Detalhe do processo

0001260-76.2022.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais por proposta por ARTHUR DE MORAES, representado por sua genitora, KARENS DOS SANTOS SOUZA DE MORAES, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO ASSIM SAÚDE, (fls. 03/31) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se a ré, durante o período de vigência do contrato, cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais para disponibilizar o tratamento necessário ou se houve negligência ao não oferecer opções viáveis e acessíveis à parte autora, bem como os danos morais decorrentes deste fato. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No tocante à instrução probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Nesse contexto, defiro a produção de prova documental, facultando às partes apenas a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova pericial. A controvérsia não demanda conhecimento técnico complementar, uma vez que os autos já se encontram suficientemente instruídos quanto à necessidade do tratamento pleiteado. Consta dos autos laudo médico circunstanciado (fl. 50), subscrito por profissional habilitado, contendo o diagnóstico, a indicação do CID, a justificativa clínica para as terapias prescritas e o período estimado de tratamento. Além disso, o Ministério Público, em parecer de fls. 327/329, manifestou-se no sentido de que o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, a realização de perícia médica mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, incidindo o disposto nos arts. 370 e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo justificar de forma específica sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento probatório ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. P.I
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR DE MORAES

Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA

OAB: 151212/RJ

CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA

OAB: 174297/RJ

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais por proposta por ARTHUR DE MORAES, representado por sua genitora, KARENS DOS SANTOS SOUZA DE MORAES, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO ASSIM SAÚDE, (fls. 03/31) Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixo a controvérsia em aferir se a ré, durante o período de vigência do contrato, cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais para disponibilizar o tratamento necessário ou se houve negligência ao não oferecer opções viáveis e acessíveis à parte autora, bem como os danos morais decorrentes deste fato. Em atenção ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora por ser consumidora, INVERTO o ônus probatório em seu favor, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, corolários dos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça. No tocante à instrução probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas manifestamente inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Nesse contexto, defiro a produção de prova documental, facultando às partes apenas a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de produção de prova pericial. A controvérsia não demanda conhecimento técnico complementar, uma vez que os autos já se encontram suficientemente instruídos quanto à necessidade do tratamento pleiteado. Consta dos autos laudo médico circunstanciado (fl. 50), subscrito por profissional habilitado, contendo o diagnóstico, a indicação do CID, a justificativa clínica para as terapias prescritas e o período estimado de tratamento. Além disso, o Ministério Público, em parecer de fls. 327/329, manifestou-se no sentido de que o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Assim, a realização de perícia médica mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, incidindo o disposto nos arts. 370 e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de outras provas, devendo justificar de forma específica sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento probatório ou, estando o feito suficientemente instruído, para julgamento. P.I