Detalhe do processo

0001260-31.2026.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001260-31.2026.8.16.0083 Processo: 0001260-31.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$122.051,07 Autor(s): QUELLI CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO I. Trata-se de pretensão declaratória e condenatória formulada por Quelli Cristina da Silva Oliveira em face de Paranaprevidência e Estado do Paraná, partes devidamente qualificadas na petição inicial (mov. 1.1). II. A parte autora sustenta (mov. 1.1) que foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 17/03/2025, embora fizesse jus à concessão de proventos integrais. Afirma que o equívoco decorreu da inobservância do regime aplicável às patologias de origem ocupacional e às doenças graves. Alega que seu quadro incapacitante inclui transtornos psiquiátricos e emocionais decorrentes de estresse e assédio moral no ambiente de trabalho, caracterizando doença do trabalho. Sustenta, ainda, ser portadora de espondilite anquilosante (CID-10 M45), diagnosticada em 2016 e prevista como doença grave pela legislação estadual, defendendo a aplicação da regra vigente à época do diagnóstico e da incapacidade. Diante disso, requer a revisão da aposentadoria, com a fixação de proventos integrais, bem como a condenação das partes rés ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 17/03/2025, acrescidas de juros e correção monetária. III. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação das partes rés (mov. 17.1), que, regularmente citadas, apresentaram contestação (movs. 26.1 e 31.1). IV. Na contestação (mov. 26.1), a parte ré Paranaprevidência defende a legalidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, fundamentado na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e na Lei Complementar Estadual nº 233/2021. Sustenta que o Laudo da Junta Médica Oficial nº 1905/2024 atestou a ausência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, afastando o enquadramento como moléstia profissional ou acidente de serviço. Afirma, ainda, que a enfermidade não se enquadra nas hipóteses legais de doença grave e invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 564 (RE 656.860/MT) quanto à taxatividade do rol legal de doenças aptas à concessão de proventos integrais. Assim, espera pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. IV.I. No mesmo sentido (mov. 31.1), a parte ré Estado do Paraná reitera a legalidade do ato de inativação com proventos proporcionais e a prevalência da conclusão da Perícia Médica Oficial quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia e a função exercida. Sustenta a impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de concessão de proventos integrais, diante da taxatividade do rol legal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 564. Com isso, espera pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados. V. Após, as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 36.1, 39.1, 40.1 e 41.1). VI. Não sendo caso de extinção ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. VI.I. Inexistem questões preliminares suscitadas pelas partes rés e pendentes de apreciação. VI.II. Dos pressupostos processuais, das condições da ação, dos pontos controvertidos e das demais providências instrutórias VI.II.I. Após análise do suporte fático, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. VI.II.II. Além disso, identifico como pontos controvertidos: a) a natureza e origem das patologias incapacitantes apresentadas pela parte autora; b) a existência de nexo causal ou enquadramento das enfermidades nas hipóteses legais de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais; e c) a existência de diferenças remuneratórias. VII.II.III. Destaco que o ônus probatório observará a distribuição prevista nos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica a hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do referido dispositivo. VI.III. Assentadas tais premissas, defiro os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora. VI.III.I. Indico Rinaldo Possagno, médico, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para atuar como perito neste processo. VI.III.II. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais serão suportados igualmente pelas partes, observada a concessão da gratuidade da justiça a todas. VI.III.III. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para indicação de outro perito. VI.III.IV. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. VI.III.V. O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após, com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderão apresentar o parecer dos eventuais assistentes técnicos (Art. 477, §1º, do CPC/2015). VI.III.VI. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, contado da publicação desta decisão. VI.IV. Sem prejuízo, reservo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. VII. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor QUELLI CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOUISE MILENI STECANELLA

OAB: 116936/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001260-31.2026.8.16.0083 Processo: 0001260-31.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$122.051,07 Autor(s): QUELLI CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO I. Trata-se de pretensão declaratória e condenatória formulada por Quelli Cristina da Silva Oliveira em face de Paranaprevidência e Estado do Paraná, partes devidamente qualificadas na petição inicial (mov. 1.1). II. A parte autora sustenta (mov. 1.1) que foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em 17/03/2025, embora fizesse jus à concessão de proventos integrais. Afirma que o equívoco decorreu da inobservância do regime aplicável às patologias de origem ocupacional e às doenças graves. Alega que seu quadro incapacitante inclui transtornos psiquiátricos e emocionais decorrentes de estresse e assédio moral no ambiente de trabalho, caracterizando doença do trabalho. Sustenta, ainda, ser portadora de espondilite anquilosante (CID-10 M45), diagnosticada em 2016 e prevista como doença grave pela legislação estadual, defendendo a aplicação da regra vigente à época do diagnóstico e da incapacidade. Diante disso, requer a revisão da aposentadoria, com a fixação de proventos integrais, bem como a condenação das partes rés ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 17/03/2025, acrescidas de juros e correção monetária. III. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação das partes rés (mov. 17.1), que, regularmente citadas, apresentaram contestação (movs. 26.1 e 31.1). IV. Na contestação (mov. 26.1), a parte ré Paranaprevidência defende a legalidade do ato administrativo que concedeu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, fundamentado na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 e na Lei Complementar Estadual nº 233/2021. Sustenta que o Laudo da Junta Médica Oficial nº 1905/2024 atestou a ausência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho, afastando o enquadramento como moléstia profissional ou acidente de serviço. Afirma, ainda, que a enfermidade não se enquadra nas hipóteses legais de doença grave e invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 564 (RE 656.860/MT) quanto à taxatividade do rol legal de doenças aptas à concessão de proventos integrais. Assim, espera pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. IV.I. No mesmo sentido (mov. 31.1), a parte ré Estado do Paraná reitera a legalidade do ato de inativação com proventos proporcionais e a prevalência da conclusão da Perícia Médica Oficial quanto à inexistência de nexo causal entre a patologia e a função exercida. Sustenta a impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de concessão de proventos integrais, diante da taxatividade do rol legal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 564. Com isso, espera pela improcedência dos pedidos inicialmente formulados. V. Após, as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (movs. 36.1, 39.1, 40.1 e 41.1). VI. Não sendo caso de extinção ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. VI.I. Inexistem questões preliminares suscitadas pelas partes rés e pendentes de apreciação. VI.II. Dos pressupostos processuais, das condições da ação, dos pontos controvertidos e das demais providências instrutórias VI.II.I. Após análise do suporte fático, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. VI.II.II. Além disso, identifico como pontos controvertidos: a) a natureza e origem das patologias incapacitantes apresentadas pela parte autora; b) a existência de nexo causal ou enquadramento das enfermidades nas hipóteses legais de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais; e c) a existência de diferenças remuneratórias. VII.II.III. Destaco que o ônus probatório observará a distribuição prevista nos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica a hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do § 1º do referido dispositivo. VI.III. Assentadas tais premissas, defiro os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora. VI.III.I. Indico Rinaldo Possagno, médico, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para atuar como perito neste processo. VI.III.II. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais serão suportados igualmente pelas partes, observada a concessão da gratuidade da justiça a todas. VI.III.III. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para indicação de outro perito. VI.III.IV. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC. VI.III.V. O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após, com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderão apresentar o parecer dos eventuais assistentes técnicos (Art. 477, §1º, do CPC/2015). VI.III.VI. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, contado da publicação desta decisão. VI.IV. Sem prejuízo, reservo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. VII. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito