0001264-07.2017.8.13.0879
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001264-07.2017.8.13.0879/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO : GERALDO RABELO COSTA ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) EXECUTADO : CELIA MARIZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) EXECUTADO : CARMEN SILVA LIMA ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Supermercado Rabelo Eireli – EPP e outros coobrigados , todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito originado de título executivo judicial constituído em sede de ação monitória. No curso da demanda executiva, a parte executada apresentou impugnação (Evento 72), sustentando excesso de execução decorrente da incorreção nos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelo exequente, que pretendia o recebimento de quantia flagrantemente superior àquela resultante da sentença. Para o deslinde da controvérsia técnica, determinou-se a produção de prova pericial contábil (Evento 79), cujo laudo foi colacionado ao (Evento 118), apurando-se o valor total da condenação imposta no montante de R$ 346.341,41 atualizado até agosto de 2023, ou R$ 392.291,39 até novembro de 2024. Por meio da decisão de (Evento 128), acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução e determinando à parte exequente a apresentação de planilha de cálculo ajustada, em observância estrita aos parâmetros fixados no laudo pericial e no título judicial. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (Evento 144), restou fixada a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Instado a adequar seus cálculos, o exequente se manteve inerte por considerável lapso temporal (Evento 163). Após intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção (Evento 165), o banco credor peticionou ao (Evento 169) requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD (modalidade ‘teimosinha’), RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sobreveio nova decisão (Evento 172), deferindo a busca de ativos financeiros e a inclusão em cadastros de inadimplentes, mas indeferindo as demais diligências por ausência de indícios mínimos de propriedade ou utilidade imediata da medida. Mais recentemente, o exequente colacionou planilha de débito atualizada ao (Evento 176 – Doc. 3), apontando saldo devedor de R$ 612.094,84, e comprovou o recolhimento das custas de pesquisa (Evento 177). O sistema SISBAJUD retornou bloqueios de valores ínfimos em relação ao montante exequendo (Evento 180), o que motivou a manifestação dos executados ao (Evento 183), pleiteando o desbloqueio imediato da quantia de R$ 77,99, nos termos da determinação contida no item 2.3 da decisão de (Evento 172). Ao Evento 188, o exequente reitera os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (incluindo DOI e DITR), alegando a necessidade de efetividade da jurisdição. Por fim, ao (Evento 190), o procurador dos executados, Dr. Renato Batista Nogueira, por intermédio de colega de escritório, informa impedimento temporário por motivo de saúde, comprovado por atestados médicos, requerendo a suspensão do processo e a devolução de prazos. É o breve relatório. DECIDO . Da Suspensão do Processo Por Impedimento do Advogado Compulsando-se o Evento 190 e os respectivos documentos comprobatórios (Docs. 2 a 6), verifica-se que o patrono dos executados se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais por razões de ordem médica, especificamente pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 22/07/2026. Conforme preceitua o artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo se suspende por motivo de força maior, conceito no qual se enquadra a enfermidade súbita e incapacitante do único procurador da parte. Ressalte-se que, embora a petição tenha sido assinada materialmente por outra advogada integrante do escritório, o impedimento do titular da causa justifica o sobrestamento dos atos processuais para evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a suspensão é medida que se impõe, retroagindo ao início do impedimento, com a consequente restituição dos prazos que venceram durante o período de afastamento, nos termos do artigo 223, § 2º, do CPC. Da Inexistência no Excesso de Execução e do Cálculo do Valor Exequendo Ponto de extrema relevância e que demanda a atuação corretiva deste Juízo diz respeito ao valor que o exequente pretende satisfazer. Conforme fartamente demonstrado nos autos, a decisão de Evento 128 acolheu a impugnação e reconheceu o excesso de execução, adotando como premissa o laudo pericial do Evento 118. Entretanto, o Banco do Brasil, ao apresentar sua nova planilha no Evento 176 – Doc. 3), indicou o valor de R$ 612.094,84, montante este que ignora solenemente a decisão judicial que homologou a perícia. Observa-se que o banco exequente continua a aplicar juros de mora capitalizados mensalmente, o que afronta o comando sentencial (Evento 39) que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês simples e correção monetária pela tabela da CGJMG. O laudo pericial (Evento 118, Traslado 2) foi claro ao apontar que o valor correto, já atualizado e com juros até novembro de 2024, seria de R$ 392.291,39. Ao pleitear a execução por quantia superior a R$ 600.000,00, o credor incorre em recalcitrância injustificada e conduta que tangencia a litigância de má-fé, porquanto o título judicial já restou liquidado por perícia homologada por decisão interlocutória não recorrida e preclusa. Portanto, antes de se avançar em medidas constritivas gravosas, é imperativo que o valor da execução seja fixado em conformidade com o laudo pericial oficial, sob pena de se permitir uma execução injusta e desproporcional. Das Diligências Patrimoniais Quanto ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, considerando que a última tentativa foi infrutífera e que o decurso do tempo (superior a um ano) autoriza a renovação da pesquisa em busca de novos ativos registrados em nome dos executados, o deferimento é medida adequada para a persecução do crédito. No que tange ao sistema INFOJUD (requisição de declarações de Imposto de Renda, DOI e DITR), este Juízo mantém o posicionamento já exarado no Evento 172 . O acesso a dados fiscais e movimentações imobiliárias sigilosas é medida excepcional, que exige não apenas o exaurimento de meios ordinários, mas também a demonstração mínima de utilidade da medida frente à situação patrimonial aparente dos devedores. No caso em tela, o exequente sequer cumpriu o dever de apresentar planilha de cálculo condizente com a perícia homologada. Ademais, o valor ínfimo bloqueado via SISBAJUD sinaliza, em princípio, escassez de recursos líquidos, mas não justifica, por si só, a devassa fiscal sem que se aponte indício de ocultação de bens específicos. Do Bloqueio de Valores Ínfimos Assiste razão aos executados em sua petição de Evento 183. O bloqueio de R$ 77,99 realizado via SISBAJUD em conta de Geraldo Rabelo Costa junto à Caixa Econômica Federal (Evento 180 – Doc. 8) é manifestamente insignificante diante de uma execução que supera as centenas de milhares de reais. O valor bloqueado não é capaz sequer de fazer frente às custas de processamento da penhora, caracterizando a hipótese de utilidade nula para a satisfação do crédito. O item 2.3 da decisão de Evento 172 já havia determinado o desbloqueio imediato em tais situações, o que deve ser agora efetivado pela serventia. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de suspensão do processo em razão do impedimento médico do advogado Renato batista Nogueira, pelo período de 15 (quinze) dias, contados de 22/07/2026. Nos termos do artigo 223, § 2º, do CPC, fica assegurada a restituição de prazos que tenham se findado dentro do referido intervalo. b) RECONHEÇO , de ofício, a incorreção da planilha apresentada pelo exequente ao Evento 176 – Doc. 3), por manifesta dissonância com o laudo pericial homologado ao Evento 118 e com os parâmetros da decisão de Evento 128. DETERMINO ao exequente que, findo o prazo de suspensão acima deferido, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo que tome como base o valor apurado pelo perito judicial no Evento 118, sob pena de extinção. c) DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 77,99 via sistema SISBAJUD, em favor do executado, por tratar-se de valor irrisório frente ao montante executado, conforme já ordenado na decisão de Evento 172, item 2.3. d) DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD em face de todos os executados para a localização de veículos. Caso localizados bens livres de restrições anteriores, proceda-se ao lançamento de impedimento de transferência. e) INDEFIRO , por ora, a consulta ao sistema INFOJUD, mantendo-se os fundamentos da decisão de Evento 172, ante a ausência de indícios de ocultação patrimonial que justifiquem a quebra do sigilo fiscal. f) DETERMINO a expedição de alvará em favor do perito Alexandre Bento Ferreira de Toledo referente ao saldo remanescente de seus honorários, já depositados conforme Evento 115 – Doc. 2) e notas subsequentes, observada a proporção de responsabilidade da parte amparada pela gratuidade de justiça que será custeada pelo TJMG (Evento 116). Intimem-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu CARMEN SILVA LIMA
Réu CELIA MARIZA DE CASTRO
Réu GERALDO RABELO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
RENATO BATISTA NOGUEIRA
OAB: 99538/MG
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001264-07.2017.8.13.0879/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO : GERALDO RABELO COSTA ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) EXECUTADO : CELIA MARIZA DE CASTRO ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) EXECUTADO : CARMEN SILVA LIMA ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Supermercado Rabelo Eireli – EPP e outros coobrigados , todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito originado de título executivo judicial constituído em sede de ação monitória. No curso da demanda executiva, a parte executada apresentou impugnação (Evento 72), sustentando excesso de execução decorrente da incorreção nos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelo exequente, que pretendia o recebimento de quantia flagrantemente superior àquela resultante da sentença. Para o deslinde da controvérsia técnica, determinou-se a produção de prova pericial contábil (Evento 79), cujo laudo foi colacionado ao (Evento 118), apurando-se o valor total da condenação imposta no montante de R$ 346.341,41 atualizado até agosto de 2023, ou R$ 392.291,39 até novembro de 2024. Por meio da decisão de (Evento 128), acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução e determinando à parte exequente a apresentação de planilha de cálculo ajustada, em observância estrita aos parâmetros fixados no laudo pericial e no título judicial. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (Evento 144), restou fixada a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Instado a adequar seus cálculos, o exequente se manteve inerte por considerável lapso temporal (Evento 163). Após intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção (Evento 165), o banco credor peticionou ao (Evento 169) requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD (modalidade ‘teimosinha’), RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER. Sobreveio nova decisão (Evento 172), deferindo a busca de ativos financeiros e a inclusão em cadastros de inadimplentes, mas indeferindo as demais diligências por ausência de indícios mínimos de propriedade ou utilidade imediata da medida. Mais recentemente, o exequente colacionou planilha de débito atualizada ao (Evento 176 – Doc. 3), apontando saldo devedor de R$ 612.094,84, e comprovou o recolhimento das custas de pesquisa (Evento 177). O sistema SISBAJUD retornou bloqueios de valores ínfimos em relação ao montante exequendo (Evento 180), o que motivou a manifestação dos executados ao (Evento 183), pleiteando o desbloqueio imediato da quantia de R$ 77,99, nos termos da determinação contida no item 2.3 da decisão de (Evento 172). Ao Evento 188, o exequente reitera os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (incluindo DOI e DITR), alegando a necessidade de efetividade da jurisdição. Por fim, ao (Evento 190), o procurador dos executados, Dr. Renato Batista Nogueira, por intermédio de colega de escritório, informa impedimento temporário por motivo de saúde, comprovado por atestados médicos, requerendo a suspensão do processo e a devolução de prazos. É o breve relatório. DECIDO . Da Suspensão do Processo Por Impedimento do Advogado Compulsando-se o Evento 190 e os respectivos documentos comprobatórios (Docs. 2 a 6), verifica-se que o patrono dos executados se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais por razões de ordem médica, especificamente pelo período de 15 (quinze) dias a contar de 22/07/2026. Conforme preceitua o artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo se suspende por motivo de força maior, conceito no qual se enquadra a enfermidade súbita e incapacitante do único procurador da parte. Ressalte-se que, embora a petição tenha sido assinada materialmente por outra advogada integrante do escritório, o impedimento do titular da causa justifica o sobrestamento dos atos processuais para evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a suspensão é medida que se impõe, retroagindo ao início do impedimento, com a consequente restituição dos prazos que venceram durante o período de afastamento, nos termos do artigo 223, § 2º, do CPC. Da Inexistência no Excesso de Execução e do Cálculo do Valor Exequendo Ponto de extrema relevância e que demanda a atuação corretiva deste Juízo diz respeito ao valor que o exequente pretende satisfazer. Conforme fartamente demonstrado nos autos, a decisão de Evento 128 acolheu a impugnação e reconheceu o excesso de execução, adotando como premissa o laudo pericial do Evento 118. Entretanto, o Banco do Brasil, ao apresentar sua nova planilha no Evento 176 – Doc. 3), indicou o valor de R$ 612.094,84, montante este que ignora solenemente a decisão judicial que homologou a perícia. Observa-se que o banco exequente continua a aplicar juros de mora capitalizados mensalmente, o que afronta o comando sentencial (Evento 39) que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês simples e correção monetária pela tabela da CGJMG. O laudo pericial (Evento 118, Traslado 2) foi claro ao apontar que o valor correto, já atualizado e com juros até novembro de 2024, seria de R$ 392.291,39. Ao pleitear a execução por quantia superior a R$ 600.000,00, o credor incorre em recalcitrância injustificada e conduta que tangencia a litigância de má-fé, porquanto o título judicial já restou liquidado por perícia homologada por decisão interlocutória não recorrida e preclusa. Portanto, antes de se avançar em medidas constritivas gravosas, é imperativo que o valor da execução seja fixado em conformidade com o laudo pericial oficial, sob pena de se permitir uma execução injusta e desproporcional. Das Diligências Patrimoniais Quanto ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, considerando que a última tentativa foi infrutífera e que o decurso do tempo (superior a um ano) autoriza a renovação da pesquisa em busca de novos ativos registrados em nome dos executados, o deferimento é medida adequada para a persecução do crédito. No que tange ao sistema INFOJUD (requisição de declarações de Imposto de Renda, DOI e DITR), este Juízo mantém o posicionamento já exarado no Evento 172 . O acesso a dados fiscais e movimentações imobiliárias sigilosas é medida excepcional, que exige não apenas o exaurimento de meios ordinários, mas também a demonstração mínima de utilidade da medida frente à situação patrimonial aparente dos devedores. No caso em tela, o exequente sequer cumpriu o dever de apresentar planilha de cálculo condizente com a perícia homologada. Ademais, o valor ínfimo bloqueado via SISBAJUD sinaliza, em princípio, escassez de recursos líquidos, mas não justifica, por si só, a devassa fiscal sem que se aponte indício de ocultação de bens específicos. Do Bloqueio de Valores Ínfimos Assiste razão aos executados em sua petição de Evento 183. O bloqueio de R$ 77,99 realizado via SISBAJUD em conta de Geraldo Rabelo Costa junto à Caixa Econômica Federal (Evento 180 – Doc. 8) é manifestamente insignificante diante de uma execução que supera as centenas de milhares de reais. O valor bloqueado não é capaz sequer de fazer frente às custas de processamento da penhora, caracterizando a hipótese de utilidade nula para a satisfação do crédito. O item 2.3 da decisão de Evento 172 já havia determinado o desbloqueio imediato em tais situações, o que deve ser agora efetivado pela serventia. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de suspensão do processo em razão do impedimento médico do advogado Renato batista Nogueira, pelo período de 15 (quinze) dias, contados de 22/07/2026. Nos termos do artigo 223, § 2º, do CPC, fica assegurada a restituição de prazos que tenham se findado dentro do referido intervalo. b) RECONHEÇO , de ofício, a incorreção da planilha apresentada pelo exequente ao Evento 176 – Doc. 3), por manifesta dissonância com o laudo pericial homologado ao Evento 118 e com os parâmetros da decisão de Evento 128. DETERMINO ao exequente que, findo o prazo de suspensão acima deferido, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo que tome como base o valor apurado pelo perito judicial no Evento 118, sob pena de extinção. c) DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 77,99 via sistema SISBAJUD, em favor do executado, por tratar-se de valor irrisório frente ao montante executado, conforme já ordenado na decisão de Evento 172, item 2.3. d) DEFIRO a pesquisa via sistema RENAJUD em face de todos os executados para a localização de veículos. Caso localizados bens livres de restrições anteriores, proceda-se ao lançamento de impedimento de transferência. e) INDEFIRO , por ora, a consulta ao sistema INFOJUD, mantendo-se os fundamentos da decisão de Evento 172, ante a ausência de indícios de ocultação patrimonial que justifiquem a quebra do sigilo fiscal. f) DETERMINO a expedição de alvará em favor do perito Alexandre Bento Ferreira de Toledo referente ao saldo remanescente de seus honorários, já depositados conforme Evento 115 – Doc. 2) e notas subsequentes, observada a proporção de responsabilidade da parte amparada pela gratuidade de justiça que será custeada pelo TJMG (Evento 116). Intimem-se. Cumpra-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.