Detalhe do processo

0001260-98.2026.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cart. Juizado de Vio Dom Fam e Esp Adj Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do réu acima mencionado, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e dos artigos 129, § 13, 147, § 1º e 329 do Código Penal, em concurso material, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que: FATO 1: No dia 15 de fevereiro de 2026, entre 23h30min e 23h50min, no interior do imóvel situado na Rua Afonsina de Oliveira Rangel, 12, Vila Maria, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0114301-78.2025.8.19.0001 (id. 60/61), que concedeu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11340/06 (afastamento do lar, proibições de aproximação e de contato com a vítima), em favor de sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, ao lhe dirigir a palavra, no intuito de manter contato com ela, bem como ao se aproximar dela, a menos de 200m (duzentos metros), desrespeitando, assim, as medidas determinadas judicialmente. FATO 2: Nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, através de socos, tapas e empurrões, causando-lhe as lesões apontadas nos Laudos Prévio e Definitivo de Exame de Corpo de Delito (id. 28/39) e nas fotografias de id. 57/59. FATO 3: Em idênticas circunstâncias de tempo e de local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que iria matá-la. FATO 4: Em iguais circunstâncias de tempo e de local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, consistente na lavratura do BOMP e condução, até a 90ª Delegacia de Polícia, após ser preso em flagrante delito, mediante violência, ao entrar em luta corporal com os policiais militares EDER SOARES DE OLIVEIRA ROSA e GREGORY FURTADO DE SOUZA ALBERTO. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 090-01016/2026, instaurado na Delegacia de Polícia desta cidade, e com a certidão positiva de intimação do requerido da decisão que deferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência. Folha de antecedentes criminais em index. 162. Audiência de custódia realizada em index. 95, ocasião em foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida em index. 119. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em index. 148. Audiência de instrução realizada conforme termo de index. 178, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, interrogado o acusado e revogada a prisão preventiva. Alegações finais orais do Ministério Público, pugnando pela condenação, em concurso material, pelos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas e requerendo a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência por revogação tácita pela vítima. Alegações finais da Defesa em index. 209, pugnando pela absolvição com relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas, ameaça e resistência, ante a fragilidade do acervo probatório e a condenação na pena mínima quanto ao crime de lesão corporal. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno esclarecer que, considerando a relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que eram namorados à época dos fatos, forçosa a incidência da Lei nº 11.340/2006, que visa garantir especial proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, reconhecendo as especificidades e vulnerabilidades deste contexto delitivo, notadamente quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal e ameaça. Com relação ao delito de resistência, cometido contra os policiais militares, aplicar-se-á a Lei nº 9.099/95. Após cuidadosa análise de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, verifico que restaram parcialmente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia. A vítima, ouvida em juízo, relatou que manteve relacionamento afetivo com o réu entre os meses de outubro de 2025 e fevereiro de 2026, encontrando-se regularmente durante esse período. Esclareceu que anteriormente havia requerido medidas protetivas de urgência em razão de um desentendimento ocorrido entre eles, mas afirmou que, posteriormente, manifestou o desejo de não mais prosseguir com tais medidas, ocasião em que voltou a manter contato espontâneo com o acusado. Narrou que, no dia dos fatos, passaram o dia juntos, acompanhados da mãe do réu e do companheiro desta, participando de festividades de carnaval e permanecendo em um bar durante grande parte do dia, consumindo bebida alcoólica. Informou que, ainda durante a tarde, recebeu em seu telefone celular uma mensagem de um conhecido, permitindo que o acusado ouvisse o conteúdo do áudio recebido, ocasião em que não houve qualquer desentendimento. Prosseguiu afirmando que, ao final da noite, dirigiram-se até a residência do acusado em razão da chuva, momento em que pretendia solicitar transporte por aplicativo para retornar à sua casa. Segundo descreveu, já no interior do imóvel, o acusado exigiu que desbloqueasse seu telefone celular para verificar seu conteúdo, tendo ela recusado tal exigência. Disse que, diante da negativa, foi impedida de deixar a residência, sendo empurrada sobre a cama, onde o réu passou a desferir tapas em seu rosto e a apertar seu pescoço enquanto permanecia sobre seu corpo. Acrescentou que conseguiu empurrá-lo e fugir pela janela, correndo até a rua, onde buscou auxílio de pessoas desconhecidas. Relatou que permaneceu extremamente abalada, chorando e pedindo apenas que pudesse deixar o local, sendo tranquilizada por um casal que acionou a Polícia Militar. Declarou que, durante as agressões, o acusado afirmou que a mataria caso não desbloqueasse o aparelho celular. Informou ainda que retornou à frente da residência apenas para indicar aos policiais o local onde o acusado se encontrava e solicitar seus pertences, momento em que ele apareceu na janela, recusando-se a sair da residência quando solicitado pelos agentes, razão pela qual ela se afastou do local, não presenciando o restante da abordagem policial. A testemunha Kaique, pessoa desconhecida de ambas as partes, que transitava próximo ao local dos fatos, declarou que retornava para casa acompanhado de sua namorada quando ouviu pedidos de socorro vindos da rua. Relatou que sua namorada prestou auxílio à vítima, enquanto ele acionava a Polícia Militar. Informou que a vítima estava extremamente nervosa, afirmando que havia sido agredida pelo namorado. Acrescentou que, durante o telefonema para a polícia, um homem aproximou-se de maneira agressiva, questionando se realmente faria a ligação, passando a intimidá-lo e afirmando que posteriormente o pegaria . Disse que, diante da postura agressiva apresentada pelo indivíduo, colocou sua companheira atrás de si, pegou uma pedra para se defender e permaneceu tentando evitar qualquer confronto até a chegada de familiares de sua namorada. Esclareceu que não presenciou as agressões praticadas contra a vítima, mas eram visíveis as diversas marcas em seu rosto e em seu pescoço. A vítima Éder, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou que a guarnição foi acionada para atender notícia de agressão. Informou que, ao chegar ao local, encontrou a ofendida lesionada e foi conduzido por ela até a residência do acusado. Relatou que o réu apareceu inicialmente na janela do imóvel, ocasião em que foi orientado a sair para acompanhar os policiais até a delegacia em razão da situação de flagrante. Segundo descreveu, o acusado recusou-se a obedecer à ordem policial, passando a proferir ofensas contra os agentes. Diante da recusa, informou que foi necessário ingressar no imóvel para efetuar a prisão. Acrescentou que o acusado resistiu fisicamente à abordagem, entrando em luta corporal com a equipe policial, tornando necessário o emprego progressivo dos meios de contenção, inclusive utilização de spray de pimenta, até que fosse finalmente algemado. Relatou que, durante a contenção, sofreu luxação em um dos dedos da mão, sendo necessário atendimento médico. Também descreveu que a vítima apresentava escoriações na face, olho inchado e lesões aparentes na região do pescoço. A vítima Gregory, também policial militar integrante da guarnição, confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica. Declarou que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima bastante machucada. Relatou que o acusado apareceu na janela extremamente exaltado, passando a desafiar os policiais, dirigindo-lhes palavras ofensivas e conclamando-os para confronto físico. Informou que, diante da recusa em sair espontaneamente da residência, tornou-se necessário ingressar no imóvel, oportunidade em que houve resistência ativa do acusado, com luta corporal e necessidade de utilização de spray de pimenta para sua contenção. Confirmou que a vítima apresentava diversas lesões visíveis, especialmente na região do pescoço, e que o acusado permaneceu agressivo durante toda a intervenção policial. Oportunizado o interrogatório judicial, o acusado confirmou ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, reconhecendo que anteriormente houve deferimento de medidas protetivas em favor dela. Sustentou que foi procurado pela própria vítima, ocasião em que decidiram reatar o relacionamento e passaram a manter contato regular desde dezembro de 2025. Quanto aos fatos do dia 15 de fevereiro de 2026, afirmou que passaram praticamente todo o carnaval juntos, consumindo bebida alcoólica durante todo o dia, na companhia de familiares. Confirmou que houve discussão motivada por mensagem recebida no telefone celular da vítima, ocasião em que iniciaram um desentendimento. Declarou que, em razão da discussão, perdeu o controle emocional, admitindo ter agredido fisicamente a vítima mediante enforcamento, embora tenha minimizado a extensão das agressões e negado os demais delitos narrados na denúncia. Quanto à atuação policial, sustentou que houve excesso por parte da guarnição e negou ter resistido à prisão nos moldes descritos pelos agentes. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não restou comprovada nos autos. Embora exista prova documental demonstrando que as medidas protetivas foram regularmente deferidas em favor da vítima e que o réu delas tomou ciência, a instrução processual revelou quadro fático incompatível com a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A própria vítima afirmou de forma clara que voltou a procurar espontaneamente o acusado, reatando o relacionamento afetivo no mês de dezembro de 2025, passando a conviver normalmente até a data dos fatos. Descreveu, inclusive, que passaram vários dias juntos durante o carnaval, frequentando festas, bares e permanecendo na companhia dos familiares do acusado durante todo o dia. O interrogatório do réu confirmou integralmente essa dinâmica de reaproximação voluntária, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público em alegações finais. De tal modo, apesar de formalmente existentes as medidas protetivas, observa-se que a reaproximação decorreu de iniciativa da própria vítima e que ambos mantinham contato rotineiro, livre e consentido, inexistindo demonstração de que o acusado tenha buscado impor aproximação contra a vontade da ofendida. Nessa perspectiva, não se mostra possível reconhecer a prática do delito de descumprimento de medidas protetivas, impondo-se a absolvição quanto a esse fato. Passa-se à análise individualizada dos demais delitos. Quanto ao delito de lesão corporal, a materialidade e a autoria restaram sobejadamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. A narrativa apresentada pela vítima revelou-se minuciosa e compatível com as demais provas, descrevendo com riqueza de detalhes a sequência dos acontecimentos, a motivação da discussão, a forma pela qual foi impedida de deixar o imóvel, as agressões sofridas e sua posterior fuga para pedir socorro. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, justamente porque tais infrações normalmente ocorrem na intimidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas presenciais. Isso, entretanto, não significa conferir presunção absoluta de veracidade às suas declarações. O que lhes atribui elevada força probatória é sua coerência interna, estabilidade ao longo do procedimento e compatibilidade com as demais provas produzidas nos autos e isto é precisamente o que ocorre no caso dos autos. O relato apresentado pela vítima permaneceu harmônico desde o início da persecução penal, encontrando respaldo nos depoimentos das testemunhas, os quais, embora não tenham presenciado o início das agressões, encontraram a vítima logo após os fatos, apresentando diversas lesões aparentes na face e no pescoço, além de intenso estado de abalo emocional. A prova técnica confirma integralmente a narrativa da vítima. O laudo pericial constatou múltiplas equimoses violáceas em ambas as hemifaces, lesões na região cervical, edema traumático, escoriações, equimoses nas pálpebras, hematoma no antebraço e ferimento contuso no lábio inferior, concluindo expressamente pela existência de nexo causal e temporal entre as lesões encontradas e a dinâmica narrada pela examinada, compatíveis com ação contundente. Acresce-se que o acusado, em interrogatório judicial, confessou parcialmente a prática das agressões, admitindo ter perdido o controle durante a discussão e reconhecendo ter enforcado a vítima, circunstância que encontra perfeita correspondência com as lesões cervicais descritas pelo exame pericial. Ainda que tenha buscado minimizar sua conduta e negado outros atos violentos, sua confissão reforça significativamente a robustez do conjunto probatório existente. Diante desse cenário, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal encontram-se plenamente demonstradas. Quanto ao crime de ameaça, também se mostram suficientemente comprovadas sua materialidade e autoria. A vítima afirmou de forma firme que, durante as agressões, o acusado declarou que a mataria caso ela não desbloqueasse o aparelho celular, frase proferida quando ele se encontrava sobre seu corpo, após já ter iniciado as agressões físicas. A ameaça proferida, portanto, não constituiu mero desabafo ou expressão destituída de potencial intimidatório, eis que foi exteriorizada em contexto de violência física concreta, o que naturalmente conferiu credibilidade e seriedade ao mal prometido. A dinâmica narrada demonstra que a ameaça ocorreu motivada por ciúmes, em virtude da negativa da vítima em desbloquear seu telefone celular para que o acusado verificasse seu conteúdo. A recusa despertou comportamento possessivo e agressivo, culminando tanto nas agressões físicas quanto na promessa de morte dirigida à ofendida. Ressalta-se que a ausência de testemunhas presenciais da ameaça não impede a condenação, vez que a sua ocorrência foi narrada de forma detalhada pela vítima, sem qualquer elemento probatório apto a infirmar sua credibilidade, especialmente considerando que o delito foi praticado no interior da residência, em contexto de violência doméstica. No tocante ao crime de resistência, igualmente restou plenamente demonstrada sua ocorrência. Os policiais militares apresentaram relatos convergentes ao afirmarem que o acusado recusou-se a atender às determinações legais, permaneceu agressivo, desacatou verbalmente a equipe, desafiou os agentes para confronto físico e, quando tentaram efetuar sua prisão em situação de flagrante, opôs resistência mediante luta corporal, tornando necessária a utilização progressiva da força e de spray de pimenta para sua contenção. Os depoimentos dos policiais revelaram-se coerentes entre si, prestados de forma segura, convergente e compatíveis com a dinâmica narrada desde a fase investigatória, inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, a própria existência de lesão sofrida por um dos agentes durante a contenção reforça a veracidade da resistência descrita em juízo. Neste ponto, cumpre ressaltar que não prospera a alegação defensiva de que os policiais militares teriam empregado força excessiva para efetuar a prisão do acusado. A prova produzida em juízo demonstra justamente o contrário, vez que os agentes públicos relataram, de forma convergente, que inicialmente buscaram solucionar a ocorrência solicitando que o réu saísse espontaneamente da residência para acompanhar a guarnição. Somente após sua recusa reiterada, aliada às ofensas dirigidas aos policiais e à resistência física oposta durante a abordagem, tornou-se necessário o ingresso no imóvel e a utilização progressiva dos meios de contenção, inclusive com emprego de spray de pimenta, a fim de cessar a resistência e viabilizar o cumprimento do ato legal. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique atuação arbitrária ou desproporcional por parte da equipe policial, tampouco a defesa produziu prova apta a corroborar a alegação de excesso. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a força empregada decorreu diretamente da conduta do próprio réu, mostrando-se necessária e proporcional às circunstâncias concretamente verificadas. Merece registro que a defesa não arrolou testemunhas capazes de suscitar dúvida acerca da dinâmica dos fatos narrados pela acusação. As teses defensivas concentraram-se essencialmente na insuficiência probatória quanto aos crimes de ameaça e resistência e na inexistência de descumprimento das medidas protetivas. Esta última, como visto, merece acolhimento. As demais, entretanto, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido, uma vez que as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, pela prova pericial e, em parte, pela própria confissão do acusado, revelam quadro probatório sólido, harmônico e suficiente para superar qualquer dúvida razoável. Também não prospera a alegação de que inexistiriam testemunhas presenciais dos fatos ou que os depoimentos policiais seriam insuficientes para embasar condenação, vez que a ausência de testemunhas oculares das agressões constitui circunstância inerente aos delitos praticados no ambiente doméstico, não impedindo o reconhecimento da responsabilidade penal quando a narrativa da vítima se mostra coerente e encontra confirmação em elementos independentes de prova, como efetivamente ocorreu. Da mesma forma, não há qualquer inconsistência relevante entre os relatos dos policiais militares, os quais se complementam e descrevem a mesma sequência de acontecimentos sob perspectivas compatíveis. Diante da análise conjunta e sistemática de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento apenas em parte, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a condenação pelos crimes de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, ameaça e resistência, porquanto demonstradas, de forma segura e coerente, suas respectivas materialidades e autorias pelos elementos constantes dos autos. Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER VICTOR HUGO DA SILVA CONSTANTINO com relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e para CONDENÁ-LO, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, 147 e 329, todos do Código Penal, sendo os dois primeiros na forma da Lei nº 11.340/06. Atento às regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: 1. Com relação ao crime de lesão corporal: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019) e as circunstâncias do fato, notadamente a embriaguez preordenada do réu, elemento que restou patente nos autos, não apenas pelas declarações da vítima, como da declaração do acusado (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021), emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência da agravante consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, bem como, verifico a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. art. 65, III, d, do Código Penal, motivo pelo qual opero a compensação entre elas e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 2. Com relação ao crime de ameaça: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019) e as circunstâncias do fato, notadamente a embriaguez preordenada do réu, elemento que restou patente nos autos, não apenas pelas declarações da vítima, como da declaração do acusado (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021), emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Ressalta-se que incabível a aplicação isolada de pena de multa, ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.189 do STJ que dispõe: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, motivo por que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, em caráter intermediário, em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, verifico a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. Com relação ao crime de resistência: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Todavia, considerando as consequências do crime, que resultou em luxação do dedo anelar direito do agente policial, que necessitou de atendimento médico, conforme BAM nº 796357, emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, motivo por que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, em caráter intermediário, em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Fixo, pois, as penas definitivas e unificadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a presença das elementares da violência e da grave ameaça, encontrando óbice no art. 44 do Código Penal e no Enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível também a suspensão condicional da pena, ante o quantum das sanções impostas. Por fim, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do permissivo introduzido no Código de Processo Penal. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória para esse fim. Reitero que o pleito formulado oportunizou à defesa o exercício do contraditório. Para a fixação do valor respectivo o julgador adotará como norte critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Quanto à pretensão de afastamento da fixação de verba indenizatória, verifica-se, no caso dos autos, que o órgão do Ministério Público, por ocasião da denúncia, formulou expresso pedido de condenação do acusado a reparar os danos causados pela infração, com a fixação de um valor mínimo para tanto, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, conforme consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, em 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido da possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos casos de violência contra a mulher, não sendo necessária a indicação de valores e provas, conquanto que tenha havido, como no presente caso, pedido expresso na inicial nesse sentido. Destarte, considerando-se que uma das funções precípuas do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil, converge-se com o posicionamento da Corte Superior, para manter a fixação da verba indenizatória mínima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra razoável e adequado ao caso concreto, tendo em vista as circunstâncias do crime e seus deletérios efeitos sobre a vítima, conforme visto alhures, não havendo que se falar em redução do montante, apesar da argumentação defensiva. (0093175-74.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 08/03/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Como se observa da hipótese vertente, restou patente que a vítima vivenciou situação verdadeiramente tormentosa, consoante exposto, que inegavelmente lhe causou sofrimento de forma a configurar o dano moral. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO ainda o denunciado a reparar os danos morais sofridos apenas pela vítima Jussara, fixando o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, se mostrando razoável diante das ofensas perpetradas, considerando ainda a profissão exercida pelo denunciado e sua situação financeira que, em tese, não permitem a afixação em patamar superior. Pagará o réu as custas processuais e a taxa judiciária, em decorrência da sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à Vara de Execuções Penais, na forma como disposto no art. 277 do CNCGJ. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VICTOR HUGO DA SILVA CONSTANTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR DA SILVA CRUZ

OAB: 144929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do réu acima mencionado, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e dos artigos 129, § 13, 147, § 1º e 329 do Código Penal, em concurso material, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que: FATO 1: No dia 15 de fevereiro de 2026, entre 23h30min e 23h50min, no interior do imóvel situado na Rua Afonsina de Oliveira Rangel, 12, Vila Maria, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0114301-78.2025.8.19.0001 (id. 60/61), que concedeu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11340/06 (afastamento do lar, proibições de aproximação e de contato com a vítima), em favor de sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, ao lhe dirigir a palavra, no intuito de manter contato com ela, bem como ao se aproximar dela, a menos de 200m (duzentos metros), desrespeitando, assim, as medidas determinadas judicialmente. FATO 2: Nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, através de socos, tapas e empurrões, causando-lhe as lesões apontadas nos Laudos Prévio e Definitivo de Exame de Corpo de Delito (id. 28/39) e nas fotografias de id. 57/59. FATO 3: Em idênticas circunstâncias de tempo e de local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que iria matá-la. FATO 4: Em iguais circunstâncias de tempo e de local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, consistente na lavratura do BOMP e condução, até a 90ª Delegacia de Polícia, após ser preso em flagrante delito, mediante violência, ao entrar em luta corporal com os policiais militares EDER SOARES DE OLIVEIRA ROSA e GREGORY FURTADO DE SOUZA ALBERTO. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 090-01016/2026, instaurado na Delegacia de Polícia desta cidade, e com a certidão positiva de intimação do requerido da decisão que deferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência. Folha de antecedentes criminais em index. 162. Audiência de custódia realizada em index. 95, ocasião em foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida em index. 119. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em index. 148. Audiência de instrução realizada conforme termo de index. 178, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, interrogado o acusado e revogada a prisão preventiva. Alegações finais orais do Ministério Público, pugnando pela condenação, em concurso material, pelos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas e requerendo a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência por revogação tácita pela vítima. Alegações finais da Defesa em index. 209, pugnando pela absolvição com relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas, ameaça e resistência, ante a fragilidade do acervo probatório e a condenação na pena mínima quanto ao crime de lesão corporal. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno esclarecer que, considerando a relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que eram namorados à época dos fatos, forçosa a incidência da Lei nº 11.340/2006, que visa garantir especial proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, reconhecendo as especificidades e vulnerabilidades deste contexto delitivo, notadamente quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal e ameaça. Com relação ao delito de resistência, cometido contra os policiais militares, aplicar-se-á a Lei nº 9.099/95. Após cuidadosa análise de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, verifico que restaram parcialmente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia. A vítima, ouvida em juízo, relatou que manteve relacionamento afetivo com o réu entre os meses de outubro de 2025 e fevereiro de 2026, encontrando-se regularmente durante esse período. Esclareceu que anteriormente havia requerido medidas protetivas de urgência em razão de um desentendimento ocorrido entre eles, mas afirmou que, posteriormente, manifestou o desejo de não mais prosseguir com tais medidas, ocasião em que voltou a manter contato espontâneo com o acusado. Narrou que, no dia dos fatos, passaram o dia juntos, acompanhados da mãe do réu e do companheiro desta, participando de festividades de carnaval e permanecendo em um bar durante grande parte do dia, consumindo bebida alcoólica. Informou que, ainda durante a tarde, recebeu em seu telefone celular uma mensagem de um conhecido, permitindo que o acusado ouvisse o conteúdo do áudio recebido, ocasião em que não houve qualquer desentendimento. Prosseguiu afirmando que, ao final da noite, dirigiram-se até a residência do acusado em razão da chuva, momento em que pretendia solicitar transporte por aplicativo para retornar à sua casa. Segundo descreveu, já no interior do imóvel, o acusado exigiu que desbloqueasse seu telefone celular para verificar seu conteúdo, tendo ela recusado tal exigência. Disse que, diante da negativa, foi impedida de deixar a residência, sendo empurrada sobre a cama, onde o réu passou a desferir tapas em seu rosto e a apertar seu pescoço enquanto permanecia sobre seu corpo. Acrescentou que conseguiu empurrá-lo e fugir pela janela, correndo até a rua, onde buscou auxílio de pessoas desconhecidas. Relatou que permaneceu extremamente abalada, chorando e pedindo apenas que pudesse deixar o local, sendo tranquilizada por um casal que acionou a Polícia Militar. Declarou que, durante as agressões, o acusado afirmou que a mataria caso não desbloqueasse o aparelho celular. Informou ainda que retornou à frente da residência apenas para indicar aos policiais o local onde o acusado se encontrava e solicitar seus pertences, momento em que ele apareceu na janela, recusando-se a sair da residência quando solicitado pelos agentes, razão pela qual ela se afastou do local, não presenciando o restante da abordagem policial. A testemunha Kaique, pessoa desconhecida de ambas as partes, que transitava próximo ao local dos fatos, declarou que retornava para casa acompanhado de sua namorada quando ouviu pedidos de socorro vindos da rua. Relatou que sua namorada prestou auxílio à vítima, enquanto ele acionava a Polícia Militar. Informou que a vítima estava extremamente nervosa, afirmando que havia sido agredida pelo namorado. Acrescentou que, durante o telefonema para a polícia, um homem aproximou-se de maneira agressiva, questionando se realmente faria a ligação, passando a intimidá-lo e afirmando que posteriormente o pegaria . Disse que, diante da postura agressiva apresentada pelo indivíduo, colocou sua companheira atrás de si, pegou uma pedra para se defender e permaneceu tentando evitar qualquer confronto até a chegada de familiares de sua namorada. Esclareceu que não presenciou as agressões praticadas contra a vítima, mas eram visíveis as diversas marcas em seu rosto e em seu pescoço. A vítima Éder, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou que a guarnição foi acionada para atender notícia de agressão. Informou que, ao chegar ao local, encontrou a ofendida lesionada e foi conduzido por ela até a residência do acusado. Relatou que o réu apareceu inicialmente na janela do imóvel, ocasião em que foi orientado a sair para acompanhar os policiais até a delegacia em razão da situação de flagrante. Segundo descreveu, o acusado recusou-se a obedecer à ordem policial, passando a proferir ofensas contra os agentes. Diante da recusa, informou que foi necessário ingressar no imóvel para efetuar a prisão. Acrescentou que o acusado resistiu fisicamente à abordagem, entrando em luta corporal com a equipe policial, tornando necessário o emprego progressivo dos meios de contenção, inclusive utilização de spray de pimenta, até que fosse finalmente algemado. Relatou que, durante a contenção, sofreu luxação em um dos dedos da mão, sendo necessário atendimento médico. Também descreveu que a vítima apresentava escoriações na face, olho inchado e lesões aparentes na região do pescoço. A vítima Gregory, também policial militar integrante da guarnição, confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica. Declarou que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima bastante machucada. Relatou que o acusado apareceu na janela extremamente exaltado, passando a desafiar os policiais, dirigindo-lhes palavras ofensivas e conclamando-os para confronto físico. Informou que, diante da recusa em sair espontaneamente da residência, tornou-se necessário ingressar no imóvel, oportunidade em que houve resistência ativa do acusado, com luta corporal e necessidade de utilização de spray de pimenta para sua contenção. Confirmou que a vítima apresentava diversas lesões visíveis, especialmente na região do pescoço, e que o acusado permaneceu agressivo durante toda a intervenção policial. Oportunizado o interrogatório judicial, o acusado confirmou ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, reconhecendo que anteriormente houve deferimento de medidas protetivas em favor dela. Sustentou que foi procurado pela própria vítima, ocasião em que decidiram reatar o relacionamento e passaram a manter contato regular desde dezembro de 2025. Quanto aos fatos do dia 15 de fevereiro de 2026, afirmou que passaram praticamente todo o carnaval juntos, consumindo bebida alcoólica durante todo o dia, na companhia de familiares. Confirmou que houve discussão motivada por mensagem recebida no telefone celular da vítima, ocasião em que iniciaram um desentendimento. Declarou que, em razão da discussão, perdeu o controle emocional, admitindo ter agredido fisicamente a vítima mediante enforcamento, embora tenha minimizado a extensão das agressões e negado os demais delitos narrados na denúncia. Quanto à atuação policial, sustentou que houve excesso por parte da guarnição e negou ter resistido à prisão nos moldes descritos pelos agentes. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não restou comprovada nos autos. Embora exista prova documental demonstrando que as medidas protetivas foram regularmente deferidas em favor da vítima e que o réu delas tomou ciência, a instrução processual revelou quadro fático incompatível com a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A própria vítima afirmou de forma clara que voltou a procurar espontaneamente o acusado, reatando o relacionamento afetivo no mês de dezembro de 2025, passando a conviver normalmente até a data dos fatos. Descreveu, inclusive, que passaram vários dias juntos durante o carnaval, frequentando festas, bares e permanecendo na companhia dos familiares do acusado durante todo o dia. O interrogatório do réu confirmou integralmente essa dinâmica de reaproximação voluntária, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público em alegações finais. De tal modo, apesar de formalmente existentes as medidas protetivas, observa-se que a reaproximação decorreu de iniciativa da própria vítima e que ambos mantinham contato rotineiro, livre e consentido, inexistindo demonstração de que o acusado tenha buscado impor aproximação contra a vontade da ofendida. Nessa perspectiva, não se mostra possível reconhecer a prática do delito de descumprimento de medidas protetivas, impondo-se a absolvição quanto a esse fato. Passa-se à análise individualizada dos demais delitos. Quanto ao delito de lesão corporal, a materialidade e a autoria restaram sobejadamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. A narrativa apresentada pela vítima revelou-se minuciosa e compatível com as demais provas, descrevendo com riqueza de detalhes a sequência dos acontecimentos, a motivação da discussão, a forma pela qual foi impedida de deixar o imóvel, as agressões sofridas e sua posterior fuga para pedir socorro. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, justamente porque tais infrações normalmente ocorrem na intimidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas presenciais. Isso, entretanto, não significa conferir presunção absoluta de veracidade às suas declarações. O que lhes atribui elevada força probatória é sua coerência interna, estabilidade ao longo do procedimento e compatibilidade com as demais provas produzidas nos autos e isto é precisamente o que ocorre no caso dos autos. O relato apresentado pela vítima permaneceu harmônico desde o início da persecução penal, encontrando respaldo nos depoimentos das testemunhas, os quais, embora não tenham presenciado o início das agressões, encontraram a vítima logo após os fatos, apresentando diversas lesões aparentes na face e no pescoço, além de intenso estado de abalo emocional. A prova técnica confirma integralmente a narrativa da vítima. O laudo pericial constatou múltiplas equimoses violáceas em ambas as hemifaces, lesões na região cervical, edema traumático, escoriações, equimoses nas pálpebras, hematoma no antebraço e ferimento contuso no lábio inferior, concluindo expressamente pela existência de nexo causal e temporal entre as lesões encontradas e a dinâmica narrada pela examinada, compatíveis com ação contundente. Acresce-se que o acusado, em interrogatório judicial, confessou parcialmente a prática das agressões, admitindo ter perdido o controle durante a discussão e reconhecendo ter enforcado a vítima, circunstância que encontra perfeita correspondência com as lesões cervicais descritas pelo exame pericial. Ainda que tenha buscado minimizar sua conduta e negado outros atos violentos, sua confissão reforça significativamente a robustez do conjunto probatório existente. Diante desse cenário, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal encontram-se plenamente demonstradas. Quanto ao crime de ameaça, também se mostram suficientemente comprovadas sua materialidade e autoria. A vítima afirmou de forma firme que, durante as agressões, o acusado declarou que a mataria caso ela não desbloqueasse o aparelho celular, frase proferida quando ele se encontrava sobre seu corpo, após já ter iniciado as agressões físicas. A ameaça proferida, portanto, não constituiu mero desabafo ou expressão destituída de potencial intimidatório, eis que foi exteriorizada em contexto de violência física concreta, o que naturalmente conferiu credibilidade e seriedade ao mal prometido. A dinâmica narrada demonstra que a ameaça ocorreu motivada por ciúmes, em virtude da negativa da vítima em desbloquear seu telefone celular para que o acusado verificasse seu conteúdo. A recusa despertou comportamento possessivo e agressivo, culminando tanto nas agressões físicas quanto na promessa de morte dirigida à ofendida. Ressalta-se que a ausência de testemunhas presenciais da ameaça não impede a condenação, vez que a sua ocorrência foi narrada de forma detalhada pela vítima, sem qualquer elemento probatório apto a infirmar sua credibilidade, especialmente considerando que o delito foi praticado no interior da residência, em contexto de violência doméstica. No tocante ao crime de resistência, igualmente restou plenamente demonstrada sua ocorrência. Os policiais militares apresentaram relatos convergentes ao afirmarem que o acusado recusou-se a atender às determinações legais, permaneceu agressivo, desacatou verbalmente a equipe, desafiou os agentes para confronto físico e, quando tentaram efetuar sua prisão em situação de flagrante, opôs resistência mediante luta corporal, tornando necessária a utilização progressiva da força e de spray de pimenta para sua contenção. Os depoimentos dos policiais revelaram-se coerentes entre si, prestados de forma segura, convergente e compatíveis com a dinâmica narrada desde a fase investigatória, inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, a própria existência de lesão sofrida por um dos agentes durante a contenção reforça a veracidade da resistência descrita em juízo. Neste ponto, cumpre ressaltar que não prospera a alegação defensiva de que os policiais militares teriam empregado força excessiva para efetuar a prisão do acusado. A prova produzida em juízo demonstra justamente o contrário, vez que os agentes públicos relataram, de forma convergente, que inicialmente buscaram solucionar a ocorrência solicitando que o réu saísse espontaneamente da residência para acompanhar a guarnição. Somente após sua recusa reiterada, aliada às ofensas dirigidas aos policiais e à resistência física oposta durante a abordagem, tornou-se necessário o ingresso no imóvel e a utilização progressiva dos meios de contenção, inclusive com emprego de spray de pimenta, a fim de cessar a resistência e viabilizar o cumprimento do ato legal. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique atuação arbitrária ou desproporcional por parte da equipe policial, tampouco a defesa produziu prova apta a corroborar a alegação de excesso. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a força empregada decorreu diretamente da conduta do próprio réu, mostrando-se necessária e proporcional às circunstâncias concretamente verificadas. Merece registro que a defesa não arrolou testemunhas capazes de suscitar dúvida acerca da dinâmica dos fatos narrados pela acusação. As teses defensivas concentraram-se essencialmente na insuficiência probatória quanto aos crimes de ameaça e resistência e na inexistência de descumprimento das medidas protetivas. Esta última, como visto, merece acolhimento. As demais, entretanto, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido, uma vez que as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, pela prova pericial e, em parte, pela própria confissão do acusado, revelam quadro probatório sólido, harmônico e suficiente para superar qualquer dúvida razoável. Também não prospera a alegação de que inexistiriam testemunhas presenciais dos fatos ou que os depoimentos policiais seriam insuficientes para embasar condenação, vez que a ausência de testemunhas oculares das agressões constitui circunstância inerente aos delitos praticados no ambiente doméstico, não impedindo o reconhecimento da responsabilidade penal quando a narrativa da vítima se mostra coerente e encontra confirmação em elementos independentes de prova, como efetivamente ocorreu. Da mesma forma, não há qualquer inconsistência relevante entre os relatos dos policiais militares, os quais se complementam e descrevem a mesma sequência de acontecimentos sob perspectivas compatíveis. Diante da análise conjunta e sistemática de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento apenas em parte, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a condenação pelos crimes de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, ameaça e resistência, porquanto demonstradas, de forma segura e coerente, suas respectivas materialidades e autorias pelos elementos constantes dos autos. Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER VICTOR HUGO DA SILVA CONSTANTINO com relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e para CONDENÁ-LO, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, 147 e 329, todos do Código Penal, sendo os dois primeiros na forma da Lei nº 11.340/06. Atento às regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: 1. Com relação ao crime de lesão corporal: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019) e as circunstâncias do fato, notadamente a embriaguez preordenada do réu, elemento que restou patente nos autos, não apenas pelas declarações da vítima, como da declaração do acusado (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021), emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência da agravante consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, bem como, verifico a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. art. 65, III, d, do Código Penal, motivo pelo qual opero a compensação entre elas e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 2. Com relação ao crime de ameaça: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019) e as circunstâncias do fato, notadamente a embriaguez preordenada do réu, elemento que restou patente nos autos, não apenas pelas declarações da vítima, como da declaração do acusado (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021), emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Ressalta-se que incabível a aplicação isolada de pena de multa, ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.189 do STJ que dispõe: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, motivo por que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, em caráter intermediário, em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, verifico a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. Com relação ao crime de resistência: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Todavia, considerando as consequências do crime, que resultou em luxação do dedo anelar direito do agente policial, que necessitou de atendimento médico, conforme BAM nº 796357, emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, motivo por que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, em caráter intermediário, em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Fixo, pois, as penas definitivas e unificadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a presença das elementares da violência e da grave ameaça, encontrando óbice no art. 44 do Código Penal e no Enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível também a suspensão condicional da pena, ante o quantum das sanções impostas. Por fim, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do permissivo introduzido no Código de Processo Penal. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória para esse fim. Reitero que o pleito formulado oportunizou à defesa o exercício do contraditório. Para a fixação do valor respectivo o julgador adotará como norte critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Quanto à pretensão de afastamento da fixação de verba indenizatória, verifica-se, no caso dos autos, que o órgão do Ministério Público, por ocasião da denúncia, formulou expresso pedido de condenação do acusado a reparar os danos causados pela infração, com a fixação de um valor mínimo para tanto, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, conforme consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, em 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido da possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos casos de violência contra a mulher, não sendo necessária a indicação de valores e provas, conquanto que tenha havido, como no presente caso, pedido expresso na inicial nesse sentido. Destarte, considerando-se que uma das funções precípuas do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil, converge-se com o posicionamento da Corte Superior, para manter a fixação da verba indenizatória mínima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra razoável e adequado ao caso concreto, tendo em vista as circunstâncias do crime e seus deletérios efeitos sobre a vítima, conforme visto alhures, não havendo que se falar em redução do montante, apesar da argumentação defensiva. (0093175-74.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 08/03/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Como se observa da hipótese vertente, restou patente que a vítima vivenciou situação verdadeiramente tormentosa, consoante exposto, que inegavelmente lhe causou sofrimento de forma a configurar o dano moral. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO ainda o denunciado a reparar os danos morais sofridos apenas pela vítima Jussara, fixando o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, se mostrando razoável diante das ofensas perpetradas, considerando ainda a profissão exercida pelo denunciado e sua situação financeira que, em tese, não permitem a afixação em patamar superior. Pagará o réu as custas processuais e a taxa judiciária, em decorrência da sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à Vara de Execuções Penais, na forma como disposto no art. 277 do CNCGJ. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do réu acima mencionado, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e dos artigos 129, § 13, 147, § 1º e 329 do Código Penal, em concurso material, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia, em síntese, que: FATO 1: No dia 15 de fevereiro de 2026, entre 23h30min e 23h50min, no interior do imóvel situado na Rua Afonsina de Oliveira Rangel, 12, Vila Maria, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0114301-78.2025.8.19.0001 (id. 60/61), que concedeu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11340/06 (afastamento do lar, proibições de aproximação e de contato com a vítima), em favor de sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, ao lhe dirigir a palavra, no intuito de manter contato com ela, bem como ao se aproximar dela, a menos de 200m (duzentos metros), desrespeitando, assim, as medidas determinadas judicialmente. FATO 2: Nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, através de socos, tapas e empurrões, causando-lhe as lesões apontadas nos Laudos Prévio e Definitivo de Exame de Corpo de Delito (id. 28/39) e nas fotografias de id. 57/59. FATO 3: Em idênticas circunstâncias de tempo e de local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou sua companheira JUSSARA KETRINI CEZARIO PIRES, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que iria matá-la. FATO 4: Em iguais circunstâncias de tempo e de local, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, consistente na lavratura do BOMP e condução, até a 90ª Delegacia de Polícia, após ser preso em flagrante delito, mediante violência, ao entrar em luta corporal com os policiais militares EDER SOARES DE OLIVEIRA ROSA e GREGORY FURTADO DE SOUZA ALBERTO. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 090-01016/2026, instaurado na Delegacia de Polícia desta cidade, e com a certidão positiva de intimação do requerido da decisão que deferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência. Folha de antecedentes criminais em index. 162. Audiência de custódia realizada em index. 95, ocasião em foi convertida a prisão em flagrante em preventiva. A denúncia foi recebida em index. 119. O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em index. 148. Audiência de instrução realizada conforme termo de index. 178, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, interrogado o acusado e revogada a prisão preventiva. Alegações finais orais do Ministério Público, pugnando pela condenação, em concurso material, pelos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, eis que restaram provadas materialidade e autoria delitivas e requerendo a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência por revogação tácita pela vítima. Alegações finais da Defesa em index. 209, pugnando pela absolvição com relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas, ameaça e resistência, ante a fragilidade do acervo probatório e a condenação na pena mínima quanto ao crime de lesão corporal. É o relatório. Decido. Inicialmente, oportuno esclarecer que, considerando a relação íntima de afeto entre o réu e a vítima, que eram namorados à época dos fatos, forçosa a incidência da Lei nº 11.340/2006, que visa garantir especial proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, reconhecendo as especificidades e vulnerabilidades deste contexto delitivo, notadamente quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal e ameaça. Com relação ao delito de resistência, cometido contra os policiais militares, aplicar-se-á a Lei nº 9.099/95. Após cuidadosa análise de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, verifico que restaram parcialmente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia. A vítima, ouvida em juízo, relatou que manteve relacionamento afetivo com o réu entre os meses de outubro de 2025 e fevereiro de 2026, encontrando-se regularmente durante esse período. Esclareceu que anteriormente havia requerido medidas protetivas de urgência em razão de um desentendimento ocorrido entre eles, mas afirmou que, posteriormente, manifestou o desejo de não mais prosseguir com tais medidas, ocasião em que voltou a manter contato espontâneo com o acusado. Narrou que, no dia dos fatos, passaram o dia juntos, acompanhados da mãe do réu e do companheiro desta, participando de festividades de carnaval e permanecendo em um bar durante grande parte do dia, consumindo bebida alcoólica. Informou que, ainda durante a tarde, recebeu em seu telefone celular uma mensagem de um conhecido, permitindo que o acusado ouvisse o conteúdo do áudio recebido, ocasião em que não houve qualquer desentendimento. Prosseguiu afirmando que, ao final da noite, dirigiram-se até a residência do acusado em razão da chuva, momento em que pretendia solicitar transporte por aplicativo para retornar à sua casa. Segundo descreveu, já no interior do imóvel, o acusado exigiu que desbloqueasse seu telefone celular para verificar seu conteúdo, tendo ela recusado tal exigência. Disse que, diante da negativa, foi impedida de deixar a residência, sendo empurrada sobre a cama, onde o réu passou a desferir tapas em seu rosto e a apertar seu pescoço enquanto permanecia sobre seu corpo. Acrescentou que conseguiu empurrá-lo e fugir pela janela, correndo até a rua, onde buscou auxílio de pessoas desconhecidas. Relatou que permaneceu extremamente abalada, chorando e pedindo apenas que pudesse deixar o local, sendo tranquilizada por um casal que acionou a Polícia Militar. Declarou que, durante as agressões, o acusado afirmou que a mataria caso não desbloqueasse o aparelho celular. Informou ainda que retornou à frente da residência apenas para indicar aos policiais o local onde o acusado se encontrava e solicitar seus pertences, momento em que ele apareceu na janela, recusando-se a sair da residência quando solicitado pelos agentes, razão pela qual ela se afastou do local, não presenciando o restante da abordagem policial. A testemunha Kaique, pessoa desconhecida de ambas as partes, que transitava próximo ao local dos fatos, declarou que retornava para casa acompanhado de sua namorada quando ouviu pedidos de socorro vindos da rua. Relatou que sua namorada prestou auxílio à vítima, enquanto ele acionava a Polícia Militar. Informou que a vítima estava extremamente nervosa, afirmando que havia sido agredida pelo namorado. Acrescentou que, durante o telefonema para a polícia, um homem aproximou-se de maneira agressiva, questionando se realmente faria a ligação, passando a intimidá-lo e afirmando que posteriormente o pegaria . Disse que, diante da postura agressiva apresentada pelo indivíduo, colocou sua companheira atrás de si, pegou uma pedra para se defender e permaneceu tentando evitar qualquer confronto até a chegada de familiares de sua namorada. Esclareceu que não presenciou as agressões praticadas contra a vítima, mas eram visíveis as diversas marcas em seu rosto e em seu pescoço. A vítima Éder, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, declarou que a guarnição foi acionada para atender notícia de agressão. Informou que, ao chegar ao local, encontrou a ofendida lesionada e foi conduzido por ela até a residência do acusado. Relatou que o réu apareceu inicialmente na janela do imóvel, ocasião em que foi orientado a sair para acompanhar os policiais até a delegacia em razão da situação de flagrante. Segundo descreveu, o acusado recusou-se a obedecer à ordem policial, passando a proferir ofensas contra os agentes. Diante da recusa, informou que foi necessário ingressar no imóvel para efetuar a prisão. Acrescentou que o acusado resistiu fisicamente à abordagem, entrando em luta corporal com a equipe policial, tornando necessário o emprego progressivo dos meios de contenção, inclusive utilização de spray de pimenta, até que fosse finalmente algemado. Relatou que, durante a contenção, sofreu luxação em um dos dedos da mão, sendo necessário atendimento médico. Também descreveu que a vítima apresentava escoriações na face, olho inchado e lesões aparentes na região do pescoço. A vítima Gregory, também policial militar integrante da guarnição, confirmou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica. Declarou que, ao chegarem ao local, encontraram a vítima bastante machucada. Relatou que o acusado apareceu na janela extremamente exaltado, passando a desafiar os policiais, dirigindo-lhes palavras ofensivas e conclamando-os para confronto físico. Informou que, diante da recusa em sair espontaneamente da residência, tornou-se necessário ingressar no imóvel, oportunidade em que houve resistência ativa do acusado, com luta corporal e necessidade de utilização de spray de pimenta para sua contenção. Confirmou que a vítima apresentava diversas lesões visíveis, especialmente na região do pescoço, e que o acusado permaneceu agressivo durante toda a intervenção policial. Oportunizado o interrogatório judicial, o acusado confirmou ter mantido relacionamento amoroso com a vítima, reconhecendo que anteriormente houve deferimento de medidas protetivas em favor dela. Sustentou que foi procurado pela própria vítima, ocasião em que decidiram reatar o relacionamento e passaram a manter contato regular desde dezembro de 2025. Quanto aos fatos do dia 15 de fevereiro de 2026, afirmou que passaram praticamente todo o carnaval juntos, consumindo bebida alcoólica durante todo o dia, na companhia de familiares. Confirmou que houve discussão motivada por mensagem recebida no telefone celular da vítima, ocasião em que iniciaram um desentendimento. Declarou que, em razão da discussão, perdeu o controle emocional, admitindo ter agredido fisicamente a vítima mediante enforcamento, embora tenha minimizado a extensão das agressões e negado os demais delitos narrados na denúncia. Quanto à atuação policial, sustentou que houve excesso por parte da guarnição e negou ter resistido à prisão nos moldes descritos pelos agentes. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência não restou comprovada nos autos. Embora exista prova documental demonstrando que as medidas protetivas foram regularmente deferidas em favor da vítima e que o réu delas tomou ciência, a instrução processual revelou quadro fático incompatível com a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A própria vítima afirmou de forma clara que voltou a procurar espontaneamente o acusado, reatando o relacionamento afetivo no mês de dezembro de 2025, passando a conviver normalmente até a data dos fatos. Descreveu, inclusive, que passaram vários dias juntos durante o carnaval, frequentando festas, bares e permanecendo na companhia dos familiares do acusado durante todo o dia. O interrogatório do réu confirmou integralmente essa dinâmica de reaproximação voluntária, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público em alegações finais. De tal modo, apesar de formalmente existentes as medidas protetivas, observa-se que a reaproximação decorreu de iniciativa da própria vítima e que ambos mantinham contato rotineiro, livre e consentido, inexistindo demonstração de que o acusado tenha buscado impor aproximação contra a vontade da ofendida. Nessa perspectiva, não se mostra possível reconhecer a prática do delito de descumprimento de medidas protetivas, impondo-se a absolvição quanto a esse fato. Passa-se à análise individualizada dos demais delitos. Quanto ao delito de lesão corporal, a materialidade e a autoria restaram sobejadamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução. A narrativa apresentada pela vítima revelou-se minuciosa e compatível com as demais provas, descrevendo com riqueza de detalhes a sequência dos acontecimentos, a motivação da discussão, a forma pela qual foi impedida de deixar o imóvel, as agressões sofridas e sua posterior fuga para pedir socorro. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, justamente porque tais infrações normalmente ocorrem na intimidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas presenciais. Isso, entretanto, não significa conferir presunção absoluta de veracidade às suas declarações. O que lhes atribui elevada força probatória é sua coerência interna, estabilidade ao longo do procedimento e compatibilidade com as demais provas produzidas nos autos e isto é precisamente o que ocorre no caso dos autos. O relato apresentado pela vítima permaneceu harmônico desde o início da persecução penal, encontrando respaldo nos depoimentos das testemunhas, os quais, embora não tenham presenciado o início das agressões, encontraram a vítima logo após os fatos, apresentando diversas lesões aparentes na face e no pescoço, além de intenso estado de abalo emocional. A prova técnica confirma integralmente a narrativa da vítima. O laudo pericial constatou múltiplas equimoses violáceas em ambas as hemifaces, lesões na região cervical, edema traumático, escoriações, equimoses nas pálpebras, hematoma no antebraço e ferimento contuso no lábio inferior, concluindo expressamente pela existência de nexo causal e temporal entre as lesões encontradas e a dinâmica narrada pela examinada, compatíveis com ação contundente. Acresce-se que o acusado, em interrogatório judicial, confessou parcialmente a prática das agressões, admitindo ter perdido o controle durante a discussão e reconhecendo ter enforcado a vítima, circunstância que encontra perfeita correspondência com as lesões cervicais descritas pelo exame pericial. Ainda que tenha buscado minimizar sua conduta e negado outros atos violentos, sua confissão reforça significativamente a robustez do conjunto probatório existente. Diante desse cenário, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal encontram-se plenamente demonstradas. Quanto ao crime de ameaça, também se mostram suficientemente comprovadas sua materialidade e autoria. A vítima afirmou de forma firme que, durante as agressões, o acusado declarou que a mataria caso ela não desbloqueasse o aparelho celular, frase proferida quando ele se encontrava sobre seu corpo, após já ter iniciado as agressões físicas. A ameaça proferida, portanto, não constituiu mero desabafo ou expressão destituída de potencial intimidatório, eis que foi exteriorizada em contexto de violência física concreta, o que naturalmente conferiu credibilidade e seriedade ao mal prometido. A dinâmica narrada demonstra que a ameaça ocorreu motivada por ciúmes, em virtude da negativa da vítima em desbloquear seu telefone celular para que o acusado verificasse seu conteúdo. A recusa despertou comportamento possessivo e agressivo, culminando tanto nas agressões físicas quanto na promessa de morte dirigida à ofendida. Ressalta-se que a ausência de testemunhas presenciais da ameaça não impede a condenação, vez que a sua ocorrência foi narrada de forma detalhada pela vítima, sem qualquer elemento probatório apto a infirmar sua credibilidade, especialmente considerando que o delito foi praticado no interior da residência, em contexto de violência doméstica. No tocante ao crime de resistência, igualmente restou plenamente demonstrada sua ocorrência. Os policiais militares apresentaram relatos convergentes ao afirmarem que o acusado recusou-se a atender às determinações legais, permaneceu agressivo, desacatou verbalmente a equipe, desafiou os agentes para confronto físico e, quando tentaram efetuar sua prisão em situação de flagrante, opôs resistência mediante luta corporal, tornando necessária a utilização progressiva da força e de spray de pimenta para sua contenção. Os depoimentos dos policiais revelaram-se coerentes entre si, prestados de forma segura, convergente e compatíveis com a dinâmica narrada desde a fase investigatória, inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, a própria existência de lesão sofrida por um dos agentes durante a contenção reforça a veracidade da resistência descrita em juízo. Neste ponto, cumpre ressaltar que não prospera a alegação defensiva de que os policiais militares teriam empregado força excessiva para efetuar a prisão do acusado. A prova produzida em juízo demonstra justamente o contrário, vez que os agentes públicos relataram, de forma convergente, que inicialmente buscaram solucionar a ocorrência solicitando que o réu saísse espontaneamente da residência para acompanhar a guarnição. Somente após sua recusa reiterada, aliada às ofensas dirigidas aos policiais e à resistência física oposta durante a abordagem, tornou-se necessário o ingresso no imóvel e a utilização progressiva dos meios de contenção, inclusive com emprego de spray de pimenta, a fim de cessar a resistência e viabilizar o cumprimento do ato legal. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique atuação arbitrária ou desproporcional por parte da equipe policial, tampouco a defesa produziu prova apta a corroborar a alegação de excesso. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a força empregada decorreu diretamente da conduta do próprio réu, mostrando-se necessária e proporcional às circunstâncias concretamente verificadas. Merece registro que a defesa não arrolou testemunhas capazes de suscitar dúvida acerca da dinâmica dos fatos narrados pela acusação. As teses defensivas concentraram-se essencialmente na insuficiência probatória quanto aos crimes de ameaça e resistência e na inexistência de descumprimento das medidas protetivas. Esta última, como visto, merece acolhimento. As demais, entretanto, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido, uma vez que as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, pela prova pericial e, em parte, pela própria confissão do acusado, revelam quadro probatório sólido, harmônico e suficiente para superar qualquer dúvida razoável. Também não prospera a alegação de que inexistiriam testemunhas presenciais dos fatos ou que os depoimentos policiais seriam insuficientes para embasar condenação, vez que a ausência de testemunhas oculares das agressões constitui circunstância inerente aos delitos praticados no ambiente doméstico, não impedindo o reconhecimento da responsabilidade penal quando a narrativa da vítima se mostra coerente e encontra confirmação em elementos independentes de prova, como efetivamente ocorreu. Da mesma forma, não há qualquer inconsistência relevante entre os relatos dos policiais militares, os quais se complementam e descrevem a mesma sequência de acontecimentos sob perspectivas compatíveis. Diante da análise conjunta e sistemática de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, conclui-se que a pretensão punitiva estatal merece acolhimento apenas em parte, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a condenação pelos crimes de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica, ameaça e resistência, porquanto demonstradas, de forma segura e coerente, suas respectivas materialidades e autorias pelos elementos constantes dos autos. Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para ABSOLVER VICTOR HUGO DA SILVA CONSTANTINO com relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e para CONDENÁ-LO, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, 147 e 329, todos do Código Penal, sendo os dois primeiros na forma da Lei nº 11.340/06. Atento às regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: 1. Com relação ao crime de lesão corporal: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019) e as circunstâncias do fato, notadamente a embriaguez preordenada do réu, elemento que restou patente nos autos, não apenas pelas declarações da vítima, como da declaração do acusado (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021), emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência da agravante consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, bem como, verifico a incidência da atenuante da confissão, prevista no art. art. 65, III, d, do Código Penal, motivo pelo qual opero a compensação entre elas e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 2. Com relação ao crime de ameaça: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Todavia, considerando os motivos da infração, em especial o ciúme, máxime em contexto de violência doméstica contra a mulher, reforçando as estruturas de dominação masculina (STJ - AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.441.372 - GO (2019/0035292-1 - Relator Min. Rogerio Schietti Cruz - 27/5/2019) e as circunstâncias do fato, notadamente a embriaguez preordenada do réu, elemento que restou patente nos autos, não apenas pelas declarações da vítima, como da declaração do acusado (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021), emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/3 (um terço) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Ressalta-se que incabível a aplicação isolada de pena de multa, ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.189 do STJ que dispõe: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, motivo por que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, em caráter intermediário, em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, verifico a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 02 (dois) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. Com relação ao crime de resistência: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo ainda elementos que possam influenciar na dosimetria relativamente à conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. Todavia, considerando as consequências do crime, que resultou em luxação do dedo anelar direito do agente policial, que necessitou de atendimento médico, conforme BAM nº 796357, emprestando maior reprovabilidade à conduta e desbordando do tipo penal, aumento em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Segunda Fase: Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela consubstanciada na reincidência, uma vez que o réu foi condenado nos autos n.º 0011637-87.2021.8.19.0007, por sentença transitada em julgado em 12/09/2022, pelo cometimento do delito de ameaça em contexto de violência doméstica, consoante se vê de sua folha penal constante do index. 81, motivo por que aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a, em caráter intermediário, em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Terceira Fase: Considerando as causas genéricas ou especiais de aumento ou diminuição de pena, não há qualquer que possa ser reconhecida, restando assim fixada a pena definitiva, para este delito, em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Fixo, pois, as penas definitivas e unificadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Com base no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, já considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a presença das elementares da violência e da grave ameaça, encontrando óbice no art. 44 do Código Penal e no Enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível também a suspensão condicional da pena, ante o quantum das sanções impostas. Por fim, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do permissivo introduzido no Código de Processo Penal. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória para esse fim. Reitero que o pleito formulado oportunizou à defesa o exercício do contraditório. Para a fixação do valor respectivo o julgador adotará como norte critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentando para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Quanto à pretensão de afastamento da fixação de verba indenizatória, verifica-se, no caso dos autos, que o órgão do Ministério Público, por ocasião da denúncia, formulou expresso pedido de condenação do acusado a reparar os danos causados pela infração, com a fixação de um valor mínimo para tanto, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, conforme consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, em 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido da possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos casos de violência contra a mulher, não sendo necessária a indicação de valores e provas, conquanto que tenha havido, como no presente caso, pedido expresso na inicial nesse sentido. Destarte, considerando-se que uma das funções precípuas do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil, converge-se com o posicionamento da Corte Superior, para manter a fixação da verba indenizatória mínima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra razoável e adequado ao caso concreto, tendo em vista as circunstâncias do crime e seus deletérios efeitos sobre a vítima, conforme visto alhures, não havendo que se falar em redução do montante, apesar da argumentação defensiva. (0093175-74.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 08/03/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Como se observa da hipótese vertente, restou patente que a vítima vivenciou situação verdadeiramente tormentosa, consoante exposto, que inegavelmente lhe causou sofrimento de forma a configurar o dano moral. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO ainda o denunciado a reparar os danos morais sofridos apenas pela vítima Jussara, fixando o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, se mostrando razoável diante das ofensas perpetradas, considerando ainda a profissão exercida pelo denunciado e sua situação financeira que, em tese, não permitem a afixação em patamar superior. Pagará o réu as custas processuais e a taxa judiciária, em decorrência da sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, expeça-se carta de execução de sentença à Vara de Execuções Penais, na forma como disposto no art. 277 do CNCGJ. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.