Detalhe do processo

0001262-64.2008.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE RESENDE ajuizou a presente ação possessória em face de MARCO ANTONIO THEODORO DA SILVA e EDSON DE SOUZA, objetivando a reintegração na posse dos lotes situados na Rua 3, Bairro Vicentina, nesta Comarca (fls. 02/06). Sustenta a parte autora que a área pertence ao patrimônio público municipal, conforme assentado junto ao Registro Geral de Imóveis (fls. 86/96), e que a ocupação exercida pelos réus decorre de invasão irregular, sem autorização do Poder Público. Os réus originários apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 70/81), suscitando preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, alegaram exceção de usucapião urbana, direito à indenização por benfeitorias e retenção do imóvel. Após o transcurso da fase instrutória inicial, fora proferida sentença de procedência dos pedidos (fls. 279/282). Opostos recursos, a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria da Desembargadora Sandra Santarém Cardinali, anulou a sentença (fls. 333/346). O acórdão determinou duas providências fundamentais: a) A renovação do mandado de verificação no primeiro imóvel situado no Bairro Vicentina II, ressaltando que a diligência anterior fora realizada erroneamente no Bairro Santo Amaro (fls. 241); b) A citação dos atuais ocupantes do segundo imóvel situado na Rua Eurídice Paulina de Almeida (antiga Rua Projetada ou Rua 3), nº 139, Bairro Vicentina II, por constatar que o corréu EDSON DE SOUZA não mais reside no local (fls. 244). Retornando os autos a este Juízo (fls. 361), determinou-se o cumprimento do julgado. Foram citados os atuais ocupantes VICENTINA PEREIRA DA SILVA e DOMINGOS PEREIRA DA SILVA LIMA, os quais ofereceram contestação (fls. 398/406). Em sua peça defensiva, os novos réus arguiram as seguintes preliminares e matérias de ordem pública: I) Litisconsórcio passivo necessário: requereram a inclusão no polo passivo da senhora VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA (esposa do réu DOMINGOS) e da filha menor do casal, afirmando a existência de composse e residência familiar conjunta; II) Inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir: sustentaram que o Município jamais exerceu posse fática anterior, fundamentando a pretensão exclusivamente no domínio imobiliário; III) Denunciação da lide: pleitearam a intervenção de terceiros em face do corréu originário EDSON DE SOUZA LUIZ, argumentando que o filho e irmão dos contestantes, Fernando Henrique Pereira da Silva, adquiriu a posse do lote nº 139 por contrato de cessão de direitos firmado em 05/11/2012 pelo valor de R$ 24.000,00 (fls. 414), devendo o alienante responder pelos riscos da evicção; IV) Mérito e reconvenção: defenderam o exercício de posse mansa, pacífica e contínua há mais de dez anos, conferindo função social à moradia, além de pleitearem a indenização por benfeitorias úteis e necessárias com o respectivo direito de retenção (fls. 398/406). O MUNICÍPIO DE RESENDE ofereceu réplica (fls. 432/440), rebatendo as preliminares e defendendo que a ocupação de bem público constitui mera detenção. Posteriormente, acostou estudo topográfico e relatório de vistoria elaborados pela Secretaria Municipal de Obras e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (fls. 447/463). Nessa manifestação, o ente público indicou a presença de outros ocupantes nas unidades construídas sobre a área litigiosa, nominalmente Márcio dos Santos Souza, Marina Dolores São José, Ana Paula Francisco da Paixão e Ednea Aparecida da Silva Costa, concordando com a integração dos litigantes ao processo. Instadas sobre a especificação de provas: A Defensoria Pública, representando o réu originário MARCO ANTONIO, requereu a produção de prova oral e documental suplementar (fls. 475); O MUNICÍPIO DE RESENDE manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide (fls. 479/480); A Defensoria Pública, representando os réus VICENTINA e DOMINGOS, protestou pela colheita de depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e realização de perícia de engenharia e avaliação para quantificar as benfeitorias (fls. 494). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. DA INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se afigura cabível o julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), haja vista a necessidade de regularização da relação processual com a citação de novos litisconsortes e a pendência de dilação probatória essencial para delimitar o perímetro litigioso e aferir a existência de benfeitorias. Passo, pois, a sanear e organizar o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Da alegada inadequação da via eleita e ausência de interesse processual Arguem os réus VICENTINA e DOMINGOS a ausência de interesse de agir do Município, sob o argumento de que a pretensão ostenta natureza petitória, fundada em domínio imobiliário, sem demonstração de posse física prévia (fls. 398/406). Rejeito a preliminar. Os bens públicos submetem-se a regime jurídico próprio de direito público. A posse fática de imóveis dominicais ou institucionais integrantes do patrimônio estatais decorre da própria afetação e titularidade dominical registrada (fls. 70/71), operando-se de forma permanente e abstrata, independente de ocupação física contínua por agentes públicos. A ocupação não autorizada de imóvel integrante do patrimônio municipal caracteriza ato de mera detenção precária, gerando esbulho possessório desde o momento em que configurada a resistência à desocupação. A ação de reintegração de posse afigura-se adequada e necessária para a recuperação do poder de fato sobre a coisa pública, razão pela qual afasto a alegação de inadequação da via eleita. 3.2. Do litisconsórcio passivo necessário e da inclusão de cônjuge Os contestantes requerem a inclusão no polo passivo da senhora VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA, cônjuge do réu DOMINGOS PEREIRA DA SILVA LIMA, apontando a existência de composse e residência conjunta do casal no imóvel litigioso (fls. 398/406). O artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de casamento acostada (fls. 411) que o réu DOMINGOS é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA, havendo demonstração de coabitação e exercício conjunto de moradia no local. Desse modo, acolho a preliminar e determino a inclusão de VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido de inclusão da filha menor do casal, INDEFIRO a pretensão, porquanto crianças e dependentes que apenas cohabitam com os pais não exercem composse jurídica autônoma, sendo representados pela entidade familiar já integrante da lide. 3.3. Da citação dos demais ocupantes identificados na área litigiosa Em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no v. acórdão (fls. 333/346) e diante das informações trazidas pelo próprio MUNICÍPIO DE RESENDE com esteio nos relatórios e estudos topográficos das Secretarias Municipais (fls. 447/463), constata-se a presença de terceiros ocupando unidades edificadas no perímetro objeto da ação. Para evitar alegações de nulidade e garantir a eficácia subjetiva da decisão, faz-se indispensável a citação de todos os ocupantes atuais identificados. Assim, determino a inclusão no polo passivo e a citação de: a) MÁRCIO DOS SANTOS SOUZA; b) MARINA DOLORES SÃO JOSÉ; c) ANA PAULA FRANCISCO DA PAIXÃO; e d) EDNEA APARECIDA DA SILVA COSTA. 3.4. Da denunciação da lide Os réus VICENTINA e DOMINGOS requereram a denunciação da lide em face do corréu originário EDSON DE SOUZA LUIZ (fls. 398/406). Sustentam que o familiar Fernando Henrique Pereira da Silva adquiriu dele os direitos possessórios do lote nº 139 em 05/11/2012, mediante contraprestação pecuniária de R$ 24.000,00 (fls. 414), postulando que o alienante seja condenado a ressarcir os valores pagos caso os réus venham a perder a posse do bem. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Tratando-se de negócio jurídico de cessão travado sobre a coisa litigiosa, sob a promessa de posse livre e desembaraçada, configura-se em tese o direito regressivo decorrente da evicção. A circunstância de o denunciado já integrar o polo passivo originário da demanda possessória não impede a formulação do pleito regressivo incidental, haja vista a necessidade de julgamento da relação jurídica secundária entre cedente e cessionário. Por conseguinte, DEFIRO a denunciação da lide promovida em face de EDSON DE SOUZA LUIZ. 4. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A exata delimitação geográfica dos lotes e edificações ocupados pelos réus no Bairro Vicentina II e a sua estrita correspondência com as áreas institucionais/públicas descritas nas Matrículas nº 14.473 e nº 14.474 do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Resende (fls. 70/71); 2. O tempo, a origem, a natureza e a continuidade da ocupação fática exercida por cada um dos réus (originários e atuais) sobre as respectivas frações de terras; 3. A existência, a discriminação detalhada, a data de execução, a utilidade e a valoração atualizada das benfeitorias e acessões erigidas no local por cada morador; 4. A aferição do estado de boa-fé ou má-fé dos ocupantes ao tempo em que realizaram construções ou adquiriram cessões de direitos possessórios na área litigiosa; 5. A verificação fática referente à permanência ou ao desapossamento do réu originário MARCO ANTONIO THEODORO DA SILVA no imóvel situado no Bairro Vicentina II, sanando a divergência constatada no acórdão superior. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DA INSTRUÇÃO Com o escopo de elucidar as questões fáticas controvertidas, especifico e defiro os seguintes meios de prova: 5.1. Da prova documental Admito a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5.2. Da renovação do mandado de verificação Em fiel cumprimento ao v. acórdão (fls. 333/346), determino a expedição de Mandado de Verificação, a ser cumprido por Oficial de Justiça especificamente na Rua 3 (ou Rua Eurídice Paulina de Almeida), Bairro Vicentina II, nesta Comarca. O meirinho deverá certificar expressamente se o réu MARCO ANTONIO THEODORO DA SILVA ainda reside ou ocupa o imóvel situado naquele local, indicando, em caso negativo, quem se encontra na posse fática do imóvel e a que título. 5.3. Da prova pericial de engenharia e avaliação Acolho o requerimento formulado pela Defensoria Pública (fls. 494) e determino a realização de prova pericial de engenharia e avaliação, providência essencial para individualizar o imóvel, delimitar a extensão do esbulho em face do patrimônio público e mensurar o valor das benfeitorias e acessões existentes. Para o encargo, nomeio Perito do Juízo o engenheiro Dr. PEDRO EMÍDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CREA-RJ 28525-D, com endereço eletrônico apedro.emidio@yahoo.com.br. Intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora se encontra sob o manto da gratuidade, sendo que os honorários serão devidos ao final pela parte sucumbente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor proposto. Fica facultado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Aprovados os honorários ou resolvida a impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 468 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.4. Da prova oral Sopesando que a prova pericial e as diligências de verificação são premissas técnicas indispensáveis para nortear a instrução, reservo a apreciação sobre a necessidade de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbrando hipótese de inversão ou dinamização, estabeleço a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Ao Autor (MUNICÍPIO DE RESENDE) incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a titularidade pública da área litigiosa e a caracterização da ocupação irregular por parte dos réus; Aos Réus incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente o tempo de ocupação, a realização, a época e o valor das benfeitorias/acessões erigidas, bem como as premissas fáticas que sustentam a denunciação da lide e a pretensão regressiva. 7. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: 1. A natureza jurídica do bem imóvel controvertido (patrimônio público dominical ou institucional) e a incidência da regra de imprescritibilidade dos bens públicos (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal); 2. A distinção jurídica entre exercício de posse e caracterização de mera detenção precária em imóveis públicos, e suas implicações no juízo possessório; 3. O cabimento ou a vedação legal aos direitos de retenção e indenização por benfeitorias e acessões erigidas de forma irregular sobre solo público; 4. A validade, os limites e os efeitos jurídicos da cessão de direitos possessórios travada entre particulares envolvendo área pública e objeto litigioso, analisando o dever de ressarcimento por evicção na denunciação da lide. 8. DAS DETERMINAÇÕES E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Para a regular organização da marcha processual, determino as seguintes providências: a) Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os litisconsortes VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA, MÁRCIO DOS SANTOS SOUZA, MARINA DOLORES SÃO JOSÉ, ANA PAULA FRANCISCO DA PAIXÃO e EDNEA APARECIDA DA SILVA COSTA; b) Citem-se os novos réus qualificados na alínea anterior nos endereços indicados no relatório de fls. 451/458, para que ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) Cite-se o denunciado à lide EDSON DE SOUZA LUIZ, no endereço constante nos autos, para que responda aos termos da denunciação da lide formulada pelos réus VICENTINA e DOMINGOS (fls. 398/406), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil; d) Expeça-se Mandado de Verificação para ser cumprido na Rua 3 (Rua Eurídice Paulina de Almeida), Bairro Vicentina II, conforme determinado no item 5.2 desta decisão; e) Fica aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a prova pericial deferida no item 5.3; f) Com fulcro no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes desta decisão saneadora, facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual o ato se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DE SOUZA

Réu MARCO ANTONIO THEODORO DA SILVA

Autor MUNICIPIO DE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RENATO AMIRAT BETTINELLI BORGES DE CARVALHO

OAB: 123247/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE RESENDE ajuizou a presente ação possessória em face de MARCO ANTONIO THEODORO DA SILVA e EDSON DE SOUZA, objetivando a reintegração na posse dos lotes situados na Rua 3, Bairro Vicentina, nesta Comarca (fls. 02/06). Sustenta a parte autora que a área pertence ao patrimônio público municipal, conforme assentado junto ao Registro Geral de Imóveis (fls. 86/96), e que a ocupação exercida pelos réus decorre de invasão irregular, sem autorização do Poder Público. Os réus originários apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 70/81), suscitando preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, alegaram exceção de usucapião urbana, direito à indenização por benfeitorias e retenção do imóvel. Após o transcurso da fase instrutória inicial, fora proferida sentença de procedência dos pedidos (fls. 279/282). Opostos recursos, a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria da Desembargadora Sandra Santarém Cardinali, anulou a sentença (fls. 333/346). O acórdão determinou duas providências fundamentais: a) A renovação do mandado de verificação no primeiro imóvel situado no Bairro Vicentina II, ressaltando que a diligência anterior fora realizada erroneamente no Bairro Santo Amaro (fls. 241); b) A citação dos atuais ocupantes do segundo imóvel situado na Rua Eurídice Paulina de Almeida (antiga Rua Projetada ou Rua 3), nº 139, Bairro Vicentina II, por constatar que o corréu EDSON DE SOUZA não mais reside no local (fls. 244). Retornando os autos a este Juízo (fls. 361), determinou-se o cumprimento do julgado. Foram citados os atuais ocupantes VICENTINA PEREIRA DA SILVA e DOMINGOS PEREIRA DA SILVA LIMA, os quais ofereceram contestação (fls. 398/406). Em sua peça defensiva, os novos réus arguiram as seguintes preliminares e matérias de ordem pública: I) Litisconsórcio passivo necessário: requereram a inclusão no polo passivo da senhora VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA (esposa do réu DOMINGOS) e da filha menor do casal, afirmando a existência de composse e residência familiar conjunta; II) Inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir: sustentaram que o Município jamais exerceu posse fática anterior, fundamentando a pretensão exclusivamente no domínio imobiliário; III) Denunciação da lide: pleitearam a intervenção de terceiros em face do corréu originário EDSON DE SOUZA LUIZ, argumentando que o filho e irmão dos contestantes, Fernando Henrique Pereira da Silva, adquiriu a posse do lote nº 139 por contrato de cessão de direitos firmado em 05/11/2012 pelo valor de R$ 24.000,00 (fls. 414), devendo o alienante responder pelos riscos da evicção; IV) Mérito e reconvenção: defenderam o exercício de posse mansa, pacífica e contínua há mais de dez anos, conferindo função social à moradia, além de pleitearem a indenização por benfeitorias úteis e necessárias com o respectivo direito de retenção (fls. 398/406). O MUNICÍPIO DE RESENDE ofereceu réplica (fls. 432/440), rebatendo as preliminares e defendendo que a ocupação de bem público constitui mera detenção. Posteriormente, acostou estudo topográfico e relatório de vistoria elaborados pela Secretaria Municipal de Obras e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (fls. 447/463). Nessa manifestação, o ente público indicou a presença de outros ocupantes nas unidades construídas sobre a área litigiosa, nominalmente Márcio dos Santos Souza, Marina Dolores São José, Ana Paula Francisco da Paixão e Ednea Aparecida da Silva Costa, concordando com a integração dos litigantes ao processo. Instadas sobre a especificação de provas: A Defensoria Pública, representando o réu originário MARCO ANTONIO, requereu a produção de prova oral e documental suplementar (fls. 475); O MUNICÍPIO DE RESENDE manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide (fls. 479/480); A Defensoria Pública, representando os réus VICENTINA e DOMINGOS, protestou pela colheita de depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e realização de perícia de engenharia e avaliação para quantificar as benfeitorias (fls. 494). Os autos vieram conclusos para saneamento. 2. DA INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se afigura cabível o julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), haja vista a necessidade de regularização da relação processual com a citação de novos litisconsortes e a pendência de dilação probatória essencial para delimitar o perímetro litigioso e aferir a existência de benfeitorias. Passo, pois, a sanear e organizar o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. Da alegada inadequação da via eleita e ausência de interesse processual Arguem os réus VICENTINA e DOMINGOS a ausência de interesse de agir do Município, sob o argumento de que a pretensão ostenta natureza petitória, fundada em domínio imobiliário, sem demonstração de posse física prévia (fls. 398/406). Rejeito a preliminar. Os bens públicos submetem-se a regime jurídico próprio de direito público. A posse fática de imóveis dominicais ou institucionais integrantes do patrimônio estatais decorre da própria afetação e titularidade dominical registrada (fls. 70/71), operando-se de forma permanente e abstrata, independente de ocupação física contínua por agentes públicos. A ocupação não autorizada de imóvel integrante do patrimônio municipal caracteriza ato de mera detenção precária, gerando esbulho possessório desde o momento em que configurada a resistência à desocupação. A ação de reintegração de posse afigura-se adequada e necessária para a recuperação do poder de fato sobre a coisa pública, razão pela qual afasto a alegação de inadequação da via eleita. 3.2. Do litisconsórcio passivo necessário e da inclusão de cônjuge Os contestantes requerem a inclusão no polo passivo da senhora VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA, cônjuge do réu DOMINGOS PEREIRA DA SILVA LIMA, apontando a existência de composse e residência conjunta do casal no imóvel litigioso (fls. 398/406). O artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Compulsando os autos, verifica-se pela certidão de casamento acostada (fls. 411) que o réu DOMINGOS é casado sob o regime da comunhão parcial de bens com VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA, havendo demonstração de coabitação e exercício conjunto de moradia no local. Desse modo, acolho a preliminar e determino a inclusão de VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA no polo passivo da demanda. Quanto ao pedido de inclusão da filha menor do casal, INDEFIRO a pretensão, porquanto crianças e dependentes que apenas cohabitam com os pais não exercem composse jurídica autônoma, sendo representados pela entidade familiar já integrante da lide. 3.3. Da citação dos demais ocupantes identificados na área litigiosa Em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no v. acórdão (fls. 333/346) e diante das informações trazidas pelo próprio MUNICÍPIO DE RESENDE com esteio nos relatórios e estudos topográficos das Secretarias Municipais (fls. 447/463), constata-se a presença de terceiros ocupando unidades edificadas no perímetro objeto da ação. Para evitar alegações de nulidade e garantir a eficácia subjetiva da decisão, faz-se indispensável a citação de todos os ocupantes atuais identificados. Assim, determino a inclusão no polo passivo e a citação de: a) MÁRCIO DOS SANTOS SOUZA; b) MARINA DOLORES SÃO JOSÉ; c) ANA PAULA FRANCISCO DA PAIXÃO; e d) EDNEA APARECIDA DA SILVA COSTA. 3.4. Da denunciação da lide Os réus VICENTINA e DOMINGOS requereram a denunciação da lide em face do corréu originário EDSON DE SOUZA LUIZ (fls. 398/406). Sustentam que o familiar Fernando Henrique Pereira da Silva adquiriu dele os direitos possessórios do lote nº 139 em 05/11/2012, mediante contraprestação pecuniária de R$ 24.000,00 (fls. 414), postulando que o alienante seja condenado a ressarcir os valores pagos caso os réus venham a perder a posse do bem. O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Tratando-se de negócio jurídico de cessão travado sobre a coisa litigiosa, sob a promessa de posse livre e desembaraçada, configura-se em tese o direito regressivo decorrente da evicção. A circunstância de o denunciado já integrar o polo passivo originário da demanda possessória não impede a formulação do pleito regressivo incidental, haja vista a necessidade de julgamento da relação jurídica secundária entre cedente e cessionário. Por conseguinte, DEFIRO a denunciação da lide promovida em face de EDSON DE SOUZA LUIZ. 4. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A exata delimitação geográfica dos lotes e edificações ocupados pelos réus no Bairro Vicentina II e a sua estrita correspondência com as áreas institucionais/públicas descritas nas Matrículas nº 14.473 e nº 14.474 do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Resende (fls. 70/71); 2. O tempo, a origem, a natureza e a continuidade da ocupação fática exercida por cada um dos réus (originários e atuais) sobre as respectivas frações de terras; 3. A existência, a discriminação detalhada, a data de execução, a utilidade e a valoração atualizada das benfeitorias e acessões erigidas no local por cada morador; 4. A aferição do estado de boa-fé ou má-fé dos ocupantes ao tempo em que realizaram construções ou adquiriram cessões de direitos possessórios na área litigiosa; 5. A verificação fática referente à permanência ou ao desapossamento do réu originário MARCO ANTONIO THEODORO DA SILVA no imóvel situado no Bairro Vicentina II, sanando a divergência constatada no acórdão superior. 5. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DA INSTRUÇÃO Com o escopo de elucidar as questões fáticas controvertidas, especifico e defiro os seguintes meios de prova: 5.1. Da prova documental Admito a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução, desde que observados os ditames do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5.2. Da renovação do mandado de verificação Em fiel cumprimento ao v. acórdão (fls. 333/346), determino a expedição de Mandado de Verificação, a ser cumprido por Oficial de Justiça especificamente na Rua 3 (ou Rua Eurídice Paulina de Almeida), Bairro Vicentina II, nesta Comarca. O meirinho deverá certificar expressamente se o réu MARCO ANTONIO THEODORO DA SILVA ainda reside ou ocupa o imóvel situado naquele local, indicando, em caso negativo, quem se encontra na posse fática do imóvel e a que título. 5.3. Da prova pericial de engenharia e avaliação Acolho o requerimento formulado pela Defensoria Pública (fls. 494) e determino a realização de prova pericial de engenharia e avaliação, providência essencial para individualizar o imóvel, delimitar a extensão do esbulho em face do patrimônio público e mensurar o valor das benfeitorias e acessões existentes. Para o encargo, nomeio Perito do Juízo o engenheiro Dr. PEDRO EMÍDIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, CREA-RJ 28525-D, com endereço eletrônico apedro.emidio@yahoo.com.br. Intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora se encontra sob o manto da gratuidade, sendo que os honorários serão devidos ao final pela parte sucumbente. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor proposto. Fica facultado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, se ainda não o fizeram. Aprovados os honorários ou resolvida a impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 468 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.4. Da prova oral Sopesando que a prova pericial e as diligências de verificação são premissas técnicas indispensáveis para nortear a instrução, reservo a apreciação sobre a necessidade de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbrando hipótese de inversão ou dinamização, estabeleço a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Ao Autor (MUNICÍPIO DE RESENDE) incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a titularidade pública da área litigiosa e a caracterização da ocupação irregular por parte dos réus; Aos Réus incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente o tempo de ocupação, a realização, a época e o valor das benfeitorias/acessões erigidas, bem como as premissas fáticas que sustentam a denunciação da lide e a pretensão regressiva. 7. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: 1. A natureza jurídica do bem imóvel controvertido (patrimônio público dominical ou institucional) e a incidência da regra de imprescritibilidade dos bens públicos (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal); 2. A distinção jurídica entre exercício de posse e caracterização de mera detenção precária em imóveis públicos, e suas implicações no juízo possessório; 3. O cabimento ou a vedação legal aos direitos de retenção e indenização por benfeitorias e acessões erigidas de forma irregular sobre solo público; 4. A validade, os limites e os efeitos jurídicos da cessão de direitos possessórios travada entre particulares envolvendo área pública e objeto litigioso, analisando o dever de ressarcimento por evicção na denunciação da lide. 8. DAS DETERMINAÇÕES E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Para a regular organização da marcha processual, determino as seguintes providências: a) Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os litisconsortes VALÉRIA RAMOS PEREIRA LIMA, MÁRCIO DOS SANTOS SOUZA, MARINA DOLORES SÃO JOSÉ, ANA PAULA FRANCISCO DA PAIXÃO e EDNEA APARECIDA DA SILVA COSTA; b) Citem-se os novos réus qualificados na alínea anterior nos endereços indicados no relatório de fls. 451/458, para que ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) Cite-se o denunciado à lide EDSON DE SOUZA LUIZ, no endereço constante nos autos, para que responda aos termos da denunciação da lide formulada pelos réus VICENTINA e DOMINGOS (fls. 398/406), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil; d) Expeça-se Mandado de Verificação para ser cumprido na Rua 3 (Rua Eurídice Paulina de Almeida), Bairro Vicentina II, conforme determinado no item 5.2 desta decisão; e) Fica aberto o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a prova pericial deferida no item 5.3; f) Com fulcro no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes desta decisão saneadora, facultando-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual o ato se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.