Detalhe do processo

0001262-71.2024.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001262-71.2024.8.16.0050 Processo: 0001262-71.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.826,50 Autor(s): CLEUZA ROZARIO DA SILVA Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por CLEUZA ROZARIO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI. A parte autora sustentou, em síntese: a) que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta relação jurídica com a ré; b) que desconhece a contratação de qualquer serviço ofertado pela demandada, sendo provável a utilização dos seus dados por terceiros, mediante fraude. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos inicias para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da ré na devolução em dobro das quantias descontadas e no pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.14. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 25.1), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou: a) a inexistência de ato ilícito; b) a impossibilidade de devolução em dobro das quantias descontadas; c) a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 25.1/25.15. Proferida a decisão saneadora (mov. 62.1), foram rejeitadas as questões preliminares, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização da prova pericial. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 66.1), sobre o qual, intimadas, somente a parte autora se manifestou (mov. 70.1). Novamente intimadas, apenas a parte autora apresentou alegações finais, por memoriais, no mov. 76.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito: a) Das cobranças (in) devidas: A parte autora afirmou que percebe benefício de aposentadoria, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer filiação junto à ré. Pois bem. Na hipótese ficou devidamente demonstrado que a ré efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora. De outra parte, a ré não demonstrou a regularidade das cobranças, vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que gerou tais débitos. Ao contrário, impugnada pela parte autora a autenticidade das assinaturas lançadas no termo de adesão apresentado pela ré, foi realizada perícia grafotécnica (mov. 66.1), em que o Sr. Perito Judicial concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados não partiram do punho escritor da autora, porquanto constatou predominância de divergências significativas em relação aos padrões de confronto, notadamente quanto aos hábitos gráficos, dinâmica da escrita, ataques e remates, evidenciando gênese gráfica divergente e fortes indícios de falsidade das assinaturas impugnadas. Considerando a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela falsificação da assinatura da autora junto ao documento impugnado, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Com efeito, não há outra alternativa, senão considerar inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos realizados na fonte pagadora dos proventos (INSS) da parte autora, com consequente obrigação de devolução, de forma simples, diante da inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré. b) Do dano moral: A ré, ao permitir a efetivação de contrato por meio de assinaturas falsas, deve responder pelos prejuízos gerados por sua conduta, visto que sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. Registre-se, outrossim, que, ainda que se cogite a hipótese de fraude de terceiro contra a ré, trata-se de um fortuito interno, isto é, evento que se encontra dentro da linha de normal de desdobramento das atividades desempenhadas por ela (art. 927, parágrafo único do Código Civil). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782 /PR. Diário da Justiça Eletrônico. 12/09/2011) Com efeito, tratando-se de fraude na filiação de associação com descontos indevidos na folha de pagamento de benefício previdenciário, o dano moral opera-se in re ipsa. Nas palavras de Antônio Jeová Santos: “A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. (In: Dano moral indenizável. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606). Destarte, no dano moral presumido, constatado, no caso em tela, o evento danoso – que recai na fraude das assinaturas da parte autora perante o contrato de filiação -, surge a necessidade de reparar, a qual, prescinde de valoração a conduta do agente causador, bem como a prova do prejuízo concreto. Desse modo, estabelecida a obrigação de indenizar os danos extrapatrimoniais, passo à fixação do respectivo quantum indenizatório. É cediço que quem causa um dano a outrem tem o dever de repará-lo, salientando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter meramente compensatório, pois o mal irremediável suportado nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário. É necessário, então, que a sentença declare a idoneidade do lesado, propiciando-lhe um reconforto, bem como mostre ao requerido a irregularidade de sua atitude, dissuadindo-o a não praticar novo atentado aos direitos subjetivos de terceiros. Consoante os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação Civil por Danos Morais (São Paulo: RT, 1993. p. 220-222), a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ou abusos do ofendido. Deve, pois, como vem manifestando o Superior Tribunal de Justiça, “ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima" (AgRg no AG 603.097/RS, 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 08.03.2005). Neste esteio, considerando o caso em exame, a gravidade do ato, a repercussão causada à parte ofendida e a função compensatória e dissuasória da medida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz o dúplice caráter da reparação por desagravo pecuniário: compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e medida educativa da infratora, desestimulando-a à prática de novos ilícitos. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. (...). SENTENÇA ESCORREITA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZATÓRIO. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO E EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. As provas coligidas nos autos apontam na firme direção de que o consumidor foi induzido a erro por ocasião da contratação do empréstimo, circunstância que reclama a intervenção do Poder Judiciário para o fim de declarar nula a obrigação e determinar à restituição do indébito. 2. A hipótese de fraude praticada por terceiro por meio da utilização dos mecanismos de contratação disponibilizados pelo banco configura fortuito interno e, nesta qualidade, é inidôneo a afastar a responsabilidade civil, que tem base objetiva na teoria do risco. 3. Tratando-se de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor o dano moral opera-se .in re ipsa. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0010883-74.2009.8.16.0129 - Antonina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. em: 20/02/2019) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica com a parte ré, bem como das cobranças por ela realizadas junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data de cada desconto indevido, até 29/08/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável; c) condenar a parte ré no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirão os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa legal apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A verba honorária será corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil a partir da constituição em mora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASBAPI - ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

Autor CLEUZA ROZARIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS

OAB: 13356/SC

ANDERSON FERNANDO MENDES

OAB: 63978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001262-71.2024.8.16.0050 Processo: 0001262-71.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.826,50 Autor(s): CLEUZA ROZARIO DA SILVA Réu(s): ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por CLEUZA ROZARIO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – ASBAPI. A parte autora sustentou, em síntese: a) que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta relação jurídica com a ré; b) que desconhece a contratação de qualquer serviço ofertado pela demandada, sendo provável a utilização dos seus dados por terceiros, mediante fraude. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos inicias para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da ré na devolução em dobro das quantias descontadas e no pagamento de indenização pelos danos morais causados. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.14. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 25.1), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou: a) a inexistência de ato ilícito; b) a impossibilidade de devolução em dobro das quantias descontadas; c) a inocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 25.1/25.15. Proferida a decisão saneadora (mov. 62.1), foram rejeitadas as questões preliminares, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização da prova pericial. Veio aos autos o laudo pericial (mov. 66.1), sobre o qual, intimadas, somente a parte autora se manifestou (mov. 70.1). Novamente intimadas, apenas a parte autora apresentou alegações finais, por memoriais, no mov. 76.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes ao convencimento do Juízo, não havendo requerimento para produção de outras provas. Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito: a) Das cobranças (in) devidas: A parte autora afirmou que percebe benefício de aposentadoria, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer filiação junto à ré. Pois bem. Na hipótese ficou devidamente demonstrado que a ré efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora. De outra parte, a ré não demonstrou a regularidade das cobranças, vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que gerou tais débitos. Ao contrário, impugnada pela parte autora a autenticidade das assinaturas lançadas no termo de adesão apresentado pela ré, foi realizada perícia grafotécnica (mov. 66.1), em que o Sr. Perito Judicial concluiu que as assinaturas apostas nos documentos questionados não partiram do punho escritor da autora, porquanto constatou predominância de divergências significativas em relação aos padrões de confronto, notadamente quanto aos hábitos gráficos, dinâmica da escrita, ataques e remates, evidenciando gênese gráfica divergente e fortes indícios de falsidade das assinaturas impugnadas. Considerando a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela falsificação da assinatura da autora junto ao documento impugnado, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Com efeito, não há outra alternativa, senão considerar inexistente a relação jurídica que ensejou os descontos realizados na fonte pagadora dos proventos (INSS) da parte autora, com consequente obrigação de devolução, de forma simples, diante da inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré. b) Do dano moral: A ré, ao permitir a efetivação de contrato por meio de assinaturas falsas, deve responder pelos prejuízos gerados por sua conduta, visto que sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. Registre-se, outrossim, que, ainda que se cogite a hipótese de fraude de terceiro contra a ré, trata-se de um fortuito interno, isto é, evento que se encontra dentro da linha de normal de desdobramento das atividades desempenhadas por ela (art. 927, parágrafo único do Código Civil). Nesse sentido, o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782 /PR. Diário da Justiça Eletrônico. 12/09/2011) Com efeito, tratando-se de fraude na filiação de associação com descontos indevidos na folha de pagamento de benefício previdenciário, o dano moral opera-se in re ipsa. Nas palavras de Antônio Jeová Santos: “A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram. (In: Dano moral indenizável. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606). Destarte, no dano moral presumido, constatado, no caso em tela, o evento danoso – que recai na fraude das assinaturas da parte autora perante o contrato de filiação -, surge a necessidade de reparar, a qual, prescinde de valoração a conduta do agente causador, bem como a prova do prejuízo concreto. Desse modo, estabelecida a obrigação de indenizar os danos extrapatrimoniais, passo à fixação do respectivo quantum indenizatório. É cediço que quem causa um dano a outrem tem o dever de repará-lo, salientando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter meramente compensatório, pois o mal irremediável suportado nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário. É necessário, então, que a sentença declare a idoneidade do lesado, propiciando-lhe um reconforto, bem como mostre ao requerido a irregularidade de sua atitude, dissuadindo-o a não praticar novo atentado aos direitos subjetivos de terceiros. Consoante os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, em sua obra Reparação Civil por Danos Morais (São Paulo: RT, 1993. p. 220-222), a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, sem, contudo, ser fonte de enriquecimento ou abusos do ofendido. Deve, pois, como vem manifestando o Superior Tribunal de Justiça, “ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima" (AgRg no AG 603.097/RS, 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 08.03.2005). Neste esteio, considerando o caso em exame, a gravidade do ato, a repercussão causada à parte ofendida e a função compensatória e dissuasória da medida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz o dúplice caráter da reparação por desagravo pecuniário: compensação pelos prejuízos experimentados pela vítima e medida educativa da infratora, desestimulando-a à prática de novos ilícitos. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. (...). SENTENÇA ESCORREITA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZATÓRIO. QUANTUM PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO E EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. As provas coligidas nos autos apontam na firme direção de que o consumidor foi induzido a erro por ocasião da contratação do empréstimo, circunstância que reclama a intervenção do Poder Judiciário para o fim de declarar nula a obrigação e determinar à restituição do indébito. 2. A hipótese de fraude praticada por terceiro por meio da utilização dos mecanismos de contratação disponibilizados pelo banco configura fortuito interno e, nesta qualidade, é inidôneo a afastar a responsabilidade civil, que tem base objetiva na teoria do risco. 3. Tratando-se de fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor o dano moral opera-se .in re ipsa. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0010883-74.2009.8.16.0129 - Antonina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. em: 20/02/2019) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica com a parte ré, bem como das cobranças por ela realizadas junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré na devolução simples à parte autora da importância descontada indevidamente em seu benefício previdenciário. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data de cada desconto indevido, até 29/08/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável; c) condenar a parte ré no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirão os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa legal apurada mediante a dedução do IPCA da taxa SELIC, observada a regulamentação legal aplicável. A correção monetária incidirá a partir desta sentença, pelo IPCA, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência preponderante da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A verba honorária será corrigida pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil a partir da constituição em mora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito