Detalhe do processo

0001261-81.2020.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001261-81.2020.8.16.0097 Processo: 0001261-81.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Kultum & Rurato Ltda - EPP Réu(s): Praimer Revestimentos Anti-Aderentes Ltda SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual ajuizada por KULTUM & RURATO LTDA. — EPP em face de PRAIMER REVESTIMENTOS ANTIADERENTES S/A, na qual a autora narra ter contratado a ré para a aplicação de revestimento Testrong 312 Green em Filadeira Monobloco 2.000 Kg/hora de sua propriedade, pelo preço de R$ 11.000,00, a ser pago após a conclusão do serviço. Sustenta que a máquina foi entregue à ré em perfeito estado de funcionamento em 27/08/2019 e que, em 29/08/2019, foi comunicada da avaria total do bem durante o procedimento de revestimento, conforme ata notarial das tratativas mantidas via WhatsApp com o preposto da ré (mov. 1.5) e correspondências eletrônicas (mov. 1.6). Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 85.000,00, correspondente ao valor de mercado do equipamento, tal como consignado na NF nº 48.134 de remessa (mov. 1.9). Em emenda (mov. 16.1), a autora aditou o pedido para requerer tutela cautelar de conservação da coisa em poder da ré, diante de contranotificação em que a demandada exigia a retirada do bem sob pena de cobrança de diária. Regularmente citada, a ré ofertou contestação e reconvenção (mov. 29.1). Suscitou, em preliminar, a incompetência territorial e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou a validade das cláusulas gerais do Orçamento nº 22222, notadamente a que exige resistência da peça a temperaturas de 400-500ºC e a que impõe ao contratante o dever de informar previamente a existência de vasos de pressão, atribuindo à autora a culpa exclusiva pelo evento. Impugnou o valor de mercado alegado e o quantum indenizatório. Em reconvenção, pretendeu a rescisão contratual por culpa da autora, o recebimento de R$ 4.400,00 (40% do valor orçado), multa moratória de 10%, litigância de má-fé e diária pelo armazenamento do equipamento, além da compulsão da reconvinda a receber a peça ou, alternativamente, autorização para sua destruição. Réplica e contestação à reconvenção no movimento 33.1, na qual a autora rechaça as teses defensivas e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da ré. Sobreveio sentença de procedência (mov. 43.1), posteriormente anulada em sede de apelação, com determinação de reabertura da instrução (mov. 53.1 dos autos recursais e mov. 60.0 destes autos). Sucedeu-se decisão saneadora (mov. 66.1), com reconhecimento da relação de consumo, fixação da competência do juízo, delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório com inversão em favor da autora quanto à responsabilidade, e deferimento das provas pericial e oral. Realizada audiência de instrução (mov. 90.1), com colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de informantes. Após acórdão que fixou os honorários periciais em R$ 5.640,00 e três substituições sucessivas do perito, o encargo foi cumprido pela engenheira mecânica Jaqueline de Cássia Dias (CREA/PR 192190/D), a qual, mediante autorização expressa deste juízo (mov. 226.1), realizou a perícia na modalidade indireta, com base na documentação dos autos e nas informações complementares prestadas pelas partes (mov. 218.1, 229 e 230). Sobrevieram o laudo pericial (mov. 252.1) e duas complementações (movs. 263.1 e 270.1), com manifestações das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento e das preliminares Encerrada a instrução processual, com produção da prova documental, oral (mov. 90.1) e pericial (movs. 252.1, 263.1 e 270.1), o feito encontra-se em condições de julgamento. As insistências da autora quanto à realização de perícia direta e as inconformidades da ré com as conclusões do laudo resolvem-se pelo exame crítico do conjunto probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares de incompetência territorial e de inaplicabilidade do CDC já foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora (mov. 66.1), sob a qual operou-se preclusão, motivo pelo qual não comportam reexame. Registro, apenas para reforço da coerência do julgado, que a vulnerabilidade técnica da autora — pequena empresa do ramo de laticínios, sem qualquer expertise em revestimentos antiaderentes — frente à ré — multinacional que se apresenta como única aplicadora do revestimento Testrong no país — permanece incontestável, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada consolidada no Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, a competência do foro do domicílio da consumidora (art. 101, I, do CDC). 2. Da nulidade das cláusulas limitativas de responsabilidade A tese central da defesa consiste em atribuir à autora a culpa exclusiva pelo evento, ao argumento de que teria descumprido dois deveres estabelecidos nas Condições Gerais do Orçamento nº 22222 (mov. 1.4 e 29.5): (i) o dever de que a peça resistisse a temperaturas de 400-500ºC, sob pena de exoneração da responsabilidade da contratada; e (ii) o dever de informar previamente a existência de vasos de pressão. Ambas as cláusulas são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, e do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, que vedam expressamente a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos de serviço. E não se trata de rigor formalista, mas de proteção substancial: as duas cláusulas transferem ao consumidor precisamente aquilo que constitui o risco intrínseco da atividade desenvolvida pela ré. Com efeito, a Praimer não presta um serviço qualquer, presta serviço altamente especializado de aplicação de revestimentos antiaderentes, para o qual submete os equipamentos de seus clientes a temperaturas extremas (400 a 500ºC) e a processos térmicos complexos. Auferindo lucro elevado com essa atividade (R$ 11.000,00 pela aplicação em uma única peça), não pode simultaneamente transferir ao consumidor o risco de que o próprio procedimento — submissão a altas temperaturas — venha a danificar o bem. Isso equivaleria a admitir que o fornecedor cobre pelo serviço, mas se exima de responder pelos danos causados pelo próprio serviço, o que é ontologicamente incompatível com o sistema de responsabilidade objetiva instituído pelo art. 14 do CDC e com a teoria do risco-proveito adotada pelo microssistema consumerista. Do mesmo modo, imputar ao cliente o dever de identificar vasos de pressão em equipamento cuja natureza e características não domina — a autora produz laticínios; não fabrica, não projeta e não é especialista em maquinário industrial — é transferir ao vulnerável técnico o encargo de avaliação que é próprio de quem detém o know-how. Aliás, os autos evidenciam que a própria ré procedeu à avaliação técnica prévia do equipamento, como se extrai das tratativas registradas na ata notarial do movimento 1.5, em que seu preposto Fausto Giovanni Lipski solicitou autorização para realizar furos de 6 mm para alívio de pressão — o que, por si, revela: (a) que a ré possuía plena capacidade técnica de identificar potenciais pontos de pressurização; (b) que, uma vez identificados, deliberou por prosseguir com o serviço mediante intervenção estrutural (perfuração) que, como se verá, foi um dos fatores contributivos do dano. Rejeito, portanto, a tese defensiva de exclusão de responsabilidade por descumprimento das cláusulas do orçamento, por serem elas nulas de pleno direito. 3. Da responsabilidade objetiva e da análise da prova pericial Afastadas as cláusulas limitativas, incide a regra geral do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ônus do qual a ré não se desincumbiu, muito ao contrário — a instrução processual reforçou a sua responsabilidade. Aliás, dois pontos que gravitam o processo desde o início são fatos incontroversos: (i) que a Filadeira Monobloco foi entregue à ré em pleno funcionamento; e (ii) que a danificação — que a própria ré, por seu preposto, qualificou como perda total nas mensagens juntadas no movimento 1.5 — ocorreu durante o procedimento executado pela demandada em suas próprias instalações. A prova pericial, produzida pela engenheira mecânica Jaqueline de Cássia Dias (mov. 252.1) e complementada nos movimentos 263.1 e 270.1, apesar das inconformidades de ambas as partes, apresentou conclusão técnica coerente e alinhada aos demais elementos dos autos. A expert identificou que a deformação plástica (“estufamento”) observada é tecnicamente compatível com a atuação conjunta de três fatores: (i) a exposição prolongada da peça a temperaturas elevadas em ciclo operacional de aproximadamente seis horas — sem que a ré, apesar de expressamente instada, tenha apresentado qualquer registro instrumental de controle do patamar térmico efetivo; (ii) a existência de regiões confinadas suscetíveis à pressurização durante o ciclo térmico; e (iii) as intervenções estruturais realizadas pela própria ré — as perfurações admitidas para alívio de pressão —, executadas sem respaldo técnico formal (projeto ou memorial de cálculo), configurando descontinuidades geométricas capazes de elevar a concentração de tensões. A ré insiste que teria havido “atuação conjunta de fatores” e, com base nisso, sustenta a ausência de nexo causal exclusivo. O argumento não a socorre, por dois motivos. Primeiro, porque a responsabilidade objetiva do fornecedor não exige nexo causal exclusivo, mas apenas que o serviço tenha sido a causa eficiente do dano — o que é inequívoco no caso, pois todos os fatores identificados pela perícia (temperatura, geometria de confinamento durante o ciclo térmico e perfurações realizadas pela ré) se manifestaram no âmbito do procedimento executado pela demandada. Os supostos “fatores estruturais próprios do equipamento” só se transformaram em causa de dano porque a ré submeteu a peça ao processo térmico que ela mesma concebeu e opera. Fora desse contexto, o equipamento funcionava regularmente há tempos, como a própria ré reconheceu ao aceitá-lo sem ressalvas para o serviço. Segundo, porque a única causa que a ré tentou apontar como exclusiva do consumidor — a suposta omissão sobre vasos de pressão — foi neutralizada pela própria perícia, que consignou que “a caracterização de vaso de pressão não pode ser realizada exclusivamente por inspeção visual ou análise indireta, dependendo de elementos como projeto construtivo, especificações de engenharia, condições de operação e verificação estrutural” (mov. 270.1). Ou seja, mesmo do ponto de vista técnico, não se poderia exigir da autora — pequena empresa de laticínios, sem projeto do equipamento — que fornecesse informação que sequer é obtida por inspeção visual. E, repita-se, a ré identificou por si mesma a necessidade de furos de alívio antes de iniciar o procedimento, o que revela que dispunha das ferramentas técnicas necessárias à avaliação. A caracterização, portanto, é de falha na prestação do serviço, decorrente do exercício da própria atividade profissional da ré, o que atrai a incidência plena do art. 14 do CDC. 4. Da extensão do dano e do valor da indenização O ponto controvertido remanescente é o valor da indenização. A perícia, na modalidade indireta autorizada por este juízo (mov. 226.1), apresentou estimativa em faixa — R$ 40.000,00 a R$ 80.000,00 para o valor de mercado do equipamento e R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00 para eventual reparo —, esclarecendo que a fixação de valor absoluto demandaria ensaios laboratoriais destrutivos e reprojeto estrutural por engenharia reversa, ambos rejeitados por implicarem custos adicionais e não integrarem o escopo autorizado (mov. 270.1). Ocorre que a definição precisa do quantum já está nos autos, e provém da própria ré. Consta no movimento 29.7 a Nota Fiscal nº 25.032, emitida pela Praimer Revestimentos por ocasião da tentativa de devolução do bem à autora, na qual a demandada consignou o valor de R$ 85.000,00 para a Filadeira Monobloco. Como bem observado na sentença anteriormente proferida (embora anulada por questão instrutória, mantém-se válido o raciocínio), esse ato de emissão de documento fiscal com atribuição de valor específico caracteriza confissão da ré, nos termos do art. 389 do CPC, dispensando maior digressão sobre a matéria. A tanto se soma a Nota Fiscal nº 48.134 (mov. 1.9), emitida pela autora para remessa do bem à ré em agosto de 2019, na qual constou idêntico valor de R$ 85.000,00, sem qualquer ressalva da ré ao receber o equipamento — e o Orçamento nº 22222 (mov. 1.4) contém cláusula expressa segundo a qual, “para efeito de qualquer ressarcimento por parte de Seguro, será considerado o valor constante em nota fiscal de remessa”. Vale dizer, a própria ré pactuou que o valor de referência para eventual ressarcimento seria aquele constante da nota fiscal de remessa (R$ 85.000,00), o que sela, sob qualquer ângulo, a fixação do quantum. E, quanto à extensão dos danos, a perda total foi reconhecida pelo próprio preposto da ré, Fausto Giovanni Lipski, nas mensagens do movimento 1.5 (“a máquina havia sido completamente deformada”), sem impugnação específica no momento oportuno. Ademais, a perícia apontou tratar-se de deformação plástica generalizada, com necessidade de análise técnica presencial para eventual conserto, com custo estimado entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 apenas para caldeiraria e reaplicação de revestimento — sem garantia de que a peça retorne às condições originais de funcionamento e segurança. Diante de tal quadro, a solução mais consentânea com o dever de plena reparação (art. 6º, VI, CDC) é a indenização pelo valor integral atribuído pelas próprias partes ao bem: R$ 85.000,00. 5. Da reconvenção A reconvenção não merece acolhimento em nenhum de seus pedidos. O pretendido pagamento de 40% do valor do orçamento (R$ 4.400,00) não encontra qualquer respaldo contratual ou legal — inexiste cláusula que autorize cobrança por “desistência” do serviço, e, sobretudo, não houve desistência, mas sim inexecução do serviço por causa imputável exclusivamente à contratada. Quem deu causa ao inadimplemento contratual foi a própria ré, ao destruir o bem objeto do serviço. A multa moratória de 10% pretende sancionar suposto inadimplemento da autora, o que é logicamente incompatível com a estipulação contratual segundo a qual o pagamento seria realizado após a conclusão do serviço — o que jamais ocorreu. A pretensão de compulsão da autora a receber o equipamento avariado, ou de autorização para sua destruição, além de descabida, chegou a beirar o crime de fraude processual (art. 347 do CP), na medida em que buscava eliminar a própria prova do processo. Cai por terra também o pedido de fixação de diária de armazenagem, pois a permanência do bem em poder da ré, ao longo do trâmite processual, deveu-se justamente à necessidade de conservação da prova, sendo que foi a própria ré quem causou o dano — não podendo, agora, pretender ser remunerada pela guarda do que ela mesma destruiu. Por fim, o pedido de litigância de má-fé é manifestamente improcedente, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação, com amparo em farto conjunto probatório. De outro giro, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada pela autora, por entender que a ampla discussão travada e a extensa produção probatória são suficientes para que se compreenda que a ré exerceu, ainda que com possíveis excessos, seu direito de defesa. 6. Dos consectários legais A indenização por danos materiais deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (29/08/2019), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa resultante da diferença entre a taxa Selic e o IPCA (deduzida a inflação, evitando bis in idem). Os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a corresponder à taxa Selic, deduzido o IPCA. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a ré PRAIMER REVESTIMENTOS ANTIADERENTES S/A ao pagamento, em favor da autora KULTUM & RURATO LTDA. — EPP, do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação, desde o evento danoso (29/08/2019). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 4.840,00, valor arbitrado no saneador), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KULTUM & RURATO LTDA - EPP

Réu PRAIMER REVESTIMENTOS ANTI-ADERENTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA KOTZIAS PIMENTEL

OAB: 86804/PR

THADEO SOBOCINSKI NETO

OAB: 60033/PR

TADEU AUGUSTO GUIRRO

OAB: 64421/PR

JORGE CARLOS MARCELINO JUNIOR

OAB: 39267/PR

CRISTIANO BERNARDO ROVEDA

OAB: 32477/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001261-81.2020.8.16.0097 Processo: 0001261-81.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): Kultum & Rurato Ltda - EPP Réu(s): Praimer Revestimentos Anti-Aderentes Ltda SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por inadimplemento contratual ajuizada por KULTUM & RURATO LTDA. — EPP em face de PRAIMER REVESTIMENTOS ANTIADERENTES S/A, na qual a autora narra ter contratado a ré para a aplicação de revestimento Testrong 312 Green em Filadeira Monobloco 2.000 Kg/hora de sua propriedade, pelo preço de R$ 11.000,00, a ser pago após a conclusão do serviço. Sustenta que a máquina foi entregue à ré em perfeito estado de funcionamento em 27/08/2019 e que, em 29/08/2019, foi comunicada da avaria total do bem durante o procedimento de revestimento, conforme ata notarial das tratativas mantidas via WhatsApp com o preposto da ré (mov. 1.5) e correspondências eletrônicas (mov. 1.6). Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 85.000,00, correspondente ao valor de mercado do equipamento, tal como consignado na NF nº 48.134 de remessa (mov. 1.9). Em emenda (mov. 16.1), a autora aditou o pedido para requerer tutela cautelar de conservação da coisa em poder da ré, diante de contranotificação em que a demandada exigia a retirada do bem sob pena de cobrança de diária. Regularmente citada, a ré ofertou contestação e reconvenção (mov. 29.1). Suscitou, em preliminar, a incompetência territorial e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou a validade das cláusulas gerais do Orçamento nº 22222, notadamente a que exige resistência da peça a temperaturas de 400-500ºC e a que impõe ao contratante o dever de informar previamente a existência de vasos de pressão, atribuindo à autora a culpa exclusiva pelo evento. Impugnou o valor de mercado alegado e o quantum indenizatório. Em reconvenção, pretendeu a rescisão contratual por culpa da autora, o recebimento de R$ 4.400,00 (40% do valor orçado), multa moratória de 10%, litigância de má-fé e diária pelo armazenamento do equipamento, além da compulsão da reconvinda a receber a peça ou, alternativamente, autorização para sua destruição. Réplica e contestação à reconvenção no movimento 33.1, na qual a autora rechaça as teses defensivas e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da ré. Sobreveio sentença de procedência (mov. 43.1), posteriormente anulada em sede de apelação, com determinação de reabertura da instrução (mov. 53.1 dos autos recursais e mov. 60.0 destes autos). Sucedeu-se decisão saneadora (mov. 66.1), com reconhecimento da relação de consumo, fixação da competência do juízo, delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório com inversão em favor da autora quanto à responsabilidade, e deferimento das provas pericial e oral. Realizada audiência de instrução (mov. 90.1), com colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de informantes. Após acórdão que fixou os honorários periciais em R$ 5.640,00 e três substituições sucessivas do perito, o encargo foi cumprido pela engenheira mecânica Jaqueline de Cássia Dias (CREA/PR 192190/D), a qual, mediante autorização expressa deste juízo (mov. 226.1), realizou a perícia na modalidade indireta, com base na documentação dos autos e nas informações complementares prestadas pelas partes (mov. 218.1, 229 e 230). Sobrevieram o laudo pericial (mov. 252.1) e duas complementações (movs. 263.1 e 270.1), com manifestações das partes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento e das preliminares Encerrada a instrução processual, com produção da prova documental, oral (mov. 90.1) e pericial (movs. 252.1, 263.1 e 270.1), o feito encontra-se em condições de julgamento. As insistências da autora quanto à realização de perícia direta e as inconformidades da ré com as conclusões do laudo resolvem-se pelo exame crítico do conjunto probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares de incompetência territorial e de inaplicabilidade do CDC já foram apreciadas e afastadas na decisão saneadora (mov. 66.1), sob a qual operou-se preclusão, motivo pelo qual não comportam reexame. Registro, apenas para reforço da coerência do julgado, que a vulnerabilidade técnica da autora — pequena empresa do ramo de laticínios, sem qualquer expertise em revestimentos antiaderentes — frente à ré — multinacional que se apresenta como única aplicadora do revestimento Testrong no país — permanece incontestável, atraindo a incidência da teoria finalista mitigada consolidada no Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, a competência do foro do domicílio da consumidora (art. 101, I, do CDC). 2. Da nulidade das cláusulas limitativas de responsabilidade A tese central da defesa consiste em atribuir à autora a culpa exclusiva pelo evento, ao argumento de que teria descumprido dois deveres estabelecidos nas Condições Gerais do Orçamento nº 22222 (mov. 1.4 e 29.5): (i) o dever de que a peça resistisse a temperaturas de 400-500ºC, sob pena de exoneração da responsabilidade da contratada; e (ii) o dever de informar previamente a existência de vasos de pressão. Ambas as cláusulas são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, I, e do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, que vedam expressamente a estipulação contratual que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos de serviço. E não se trata de rigor formalista, mas de proteção substancial: as duas cláusulas transferem ao consumidor precisamente aquilo que constitui o risco intrínseco da atividade desenvolvida pela ré. Com efeito, a Praimer não presta um serviço qualquer, presta serviço altamente especializado de aplicação de revestimentos antiaderentes, para o qual submete os equipamentos de seus clientes a temperaturas extremas (400 a 500ºC) e a processos térmicos complexos. Auferindo lucro elevado com essa atividade (R$ 11.000,00 pela aplicação em uma única peça), não pode simultaneamente transferir ao consumidor o risco de que o próprio procedimento — submissão a altas temperaturas — venha a danificar o bem. Isso equivaleria a admitir que o fornecedor cobre pelo serviço, mas se exima de responder pelos danos causados pelo próprio serviço, o que é ontologicamente incompatível com o sistema de responsabilidade objetiva instituído pelo art. 14 do CDC e com a teoria do risco-proveito adotada pelo microssistema consumerista. Do mesmo modo, imputar ao cliente o dever de identificar vasos de pressão em equipamento cuja natureza e características não domina — a autora produz laticínios; não fabrica, não projeta e não é especialista em maquinário industrial — é transferir ao vulnerável técnico o encargo de avaliação que é próprio de quem detém o know-how. Aliás, os autos evidenciam que a própria ré procedeu à avaliação técnica prévia do equipamento, como se extrai das tratativas registradas na ata notarial do movimento 1.5, em que seu preposto Fausto Giovanni Lipski solicitou autorização para realizar furos de 6 mm para alívio de pressão — o que, por si, revela: (a) que a ré possuía plena capacidade técnica de identificar potenciais pontos de pressurização; (b) que, uma vez identificados, deliberou por prosseguir com o serviço mediante intervenção estrutural (perfuração) que, como se verá, foi um dos fatores contributivos do dano. Rejeito, portanto, a tese defensiva de exclusão de responsabilidade por descumprimento das cláusulas do orçamento, por serem elas nulas de pleno direito. 3. Da responsabilidade objetiva e da análise da prova pericial Afastadas as cláusulas limitativas, incide a regra geral do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ônus do qual a ré não se desincumbiu, muito ao contrário — a instrução processual reforçou a sua responsabilidade. Aliás, dois pontos que gravitam o processo desde o início são fatos incontroversos: (i) que a Filadeira Monobloco foi entregue à ré em pleno funcionamento; e (ii) que a danificação — que a própria ré, por seu preposto, qualificou como perda total nas mensagens juntadas no movimento 1.5 — ocorreu durante o procedimento executado pela demandada em suas próprias instalações. A prova pericial, produzida pela engenheira mecânica Jaqueline de Cássia Dias (mov. 252.1) e complementada nos movimentos 263.1 e 270.1, apesar das inconformidades de ambas as partes, apresentou conclusão técnica coerente e alinhada aos demais elementos dos autos. A expert identificou que a deformação plástica (“estufamento”) observada é tecnicamente compatível com a atuação conjunta de três fatores: (i) a exposição prolongada da peça a temperaturas elevadas em ciclo operacional de aproximadamente seis horas — sem que a ré, apesar de expressamente instada, tenha apresentado qualquer registro instrumental de controle do patamar térmico efetivo; (ii) a existência de regiões confinadas suscetíveis à pressurização durante o ciclo térmico; e (iii) as intervenções estruturais realizadas pela própria ré — as perfurações admitidas para alívio de pressão —, executadas sem respaldo técnico formal (projeto ou memorial de cálculo), configurando descontinuidades geométricas capazes de elevar a concentração de tensões. A ré insiste que teria havido “atuação conjunta de fatores” e, com base nisso, sustenta a ausência de nexo causal exclusivo. O argumento não a socorre, por dois motivos. Primeiro, porque a responsabilidade objetiva do fornecedor não exige nexo causal exclusivo, mas apenas que o serviço tenha sido a causa eficiente do dano — o que é inequívoco no caso, pois todos os fatores identificados pela perícia (temperatura, geometria de confinamento durante o ciclo térmico e perfurações realizadas pela ré) se manifestaram no âmbito do procedimento executado pela demandada. Os supostos “fatores estruturais próprios do equipamento” só se transformaram em causa de dano porque a ré submeteu a peça ao processo térmico que ela mesma concebeu e opera. Fora desse contexto, o equipamento funcionava regularmente há tempos, como a própria ré reconheceu ao aceitá-lo sem ressalvas para o serviço. Segundo, porque a única causa que a ré tentou apontar como exclusiva do consumidor — a suposta omissão sobre vasos de pressão — foi neutralizada pela própria perícia, que consignou que “a caracterização de vaso de pressão não pode ser realizada exclusivamente por inspeção visual ou análise indireta, dependendo de elementos como projeto construtivo, especificações de engenharia, condições de operação e verificação estrutural” (mov. 270.1). Ou seja, mesmo do ponto de vista técnico, não se poderia exigir da autora — pequena empresa de laticínios, sem projeto do equipamento — que fornecesse informação que sequer é obtida por inspeção visual. E, repita-se, a ré identificou por si mesma a necessidade de furos de alívio antes de iniciar o procedimento, o que revela que dispunha das ferramentas técnicas necessárias à avaliação. A caracterização, portanto, é de falha na prestação do serviço, decorrente do exercício da própria atividade profissional da ré, o que atrai a incidência plena do art. 14 do CDC. 4. Da extensão do dano e do valor da indenização O ponto controvertido remanescente é o valor da indenização. A perícia, na modalidade indireta autorizada por este juízo (mov. 226.1), apresentou estimativa em faixa — R$ 40.000,00 a R$ 80.000,00 para o valor de mercado do equipamento e R$ 15.000,00 a R$ 30.000,00 para eventual reparo —, esclarecendo que a fixação de valor absoluto demandaria ensaios laboratoriais destrutivos e reprojeto estrutural por engenharia reversa, ambos rejeitados por implicarem custos adicionais e não integrarem o escopo autorizado (mov. 270.1). Ocorre que a definição precisa do quantum já está nos autos, e provém da própria ré. Consta no movimento 29.7 a Nota Fiscal nº 25.032, emitida pela Praimer Revestimentos por ocasião da tentativa de devolução do bem à autora, na qual a demandada consignou o valor de R$ 85.000,00 para a Filadeira Monobloco. Como bem observado na sentença anteriormente proferida (embora anulada por questão instrutória, mantém-se válido o raciocínio), esse ato de emissão de documento fiscal com atribuição de valor específico caracteriza confissão da ré, nos termos do art. 389 do CPC, dispensando maior digressão sobre a matéria. A tanto se soma a Nota Fiscal nº 48.134 (mov. 1.9), emitida pela autora para remessa do bem à ré em agosto de 2019, na qual constou idêntico valor de R$ 85.000,00, sem qualquer ressalva da ré ao receber o equipamento — e o Orçamento nº 22222 (mov. 1.4) contém cláusula expressa segundo a qual, “para efeito de qualquer ressarcimento por parte de Seguro, será considerado o valor constante em nota fiscal de remessa”. Vale dizer, a própria ré pactuou que o valor de referência para eventual ressarcimento seria aquele constante da nota fiscal de remessa (R$ 85.000,00), o que sela, sob qualquer ângulo, a fixação do quantum. E, quanto à extensão dos danos, a perda total foi reconhecida pelo próprio preposto da ré, Fausto Giovanni Lipski, nas mensagens do movimento 1.5 (“a máquina havia sido completamente deformada”), sem impugnação específica no momento oportuno. Ademais, a perícia apontou tratar-se de deformação plástica generalizada, com necessidade de análise técnica presencial para eventual conserto, com custo estimado entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 apenas para caldeiraria e reaplicação de revestimento — sem garantia de que a peça retorne às condições originais de funcionamento e segurança. Diante de tal quadro, a solução mais consentânea com o dever de plena reparação (art. 6º, VI, CDC) é a indenização pelo valor integral atribuído pelas próprias partes ao bem: R$ 85.000,00. 5. Da reconvenção A reconvenção não merece acolhimento em nenhum de seus pedidos. O pretendido pagamento de 40% do valor do orçamento (R$ 4.400,00) não encontra qualquer respaldo contratual ou legal — inexiste cláusula que autorize cobrança por “desistência” do serviço, e, sobretudo, não houve desistência, mas sim inexecução do serviço por causa imputável exclusivamente à contratada. Quem deu causa ao inadimplemento contratual foi a própria ré, ao destruir o bem objeto do serviço. A multa moratória de 10% pretende sancionar suposto inadimplemento da autora, o que é logicamente incompatível com a estipulação contratual segundo a qual o pagamento seria realizado após a conclusão do serviço — o que jamais ocorreu. A pretensão de compulsão da autora a receber o equipamento avariado, ou de autorização para sua destruição, além de descabida, chegou a beirar o crime de fraude processual (art. 347 do CP), na medida em que buscava eliminar a própria prova do processo. Cai por terra também o pedido de fixação de diária de armazenagem, pois a permanência do bem em poder da ré, ao longo do trâmite processual, deveu-se justamente à necessidade de conservação da prova, sendo que foi a própria ré quem causou o dano — não podendo, agora, pretender ser remunerada pela guarda do que ela mesma destruiu. Por fim, o pedido de litigância de má-fé é manifestamente improcedente, pois a autora exerceu regularmente seu direito de ação, com amparo em farto conjunto probatório. De outro giro, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada pela autora, por entender que a ampla discussão travada e a extensa produção probatória são suficientes para que se compreenda que a ré exerceu, ainda que com possíveis excessos, seu direito de defesa. 6. Dos consectários legais A indenização por danos materiais deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (29/08/2019), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, dada a natureza extracontratual da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa resultante da diferença entre a taxa Selic e o IPCA (deduzida a inflação, evitando bis in idem). Os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, a corresponder à taxa Selic, deduzido o IPCA. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a ré PRAIMER REVESTIMENTOS ANTIADERENTES S/A ao pagamento, em favor da autora KULTUM & RURATO LTDA. — EPP, do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação, desde o evento danoso (29/08/2019). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 4.840,00, valor arbitrado no saneador), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito