Detalhe do processo

0001262-25.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001262-25.2026.8.16.0075 Processo: 0001262-25.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$195.083,24 Autor(s): FERNANDO ROBERTO COELHO Fernando Roberto Coelho Cia Ltda Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FERNANDO ROBERTO COELHO e FERNANDO ROBERTO COELHO CIA LTDA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora alega em síntese falha na prestação de serviços por parte do réu. 2.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Postula a autora a aplicação do CDC ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova. Em que pese a argumentação da parte ré em contrário, entendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, pois, sendo a Ré concessionária de serviço público, deve zelar pela sua adequada prestação, de tal modo que os seus usuários se enquadram a consumidores. A relação descrita na inicial subsuma-se à típica relação de consumo. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que evidente a hipossuficiência técnica da parte autora frente ao porte e a organização da ré, empresa concessionária de serviço público. A parte ré, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inverto o ônus da prova. 3. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, o declaro saneado. 4. Fixo o ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a) natureza e limites da responsabilidade civil no caso concreto; b) a causa do dano e se os danos foram causados por falha na prestação de serviço; c) a ocorrência de dano; d) o nexo de causalidade entre as condutas praticadas e os pretensos danos. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a presença dos requisitos da responsabilização civil; b) presença ou não de excludentes de responsabilidade civil; c) o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela autora; d) a culpa exclusiva ou concorrente por parte da autora. 6. Defiro a produção de prova pericial elétrica requerida pela ré, perícia farmacêutica e contábil, requeridas pela autora, depoimento pessoal de representantes da parte autora e ré; prova testemunhal requerida pelas partes e documental complementar, a qual determino de ofício. 6.1. Para proceder à perícia elétrica, designo o Sr. CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA, e-mail: cafernandes@calc.com.br, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Para proceder à perícia contábil, designo o Sr. Juarez Arnaldo Fernandes, CRC/PR 081633/0-3, e-mail: juraezfernandes@sercomtel.com.br, devidamente registrado no CAJU o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Para proceder à perícia farmacêutica, designo o Sr. Fernando Eduardo Garcia, farmacêutico, CPF 041.154.039-42, e-mail: farmaceuticolondrina@hotmail.com, devidamente registrado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. 6.2. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 6.3. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6.4. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.5. Não havendo impugnação, deverá a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 6.6. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em até 60 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 6.7. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 6.8. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.9. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento do restante dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 6.10. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 7. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, considerando a recusa da parte ré ao Juízo 100% digital. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 7.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 8. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 9. Cumpram-se as disposições da Portaria deste Juízo, no que pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor FERNANDO ROBERTO COELHO

Autor FERNANDO ROBERTO COELHO CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALLY SOSSAI REYS

OAB: 29590/PR

GUILHERME PONTARA PALAZZIO

OAB: 49882/PR

LUIZ GUSTAVO AMARAL

OAB: 63330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001262-25.2026.8.16.0075 Processo: 0001262-25.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$195.083,24 Autor(s): FERNANDO ROBERTO COELHO Fernando Roberto Coelho Cia Ltda Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FERNANDO ROBERTO COELHO e FERNANDO ROBERTO COELHO CIA LTDA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora alega em síntese falha na prestação de serviços por parte do réu. 2.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Postula a autora a aplicação do CDC ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova. Em que pese a argumentação da parte ré em contrário, entendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, pois, sendo a Ré concessionária de serviço público, deve zelar pela sua adequada prestação, de tal modo que os seus usuários se enquadram a consumidores. A relação descrita na inicial subsuma-se à típica relação de consumo. Cabível também a inversão do ônus da prova. De fato, tenho que evidente a hipossuficiência técnica da parte autora frente ao porte e a organização da ré, empresa concessionária de serviço público. A parte ré, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Sendo assim, em atenção ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inverto o ônus da prova. 3. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, o declaro saneado. 4. Fixo o ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a) natureza e limites da responsabilidade civil no caso concreto; b) a causa do dano e se os danos foram causados por falha na prestação de serviço; c) a ocorrência de dano; d) o nexo de causalidade entre as condutas praticadas e os pretensos danos. 5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) a presença dos requisitos da responsabilização civil; b) presença ou não de excludentes de responsabilidade civil; c) o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela autora; d) a culpa exclusiva ou concorrente por parte da autora. 6. Defiro a produção de prova pericial elétrica requerida pela ré, perícia farmacêutica e contábil, requeridas pela autora, depoimento pessoal de representantes da parte autora e ré; prova testemunhal requerida pelas partes e documental complementar, a qual determino de ofício. 6.1. Para proceder à perícia elétrica, designo o Sr. CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA, e-mail: cafernandes@calc.com.br, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Para proceder à perícia contábil, designo o Sr. Juarez Arnaldo Fernandes, CRC/PR 081633/0-3, e-mail: juraezfernandes@sercomtel.com.br, devidamente registrado no CAJU o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. Para proceder à perícia farmacêutica, designo o Sr. Fernando Eduardo Garcia, farmacêutico, CPF 041.154.039-42, e-mail: farmaceuticolondrina@hotmail.com, devidamente registrado no CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários. 6.2. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 6.3. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 6.4. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.5. Não havendo impugnação, deverá a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 6.6. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em até 60 dias, quando poderá levantar 50% (cinquenta por cento) de seus honorários. Expeça-se alvará. 6.7. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 6.8. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 6.9. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento do restante dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 6.10. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 7. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, considerando a recusa da parte ré ao Juízo 100% digital. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. 7.1. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 8. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 9. Cumpram-se as disposições da Portaria deste Juízo, no que pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito