funcionais da autora, para que os afastamentos decorrentes do evento ocorrido em 24/11/2022 passem a constar como licenças decorrentes de acidente em serviço, promovendo todas as alterações cadastrais e funcionais necessárias; d) condenar o Estado do Paraná a promover a revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes do reenquadramento das licenças concedidas à autora como decorrentes de acidente em serviço, inclusive quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas e ao eventual pagamento do auxílio-doença previsto nos arts. 202 a 204 da Lei Estadual nº 6.174/1970, desde que comprovado o preenchimento dos respectivos requisitos legais, observados os valores já adimplidos e vedada qualquer duplicidade de pagamento. As diferenças remuneratórias e os demais reflexos financeiros serão apurados em cumprimento de sentença, mediante análise da ficha funcional da autora, dos períodos de afastamento reconhecidos nesta decisão e das parcelas eventualmente já adimplidas pela Administração, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se os critérios fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, para que o Estado do Paraná cumpra as obrigações de fazer consistentes na emissão da Comunicação de Acidente em Serviço (CAT) e na retificação dos assentamentos funcionais da autora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Umuarama, 29 de julho de 2026. Sandra Lustosa Franco Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MAGALI FERREIRA TAVARES DAVI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO LUIZ SAPIA MAXIMO
OAB: 60539/PR
RAQUEL REZENDE PINTO DE ARRUDA
OAB: 54281/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001264-89.2026.8.16.0173 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reconhecimento de acidente em serviço e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias proposta por Magali Ferreira Tavares Davi em face do Estado do Paraná. Narra a autora que exerce o cargo de professora da rede estadual de ensino e que, em 24/11/2022, após sucessivos episódios de hostilidade, indisciplina e agressões verbais praticadas por alunos no ambiente escolar, sofreu grave crise psíquica durante o exercício de suas funções, sendo socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e, posteriormente, submetida a prolongado tratamento médico. Sustenta que, embora o evento caracterize acidente em serviço, a Administração deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), classificando seus afastamentos como licenças para tratamento de saúde comuns, circunstância que teria ocasionado prejuízos funcionais e remuneratórios. Requer, ao final, o reconhecimento da natureza acidentária do evento, a emissão da CAT, a retificação de seus assentamentos funcionais e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento correto das licenças. A tutela de urgência foi indeferida (mov. ...). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de acidente em serviço, ao argumento de que o mal-estar experimentado pela autora decorreu de enfermidade preexistente, sem nexo causal com o exercício das funções públicas, defendendo a legalidade da não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou a existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e o agravamento de seu quadro clínico, refutando as alegações defensivas e requerendo o integral acolhimento da pretensão inicial. As partes não requereram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia restringe-se à verificação de se o episódio ocorrido em 24/11/2022, quando a autora sofreu grave mal-estar durante o exercício de suas funções como professora da rede estadual de ensino, caracteriza acidente em serviço para os fins da Lei Estadual nº 10.692/1993 e, em caso positivo, se são devidos a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a retificação dos assentamentos funcionais e os efeitos remuneratórios decorrentes do correto enquadramento do afastamento funcional. Importa desde logo destacar que o objeto desta demanda não se confunde com aquele apreciado nos autos nº 0000581-23.2024.8.16.0173, em que foi reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela autora em razão das condições de trabalho vivenciadas no ambiente escolar. Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo contexto fático, os pedidos ora deduzidos possuem natureza diversa, voltando-se ao reconhecimento da natureza acidentária do evento e às respectivas consequências funcionais previstas na legislação estatutária. Desse modo, não se trata de atribuir eficácia de coisa julgada à decisão anteriormente proferida, mas apenas de reconhecer que ela integra o conjunto probatório existente, na medida em que apreciou, após regular instrução, circunstâncias fáticas diretamente relacionadas ao ambiente laboral experimentado pela autora, podendo ser valorada como elemento de convicção em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos. A solução da controvérsia exige, portanto, a análise conjunta da legislação estadual aplicável e do conjunto probatório constante dos autos. 2. Do regime jurídico do acidente em serviço O regime jurídico dos servidores públicos estaduais disciplina expressamente as hipóteses de acidente em serviço. Nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 10.692/1993, considera-se acidente do trabalho aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública que provoque lesão corporal ou perturbação funcional capaz de ocasionar redução da capacidade laborativa, temporária ou permanente. O art. 16 do mesmo diploma também equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, esta compreendida como aquela adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele diretamente relacionada. Especial relevância possui, contudo, o art. 17 da referida lei, ao estabelecer que igualmente se equiparam ao acidente do trabalho as hipóteses em que o exercício das atribuições não constitua causa exclusiva da incapacidade, bastando que tenha contribuído diretamente para sua ocorrência, bem como os eventos decorrentes de agressão praticada por terceiros no local e horário de trabalho. Verifica-se, portanto, que a legislação estadual não exige que o trabalho constitua a única causa do adoecimento, bastando que contribua de forma direta para o agravamento da condição incapacitante do servidor. Esse aspecto assume particular relevância na presente demanda, pois a principal tese defensiva repousa justamente na alegação de que a autora possuía histórico psiquiátrico anterior ao episódio ocorrido em novembro de 2022. Todavia, essa circunstância, por si só, não afasta a incidência da legislação estadual. Ao contrário, o próprio regime jurídico estatutário admite expressamente a configuração do acidente em serviço quando o labor atua como fator determinante ou concorrente para a incapacidade laboral, hipótese cuja verificação dependerá da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Além disso, reconhecida a natureza acidentária do afastamento, incidem as disposições da Lei Estadual nº 6.174/1970, que asseguram ao servidor licenciado por acidente em serviço a percepção integral de sua remuneração e das vantagens inerentes ao cargo, bem como os demais efeitos funcionais decorrentes do correto enquadramento da licença. 3. Da prova produzida e da configuração do acidente em serviço Analisado o conjunto probatório, conclui-se que a pretensão inicial merece acolhimento. A prova produzida nos autos revela, de forma harmônica, coerente e convergente, que o adoecimento incapacitante apresentado pela autora guarda nexo direto com as condições em que exercia suas atividades profissionais, enquadrando-se na hipótese de acidente em serviço prevista pela Lei Estadual nº 10.692/1993. Inicialmente, observa-se que a autora exerce o cargo de professora da rede pública estadual desde o ano de 2003, possuindo longa trajetória funcional, marcada por sucessivas progressões na carreira e sem registro de intercorrências funcionais relevantes relacionadas ao desempenho de suas atribuições até os fatos discutidos nesta demanda. O histórico funcional evidencia vínculo estável com a Administração Pública e regular evolução na carreira ao longo de mais de duas décadas de exercício da função. A primeira fonte probatória relevante é constituída pelos registros produzidos no próprio ambiente escolar, contemporaneamente aos acontecimentos. Os diários de classe revelam que, durante o ano letivo de 2022, especialmente em relação à turma da 1ª série "B", a autora passou a registrar sucessivos episódios de indisciplina, desrespeito, agressividade e dificuldades no desenvolvimento das atividades pedagógicas. Trata-se de documentos elaborados no exercício regular da atividade docente e muito antes do ajuizamento da presente ação, circunstância que lhes confere elevado valor probatório e afasta qualquer alegação de construção artificial dos fatos para fins exclusivamente processuais. No mesmo sentido, o relatório elaborado pela direção do Colégio Estadual Professor Paulo Alberto Tomazinho confirma que, no dia 23/11/2022, ocorreram desentendimentos entre a autora e alunos da turma 1ºB, ocasião em que a professora buscou auxílio da equipe pedagógica, ficando consignado que a situação seria posteriormente tratada com os estudantes e seus responsáveis. Mais significativo ainda é o fato de que o próprio relatório registra que, em razão dos acontecimentos ocorridos no dia anterior, a direção da escola decidiu alterar a escala da professora para o dia 24/11/2022, retirando-a da aplicação de provas na turma 1ºB e designando-a para atuar junto à turma 1ºA. Essa circunstância possui especial relevância. A alteração da escala demonstra que a própria Administração Escolar reconheceu a existência de situação excepcional envolvendo a autora e aquela turma, adotando medida concreta destinada a afastá-la temporariamente daquele ambiente específico. Tal providência mostra-se incompatível com a tese defensiva de que inexistia qualquer relação entre os conflitos vivenciados pela servidora e o episódio incapacitante ocorrido no dia seguinte. Embora a crise tenha se manifestado quando a autora já se encontrava em sala diversa, ministrando aula à turma 1ºA, o evento não pode ser analisado de forma isolada. O conjunto probatório evidencia que o episódio constituiu o desfecho de um processo progressivo de desgaste emocional decorrente das condições em que a autora vinha desempenhando suas atividades docentes. A segunda fonte probatória é representada pelos documentos médicos produzidos de forma contemporânea aos acontecimentos. Restou comprovado que, no próprio dia 24/11/2022, durante o exercício de suas funções, a autora apresentou súbito agravamento de seu estado de saúde, sendo necessário o acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, que realizou seu atendimento ainda nas dependências da escola e providenciou seu encaminhamento para atendimento hospitalar. O boletim de atendimento constitui prova objetiva e contemporânea da ocorrência do episódio incapacitante, conferindo elevada credibilidade à narrativa apresentada na inicial. Após esse episódio, verifica-se verdadeira ruptura na vida funcional da autora. O histórico de licenças demonstra que, imediatamente após os acontecimentos, a servidora passou a usufruir sucessivos afastamentos para tratamento de saúde, os quais se prolongaram ao longo dos meses subsequentes, evidenciando incapacidade laboral persistente. Os prontuários médicos e os sucessivos atestados psiquiátricos corroboram essa evolução clínica. Neles são descritos quadro de ansiedade intensa, crises de pânico, medo de retornar ao ambiente escolar, necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo, uso de medicação e persistência da incapacidade laboral, sempre associando o agravamento do quadro às condições vivenciadas no ambiente de trabalho. Os sucessivos atestados médicos revelam, ainda, que a evolução clínica da autora não se limitou à necessidade de afastamentos temporários. Após sucessivos períodos de tratamento, passou a ser recomendada a readaptação funcional por tempo indeterminado, evidenciando que o episódio ocorrido em novembro de 2022 produziu repercussões duradouras sobre sua aptidão para o exercício da docência em sala de aula. A terceira fonte probatória decorre das próprias avaliações médicas oficiais realizadas pela Administração Pública. Com efeito, os registros elaborados pelos médicos vinculados ao Estado consignam, reiteradamente, que a autora relacionava seu adoecimento às agressões verbais sofridas no ambiente escolar, às crises de ansiedade desencadeadas durante o exercício da atividade docente e ao intenso receio de retornar à sala de aula. Tais avaliações também registram a necessidade de sucessivos afastamentos, acompanhamento psiquiátrico permanente e posterior readaptação funcional. Esse aspecto merece especial destaque. Não se trata apenas de documentos particulares produzidos por médico escolhido pela autora. A própria perícia médica oficial do Estado registrou, ao longo de diversas avaliações sucessivas, elementos que evidenciam a estreita vinculação entre o agravamento do quadro psiquiátrico e o ambiente laboral, circunstância que reforça significativamente a credibilidade do conjunto probatório produzido nos autos. Por fim, verifica-se que o contexto fático envolvendo o ambiente escolar também foi objeto de ampla instrução probatória nos autos nº 0000581-23.2024.8.16.0173, oportunidade em que foi reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pela autora em decorrência das condições de trabalho experimentadas. Embora aquela demanda possua objeto distinto da presente ação e não produza coisa julgada quanto ao reconhecimento do acidente em serviço, nada impede que a decisão judicial anteriormente proferida seja valorada como elemento integrante do conjunto probatório, sobretudo porque resultou da análise das mesmas circunstâncias fáticas ora discutidas, após regular instrução processual. O convencimento deste Juízo, portanto, não decorre de um único elemento probatório isoladamente considerado. Ao contrário, resulta da convergência de múltiplas fontes de prova produzidas em momentos distintos e por diferentes agentes. Os registros escolares demonstram o ambiente de crescente hostilidade enfrentado pela autora; o relatório da direção confirma os conflitos imediatamente anteriores ao episódio incapacitante; o atendimento realizado pelo SAMU comprova a ocorrência da crise durante a jornada de trabalho; os prontuários e atestados médicos evidenciam a evolução clínica e a persistência da incapacidade; as avaliações médicas oficiais produzidas pela própria Administração reconhecem a associação entre o adoecimento e o ambiente laboral; o histórico funcional revela os sucessivos afastamentos e a posterior readaptação; e a sentença proferida na ação indenizatória reforça, como elemento de convicção, o contexto fático já reconhecido em juízo. Considerados em conjunto, esses elementos formam um acervo probatório robusto, coerente e suficiente para demonstrar que o agravamento do quadro psiquiátrico da autora guarda nexo direto com as condições em que desempenhava suas atividades profissionais, preenchendo os requisitos previstos na Lei Estadual nº 10.692/1993 para o reconhecimento do acidente em serviço. Cumpre ressaltar que nenhuma das provas produzidas nos autos foi capaz de infirmar esse conjunto probatório. A defesa limitou-se a apresentar interpretação diversa dos mesmos acontecimentos, sem produzir elemento técnico ou documental apto a demonstrar que o agravamento do quadro clínico decorreu exclusivamente de fatores estranhos ao ambiente laboral. Em matéria de valoração da prova, prevalece o conjunto harmônico dos elementos constantes dos autos sobre meras hipóteses formuladas pela parte ré. 4. Das alegações da contestação As razões apresentadas pelo Estado do Paraná não são suficientes para afastar a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. A principal tese defensiva consiste na alegação de que a autora já apresentava histórico de transtorno depressivo anteriormente aos fatos narrados na inicial, circunstância que, segundo sustenta o ente público, afastaria o nexo causal entre o labor desempenhado e a incapacidade posteriormente instalada. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Conforme já exposto, a Lei Estadual nº 10.692/1993 não exige que o exercício das funções constitua a causa exclusiva da incapacidade laborativa. Ao contrário, seu art. 17 expressamente contempla as hipóteses em que o trabalho atua como fator concorrente para o surgimento ou agravamento da lesão ou doença, equiparando-as ao acidente em serviço. Assim, eventual predisposição clínica ou a existência de enfermidade psiquiátrica anterior não impedem, por si sós, o reconhecimento da natureza acidentária do afastamento quando demonstrado que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o agravamento do quadro incapacitante. E é precisamente essa a hipótese verificada nos autos. Embora exista registro de atendimento psiquiátrico anterior, não há qualquer elemento que demonstre que, antes dos acontecimentos ocorridos no ambiente escolar em novembro de 2022, a autora estivesse incapacitada para o exercício de suas funções ou afastada do trabalho em razão daquela condição. Ao contrário, o histórico funcional evidencia que a servidora permaneceu exercendo regularmente suas atividades, com evolução normal na carreira, circunstância que somente se altera após os episódios vivenciados na unidade escolar, quando passa a permanecer longos períodos afastada, submetida a intenso tratamento psiquiátrico e, posteriormente, à readaptação funcional. A evolução cronológica dos acontecimentos, portanto, revela que o ambiente laboral atuou como fator determinante para o agravamento do quadro clínico da autora, enquadrando-se exatamente na hipótese prevista pela legislação estadual. Tal conclusão, inclusive, encontra respaldo nas próprias avaliações médicas oficiais realizadas pela Administração, que registraram sucessivamente o relato de agressões sofridas no ambiente escolar, crises de ansiedade relacionadas ao exercício da atividade docente, medo de retorno à sala de aula e necessidade de readaptação funcional, circunstâncias incompatíveis com a tese de inexistência de nexo causal sustentada pela defesa. Também não prospera a alegação de que o episódio incapacitante ocorreu quando a autora ministrava aula à turma 1ºA, e não à turma 1ºB, onde teriam ocorrido os conflitos narrados. Referido argumento desconsidera completamente a dinâmica dos fatos comprovados nos autos. Como visto, a documentação produzida pela própria instituição de ensino demonstra que os conflitos com a turma 1ºB ocorreram no dia anterior ao mal-estar, circunstância que levou a equipe gestora a alterar a escala da professora para o dia seguinte, retirando-a daquela turma. A circunstância de a crise psíquica ter se manifestado quando a autora já se encontrava em outra sala de aula não rompe o nexo causal demonstrado nos autos. O adoecimento psíquico, especialmente quando relacionado ao estresse ocupacional, não decorre, ordinariamente, de um único fato isolado, mas do acúmulo de situações de desgaste emocional capazes de culminar em episódio incapacitante agudo. Foi exatamente essa sequência fática que restou comprovada no presente caso. Igualmente irrelevante mostra-se a afirmação constante do relatório administrativo no sentido de que o esposo da autora teria informado que ela já não deveria ter comparecido ao trabalho naquele dia. Ainda que verdadeira essa informação, ela não descaracteriza o acidente em serviço. Ao contrário, revela que o quadro clínico já vinha se agravando, circunstância plenamente compatível com a conclusão de que as condições de trabalho culminaram na crise incapacitante ocorrida durante a jornada laboral. Não se extrai dessa declaração qualquer elemento capaz de romper o nexo causal reconhecido pelo conjunto probatório. Por fim, sustenta o Estado que a não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho decorreu da conclusão administrativa de inexistência de acidente em serviço. Entretanto, a negativa administrativa partiu da premissa de que a existência de histórico psiquiátrico anterior, por si só, impediria o reconhecimento do acidente em serviço. Tal premissa, contudo, revela-se juridicamente equivocada, por contrariar expressamente o art. 17 da Lei Estadual nº 10.692/1993, que admite a configuração do acidente em serviço mesmo quando o trabalho não constitui a causa exclusiva da incapacidade, bastando que tenha contribuído diretamente para o seu agravamento. Desse modo, a circunstância de a autora apresentar antecedentes de acompanhamento psiquiátrico não era suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da natureza acidentária do evento, impondo-se à Administração a análise das condições concretas em que sobreveio o agravamento do quadro clínico, o que não ocorreu no caso. Além disso, a decisão administrativa desconsiderou elementos objetivos posteriormente corroborados pela prova produzida em juízo, dentre eles os registros escolares contemporâneos aos fatos, o relatório elaborado pela direção da instituição de ensino, o atendimento emergencial realizado pelo SAMU, os prontuários e laudos médicos, o prolongado afastamento funcional e a posterior readaptação da servidora, todos convergentes no sentido de demonstrar o nexo entre o agravamento do quadro psíquico e as condições em que a autora desempenhava suas atividades profissionais. É certo que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Todavia, tratando-se de presunção juris tantum, esta cede diante da produção de prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo evidencia que a conclusão administrativa foi construída a partir de premissa jurídica incompatível com a disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 10.692/1993 e de valoração insuficiente dos elementos fáticos relevantes, razão pela qual não subsiste o fundamento utilizado para afastar o reconhecimento do acidente em serviço. Superada, portanto, a presunção de legitimidade do ato administrativo, impõe-se o reconhecimento de que o evento ocorrido em 24/11/2022 configura acidente em serviço, porquanto demonstrado que as condições de trabalho contribuíram diretamente para o agravamento do quadro incapacitante da autora, nos exatos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Estadual nº 10.692/1993. Diante desse contexto, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da natureza acidentária do evento, impondo-se a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 5. Dos efeitos do reconhecimento do acidente em serviço Reconhecida a ocorrência de acidente em serviço, impõe-se examinar as consequências jurídicas decorrentes desse enquadramento. 5.1. Da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT A Comunicação de Acidente de Trabalho constitui o instrumento administrativo destinado à formalização do acidente em serviço e ao registro da ocorrência perante a Administração Pública, permitindo a correta aplicação do regime jurídico previsto na Lei Estadual nº 10.692/1993. No caso concreto, restou demonstrado que a Administração deixou de emitir a CAT por entender inexistente o nexo entre o evento incapacitante e as atividades desempenhadas pela autora. Todavia, como visto, o conjunto probatório produzido em juízo evidencia conclusão diversa. A atividade jurisdicional, ao reconhecer a configuração do acidente em serviço, afasta o fundamento que motivou a negativa administrativa, tornando imperiosa a emissão da correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho, de modo a adequar os registros administrativos à realidade fática reconhecida nesta decisão. Trata-se de providência que decorre naturalmente do reconhecimento judicial da natureza acidentária do evento. 5.2. Da retificação dos assentamentos funcionais Pelos mesmos fundamentos, mostra-se necessária a retificação dos assentamentos funcionais da autora para que os afastamentos decorrentes do evento ocorrido em 24/11/2022 passem a constar como licença decorrente de acidente em serviço, e não como licença comum para tratamento de saúde. Os registros funcionais devem refletir a efetiva natureza jurídica da causa do afastamento, razão pela qual a Administração deverá promover todas as alterações cadastrais necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. Tal providência não constitui inovação funcional, mas mera correção do enquadramento jurídico atribuído ao afastamento da servidora. 5.3. Das diferenças remuneratórias e do auxílio-doença O reconhecimento da natureza acidentária do afastamento funcional também produz reflexos patrimoniais. A Lei Estadual nº 6.174/1970 estabelece disciplina específica para os servidores licenciados em razão de acidente em serviço, assegurando-lhes, além das vantagens inerentes ao respectivo afastamento, o direito ao recebimento do auxílio-doença previsto em seus arts. 202 a 204. Dispõe o art. 202 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná que, após cada período de vinte e quatro meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor faz jus ao pagamento de um mês de vencimento a título de auxílio-doença. Tratando-se, contudo, de licença concedida em razão de acidente em serviço ou doença profissional, o próprio parágrafo único do referido dispositivo reduz esse interstício para doze meses consecutivos de afastamento, conferindo tratamento mais favorável ao servidor justamente em razão da natureza da incapacidade. No presente caso, restou demonstrado que os afastamentos da autora foram registrados administrativamente como licença para tratamento de saúde comum, em razão da negativa de reconhecimento do acidente em serviço. Todavia, reconhecida nesta sentença a natureza acidentária do evento ocorrido em 24/11/2022, impõe-se o reenquadramento jurídico de tais licenças, produzindo os efeitos funcionais e financeiros previstos na legislação estatutária. Consequentemente, impõe-se a revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes desse reenquadramento, inclusive quanto às diferenças remuneratórias eventualmente devidas e ao eventual pagamento do auxílio-doença previsto nos arts. 202 a 204 da Lei Estadual nº 6.174/1970, desde que comprovado o preenchimento dos respectivos requisitos legais, observados os valores já adimplidos e vedada qualquer duplicidade de pagamento. A apuração das diferenças remuneratórias e dos demais reflexos financeiros observará a ficha funcional da autora, os períodos de afastamento reconhecidos nesta decisão, o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção das vantagens estatutárias e as parcelas eventualmente já adimplidas pela Administração, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Sobre os valores eventualmente apurados incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observados os critérios fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Magali Ferreira Tavares Davi em face do Estado do Paraná, para: a) declarar que o evento ocorrido em 24 de novembro de 2022 configura acidente em serviço, nos termos dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Estadual nº 10.692/1993; b) condenar o Estado do Paraná a emitir a competente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) relativamente ao evento reconhecido nesta sentença, promovendo seu regular registro administrativo; c) condenar o Estado do Paraná a retificar os assentamentos funcionais da autora, para que os afastamentos decorrentes do evento ocorrido em 24/11/2022 passem a constar como licenças decorrentes de acidente em serviço, promovendo todas as alterações cadastrais e funcionais necessárias; d) condenar o Estado do Paraná a promover a revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes do reenquadramento das licenças concedidas à autora como decorrentes de acidente em serviço, inclusive quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas e ao eventual pagamento do auxílio-doença previsto nos arts. 202 a 204 da Lei Estadual nº 6.174/1970, desde que comprovado o preenchimento dos respectivos requisitos legais, observados os valores já adimplidos e vedada qualquer duplicidade de pagamento. As diferenças remuneratórias e os demais reflexos financeiros serão apurados em cumprimento de sentença, mediante análise da ficha funcional da autora, dos períodos de afastamento reconhecidos nesta decisão e das parcelas eventualmente já adimplidas pela Administração, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se os critérios fixados pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, para que o Estado do Paraná cumpra as obrigações de fazer consistentes na emissão da Comunicação de Acidente em Serviço (CAT) e na retificação dos assentamentos funcionais da autora. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Umuarama, 29 de julho de 2026. Sandra Lustosa Franco Magistrada