0001264-70.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001264-70.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c.c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que vêm ocorrendo descontos mensais indevidos em sua conta, referentes a tarifas, seguros, consórcios e outros serviços (tais como CAP PIC, SEGURO CARTÃO, TAR PACOTE ITAU, entre outros) que afirma jamais ter contratado. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão imediata dos descontos impugnados, pelo cancelamento dos serviços e pela abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar, determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 7.1). O Banco apresentou contestação (mov. 23.1), a qual foi impugnada ao mov. 27. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 31 e 32). Passo a sanear o feito. 2. Das preliminares 2.1. Da prescrição Alega o requerido a ocorrência de prescrição, invocando o art. 206, §3º, IV e V, do CC, que estabelece o prazo trienal para ajuizamento de ações que discutam a cobrança de valores indevidos. Aduz que é inaplicável ao caso o prazo prescricional estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a presente demanda não trata de fato do produto ou do serviço. Assim, pugna seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral no tocante às cobranças realizadas em período anterior à 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00062158420258160069 Cianorte, Relator.: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 23/06/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2026) (destaquei) Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última cobrança. Assim, restando incontroverso que as cobranças ocorreram de forma sucessivas, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da Ausência de Pretensão Resistida Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 3. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a ilegalidade na cobrança das tarifas impugnadas; e II - a existência de danos morais indenizáveis. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1. Acerca da possibilidade da prova requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 7. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 8. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 9. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 10. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOSE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON FERNANDO MENDES
OAB: 63978/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0001264-70.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c.c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que vêm ocorrendo descontos mensais indevidos em sua conta, referentes a tarifas, seguros, consórcios e outros serviços (tais como CAP PIC, SEGURO CARTÃO, TAR PACOTE ITAU, entre outros) que afirma jamais ter contratado. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão imediata dos descontos impugnados, pelo cancelamento dos serviços e pela abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar, determinada a citação da parte ré e realização de audiência de conciliação (mov. 7.1). O Banco apresentou contestação (mov. 23.1), a qual foi impugnada ao mov. 27. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (movs. 31 e 32). Passo a sanear o feito. 2. Das preliminares 2.1. Da prescrição Alega o requerido a ocorrência de prescrição, invocando o art. 206, §3º, IV e V, do CC, que estabelece o prazo trienal para ajuizamento de ações que discutam a cobrança de valores indevidos. Aduz que é inaplicável ao caso o prazo prescricional estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a presente demanda não trata de fato do produto ou do serviço. Assim, pugna seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral no tocante às cobranças realizadas em período anterior à 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, vislumbro no presente caso incontroversa aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC de 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Assim, deve se aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a regra geral do art. 206 do CC: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00062158420258160069 Cianorte, Relator.: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 23/06/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2026) (destaquei) Destaco que o termo inicial para o prazo prescricional deve ser o vencimento da última cobrança. Assim, restando incontroverso que as cobranças ocorreram de forma sucessivas, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2. Da Ausência de Pretensão Resistida Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação. Nesse sentido: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RMC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 3. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a ilegalidade na cobrança das tarifas impugnadas; e II - a existência de danos morais indenizáveis. 5. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte. Conforme averba Rizzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia. Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sopesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas. Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova. 6. Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro apenas os seguintes: pericial, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1. Acerca da possibilidade da prova requerida, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a autenticidade de documento firmado em meio eletrônico, circunstância que impõe a análise da adequação do meio de prova requerido. A perícia digital mostra-se juridicamente possível e tecnicamente pertinente quando o objeto da prova é um documento eletrônico ou uma assinatura eletrônica ou digital, porquanto seu escopo não se confunde com o da perícia grafotécnica tradicional. A perícia grafotécnica destina-se à verificação de assinaturas manuscritas apostas em suporte físico, mediante o exame do traçado gráfico, da pressão, do ritmo, da inclinação e de demais elementos caligráficos que resultam do gesto motor humano. Tal modalidade pericial pressupõe, necessariamente, a existência de escrita manual em papel ou meio equivalente, sendo inaplicável quando inexistente o traço manuscrito. Diversamente, a perícia digital ou em assinatura eletrônica ou digital tem por finalidade a análise técnica de documentos produzidos e armazenados em ambiente eletrônico, concentrando-se na verificação de metadados, registros de data e hora, autoria, integridade do arquivo, mecanismos de autenticação, certificados digitais, criptografia empregada e demais aspectos relacionados à segurança tecnológica do sistema utilizado. Trata-se, portanto, de campo próprio do conhecimento técnico-informático, que demanda formação específica em tecnologia da informação, computação forense e segurança da informação. 7. Para realização da perícia, nomeio como perito o Sr. ALESSANDRO MIRANDA PIMENTA, cadastrado no CAJU, que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (item 1.5). O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização da perícia in casu, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 8. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o (a) perito (a) para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga o (a) senhor (a) perito (a) em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. g) com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 9. Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. 10. Contudo, intime-se o demandado para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito