Detalhe do processo

0001260-54.2023.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001260-54.2023.8.16.0174 Processo: 0001260-54.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RANDA IND. E COM. DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.082.939/0001-00) AV. ISMAEL CAMARGO DOS SANTOS, 539 - SÃO CRISTÓVÃO - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Réu(s): Município de Bituruna/PR (CPF/CNPJ: 81.648.859/0001-03) Avenida Doutor Oscar Geyer, 489 - Centro - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Terceiro(s): KULTZ ENGENHARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.787.229/0001-60) Rua Coronel Saldanha, 1868 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-130 1. RANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR alegando ser proprietária e possuidora do imóvel de matrícula n° 21.921, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, tratando-se de uma área de terras urbanas, denominado Lote “A”, situado ao lado da Rua Angelo Albino Bertoletti, esquina com a Rua Zeferina Dalmas Arsego, no Parque Industrial Hilario Clivatti, quadro urbano do Município réu; no imóvel, há muitos anos, encontra-se instalada a unidade 03 da empresa autora, além de uma casa de força; na lateral da casa de força havia uma estrada de terra, visivelmente no mesmo nível da edificação, que remonta a período anterior ao ano de 2011; há alguns meses o réu ordenou a realização de obra de corte e rebaixamento desta estrada, sem qualquer justificativa e sem a realização de estudo dos impactos que geraria aos munícipes, especialmente à autora; em razão da obra a casa de força passou a ficar acima do nível da rua e a experimentar danos em sua estrutura, considerando que o rebaixamento da rua foi realizado bem no limite de sua fundação, retirando a terra que lhe dava sustentação; buscou realizar obras de contenção, para minorar os efeitos do ato inconsequente do réu, inclusive para evitar que a construção desmoronasse; o réu encaminhou notificação no dia 05/10/2022 (Notificação n° 044/2022 – Termo de Fiscalização n° 142), apontando que as obras que realizou não tiveram autorização do poder público e estariam invadindo área pública, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que regularizasse a situação ou seria lavrado auto de infração; ainda naquela oportunidade informado pelo fiscal do réu que a obra estaria interditada a partir daquela data; providenciou imediatamente os documentos solicitados e outros tantos que comprovam que a casa de força está inteiramente localizada dentro do seu imóvel e que a obra emergencial que estava sendo realizada não ofendia a legislação e não se desdobrava em obra pública; fora realizado levantamento topográfico para localizar a casa de força em relação à matrícula, com a reconstituição de todos os mapas das matrículas do Parque Industrial Hilário Clivatti e das matrículas dos confrontantes, constatando-se que a rua em questão se localiza no seu imóvel; todos os documentos foram devidamente apresentados ao réu, sendo informado pela municipalidade que o prazo de resposta seria de 30 (trinta) dias, encerrando-se nos meados finais de novembro/2022 e gerando o protocolo n° 397/2022 – Número Único 88U.O99.D85-15; após o prazo e reclamação na Prefeitura Municipal, no início de dezembro/2022, foi contatada para “esclarecer a finalidade do pedido, pois está sendo apresentado um projeto de muro, RRT, ART e cita casa de força, devendo apresentar detalhes”; a resposta foi enviada por e-mail no dia 06/12/2022, após a qual não houve nenhum retorno por parte do réu, o que motivou o envio de notificação extrajudicial, devidamente protocolada junto à prefeitura no dia 15/12/2022; constantemente questionados sobre a evolução do caso e liberação das obras, em razão da extrema urgência, sempre relataram que ainda não tinham sido analisados os documentos e que a obra ainda não poderia ser realizada; a edificação da casa de força está sujeita a desmoronamento, em virtude do ato de corte/rebaixamento da rua, sendo que apenas tem procurado resolver os problemas causados pela administração pública, encontrando injustificada resistência que, se persistir, importará em prejuízos e em drásticas consequências; preocupada com as condições da estrutura e fundação da casa de força, procurou amparo técnico junto ao Engenheiro Fábio Passos Guimarães – CREA-PR 28909/D, que vistoriou a edificação em 26/01/2023 e atestou que “a subestação apresenta risco eminente de desmoronamento, e o aterramento da cabine exposto, podendo ocasionar falhas no caso de uma falta à terra” (sic), e concluiu por laudo técnico que “foi demonstrado que deverão ser feitas melhorias na lateral da rua para que não ocorra o desmoronamento do poste com cabos de média tensão (13,8Kv) o que pode ocasionar acidentes de grande monta, tanto como prejuízo materiais como a parada de produção da empresa por horas, como atingir alguma pessoa que esteja transitando próxima à rede de média tensão. Assim solicitamos a intervenção na cabine de medição/proteção e transformação para que sejam tomadas as medidas de contenção na rua lateral para eliminar riscos de desmoronamento, bem como refazer a malha de aterramento na lateral da subestação. O risco de acidente é eminente e deverá ser executado com urgência as adequações solicitadas por este Laudo” (sic); persistindo os atos os seus efeitos, a edificação, cada dia mais, oferece riscos as pessoas que transitam nas suas imediações e ao final certamente desmoronará; todos os fatos são de absoluto conhecimento do réu, sendo desde o início alertado sobre os riscos gerados pelos atos inconsequentes e irresponsáveis, mas este não compartilha da preocupação e senso de urgência, quedando-se inerte quantos às suas reclamações; embora não tenha sido a causadora da exposição aos riscos, ainda assim, pretende a realização de obras de contenção às suas expensas, vez que acredita que o mero aterramento pelo réu não seria suficiente; requer a concessão de tutela provisória de urgência para realização de obras emergenciais de contenção da edificação e seja determinado que o réu se abstenha de intervir na sua propriedade com a prática de atos sem fundamento ou justificativa legal; seja julgada procedente a ação para os fins de determinar ao réu que devolva à rua o seu estado original, eliminando o rebaixamento e mantendo-a no mesmo nível da edificação (casa de força) e se abstenha de impor empecilhos às obras urgentemente necessárias à contenção do desmoronamento da casa de força, autorizando a realização das mesmas, conforme projetos e demais documentos técnicos apresentados administrativamente. Acolhida a inicial, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada autorizando a autora a efetuar obras emergenciais de contenção da edificação da casa de força situada dentro do imóvel da matrícula n. 21.921, de modo a evitar o seu desmoronamento, com notificação do Município para que se abstivesse de criar embaraços ao cumprimento, sob pena de multa, estando vedada qualquer ação tendente a retomar o nivelamento da estrada; determinou-se a citação do réu (seq. 14). Citado, o Município manifestou-se nos autos apontando impedimento da advogada efetiva da municipalidade, que possui grau de parentesco civil com o representante da empresa autora, indicando procurador substituto (seq. 20). O Município apresentou contestação com reconvenção alegando que em 05/10/2022, às 09h30min, o réu, através do Setor de Desenvolvimento Urbano e da notificação 044/2022 da Fiscalização 142, notificou a autora em razão da existência de irregularidades no imóvel Matrícula n° 21.931 – Parte 02, localizado no Bairro Industrial Hilário Clivatti, ocasião em que foram constatadas irregularidades consistentes em “obra sem autorização do poder público; invasão de área pública (mat. 21931 parte 02) Lei Federal 4947/66 art. 20”, bem como enquadrou as irregularidades nos artigo 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, todos do Código de Obras do Município, sendo a autora notificada a saná-las em 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei; mesmo com o decurso as irregularidades não foram sanadas; o imóvel em discussão (casa de força) foi construído em área pertencente ao réu, invadindo a estrada de terra que ali existe; a matrícula n° 21.921 do 1° CRI de União da Vitória/PR, é de propriedade da autora, mas a área invadida faz parte da matrícula de n° 23.641, que faz confrontação com o imóvel da autora e é de propriedade do município, sendo que, de uma área de 673,68m², a autora invadiu uma área de 262,80m²; a casa de força encontra-se indevidamente construída sobre a rua que se encontra no terreno de propriedade do Município, não assistindo razão a autora ao afirmar que a construção e a rua estão em terreno de sua propriedade; a conduta da autora é ilegal, vez que não poderia construir sobre bem de uso comum; a construção é clandestina, erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico ou obediência do Código de Posturas Municipal e sem prévia licença de construir, não podendo ser interpretada como de boa-fé; o rebaixamento realizado na estrada, foi realizado ante a necessidade de manutenção da via e dentro dos limites do terreno do réu, de forma que não houve dano a bem de propriedade da autora, o qual só ocorreu em virtude de a construção estar sobre a propriedade do réu não havendo que se falar em reconstrução da estrada/via, vez que apenas agiu dentro do seu direito, sendo que a autora invasora do imóvel de propriedade da Municipalidade; a título de reconvenção aponta a necessidade de demolição da construção vez que a reconvinda não tinha autorização para promover de forma unilateral e imprópria a construção da casa de força em área não autorizada e que não é de sua propriedade, e cuja execução se deu de forma irregular; a solução é o desfazimento da obra, pois a legislação veda a qualquer proprietário embaraçar o uso de áreas comuns e prevê como penalidade ao infrator que este seja compelido a desfazer a obra; requereu que seja reconhecido que a autora invadiu o imóvel, construindo sobre ele casa de força e procedência do pedido reconvencional determinando a demolição de todas as construções irregularmente erigidas no imóvel de propriedade do reconvinte (seq. 26). A autora impugnou a contestação reiterando os termos da inicial e apresentou resposta a reconvenção apontando como descabida pretensão de demolição, pois a construção se encontra em imóvel de sua propriedade; até a concessão de liminar estava sendo imotivadamente privada dos seus direitos por ato ilícito perpetrado pela Municipalidade, que busca impor prejuízos ainda maiores a reconvinda com a demolição de obra licitamente construída, sendo absurdo o pleito e contrário aos documentos que instruem o feito, no qual efetivamente demonstrou-se abuso de autoridade no embargo/interdição das obras, bem como os danos causados pelo reconvinte ao proceder com o rebaixamento de rua que fora implantada dentro da propriedade da reconvinda, tratando-se, em verdade, de estrada particular, e que não deveria ter sofrido alterações por parte do Município (seq. 33). As partes especificaram as provas que pretendem produzir, pugnando a autora pela prova documental e oral, com depoimento pessoal de representante do réu e oitiva de testemunhas; o réu pugnou pela prova documental, oral, com depoimento pessoal de representante da autora e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial (seqs. 37 e 38). Intimado, o reconvinte frisou que a construção é irregular e situada em propriedade do Município, devendo ser demolida (seq. 43). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (seq. 54). Foi proferida decisão saneadora, sendo fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, deferida a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova pericial para traçar os limites entre a propriedade da autora e a área pública, determinar qual das partes incorreu em invasão e a localização e regularidade das obras de rebaixamento da via e das edificações, com nomeação de perito e oficiamento à Copel para vistoria das condições da estrutura de fornecimento de energia e indicação das medidas a serem adotadas (seq. 57). Foram opostos embargos de declaração pelo réu apontando erro material na numeração de uma das matrículas (seq. 61). Os embargos foram acolhidos para fazer constar a referência à matrícula n° 23.641, mantendo-se a decisão saneadora nos demais termos, com reabertura de prazo ao Município para indicação de assistente técnico (seq. 64). A autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (seq. 63). O Município indicou assistente técnico e apresentou quesitos (seq. 67). A Copel informou sobre vistoria realizada na unidade consumidora da autora, comunicando a existência de riscos estruturais na cabine de energia e a necessidade de adequações pelo consumidor (seq. 72), com posterior complementação de informações (seq. 104). O perito inicialmente nomeado declinou do encargo, sendo nomeado novo perito – André Kultz – que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (seq. 131). Homologada a proposta de honorários e determinada a intimação do réu para promover o pagamento ou comprovar a inclusão dos valores no exercício financeiro seguinte (seq. 139). O Município requereu a desistência da prova pericial (seq. 142). Determinou-se a intimação da autora para manifestação sobre o interesse na produção da prova (seq. 144), tendo a autora ratificado o interesse e se disposto a arcar com os honorários periciais (seq. 147). Sobreveio decisão determinando que a autora efetuasse o depósito dos honorários para início da prova pericial, com posterior expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores em favor do perito (seq. 149). Realizado o depósito pela autora, expediu-se alvará para levantamento de 50% dos honorários em favor do perito (seq. 170). Foi apresentado o laudo pericial (seq. 179). A autora manifestou ciência quanto ao laudo pericial e seus documentos, pugnando pela homologação e reiterando o pleito de procedência da demanda (seq. 182). O réu deixou decorrer in albis o prazo para se insurgir contra o laudo pericial (seq. 183). Determinou-se a intimação das partes para que informassem se persistia o interesse na produção da prova oral (seq. 185), tendo ambas ratificado o interesse (seqs. 188 e 191). Designou-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (Juízo 100% Digital); deferiu-se o pedido do perito para levantamento da parcela remanescente dos honorários (seq. 192). Expediu-se alvará ao Sr. Perito (seq. 196). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual ouvida a testemunha Fábio Passos Guimarães, arrolada pela autora; a parte autora desistiu do depoimento pessoal da parte ré e a parte ré desistiu do depoimento pessoal do representante da parte autora, bem como da oitiva da testemunha Luiz Renato Friedrich de Ramos; as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de acordo, o que foi deferido (seq. 209). Não tendo havido composição, a autora apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial (seq. 214). O Município apresentou alegações finais (seq. 217). Converteu-se o julgamento em diligência para que o Sr. Perito esclarecesse acerca da necessidade de devolução da altura da rua ao estado original (seq. 219). O Sr. Perito apresentou os esclarecimentos solicitados (seq. 223). A autora renunciou ao prazo para se manifestar quanto a complementação do laudo pericial (seq. 226). O Município, intimado, reiterou o pedido de improcedência da demanda diante das conclusões do Sr. Perito (seq. 227). Proferiu-se sentença, pela qual se julgaram procedentes os pedidos formulados pela autora — reconhecida a ilicitude do ato administrativo de rebaixamento da via pública lindeira ao imóvel de matrícula n° 21.921, declarada satisfeita a tutela específica relativa à obrigação de fazer pelo resultado prático equivalente, condenado o Município à obrigação de não fazer consistente em abster-se de impedir, turbar, embargar ou autuar a autora em razão da casa de força e das obras de contenção, e confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida — e improcedente o pedido reconvencional (mov. 229). O Município de Bituruna opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão e de contradição na sentença; quanto à omissão, a decisão teria aderido integralmente às conclusões do laudo pericial, deixando de enfrentar a força probatória, a presunção de legitimidade e a fé pública da matrícula n° 23.641, atestadora da natureza pública do imóvel; o registro imobiliário goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não podendo ser afastado por prova pericial produzida em sede de ação possessória sem a propositura de ação própria voltada à sua desconstituição; reconhecida no julgado a existência de inconsistências históricas na matrícula-mãe, a consequência jurídica seria a necessidade de ação própria de retificação de todos os registros afetados, e não a convalidação da posse da embargada em detrimento da presunção de legalidade do título dominial; a decisão não teria apresentado fundamento para afastar a presunção legal de que o imóvel registrado em nome do Município constitui bem público; quanto à contradição, ao mesmo tempo em que julgou procedente a demanda e reconheceu pertencer a área à embargada, a sentença afirmou não se tratar de redefinir limites entre imóveis nem de invalidar a matrícula n° 23.641, que permaneceria hígida, o que seria inconciliável com o resultado prático de retirar do Município o próprio objeto do título; sendo válido o título municipal, a área seria pública e injusta a posse da embargada, e, justa a posse, o título municipal sobre aquela exata área seria inválido ou ineficaz; postulou o prequestionamento da matéria federal e constitucional ventilada, notadamente do art. 1.245 do Código Civil e dos princípios da fé pública e da continuidade dos registros públicos, e requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença, com a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência dos pedidos da reconvenção (mov. 232). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios; os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas diante de obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes na espécie; a sentença decidiu a causa de forma clara e fundamentada, não sendo omissa a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão; o inconformismo da embargante não gera o direito de rediscussão da valoração atribuída pelo Juízo; invocou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca do descabimento dos aclaratórios manejados com o objetivo de reexame do julgado (mov. 236). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento acham-se taxativamente enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devesse pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Ostentam natureza integrativa, e não substitutiva: prestam-se a aperfeiçoar o julgado, e jamais a reformá-lo a pretexto de aclará-lo. Não se admite, por seu intermédio, a rediscussão da matéria já decidida, a reavaliação do conjunto probatório ou a mera adequação do julgado ao entendimento da parte vencida, sob pena de desvirtuamento de sua função própria e de indevida supressão da via recursal adequada à impugnação do error in judicando. A atribuição de efeitos infringentes, por isso mesmo, é excepcional, somente se legitimando quando, sanado vício efetivamente existente — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, a modificação do julgado se imponha como consequência lógica e necessária do saneamento, e não como pedido principal e autônomo do embargante, sob pena de conversão dos aclaratórios em sucedâneo do recurso vocacionado à reforma. Pois bem. Não se configura a omissão suscitada. A sentença embargada, longe de silenciar acerca da matrícula n° 23.641 e de sua eficácia probatória, enfrentou a questão de modo expresso e analítico, dela se desincumbindo em capítulo próprio da fundamentação. Consignou-se, com todas as letras, que a controvérsia não versava sobre a invalidade de qualquer matrícula imobiliária nem sobre a redefinição de limites entre imóveis em sentido próprio, mas sim sobre questão de fato — a localização específica da edificação denominada casa de força, se dentro dos limites do imóvel da autora, de matrícula n° 21.921, ou em área pública pertencente ao Município, de matrícula n° 23.641 —, cuja elucidação dependia exclusivamente de prova técnica, efetivamente produzida nos autos (mov. 229). Mais do que isso, assentou a sentença, com lastro na perícia georreferenciada, que a premissa central da pretensão municipal — a de que a casa de força invadiria área pública da matrícula n° 23.641 — restou peremptoriamente derrubada, na medida em que o perito oficial, após reconstituição cartográfica integral da matrícula-mãe e de seus desdobramentos sucessivos e levantamento topográfico in loco, concluiu que a edificação se encontra inteiramente dentro dos limites da matrícula n° 21.921, de propriedade da autora. E, de forma textual, registrou o julgado não se tratar de invalidar a matrícula n° 23.641, que continua hígida em seus próprios limites, mas tão somente de reconhecer que a casa de força e o muro de contenção não se situam dentro daquela matrícula, e sim da matrícula n° 21.921 (mov. 229). Houve, pois, enfrentamento exauriente da questão. O que pretende a embargante, sob a roupagem de omissão, é a rediscussão do mérito e a substituição da convicção judicial — fundada na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório — por aquela que reputa decorrer da presunção registral. Tal pretensão, contudo, refoge por completo aos estreitos limites dos aclaratórios. Ainda que se examine o argumento em sua substância — o que se faz por amor ao debate e em homenagem à efetividade do contraditório —, dele não se extrai vício algum a sanar. A presunção de veracidade que dimana do registro imobiliário (art. 1.245 do Código Civil) é relativa (juris tantum), e não absoluta, admitindo prova em contrário, máxime quando se cuida não de desconstituir o conteúdo registral, mas de aferir, no plano dos fatos, a exata localização de uma edificação em relação ao perímetro tabular. Para essa finalidade — estritamente fática — presta-se com perfeição a prova pericial de georreferenciamento, produzida sob contraditório, sem que se faça necessária ação autônoma de retificação ou de desconstituição do registro, justamente porque nada se desconstituiu: a matrícula n° 23.641 permanece íntegra em seu próprio perímetro, apenas não abrangendo a área em que assentada a casa de força. Confunde a embargante, data venia, a presunção de validade do direito registrado com a afirmação de que esta exata porção física do solo pertenceria à matrícula n° 23.641 — questão diversa, de natureza fática, dirimida pela perícia em sentido contrário ao por ela sustentado. Não a socorre, ademais, a invocação das inconsistências históricas da matrícula-mãe, pois foram elas precisamente sanadas pelo trabalho pericial, mediante aferição in loco das medidas reais e reconstituição gráfica das áreas, o que conferiu ao laudo a consistência técnica reconhecida na sentença (mov. 229). E não custa rememorar — como já assentado em caráter prejudicial no próprio decisum — que o ponto controvertido relativo aos limites entre as matrículas n° 21.921 e n° 23.641 foi expressamente fixado na decisão saneadora, sem qualquer impugnação do Município, que, aliás, requereu a produção da prova pericial, da qual veio a desistir apenas após a fixação dos honorários, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa (mov. 229). Por fim, é assente que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — exatamente o que se deu na espécie. Inexiste, portanto, a alegada omissão. Tampouco se configura a contradição arguida. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si — seja entre os próprios fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo —, e não a divergência entre o que foi decidido e a tese que a parte pretendia ver acolhida, nem o alegado paradoxo prático que a embargante extrai de premissa por ela própria construída. No caso, a sentença é internamente coerente, e suas proposições harmonizam-se: estabelecido pela prova pericial que a casa de força se localiza dentro da matrícula n° 21.921, segue-se, como decorrência lógica, que a matrícula n° 23.641 permanece válida em seu próprio perímetro — sem que a edificação nele se contenha —, inexistindo invasão de área pública e, por conseguinte, sendo procedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção. Não há, entre tais proposições, qualquer incompatibilidade lógica. O paradoxo que a embargante sustenta — o de que a higidez do título seria inconciliável com a retirada de seu objeto — repousa sobre premissa fática que a perícia afastou: a de que a porção do solo ocupada pela casa de força integraria a matrícula n° 23.641. Demonstrado tecnicamente que tal área se insere na matrícula n° 21.921, não se retira do Município objeto algum, pois jamais lhe pertenceu, no plano dos fatos, a fração ocupada pela edificação. A higidez da matrícula n° 23.641, afirmada na sentença, diz respeito à sua validade registral em seus próprios limites, e com ela não colide o reconhecimento de que a casa de força se situa alhures. A aparente antinomia, portanto, não é interna ao julgado, mas resulta da insistência da embargante em premissa fática já superada pela prova técnica — o que, à evidência, não constitui contradição sanável por embargos de declaração. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos suscitados pela embargante — notadamente o art. 1.245 do Código Civil e os princípios da fé pública e da continuidade dos registros públicos —, ainda que rejeitados os presentes aclaratórios. Registre-se, todavia, que de tais dispositivos não houve violação: a presunção registral, de índole relativa, não restou desconsiderada, mas adequadamente compatibilizada com a aferição fática da localização da edificação, sem desconstituição de qualquer assento tabular, conforme amplamente exposto. Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes, ela apenas confirma o que se vem de expor: o que verdadeiramente persegue a embargante é a reforma do julgado — com a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção —, finalidade estranha aos contornos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistentes os vícios de omissão e de contradição, descabe a modificação do julgado pela via eleita. Por fim, embora rejeitados, foram os embargos opostos também com declarado propósito de prequestionamento, circunstância que afasta o caráter protelatório e, com ele, a multa do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). 2.1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Bituruna/PR (mov. 232) e, no mérito, rejeito-os, mantendo incólume a sentença proferida (mov. 229) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pela embargante, sem que se reconheça, contudo, qualquer violação. 4. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, ante o declarado intuito de prequestionamento (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE BITURUNA/PR

Autor RANDA IND. E COM. DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FERNANDO ESTEVÃO DENEKA

OAB: 31753/PR

THIAGO HENRIQUE BATISTA SCHNEIDER

OAB: 82486/PR

ALEX STRATMANN CORDEIRO

OAB: 26070/SC
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001260-54.2023.8.16.0174 Processo: 0001260-54.2023.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RANDA IND. E COM. DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.082.939/0001-00) AV. ISMAEL CAMARGO DOS SANTOS, 539 - SÃO CRISTÓVÃO - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Réu(s): Município de Bituruna/PR (CPF/CNPJ: 81.648.859/0001-03) Avenida Doutor Oscar Geyer, 489 - Centro - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Terceiro(s): KULTZ ENGENHARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 13.787.229/0001-60) Rua Coronel Saldanha, 1868 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-130 1. RANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E COMPENSADOS LTDA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE BITURUNA/PR alegando ser proprietária e possuidora do imóvel de matrícula n° 21.921, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, tratando-se de uma área de terras urbanas, denominado Lote “A”, situado ao lado da Rua Angelo Albino Bertoletti, esquina com a Rua Zeferina Dalmas Arsego, no Parque Industrial Hilario Clivatti, quadro urbano do Município réu; no imóvel, há muitos anos, encontra-se instalada a unidade 03 da empresa autora, além de uma casa de força; na lateral da casa de força havia uma estrada de terra, visivelmente no mesmo nível da edificação, que remonta a período anterior ao ano de 2011; há alguns meses o réu ordenou a realização de obra de corte e rebaixamento desta estrada, sem qualquer justificativa e sem a realização de estudo dos impactos que geraria aos munícipes, especialmente à autora; em razão da obra a casa de força passou a ficar acima do nível da rua e a experimentar danos em sua estrutura, considerando que o rebaixamento da rua foi realizado bem no limite de sua fundação, retirando a terra que lhe dava sustentação; buscou realizar obras de contenção, para minorar os efeitos do ato inconsequente do réu, inclusive para evitar que a construção desmoronasse; o réu encaminhou notificação no dia 05/10/2022 (Notificação n° 044/2022 – Termo de Fiscalização n° 142), apontando que as obras que realizou não tiveram autorização do poder público e estariam invadindo área pública, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que regularizasse a situação ou seria lavrado auto de infração; ainda naquela oportunidade informado pelo fiscal do réu que a obra estaria interditada a partir daquela data; providenciou imediatamente os documentos solicitados e outros tantos que comprovam que a casa de força está inteiramente localizada dentro do seu imóvel e que a obra emergencial que estava sendo realizada não ofendia a legislação e não se desdobrava em obra pública; fora realizado levantamento topográfico para localizar a casa de força em relação à matrícula, com a reconstituição de todos os mapas das matrículas do Parque Industrial Hilário Clivatti e das matrículas dos confrontantes, constatando-se que a rua em questão se localiza no seu imóvel; todos os documentos foram devidamente apresentados ao réu, sendo informado pela municipalidade que o prazo de resposta seria de 30 (trinta) dias, encerrando-se nos meados finais de novembro/2022 e gerando o protocolo n° 397/2022 – Número Único 88U.O99.D85-15; após o prazo e reclamação na Prefeitura Municipal, no início de dezembro/2022, foi contatada para “esclarecer a finalidade do pedido, pois está sendo apresentado um projeto de muro, RRT, ART e cita casa de força, devendo apresentar detalhes”; a resposta foi enviada por e-mail no dia 06/12/2022, após a qual não houve nenhum retorno por parte do réu, o que motivou o envio de notificação extrajudicial, devidamente protocolada junto à prefeitura no dia 15/12/2022; constantemente questionados sobre a evolução do caso e liberação das obras, em razão da extrema urgência, sempre relataram que ainda não tinham sido analisados os documentos e que a obra ainda não poderia ser realizada; a edificação da casa de força está sujeita a desmoronamento, em virtude do ato de corte/rebaixamento da rua, sendo que apenas tem procurado resolver os problemas causados pela administração pública, encontrando injustificada resistência que, se persistir, importará em prejuízos e em drásticas consequências; preocupada com as condições da estrutura e fundação da casa de força, procurou amparo técnico junto ao Engenheiro Fábio Passos Guimarães – CREA-PR 28909/D, que vistoriou a edificação em 26/01/2023 e atestou que “a subestação apresenta risco eminente de desmoronamento, e o aterramento da cabine exposto, podendo ocasionar falhas no caso de uma falta à terra” (sic), e concluiu por laudo técnico que “foi demonstrado que deverão ser feitas melhorias na lateral da rua para que não ocorra o desmoronamento do poste com cabos de média tensão (13,8Kv) o que pode ocasionar acidentes de grande monta, tanto como prejuízo materiais como a parada de produção da empresa por horas, como atingir alguma pessoa que esteja transitando próxima à rede de média tensão. Assim solicitamos a intervenção na cabine de medição/proteção e transformação para que sejam tomadas as medidas de contenção na rua lateral para eliminar riscos de desmoronamento, bem como refazer a malha de aterramento na lateral da subestação. O risco de acidente é eminente e deverá ser executado com urgência as adequações solicitadas por este Laudo” (sic); persistindo os atos os seus efeitos, a edificação, cada dia mais, oferece riscos as pessoas que transitam nas suas imediações e ao final certamente desmoronará; todos os fatos são de absoluto conhecimento do réu, sendo desde o início alertado sobre os riscos gerados pelos atos inconsequentes e irresponsáveis, mas este não compartilha da preocupação e senso de urgência, quedando-se inerte quantos às suas reclamações; embora não tenha sido a causadora da exposição aos riscos, ainda assim, pretende a realização de obras de contenção às suas expensas, vez que acredita que o mero aterramento pelo réu não seria suficiente; requer a concessão de tutela provisória de urgência para realização de obras emergenciais de contenção da edificação e seja determinado que o réu se abstenha de intervir na sua propriedade com a prática de atos sem fundamento ou justificativa legal; seja julgada procedente a ação para os fins de determinar ao réu que devolva à rua o seu estado original, eliminando o rebaixamento e mantendo-a no mesmo nível da edificação (casa de força) e se abstenha de impor empecilhos às obras urgentemente necessárias à contenção do desmoronamento da casa de força, autorizando a realização das mesmas, conforme projetos e demais documentos técnicos apresentados administrativamente. Acolhida a inicial, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada autorizando a autora a efetuar obras emergenciais de contenção da edificação da casa de força situada dentro do imóvel da matrícula n. 21.921, de modo a evitar o seu desmoronamento, com notificação do Município para que se abstivesse de criar embaraços ao cumprimento, sob pena de multa, estando vedada qualquer ação tendente a retomar o nivelamento da estrada; determinou-se a citação do réu (seq. 14). Citado, o Município manifestou-se nos autos apontando impedimento da advogada efetiva da municipalidade, que possui grau de parentesco civil com o representante da empresa autora, indicando procurador substituto (seq. 20). O Município apresentou contestação com reconvenção alegando que em 05/10/2022, às 09h30min, o réu, através do Setor de Desenvolvimento Urbano e da notificação 044/2022 da Fiscalização 142, notificou a autora em razão da existência de irregularidades no imóvel Matrícula n° 21.931 – Parte 02, localizado no Bairro Industrial Hilário Clivatti, ocasião em que foram constatadas irregularidades consistentes em “obra sem autorização do poder público; invasão de área pública (mat. 21931 parte 02) Lei Federal 4947/66 art. 20”, bem como enquadrou as irregularidades nos artigo 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, todos do Código de Obras do Município, sendo a autora notificada a saná-las em 10 (dez) dias úteis, a contar da data da ciência, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei; mesmo com o decurso as irregularidades não foram sanadas; o imóvel em discussão (casa de força) foi construído em área pertencente ao réu, invadindo a estrada de terra que ali existe; a matrícula n° 21.921 do 1° CRI de União da Vitória/PR, é de propriedade da autora, mas a área invadida faz parte da matrícula de n° 23.641, que faz confrontação com o imóvel da autora e é de propriedade do município, sendo que, de uma área de 673,68m², a autora invadiu uma área de 262,80m²; a casa de força encontra-se indevidamente construída sobre a rua que se encontra no terreno de propriedade do Município, não assistindo razão a autora ao afirmar que a construção e a rua estão em terreno de sua propriedade; a conduta da autora é ilegal, vez que não poderia construir sobre bem de uso comum; a construção é clandestina, erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico ou obediência do Código de Posturas Municipal e sem prévia licença de construir, não podendo ser interpretada como de boa-fé; o rebaixamento realizado na estrada, foi realizado ante a necessidade de manutenção da via e dentro dos limites do terreno do réu, de forma que não houve dano a bem de propriedade da autora, o qual só ocorreu em virtude de a construção estar sobre a propriedade do réu não havendo que se falar em reconstrução da estrada/via, vez que apenas agiu dentro do seu direito, sendo que a autora invasora do imóvel de propriedade da Municipalidade; a título de reconvenção aponta a necessidade de demolição da construção vez que a reconvinda não tinha autorização para promover de forma unilateral e imprópria a construção da casa de força em área não autorizada e que não é de sua propriedade, e cuja execução se deu de forma irregular; a solução é o desfazimento da obra, pois a legislação veda a qualquer proprietário embaraçar o uso de áreas comuns e prevê como penalidade ao infrator que este seja compelido a desfazer a obra; requereu que seja reconhecido que a autora invadiu o imóvel, construindo sobre ele casa de força e procedência do pedido reconvencional determinando a demolição de todas as construções irregularmente erigidas no imóvel de propriedade do reconvinte (seq. 26). A autora impugnou a contestação reiterando os termos da inicial e apresentou resposta a reconvenção apontando como descabida pretensão de demolição, pois a construção se encontra em imóvel de sua propriedade; até a concessão de liminar estava sendo imotivadamente privada dos seus direitos por ato ilícito perpetrado pela Municipalidade, que busca impor prejuízos ainda maiores a reconvinda com a demolição de obra licitamente construída, sendo absurdo o pleito e contrário aos documentos que instruem o feito, no qual efetivamente demonstrou-se abuso de autoridade no embargo/interdição das obras, bem como os danos causados pelo reconvinte ao proceder com o rebaixamento de rua que fora implantada dentro da propriedade da reconvinda, tratando-se, em verdade, de estrada particular, e que não deveria ter sofrido alterações por parte do Município (seq. 33). As partes especificaram as provas que pretendem produzir, pugnando a autora pela prova documental e oral, com depoimento pessoal de representante do réu e oitiva de testemunhas; o réu pugnou pela prova documental, oral, com depoimento pessoal de representante da autora e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial (seqs. 37 e 38). Intimado, o reconvinte frisou que a construção é irregular e situada em propriedade do Município, devendo ser demolida (seq. 43). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (seq. 54). Foi proferida decisão saneadora, sendo fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, deferida a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova pericial para traçar os limites entre a propriedade da autora e a área pública, determinar qual das partes incorreu em invasão e a localização e regularidade das obras de rebaixamento da via e das edificações, com nomeação de perito e oficiamento à Copel para vistoria das condições da estrutura de fornecimento de energia e indicação das medidas a serem adotadas (seq. 57). Foram opostos embargos de declaração pelo réu apontando erro material na numeração de uma das matrículas (seq. 61). Os embargos foram acolhidos para fazer constar a referência à matrícula n° 23.641, mantendo-se a decisão saneadora nos demais termos, com reabertura de prazo ao Município para indicação de assistente técnico (seq. 64). A autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (seq. 63). O Município indicou assistente técnico e apresentou quesitos (seq. 67). A Copel informou sobre vistoria realizada na unidade consumidora da autora, comunicando a existência de riscos estruturais na cabine de energia e a necessidade de adequações pelo consumidor (seq. 72), com posterior complementação de informações (seq. 104). O perito inicialmente nomeado declinou do encargo, sendo nomeado novo perito – André Kultz – que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (seq. 131). Homologada a proposta de honorários e determinada a intimação do réu para promover o pagamento ou comprovar a inclusão dos valores no exercício financeiro seguinte (seq. 139). O Município requereu a desistência da prova pericial (seq. 142). Determinou-se a intimação da autora para manifestação sobre o interesse na produção da prova (seq. 144), tendo a autora ratificado o interesse e se disposto a arcar com os honorários periciais (seq. 147). Sobreveio decisão determinando que a autora efetuasse o depósito dos honorários para início da prova pericial, com posterior expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores em favor do perito (seq. 149). Realizado o depósito pela autora, expediu-se alvará para levantamento de 50% dos honorários em favor do perito (seq. 170). Foi apresentado o laudo pericial (seq. 179). A autora manifestou ciência quanto ao laudo pericial e seus documentos, pugnando pela homologação e reiterando o pleito de procedência da demanda (seq. 182). O réu deixou decorrer in albis o prazo para se insurgir contra o laudo pericial (seq. 183). Determinou-se a intimação das partes para que informassem se persistia o interesse na produção da prova oral (seq. 185), tendo ambas ratificado o interesse (seqs. 188 e 191). Designou-se audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (Juízo 100% Digital); deferiu-se o pedido do perito para levantamento da parcela remanescente dos honorários (seq. 192). Expediu-se alvará ao Sr. Perito (seq. 196). Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual ouvida a testemunha Fábio Passos Guimarães, arrolada pela autora; a parte autora desistiu do depoimento pessoal da parte ré e a parte ré desistiu do depoimento pessoal do representante da parte autora, bem como da oitiva da testemunha Luiz Renato Friedrich de Ramos; as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tratativas de acordo, o que foi deferido (seq. 209). Não tendo havido composição, a autora apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial (seq. 214). O Município apresentou alegações finais (seq. 217). Converteu-se o julgamento em diligência para que o Sr. Perito esclarecesse acerca da necessidade de devolução da altura da rua ao estado original (seq. 219). O Sr. Perito apresentou os esclarecimentos solicitados (seq. 223). A autora renunciou ao prazo para se manifestar quanto a complementação do laudo pericial (seq. 226). O Município, intimado, reiterou o pedido de improcedência da demanda diante das conclusões do Sr. Perito (seq. 227). Proferiu-se sentença, pela qual se julgaram procedentes os pedidos formulados pela autora — reconhecida a ilicitude do ato administrativo de rebaixamento da via pública lindeira ao imóvel de matrícula n° 21.921, declarada satisfeita a tutela específica relativa à obrigação de fazer pelo resultado prático equivalente, condenado o Município à obrigação de não fazer consistente em abster-se de impedir, turbar, embargar ou autuar a autora em razão da casa de força e das obras de contenção, e confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida — e improcedente o pedido reconvencional (mov. 229). O Município de Bituruna opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão e de contradição na sentença; quanto à omissão, a decisão teria aderido integralmente às conclusões do laudo pericial, deixando de enfrentar a força probatória, a presunção de legitimidade e a fé pública da matrícula n° 23.641, atestadora da natureza pública do imóvel; o registro imobiliário goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não podendo ser afastado por prova pericial produzida em sede de ação possessória sem a propositura de ação própria voltada à sua desconstituição; reconhecida no julgado a existência de inconsistências históricas na matrícula-mãe, a consequência jurídica seria a necessidade de ação própria de retificação de todos os registros afetados, e não a convalidação da posse da embargada em detrimento da presunção de legalidade do título dominial; a decisão não teria apresentado fundamento para afastar a presunção legal de que o imóvel registrado em nome do Município constitui bem público; quanto à contradição, ao mesmo tempo em que julgou procedente a demanda e reconheceu pertencer a área à embargada, a sentença afirmou não se tratar de redefinir limites entre imóveis nem de invalidar a matrícula n° 23.641, que permaneceria hígida, o que seria inconciliável com o resultado prático de retirar do Município o próprio objeto do título; sendo válido o título municipal, a área seria pública e injusta a posse da embargada, e, justa a posse, o título municipal sobre aquela exata área seria inválido ou ineficaz; postulou o prequestionamento da matéria federal e constitucional ventilada, notadamente do art. 1.245 do Código Civil e dos princípios da fé pública e da continuidade dos registros públicos, e requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença, com a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência dos pedidos da reconvenção (mov. 232). A autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios; os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas diante de obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes na espécie; a sentença decidiu a causa de forma clara e fundamentada, não sendo omissa a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão; o inconformismo da embargante não gera o direito de rediscussão da valoração atribuída pelo Juízo; invocou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca do descabimento dos aclaratórios manejados com o objetivo de reexame do julgado (mov. 236). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento acham-se taxativamente enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devesse pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Ostentam natureza integrativa, e não substitutiva: prestam-se a aperfeiçoar o julgado, e jamais a reformá-lo a pretexto de aclará-lo. Não se admite, por seu intermédio, a rediscussão da matéria já decidida, a reavaliação do conjunto probatório ou a mera adequação do julgado ao entendimento da parte vencida, sob pena de desvirtuamento de sua função própria e de indevida supressão da via recursal adequada à impugnação do error in judicando. A atribuição de efeitos infringentes, por isso mesmo, é excepcional, somente se legitimando quando, sanado vício efetivamente existente — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, a modificação do julgado se imponha como consequência lógica e necessária do saneamento, e não como pedido principal e autônomo do embargante, sob pena de conversão dos aclaratórios em sucedâneo do recurso vocacionado à reforma. Pois bem. Não se configura a omissão suscitada. A sentença embargada, longe de silenciar acerca da matrícula n° 23.641 e de sua eficácia probatória, enfrentou a questão de modo expresso e analítico, dela se desincumbindo em capítulo próprio da fundamentação. Consignou-se, com todas as letras, que a controvérsia não versava sobre a invalidade de qualquer matrícula imobiliária nem sobre a redefinição de limites entre imóveis em sentido próprio, mas sim sobre questão de fato — a localização específica da edificação denominada casa de força, se dentro dos limites do imóvel da autora, de matrícula n° 21.921, ou em área pública pertencente ao Município, de matrícula n° 23.641 —, cuja elucidação dependia exclusivamente de prova técnica, efetivamente produzida nos autos (mov. 229). Mais do que isso, assentou a sentença, com lastro na perícia georreferenciada, que a premissa central da pretensão municipal — a de que a casa de força invadiria área pública da matrícula n° 23.641 — restou peremptoriamente derrubada, na medida em que o perito oficial, após reconstituição cartográfica integral da matrícula-mãe e de seus desdobramentos sucessivos e levantamento topográfico in loco, concluiu que a edificação se encontra inteiramente dentro dos limites da matrícula n° 21.921, de propriedade da autora. E, de forma textual, registrou o julgado não se tratar de invalidar a matrícula n° 23.641, que continua hígida em seus próprios limites, mas tão somente de reconhecer que a casa de força e o muro de contenção não se situam dentro daquela matrícula, e sim da matrícula n° 21.921 (mov. 229). Houve, pois, enfrentamento exauriente da questão. O que pretende a embargante, sob a roupagem de omissão, é a rediscussão do mérito e a substituição da convicção judicial — fundada na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório — por aquela que reputa decorrer da presunção registral. Tal pretensão, contudo, refoge por completo aos estreitos limites dos aclaratórios. Ainda que se examine o argumento em sua substância — o que se faz por amor ao debate e em homenagem à efetividade do contraditório —, dele não se extrai vício algum a sanar. A presunção de veracidade que dimana do registro imobiliário (art. 1.245 do Código Civil) é relativa (juris tantum), e não absoluta, admitindo prova em contrário, máxime quando se cuida não de desconstituir o conteúdo registral, mas de aferir, no plano dos fatos, a exata localização de uma edificação em relação ao perímetro tabular. Para essa finalidade — estritamente fática — presta-se com perfeição a prova pericial de georreferenciamento, produzida sob contraditório, sem que se faça necessária ação autônoma de retificação ou de desconstituição do registro, justamente porque nada se desconstituiu: a matrícula n° 23.641 permanece íntegra em seu próprio perímetro, apenas não abrangendo a área em que assentada a casa de força. Confunde a embargante, data venia, a presunção de validade do direito registrado com a afirmação de que esta exata porção física do solo pertenceria à matrícula n° 23.641 — questão diversa, de natureza fática, dirimida pela perícia em sentido contrário ao por ela sustentado. Não a socorre, ademais, a invocação das inconsistências históricas da matrícula-mãe, pois foram elas precisamente sanadas pelo trabalho pericial, mediante aferição in loco das medidas reais e reconstituição gráfica das áreas, o que conferiu ao laudo a consistência técnica reconhecida na sentença (mov. 229). E não custa rememorar — como já assentado em caráter prejudicial no próprio decisum — que o ponto controvertido relativo aos limites entre as matrículas n° 21.921 e n° 23.641 foi expressamente fixado na decisão saneadora, sem qualquer impugnação do Município, que, aliás, requereu a produção da prova pericial, da qual veio a desistir apenas após a fixação dos honorários, operando-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa (mov. 229). Por fim, é assente que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — exatamente o que se deu na espécie. Inexiste, portanto, a alegada omissão. Tampouco se configura a contradição arguida. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si — seja entre os próprios fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo —, e não a divergência entre o que foi decidido e a tese que a parte pretendia ver acolhida, nem o alegado paradoxo prático que a embargante extrai de premissa por ela própria construída. No caso, a sentença é internamente coerente, e suas proposições harmonizam-se: estabelecido pela prova pericial que a casa de força se localiza dentro da matrícula n° 21.921, segue-se, como decorrência lógica, que a matrícula n° 23.641 permanece válida em seu próprio perímetro — sem que a edificação nele se contenha —, inexistindo invasão de área pública e, por conseguinte, sendo procedente a pretensão autoral e improcedente a reconvenção. Não há, entre tais proposições, qualquer incompatibilidade lógica. O paradoxo que a embargante sustenta — o de que a higidez do título seria inconciliável com a retirada de seu objeto — repousa sobre premissa fática que a perícia afastou: a de que a porção do solo ocupada pela casa de força integraria a matrícula n° 23.641. Demonstrado tecnicamente que tal área se insere na matrícula n° 21.921, não se retira do Município objeto algum, pois jamais lhe pertenceu, no plano dos fatos, a fração ocupada pela edificação. A higidez da matrícula n° 23.641, afirmada na sentença, diz respeito à sua validade registral em seus próprios limites, e com ela não colide o reconhecimento de que a casa de força se situa alhures. A aparente antinomia, portanto, não é interna ao julgado, mas resulta da insistência da embargante em premissa fática já superada pela prova técnica — o que, à evidência, não constitui contradição sanável por embargos de declaração. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos suscitados pela embargante — notadamente o art. 1.245 do Código Civil e os princípios da fé pública e da continuidade dos registros públicos —, ainda que rejeitados os presentes aclaratórios. Registre-se, todavia, que de tais dispositivos não houve violação: a presunção registral, de índole relativa, não restou desconsiderada, mas adequadamente compatibilizada com a aferição fática da localização da edificação, sem desconstituição de qualquer assento tabular, conforme amplamente exposto. Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes, ela apenas confirma o que se vem de expor: o que verdadeiramente persegue a embargante é a reforma do julgado — com a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção —, finalidade estranha aos contornos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistentes os vícios de omissão e de contradição, descabe a modificação do julgado pela via eleita. Por fim, embora rejeitados, foram os embargos opostos também com declarado propósito de prequestionamento, circunstância que afasta o caráter protelatório e, com ele, a multa do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). 2.1. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Bituruna/PR (mov. 232) e, no mérito, rejeito-os, mantendo incólume a sentença proferida (mov. 229) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pela embargante, sem que se reconheça, contudo, qualquer violação. 4. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, ante o declarado intuito de prequestionamento (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito