0001260-46.2012.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001260-46.2012.8.16.0075 Processo: 0001260-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JACIRO HENRIQUE Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos. 1. Diante das concordâncias das partes (movs. 375.1 e 382.1) com o laudo pericial contábil apresentado em mov. 372.2, e tendo o estudo observado o rigor técnico necessário, as normas processuais previstas nos artigos 464 e seguintes do CPC e a coisa julgada material firmada no feito, HOMOLOGO o laudo de mov. 372.2, declarando liquidada a quantia a ser executada no feito, da inteligência do art. 510 do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente de liquidação por arbitramento (mov. 292.1). 2. Em prosseguimento, intime-se a parte liquidante para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que lhe entender de direito para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, sob pena de arquivamento em razão da finalização da prestação jurisdicional no feito. 3. Em razão do rateio delimitado ao pagamento dos honorários periciais devidos, intime-se a parte liquidada para que proceda ao pagamento dos honorários periciais devidos (mov. 307.1). 3.1. Havendo o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da Expert atuante, para pagamento da integralidade dos honorários periciais. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Autor JACIRO HENRIQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
MARCOS PAULO DOS SANTOS BAHIG MERHEB
OAB: 61809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001260-46.2012.8.16.0075 Processo: 0001260-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JACIRO HENRIQUE Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos. 1. Diante das concordâncias das partes (movs. 375.1 e 382.1) com o laudo pericial contábil apresentado em mov. 372.2, e tendo o estudo observado o rigor técnico necessário, as normas processuais previstas nos artigos 464 e seguintes do CPC e a coisa julgada material firmada no feito, HOMOLOGO o laudo de mov. 372.2, declarando liquidada a quantia a ser executada no feito, da inteligência do art. 510 do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente de liquidação por arbitramento (mov. 292.1). 2. Em prosseguimento, intime-se a parte liquidante para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que lhe entender de direito para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, sob pena de arquivamento em razão da finalização da prestação jurisdicional no feito. 3. Em razão do rateio delimitado ao pagamento dos honorários periciais devidos, intime-se a parte liquidada para que proceda ao pagamento dos honorários periciais devidos (mov. 307.1). 3.1. Havendo o pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da Expert atuante, para pagamento da integralidade dos honorários periciais. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito