0001262-75.2025.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Joaquim Távora
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001262-75.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (mov. 56.1), apresentado pela parte requerida (mov. 68.1), com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC. O requerido pleiteia a alteração dos pontos controvertidos, a reanálise do pedido de produção de provas e a revisão do ônus de custeio da perícia. Pois bem. 2. Quanto ao custeio dos honorários periciais, assiste razão ao requerido. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 50.1), o custeio da prova pericial é de responsabilidade do Estado do Paraná. O direito ao exame pericial gratuito é um desdobramento do acesso à justiça e da assistência gratuita, direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição. Ademais, o art. 98, §1º, VI, do CPC, estabelece expressamente que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Assim, acolho o pedido para determinar que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais, ajustando os itens 7.1 e 8.3 da decisão saneadora. 3. Quanto ao pedido de inclusão de novos pontos controvertidos e produção de outras provas, este configura, em verdade, um pedido de reconsideração da decisão saneadora, para o qual não há previsão legal. Uma vez definidos os pontos controvertidos e as provas pertinentes, a parte que discordar deve valer-se do recurso apropriado, não cabendo ao juízo reexaminar sua própria decisão. Conforme jurisprudência consolidada, o pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. -Não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração. Das decisões monocráticas de relator é cabível agravo regimental, consoante estabelece o art. 258 do Regimento Interno do STJ. - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, considerando a intempestividade da manifestação. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ – RCD no HC: 280541 SP 2013/0356718-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014). Dessa forma, deixo de acolher dos pedidos de ajuste do item 5 e de reapreciação do item 6 da decisão saneadora, que permanece hígida nesses pontos. 4. Prossiga-se o feito nos termos da decisão saneadora (mov. 56.1), com o ajuste ora determinado. 5. Oportunamente, expeça-se RPV para pagamento dos honorários ao final da demanda, intimando-se o Estado do Paraná para ciência e pagamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
T ESTADO DO PARANá
Réu GUSTAVO CALESSO URBANOVICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RAQUELLO PASSOS
OAB: 133946/MG
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001262-75.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (mov. 56.1), apresentado pela parte requerida (mov. 68.1), com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC. O requerido pleiteia a alteração dos pontos controvertidos, a reanálise do pedido de produção de provas e a revisão do ônus de custeio da perícia. Pois bem. 2. Quanto ao custeio dos honorários periciais, assiste razão ao requerido. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 50.1), o custeio da prova pericial é de responsabilidade do Estado do Paraná. O direito ao exame pericial gratuito é um desdobramento do acesso à justiça e da assistência gratuita, direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição. Ademais, o art. 98, §1º, VI, do CPC, estabelece expressamente que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Assim, acolho o pedido para determinar que o Estado do Paraná arque com os honorários periciais, ajustando os itens 7.1 e 8.3 da decisão saneadora. 3. Quanto ao pedido de inclusão de novos pontos controvertidos e produção de outras provas, este configura, em verdade, um pedido de reconsideração da decisão saneadora, para o qual não há previsão legal. Uma vez definidos os pontos controvertidos e as provas pertinentes, a parte que discordar deve valer-se do recurso apropriado, não cabendo ao juízo reexaminar sua própria decisão. Conforme jurisprudência consolidada, o pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. -Não há previsão legal para o recebimento de pedido de reconsideração. Das decisões monocráticas de relator é cabível agravo regimental, consoante estabelece o art. 258 do Regimento Interno do STJ. - Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, considerando a intempestividade da manifestação. Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ – RCD no HC: 280541 SP 2013/0356718-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014). Dessa forma, deixo de acolher dos pedidos de ajuste do item 5 e de reapreciação do item 6 da decisão saneadora, que permanece hígida nesses pontos. 4. Prossiga-se o feito nos termos da decisão saneadora (mov. 56.1), com o ajuste ora determinado. 5. Oportunamente, expeça-se RPV para pagamento dos honorários ao final da demanda, intimando-se o Estado do Paraná para ciência e pagamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito